PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO – PROVA DA SUBTRAÇÃO E DA VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS – ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP – INAPLICABILIDADE – FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
1. Ainda que não tenha sido possível recuperar as joias que foram objeto do roubo perpetrado pelo acusado, a consumação do crime, com todas as suas elementares, restam sobejamente demonstradas nos autos, notadamente pelo depoimento da vítima, que mostra-se digno de credibilidade e, portanto, idôneo a lastrear tanto a materialidade quando a autoria do crime.
2. Quanto à dosimetria da pena, tem-se que a exasperação da pena-base se justifica em razão da conduta social, uma vez que comportamento do réu diante da comunidade em que vive, revelado pelos termos do seu depoimento em juízo, onde afirmou expressamente que voltaria a delinquir quando posto em liberdade. Além disso, os elementos carreados aos autos e as próprias declarações do réu revelam uma personalidade reprovável e voltada à prática de crimes, sendo despicienda a apresentação de laudos técnicos de especialistas para fins de fixação da pena-base.
3. Não incide na hipótese a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, uma vez que a dita marginalização do apelante não se revela como fator relevante a autorizar a atenuação da pena.
4. A despeito da existência de pedido formal de reparação de danos por parte do Ministério Público, o magistrado sentenciante ignorou o fato de não haver instrução específica para a apuração de valor específico do dano, em que fosse garantida a ampla discussão do quantum devido, o que inviabiliza a fixação de valor a título de reparação civil.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena do apelante para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como decotar do decreto a parte que fixou a reparação civil do dano.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO – PROVA DA SUBTRAÇÃO E DA VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS – ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP – INAPLICABILIDADE – FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
1. Ainda que não tenha sido possível recuperar as joias que foram objeto do roubo perpetrado pelo acusado, a consumação do crime, com todas as suas element...
APELAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – ANÁLISE EX OFFICIO – NULIDADE ABSOLUTA – VÍCIO INSANÁVEL – PREJUÍZO AO AMPLO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSO PREJUDICADO.
1. As nulidades processuais constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador.
2. A sentença que deixa de analisar os fatos e razões sobre as quais se funda o decreto condenatório, padece de vício insanável, sendo, portanto, nula de pleno direito.
3. In casu, o juízo sentenciante agiu com patente ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, na medida em que deixou de examinar circunstâncias relevantes sobre os quais se apoiava a condenação, e que poderiam vir a interferir no exercício da defesa técnica do acusado, causando-lhe sensível prejuízo e caracterizando patente ofensa ao dever insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. Noutro giro, o prejuízo de ordem processual decorrente da declaração de nulidade será mínimo, bastando, pois, seja proferida nova sentença, completa e devidamente fundamentada, para que, em seguida, o ora recorrente possa eventualmente exercer de forma mais ampla o seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.
5. Declaração ex officio de nulidade da sentença. Recurso prejudicado.
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APELAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – ANÁLISE EX OFFICIO – NULIDADE ABSOLUTA – VÍCIO INSANÁVEL – PREJUÍZO AO AMPLO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSO PREJUDICADO.
1. As nulidades processuais constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador.
2. A sentença que deixa de analisar os fatos e razões sobre as quais se funda o decreto condenatório, padece de vício insanável, sendo, portanto, nula de pleno direito.
3. In casu, o juízo...
Data do Julgamento:20/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA – ART. 42 DA LEI DE DROGAS – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – PREPONDERÂNCIA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – APELANTE REINCIDENTE – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO – APELO DESPROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, in casu, justificam a exasperação da pena, nos termos da sentença de primeira instância.
3. Nos termos do entendimento perfilhado pela Suprema Corte, no concurso a que se refere o art. 67 do CP, a reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea.
4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei de Tóxicos demanda o preenchimento dos requisitos elencados no dispositivo legal, o que não ocorre na hipótese, tendo em vista a reincidência do apelante.
5. Mantidas as penas na forma em que fixadas na sentença, restam inviáveis, por expressa determinação legal, os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do Código Penal) e de alteração do regime de cumprimento da pena (art. 33, § 2.º, alínea "a", do Código Penal), tendo em vista o quantum de pena aplicado exceder oito anos de reclusão.
6. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA – ART. 42 DA LEI DE DROGAS – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – PREPONDERÂNCIA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – APELANTE REINCIDENTE – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO – APELO DESPROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada...
Data do Julgamento:20/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – CONCURSO FORMAL – CONFIGURAÇÃO – BENS PATRIMONIAIS SUBTRAÍDOS DE VÍTIMAS DISTINTAS – PRECEDENTES DO STF E STJ – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE – DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA CORRETA E RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Ao contrário do que argumenta o apelante, o roubo circunstanciado praticado pelo agente com violação do patrimônio de vítimas distintas, ocorrida no mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não apenas crime único. Precedentes do STF e STJ.
3. Os fundamentos utilizados pelo juízo singular, por ocasião da dosimetria da pena, não merecem qualquer reparo, na medida em que ao aplicar a punição, observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.
4. Apelação Criminal conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – CONCURSO FORMAL – CONFIGURAÇÃO – BENS PATRIMONIAIS SUBTRAÍDOS DE VÍTIMAS DISTINTAS – PRECEDENTES DO STF E STJ – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE – DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA CORRETA E RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autori...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – POSSE DO BEM SUBTRAÍDO – CONSUMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INAPLICABILIDADE – PENA FIXADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS SEVERO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. O delito de furto consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário, inclusive, que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.
3. Inexistem dúvidas de que houve a consumação do crime de furto qualificado, na forma do artigo 155, §4º, incisos I e II, do CPB, motivo pelo qual, ainda que o apelante aduza que desistiu voluntariamente da prática do crime, a consumação do delito impede o acolhimento da tese, motivo pelo qual o apelante deve responder pelos atos praticados
4. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante nas sanções do tipo previsto no artigo 155, §4º, incisos I e II, do CPB.
5. A fixação do regime inicial mais severo para cumprimento da pena decorreu da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, de modo que constatando que estas características são desfavoráveis ao condenado é perfeitamente possível a fixação do regime fechado.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – POSSE DO BEM SUBTRAÍDO – CONSUMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INAPLICABILIDADE – PENA FIXADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS SEVERO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, o...
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – HABEAS COPRUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese aventada pela impetrante acerca ausência de motivação para ceifar a vida da vítima, tendo agido apenas para repelir a agressão física sofrida, se mostra incompatível com procedimento escolhido, visto que demanda uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
2. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
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HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – HABEAS COPRUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese aventada pela impetrante acerca ausênci...
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não se vislumbra a possibilidade de analisar a tese de negativa de autoria, visto que tal argumento deve ser suscitado perante o juízo a quo, competente para apurar o conjunto de provas produzidas na demanda criminal, razão pela qual não merece conhecimento em função da inadequação da via eleita.
2. No caso em tela, a custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, verificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
3. Os fundamentos utilizados para a decretação da preventiva encontram ressonância na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite a prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não se vislumbra a possibilidade de analisar a tese de negativa de autoria, visto que tal argumento deve ser suscitado perante o juízo a quo, competente para apurar o conjunto de provas produzidas na demanda criminal, razão pela qual não...
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA– TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir sua liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA– TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magis...
Data do Julgamento:20/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – PLURALIDADE DE ACUSADOS – INCIDENTES PROCESSUAIS – REITERADOS PEDIDOS DAS PARTES - IMPULSIONAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO A QUO - REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
2. In casu, nota-se que eventual dilação do prazo é perfeitamente admissível, na medida em que a complexidade da demanda em tramitação, a pluralidade de réus, a necessidade de apreciação de reiterados pedidos formulados pelas partes, bem como a existência de incidente processual, justificam a relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. A despeito da complexidade da demanda em tramitação, convém destacar que a juízo a quo vem impulsionando o feito com regularidade, não sendo possível atribuir-lhe a responsabilidade por eventual delonga processual.
4. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
5. No caso em apreço, a segregação cautelar do paciente mostra-se adequada na medida em que se encontram presentes os requisitos da custódia preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. Ordem de Habeas Corpus denegada.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – PLURALIDADE DE ACUSADOS – INCIDENTES PROCESSUAIS – REITERADOS PEDIDOS DAS PARTES - IMPULSIONAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO A QUO - REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal...
Data do Julgamento:20/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO IN LIMINE DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DISSOCIADO DE UMA CAUSA DE PEDIR – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO FEITO – AÇÃO DE RITO ABREVIADO E COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE REQUER PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante disciplinam os artigos, 319, III; 330, I e § 1º, I, todos do Novo Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente no Direito Processual Penal, a petição inicial deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como este com suas especificações, depreendendo-se que o autor, ao postular a prestação jurisdicional, tem o dever de indicar o direito subjetivo pretendido, bem como apontar o fato de onde ele provém e o seu respectivo fundamento jurídico, sob pena de ser considerada inepta.
2. No caso dos autos, sequer houve causa de pedir, necessários para que haja o cotejo dessa com o seu respectivo pedido, faltando, dessa forma, a necessária concatenação do pedido de revogação da prisão preventiva com alguma causa de pedir.
3. In casu, o agravante não demonstrou, por meio da necessária prova pré-constituída, prova de suma importância para análise dos pedidos formulados nessa ação, conforme expressamente consignado na decisão agravada.
4. Em se tratando de Habeas Copus, a não comprovação, de plano, do preenchimento dos seus requisitos específicos essenciais revela-se suficiente para o indeferimento in limine dessa espécie de ação, sem prejuízo de nova impetração, caso perdure o possível constrangimento ilegal.
5. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO IN LIMINE DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DISSOCIADO DE UMA CAUSA DE PEDIR – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO FEITO – AÇÃO DE RITO ABREVIADO E COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE REQUER PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante disciplinam os artigos, 319, III; 330, I e § 1º, I, todos do Novo Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente no Direito Processual Penal, a p...
Data do Julgamento:20/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – INCÊNDIO – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REFORMA PARCIAL SOMENTE NO TOCANTE À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO ANTERIOR PELO COLEGIADO – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "Quando não se trata de anulação de sentença de mérito, mas de reforma no tocante à individualização da pena, a validade do édito condenatório não é afetada, continuando a interromper a prescrição.".(HC 220.796/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
2. Neste sentido, não merece acolhida a pretensão do apelante no que concerne ao pedido de reconhecimento da alegada prescrição retroativa, na medida em que entre o recebimento da denúncia (15.09.1997 – fl. 724) e a prolatação de sentença condenatória (09.02.2007 – fls. 1581/1593) decorreu lapso temporal inferior a 12 (doze) anos, não configurando, assim, a ocorrência de prescrição, conforme disposto no artigo 109, inciso III, do CPB.
3. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – INCÊNDIO – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REFORMA PARCIAL SOMENTE NO TOCANTE À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO ANTERIOR PELO COLEGIADO – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "Quando não se trata de anulação de sentença de mérito, mas de reforma no tocante à individual...
APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA E ACUSAÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DOSIMETRIA – CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA - PREPONDERÂNCIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS NÃO APLICADA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Conquanto não seja objeto do presente recurso, a análise do caderno processual permite verificar que a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, bem como sua a autoria são incontestáveis, não havendo dúvidas quanto à correta condenação do apelante.
2. A fundamentação de que se valeu o Representante Ministerial para justificar a valoração negativa da culpabilidade do réu entoa conceitos vagos, genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, sendo, portanto, inidônea à exasperação da pena-base.
3. Em função da preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas – 6.588,74g (seis mil, quinhentos e oitenta e oito gramas e setenta e quatro centigramas) entre cocaína e maconha – justificam, no caso concreto, a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, conforme determina o art. 42 da Lei 11.343/2006.
4. Destaque-se que a fixação da pena-base acima do mínimo legal não representa ilegalidade quando o magistrado fundamenta sua decisão em circunstâncias judiciais desfavoráveis, bastando a existência de uma única circunstância negativa para a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
5. Embora não sirvam à exasperação da pena-base, inquéritos policiais e processos criminais ainda não concluídos têm o condão de justificar a negativa da aplicação da redutora do tráfico privilegiado, na medida em que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes.
6. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, necessário destacar a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na medida em que o réu não preenche os requisitos para tal conversão exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, principalmente pelo fato da condenação imposta ser superior a 04 (quatro) anos.
7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA E ACUSAÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DOSIMETRIA – CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA - PREPONDERÂNCIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS NÃO APLICADA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Conquanto não seja...
Data do Julgamento:20/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a comprovação de reincidência não é necessária a existência de certidão cartorária, podendo a condenação com trânsito em julgado ser demonstrada mediante informação extraída do Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, bem como pela folha de antecedentes criminais juntada aos autos.
2. Ademais, além de a reincidência, por si só, afastar o reconhecimento do art. 155, §2°, do CP, a ausência de laudo pericial não implica a imediata presunção de que o bens furtados possuem valor ínfimo. No presente caso, tendo sido subtraídas duas máquinas de costura da marca Singer, não há como se presumir que possuem valor insignificante pela simples ausência do laudo.
3. O autor do delito foi preso em flagrante, ainda em posse da res furtiva, tendo sido condenado pela forma tentada do crime de furto. Sendo assim, outra alternativa não tinha ele senão a confissão, já que fora pego com os bens em suas mãos. Inviável, portanto, nesse caso concreto, analisar a sua personalidade a partir da confissão, tampouco compensá-la com a agravante da reincidência.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a comprovação de reincidência não é necessária a existência de certidão cartorária, podendo a condenação com trânsito em julgado ser demonstrada mediante informação extraída do Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, bem como pela folha de antecedentes criminais juntada aos autos.
2. Ademais, além de a reincidência, por si só, afastar o reconhecimento do art. 155, §2°, do CP, a ausência de laudo pericial não implica a imediata presunção de que o bens furtados possuem v...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ.
1. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015)
2. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, incabível reduzi-la ainda mais em virtude da presença de atenuantes. Inteligência da súmula n° 231, do STJ.
3. Ainda que não seja de observância obrigatória, a aplicação da referida súmula é questão pacífica em ambas as Câmaras Criminais deste E. Tribunal.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ.
1. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. ERRO GROSSEIRO NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DO DOLO E DE PROVAS SEGURAS À CONDENAÇÃO. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ARTIGO 68, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. REDUÇÃO DE PENA.
1. Consoante prescrito pelo artigo 167 do Código de Processo Penal, a materialidade dos crimes que deixam vestígios exigem a sua comprovação por meio do exame de corpo de delito. Todavia, a literalidade de tal dispositivo encontra flexibilização por parte da doutrina e da jurisprudência.
2. Não agiu incorretamente o juízo de piso ao não se manifestar sobre a emenda dos embargos opostos. É que sobre eles houve a preclusão consumativa, que impediu o seu aditamento.
3. A falsificação perpetrada pelo recorrente teve o condão de iludir o homem médio, com inexorável potencialidade ofensiva, tanto que não foi detectada quando da apresentação do documento à Comissão de Licitação. Na verdade, o fato apenas foi descoberto porque um dos concorrentes do procedimento licitatório delatou a farsa, e isto após o apelante ter-se sagrado vencedor no processo licitatório.
4. Todas as teses aqui expostas dão conta de um acervo probatório seguro e apto à manutenção da condenação. O recorrente foi denunciado e processado segundo o due processs of law, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Sua insurgência quanto à falta de provas não encontra qualquer harmonia com os autos.
5. A caminho do fim, no que pertine a dosimetria da pena imposta , há que se aplicar o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, bem como a observância aos preceitos legais esculpidos nos artigos 59 e seguintes do Código Penal, o que sobremaneira se evidencia da análise dos autos.
6. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. ERRO GROSSEIRO NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DO DOLO E DE PROVAS SEGURAS À CONDENAÇÃO. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ARTIGO 68, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. REDUÇÃO DE PENA.
1. Consoante prescrito pelo artigo 167 do Código de Processo Penal, a materialidade dos crimes que deixam vestígios exigem a sua comprovação por meio do exame de corpo de delito. Todavia, a literalidade de tal dispositivo encontra flexibilização por parte da doutrina e da jurisprudência.
2. Não agiu...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE, EM FACE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E A PERÍCIA. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE AGENTES. COAUTORIA FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DESCARACTERIZADA.
1. Restando incontroverso nos autos que, embora não tenha sido mansa e pacífica, houve a inversão da posse da res furtiva, com base na teoria da aprehensio ou amotio deve ser mantida a decisão que reconheceu a consumação do delito de roubo na espécie, na linha da pacífica e iterativa jurisprudência dos tribunais.
2. Na dosimetria da pena, verificou-se que na primeira fase a pena fora aplicada em seu grau mínimo, tornando inaplicável qualquer atenuante em obediência à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.
3. "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização." (HC 171.801/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
4. A divisão de tarefas entre agentes, importantes para o êxito da empreitada criminosa, não configura participação de menor importância, mas sim coautoria funcional.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE, EM FACE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E A PERÍCIA. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE AGENTES. COAUTORIA FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DESCARACTERIZADA.
1. Restando incontroverso nos autos que, embora não tenha sido mansa e pacífica, houve a inversão da posse da res furtiva, com base na teoria da aprehensio ou amotio deve se...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I, II, V DO CP. ATOS INFRACIONAIS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. CENSURABILIDADE DA CONDUTA. PERSONALIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO-CIENTÍFICO. MOTIVOS DO CRIME. AQUILATAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DO LUCRO FÁCIL. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. VÍTIMA MANTIDA POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE EM PODER DO AGENTE. INCIDÊNCIA DO INCISO V, §2º, ART. 157. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FRAÇÃO ELEITA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO EM DADOS CONCRETOS. CONCURSO FORMAL. CONFIGURADO.
1. "Atos infracionais não configuram crimes e, por isso, não é possível considerá-los como maus antecedentes nem como reincidência, até porque fatos ocorridos ainda na adolescência estão acobertados por sigilo e estão sujeitos a medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem." (HC 338.936-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.)
2. A culpabilidade como circunstância judicial está relacionada "à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento", não sendo possível, neste caso, a avaliação da potencial consciência da ilicitude, a qual será analisada como pressuposto de aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
3. "Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entende-se por inidônea a aquilatação negativa da personalidade do agente sem amparo em conhecimentos técnico-científicos específicos". (Precedentes. Apelação Criminal n.º 0001416-93.2015.8.04.0000, Rel.ª Carla Maria Santos dos Reis. Julgamento: 18/05/2015. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Publicação: 18/05/2015)
4. "Não constitui fundamento válido o aumento da pena-base quando se considera como motivos do delito o lucro fácil, pois este é circunstância inerente ao delito de roubo. Do mesmo modo, o fato de as vítimas não terem recuperado os objetos subtraídos constitui decorrência ínsita aos delitos patrimoniais." (HC 339.257/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
5. Reputa-se indevida a valoração negativa das consequências do delito, indicadas simplesmente como "graves e lesivas a paz social", sem maiores esclarecimentos, sob pena de ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. É prescindível a apreensão do artefato e sua perícia, quando existente a palavra firme e segura da vítima nesse sentido. In casu, o depoimento da vítima é categórico ao afirmar que no momento da conduta delituosa o agente utilizou arma de fogo.
7. "Justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente"(HC 215.717/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)"
8. Correta está a incidência dessa circunstância no caso em apreço, já que quando da consumação da conduta delituosa, o agente restringiu a liberdade de uma das vítimas, qual seja, Anderson dos Santos Gomes, porquanto mandou que este deitasse ao chão, agredindo-o e ameaçando vitimá-lo caso gritasse ou reagisse ao roubo, restando, portanto, caracterizada a restrição de sua liberdade como forma de meio executório do crime de roubo.
9. No que se refere à causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2, I, II e V, está correta a dosagem da pena pela d. Juíza sentenciante, na qual determinou a fração em 2/5, tendo em vista a gravidade do meio empregado, envolvendo a utilização de arma de fogo, aliado, ainda, ao número de agentes. Certamente, a indicação simples e pura das majorantes existentes não é fundamentação idônea para escolha da fração correta, exigindo, para tanto, fundamentação concreta, que, embora a defesa tenha argumentado isso, não é o que se verifica, porquanto observa-se que a Juíza a quo fundamentou exaustivamente a escolha da dita fração.
10. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a escolha da fração a ser utilizada no concurso formal, constata-se o número de delitos pelo qual o agente incorreu. Assim, quanto maior o número de infrações, maior será a fração eleita. No caso em comento, a fundamentação aplicada no bojo da sentença é extenuante, já que o Recorrente envolveu-se em 04 (quatro) crimes, razão pela qual a fração estabeleceu-se no patamar de 1/4 (um quarto).
11. Apelação criminal conhecida e provida parcialmente.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I, II, V DO CP. ATOS INFRACIONAIS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. CENSURABILIDADE DA CONDUTA. PERSONALIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO-CIENTÍFICO. MOTIVOS DO CRIME. AQUILATAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DO LUCRO FÁCIL. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. VÍTIMA MANTIDA POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE EM PODER DO AGENTE. INCIDÊNCIA DO INCISO V, §2º, ART. 157. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FRAÇÃO ELEITA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO EM DADOS CONCRETOS. CONCURSO FORMAL. CONFIGURADO.
1. "Atos infra...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA CONDUTA DELITUOSA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA INSCULPIDA NO ART. 40, IV, LEI 11.343/06.
1. Conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
3. Na derradeira fase, o d. Juiz a quo deixou de reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), tendo em vista que o Apelante não apresenta os requisitos autorizadores para sua incidência, chegando a tal conclusão em face dos inúmeros processos pelo qual responde, além de uma condenação por tráfico ilícito de entorpecentes no processo de n. 0248391-26.2014.8.04.0001, o qual tramitou na 2ª V.E.C.U.T.E.
4. Quanto à causa especial de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, correta a sua aplicação na dosagem da pena, vez que restou comprovado o envolvimento de adolescente na prática da infração penal.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA CONDUTA DELITUOSA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA INSCULPIDA NO ART. 40, IV, LEI 11.343/06.
1. Conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz...
Data do Julgamento:20/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/3. CRITÉRIO DA PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. RISCO REAL DE MORTE.
1. O critério utilizado para se definir o grau de diminuição da pena por força da minorante da tentativa se baseia na proximidade da efetiva lesão ao bem jurídico. Precedentes do STF.
2. No caso em tela, consoante Laudo de Exame de Corpo de Delito, foi atestado que a vítima sofreu risco real de morte em virtude de lesão cavitária. Por este motivo, entende-se como razoável se imprimir a redução mínima de 1/3, eis que a conduta criminosa quase alcançou o resultado naturalístico pretendido.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/3. CRITÉRIO DA PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. RISCO REAL DE MORTE.
1. O critério utilizado para se definir o grau de diminuição da pena por força da minorante da tentativa se baseia na proximidade da efetiva lesão ao bem jurídico. Precedentes do STF.
2. No caso em tela, consoante Laudo de Exame de Corpo de Delito, foi atestado que a vítima sofreu risco real de morte em virtude de lesão cavitári...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DA AMOTIO. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO ESTATUTO REPRESSIVO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE, EM FACE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO. ÔNUS DA DEFESA.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. Esta 1ª Câmara Criminal, em sintonia com as decisões do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, não é possível a sua redução pela incidência de circunstância atenuante a patamar abaixo do mínimo legal, segundo os termos do Verbete n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. "Para a incidência da majorante, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova, "cabendo ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão".(HC 250.696/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012) (grifos não constam no original)
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DA AMOTIO. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO ESTATUTO REPRESSIVO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE, EM FACE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO. ÔNUS DA DEFESA.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que se consuma no mo...