EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS
38/86 E 45/86 DO DNAEE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS
38/86 E 45/86 DO DNAEE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-15 PP-03009
1. Processamento do extraordinário inviável para debater matéria
processual, de índole ordinária, relativa ao reexame do
julgamento proferido em grau de embargos de declaração, para fins
de nulidade, por suposto cerceamento de defesa e deficiência de
sua fundamentação.
2. Análise do apelo extremo que envolve a
apreciação dos fatos e das provas da causa, hipótese inviável
nesta sede pelo óbice da Súmula STF nº 279.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Processamento do extraordinário inviável para debater matéria
processual, de índole ordinária, relativa ao reexame do
julgamento proferido em grau de embargos de declaração, para fins
de nulidade, por suposto cerceamento de defesa e deficiência de
sua fundamentação.
2. Análise do apelo extremo que envolve a
apreciação dos fatos e das provas da causa, hipótese inviável
nesta sede pelo óbice da Súmula STF nº 279.
3. Agravo regimental
improvido.
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-15 PP-02967
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DO PROTOCOLO NA PEÇA DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. NORMAS
PROCESSUAIS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A ausência da autenticação mecânica do protocolo de
interposição da petição de recurso extraordinário inviabiliza a
admissibilidade do recurso, por impedir a aferição de sua
tempestividade. Súmulas 288 e 639 do STF.
II - A jurisprudência
da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LV,
da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - Necessidade de exame de
matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
IV - Em relação ao pagamento de multa, o acórdão recorrido
decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico
na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso
extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou
inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DO PROTOCOLO NA PEÇA DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. NORMAS
PROCESSUAIS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A ausência da autenticação mecânica do protocolo de
interposição da petição de recurso extraordinário inviabiliza a
admissibilidade do recurso, por impedir a aferição de sua
tempestividade. Súmulas 288 e 639 do STF.
II - A jurisprudência
da Corte é no sentido de que a alegada vi...
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-15 PP-02905
1. Recurso de agravo de instrumento criminal interposto quando já
escoado o prazo legal de cinco dias para a sua apresentação
(Súmula STF nº 699).
2. Não tendo o recurso de agravo
ultrapassado sequer o juízo de admissibilidade, impossível o
processamento do apelo extremo e o enfrentamento da matéria de
fundo ainda que haja matéria ex-officio (art. 40 do CPP), como
alegado pelo ora agravante.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Recurso de agravo de instrumento criminal interposto quando já
escoado o prazo legal de cinco dias para a sua apresentação
(Súmula STF nº 699).
2. Não tendo o recurso de agravo
ultrapassado sequer o juízo de admissibilidade, impossível o
processamento do apelo extremo e o enfrentamento da matéria de
fundo ainda que haja matéria ex-officio (art. 40 do CPP), como
alegado pelo ora agravante.
3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-14 PP-02843
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 287 DO STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV,
E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A parte
agravante não atacou todos os fundamentos da decisão agravada.
Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do
STF.
II - A alegada violação ao postulado constitucional do
devido processo legal, pode configurar, em regra, ofensa reflexa
ao texto constitucional.
III - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como
ocorreu.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 287 DO STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV,
E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A parte
agravante não atacou todos os fundamentos da decisão agravada.
Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do
STF.
II - A alegada violação ao postulado constitucional do
devido processo legal, pode configurar, em regra, ofensa reflexa
ao texto constitucional.
III - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O q...
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-14 PP-02819
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu
convencimento, tal como ocorreu.
II - A discussão demanda o
exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279
do STF.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu
convencimento, tal como ocorreu.
II - A discussão demanda o
exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279
do STF.
III - Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-14 PP-02736
EMENTA: ELEITORAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
I -
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação
ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar,
quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional,
por demandar a análise de legislação processual ordinária.
II -
Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
ELEITORAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
I -
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação
ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar,
quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional,
por demandar a análise de legislação processual ordinária.
II -
Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-14 PP-02731
EMENTA: PROCESSO CIVIL. PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE BEM PÚBLICO.
OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a
questão dos autos com base na legislação infraconstitucional
aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa
à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - Matéria que
demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF.
III - A indicação correta do dispositivo
constitucional autorizador do recurso extraordinário - artigo,
inciso e alínea - é requisito indispensável ao seu conhecimento,
a teor do art. 321 do RISTF e da pacífica jurisprudência do
Tribunal.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE BEM PÚBLICO.
OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a
questão dos autos com base na legislação infraconstitucional
aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa
à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - Matéria que
demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF.
III - A...
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-13 PP-02603 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 90
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. SÚMULA 283 DO STF.
I - O
acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação
ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada
pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF.
III - Com a negativa de seguimento do
recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se
definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o
acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. SÚMULA 283 DO STF.
I - O
acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação
ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada
pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF.
III - Com a negativa de seguimento do
recurso especial pel...
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-12 PP-02399
1. Agravo de instrumento em matéria criminal. Ausência no traslado
da certidão de publicação do acórdão recorrido, peça obrigatória
para a formação do instrumento e indispensável à aferição da
tempestividade do extraordinário (Súmulas STF nºs 288 e
639).
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Agravo de instrumento em matéria criminal. Ausência no traslado
da certidão de publicação do acórdão recorrido, peça obrigatória
para a formação do instrumento e indispensável à aferição da
tempestividade do extraordinário (Súmulas STF nºs 288 e
639).
2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-12 PP-02312
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF.
1. Para dissentir-se do acórdão
impugnado seria necessária a análise da legislação local que
disciplina a espécie. Incide o óbice da Súmula n. 280 do
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF.
1. Para dissentir-se do acórdão
impugnado seria necessária a análise da legislação local que
disciplina a espécie. Incide o óbice da Súmula n. 280 do
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-08 PP-01646
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS.
ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE MÚTUOS, RENDAS DE COMISSÃO PARA
COLOCAÇÃO DE TÍTULOS E RENDAS DE CORRETAGEM DE OPERAÇÕES EM
BOLSA. ISENÇÃO HETERÔNOMA. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do
Supremo é firme no sentido de que as exceções previstas nas
partes finais dos artigos 44, 46 e 48 da lista anexa ao
decreto-lei n. 406/68 não veiculam isenções heterônomas.
2. Mero
inconformismo não se mostra hábil a alterar a jurisprudência
deste Tribunal, especialmente quando o agravante limita-se a
reprisar a argumentação deduzida em sede extraordinária.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS.
ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE MÚTUOS, RENDAS DE COMISSÃO PARA
COLOCAÇÃO DE TÍTULOS E RENDAS DE CORRETAGEM DE OPERAÇÕES EM
BOLSA. ISENÇÃO HETERÔNOMA. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do
Supremo é firme no sentido de que as exceções previstas nas
partes finais dos artigos 44, 46 e 48 da lista anexa ao
decreto-lei n. 406/68 não veiculam isenções heterônomas.
2. Mero
inconformismo não se mostra hábil a alterar a jurisprudência
deste Tribunal, especialmente quando o agravante limita-se a
reprisar a argumentação de...
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-06 PP-01043 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 131-133
1. Ausência, no traslado de agravo em matéria criminal, do teor do
acórdão recorrido e o da certidão de sua publicação, peças
obrigatórias à formação do instrumento, conforme determinam as
Súmulas STF nºs 288 e 639.
2. Segundo reiterada orientação
desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza
do traslado.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Ausência, no traslado de agravo em matéria criminal, do teor do
acórdão recorrido e o da certidão de sua publicação, peças
obrigatórias à formação do instrumento, conforme determinam as
Súmulas STF nºs 288 e 639.
2. Segundo reiterada orientação
desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza
do traslado.
3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-11 PP-02256
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REDUÇÃO. REMUNERAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA.
1. Não há direito
adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução
ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas
remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da
remuneração. Precedentes.
2. Para afirmar que houve redução da
remuneração seria necessária a análise dos fatos e provas. Incide
no caso a Súmula n. 279 deste Tribunal
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REDUÇÃO. REMUNERAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA.
1. Não há direito
adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução
ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas
remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da
remuneração. Precedentes.
2. Para afirmar que houve redução da
remuneração seria necessária a análise dos fatos e provas. Incide
no caso a Súmula n. 279 d...
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-07 PP-01358
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL DESTINADA AO CUSTEITO DA SEGURIDADE SOCIAL. ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal
Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo
para recolhimento das contribuições sociais, por não gerar
criação ou majoração de tributo, não ofende o Princípio da
Anterioridade Tributária [artigo 195, § 6º, CB/88].
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL DESTINADA AO CUSTEITO DA SEGURIDADE SOCIAL. ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal
Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo
para recolhimento das contribuições sociais, por não gerar
criação ou majoração de tributo, não ofende o Princípio da
Anterioridade Tributária [artigo 195, § 6º, CB/88].
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-05 PP-00893
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. ASSOCIAÇÕES SEM FINS ECONÔMICOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. Controvérsia decidida à luz de normas
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição.
Inviabilidade do extraordinário.
2. Incidência da Súmula n. 636
do STF: "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. ASSOCIAÇÕES SEM FINS ECONÔMICOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. Controvérsia decidida à luz de normas
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição.
Inviabilidade do extraordinário.
2. Incidência da Súmula n. 636
do STF: "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação d...
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-11 PP-02231
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual, de caráter infraconstitucional, relativa ao reexame
dos julgamentos proferidos na instância inferior, para fins de
nulidade, por suposta violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da
Constituição.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual, de caráter infraconstitucional, relativa ao reexame
dos julgamentos proferidos na instância inferior, para fins de
nulidade, por suposta violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da
Constituição.
2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-11 PP-02153
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual relativa a pressuposto de admissibilidade de agravo de
instrumento interposto perante o Superior Tribunal de
Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual relativa a pressuposto de admissibilidade de agravo de
instrumento interposto perante o Superior Tribunal de
Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-11 PP-02133
1. Recurso subscrito por advogado não regularmente constituído nos
autos. A regra geral, que decorre do art. 37, caput, do CPC,
expressa ser indispensável a presença, em autos de processo
judicial, do instrumento de mandato outorgado pela parte ao
advogado, sob pena de serem considerados inexistentes os atos
praticados.
2. Agravo regimental não conhecido.
Ementa
1. Recurso subscrito por advogado não regularmente constituído nos
autos. A regra geral, que decorre do art. 37, caput, do CPC,
expressa ser indispensável a presença, em autos de processo
judicial, do instrumento de mandato outorgado pela parte ao
advogado, sob pena de serem considerados inexistentes os atos
praticados.
2. Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-11 PP-02127
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA
INATIVA DO PODER LEGISLATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
INSTITUÍDA PARA OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ISONOMIA.
SÚMULA 339 DO STF. REGIMENTAL QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A
FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL DISSENTIDO.
1. A agravante não
impugnou os fundamentos da decisão agravada. É condição do agravo
regimental que suas razões voltem-se contra os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de não-conhecimento do recurso. Esse
pressuposto não é suprido pela simples transcrição de precedentes
que não se aplicam ao caso. Incidência do artigo 317, § 1º, do
RISTF.
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA
INATIVA DO PODER LEGISLATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
INSTITUÍDA PARA OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ISONOMIA.
SÚMULA 339 DO STF. REGIMENTAL QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A
FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL DISSENTIDO.
1. A agravante não
impugnou os fundamentos da decisão agravada. É condição do agravo
regimental que suas razões voltem-se contra os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de não-conhecimento do recurso. Esse
pressuposto não é suprido pela simples transcrição de precedentes
que não se aplic...
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-06 PP-01241