EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim,...
Data do Julgamento:16/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Imissão na Posse
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, erro material ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, erro material ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidi...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. APENAS MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De um lado, a materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial de Eficiência, no qual se registrou que o Apelante foi encontrado com 34 (trinta e quatro) cartuchos eficientes para sua finalidade. Por outro, a autoria do crime imputado está fartamente comprovada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio réu, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial.
2. De outra senda, o Apelante não nega que estava portando as munições em sua mochila, mas, sim, a existência de risco à incolumidade, isto é, de potencial lesivo da conduta, em razão da ausência de arma de fogo, ao seu alcance imediato, que viabilizasse o uso daquelas.
3. Ocorre que o crime de porte ilegal de munição de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, é de perigo abstrato (mera conduta), afastando a necessidade de qualquer resultado naturalístico e consumando-se pelo ato, em si, de alguém levar consigo arma de fogo, acessório ou munição, ilegalmente, mostrando-se prescindível a demonstração efetiva de uma situação concreta de lesão ou perigo.
4. Sendo assim, é irrelevante a apreensão conjunta de arma de fogo para que o delito seja caracterizado. Desta feita, é típica a conduta de portar munição sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Logo, as alegações do Apelante não encontram nenhum respaldo probatório e não se sustentam pela lógica dos fatos, não havendo como prosperar a sua tese de negativa de autoria.
3. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. APENAS MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De um lado, a materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial de Eficiência, no qual se registrou que o Apelante foi encontrado com 34 (trinta e quatro) cartuchos eficientes para sua finalidade. Por outro, a autoria do crime imputado está fartamente comprovada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próp...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – MEIO IDÔNEO DE PROVA – PROVA TESTEMUNHAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de razões e contrarrazões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.
2. In casu, autoria e materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas por meio dos depoimentos firmes e coerentes prestados pelas testemunhas de acusação, os quais, ratificados integralmente sob o crivo do contraditório e harmônicos com testemunho inquisitorial e com outros elementos dos autos, constituem meio idôneo e suficiente para embasar o decreto condenatório, sobretudo quando a negativa de autoria da defesa mostra-se isolada nos autos. Precedentes.
3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, perfazendo-se com a prática de qualquer dos núcleos contidos no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo, portanto, que as ações praticadas pelo réu, a saber, transportar e fornecer substância entorpecente não destinada a consumo pessoal, subsumem-se ao tipo penal incriminador, ainda que não comprovada a efetiva comercialização. Precedentes.
4. Individualização da pena que não merece censura, porquanto regularmente aplicado o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, tudo à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal e assim mantida à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, havendo, por outro lado, incidência da causa de aumento da participação de menores no crime e da causa de diminuição doutrinariamente conhecida como "tráfico privilegiado", findando numa pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
5. A par da orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126.292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, impõe-se a comunicação do resultado deste julgamento ao juízo de origem, para que providencie guia de execução provisória das penas restritivas de direitos.
6. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – MEIO IDÔNEO DE PROVA – PROVA TESTEMUNHAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de razões e contrarrazões recursais não gera nu...
Data do Julgamento:16/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE – COLIDÊNCIA DE TESES DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – LATROCÍNIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO – INADMISSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos da defesa, a preliminar não prospera, pois a análise dos autos não revela a suscitada colidência de defesa e seu conseqüente prejuízo ao apelante. Consoante se constatou dos autos, as teses da absolvição suscitada pelo ora Apelante e aquela trazida pelo corréu Jackson Jordão de Carvalho, que pugnou unicamente pela aplicação da pena mínima, em razão da existência de circunstância atenuante da confissão, de certo, não colidem, pelo que se impõe a rejeição da preliminar.
2. Não merece guarida o pleito absolutório do crime de latrocínio, ante o farto acervo probatório em desfavor do apelante, mormente as próprias declarações prestadas pelo corréu, perante a autoridade policial, e ainda o depoimento de testemunha presencial dos fatos, que se coadunam com as demais provas colhidas ao longo da instrução criminal.
3. De igual modo, não prospera a tese de desclassificação, porquanto restou claro o propósito de cometer o roubo.
4. Segundo o STF, o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Assim, é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato. Outrossim, é irrelevante que a intenção dos agentes não tenha sido a de matar a vítima, porquanto o crime de latrocínio se configura pelo resultado morte, nos termos da parte final do §3° do art. 157 do Código Penal.
5. Tendo o Juízo a quo observado regularmente o critério trifásico e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, inexiste qualquer mácula na dosimetria da pena.
6. Presentes as hipóteses autorizadoras da segregação cautelar, elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a prisão do recorrente.
7. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE – COLIDÊNCIA DE TESES DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – LATROCÍNIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO – INADMISSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos da defesa, a preliminar não prospera, pois a análise dos autos não revela a suscitada colidência de defesa e seu conseqüente prejuízo ao apelante. Consoante se constatou dos autos, as teses da absolvição suscitada pelo ora Apelante e aquela trazida pelo corréu...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PERSONALIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COM BASE EM FATO CRIMINOSO PRATICADO POSTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES APLICADAS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELO JUÍZO A QUO – CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – PATAMAR MÍNIMO CORRETAMENTE APLICADO E FUNDAMENTADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se cabalmente comprovadas nos autos, evidenciando que o apelante desferiu um golpe de faca no abdômen da vítima lhe causando a lesão descrita no laudo de exame necroscópico, vindo a padecer por choque hipovolêmico.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante nas sanções do tipo previsto no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
3. Contudo, quanto à avaliação da personalidade do apelante, a sentença condenatória merece reparos, na medida em que o juízo a quo ponderou a existência de condenação criminal transitada em julgado, relativamente a um fato criminoso ocorrido em momento posterior ao analisado nos presentes autos, evidenciando, deste modo, o equívoco na valoração realizada na primeira fase da dosimetria.
4. Os precedentes firmados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça assinalam que a valoração negativa da personalidade do agente pode basear-se em condenações criminais transitadas em julgado relativamente à fatos praticados anteriormente, o que não corresponde à hipótese dos autos, na medida em que, muito embora tenha sido condenado definitivamente em 12.03.2007 (data do trânsito em julgado), tal condenação decorreu de uma ação delitiva praticada pelo apelante em data posterior (06.01.2005) ao crime analisado nestes autos (06.10.2002). Por tal razão, a pena-base merece ser redimensionada.
5. À míngua de critérios legais para escolha do patamar das circunstâncias atenuantes e agravantes, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Nota-se que a diminuição da pena com fundamento na confissão e na menoridade do apelante fora devidamente justificada pelo juízo a quo, sendo aplicada de modo proporcional e razoável, motivo pelo qual entendo não merecer qualquer retificação.
7. Levando em conta que a apuração dos motivos do crime e a ausência de provocação da vítima no momento da prática do homicídio, entendo que os fundamentos utilizados pelo magistrado singular são idôneos para justificar o patamar de redução aplicado relativamente ao homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CPB), vez que se mostram pertinentes e baseados em elementos concretos dos autos.
8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para, após nova dosimetria da pena, reformar a sentença condenatória neste ponto e aplicar ao recorrente a pena concreta e definitiva de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do CPB.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PERSONALIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COM BASE EM FATO CRIMINOSO PRATICADO POSTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES APLICADAS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELO JUÍZO A QUO – CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – PATAMAR MÍNIMO CORRETAMENTE APLICADO E FUNDAMENTADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materiali...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA COM CONSIDERÁVEL VALOR PROBANTE - DOSIMETRIA – COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES APLICADAS NO JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A jurisprudência pátria confere especial relevo às declarações prestadas pela vítima, mormente em crimes contra o patrimônio, que geralmente ocorrem à clandestinidade e à mingua de testemunhas.
3. Na forma em que consideradas pelo Juízo de piso, a circunstância judicial relativa ao comportamento das vítimas não autorizam a exasperação da pena-base.
4. O comportamento das vítimas, consoante pacífica orientação jurisprudencial, "apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime". Precedentes.
5. Embora devidamente reconhecidas pelo Juízo primevo, as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não podem conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da súmula 231 do STJ.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA COM CONSIDERÁVEL VALOR PROBANTE - DOSIMETRIA – COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES APLICADAS NO JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fá...
PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO TEOR DESTRUTIVO.
1. Não havendo, porém, provas nos autos de que o recorrente e seu comparsa estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo.
2. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entende-se por inidônea a aquilatação negativa da personalidade do agente sem amparo em conhecimentos técnico-científicos específicos.
3. Resta justificada a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na grande quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida, consoante recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In casu, foram encontradas em poder da apelante 528,40g maconha 40,06g de cocaína, substância esta de alto teor destrutivo.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO TEOR DESTRUTIVO.
1. Não havendo, porém, provas nos autos de que o recorrente e seu comparsa estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do...
Data do Julgamento:17/05/2015
Data da Publicação:18/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS – MOTIVOS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO – REFORMA NECESSÁRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – RECURSOS PROVIDOS.
1. Hipótese em que a pena-base do réu foi indevidamente exasperada, na medida em que a negativação dos motivos do crime e do comportamento da vítima não encontra fundamentação idônea.
2. Os motivos foram valorados com base em circunstâncias inerentes ao tipo penal – intuito de lucro fácil –, o que não autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo. Ainda que o comportamento da vítima tenha se mostrado determinante para a prática dos crimes, tal circunstância não deve conduzir ao aumento da pena-base
3. Na segunda fase da dosimetria, foram reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, no entanto, a incidência das referidas atenuantes reduziria a pena-base abaixo do mínimo legal. Súmula 231 STJ.
4. Na terceira fase da dosimetria, limitando-se o magistrado a quo a apontar as majorantes incidentes, impõe-se a majoração da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço).
5. Recursos conhecidos e providos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS – MOTIVOS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO – REFORMA NECESSÁRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – RECURSOS PROVIDOS.
1. Hipótese em que a pena-base do réu foi indevidamente exasperada, na medida em que a negativação dos motivos do crim...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO – AUTORIA – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – COAUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – IMPOSSIBILIDADE- DOSIMETRIA – PENA-BASE – AUSÊNCIA DE EXASPERAÇÃO – MANUTENÇÃO – CONCURSO DE AGENTES – ADEQUAÇÃO – TEORIA MONISTA – FRAÇÃO DE AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conjunto probatório que instrui os presentes autos corroboram os termos da denúncia apresentada pelo Ministério Público e mostram-se suficientes a comprovar a autoria delitiva que foi imputada ao apelante. Os depoimentos constantes dos autos corroboram as afirmações prestadas pela vítima durante a persecução criminal, harmonizando-se como todos os demais elementos de prova produzidos pela acusação.
2. Impossível a configuração da participação de menor importância, pois o apelante, por vontade própria e em unidade de desígnios, cooperou com o corréu para a realização da empreitada criminosa, havendo clara divisão de tarefas entre eles.
3. Não há que se cogitar a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal (artigo 146, CP), uma vez que a consumação do delito de roubo se dá com a simples inversão da posse, ainda que transitória, mediante grave ameaça, conforme comprovado nos autos.
4. Da leitura atenta do procedimento sancionador, extrai-se que não houve exasperação da pena-base, tendo esta sido fixada no mínimo legal, razão pela qual são inócuas as alegações despendidas pelo apelante quanto ao suposto equívoco na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ao passo em que nenhuma delas foi considerada desfavoravelmente ao acusado.
5. Na terceira fase da dosimetria, a incidência da causa de aumento do concurso de agentes, constante do §2.º, II, do artigo 157, do CP, é de critério objetivo quantitativo, bastando para a sua configuração a participação de mais de um agente na empreitada criminosa. Teoria monista. Limitando-se o magistrado a quo a apontar a majorante incidente, impõe-se, tal como realizado em juízo condenatório, a majoração da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço).
6. Tendo sido a dosimetria completamente favorável ao réu, não há meios de favorecê-lo pelo presente recurso, sendo de rigor a manutenção da pena definitiva tal qual lançada no decreto condenatório.
7. Recurso conhecido e não provido
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO – AUTORIA – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – COAUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – IMPOSSIBILIDADE- DOSIMETRIA – PENA-BASE – AUSÊNCIA DE EXASPERAÇÃO – MANUTENÇÃO – CONCURSO DE AGENTES – ADEQUAÇÃO – TEORIA MONISTA – FRAÇÃO DE AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conjunto probatório que instrui os presentes autos corroboram os termos da denúncia apresentada pelo Ministério Público e mostram-se suficientes a compr...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N° 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PENA APLICADA BEM FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. A finalidade mercantil não é elementar do crime de tráfico de drogas. Dos dezoito núcleos do tipo penal, apenas dois deles referem-se à mercancia, quais sejam, "vender" e "expor à venda". Ademais, o próprio tipo prevê a tipificação das condutas, ainda que praticadas gratuitamente.
2. Quanto ao crime do art. 35 do mesmo diploma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a subsunção da conduta ao tipo é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, para a caracterização do delito mencionado, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado e esteja fundamentado na sentença condenatória. In casu, observa-se que o Magistrado a quo individualizou a conduta de cada recorrente, indicando a função de cada um, com base em seus interrogatórios e, especialmente, nas degravações das interceptações telefônicas. Ademais, a associação dos agentes está igualmente fundamentada, tendo sido indicado inclusive que os agentes eram organizados e possuíam divisão de tarefas.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N° 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PENA APLICADA BEM FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. A finalidade mercantil não é elementar do crime de tráfico de drogas. Dos dezoito núcleos do tipo penal, apenas dois deles referem-se à mercancia, quais sejam, "vender" e "expor à venda". Ademais, o próprio tipo prevê a tipificação das condutas, ainda que praticadas gratuitamente.
2. Quanto ao crime do art. 35 do mesmo diploma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a sub...
Data do Julgamento:16/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA – CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE – ABSOLVIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TÃO SOMENTE PARA CONDENAR OS APELADOS PELO COMETIMENTO DE TRÁFICO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição e de desclassificação da conduta criminosa para o delito de uso, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.
2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas e a forma como elas estavam acondicionadas denotam a finalidade mercantil dos agentes, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. Não havendo provas nos autos de que os apelados estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição deles, isso porque a coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do artigo 35, da Lei nº 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo.
5. Apelação criminal conhecida e provida tão somente para condenar os recorridos pelo crime de tráfico de drogas.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA – CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE – ABSOLVIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TÃO SOMENTE PARA CONDENAR OS APELADOS PELO COMETIMENTO DE TRÁFICO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da...
Data do Julgamento:16/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – NÃO APLICADA – DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS APELANTES SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONVERSÃO – APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A leitura atenta da sentença condenatória, principalmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, bem como foi considerada, com preponderância, a natureza e quantidade de substância apreendida, de forma a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Resta evidenciada a dedicação dos apelantes à atividade criminosa, mormente a traficância ilícita de grande quantidade de entorpecente, motivo suficiente para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
4. Incabível converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na medida em que não foi preenchido o requisito temporal previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal para obtenção de tal benefício, considerando que a condenação dos apelantes foi superior a 04 (quatro) anos.
5. Apelações criminais conhecidas e não providas.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – NÃO APLICADA – DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS APELANTES SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONVERSÃO – APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO...
Data do Julgamento:16/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. Quanto ao crime do art. 33 da Lei de Drogas, mantida a condenação de ambos os apelantes, por estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade.
2. No que concerne ao crime do art. 35 do mesmo diploma, para a subsunção da conduta ao tipo é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, para a caracterização do delito requer-se que o animus associativo seja efetivamente provado e esteja devidamente fundamentado na sentença condenatória. Se assim não fosse, restaria evidenciado um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
3. No caso sub examen, não há qualquer elemento que comprove o vínculo associativo entre os recorrentes, tampouco a ocorrência de estabilidade e permanência. Absolvição de um recorrente e extensão do benefício ao outro. Art. 580 do CPP.
4. Pena aplicada de acordo com os ditames legais e conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Patamar mantido.
5. Apelações criminais conhecidas, sendo uma desprovida e outra parcialmente provida. Absolvição de um dos recorrentes concedida de ofício, conforme art. 580 do CPP.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. Quanto ao crime do art. 33 da Lei de Drogas, mantida a condenação de ambos os apelantes, por estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade.
2. No que concerne ao crime do art. 35 do mesmo diploma, para a subsunção da conduta ao tipo é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, para a caracterização do delito requer-s...
Data do Julgamento:16/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – TESE DE ACUSAÇÃO CALCADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS – SOBERANIA DO VEREDITO – DECOTE DE QUALIFICADORA DO CRIME – MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DETERMINADO O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA.
1. Ao instituir o Tribunal do Júri como competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, a Constituição Federal consagrou, em seu art. 5.º, XXXVIII, "c", a soberania dos seus vereditos, postulado esse que somente admite mitigação na hipótese em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP). Nesse caso, o veredito poderá ser anulado pela instância revisora, a fim de submeter o réu a um novo julgamento.
2. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, que se afigura aberrante, absurda e arbitrária. Contudo, se a decisão dos jurados, soberana que é, acolhe uma das correntes possíveis de interpretação da prova contraditada, não há se falar em anulação do julgamento, porquanto a lei faculta aos jurados decidir de acordo com suas livres convicções e independentemente de questões técnicas. Doutrina e jurisprudência.
3. In casu, não se pode afirmar que a decisão foi contrária à prova dos autos. Ao revés, o Conselho de Sentença houve por bem acolher a dinâmica dos fatos sustentada e comprovada pelo Ministério Público, qual seja, de que o réu executou a vítima com três tiros pelas costas, impossibilitando, ou ao menos dificultando, a sua defesa. De sorte que, estando tal versão arrimada em provas legítimas e contraditadas, descabe anular o julgamento, restando apenas o inconformismo da defesa com a sentença condenatória.
4. O decote de qualificadoras do crime diretamente pela instância revisora é medida de todo excepcional, admissível apenas quando constatada, exclusivamente no campo jurídico, a sua absoluta improcedência, de modo que sequer poderia ter sido submetida à análise do Sodalício Popular, porquanto mantê-la caracterizaria evidente injustiça. Nessa hipótese, a impropriedade no veredito poderia, em tese, ser sanada sem a necessidade de anulação do julgamento.
5. Todavia, não é o que ocorre no caso em tela, vez que a qualificadora do crime está em conformidade com as provas dos autos, pelo que não se pode, em sede de apelação, desconstituir a escolha legítima dos jurados para, procedendo à nova interpretação dos fatos, excluir a circunstância, sob pena de afronta à soberania dos vereditos do Júri.
6. Conforme orientação firmada pelo STF no julgamento do HC n.º 126.292/SP, "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
7. Apelação criminal conhecida e não provida. Determinado o início da execução provisória da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – TESE DE ACUSAÇÃO CALCADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS – SOBERANIA DO VEREDITO – DECOTE DE QUALIFICADORA DO CRIME – MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DETERMINADO O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA.
1. Ao instituir o Tribunal do Júri como competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, a Constituição Federal consagrou, em seu art. 5.º, XXXVIII, "c", a soberania dos seus vereditos, postulado esse que somente admite mitigação na...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado, expresso no artigo 157, § 2º, I, II e V, do CP, deve ser mantida a condenação do agente.
2. Respeitado o sistema trifásico de aplicação da pena (art. 68 do CP), impõe-se a manutenção integral da individualização da sanção penal realizada pelo magistrado.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado, expresso no artigo 157, § 2º, I, II e V, do CP, deve ser mantida a condenação do agente.
2. Respeitado o sistema trifásico de aplicação da pena (art. 68 do CP), impõe-se a manutenção integral da individualização da sanção penal realizada pelo magistrado.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES. INAPLICABILIDADE, EM FACE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe.
2. Consoante depoimentos das testemunhas, corroborado pela confissão do recorrente, o anúncio do crime decorreu de grave ameaça consistente na simulação do porte de arma de fogo, havendo , inclusive, inversão da posse do bem, suficiente para caracterizar consumação do delito de roubo.
3. Na dosimetria da pena, verificou-se que na primeira fase a pena fora aplicada em seu grau mínimo, tornando inaplicável qualquer atenuante em obediência à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público conhecida e provida. Recurso criminal manejado por Edwilson da Silva Almeida conhecido e parcialmente provido, sem reflexo, porém, na dosimetria da pena.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES. INAPLICABILIDADE, EM FACE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe.
2. Consoante depoimentos das testemunhas, corroborado pela confissão do recorrente, o anúncio do crime decorreu de grave ameaça consistente na simulação do porte...
APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA DUPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS – INEXISTÊNCIA – PROCESSOS DE EXECUÇÃO DECORRENTES DE AÇÕES PENAIS DISTINTAS - RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o apelante alegue a duplicidade de ações penais relativas aos mesmos fatos e delitos apurados neste feito, a consulta ao sistema processual desta Corte evidencia que os processos a que se refere o apelante em suas razões recursais se referem a processos de execução distintos, decorrentes de ações penais diversas e, portanto, não implicam a alegada duplicidade de condenações a ensejar a nulidade deste feito.
2. Recurso do réu Marcelo Mascarenhas Ribeiro desprovido.
APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA – CONFISSÃO DE UMA DAS ACUSADAS – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – DESNECESSIDADE – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO – COMPROVAÇÃO – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA EM RELAÇÃO AO ROUBO E À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – BIS IN IDEM – INEXISTÊNCIA – PATAMAR DE AUMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO ARMADA – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDAS.
3. A autoria e a materialidade encontram-se consubstanciadas nas firmes, seguras e coerentes declarações da vítima, que estão em harmonia com as declarações da ré confessa, que confirmou a participação de todos os demais acusados e descreveu a atribuição conferida a cada um na execução do delito, em que o réus, em unidade de desígnios, subtraíram da vítima a quantia de R$ 2.000,00, mediante o emprego de violência – disparo de arma de fogo.
4. A despeito da inexistência de laudo pericial ou auto de exibição e apreensão aptos a comprovar o emprego de arma de fogo durante a execução do crime, tem-se que a jurisprudência admite o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal por meio de outros elementos de prova, aí incluídas as declarações da vítima, às quais se confere especial relevância quando em crimes contra o patrimônio.
5. O tipo do art. 288 da Lei Substantiva Penal trata-se de crime de perigo abstrato, consubstanciado na reunião de pessoas, em caráter estável e permanente, visando à prática de delitos, ainda que não os tenham efetivamente cometido. In casu, a confissão da ré, bem com a existência de condenações pretéritas por crimes praticados em moldes semelhantes ao do presente feito permite inferir que os acusados, de fato, integravam associação criminosa, organizada de forma estável e permanente, constituída com a finalidade precípua de cometer delitos cognominados como "saidinha de banco", praticados de forma reiterada pelos denunciados.
6. Revela-se possível a condenação simultânea pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e associação criminosa armada, sem que se configure bis in idem, porquanto autônomas as circunstância que qualificam os delitos, que, igualmente, são autônomos e independentes entre si. Precedentes.
7. Com o advento da Lei nº 12.850/13, a pena do delito de associação criminosa aumenta-se até a metade, se a associação é armada. O atual regramento, por ser mais benéfico, deve retroagir, para alcançar os delitos praticados antes da sua vigência.
8. Recursos dos réus Adson Façanha Ayres e Ana Paula Chaves Lobo conhecidos e parcialmente providos.
9. Redimensionamento, de ofício, da pena aplicada aos réus Marcelo Mascarenhas Ribeiro e Andreza Rodrigues Lobo, tão somente em relação ao crime de associação criminosa armada, para adequar o patamar da causa de aumento à atual redação do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA DUPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS – INEXISTÊNCIA – PROCESSOS DE EXECUÇÃO DECORRENTES DE AÇÕES PENAIS DISTINTAS - RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o apelante alegue a duplicidade de ações penais relativas aos mesmos fatos e delitos apurados neste feito, a consulta ao sistema processual desta Corte evidencia que os processos a que se refere o apelante em suas razões recursais se referem a processos de execução distintos, decorrentes de ações penais diversas e, portanto, não implicam a alegada duplicidade de condenações a ensejar a nulidade deste feito.
2. Recurso do réu Marce...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – VEREDITO CONDENATÓRIO – PREVALÊNCIA DA CORRENTE DA ACUSAÇÃO – ROBUSTO SUPORTE PROBATÓRIO – DECISÃO LEGÍTIMA – SOBERANIA DO VEREDITO – AUSÊNCIA DE QUESITO SOBRE LEGÍTIMA DEFESA – PRECLUSÃO – LEI N.º 11.689/08 – LEGALIDADE DA QUESITAÇÃO – NULIDADE AFASTADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. No entanto, se a decisão dos jurados, soberana que é, acolhe uma das correntes possíveis da prova contraditada, não há se falar em anulação do julgamento, na medida em que a lei faculta aos membros do Júri decidir de acordo com suas livres convicções e independentemente de questões técnicas.
2. In casu, o Conselho de Sentença houve por bem acolher a dinâmica dos fatos sustentada em Plenário pelo Ministério Público, qual seja, de que o réu assassinou cruelmente a vítima, reduzindo ou impossibilitando a sua defesa, em virtude de disputa por ponto de tráfico de drogas. De sorte que, estando tal versão arrimada em provas legítimas e contraditadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, restando apenas o inconformismo da defesa com a sentença condenatória.
3. Se a defesa do réu não se insurgiu contra a quesitação na sessão de julgamento do Júri, não alegando nem fazendo constar na ata de julgamento a ocorrência de qualquer nulidade, preclusa está a possibilidade de discussão neste sentido, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por força dos artigos 571 e 484, do CPP.
4. Ainda que assim não fosse, não há, nulidade a ser reconhecida. A Lei n.º 11.689/08 alterou a sistemática do Tribunal do Júri, retirando a necessidade de elaboração de quesitos específicos sobre a tese absolutória, bastando a formulação de um quesito genérico único sobre a absolvição, visto que subsume todas as teses defensivas
5. Apelação Criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – VEREDITO CONDENATÓRIO – PREVALÊNCIA DA CORRENTE DA ACUSAÇÃO – ROBUSTO SUPORTE PROBATÓRIO – DECISÃO LEGÍTIMA – SOBERANIA DO VEREDITO – AUSÊNCIA DE QUESITO SOBRE LEGÍTIMA DEFESA – PRECLUSÃO – LEI N.º 11.689/08 – LEGALIDADE DA QUESITAÇÃO – NULIDADE AFASTADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. No entanto, se a decisão dos jurados, soberana que é, acolhe um...