CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PRESENÇA DO CONSUMIDOR NAS FASES DE APURAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ilegítima a cobrança de consumo de energia não faturada quando inexistente prova inequívoca capaz de imputar ao consumidor a responsabilidade pela suposta fraude no medidor.
2. Constatada fraude no medidor de energia elétrica do usuário é dever da Empresa Concessionária de Energia assegurar a ampla defesa administrativa, oportunizando ao consumidor a efetiva presença em todas as fases de apuração e perícia em sua unidade, sendo nulo o débito contra si apurado por literal ofensa ao direito assegurado.
3. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PRESENÇA DO CONSUMIDOR NAS FASES DE APURAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ilegítima a cobrança de consumo de energia não faturada quando inexistente prova inequívoca capaz de imputar ao consumidor a responsabilidade pela suposta fraude no medidor.
2. Constatada fraude no medidor de energia elétrica do usuário é dever da Empresa Concessionária de Energia assegurar a ampla defesa a...
Data do Julgamento:27/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SPC/SERASA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. A inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência da causador do dano sem enriquecer a vítima.
2. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SPC/SERASA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. A inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência da causador do dano sem enriquecer a vítima.
2. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento:27/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RISCO DA ATIVIDADE. MORTE POR ELETROCUTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. As concessionárias de serviço público tem responsabilidade civil objetiva, bastando a ocorrência do nexo de causalidade com o fato que ocasionou o prejuízo para gerar o dever de indenizar.
2. Na prestação do serviço público, a concessionária assume o risco da atividade prestada, devendo tomar todas as providências necessárias a sua prestação adequada e segura, fiscalizando periodicamente todas as instalações da rede elétrica.
3. Danos morais e materiais devidos diante da perda irreparável da Apelada e da presunção de que morando com sua genitora, o de cujus, maior de idade, já contribuía para o custeio das despesas do lar.
4. Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
5. Apelação não provida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RISCO DA ATIVIDADE. MORTE POR ELETROCUTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. As concessionárias de serviço público tem responsabilidade civil objetiva, bastando a ocorrência do nexo de causalidade com o fato que ocasionou o prejuízo para gerar o dever de indenizar.
2. Na prestação do serviço público, a concessionária assume o risco da atividade prestada, devendo tomar todas as providências necessárias a sua prestação adequada e segura,...
Data do Julgamento:27/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO FALECIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO E PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EVIDENTE CONFLITO DE INTERESSES. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de dissolução parcial devido ao falecimento de sócio, a perícia contábil é medida adequada para fins de quantificação do valor da quota-parte devida aos herdeiros, podendo, inclusive ser realizada na própria ação de partilha.
2. Contudo, no caso concreto, tendo as empresas Agravantes adquirido as quotas de seu próprio capital que caberiam a dois dos herdeiros da sócia falecida, é fácil perceber o conflito de interesses existente, porquanto, de certa forma, passaram a fazer as vezes dos herdeiros cedentes no processo principal de inventário e partilha, mostrando-se desproporcional a decisão que, sem considerar essa situação, e contra os interesses das Recorrentes, determina a busca e apreensão de seus livros contábeis e documentos.
3. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO FALECIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO E PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EVIDENTE CONFLITO DE INTERESSES. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de dissolução parcial devido ao falecimento de sócio, a perícia contábil é medida adequada para fins de quantificação do valor da quota-parte devida aos herdeiros, podendo, inclusive ser realizada na própria ação de partilha.
2. Contudo, no caso concreto, tendo as empresas Agravantes adquirido as quot...
Data do Julgamento:27/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Da análise dos autos, constato que existe possibilidade de o cumprimento da medida liminar deferida em primeiro grau acarretar prejuízos a ambas as partes, havendo, ainda, perigo de irreversibilidade do ato. II. Nesse momento, não se está adentrando no mérito da matéria, apenas concedendo-se efeito suspensivo ao recurso, como medida de segurança. III. A manutenção da decisão que concedeu o efeito suspensivo, vez que presentes os requisitos legais autorizadores, é medida que se impõe. IV. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Da análise dos autos, constato que existe possibilidade de o cumprimento da medida liminar deferida em primeiro grau acarretar prejuízos a ambas as partes, havendo, ainda, perigo de irreversibilidade do ato. II. Nesse momento, não se está adentrando no mérito da matéria, apenas concedendo-se efeito suspensivo ao recurso, como medida de segurança. III. A manutenção da decisão que concedeu o efeito suspensivo, vez que presentes os requisitos legais autorizadores, é medida qu...
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
1.O acórdão guerreado não apresenta nehuma contradição ou omissão. O que deseja o embargante é, na realidade, a rediscussão da matéria, situação esta repudiada pela legislação e jurisprudência pátrias.
2.Embargos de Declaração não conhecido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
1.O acórdão guerreado não apresenta nehuma contradição ou omissão. O que deseja o embargante é, na realidade, a rediscussão da matéria, situação esta repudiada pela legislação e jurisprudência pátrias.
2.Embargos de Declaração não conhecido.
Data do Julgamento:11/12/2013
Data da Publicação:12/12/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - Inviável a utilização dos aclaratórios, sob a alegação de pretensa omissão quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III - Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - Inviável a utilização dos aclaratórios, sob a alegação de pretensa omissão quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alt...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Prova de Títulos
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACLARAR. MANTIDO O ACÓRDÃO ATACADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
II – Recurso conhecido e provido apenas para aclarar que inexistiu erro material.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005264-54.2016.8.04.0000, em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, apenas para aclarar ponto do julgado, sem aplicar o efeito modificativo, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACLARAR. MANTIDO O ACÓRDÃO ATACADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
II – Recurso conhecido e provido apenas para aclarar que inexistiu erro material.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005264-54.2016.8.04.0000, em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmaras Reunidas do Egrégio Tribun...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
- Os contratos temporários firmados com a Administração Pública, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, com finalidade de atender necessidade temporária e de interesse público, são de natureza puramente administrativa, sendo inaplicáveis as regras celetistas. Além disso, eventual reconhecimento de nulidade da contratação temporária, em virtude, por exemplo, as prorrogações sucessivas dos contratos temporários não modificam sua natureza administrativa.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. CONTRATO NULO.
- No caso concreto, nítida é a ofensa ao art. 37, IX, da CF e à Lei Municipal nº 336/96, que trata da contratação temporária no âmbito do Município de Manaus, descaracterizando, o caráter temporário do contrato, tendo em vista as prorrogações sucessivas do contrato.
AVISO PRÉVIO E SEGURO DESEMPREGO. VERBAS DE NATUREZA CELETISTA. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 39, § 3º DA CF.
- Mesmo diante de irregularidades constatadas no contrato temporário firmado entre a Administração e o ex-servidor, implicando em sua nulidade, isto não significa que este perca a sua natureza administrativa, de modo que são devidas apenas as verbas remuneratórias que seriam pagas a qualquer outro servidor público.
- Diante da inexistência de previsão legal e constitucional, inexiste direito aos pleitos de aviso prévio, indenização por seguro desemprego, ou qualquer outro pedido de cunho exclusivamente trabalhista.
VERBAS RESCISÓRIAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 39, §3º C/C ART. 7º, AMBOS DA CF. 13º SALÁRIO, FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PELA RECORRIDA. AUXÍLIO LOCALIDADE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme o art. 39, § 3º, da CF/88, faz juz o servidor público aos direitos trabalhistas previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
- No caso dos autos, a requerida comprovou a quitação das parcelas de férias e 13º, restando pendente apenas o auxílio localidade, conforme disposto na sentença.
FGTS. INCIDÊNCIA DO ART.19-A, DA LEI 8.036/90. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. RE nº 765.320/MG.
- Eivado do vício de nulidade a contratação temporária em questão, consoante entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, inclusive em sede de Repercussão Geral no STF por meio do RE Nº 765.320/MG, deve ser aplicado o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, fazendo jus o apelante ao pagamento de FGTS.
RESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PAGAMENTO DEVIDO DAS PARCELAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO.
Em se tratando de contrato administrativo, para a cobrança de contribuições de FGTS, aplicável ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, sendo devidas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, e não de todo período laborado. Precedentes STJ.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
- Sentença confirmada em grau de reexame necessário.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
- Os contratos temporários firmados com a Administração Pública, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, com finalidade de atender necessidade temporária e de interesse público, são de natureza puramente administrativa, sendo inaplicáveis as regras celetistas. Além disso, eventual reconhecimento de nulidade da contratação temporária, em virtude, por exemplo, as prorrogações sucessivas dos c...
Data do Julgamento:27/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Superior
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA E ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 267, INCISO IV, DO CPC/1973. CUSTAS PELO REQUERENTE, ORA APELADO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS REQUERIDOS, ORA APELANTES. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DO APELADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A condenação dos apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios deu-se em discordância com o princípio da causalidade, que se mostra aplicável in casu, mas no sentido de condenar o apelado;
II. No presente caso, observa-se que o requerente, ora recorrido, propôs erradamente a ação originária, sendo esta julgada extinta sem resolução do mérito, em consonância com o art. 267, inciso IV, do CPC/1973, em decorrência da existência de sentença transitada em julgado, prolatada por Juízo diverso do constante nestes autos; devendo, portanto, arcar com as custas e honorários advocatícios, por ter dado azo à instauração deste processo;
III. Prevalece, em sede de doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade, em consonância com o princípio da sucumbência, no sentido de que quem deu causa ao processo deve suportar os seus custos, mesmo que não haja julgamento de mérito;
IV. Sentença que deve ser reformada;
V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA E ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 267, INCISO IV, DO CPC/1973. CUSTAS PELO REQUERENTE, ORA APELADO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS REQUERIDOS, ORA APELANTES. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DO APELADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A condenação dos apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios deu-se em discordância com o princípio da causalidade, que se mostra aplicável in casu, mas no sentido de conde...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE ATRAVÉS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. EXPRESSA PROIBIÇÃO LEGAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A Lei n.º 8.666/1993 dispõe expressamente que é vedada a contratação por inexigibilidade de serviços de divulgação e publicidade;
2. A proibição se mantém ainda que seja caso de inviabilidade de competição;
3. Recursos conhecidos e não providos;
4. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE ATRAVÉS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. EXPRESSA PROIBIÇÃO LEGAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A Lei n.º 8.666/1993 dispõe expressamente que é vedada a contratação por inexigibilidade de serviços de divulgação e publicidade;
2. A proibição se mantém ainda que seja caso de inviabilidade de competição;
3. Recursos conhecidos e não providos;
4. Sentença mantida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRAVIDEZ INESPERADA. CIRURGIA DE LIGADURA DE TROMPAS OU LAQUEADURA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 10, § 2º, DA LEI Nº 9.263/1996. CIRURGIA NÃO REALIZADA, EMBORA DEVIDAMENTE AUTORIZADA (ATO COMISSIVO). FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO (ATO OMISSIVO). NEGLIGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. PROVAS NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OCORRÊNCIA. NOVA GRAVIDEZ. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No presente caso, a cirurgia de esterilização que, embora solicitada e devidamente autorizada, como substancialmente comprovado nos autos, não foi realizada, por negligência do Hospital Municipal;
II. As provas nos autos demonstram a veracidade das alegações da apelante autora; contudo, o apelante réu não foi capaz de demonstrar que a paciente foi clara e suficientemente informada sobre o procedimento não realizado;
III. Ademais, a falta de informação à paciente da não realização do procedimento foi preponderante para a nova gravidez da autora, em face da falha do serviço por parte do Município;
IV. A responsabilidade da Comuna decorre da ausência de realização do procedimento cirúrgico, bem como da mácula no dever de informação, negligenciado pela Administração nestes autos;
V. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade;
VI. É inquestionável que a apelada suportou um dano de cunho patrimonial no presente caso, consubstanciado no fato dela ter pedido demissão de seu emprego, a fim de voltar os seus cuidados para a quarta gestação, resultado da negligência do Município em não realizar a cirurgia de laqueadura na requerente. Logo, evidente está o nexo de causalidade entre a indesejada gestação – fruto da negligência municipal – e o pedido de demissão em decorrência desse estado, não esperado, para o qual não havia preparação do casal, ora autores;
VII. O dano moral é aquele de ordem imaterial, não pecuniário, sendo, na verdade, uma "lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação", no escólio do preclaro Carlos Roberto Gonçalves;
VIII. O apelante por ledo descuido e flagrante negligência deixou de realizar a cirurgia de Ligadura de Trompas na autora, que teve alta do Hospital convicta da realização desse procedimento, vindo, posteriormente, a engravidar, inesperadamente, o que lhe causou abalo de ordem emocional, passando a ser vítima de comentários desonrosos e desaroisos por parte de pessoas próximas, como no seu local de trabalho, sem olvidar do abalo psicológico pelo qual passou a requerente, a qual em sua consciência não mais engravidaria, por ter depositado no Estado, em sentido lato, a sua confiança; no entanto, esta findou colapsada quando da notícia da nova gestação.
IX. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
X. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRAVIDEZ INESPERADA. CIRURGIA DE LIGADURA DE TROMPAS OU LAQUEADURA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 10, § 2º, DA LEI Nº 9.263/1996. CIRURGIA NÃO REALIZADA, EMBORA DEVIDAMENTE AUTORIZADA (ATO COMISSIVO). FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO (ATO OMISSIVO). NEGLIGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. PROVAS NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OCORRÊNCIA. NOVA GRAVIDEZ. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇ...
Data do Julgamento:27/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO QUE SE LIMITA A REPETIR OS ARGUMENTOS DA INICIAL, SEM CONTRASTÁ-LOS COM AS RAZÕES DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL.
1.O Recorrente não apresentou os motivos pelos quais a sentença mereceria revisão, ou seja, as razões de fato e de direito pelas quais impor-se-ia o novo julgamento da questão impugnada, limitando-se a repisar o que foi dito na inicial.
2.Enfim, a simples ratificação das teses da apelação, dissociada de qualquer contraste em relação às razões da sentença, é irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso por ferir o princípio da dialeticidade.
3.Recurso não conhecido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO QUE SE LIMITA A REPETIR OS ARGUMENTOS DA INICIAL, SEM CONTRASTÁ-LOS COM AS RAZÕES DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL.
1.O Recorrente não apresentou os motivos pelos quais a sentença mereceria revisão, ou seja, as razões de fato e de direito pelas quais impor-se-ia o novo julgamento da questão impugnada, limitando-se a repisar o que foi dito na inicial.
2.Enfim, a simples ratificação das teses da apelação, dissociada de qualquer contraste em relação às razões da sentença, é irregularidade formal que impede o conhecimento...
Data do Julgamento:27/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. TERCEIRO SARGENTO. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 2.814/2003. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
- O recorrente se limitou a comprovar apenas alguns dos requisitos previstos na legislação estadual para o surgimento do direito à promoção ao cargo de terceiro sargento da Polícia Militar do Amazonas, de maneira que restou insuficientemente provada a pretensão deduzida nos presentes autos;
- Dessa forma, para que haja promoção é imprescindível o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 6º e 7º, incisos I, II, e III da Lei 2.814/2003, quais sejam, concluir com aproveitamento o correspondente Curso de Formação, estar classificado no mínimo como o comportamento "bom" e ter formação em nível médio;
- Conforme o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, consiste em ônus do autor comprovar a constituição do direito pleiteado, o que não foi feito pelo recorrente, não havendo elementos suficientes a ensejar a determinação à Administração Pública que efetue a promoção do servidor e, por corolário, a condenação deste à reparação de danos morais;
- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. TERCEIRO SARGENTO. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 2.814/2003. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
- O recorrente se limitou a comprovar apenas alguns dos requisitos previstos na legislação estadual para o surgimento do direito à promoção ao cargo de terceiro sargento da Polícia Militar do Amazonas, de maneira que restou insuficientemente provada a pretensão deduzida nos presentes autos;
- Dessa forma, para que haja promoção é imprescindível o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos ar...
AÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO QUE SE LIMITA A REPETIR OS ARGUMENTOS DA INICIAL, SEM CONTRASTÁ-LOS COM AS RAZÕES DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL.
1.O Recorrente não apresentou os motivos pelos quais a sentença mereceria revisão, ou seja, as razões de fato e de direito pelas quais impor-se-ia o novo julgamento da questão impugnada, limitando-se a repisar o que foi dito na inicial.
2.Enfim, a simples ratificação das teses da apelação, dissociada de qualquer contraste em relação às razões da sentença, é irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso por ferir o princípio da dialeticidade.
3.Recurso não conhecido.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO QUE SE LIMITA A REPETIR OS ARGUMENTOS DA INICIAL, SEM CONTRASTÁ-LOS COM AS RAZÕES DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL.
1.O Recorrente não apresentou os motivos pelos quais a sentença mereceria revisão, ou seja, as razões de fato e de direito pelas quais impor-se-ia o novo julgamento da questão impugnada, limitando-se a repisar o que foi dito na inicial.
2.Enfim, a simples ratificação das teses da apelação, dissociada de qualquer contraste em relação às razões da sentença, é irregularidade formal que impede o conhecimento do rec...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL TEMPESTIVAMENTE – ART. 309, I, DO CPC.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Quando, tal qual a hipótese dos autos, a ação cautelar é preparatória, o art. 308;309 do CPC estipula que a ação principal deve ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Enunciado de súmula n.º 482 doSTJ.
II - Decai do direito à cautela aquele que não ajuiza a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da medida cautelar.
III - É inconteste a desobediência ao prazo estipulado no art. 308;309,I,II do CPC e a correção da sentença apelada ao extinguir o feito sem a análise do mérito.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL TEMPESTIVAMENTE – ART. 309, I, DO CPC.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Quando, tal qual a hipótese dos autos, a ação cautelar é preparatória, o art. 308;309 do CPC estipula que a ação principal deve ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Enunciado de súmula n.º 482 doSTJ.
II - Decai do direito à cautela aquele que não ajuiza a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da medida cautelar....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Não restou, nos autos, cabalmente desconstituída a presunção de culpa daquele que colide na traseira de outro automóvel.
- O condutor do coletivo vinha com velocidade acima do normal e ziguezagueando, para ao final de sua manobra investir contra o flanco dianteiro do veículo do requerido que vinha logo atrás.
- Apelo conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Não restou, nos autos, cabalmente desconstituída a presunção de culpa daquele que colide na traseira de outro automóvel.
- O condutor do coletivo vinha com velocidade acima do normal e ziguezagueando, para ao final de sua manobra investir contra o flanco dianteiro do veículo do requerido que vinha logo atrás.
- Apelo conhecido e desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A não realização da citação imputada a Autora, ora Apelante, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, uma vez que a citação constitui-se pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo.
- Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A não realização da citação imputada a Autora, ora Apelante, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, uma vez que a citação constitui-se pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo.
- Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE TENTOU CONVERSÃO PROIBIDA E ATINGIU MOTOCICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CARRO. FRATURA DE MEMBRO INFERIOR. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO ADEQUADO AOS PROPÓSITOS DA REPARAÇÃO.
- Age com culpa exclusiva o motorista que tenta realizar manobra devidamente sinalizada como proibida, ainda que tenha acionado o dispositivo de seta para o lado que pretendia convergir, devendo responder por todos os prejuízos que causou.
- A lesão física sofrida pelo autor mostrou-se apta a gerar dano de ordem moral, sendo presumíveis a dor, aflição e angústia impingidos a ele, o qual teve inegável alteração de sua rotina em função de ato imprudente do réu, restando por longo período afastado de suas atividades laborais.
- Dano estético constitui-se naquele que importa em afeamento do indivíduo, que é atingido em sua integridade física com reflexos na imagem perante a sociedade. Cuida-se de sequela permanente que cause impressão vexatória, de repugnância ou, pelo menos, de desagrado. Exatamente o que se observa das imagens colacionadas, que evidenciam que as cicatrizes são definitivas havendo, sem dúvida, dano estético indenizável.
- Compensação por danos morais reduzida para R$15.000,00 (quinze mil reais), a fim de não causar enriquecimento ilícito, e indenização pelo dano estético mantida, que imporão aos requeridos o dever de melhor conduzir seu veículo, condicionando-os a ter atenção aos trechos onde deva efetuar eventuais conversões de forma lícita, evitando causar acidentes.
- Recurso manejado por Guilherme Vertemati Cavalieri e Evandro Cavalieiri conhecido e parcialmente provido. Apelo de Daniel de Almeida Lopes conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE TENTOU CONVERSÃO PROIBIDA E ATINGIU MOTOCICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CARRO. FRATURA DE MEMBRO INFERIOR. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO ADEQUADO AOS PROPÓSITOS DA REPARAÇÃO.
- Age com culpa exclusiva o motorista que tenta realizar manobra devidamente sinalizada como proibida, ainda que tenha acionado o dispositivo de seta para o lado que pretendia convergir, devendo responder por todos os prejuízos que causou....
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA DO CORRENTISTA. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DISPENSABILIDADE DE PROVA. PROVA DO FATO LESIVO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
I - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.
II - No caso em tela, impõe-se a salvaguarda do equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre o usuário dos serviços e a instituição bancária contratada. Isto porque o sistema é passível de falhas que podem ocasionar prejuízos ao consumidor e, sendo assim, o mínimo que se pode exigir é que a instituição financeira ofereça segurança aos seus clientes.
III - A efetiva prova da falha na prestação dos serviços é confirmada pelo ressarcimento administrativo parcial do valor indevidamente sacado da conta corrente da apelada.
IV - O dano moral, de acordo com entendimento firmado pela jurisprudência pátria, dispensa produção de provas, ou seja, não há que se falar em prova do sofrimento, do constrangimento. Basta a prova do fato lesivo causador do abalo moral. No caso em tela o dano moral configurou-se pelo saque indevido da conta corrente da apelada e pelo descaso na solução do problema.
V - Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA DO CORRENTISTA. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DISPENSABILIDADE DE PROVA. PROVA DO FATO LESIVO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
I - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.
II - No caso em tela, impõe-se a salvaguarda do equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre o usuário dos serviços e a instituição bancária contratada. Isto porque o sistema...