APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DO ADQUIRENTE RECONHECIDA PELO STJ. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. MARCO INICIAL DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ART. 398 DO CC, SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ultrapassado o prazo de tolerância previsto contratualmente, o consumidor passa a ter direito aos lucros cessantes, pois a não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido em desproveito dos adquirentes, razão pela qual a eles são devidos lucros cessantes, independentemente de efetiva demonstração da destinação a ser dada à unidade imobiliária, posto que o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, deste modo, provas para deferir este ressarcimento. Precedentes do STJ.
2. Em regra, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. No entanto, o injustificado e exagerado atraso na entrega de imóvel residencial por um ano, como no caso dos autos, excepciona referida regra, visto que causa abalos na esfera psíquica do comprador, impondo-se a reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente na data aprazada, inexistindo provas de que o atraso tenha decorrido de caso fortuito ou força maior.
3. A fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo togado não se revela afrontosa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado não se mostrar um valor ínfimo, nem tampouco excessivo a ponto de gerar enriquecimento indevido.
4. O contrato traz expressamente a adoção do IGPM/FGV como índice de correção monetária a ser aplicado. Logo, tendo sido convencionado o índice para reger a atualização e os juros do negócio jurídico, descabe aplicar a taxa Selic (art. 406 do CC).
5. Manutenção do marco inicial da condenação por danos morais, cujos juros moratórios fluem a partir da mora da construtora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e incidência da correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
6. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DO ADQUIRENTE RECONHECIDA PELO STJ. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. MARCO INICIAL DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ART. 398 DO CC, SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ultrapassado o prazo de tolerância previsto contratualmente, o consumidor passa a ter direito aos lucros cessantes, pois a não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido em de...
Data do Julgamento:26/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Promessa de Compra e Venda
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada;
- Embargos de Declaração Rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada;
- Embargos de Declaração Rejeita...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.As pessoas jurídicas recorrentes divulgaram em seus sites que o empreendimento objeto da lide teria sido realizado por elas, de sorte que possuem responsabilidade solidária pelos prejuízos suportados pelo consumidor. Além disso, ao ofertarem o imóvel, pela teoria da aparência, os Recorrentes de algum modo influenciaram na cadeia de consumo, pelo que deve ser aplicado o disposto no artigo 30 da Lei 8.078/1990;
2.Verifica-se que, no caso em apreço, a vulnerabilidade da Apelada resta flagrante, mormente pelo fato de que no outro polo da demanda há três grandes pessoas jurídicas, devendo ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda com ressalvas, a fim de melhor tutelar os interesses do consumidor, com base na boa-fé objetiva;
3.Restou comprovado o atraso na entrega do bem ao consumidor, o que não foi refutado pelos Apelantes. Ora, alegar que a inadimplência decorreu do número de chuvas e da falta de mão-de-obra é totalmente descabido, ainda mais na região amazônica, pois é cediço que há incidência de grande volume de chuvas no local. Vale ressaltar que as empreiteiras possuem inúmeros empreendimentos na Comarca, já sendo conhecida a adversidade da região por todos. Dessa forma, ao divulgar um prazo para a entrega da obra, deveriam incluir no cálculo o atraso decorrente das chuvas e da falta de obreiros suficientes a respeitar o tempo prometido;
4.Conforme a consolidada jurisprudência, "descumprido o prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, cabível é a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promissário-comprador. Precedente no STJ: AgRg no REsp 1.202.506/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 24.2.2012";
5.A compensação por danos morais se mostra devida, em decorrência do constrangimento suportado pela consumidora, devendo ser mantido o quantum indenizatório firmado em Primeiro Grau, visto que em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade do dano sofrido;
6.Não há que se falar em reforma da decisão quanto a sucumbência mínima e valor dos honorários advocatícios. Isso porque corretamente entendera o Magistrado a quo a sucumbência mínima da Recorrida, pois as pretensões desta foram acolhidas em larga escala, de sorte que resta insignificante a parte vencida na decisão de primeira instância;
7.Quanto aos honorários advocatícios, também não se vislumbra qualquer razão jurídica para reforma da decisão de primeira instância. Isso porque o feito é complexo, estando a parte litigando contra três pessoas jurídicas conhecidas nacionalmente, além do longo tempo de luta pelo seu Direito, de sorte que se mostra pertinente e justa a condenação em 15% de honorários sobre o valor da condenação;
8.Quanto à recomposição do congelamento do saldo devedor, entendo que o juízo a quo andou bem ao afirmar que não há abusividade na cobrança dos juros de acordo com os índices do INCC, visto que o imóvel ainda se encontra em fase de construção, conforme a jurisprudência citada naquele decisum;
9.Em relação à inversão da multa e juros de mora no contrato firmado pela Recorrente com as Apeladas, não há a previsão dessa possibilidade, de modo que estaria em contradição ao pacta sunt servanda a aplicação da referida inversão sem previsão contratual, mantendo-se a decisão do Magistrado de piso;.
10.Quanto ao recurso Adesivo, o congelamento da dívida deve ser determinado por este Colegiado, haja vista que, longe de se tratar de medida desproporcional, tal mecanismo funciona como forma de impedir que o consumidor atue como garantidor dos riscos da construtora, cujo valor total remanescente deve ser apurado em liquidação de sentença.
11.A hipótese vertente não se enquadra como caso de simples inadimplemento contratual, nem de mero aborrecimento ou frustração, mas de desrespeito e deslealdade para com o consumidor, vez que a Recorrida agiu com indiferença em relação a ausência de entrega do produto adquirido, obrigando o consumidor a ingressar no Judiciário para reaver o valor pago.
12.Recursos conhecidos e desprovidos e recurso adesivo conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar o congelamento do saldo devedor.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.As pessoas jurídicas recorrentes divulgaram em seus sites que o empreendim...
Data do Julgamento:26/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Revisão do Saldo Devedor
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA – POLICIAL MILITAR – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A prescrição de fundo de direito refere-se ao próprio reconhecimento de uma situação ainda não estabelecida em favor do servidor, isto é, ocorre naqueles casos em que a parte busca o reconhecimento inicial de seu direito por parte da administração.
2.O Apelante foi aposentado no ano 1999 e somente ajuizou a presente demanda em 2010, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. Por conseguinte, a sentença deve ser confirmada reconhecendo-se a ocorrência da prescrição.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA – POLICIAL MILITAR – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A prescrição de fundo de direito refere-se ao próprio reconhecimento de uma situação ainda não estabelecida em favor do servidor, isto é, ocorre naqueles casos em que a parte busca o reconhecimento inicial de seu direito por parte da administração.
2.O Apelante foi aposentado no ano 1999 e somente ajuizou a presente demanda em 2010, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. Por conseguinte, a sentença deve ser confirmada recon...
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E VARA CÍVEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO ART. 153, I, ALÍNEA "B" DA LEI COMPLEMENTAR N. 17/1997. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MUNICÍPIO DE MANAUS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E VARA CÍVEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO ART. 153, I, ALÍNEA "B" DA LEI COMPLEMENTAR N. 17/1997. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MUNICÍPIO DE MANAUS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO.
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.° 630.733/DF. PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. DATA DE REALIZAÇÃO DA PROVA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.° 630.733 (Repercussão Geral – Tema 335), fixou a tese de que não existe, ressalvada a possibilidade de previsão editalícia, direito à remarcação de provas de teste de aptidão física por circunstâncias pessoais do candidato.
II – Ainda no mesmo tema de Repercussão Geral, a Suprema Corte, em atenção ao princípio da segurança jurídica, assentou como válidas as provas de segunda chamadas realizadas atá a data da conclusão do julgamento (15/05/2013), ainda que decorrentes de decisão judicial.
III – Havendo o impetrante realizado novos testes de aptidão física em 29 e 30 de novembro de 2011, os resultados de aptidão são válidos e, portanto, cabível o seguimento para as demais fases do concurso.
IV – Remessa oficial conhecida e desprovida. Sentença mantida por diferentes fundamentos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.° 630.733/DF. PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. DATA DE REALIZAÇÃO DA PROVA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.° 630.733 (Repercussão Geral – Tema 335), fixou a tese de que não existe, ressalvada a possibilidade de previsão editalícia, direito à remarcação de provas de teste de aptidão física por circunstâncias pessoais do candidato.
II – Ainda no mesmo tema de Repercussão...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE FAMÍLIA E 2ª VARA DE FAMÍLIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM CONEXÃO COM DIVÓRCIO LITIGIOSO. JUÍZO PREVENTO. NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 55 DO NCPC. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MANAUS.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE FAMÍLIA E 2ª VARA DE FAMÍLIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM CONEXÃO COM DIVÓRCIO LITIGIOSO. JUÍZO PREVENTO. NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 55 DO NCPC. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MANAUS.
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E AÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MANAUS.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E AÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MANAUS.
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31.03.2000, DATA DE PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17 - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA LEGÍTIMA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Não se mostra vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17, situação essa que se amolda ao caso vertente.
2.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. Ademais, sobreleva gizar que eventual abusividade deve ser demonstrada através de trabalho pericial que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto" (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007).
3.A cobrança de comissão de permanência não caracteriza, por si só, abusividade, desde que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (Súmula 294, STJ), limitada à taxa do contrato, não podendo ainda ser cumulada com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.
4.A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial nº 1.270.174/RS, reconheceu a legalidade da estipulação das tarifas administrativas, por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas.
5.A jurisprudência vem admitindo a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial nos casos em que a parte devedora tenha adimplido com mais de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores contratados, o que, consoante explanado em parágrafos anteriores, não se verifica na hipótese dos autos.
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31.03.2000, DATA DE PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17 - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA LEGÍTIMA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Não se mostra vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. RECENTE MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO OPERADA PELO STF. IMPERATIVIDADE DA EXEGESE MAIS PROTETIVA. PLEITO DE HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO DEFERIDOS E MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensado-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação.
2.Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n.8.036/90.
3.Quanto ao pagamento das horas extras excedentes e adicional noturnos, a sentença proferida pelo Juízo de origem mostra-se irretocável, a considerar de um lado o depoimento testemunhal produzido na audiência de instrução e julgamento(fls.233 e 234) em que se comprovou que o Apelado trabalhava além do número de horas contratualmente estabelecida e, de outro, a ausência de demonstração em sentido contrário pela municipalidade Apelante. Posto isso, deve ser deferido o pleito do Apelante ao recebimento de hora extra, adicional noturno e FGTS, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
4.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. RECENTE MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO OPERADA PELO STF. IMPERATIVIDADE DA EXEGESE MAIS PROTETIVA. PLEITO DE HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO DEFERIDOS E MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensado-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação.
2.Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ART. 1.022 DO CPC/2015. EVIDENTE O INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
- Os embargos de declaração consubstanciam-se em instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade, contradição ou, ainda, para suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado. Todavia, não é o meio adequado para reformar a decisão. O efeito modificativo apenas é admitido em hipóteses excepcionais, para a correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se baseado o decisum, o que não se vislumbra na espécie.
- Da análise do Acórdão atacado, verifica-se que não subsiste qualquer dos pressupostos de embargabilidade, a ensejar seu acolhimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EFEITO MODIFICATIVO NEGADO.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ART. 1.022 DO CPC/2015. EVIDENTE O INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
- Os embargos de declaração consubstanciam-se em instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade, contradição ou, ainda, para suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado. Todavia, não é o meio adequado para reformar a decisão. O efeito modificativo apenas é admitido em hipóteses excepcionais, para a correção de premissa equivocada, sobre a qual t...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Adicional por Tempo de Serviço
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DA DPE/AM NA COMARCA. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dicção do art. 22, § 1.°, da Lei n.° 8.906/94 (Estatuto da OAB), é dispensável a intimação prévia da Defensoria Pública do Estado para nomeação de defensor dativo quando esse órgão não tem unidade na Comarca em que tramita o feito, sob pena de vilipêndio ao direito constitucional de assistência jurídica gratuita.
II – Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DA DPE/AM NA COMARCA. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dicção do art. 22, § 1.°, da Lei n.° 8.906/94 (Estatuto da OAB), é dispensável a intimação prévia da Defensoria Pública do Estado para nomeação de defensor dativo quando esse órgão não tem unidade na Comarca em que tramita o feito, sob pena de vilipêndio ao direito constitucional de assistência jurídica gratuita.
II – Segurança denegada.
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Defensoria Pública
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. COMARCA DE IRANDUBA. AÇÃO DE ALIMENTOS. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SITUAÇÃO DE RISCO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I – A teor do que dispõe o art. 98, § 1.°, II, da Lei de Organização Judiciária do Amazonas, com as alterações da Lei Complementar n.° 127/2013, cabe, nas comarcas de primeira entrância que tem duas varas, ao Juízo da 2.ª Vara processar e julgar questões relacionadas à infância e à juventude, observada a competência estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.° 8.069/90.
II – As ações de alimentos somente são conhecidas pelo Juízo da Infância e da Juventude quando envolver menor em situação de risco, como descreve o art. 148, parágrafo único, do ECA.
III – Não se afigura a situação de risco quando o menor alimentando está sob os cuidados de um dos genitores e quando a ação de alimentos está fundada, exclusivamente, no dever conjunto dos pais na satisfação das necessidades dos filhos.
IV – Conflito de competência conhecido para declarar o Juízo Suscitante como competente para processar e julgar o feito.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. COMARCA DE IRANDUBA. AÇÃO DE ALIMENTOS. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SITUAÇÃO DE RISCO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I – A teor do que dispõe o art. 98, § 1.°, II, da Lei de Organização Judiciária do Amazonas, com as alterações da Lei Complementar n.° 127/2013, cabe, nas comarcas de primeira entrância que tem duas varas, ao Juízo da 2.ª Vara processar e julgar questões relacionadas à infância e à juventude, observada a competência estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.° 8.069/90.
II –...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. ALGUMAS TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão;
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissões quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado;
III - No que tange à crise de constitucionalidade apresentada, verifica-se que essa questão está prejudicada, por já ter sido decidida, posterior e incidentalmente, pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do MS n.º 0014416-97.2014.8.04.0000, bem como, reforça-se sua irrelevância, neste momento processual, pois os aclaratórios não se prestam a rediscutir o mérito do mandamus;
IV – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. ALGUMAS TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão;
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissões quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do c...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual consiste na necessidade de congruência da argumentação recursal, quando o recurso não impugna efetivamente os fundamentos utilizados como ratio decidendi da decisão judicial recorrida, sendo descabido versar sobre matéria alheia ao decidido.
II – Inexiste congruência entre o recurso e a sentença quando esta versou sobre a integração da isonomia remuneratória na base de cálculo do adicional noturno e aquele limitou-se a alegar que a apelada não teria direito à percepção do adicional noturno, sob a alegação de que não ministrou aulas nos horários de dezoito a vinte e três horas, falhando, portanto, em atacar especificamente os pontos cuja modificação pretende.
III – Apelação não conhecida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual consiste na necessidade de congruência da argumentação recursal, quando o recurso não impugna efetivamente os fundamentos utilizados como ratio decidendi da decisão judicial recorrida, sendo descabido versar sobre matéria alheia ao decidido.
II – Inexiste congruência entre o recurso e a sentença quando esta versou sobre a integração da isonomia remuneratória na base de cálculo do adicional noturno e aquele limitou-se a alegar q...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Serviço Noturno
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PERITO CRIMINAL NA ÁREA DE FARMÁCIA. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
I - Pelos ditames do art. 37, XVI, da Constituição Federal, é vedada a cumulação remunerada de cagos públicos, excetuando-se, quando houver compatibilidade de horários, os casos declinados na alíneas do dispositivo em testilha, dentre os quais o de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde (art. 37, XVI, "c", CF/88).
II – Ainda que o cargo público de perito criminal não seja exercido, exclusivamente, por profissionais da saúde, é possível sua acumulação com outro cargo da área de saúde quando, por ser destinado à determinada especialidade, tem como requisito para o provimento a formação em farmácia, tornando-se, portanto, cargo público privativo desses profissionais.
III – Compatibilizados os horários de expediente e caracterizados os cargos como privativos de profissionais da saúde, estão preenchidos os requisitos do permissivo constitucional para a acumulação de cargos públicos.
V – Remessa oficial conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PERITO CRIMINAL NA ÁREA DE FARMÁCIA. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
I - Pelos ditames do art. 37, XVI, da Constituição Federal, é vedada a cumulação remunerada de cagos públicos, excetuando-se, quando houver compatibilidade de horários, os casos declinados na alíneas do dispositivo em testilha, dentre os quais o de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde (art. 37, XVI, "c", CF/88).
II – Ainda que o cargo público de perito criminal não sej...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Acumulação de Cargos
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR DA ATIVA CONTRA POLICIAL MILITAR DA ATIVA, AMBOS FORA DE SERVIÇO. ART. 125, §4º, da CF C/C ART. 9º, II, "A", DO CPM. SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR DA ATIVA CONTRA POLICIAL MILITAR DA ATIVA, AMBOS FORA DE SERVIÇO. ART. 125, §4º, da CF C/C ART. 9º, II, "A", DO CPM. SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL.
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO.
I - Embargos de declaração carecem de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
II - Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pelo acórdão recorrido.
III Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
IV Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO.
I - Embargos de declaração carecem de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
II - Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pelo acórdão recorrido.
III Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso,...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Pensão por Morte (Art. 74/9)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA OU PROVEITO ECONÔMICO. QUANTIA INCONTROVERSA NA EXECUÇÃO.
I – Adotando consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, à ação rescisória deve ser atribuído o valor correspondente ao da ação originária rescindenda, corrigido monetariamente, ou, havendo discrepância, ao do proveito econômico a ser obtido com a rescisão do julgado.
II – O valor da causa da ação rescisória de decisão que determina reintegração de servidor público com o pagamento de vencimentos durante o período de afastamento deve corresponder ao montante objeto de execução, observando, quando assim houver, a quantia incontroversa, uma vez que gera certeza do proveito econômico na hipótese de êxito da demanda.
III – Impugnação, parcialmente, acolhida para arbitrar, como valor da ação rescisória n.° 4000019-91.2016.8.04.0000, a quantia de R$638.006,70 (seiscentos e trinta e oito mil e seis reais e setenta centavos).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA OU PROVEITO ECONÔMICO. QUANTIA INCONTROVERSA NA EXECUÇÃO.
I – Adotando consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, à ação rescisória deve ser atribuído o valor correspondente ao da ação originária rescindenda, corrigido monetariamente, ou, havendo discrepância, ao do proveito econômico a ser obtido com a rescisão do julgado.
II – O valor da causa da ação rescisória de decisão que determina reintegração de servidor público com o pagamento de vencimentos durante o período de afastame...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Impugnação ao Valor da Causa / Reintegração
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Observando a dicção do art. 6.°, § 3.°, da Lei n.° 12.016/09, percebe-se que a autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou determina a prática do ato indigitado por ilegal, sendo, no caso de omissão, a autoridade a quem compete a produção administrativa.
II – Nos termos do art. 54, XIX, da Constituição do Estado do Amazonas, compete privativamente ao Governador do Estado o provimento de cargos públicos estaduais.
III – Imperioso reconhecer que o Secretário de Estado não tem competência para prover cargo público estadual, como se pretende no presente mandamus, razão pela qual é parte ilegítima.
IV – Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Observando a dicção do art. 6.°, § 3.°, da Lei n.° 12.016/09, percebe-se que a autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou determina a prática do ato indigitado por ilegal, sendo, no caso de omissão, a autoridade a quem compete a produção administrativa.
II – Nos termos do art. 54, XIX, da Constituição do Estado do Amazonas, compete privativamente ao Governador do Estado o provimento de cargos públicos estaduais.
III – Imperioso reconhecer que o Secretário de Estado não...