MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. SUPOSTO VÍCIO NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO DE ELEVAR A PONTUAÇÃO ALCANÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. REMESSA DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
1. À luz do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade;
2. No caso vertido, a impetração volta-se contra a avaliação da prova discursiva, de competência exclusiva da banca examinadora da CESPE/UNB, contratada para a organização do certame;
3. Logo, o Procurador-Geral do Estado não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, pois além de não estar revestido da competência para a materialização do ato impugnado, não possui poderes para rever a pontuação conferida aos candidatos;
4. Diante da alteração no pólo passivo, a demanda foge à esfera da competência originária do Tribunal Pleno, motivo porque deve ser encaminhada a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. SUPOSTO VÍCIO NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO DE ELEVAR A PONTUAÇÃO ALCANÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. REMESSA DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
1. À luz do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade;...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Anulação e Correção de Provas / Questões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. REINCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. MERO RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença concessiva de segurança, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, pode ser executada provisoriamente, salvo nas situações em que for vedada a concessão de medida liminar. Inteligência do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009;
2. Tratando o caso concreto de reintegração de militar às fileiras da corporação, sem a determinação de pagamento de valores pretéritos, inexiste vedação legal à execução provisória, motivo porque há que ser mantida a decisão monocrática.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. REINCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. MERO RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença concessiva de segurança, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, pode ser executada provisoriamente, salvo nas situações em que for vedada a concessão de medida liminar. Inteligência do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009;
2. Tratando o caso concreto de reintegração de militar às fileiras da corporação, sem a determinação de pagamento de valores pre...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reintegração
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 19º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E 3ª VECUTE. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 11.343/2006.
1. Diante da inexistência de elementos probatórios acerca da prática de tráfico de drogas pelo autuado, a competência para o processamento do Termo Circunstanciado nº 40/2016 incumbe ao Juizado Especial Cível, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, eis que somente restou demonstrada a posse de drogas para uso próprio; 2. Ademais, manifestando-se o promotor de justiça pela falta de elementos para denunciar o indiciado por tráfico de entorpecentes, torna-se fácil antever que, caso os autos fossem remetidos à 3ª VECUTE, não haveria a apresentação de denúncia pela Promotoria e, desta forma, não seria instaurada a ação penal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 19º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E 3ª VECUTE. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 11.343/2006.
1. Diante da inexistência de elementos probatórios acerca da prática de tráfico de drogas pelo autuado, a competência para o processamento do Termo Circunstanciado nº 40/2016 incumbe ao Juizado Especial Cível, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, eis que somente restou demonstrada a posse de drogas para uso próprio; 2. Ad...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 9ª VARA DE FAMÍLIA E 13ª VARA CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL E PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
I - O cerne da controvérsia reside da definição do juízo competente para a apreciação do pedido de cumprimento de acordo homologado judicialmente, nos autos de Ação de Divórcio Consensual, em que restou estabelecida a venda do imóvel de propriedade do casal e a partilha do valor auferido com a alienação;
II - Considerando-se a existência do processo sincrético, onde o cumprimento de sentença nada mais é do que a continuação do feito para fins de concretização da prestação jurisdicional, a competência para processamento da respectiva fase processual incumbe ao juízo que homologou o acordo que se pretende cumprir, no caso, o Juízo Suscitante, haja vista o disposto nos arts. 475-P, II e 575, II, ambos do CPC/73, aplicável à espécie;
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 9ª VARA DE FAMÍLIA E 13ª VARA CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL E PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
I - O cerne da controvérsia reside da definição do juízo competente para a apreciação do pedido de cumprimento de acordo homologado judicialmente, nos autos de Ação de Divórcio Consensual, em que restou estabelecida a venda do imóvel de propriedade do casal e a partilha do valor auferido com a alienação;
II - Considerando-se a existência do processo sincrético, onde o cumprimento de sentença nada mais é...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS. CONCESSÃO DO PEDIDO.
- À luz da jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS. CONCESSÃO DO PEDIDO.
- À luz da jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA - PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO CRIMINAL - PRECEDENTES DO STJ RECURSO IMPROVIDO.
- O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando provocada a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância;
- É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu. Precedentes do STJ.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA - PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO CRIMINAL - PRECEDENTES DO STJ RECURSO IMPROVIDO.
- O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando provocada a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância;
- É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias...
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA PRATICADA CONTRA MAGISTRADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. RECURSO IMPROVIDO. A denunciação caluniosa é a imputação de prática de crime a alguém, sabendo-o inocente. Tal delito, por ser formal, independe de resultado naturalístico para se consumar, bastando, como no caso dos autos, pela instauração da representação disciplinar oferecida pela Apelante ao Conselho Nacional de Justiça, contra Magistrado integrante deste Colegiado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA PRATICADA CONTRA MAGISTRADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. RECURSO IMPROVIDO. A denunciação caluniosa é a imputação de prática de crime a alguém, sabendo-o inocente. Tal delito, por ser formal, independe de resultado naturalístico para se consumar, bastando, como no caso dos autos, pela instauração da representação disciplinar oferecida pela Apelante ao Conselho Nacional de Justiça, contra Magistrado integrante deste Colegiado.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO EM PROCESSO QUE APURA O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DENÚNCIA REJEITADA - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE NA APREENSÃO - RECURSO IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO EM PROCESSO QUE APURA O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DENÚNCIA REJEITADA - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE NA APREENSÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:16/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: a) Não tendo ocorrido a regular citação da litisconsorte passiva necessária, padece de nulidade a sentença que resolveu o mérito do mandado de segurança, por violação ao devido processo legal decorrente de transgressão ao art. 47, caput e parágrafo único, do CPC/1973, correspondente dos arts. 114, 115 e 116 do NCPC, devendo o feito retornar ao juízo a quo para regular prosseguimento; b) Havendo a parte comparecido espontaneamente por meio de recurso de terceiro juridicamente interessado, seu prazo para apresentação da defesa começa a correr a partir da intimação a respeito da decisão que reconhece a nulidade processual por falta de citação, ex vi do teor da parte final do § 1.º do art. 339 do Código de Processo Civil de 2015, correspondente do § 2.º do art. 214 do Código Revogado; c) Recurso interposto por Maria Francisca Seabra da Costa e Reexame Necessário conhecidos e providos; d) Recursos do AMAZONPREV e do Estado do Amazonas prejudicados.
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E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: a) Não tendo ocorrido a regular citação da litisconsorte passiva necessária, padece de nulidade a sentença que resolveu o mérito do mandado de segurança, por violação ao devido processo legal decorrente de transgressão ao art. 47, caput e parágrafo único, do CPC/1973, correspondente dos arts. 114, 115 e 116 do NCPC, devendo o feito retornar ao juízo a quo para regular prosseguimento; b) Havendo a parte comparecido espontaneamente...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS CÍVEIS NA JUSTIÇA ESTADUAL COMO CONDIÇÃO PARA HABILITAÇÃO NO CERTAME. IMPOSIÇÃO QUE RESPEITA A LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE EXECUÇÕES PATRIMONIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS CÍVEIS NA JUSTIÇA ESTADUAL COMO CONDIÇÃO PARA HABILITAÇÃO NO CERTAME. IMPOSIÇÃO QUE RESPEITA A LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE EXECUÇÕES PATRIMONIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO PRESUMIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
- Para fins de declaração de nulidade faz-se imprescindível a manifestação acerca dos prejuízos causados, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
- No caso em tela, não houve manifestação expressa do prejuízo suportado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada.
- Embargos acolhidos, sem modificação do resultado.
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E M E N T A:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO PRESUMIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
- Para fins de declaração de nulidade faz-se imprescindível a manifestação acerca dos prejuízos causados, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
- No caso em tela, não houve manifestação expressa do prejuízo suportado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada.
- Embargos acolhidos, sem modificação do resultado.
MANDADO DE SEGURANÇA – CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV – DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 561.836/RN – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RETRATAÇÃO PARCIAL – RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. Ao julgar o RE 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer aos servidores públicos o direito à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, assentou que a inclusão da referida diferença nos estipêndios dos servidores não constitui reajuste ou aumento de remuneração. Não obstante, definiu a limitação temporal do índice devido, fixando como termo ad quem da incorporação do percentual a data da vigência de eventual lei reestruturadora da remuneração da carreira dos servidores.
2. O acórdão paragonado encontra-se em parcial consonância com orientação firmada pelo STF, na medida em que, para a concessão da segurança, estas e. Câmaras Reunidas adotaram a tese fixada no acórdão paradigma, no sentido de que "o critério de conversão adotado pelo Impetrado, na transição de Cruzeiro Real para URV, tomando por base o valor desta no último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, provocou perda no valor real da remuneração dos Impetrantes, servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, em flagrante afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos".
3. Não obstante, uma vez que o acórdão recorrido é omisso nesse aspecto, necessário se faz adequá-lo ao julgado paradigma na parte relativa à limitação temporal do percentual devido, fazendo constar expressamente que a incorporação do percentual decorrente da indevida conversão monetária subsiste somente até a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores por meio de lei, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
4. Retratação parcial. Manutenção da concessão da segurança, com a ressalva atinente à limitação temporal.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV – DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 561.836/RN – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RETRATAÇÃO PARCIAL – RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. Ao julgar o RE 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer aos servidores públicos o direito à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, ass...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
MANDADO DE SEGURANÇA – CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV – DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 561.836/RN – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RETRATAÇÃO PARCIAL – RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. Ao julgar o RE 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer aos servidores públicos o direito à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, assentou que a inclusão da referida diferença nos estipêndios dos servidores não constitui reajuste ou aumento de remuneração. Não obstante, definiu a limitação temporal do índice devido, fixando como termo ad quem da incorporação do percentual a data da vigência de eventual lei reestruturadora da remuneração da carreira dos servidores.
2. O acórdão paragonado encontra-se em parcial consonância com orientação firmada pelo STF, na medida em que, para a concessão da segurança, estas e. Câmaras Reunidas adotaram a tese fixada no acórdão paradigma, no sentido de que "o critério de conversão adotado pelo Impetrado, na transição de Cruzeiro Real para URV, tomando por base o valor desta no último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 2014, provocou perda no valor real da remuneração dos Impetrantes, servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, em flagrante afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos".
3. Não obstante, uma vez que o acórdão recorrido é omisso nesse aspecto, necessário se faz adequá-lo ao julgado paradigma na parte relativa à limitação temporal do percentual devido, fazendo constar expressamente que a incorporação do percentual decorrente da indevida conversão monetária subsiste somente até a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores por meio de lei, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
4. Retratação parcial. Manutenção da concessão da segurança, com a ressalva atinente à limitação temporal.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV – DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 561.836/RN – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RETRATAÇÃO PARCIAL – RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. Ao julgar o RE 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer aos servidores públicos o direito à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, assentou que...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO FINANCIAMENTO – TARIFA DE CADASTRO – INCIDÊNCIA – LEGALIDADE – VALOR ABUSIVO – REDUÇÃO – DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA – RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 571.572/BA, bem como o teor da Resolução STJ/GP nº 03/2016, admite-se o manejo da reclamação "como sucedâneo recursal do recurso especial, em relação a decisões oriundas dos Juizados Especiais Cíveis", como forma de viabilizar o controle dos acórdãos exarados pelas Turmas Recursais Estaduais frente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O exame do acórdão recorrido evidencia que a Turma Recursal, ao proferir o acórdão combatido, observou detidamente a orientação consolidada pelo STJ no julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, reconhecendo a validade da incidência da Tarifa de Cadastro sobre o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado pelas partes.
3. Não obstante, a Turma reconheceu a abusividade do valor exigido pela instituição financeira, operando a redução do valor cobrado com base em critérios eminentemente objetivos, notadamente a média de valores divulgada pelo BACEN, tudo em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já se manifestou quanto ao parâmetro de mercado das tarifas bancárias, no sentido de que "a referência de valor médio do mercado deve ser buscada nos valores cobrados na prestação de serviço de cadastro em contratos de mesma natureza".
4. Uma vez que, segundo o STJ, "o ressarcimento dos danos morais vincula-se à legitimidade das tarifas cobradas", constatada a ilegalidade ou a abusividade da cobrança de tarifas bancárias, tal como ocorreu na hipótese dos autos, revela-se legítima a fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual reputo suficiente à reparação dos transtornos decorrentes da conduta ilícita da reclamante, que decerto causou no contratante a sensação de ter sido ludibriado, quebrando a confiança que, por princípio, deve pautar as relações de consumo.
5. Reclamação improcedente.
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RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO FINANCIAMENTO – TARIFA DE CADASTRO – INCIDÊNCIA – LEGALIDADE – VALOR ABUSIVO – REDUÇÃO – DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA – RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 571.572/BA, bem como o teor da Resolução STJ/GP nº 03/2016, admite-se o manejo da reclamação "como sucedâneo recursal do recurso especial, em relação a decisões oriundas dos Juizados Especiais Cíveis", como forma...
RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CABIMENTO – ROL TAXATIVO DO ARTIGO 988, CPC – PRECEDENTE INVOCADO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO INCISO IV, ARTIGO 988, CPC – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO – CARÊNCIA DA AÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 571.572/BA, bem como o teor da Resolução STJ/GP nº 03/2016, admite-se o manejo da reclamação "como sucedâneo recursal do recurso especial, em relação a decisões oriundas dos Juizados Especiais Cíveis", como forma de viabilizar o controle dos acórdãos exarados pelas Turmas Recursais Estaduais frente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme relatado, a presente Reclamação fora ajuizada com fundamento no inciso IV do artigo 988, do Código de Processo Civil de 2015. Através da referida hipótese de cabimento, o legislador pretende resguardar a aplicação de precedente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, enquadram-se no inciso IV do artigo 988, apenas os casos em que a decisão combatida viole os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos.
3. Consoante leitura das razões despendidas pela parte reclamante, a insurgência ora em espeque fundamenta-se em suposta divergência entre a decisão combatida e precedente do STJ firmado no julgamento da Reclamação n.º 21649 MA 2014/0269099-9, proferido pela Segunda Seção daquela Corte. Isto é, o acórdão paradigma não detém as qualidades exigidas pela lei, ao passo em que não consiste em julgamento de caso repetitivo ou incidente de assunção de competência, tampouco em precedente vinculante, não podendo ser classificado como jurisprudência consolidada para fins de fundamentação do presente instrumento.
4. Portanto, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual no manejo da Reclamação, sob o viés adequação, visto que a demanda proposta não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento, elencadas no artigo 988, do CPC/2015.
5. Como é cediço, a ausência de interesse processual implica na carência de ação, causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
6. Reclamação extinta sem resolução do mérito.
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RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CABIMENTO – ROL TAXATIVO DO ARTIGO 988, CPC – PRECEDENTE INVOCADO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO INCISO IV, ARTIGO 988, CPC – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO – CARÊNCIA DA AÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 571.572/BA, bem como o teor da Resolução STJ/GP nº 03/2016, admite-se o manejo da reclamação "como sucedâneo recursal do recurso especial, em relação a decisões oriundas dos Jui...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO – COOPERATIVA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO VI, do CPC C/C ART. 6.º, § 5.º, DA LEI 12.016/09. – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Na hipótese, a Cooperativa dos Permissionários Associados em Transportes Alternativos e Fretamentos Urbanos de Manaus – COOPATAM, atuando na defesa dos direitos de seus cooperados, pleiteou em sede de ação mandamental individual, a adequação do Edital de Concorrência Pública nº 001/2014-CEL/SMTU, que tem por objeto a seleção de pessoas físicas para a outorga de permissão de serviço público para Transporte Público Coletivo de Passageiros nos modais Executivo e Alternativo no município de Manaus/AM, aos ditames da Lei nº 8.666/93.
2. Não obstante, carece a impetrante de legitimidade ad causam, porquanto não há no atual ordenamento jurídico previsão que autorize a substituição processual por sociedades cooperativas, legitimando-as para, em nome próprio, ajuizar ação com vistas à defesa dos direitos dos cooperados. Precedentes.
3. Conforme entendimento consolidado no STJ, "as instâncias ordinárias podem conhecer ex officio de matéria de ordem pública, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual, possibilitando, inclusive, a extinção do feito principal sem resolução do mérito".
4. Constatada a ilegitimidade ativa da impetrante, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 e, via de consequência, a denegação da segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.106/09.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO – COOPERATIVA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO VI, do CPC C/C ART. 6.º, § 5.º, DA LEI 12.016/09. – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Na hipótese, a Cooperativa dos Permissionários Associados em Transportes Alternativos e Fretamentos Urbanos de Manaus – COOPATAM, atuando na defesa dos direitos de seus cooperados, pleiteou em sede de ação mandamental individual, a adequaçã...
AÇÃO RESCISÓRIA – PREVENÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINARES REJEITADAS – NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE PROVAS – ERRO DE FATO – EXISTÊNCIA – ERRO GROSSEIRO NA AVALIAÇÃO PERICIAL – DEVER DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS – AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A Ação Rescisória possui natureza autônoma e consubstancia processo distinto que não se presta como sucedâneo recursal, e deve ser relatado, preferencialmente, por magistrado que não tenha participado do julgamento rescindendo, nos termos do artigo 971, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
2. O órgão ministerial participou de maneira efetiva de toda a fase instrutória da presente demanda, razão pela qual não existe qualquer prejuízo advindo da ausência de pedido nesse sentido e, desta feita, não há que se falar em nulidade ou inépcia da inicial.
3. A inteligência do artigo 924, II, do CPC, permite concluir que é cabível a ação rescisória da decisão que extingue a execução por satisfação da obrigação, e que, portanto, trata de questão meritória, mesmo que por meio de expropriação de bens, ante a sua aptidão para formar coisa julgada.
4. Para os fins do artigo 966, VI, do CPC, a falsidade deve ter sido apurada em processo criminal ou demonstrada na própria ação rescisória, circunstâncias que não foram atendidas no caso em espeque, notadamente em função da ausência de produção de provas nesses autos bem como da conduta desidiosa do requerente durante toda a tramitação processual originária.
5. Não guarda maior relevância, portanto, a tese de nulidade do título executivo, ante a ausência de robustos elementos objetivos que a corroborem.
6. Noutro giro, merece prosperar o alegado erro de fato referente ao valor atribuído pelo perito ao imóvel em avaliação. Ao analisar os valores atribuídos pelo perito judicial a cada metro quadrado da propriedade e o fato de o terreno avaliado contar com 34.560 m², o montante correto da avaliação em muito excede aquele apontado no laudo, que, por sua vez, apresenta erro aritmético grosseiro corroborado por outros documentos.
7. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA – PREVENÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINARES REJEITADAS – NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE PROVAS – ERRO DE FATO – EXISTÊNCIA – ERRO GROSSEIRO NA AVALIAÇÃO PERICIAL – DEVER DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS – AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A Ação Rescisória possui natureza autônoma e consubstancia processo distinto que não se presta como sucedâneo recursal, e deve ser relatado, preferencialmente, por magistrado que não tenha participado do julgamento rescindendo, nos termos do artigo 971, parágrafo único, do Código de Processo Civil...