EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS REFERENTES À DETRAÇÃO E AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO.
1. Nos termos do artigo 619 e seguintes do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis sempre que a decisão recorrida apresentar ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade.
2. No caso em análise, o Acórdão recorrido deixou de apreciar as teses defensivas relativas à detração e ao regime inicial de cumprimento de pena, incorrendo em evidente omissão.
3. Em relação à detração, constata-se que não há nestes autos elementos suficientes à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal por esta Corte. Diante disso, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando.
4. O regime semiaberto deverá ser mantido como o inicial de cumprimento da reprimenda penal, a teor do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
3. Embargos conhecidos e providos, sem alteração da conclusão do julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS REFERENTES À DETRAÇÃO E AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO.
1. Nos termos do artigo 619 e seguintes do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis sempre que a decisão recorrida apresentar ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade.
2. No caso em análise, o Acórdão recorrido deixou de apreciar as teses defensivas relativas à detração e ao regime inicial de cumprimento de pena, incorrendo em evidente omissão.
3. Em rela...
Data do Julgamento:20/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
E M E N T A: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL – PROVA TESTEMUNHAL - DOSIMETRIA – PENA-BASE – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – BENEFICIO DO ART. DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343 /06 – INAPLICABILIDADE - PEDIDO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
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E M E N T A: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL – PROVA TESTEMUNHAL - DOSIMETRIA – PENA-BASE – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – BENEFICIO DO ART. DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343 /06 – INAPLICABILIDADE - PEDIDO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:20/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO SIMPLES - ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - VIA IMPRÓPRIA DE DISCUSSÃO - ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA - PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL - PRESENÇA DE REQUISITO DO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA - ORDEM DENEGADA.
- A ação de habeas corpus não é a via adequada para discussões acerca de fatos que demandem o exame aprofundado de prova.
- Não tendo sido apreciada a matéria pelo Juízo de origem, tem-se por inviável o conhecimento do pleito de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para formação de culpa, sob pena de indevida supressão de instância.
- Imprescindível a custódia cautelar para garantir a ordem pública, em vista da periculosidade do Paciente, evidenciada pelo seu modus operandi, pela gravidade do delito e pelo concreto risco de reiteração, restando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores do art. 312, do CPP.
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HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO SIMPLES - ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - VIA IMPRÓPRIA DE DISCUSSÃO - ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA - PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL - PRESENÇA DE REQUISITO DO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA - ORDEM DENEGADA.
- A ação de habeas corpus não é a via adequada para discussões acerca de fatos que demandem o exame aprofundado de prova.
- Não tendo...
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – DEFENSORIA PÚBLICA - PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - PRAZO EM DOBRO - RECURSO - PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE - ARTS. 593, I, E 798,§ 1º, CPP c/c art. 128, III, da LC n.º 80/1994, e art. 61, X do RITJ/AM - NEGA SEGUIMENTO.
- A contagem de tempo para interposição de apelação criminal inicia a partir da remessa dos autos à Defensoria Pública;
- Nega-se seguimento ao recurso de apelação criminal interposto pela Defensoria Pública, sob inarredável inobservância do prazo legal;
- Inteligência dos arts. 593, I, e 798, §1º, ambos do CPP, c/c art. 128, III, da LC n.º 80/1994 e art. 61, X do RITJ/AM.
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APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – DEFENSORIA PÚBLICA - PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - PRAZO EM DOBRO - RECURSO - PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE - ARTS. 593, I, E 798,§ 1º, CPP c/c art. 128, III, da LC n.º 80/1994, e art. 61, X do RITJ/AM - NEGA SEGUIMENTO.
- A contagem de tempo para interposição de apelação criminal inicia a partir da remessa dos autos à Defensoria Pública;
- Nega-se seguimento ao recurso de apelação criminal interposto pela Defensoria Pública, sob inarredável inobservância do prazo legal;
- Inteligência dos arts. 593, I, e 798, §1...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Embargante alega que há omissão no acórdão embargado, afirmando que a decisão prolatada não teria enfrentado a matéria aduzida, permanecendo a omissão apontada nos embargos declaratórios anteriormente impetrados, e que portanto, a matéria de fundo e que efetivamente interessa ao julgamento do processo não foi objeto de análise desta Relatoria. Afirma, ainda, ter ocorrido error in judicando, configurado na ausência de comprovação do trânsito em julgado da sentença revisanda, o que deveria levar ao indeferimento liminar da revisional, conforme dispõe o art. 625, § 3° do CPP, e não ao seu não conhecimento, conforme ocorreu.
2. A questão foi devidamente analisada e fundamentada, observando-se que do confronto entre as razões recursais e o acórdão embargado, concluiu-se não haver qualquer omissão que justificasse a modificação da decisão, levando-se a crer que o objetivo do embargante é a rediscussão do mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Embargante alega que há omissão no acórdão embargado, afirmando que a decisão prolatada não teria enfrentado a matéria aduzida, permanecendo a omissão apontada nos embargos declaratórios anteriormente impetrados, e que portanto, a matéria de fundo e que efetivamente interessa ao julgamento do processo não foi objeto de análise desta Relatoria. Afirma, ainda, ter ocorrido error in judicando, configurado na ausência de comprovação do trânsito em julgado da sentença re...
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO , OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – PRÉ-QUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. O embargante aponta omissão no v. Acórdão, argumentando que houve violação aos arts. 02, 37, II e IV e 61 da Constituição Federal, ao conceder a segurança e determinar a nomeação e posse dos embargados, vez que estaria o Judiciário determinando, na realidade, que o Estado crie um conjunto de atribuições relacionadas ao cargo público oferecido no edital do certame, tendo em vista ter este Tribunal de Justiça desconsiderado, o fato de que atualmente inexiste função pública a ser desempenhada pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital em questão, em virtude da inconstitucionalidade da lei que criou as UPAS e determinar a convocação dos embargados para curso de formação, com consequente nomeação e posse nos cargos respectivos.
3. No caso vertente, há de se observar que a pretensão do embargante, de acordo com a análise das razões recursais, é na realizada rediscutir o mérito da demanda, no entanto, mister salientar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito, mas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, dentre os quais o da omissão, invocado nesta ocasião pelo embargante, contudo, da análise do decisium não se constata que tenha ocorrido o vício apontado, a contrário sensu, observa-se que a questão foi plenamente debatida e fundamentada.
4. Inexistência de omissão ou contradição.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO , OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – PRÉ-QUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. O embargante aponta omissão no v. Acórdão, argumentando que houve violação aos arts. 02, 37, II e IV e 61 da Constituição Federal, ao conceder a segurança e determinar a nomeação e posse dos embargados, vez que estaria o Judiciário determinando, na realidade, que o Estado crie um conjunto de atribuições relacionadas ao cargo público oferecido no edital do certame, tendo em vista ter este Tribunal de Justiça desconsi...
Data do Julgamento:15/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Ingresso e Concurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS
- Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ainda que interpostos visando prequestionamento.
- No caso, inexistem quaisquer omissões a serem supridas, e, de acordo com posição do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tendo, sim, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) (Info 585).
- Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS
- Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ainda que interpostos visando prequestionamento.
- No caso, inexistem quaisquer omissões a serem supridas, e, de aco...
Data do Julgamento:15/11/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Inscrição / Documentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
Data do Julgamento:15/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigações
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MATÉRIA SUJEITA À REPERCUSSÃO GERAL. CRISE FINANCEIRA COMO ÓBICE À NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
1. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo líquido e certo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que se manifestou em sede de Repercussão Geral (RE 598.099, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 3.10.2012). Precedentes: RMS 30.539/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 25.6.2015; AgRg no RMS 28.823/MS, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 26.6.2012.
2. O Município de Manaus não logrou êxito em comprovar os motivos (crise financeira) em que se fundam a recusa em nomear a candidata aprovada dentro do número das vagas previsto no edital do certame. De se ressaltar, sob tal aspecto, que, na abertura de concurso público deve haver, necessariamente, planejamento com prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa com o pessoal pretendido.
3. Nessa toada, a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas do edital deve levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas, quando restarem comprovados os aspectos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
4. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MATÉRIA SUJEITA À REPERCUSSÃO GERAL. CRISE FINANCEIRA COMO ÓBICE À NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
1. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo líquido e certo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que se manifestou em sede de...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO ININTERRUPTO DE OXIGENIOTERAPIA. OMISSÃO ESTATAL. DIREITO À SAÚDE.
1. O direito à saúde assegurado sem distinção a todos os cidadãos é expressamente garantido pela Constituição Federal. Embora seja certo que para o atendimento dos dogmas constitucionais deva-se atentar às reservas do financeiramente possível, não há demonstração nos autos de que o atendimento do pleito acarrete danos à economia pública.
2. Evidente a necessidade do postulante no fornecimento do medicamento postulado como único meio de sobrevivência, havendo o direito substrato normativo nos artigos 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no artigo 227 da Constituição Federal.
3. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO ININTERRUPTO DE OXIGENIOTERAPIA. OMISSÃO ESTATAL. DIREITO À SAÚDE.
1. O direito à saúde assegurado sem distinção a todos os cidadãos é expressamente garantido pela Constituição Federal. Embora seja certo que para o atendimento dos dogmas constitucionais deva-se atentar às reservas do financeiramente possível, não há demonstração nos autos de que o atendimento do pleito acarrete danos à economia pública.
2. Evidente a necessidade do postulante no fornecimento do medicamento postulado como único meio de sobrevivência, ha...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELETRONORTE S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PRIVADA. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. LC 17/97. INCIDÊNCIA.
1. As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, não tendo por conseguinte foro privilegiado, tanto que a Lei Complementar 17/97 estabeleceu que as Varas da Fazenda Pública Municipal só irão processar e julgar os casos em que for parte Sociedade de Economia Mista instituída pelo Município, o que não é o caso dos autos.
2. Ministério Público opinou em favor do juízo suscitante.
3. Conflito de Competência provido para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELETRONORTE S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PRIVADA. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. LC 17/97. INCIDÊNCIA.
1. As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, não tendo por conseguinte foro privilegiado, tanto que a Lei Complementar 17/97 estabeleceu que as Varas da Fazenda Pública Municipal só irão processar e julgar os casos em que for parte Sociedade de Economia Mista instituída pelo Município, o que não é o caso dos autos.
2. Ministério Público opinou em favor do juízo suscitante.
3. Conflito de Competência provido para reconhecer a c...
Data do Julgamento:15/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, §2º DO NCPC – MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – POSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO REJEITADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração só é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que não ocorreu no caso posto em exame.
II – Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram que se trata de recurso manifestamente protelatórios, dando ensejo à condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil/2015.
III - (...) Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração não atender os requisitos previstos no art. 1.022 do referido diploma e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. (RE 929925 AgR-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (RE-929925)
IV - Recurso rejeitado
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003903-02.2016.8.04.0000, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, rejeitar o recurso, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, §2º do NCPC e majoração da verba honorária de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme redação do artigo 85, §2º do CPC/2015, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, §2º DO NCPC – MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – POSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO REJEITADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração só é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que não ocorreu no caso posto em exame.
II – Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram que se trata de recurso manifestamente...
Data do Julgamento:30/10/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração objetivam aprimorar as decisões judiciais, aperfeiçoando os atos judiciais e alcançando uma tutela jurisdicional clara e completa, consubstanciando-se em instrumento processual adequado para extirpar do julgado obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo corrigir erro material.
2. Da análise do Acórdão atacado, verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
3. Verifica-se in casu o propósito de rediscussão da matéria, sendo inadmissível em sede de Embargos de Declaração.
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração objetivam aprimorar as decisões judiciais, aperfeiçoando os atos judiciais e alcançando uma tutela jurisdicional clara e completa, consubstanciando-se em instrumento processual adequado para extirpar do julgado obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo corrigir erro material.
2. Da análise do Acórdão atacado, verifica-se a inexistência...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Gratificações Estaduais Específicas
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 535 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 535 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embarg...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no permissivo legal, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no permissivo legal, impõe-se o não acolhimento dos embarg...
Data do Julgamento:06/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos emb...
Data do Julgamento:06/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigações