APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO DE MENOR – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – PREPONDERÂNCIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE - ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA - APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO – CORRUPÇÃO ATIVA – PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CONCEITOS VAGOS E INERENTES AO TIPO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO – INVIABILIDADE - ARTIGO 33, §2ª, "A" DO CP – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO DE MENOR – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – PREPONDERÂNCIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE - ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA - APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO – CORRUPÇÃO ATIVA – PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CONCEITOS VAGOS E INERENTES AO TIPO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO...
Data do Julgamento:16/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO – REFORMA NECESSÁRIA – REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO ANTERIOR ANULADA – AGRAVANTE FULMINADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – ADEQUAÇÃO – CONCURSO FORMAL - AUMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CRIMES – FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA – FUTURO PEDIDO DE PROGRESSÃO – COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que a pena-base do réu foi indevidamente exasperada, na medida em que a negativação dos antecedentes e dos motivos do crime não encontra fundamentação idônea.
2. A fundamentação que alicerça a valoração desfavorável dos antecedentes do apelante contraria a orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade". Ademais, os motivos foram valorados com base em circunstâncias inerentes ao tipo penal – intuito de lucro fácil –, o que também não autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo.
3. Na segunda fase da dosimetria, a única condenação anterior do apelante, mencionada na sentença condenatória para fins de aplicação da agravante da reincidência, restou fulminada pelo julgamento da Revisão Criminal n.º 4002445-76.2016.8.04.0000, razão pela qual se faz necessário o afastamento da referida agravante. Afastada a agravante da reincidência, o apelante requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, no entanto, melhor sorte não o socorre, ao passo em que a incidência da referida atenuante reduziria a pena-base abaixo do mínimo legal. Súmula 231 STJ.
4. Na terceira fase da dosimetria, ressalte-se que a incidência da causa de aumento do concurso de agentes, constante do §2.º, II, do artigo 157, do CP, é de critério objetivo quantitativo, bastando para a sua configuração a participação de mais de um agente na empreitada criminosa, independentemente de reiteração de tal conduta. O aumento da pena por força do reconhecimento do concurso formal homogêneo deve ser aplicado de forma proporcional ao número de crimes praticados. In casu, considerando que foram subtraídos bens de 3 (três) vítimas distintas, aplica-se a fração de 1/5 (um quinto) para aumento da pena.
5. O futuro pleito de progressão de regime, assim como suas nuances, deve ser decidido pelo juízo da execução em primeira instância, nos termos do art. 66 da LEP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na medida em que o apelante não preenche os requisitos para tal conversão exigidos pelo artigo 44 do Código Penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO – REFORMA NECESSÁRIA – REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO ANTERIOR ANULADA – AGRAVANTE FULMINADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – ADEQUAÇÃO – CONCURSO FORMAL - AUMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CRIMES – FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA – FUTURO PEDIDO DE PROGRESSÃO – COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIÁVEL – RECURSO...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – ABSOLVIÇÃO DO CRIME IMPUTADO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADA – AGENTE QUE ASSUMIU A CHEFIA DO TRÁFICO APÓS A PRISÃO DE SEUS COMPARSAS – ATIVIDADE MERCANTIL ILÍCITA APURADA POR MEIO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL E CONFIRMADA COM A PRISÃO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS – HARMONIA DE TODAS AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos.
2. A autoria do crime atribuída à apelante restou devidamente demonstrada nos autos, considerando os depoimentos das testemunhas e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante da apelante, oportunidade em que localizaram a substância ilícita, bem como documentos utilizados para o controle contábil da venda de drogas.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – ABSOLVIÇÃO DO CRIME IMPUTADO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADA – AGENTE QUE ASSUMIU A CHEFIA DO TRÁFICO APÓS A PRISÃO DE SEUS COMPARSAS – ATIVIDADE MERCANTIL ILÍCITA APURADA POR MEIO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL E CONFIRMADA COM A PRISÃO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS – HARMONIA DE TODAS AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conj...
Data do Julgamento:16/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 582 DO STJ – RECONHECIMENTO DE COLABORAÇÃO PREMIADA – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – NÃO RECONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DO TIPO – CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL – DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – QUANTUM DE REDUÇÃO DAS ATENUANTES – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – INVIÁVEL - ARTIGO 33, §2ª, "A" DO CP – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Retirados os bens da esfera de disponibilidade das vítimas, independentemente de sua posse mansa e pacífica, resta consumado o delito de roubo, pois os apelantes, ainda que por curto espaço de tempo, acabaram por possuir a res furtiva, consumando-se o delito exatamente no momento da subtração, razão pela qual é improcedente o pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada. Súmula 582 do STJ.
2. Ainda que se considere que a colaboração premiada seja aplicável a crimes outros que não aqueles cometidos por organizações criminosas, o fato é que referido instituto, regulado de maneira detalhada pela Lei n.º 12.850/2013, exige o atendimento a uma série de requisitos e formalidades, o que não ocorreu na hipótese vertente.
3. Para a configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões, exige-se que o agente pratique o ato com vista à satisfação de uma pretensão legítima. In casu, o conjunto fático-probatório que emana dos autos evidencia que o recorrente, acompanhado de mais duas outras pessoas, utilizou-se efetivamente de violência e grave ameaça com emprego de arma para subtrair os bens das vítimas, fatos que se subsumem claramente ao tipo penal descrito no artigo 157, §2º, I, II, do Código Penal, não restando comprovada a alegada pretensão legítima, elemento essencial descrito no tipo penal constante do artigo 345.
4. O concurso formal de crimes, in casu, foi acertadamente reconhecido pelo magistrado sentenciante, uma vez que demonstrado que o agente adentrou o imóvel e efetuou a subtração dos bens de vítimas distintas, ainda que da mesma família, caracterizando, deste modo, violação aos seus patrimônios individuais. Precedentes dos Tribunais Superiores.
5. Da leitura do provimento sancionador, verifica-se que a pena fora dosada de maneira justa e equilibrada, com observância dos princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também do critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.
6. O magistrado dispõe de discricionariedade para a fixação da pena dentro das balizas delineadas pelo legislador no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme critério que entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, não estando adstrito a critérios puramente aritméticos. Basta, para tanto, que fundamente seu convencimento nas provas constantes dos autos, à luz do princípio da livre convicção motivada, podendo valer-se, inclusive, de critérios subjetivos. Precedentes.
7. A imposição do regime fechado decorre da previsão legal contida no artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal Brasileiro.
8. Apelações criminais conhecidas e desprovidas.
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APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 582 DO STJ – RECONHECIMENTO DE COLABORAÇÃO PREMIADA – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – NÃO RECONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DO TIPO – CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL – DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – QUANTUM DE REDUÇÃO DAS ATENUANTES – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDAD...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
1. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
2. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Seguindo-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão deve ser considerada para atenuar a pena, ainda que seja parcial ou qualificada.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
1. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
2. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Seguindo-se o entendime...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO – PUNIÇÃO APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
2. In casu, ficou demonstrado nos autos a estabilidade e permanência do vínculo entre os acusados. Durante oitiva em juízo, o apelante, apesar de negar ao início, findou por confessar que todos os habitantes da casa embalavam as drogas e praticavam o comércio dos entorpecentes, ao argumento de que estavam passando por dificuldades financeiras e utilizavam a mercancia de drogas como complemento da renda familiar.
3. No que tange à aplicação da pena, o julgador a quo observou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante às sanções dos tipos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006.
4. Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a condenação pelo crime de associação impossibilita a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
5. Necessário destacar, por fim, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na medida em que o apelante não preenche os requisitos para tal conversão exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, principalmente pelo fato de a condenação imposta ser superior a 04 (quatro) anos.
6. Apelação Criminal conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO – PUNIÇÃO APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração...
Data do Julgamento:16/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO TORPE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – NULIDADE NÃO ARGUIDA EM SESSÃO PLENÁRIA – PRECLUSÃO – ARTIGO 571 INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O apelante sustenta que, por ocasião da sustentação oral em plenário de julgamento, o seu defensor teve a palavra caçada pela juíza, bem como foi impedido de proceder à juntada de um espelho processual referente a uma demanda criminal que supostamente tramita em desfavor da testemunha de acusação Jorge da Silva Lima, o qual sequer foi ouvido na sessão do júri.
2. O artigo 571, inciso VIII do CPP preconiza que durante a sessão de julgamento do júri, as partes podem arguir eventual nulidade, desde que a faça logo após sua ocorrência, o que não foi feito.
3. Nos autos não se verifica qualquer registro acerca do indeferimento da juntada de documento ou de qualquer informação sobre a intervenção da magistrada a quo no sentido de impedir que a defesa sustentasse oralmente as teses defensivas. Ao revés, consta nos autos que a defesa, nos debates orais, suscitou a tese de negativa de autoria, tendo sido realizada a réplica e a tréplica logo em seguida.
4. O Conselho de Sentença soberanamente decidiu com fundamento em uma das teses apresentadas em plenário. Assim, não merece guarida a pretensão do apelante de anular o julgamento do Tribunal do Júri, pois este sequer se desincumbiu do ônus de provar a alegada nulidade, tampouco do eventual prejuízo sofrido.
5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO TORPE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – NULIDADE NÃO ARGUIDA EM SESSÃO PLENÁRIA – PRECLUSÃO – ARTIGO 571 INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O apelante sustenta que, por ocasião da sustentação oral em plenário de julgamento, o seu defensor teve a palavra caçada pela juíza, bem como foi impedido de proceder à juntada de um espelho processual referente a uma demanda criminal qu...
APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA – CRIME DE RESPONSABILIDADE – COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL – REJEITADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – AFASTADA – PRELIMINARES SUPERADAS – PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA – CONCURSO MATERIAL – PENAS CONSIDERADAS INDIVIDUALMENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Prefacialmente, não há que se falar em competência do Poder Legislativo Municipal para a apreciação e julgamento da ação criminal originária, ao passo em que é imputada ao apelante a prática de delitos constantes no artigo 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e no artigo 168-A, do Código Penal, cuja competência para apreciação e julgamento é exclusiva do Poder Judiciário.
2. Diante da constatação de que a entidade prejudicada pela conduta do apelante pertence à esfera municipal, inexistindo lesão à bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, resta evidente, portanto, que a competência para apreciação e julgamento da presente demanda pertence à Justiça Estadual.
3. Com efeito, ao considerar que o apelante foi sentenciado à pena de 02 (dois) anos de reclusão para cada delito, sem que houvesse interposição de recurso pela acusação, o prazo prescricional deve ser calculado sobre esta pena em concreto, conforme preconiza o artigo 110, § 1.º, do Código Penal.
4. Desta feita, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 03/05/2005, ao passo que a sentença foi prolatada em 24/08/2016, constata-se, entre estes dois marcos interruptivos, o transcurso de lapso temporal muito superior a quatro anos, sem a interposição de recurso pela acusação, razão pela qual resta fulminada a pretensão punitiva estatal dada a ocorrência da prescrição retroativa (art. 110, § 1.º c/c 109, V, e 112, I, todos do Código Penal), ensejadora da extinção da punibilidade do réu (art. 107, IV, CP), cujo reconhecimento se impõe.
5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA – CRIME DE RESPONSABILIDADE – COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL – REJEITADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – AFASTADA – PRELIMINARES SUPERADAS – PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA – CONCURSO MATERIAL – PENAS CONSIDERADAS INDIVIDUALMENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Prefacialmente, não há que se falar em competência do Poder Legislativo Municipal para a apreciação e julgamento da ação criminal originária, ao passo em que é imputada ao apelante a prática de delitos constantes no artigo 1.º, inciso I, d...
Data do Julgamento:16/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Responsabilidade
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE ANALISADAS – CONFISSÃO QUALIFICADA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE APLICADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – ANÁLISE DO ITER CRIMINIS - CONDUTA QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO – VÍTIMA SOFREU O RISCO DE TER SUA VIDA CEIFADA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO PATAMAR MAIS BAIXO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da pena, a Magistrada a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante nas sanções do tipo previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, §2º, Código Penal Brasileiro.
3. À míngua de critérios legais para escolha do patamar das circunstâncias atenuantes e agravantes, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Nota-se que a diminuição da pena com fundamento na confissão do apelante fora devidamente justificada pelo juízo a quo, sendo aplicada de modo proporcional e razoável, motivo pelo qual entendo não merecer qualquer reparo.
5. Quanto à incidência da causa de diminuição em razão da tentativa, a sentença condenatória acertadamente reduziu a pena em seu menor patamar (1/3), considerando que o crime se aproximou da consumação, haja vista que a vítima sofreu uma fratura exposta de crânio e correu o efetivo risco de ter sua vida ceifada, consoante demonstrado no laudo de exame de corpo de delito.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE ANALISADAS – CONFISSÃO QUALIFICADA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE APLICADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – ANÁLISE DO ITER CRIMINIS - CONDUTA QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO – VÍTIMA SOFREU O RISCO DE TER SUA VIDA CEIFADA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO PATAMAR MAIS BAIXO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante s...
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – PALAVRA UNÍSSONA, SEGURA E COERENTE DAS VÍTIMAS – TESTEMUNHA OCULAR – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E CONTRADITÓRIA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – CRIME CONTINUADO – NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS DATAS DOS CRIMES – INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TEMPO ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS – REFORMA NECESSÁRIA – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório. Deste modo, uma vez ratificada sob o crivo do contraditório e apresentando-se coerente e harmônica com os elementos de prova dos autos, é legítima a condenação amparada nesse meio de prova. Doutrina e jurisprudência.
2. In casu, as duas vítimas prestaram quatro depoimentos nos autos, sendo dois em juízo. Todos dignos de credibilidade, na medida em que uníssonos, coerentes, seguros e harmônicos com as provas produzidas, sobretudo com os relatos da testemunha presencial. Por outro lado, a negativa de autoria do apelante mostrou-se frágil e insustentável diante do conjunto probatório, tendo sido inclusive contraditada por uma das testemunhas arroladas pela própria defesa. Condenação cuja manutenção se impõe.
3. Incabível a majoração da pena a título de continuidade delitiva se não houve especificação das datas em que os crimes foram praticados, porquanto inviabiliza-se a aferição das condições de tempo a que faz alusão o artigo 71 do Código Penal. Precedentes. Reforma necessária.
4. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n.º 126.292/SP, "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Condenação mantida. Pena redimensionada. Determinado o início da execução da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – PALAVRA UNÍSSONA, SEGURA E COERENTE DAS VÍTIMAS – TESTEMUNHA OCULAR – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E CONTRADITÓRIA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – CRIME CONTINUADO – NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS DATAS DOS CRIMES – INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TEMPO ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS – REFORMA NECESSÁRIA – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possu...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – CORRUPÇÃO DE MENORES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL - PENA APLICADA DE FORMA INADEQUADA – CAUSA DE AUMENTO FIXADA DE FORMA GENÉRICA – AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ – INCORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL – NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se cabalmente comprovadas nos autos, evidenciando que o apelante, na companhia de um menor, abordou a vítima no dia 06.07.2015 e, fazendo uso de uma arma de fogo, subtraiu seus pertences (celulares, bolsa e dinheiro).
2. A configuração do crime de corrupção de menor imputado ao apelante, prescinde de prova de que o menor tenha sido previamente corrompido para praticar o crime. Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 500, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
3. A análise dos fundamentos utilizados pelo magistrado, por ocasião da dosimetria da pena do crime de roubo circunstanciado, vislumbra-se que efetivamente ocorreu um desacerto na valoração empregada, na medida que as razões apresentadas na sentença, por ocasião da análise das circunstâncias do artigo 59, do CPB, são inerentes ao próprio tipo penal imputado.
4. A fixação do patamar da causa de aumento do crime de roubo se deu de modo infundado, na medida em que o juízo primevo salientou a "gravidade do meio empregado" como razão para sua fixação no patamar mais rígido. Nota-se, deste modo, que ao deixar de apresentar uma fundamentação baseada em elementos concretos, o juízo incorreu em equívoco, transgredindo o entendimento firmado no âmbito do STJ consignado na súmula 443: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
5. Na condenação do acusado, o juízo sentenciante aplicou a regra do concurso material de crimes, somando as penas aplicadas isoladamente aos delitos de roubo e corrupção de menores, o que totalizou o quantum de 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, estes calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prática do fato criminoso.
6. Contudo, considerando a natureza formal do delito do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, que se perfaz com a mera participação do menor na empreitada criminosa, é de se concluir que os dois crimes apurados no processo em análise são praticados mediante uma única ação, o que faz incidir a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal Brasileiro, aspecto que também merece correção na sentença condenatória.
7. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para, após nova dosimetria da pena, reformar a sentença condenatória neste ponto e aplicar ao recorrente a pena concreta e definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, cumulada com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, estes calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do CPB e do crime previsto no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, em concurso formal (art. 70, do CPB).
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – CORRUPÇÃO DE MENORES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL - PENA APLICADA DE FORMA INADEQUADA – CAUSA DE AUMENTO FIXADA DE FORMA GENÉRICA – AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ – INCORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL – NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas encon...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E MAUS TRATOS – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – DOSIMETRIA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.
2. In casu, autoria e materialidade delitivas restaram incontroversas, encontrando seguro amparo nos coerentes e consistentes depoimentos colhidos na fase inquisitória e judicial por parte das testemunhas e principalmente da vítima, onde não se verificam contradições capazes de macular seu valor probatório.
3. A construção pretoriana entende que em crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor probatório elevado, quando harmonizada com as demais provas dos autos, como ocorre na hipótese dos autos, tendo em vista que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios.
4. A dosimetria da pena foi realizada em escorreita obediência ao princípio da individualização da pena e ao critério trifásico, culminando em patamar razoável e proporcional à gravidade do delito.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E MAUS TRATOS – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – DOSIMETRIA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Trib...
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO INEXISTENTE – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
2. Incabível falar em omissão do acórdão quanto à análise da tese defensiva, na medida em que a alegada inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao embargante a ensejar a fixação da pena-base no mínimo legal, fora devidamente analisada e refutada pelo acórdão embargado, demonstrando não haver qualquer omissão a ser suprida por este órgão julgador.
3. O que se verifica, in casu, é o mero inconformismo da defesa contra a manutenção da condenação aplicada ao acusado, pretendendo, em sede de embargos declaratórios, rediscutir a matéria devidamente analisada no acórdão embargado.
4. Sendo assim, o recurso não comporta acolhimento, visto que não há qualquer omissão a sanar, sendo certo que eventual irresignação contra a condenação do réu deverá ser posta nas instâncias superiores.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO INEXISTENTE – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo...
Data do Julgamento:16/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – PLURALIDADE DE ACUSADOS – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que mantém a prisão preventiva retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Precedentes.
2. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
3. In casu, nota-se que a complexidade da demanda em tramitação, sua escorreita instrução e a pluralidade de réus, justificam a relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão processual, é despiciente a demonstração de condições pessoais favoráveis pois não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – PLURALIDADE DE ACUSADOS – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que mantém a prisão preventiva retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Precedentes.
2. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal,...
Data do Julgamento:16/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO DEMONSTRADA – IMPRUDÊNCIA DA MOTORISTA CONFIGURADA – PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Age com imprudência o motorista que deixa de observar o dever de cuidado inerente a qualquer motorista ao efetuar manobra indevida, invadindo a faixa de rolamento preferencial em baixa velocidade sem se atentar aos veículos que nela trafegam, vindo a interceptar o trajeto de motocicleta e causar o óbito de seu condutor.
2. Tanto o depoimento das testemunhas como o laudo pericial convergem no que tange à dinâmica do acidente, não havendo indícios de quaisquer divergências entre as circunstâncias fáticas ocorridas e aquelas efetivamente consideradas pelo juízo de piso.
3. No que se refere à suposta invalidade do Laudo Pericial, não verifica-se razões para acolher tais argumentos, ao passo em que o documento descreve detalhadamente a dinâmica dos fatos e conclui que a apelante, de fato, conduzia seu veículo sem a atenção devida, pois não observou o fluxo de veículos na faixa da esquerda da via quando realizou a manobra, corroborando as demais provas angariadas aos autos.
4. No mesmo sentido, o laudo do especialista utilizou fatores objetivos para confirmar as circunstâncias fáticas que evolveram o acidente, tais como as marcas de frenagem deixadas pela motocicleta na via, a fim de calcular a velocidade empregada pela vítima no momento da colisão, razão pela qual as meras conjecturas engendradas pela apelante acerca do suposto excesso de velocidade não guardam maior respaldo frente análise técnica realizada pelo profissional devidamente habilitado para esta finalidade.
5. Conquanto a apelante sustente a existência de contribuição da vítima para o acidente, ao argumento de que o veículo não estava licenciado, que a vítima estava com seu direito de dirigir suspenso, que possuía multas em excesso e que empregava excesso de velocidade, reitera-se que todas as provas nos autos indicam que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
6. "Assim, se um motorista atropela um pedestre, ambos agindo sem cautela, responderá o condutor do veículo, ainda que se alegue ter incidido o passante em imprudência ao atravessar a rua."(g.n.)
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO DEMONSTRADA – IMPRUDÊNCIA DA MOTORISTA CONFIGURADA – PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Age com imprudência o motorista que deixa de observar o dever de cuidado inerente a qualquer motorista ao efetuar manobra indevida, invadindo a faixa de rolamento preferencial em baixa velocidade sem se atentar aos veículos que nela trafegam, vindo a interceptar o...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR – PUBLICIDADE DO EDITAL – DIVULGAÇÃO INSUFICIENTE – MATRÍCULA:
- A publicação da lista de candidatos aprovados em concurso vestibular deve ser veiculada, além da mídia impressa, nos sítios dos organizadores do certame, a fim de dar integral publicidade e possibilitar aos candidatos o conhecimento dos resultados.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR – PUBLICIDADE DO EDITAL – DIVULGAÇÃO INSUFICIENTE – MATRÍCULA:
- A publicação da lista de candidatos aprovados em concurso vestibular deve ser veiculada, além da mídia impressa, nos sítios dos organizadores do certame, a fim de dar integral publicidade e possibilitar aos candidatos o conhecimento dos resultados.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – MOMENTO DA APRESENTAÇÃO – POSSE – SÚMULA 266-STJ:
- O momento oportuno para a apresentação de documento comprobatório de habilitação para o exercício do cargo é o da posse e não o do ingresso no curso de formação. Precedentes.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – MOMENTO DA APRESENTAÇÃO – POSSE – SÚMULA 266-STJ:
- O momento oportuno para a apresentação de documento comprobatório de habilitação para o exercício do cargo é o da posse e não o do ingresso no curso de formação. Precedentes.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO À SITUAÇÕES FÁTICAS DESCRITAS NO APELO - ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA VENCIDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO.
1. Rejeitados os Embargos de Declaração ante a inexistência de qualquer omissão e, especialmente, quando visam a rediscutir matéria tratada expressamente no julgado embargado.
2. O Magistrado decide conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, posicionamento jurisprudencial e legislação que entender aplicáveis ao caso concreto, sem ficar adstrito aos fundamentos apontados pela parte.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO À SITUAÇÕES FÁTICAS DESCRITAS NO APELO - ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA VENCIDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO.
1. Rejeitados os Embargos de Declaração ante a inexistência de qualquer omissão e, especialmente, quando visam a rediscutir matéria tratada expressamente no julgado embargado.
2. O Magistrado decide conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, posicionamento jurispr...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE A PARTE AUTORA É REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 15/2010 - TJAM. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE E HOMOLOGOU O ACORDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
1. A Ação de Execução de Alimentos deve ser processada no juízo que julgou a prévia demanda de investigação de paternidade, homologando o acordo de pensão alimentícia. Inteligência do art. 531, § 2º, do Código de Processo Civil;
2. Em que pese o disposto na Resolução nº 15/2010-TJAM, prepondera a disposição contida na Lei Federal, por ser hierarquicamente superior à norma administrativa.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE A PARTE AUTORA É REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 15/2010 - TJAM. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE E HOMOLOGOU O ACORDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
1. A Ação de Execução de Alimentos deve ser processada no juízo que julgou a prévia demanda de investigação de paternidade, homologando o acordo de pensão alimentícia. Inteligência do art. 531, § 2º, do Código de Processo Civil;
2. Em que pese o disposto na Resolução nº 15/2010-TJAM, prepondera a disposição cont...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência