HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP C/C ARTIGO 65, III, DA LC 17/97 – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 65, III, da Lei Complementar n.º 17/97.
3. In casu, falta aos autos prova do indeferimento, por parte da autoridade apontada como coatora, de pedido de liberdade provisória e/ou revogação da prisão, o que impede este Juízo, nesta via e neste grau de jurisdição, de analisar as razões que fundamentam a suposta prisão preventiva.
4. Habeas Corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP C/C ARTIGO 65, III, DA LC 17/97 – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, co...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA – APLICAÇÃO EM PATAMAR SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DO DELITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
3. Sendo desfavoráveis a natureza e a quantidade da droga apreendida, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena fixada se mostra suficiente, razoável e proporcional para a individualização da sanção e a repressão do delito.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA – APLICAÇÃO EM PATAMAR SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DO DELITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou os p...
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA FORMULAÇÃO DE TAIS PLEITOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISTOS DO ART. 312 DO CPP – MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR OFENSA A COISA JULGADA CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. Não há prova de que o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo tenha sido objeto de análise pela dita autoridade coatora. O feito não foi instruído com cópia de pedido, nesse mesmo sentido, formulado perante o magistrado de primeira instância, tampouco com cópia do respectivo ato coator, consubstanciado em eventual decisão denegatória do pleito.
3. A ausência dos referidos documentos inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido do impetrante, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A Suprema Corte posicionou-se no sentido de que, em regra, a decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior.
5. Hipótese em que a impetrante limitou-se a insistir na inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que já foi devidamente analisado e afastado por este Órgão Julgador, ensejando, assim, o não conhecimento da ordem.
6. Habeas Corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA FORMULAÇÃO DE TAIS PLEITOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISTOS DO ART. 312 DO CPP – MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR OFENSA A COISA JULGADA CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar...
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Privilegiado
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO E COMPROVADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA – NÃO CONFIGURADO – NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DE ENCARCERAMENTO – ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO E COMPROVADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA – NÃO CONFIGURADO – NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DE ENCARCERAMENTO – ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A ENSEJAR SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I Presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente a garantia à ordem pública e à aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, a medida constritiva deve ser mantida;
II Feito que tramita de forma regular, com interrogatório do réu previsto para ocorrer no dia 13 de agosto de 2015;
III – Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A ENSEJAR SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I Presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente a garantia à ordem pública e à aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, a medida constritiva deve ser mantida;
II Feito que tramita de forma regular, com interrogatório do réu previsto para ocorrer no dia 13 de agosto de 2015;
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ADI 4357/DF E ADI 4425/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE TR (TAXA REFERENCIAL) DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECIDIDA EM QUESTÃO DE ORDEM NAS REFERIDAS ADI'S. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ÍNDICE CORRIGIDO EX OFFICIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, julgando inconstitucional o índice TR de correção monetária, sob fundamento de que tal índice é insuficiente para preservar o valor real do crédito a ser pago pela Fazenda Pública.
2.No dia 25.03.2015, o Plenário do STF, analisando a questão de ordem nas ADI's acima, chancelou a escolha do IPCA-E como índice de correção monetária nos precatórios gerais - de natureza não tributária, a ser aplicada a partir do dia 26.03.15.
3.Desta feita, por tratar-se de norma de caráter processual, tal entendimento tem aplicação imediata, porquanto sequer houve a expedição do precatório, estando a ação ainda em curso, conforme posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Logo, no caso em apreço, a sentença deve ser corrigida de ofício apenas para aplicar o índice IPCA-E para cálculo de correção monetária, mantendo-se incólume quanto ao mais.
4.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ADI 4357/DF E ADI 4425/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE TR (TAXA REFERENCIAL) DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECIDIDA EM QUESTÃO DE ORDEM NAS REFERIDAS ADI'S. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ÍNDICE CORRIGIDO EX OFFICIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, julgando inconstitucional o índice TR de correção monetária, sob fundamento de que tal índi...
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI MUNICIPAL N. 837/05. RECURSO IMPROVIDO.
1.A Certidão da Dívida Ativa do Município registra crédito no valor de R$ 180,77 (cento e oitenta reais e setenta e sete centavos), oriundos do inadimplemento do IPTU devido nos anos de 1999 a 2002.
2.Situação que se amolda à previsão de perdão enunciada na Lei Municipal n. 837/05, que deu por remitidos os crédito tributários derivados do IPTU até o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
3.Se a lei anuncia a remissão para os débitos de determinado período, tais dívidas tornam-se automaticamente extintas e não meramente inexigíveis, pois, a teor do artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional, o perdão é caso de extinção do crédito tributário.
4.Por derradeiro, grife-se que os valores objeto da execução se limitam àqueles expostos na CDA, não havendo que se falar, com efeito, em consulta aos registros da municipalidade para conferir se o total da dívida do executado se encontra abrangido ou não pelo perdão legal.
5.Recurso conhecido e não provido.
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EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI MUNICIPAL N. 837/05. RECURSO IMPROVIDO.
1.A Certidão da Dívida Ativa do Município registra crédito no valor de R$ 180,77 (cento e oitenta reais e setenta e sete centavos), oriundos do inadimplemento do IPTU devido nos anos de 1999 a 2002.
2.Situação que se amolda à previsão de perdão enunciada na Lei Municipal n. 837/05, que deu por remitidos os crédito tributários derivados do IPTU até o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
3.Se a lei anuncia a remissão para os débitos de determinado período, tais dívidas tornam-s...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DA CLÁUSULA DE FINANÇA. IMPOSSIBILIDADE. FIADOR. VÍCIO DO ATO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
2.Inexistência de comprovação de vício de consentimento, ex vi art. 151 c/c 838, I ambos do Código Civil.
3.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DA CLÁUSULA DE FINANÇA. IMPOSSIBILIDADE. FIADOR. VÍCIO DO ATO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
2.Inexistência de comprovação de vício de consentimento, ex vi art. 151 c/c 838, I ambos do Código Civil.
3.Recurso conhecido e provido.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUROS COMPOSTOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade das instituições financeiras pactuarem avenças com previsão de juros compostos em periodicidade inferior a um ano.
2.A simples alegação de anatocismo divorciada de qualquer menção à abusividade dos juros em si - leia-se sua excessividade em relação à taxa média do mercado no período - é incapaz de suscitar a nulidade reclamada.
3.Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUROS COMPOSTOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade das instituições financeiras pactuarem avenças com previsão de juros compostos em periodicidade inferior a um ano.
2.A simples alegação de anatocismo divorciada de qualquer menção à abusividade dos juros em si - leia-se sua excessividade em relação à taxa média do mercado no período - é incap...
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI Nº 11343/06 – SÚMULA Nº 512 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena constante no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, na terceira fase da dosimetria, não descaracteriza a condenação pelo crime de tráfico, prevista no caput do referido artigo.
2. Assim, o livramento condicional em crime de tráfico, ainda que privilegiado pela aplicação da minorante, somente pode ocorrer após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena imposta, como determinam o parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas supramencionada, bem como o inciso V do art. 83 do CP. Precedentes.
3. Incidência, in casu, da Súmula nº 512 do STJ, que preconiza: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."
4. Agravo em Execução conhecido e provido para determinar que o Juízo das Execuções Penais observe o cumprimento do restante da pena necessária ao preenchimento do requisito legal para a concessão do livramento condicional – mínimo de dois terços (2/3) da pena imposta.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI Nº 11343/06 – SÚMULA Nº 512 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena constante no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, na terceira fase da dosimetria, não descaracteriza a condenação pelo crime de tráfico, prevista no caput do referido artigo.
2. Assim, o livramento condicional em crime de tráfico, ainda que privilegiado pela aplicação da minorante, somente pode ocorrer...
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – CONCURSO DE AGENTES – EMPREGO DE ARMA – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE COMUNICA OS COAUTORES – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDIÇÃO DE COAUTOR – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
O depoimento das testemunhas de acusação harmonizam com as demais provas dos autos e são suficientes a comprovar a autoria delitiva imputada ao apelante. Além disso, a versão do acusado – que em juízo negou envolvimento com a prática delitiva – destoa completamente das declarações prestadas em sede inquisitiva (onde confessou a prática do crime) e encontra-se isolada nos autos, sem qualquer elemento de prova que a confirme.
Nos termos do art. 29 do Código Penal, que reflete a teoria monista ou unitária adotada pelo sistema penal pátrio, "todos aqueles que concorrem para o crime incidem na penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Ademais, o emprego de arma é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, sendo irrelevante à responsabilização pelo crime em questão quem portava a arma de fogo no momento da empreitada delitiva.
No que concerne à aplicação da punição, o juízo sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou a apelante à sanção do tipo penal previsto no art. 157, §2.º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro.
A leitura atenta da sentença condenatória, especialmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, assim como as atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
A minorante prevista no art. 29, § 1º do CP é incompatível com as hipóteses de coautoria, uma vez que, "segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa".
In casu, impossível a configuração da participação de menor importância, visto que restou comprovado que o apelante concorreu para a ação delitiva, na condição de coautor, pois deslocou-se, juntamente com seu comparsas, exercendo, conforme a divisão de trabalhos, a função de motorista, encarregando-se de dirigir o automóvel e assegurar a fuga dos demais criminosos.
Apelação Criminal conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – CONCURSO DE AGENTES – EMPREGO DE ARMA – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE COMUNICA OS COAUTORES – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDIÇÃO DE COAUTOR – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
O depoimento das testemunhas de acusação harmonizam com as demais provas dos autos e são suficientes a comprovar a autoria delitiva imputada ao apelante. Além disso, a versão do acusado – que em juízo negou envolvimento com a prática delitiva – destoa co...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRELIMINARES – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE – REJEIÇÃO – REVISTA PESSOAL EM MULHER REALIZADA POR POLICIAL HOMEM – AUSÊNCIA DE POLICIAL DO SEXO FEMININO NA OCASIÃO – RISCO À COLHEITA DE PROVAS E AO PRÓPRIO FLAGRANTE – REJEIÇÃO – DIREITO AO SILÊNCIO – RESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL – REJEIÇÃO.
1. Não caracteriza ofensa à Constituição Federal o ingresso de policiais em domicílio alheio, a qualquer tempo e independentemente da apresentação de mandado judicial, quando se tratar de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas. Precedentes do STF.
2. Não se vislumbra ilegalidade no procedimento inquisitorial em razão de revista pessoal realizada por policial do sexo oposto, uma vez que não havia, na ocasião, policial do sexo feminino, além do que o retardamento da diligência por este motivo colocaria em risco a coleta de provas e o próprio flagrante. Ademais, a suspeita sequer fora flagranteada, tampouco figura como ré na ação penal, de modo que eventual ofensa à sua dignidade deverá ser por ela postulada na via adequada.
3. Não há, in casu, qualquer violação ao direito constitucional ao silêncio, uma vez que o apelante Emerson da Costa Lima fora devidamente cientificado e advertido de seus direitos ao ser interrogado pela autoridade policial. Tanto é assim que optou por se manifestar somente em juízo, conforme consignado em termo. Já o apelante Livaldo Santos não fora flagranteado, logo, não prestou depoimento em sede inquisitorial. Sua primeira manifestação nos autos foi em juízo, tendo, também, sido devidamente cientificado de seus direitos.
MÉRITO – ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS ACUSADOS.
4. Em que pese o robusto acervo probatório em desfavor do apelante Emerson da Costa Lima, consubstanciado na palavra dos policiais responsáveis pela prisão, nas declarações de uma informante e na ausência de comprovação da sua versão dos fatos, melhor sorte assiste ao apelante Livaldo Santos, na medida em que não estava no local do flagrante e não portava entorpecentes, mas, tão somente, uma balança, a qual alega ser utilizada em seu trabalho de açougueiro. A despeito de não haver prova inequívoca neste sentido, os documentos acostados pelo apelante – dentre eles notas fiscais, anteriores aos fatos, de compras de produtos relativos à profissão de açougueiro, tais como balcão refrigerado, picador de carne, amaciador de bife e balança digital – levantam dúvidas acerca de eventual finalidade ilícita de tal instrumento, devendo, pois, ser absolvido em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
DOSIMETRIA DA PENA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA – FUNDAMENTO IDÔNEO APENAS EM UMA DAS FASES DO PROCEDIMENTO – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – REFORMA NECESSÁRIA PARA REDIMENSIONAR A PENA.
5. Não é possível atribuir carga negativa à circunstância judicial das consequências do crime quando o magistrado se utiliza de conceitos vagos e expressões genéricas, tais como os danos à saúde pública e os dissabores causados aos familiares.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.
Apelação Criminal do réu Livaldo Santos conhecida e provida para absolvê-lo na forma do art. 386, VII, do CPP.
Apelação Criminal do réu Emerson da Costa Lima conhecida e parcialmente provida apenas para redimensionar a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRELIMINARES – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE – REJEIÇÃO – REVISTA PESSOAL EM MULHER REALIZADA POR POLICIAL HOMEM – AUSÊNCIA DE POLICIAL DO SEXO FEMININO NA OCASIÃO – RISCO À COLHEITA DE PROVAS E AO PRÓPRIO FLAGRANTE – REJEIÇÃO – DIREITO AO SILÊNCIO – RESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL – REJEIÇÃO.
1. Não caracteriza ofensa à Constituição Federal o ingresso de policiais em domicílio alheio, a qualquer tempo e independentemente da apresentação de mandado judicial, quando se tratar de flagrante de crime perman...
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. NULIDADE DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. A falta de intimação do advogado pode acarretar nulidade do julgamento desde que caracterizado o prejuízo à parte. Sendo a devolutividade do reexame necessário muito mais ampla e irrestrita que o próprio recurso de apelação, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade do julgamento, pois que não restou configurado nenhum prejuízo ao Recorrente.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. NULIDADE DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. A falta de intimação do advogado pode acarretar nulidade do julgamento desde que caracterizado o prejuízo à parte. Sendo a devolutividade do reexame necessário muito mais ampla e irrestrita que o próprio recurso de apelação, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade do julgamento, pois que não restou configurado nenhum prejuízo ao Recorrente.
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE FIXADA CONFORME LEI Nº. 6.368/76 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº. 11.343/2006 – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – LEI Nº. 6.368/76 MAIS BENÉFICA AO RÉU – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Cumpre ressaltar que a materialidade do delito resta plenamente comprovada nos autos, por meio do Laudo de Exame em Substância Vegetal, bem como do Auto de Exibição e Apreensão da referida droga. Igualmente, a autoria é incontestável, e recai na pessoa do apelante, como demonstram as declarações das testemunhas de acusação colhidas durante a instrução.
2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da lei n.º 11.343/06, é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
3. In casu, é irrefutável constatar que o apelante não é primário e possui maus antecedentes, ante o fato de possuir extensa lista de ações penais e condenações anteriores, conforme relatório do Sistema de Automação Judiciária – SAJ apresentado pelo Ministério Público em contrarrazões. Inclusive, ressalte-se que o réu teve a pena agravada em 1/6 (um sexto) em razão da reincidência, não havendo como aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
4. Por conseguinte, exsurge como mais benéfica ao réu a lei de drogas vigente à época do fato delituoso, qual seja, a lei nº. 6.368/76, que estabelecia em seu art. 12 a pena mínima de 3 (três) anos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ao contrário da lei n.º 11.343/06 atualmente vigente, que fixa em 5 (cinco) anos, em seu art. 33, a pena mínima para o referido delito.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE FIXADA CONFORME LEI Nº. 6.368/76 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº. 11.343/2006 – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – LEI Nº. 6.368/76 MAIS BENÉFICA AO RÉU – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Cumpre ressaltar que a materialidade do delito resta plenamente comprovada nos autos, por meio do Laudo de Exame em Substância Vegetal, bem como do Auto de Exibição e Apreensão da r...
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ. REFERENCIAL PARA CÁLCULO DOS ALUGUERES DE 0,7% DO VALOR DO IMÓVEL. REDUÇÃO PARA 0,5% EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. CLAUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. DANOS MORAIS CARENTES DE AMPARO PROBATÓRIO. CASSAÇÃO. JUROS DE MORA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS CONSUMIDORES DESPROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, portanto, provas para deferir este ressarcimento.
2.O percentual de 0,5% (zero ponto cinco por cento) do valor do imóvel, outrossim, é consagrado pela jurisprudência pátria como referencial para o cálculo dos alugueres que o adquirente deixou de auferir por força do retardo da construtora.
3.A legalidade da cláusula de tolerância é amplamente reconhecida pela jurisprudência. Precedentes.
4.A expiração do prazo de tolerância dá início ao atraso indenizável, estendendo-se até a efetiva entrega das chaves, – operada em 16.02.11 (fls. 157) - não bastando a expedição do Habite-se parcial (fls. 154/155), porque esta não reflete a plena disponibilidade do bem que permite a sua fruição na forma de locação.
5.Consoante o Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em danos morais in re ipsa nos caso de atraso na entrega de imóvel, ou seja, tal indenização só se mostra cabível diante de prova do desconforto ou frustração intolerável derivado do excessivo retardo.
6.Descabe cogitar de ofensa ao direito fundamental à moradia, porquanto admitiram os Recorrentes que o imóvel não foi adquirido para servir como residência, mas sim como utilidade para gerar renda via locação. O incômodo fruto do atraso, assim, assume as vestes de simples adversidade nascida em meio a uma tratativa comercial e não de grave prejuízo ao desfrute do direito fundamental insculpido no artigo 6º, caput, da Carta de 1988, razão pela indevidos os danos morais.
7.Vale recordar que o contrato foi firmado em meados de março de 2010, com previsão de entrega em 31.07.2010, podendo esta data ser prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, sendo que a entrega das chaves se deu em 16.02.11 (fls. 157). Somando ao termo final inicialmente previsto o prazo de tolerância contratual chega-se a janeiro de 2011, de forma que o atraso totalizou pouco mais de 01 (um) mês.
8.É sabido que os juros moratórios quando oriundos de inadimplemento de débito ilíquido fluem a partir da citação (artigo 219, do Código de Processo Civil), dado serem ex personae, enquanto a correção monetária sempre corre desde a data do efetivo prejuízo (enunciado n. 43, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Logo, irretocável a sentença ao dispor que sobre a condenação em danos materiais incidirão juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo atraso da construtora.
9.O pleito de majoração da verba honorária resta prejudicado, na medida em que os Autores alcançaram apenas a procedência parcial dos pedidos contidos na ação, dado que os danos morais foram afastados nesta Corte, fazendo-se mister a redistribuição do ônus sucumbencial, de conformidade com o caput do artigo 21 do Digesto Processual Civil.
10.Recurso da construtora conhecido e parcialmente provido. Apelo dos consumidores desprovido.
11.Reformo, assim, o julgado para cassar os danos morais e reduzir o referencial de cálculo dos lucros cessantes para o percentual de 0,5% (zero ponto cinco por cento) do valor do imóvel, de modo a melhor alinhar a solução dada ao caso àquela ditada pela jurisprudência e pela lei.
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APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ. REFERENCIAL PARA CÁLCULO DOS ALUGUERES DE 0,7% DO VALOR DO IMÓVEL. REDUÇÃO PARA 0,5% EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. CLAUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. DANOS MORAIS CARENTES DE AMPARO PROBATÓRIO. CASSAÇÃO. JUROS DE MORA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS CONSUMIDORES DESPROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos...
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. VALOR NÃO EXCEDENTE A 60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1.O reexame necessário apresenta-se como verdadeira condição de eficácia da sentença que, embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo Tribunal. É de se ressaltar, contudo, que tal instituto somente será exigível quando não houver a incidência do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2.A hipótese em voga trata-se de execução fiscal em que o Estado do Amazonas pretende o recebimento da quantia de R$ 3.504,69 (três mil quinhentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), quantia que mesmo atualizada, em hipótese alguma ultrapassará a monta de 60 (sessenta)salários mínimos a justificar o reexame necessário por este Tribunal.
3.O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp nº 251.841, firmou posicionamento no sentido de que o reexame necessário no processo executivo limita-se às hipóteses de procedência, no todo ou em parte, de embargos opostos em execução de dívida ativa da Fazenda Pública (CPC, art.475, II), não devendo ser aplicada a regra às demais hipóteses.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Remessa Oficial não conhecida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. VALOR NÃO EXCEDENTE A 60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1.O reexame necessário apresenta-se como verdadeira condição de eficácia da sentença que, embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo Tribunal. É de se ressaltar, contudo, que tal instituto somente será exigível quando não houver a incidência do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2.A hipótese em voga trata-se de execução fiscal em que o Estado do Amazonas pretende o...
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL – ATO LIBIDINOSO DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A autoria e materialidade do delito restaram devidamente comprovada pela palavra da própria vítima, que declarou que o apelante praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que foi corroborado pelo pai da vítima, que narrou haver flagrado o abuso.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL – ATO LIBIDINOSO DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A autoria e materialidade do delito restaram devidamente comprovada pela palavra da própria vítima, que declarou que o apelante praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que foi corroborado pelo pai da vítima, que narrou haver flagrado o abuso.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – DENÚNCIA ANÔNIMA – APREENSÃO DE DROGAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – DOSIMETRIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 § 4.º DA LEI DE TÓXICOS – NÃO APLICAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES – REGIME INICIAL FECHADO – PROGRESSÃO – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes, uma vez que as condutas de "ter em depósito" ou "guardar" substância entorpecente amolda-se ao tipo do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, não havendo em se falar na desclassificação pleiteada pela Defesa, visto que o apelante foi preso em flagrante, confirmando-se a denúncia recebida pela polícia, bem como possuia quantidade considerável de entorpecentes (mais de 400 gramas de cocaína, substância caracterizada pelo seu alto poder de dependência física e psíquica).
2. Os depoimentos dos policiais mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto foram coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações do acusado encontrou-se isolado nos autos, sem qualquer elemento de prova que as corrobore.
3. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.
4. Considerando que o apelante demostra a efetiva dedicação para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inexistem razões para divergir da fundamentação utilizada pela juíza de primeira instância para não aplicar a causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
5. Inexiste transgressão ao princípio do bis in idem quando os maus antecedentes são levados em consideração na dosimetria da pena em momentos distintos e com finalidades diferentes. Precedentes do STJ.
6. Observando-se que o magistrada a quo ponderou negativamente algumas circunstâncias do delito, tendo, inclusive, fixado a pena-base acima do mínimo legal, é perfeitamente possível a determinação de um regime mais rigoroso.
7. Verificando que o apelante não preenche os requisitos legais para a progressão de regime, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei 8.072/90, improcede o pleito invocado pelo condenado.
8. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – DENÚNCIA ANÔNIMA – APREENSÃO DE DROGAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – DOSIMETRIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 § 4.º DA LEI DE TÓXICOS – NÃO APLICAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES – REGIME INICIAL FECHADO – PROGRESSÃO – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do...
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
3. In casu, falta aos autos, cópia do decreto de prisão preventiva, ou ainda, prova da dedução, diante da autoridade apontada como coatora, de pedido de liberdade e/ou relaxamento de prisão, tampouco de sua negativa, o que impede este Juízo, nesta via e neste grau de jurisdição, de analisar as razões que fundamentam a sua suposta prisão preventiva. Carece aos autos, outrossim, de prova da prisão em flagrante do paciente, ou ainda de mandado de prisão cumprido, a fim de demonstrar a efetiva data do seu recolhimento ao cárcere, sendo que a ausência destas provas, inviabiliza a análise da configuração do suposto excesso de prazo.
4. Habeas Corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento...
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATENUANTES – SÚMULA 231 DO STJ – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO RECONHECIDA – QUALIFICADORA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - COMUNICABILIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena quando fixada no mínimo legal, conforme preconiza a súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"..
2. Os agentes agiram com prévio conluio e divisão de tarefas, não sendo possível dizer que a culpabilidade deste ou daquele foi menos expressiva que a dos demais; ao contrário, todos estavam unidos pelo mesmo interesse criminoso, sendo certo que a participação de cada qual foi decisiva para a consecução da empreitada.
3. Impossível a configuração da participação de menor importância, pois o apelante, por vontade própria e em unidade de desígnios, cooperou com os demais réus para a realização da empreitada criminosa, havendo clara divisão de tarefas entre eles.
4. A decisão do juízo de piso se coaduna com o previsto no art. 30 do Código Penal, segundo o qual: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime" , e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ajustada a prática de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do delito, pois elementar do crime.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATENUANTES – SÚMULA 231 DO STJ – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO RECONHECIDA – QUALIFICADORA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - COMUNICABILIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena quando fixada no mínimo legal, conforme preconiza a súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"..
2. Os agentes agiram com prévio conluio e di...