Suspensão de Segurança. Decisões concessivas de segurança.
Militares. ADCT. art. 8.. Recursos extraordinários interpostos pela
União. Execuções provisorias. Lei n. 4348, de 1964, art. 5.,
paragrafo único. Ameaça de grave lesão a ordem administrativa e a
economia pública. Suspensão de Segurança deferida, com base no art.
297, do RISTF, e a vista do art. 4. da Lei n. 4.348/1964, para
suspender os efeitos dos acórdãos nos Mandados de Segurança, até o
julgamento pelo STF dos recursos interpostos, ou a ocorrencia do
trânsito em julgado das decisões. De acordo com o art. 297, par-1.,
do RISTF, não e obrigatoria a audiencia do impetrante, desde que a
matéria se tenha por esclarecida no pedido de suspensão de segurança.
Em suspensão de segurança, não se discute o mérito do mandado de
segurança, mas, tão-só, se verifica a ocorrencia, ou não, de qualquer
das hipóteses previstas no art. 297 do RISTF, isto e, se da liminar
ou da decisão, em mandado de segurança, resulta ameaça de grave lesão
a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública. Compreende-se no
conceito de ordem, ut art. 297 do RISTF, também a ordem
administrativa. Despacho mantido. Agravo regimental desprovido.
Ementa
Suspensão de Segurança. Decisões concessivas de segurança.
Militares. ADCT. art. 8.. Recursos extraordinários interpostos pela
União. Execuções provisorias. Lei n. 4348, de 1964, art. 5.,
paragrafo único. Ameaça de grave lesão a ordem administrativa e a
economia pública. Suspensão de Segurança deferida, com base no art.
297, do RISTF, e a vista do art. 4. da Lei n. 4.348/1964, para
suspender os efeitos dos acórdãos nos Mandados de Segurança, até o
julgamento pelo STF dos recursos interpostos, ou a ocorrencia do
trânsito em julgado das decisões. De acordo com o...
Data do Julgamento:11/03/1991
Data da Publicação:DJ 26-04-1991 PP-05094 EMENT VOL-01617-01 PP-00001
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS DO ESTADO DE
SANTA CATARINA - REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS -
PODER DE INICIATIVA - INDEXAÇÃO - VINCULAÇÃO AO CRESCIMENTO NOMINAL
DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS E AO IPC - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
REVESTE-SE DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA A ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE QUE INVOCA O PRINCÍPIO FEDERATIVO E O POSTULADO
DA DIVISAO FUNCIONAL DO PODER PARA IMPUGNAR LEIS ESTADUAIS QUE, ALÉM
DE ESTABELECEREM DISCIPLINA DE REAJUSTE DOS SERVIDORES PUBLICOS DOS
TRES PODERES SEM A OBSERVANCIA DA INICIATIVA RESPECTIVA, PROCEDEM
A SUA VINCULAÇÃO AO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC), DE INDOLE
FEDERAL, E AO PERCENTUAL DE CRESCIMENTO NOMINAL DO ICMS.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS DO ESTADO DE
SANTA CATARINA - REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS -
PODER DE INICIATIVA - INDEXAÇÃO - VINCULAÇÃO AO CRESCIMENTO NOMINAL
DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS E AO IPC - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
REVESTE-SE DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA A ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE QUE INVOCA O PRINCÍPIO FEDERATIVO E O POSTULADO
DA DIVISAO FUNCIONAL DO PODER PARA IMPUGNAR LEIS ESTADUAIS QUE, ALÉM
DE ESTABELECEREM DISCIPLINA DE REAJUSTE DOS SERVIDORES PUBLICOS DOS
TRES PODERES SEM A OBSERVANCIA DA INICIATIVA RESPECTIVA, PROCEDEM
A...
Data do Julgamento:11/03/1991
Data da Publicação:DJ 19-02-1993 PP-02031 EMENT VOL-01692-02 PP-00184
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEPCIA DA INICIAL.
- E NECESSARIO, EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,
QUE VENHAM EXPOSTOS OS FUNDAMENTOS JURIDICOS DO PEDIDO COM RELAÇÃO
AS NORMAS IMPUGNADAS, NÃO SENDO DE ADMITIR-SE ALEGAÇÃO GENERICA DE
INCONSTITUCIONALIDADE SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO RAZOAVEL, NEM ATAQUE
A QUASE DUAS DEZENAS DE MEDIDAS PROVISORIAS EM SUA TOTALIDADE COM
ALEGAÇÕES POR AMOSTRAGEM.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO SE CONHECE.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEPCIA DA INICIAL.
- E NECESSARIO, EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,
QUE VENHAM EXPOSTOS OS FUNDAMENTOS JURIDICOS DO PEDIDO COM RELAÇÃO
AS NORMAS IMPUGNADAS, NÃO SENDO DE ADMITIR-SE ALEGAÇÃO GENERICA DE
INCONSTITUCIONALIDADE SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO RAZOAVEL, NEM ATAQUE
A QUASE DUAS DEZENAS DE MEDIDAS PROVISORIAS EM SUA TOTALIDADE COM
ALEGAÇÕES POR AMOSTRAGEM.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO SE CONHECE.
Data do Julgamento:11/03/1991
Data da Publicação:DJ 19-02-1993 PP-02030 EMENT VOL-01692-01 PP-00013
- Suspensão de segurança. Demissão de policial civil
estadual a bem do serviço público. Liminar, em mandado de segurança,
assegurando o retorno do Delegado de Policia ao exercício de suas
funções, ao fundamento de que, em virtude de estar respondendo a
ações penais pelos fatos, somente após a conclusão destas seria
possivel a demisssão. Dentre as faltas disciplinares graves
atribuidas ao policial, algumas tem correspondencia com os crimes dos
arts. 316 e 317 do Código Penal (concussão e corrupção passiva),
objeto das ações penais em curso; outras constituem faltas de
natureza disciplinar, cuja apuração e imposição de sanções independem
de qualquer apreciação no juízo penal. A autonomia das instancias
administrativa, civil e penal autoriza, em princípio, a imposição de
sanção disciplinar, independentemente da conclusão do processo
criminal. Fatos tão-só do âmbito disciplinar, considerados na decisão
administrativa de demissão, após processo administrativo regular. Não
cabia, pois, liminarmente, suspender o ato governamental a partir da
afirmativa de que se fazia mister previa decisão do juízo penal. A
liminar concedida, a tal fundamento, constitui ameaça de grave lesão
a ordem pública, enquanto nesta se compreende, também, a ordem
administrativa em geral, o devido exercício das funções da
Administração pelas autoridades constituidas. Seria, nessa hipótese,
coarctar o legitimo exercício, pela autoridade administrativa
competente, do poder disciplinar, que lhe reserva a ordem jurídica.
Aspectos de ameaça, também, de grave lesão a segurança pública que
merecem considerados, pela influencia do Delegado de Policia demitido
e os graves envolvimentos que lhe são imputados, com reflexos no
funcionamento do aparelho policial estadual e na segurança dos
cidadaos, maxime, em virtude dos fatos apurados. Suspensão da liminar
concedida, com base no art. 4. da Lei n. 4.348/1964. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
- Suspensão de segurança. Demissão de policial civil
estadual a bem do serviço público. Liminar, em mandado de segurança,
assegurando o retorno do Delegado de Policia ao exercício de suas
funções, ao fundamento de que, em virtude de estar respondendo a
ações penais pelos fatos, somente após a conclusão destas seria
possivel a demisssão. Dentre as faltas disciplinares graves
atribuidas ao policial, algumas tem correspondencia com os crimes dos
arts. 316 e 317 do Código Penal (concussão e corrupção passiva),
objeto das ações penais em curso; outras con...
Data do Julgamento:11/03/1991
Data da Publicação:DJ 30-04-1992 PP-05722 EMENT VOL-01659-01 PP-00017 RTJ VOL-00141-02 PP-00364
PARLAMENTAR. CRIME DE IMPRENSA. COMENTARIO EM PROGRAMA DE TV.
Não oferecendo as declarações feitas pelo parlamentar
indiciado tipicidade penal, seja crime de imprensa, seja qualquer
outro, cabe o arquivamento do inquerito, tal como propoe o Ministério
Público Federal.
Ementa
PARLAMENTAR. CRIME DE IMPRENSA. COMENTARIO EM PROGRAMA DE TV.
Não oferecendo as declarações feitas pelo parlamentar
indiciado tipicidade penal, seja crime de imprensa, seja qualquer
outro, cabe o arquivamento do inquerito, tal como propoe o Ministério
Público Federal.
Data do Julgamento:08/03/1991
Data da Publicação:DJ 12-04-1991 PP-04158 EMENT VOL-01615-01 PP-00061
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE JUROS REAIS
ATÉ DOZE POR CENTO AO ANO (PARAGRAFO 3. DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL).
QUESTÕES PRELIMINARES SOBRE:
1. - IMPEDIMENTO DE MINISTROS;
2. - ILEGITIMIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR (PARTIDO
POLÍTICO), NO PROCESSO;
3. - DESCABIMENTO DA AÇÃO POR VISAR A INTERPRETAÇÃO DE
NORMA CONSTITUCIONAL E NÃO, PROPRIAMENTE, A DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO;
4. - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR IMPUGNAR ATO
NÃO NORMATIVO (PARECER SR N. 70, DE 06.10.1988, DA CONSULTORIA GERAL
DA REPUBLICA, APROVADO PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA).
MÉRITO: EFICACIA IMEDIATA, OU NÃO, DA NORMA DO PARAGRAFO 3.
DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE A TAXA DE JUROS REAIS
(12 POR CENTO AO ANO).
DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS, POR UNANIMIDADE.
MÉRITO: AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS
(DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO).
1. MINISTRO QUE OFICIOU NOS AUTOS DO PROCESSO DA ADIN, COMO
PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, EMITINDO PARECER SOBRE MEDIDA
CAUTELAR, ESTA IMPEDIDO DE PARTICIPAR, COMO MEMBRO DA CORTE, DO
JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO.
2. MINISTRO QUE PARTICIPOU, COMO MEMBRO DO PODER EXECUTIVO,
DA DISCUSSÃO DE QUESTÕES, QUE LEVARAM A ELABORAÇÃO DO ATO IMPUGNADO
NA ADIN, NÃO ESTA, SÓ POR ISSO, IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO JULGAMENTO.
3. HAVENDO SIDO A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO
SIGNATARIO DA INICIAL, POR PARTIDO POLÍTICO, COM REPRESENTAÇÃO NO
CONGRESSO NACIONAL (ART. 103, INC. VIII, DA C.F.), SUBSCRITA POR
SEU VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDENCIA, E, DEPOIS,
RATIFICADA PELO PRESIDENTE, E REGULAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO
AUTOR.
4. IMPROCEDE A ALEGAÇÃO PRELIMINAR, NO SENTIDO DE QUE A
AÇÃO, COMO PROPOSTA, VISARIA APENAS A OBTENÇÃO DE UMA INTERPRETAÇÃO
DO TRIBUNAL, SOBRE CERTA NORMA CONSTITUCIONAL, SE, NA VERDADE, O QUE
SE PLEITEIA, NA INICIAL, E A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
CERTO PARECER DA CONSULTORIA GERAL DA REPUBLICA, APROVADO PELO
PRESIDENTE DA REPUBLICA E SEGUIDO DE CIRCULAR DO BANCO CENTRAL.
5. COMO O PARECER DA CONSULTORIA GERAL DA REPUBLICA (SR.
N. 70, DE 06.10.1988, D.O. DE 07.10.1988), APROVADO PELO PRESIDENTE
DA REPUBLICA, ASSUMIU CARÁTER NORMATIVO, POR FORÇA DOS ARTIGOS 22,
PARAGRAFO 2., E 23 DO DECRETO N. 92.889, DE 07.07.1986, E, ADEMAIS,
FOI SEGUIDO DE CIRCULAR DO BANCO CENTRAL, PARA O CUMPRIMENTO DA
LEGISLAÇÃO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988 (E NÃO DO PARAGRAFO 3. DO
ART. 192 DESTA ÚLTIMA), PODE ELE (O PARECER NORMATIVO) SOFRER
IMPUGNAÇÃO, MEDIANTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR SE
TRATAR DE ATO NORMATIVO FEDERAL (ART. 102, I. "A", DA C.F.).
6. TENDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÚNICO ARTIGO EM QUE
TRATA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 192), ESTABELECIDO QUE
ESTE SERÁ REGULADO POR LEI COMPLEMENTAR, COM OBSERVANCIA DO QUE
DETERMINOU NO "CAPUT", NOS SEUS INCISOS E PARAGRAFOS, NÃO E DE SE
ADMITIR A EFICACIA IMEDIATA E ISOLADA DO DISPOSTO EM SEU PARAGRAFO
3., SOBRE TAXA DE JUROS REAIS (12 POR CENTO AO ANO), ATÉ PORQUE ESTES
NÃO FORAM CONCEITUADOS. SÓ O TRATAMENTO GLOBAL DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL, NA FUTURA LEI COMPLEMENTAR, COM A OBSERVANCIA DE TODAS AS
NORMAS DO "CAPUT", DOS INCISOS E PARAGRAFOS DO ART. 192, E QUE
PERMITIRA A INCIDENCIA DA REFERIDA NORMA SOBRE JUROS REAIS E DESDE
QUE ESTES TAMBÉM SEJAM CONCEITUADOS EM TAL DIPLOMA.
7. EM CONSEQUENCIA, NÃO SÃO INCONSTITUCIONAIS OS ATOS
NORMATIVOS EM QUESTÃO (PARECER DA CONSULTORIA GERAL DA REPUBLICA,
APROVADO PELA PRESIDENCIA DA REPUBLICA E CIRCULAR DO BANCO CENTRAL),
O PRIMEIRO CONSIDERANDO NÃO AUTO-APLICAVEL A NORMA DO PARAGRAFO 3.
SOBRE JUROS REAIS DE 12 POR CENTO AO ANO, E A SEGUNDA DETERMINANDO A
OBSERVANCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ATÉ O
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR REGULADORA DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL.
8. AÇÃO DECLARATORIA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE JUROS REAIS
ATÉ DOZE POR CENTO AO ANO (PARAGRAFO 3. DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL).
QUESTÕES PRELIMINARES SOBRE:
1. - IMPEDIMENTO DE MINISTROS;
2. - ILEGITIMIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR (PARTIDO
POLÍTICO), NO PROCESSO;
3. - DESCABIMENTO DA AÇÃO POR VISAR A INTERPRETAÇÃO DE
NORMA CONSTITUCIONAL E NÃO, PROPRIAMENTE, A DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO;
4. - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR IMPUGNAR ATO
NÃO NORMATIVO (PARECER SR N. 70, DE 06.10.1988, DA CONSULT...
Data do Julgamento:07/03/1991
Data da Publicação:DJ 25-06-1993 PP-12637 EMENT VOL-01709-01 PP-00001
- Suspensão de segurança. Agravo regimental. Assente e o
entendimento do STF no sentido de que, para cassar os efeitos de
liminar, não cabe agravo regimental ao Plenário ou ao Órgão Especial
da mesma Corte em que o relator de mandado de segurança haja deferido
medida cautelar. Também não e competente, a tanto, o Presidente do
mesmo Tribunal. Diante da norma do art. 25, da Lei n. 8.038/1990, a
competência para suspender a liminar concedida pelo relator do
mandado de segurança, em Tribunal de Justiça, e do Presidente do
Supremo Tribunal Federal, se o pedido tiver fundamentação
constitucional, ou do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, se
a fundamentação do pedido for de nivel infraconstitucional. No caso
concreto, porque ja efetuado o pagamento que se determinou na
liminar, prejudicado fica o pedido de suspensão dos efeitos da
liminar e, por via de consequencia, o agravo regimental.
Ementa
- Suspensão de segurança. Agravo regimental. Assente e o
entendimento do STF no sentido de que, para cassar os efeitos de
liminar, não cabe agravo regimental ao Plenário ou ao Órgão Especial
da mesma Corte em que o relator de mandado de segurança haja deferido
medida cautelar. Também não e competente, a tanto, o Presidente do
mesmo Tribunal. Diante da norma do art. 25, da Lei n. 8.038/1990, a
competência para suspender a liminar concedida pelo relator do
mandado de segurança, em Tribunal de Justiça, e do Presidente do
Supremo Tribunal Federal, se o pedido t...
Data do Julgamento:06/03/1991
Data da Publicação:DJ 19-12-1991 PP-18709 EMENT VOL-01647-01 PP-00001
Carta Rogatória. Citação. Na Carta Rogatória, o fato de o
citando recusar, expressamente, sua submissão ao Juízo rogante não
obsta a concessão do "exequatur" para a diligencia rogada. A posição
do réu, entretanto, pode ser noticiada ao Juízo rogante, anotando-se
que tal atitude e amparada pela ordem jurídica brasileira.
Precedentes do STF, nas Cartas Rogatórias (AgRg) n.s 4450-Japao e
4707 (AgRg). Não há, entretanto, extrair dessa ultima referencia
nenhuma antecipação de julgamento, quanto a homologação, ou não, da
sentença estrangeira proferida sobre a mesma matéria. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
Carta Rogatória. Citação. Na Carta Rogatória, o fato de o
citando recusar, expressamente, sua submissão ao Juízo rogante não
obsta a concessão do "exequatur" para a diligencia rogada. A posição
do réu, entretanto, pode ser noticiada ao Juízo rogante, anotando-se
que tal atitude e amparada pela ordem jurídica brasileira.
Precedentes do STF, nas Cartas Rogatórias (AgRg) n.s 4450-Japao e
4707 (AgRg). Não há, entretanto, extrair dessa ultima referencia
nenhuma antecipação de julgamento, quanto a homologação, ou não, da
sentença estrangeira proferida sobre a mesma...
Data do Julgamento:06/03/1991
Data da Publicação:DJ 22-11-1991 PP-16846 EMENT VOL-01643-01 PP-00083
EMENTA: - Reclamação. Não cabe agravo regimental contra decisão do
Plenário do STF, que não conheceu de reclamação. Não seria, de qualquer
sorte, possível discutir o mérito das alegações postas no agravo,
referente à reclamação, se desta não conheceu o Tribunal. Agravo
regimental não conhecido.
Ementa
- Reclamação. Não cabe agravo regimental contra decisão do
Plenário do STF, que não conheceu de reclamação. Não seria, de qualquer
sorte, possível discutir o mérito das alegações postas no agravo,
referente à reclamação, se desta não conheceu o Tribunal. Agravo
regimental não conhecido.
Data do Julgamento:06/03/1991
Data da Publicação:DJ 29-11-1991 PP-17326 EMENT VOL-01644-01 PP-00020
-Reclamação. Suspensão de efeitos de liminar ou mandado de
segurança. Fundamentando-se a impetração na matéria
infraconstitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de
Justiça julgar pedido de suspensão de efeitos de liminar ou de
decisão concessiva de segurança, proferida, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados e Distrito Federal. Lei n. 8038/1990, art. 25. Compete, em
consequencia, também, ao Superior Tribunal de Justiça, julgar
reclamação," ut" art. 105, I, letra "f", da Constituição, contra
qualquer das Cortes referidas, quando se alega usurpação de
competência, que lhe cabe, para suspender liminar ou decisão final
concessiva de segurança. Reclamação de que não se conhece,
determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
-Reclamação. Suspensão de efeitos de liminar ou mandado de
segurança. Fundamentando-se a impetração na matéria
infraconstitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de
Justiça julgar pedido de suspensão de efeitos de liminar ou de
decisão concessiva de segurança, proferida, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados e Distrito Federal. Lei n. 8038/1990, art. 25. Compete, em
consequencia, também, ao Superior Tribunal de Justiça, julgar
reclamação," ut" art. 105, I, letra "f", da C...
Data do Julgamento:06/03/1991
Data da Publicação:DJ 29-11-1991 PP-17326 EMENT VOL-01644-01 PP-00024
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA. VENCIMENTOS
DE MAGISTRADOS, DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DELEGADOS DE
POLICIA, DE PROCURADORES DO ESTADO. ARTIGOS 135, XII E XIII, E 39,
PAR. 1., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. E FIRME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
NO SENTIDO DE SUSPENDER, EM MEDIDA CAUTELAR, A EFICACIA DE NORMAS
CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS OU DE LEIS ORDINARIAS, QUE, COM FUNDAMENTO
NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, VINCULEM VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS, DE
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DELEGADOS DE POLICIA E DE
PROCURADORES DO ESTADO, AO MENOS ATÉ QUE A CORTE SE DEFINA,
EM JULGAMENTO DE MÉRITO, SOBRE A EXATA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 135,
37, XII E XIII, E 39, PAR. 1., DA CONSTITUIÇÃO.
2. DENEGA-SE, POREM, A CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE NORMAS DE LEIS
OUTRAS, QUE, SEM ESTABELECER VINCULAÇÃO EXPRESSA, A PRETEXTO DE
ISONOMIA, ATRIBUAM VENCIMENTOS DE IGUAL VALOR, PARA CARGOS DIVERSOS.
3. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM PARTE, PARA SUSPENSÃO DA
EFICACIA DOS ARTIGOS 11, 12 E 13 DA LEI N. 1.115, DE 9.12.1988, DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, BEM COMO DAS EXPRESSÕES "ASSEGURADA
ISONOMIA COM CARGOS ASSEMELHADOS DO PODER JUDICIARIO", CONTIDAS NO
INCISO III DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO DO MESMO ESTADO.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA. VENCIMENTOS
DE MAGISTRADOS, DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DELEGADOS DE
POLICIA, DE PROCURADORES DO ESTADO. ARTIGOS 135, XII E XIII, E 39,
PAR. 1., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. E FIRME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
NO SENTIDO DE SUSPENDER, EM MEDIDA CAUTELAR, A EFICACIA DE NORMAS
CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS OU DE LEIS ORDINARIAS, QUE, COM FUNDAMENTO
NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, VINCULEM VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS, DE
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DELEGADOS DE POLICIA E DE
PROCURADORES DO ESTADO,...
Data do Julgamento:06/03/1991
Data da Publicação:DJ 07-05-1993 PP-08326 EMENT VOL-01702-01 PP-00134
- Recurso extraordinário trabalhista. Salario familia.
Questão infraconstitucional. Art. 5., II, da Constituição.
Não configura ofensa direta ao art. 5., II, da Constituição
a boa, ou ma, interpretação de lei ordinaria.
E a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite,
em recurso extraordinário, a alegação de ofensa indireta a norma
constitucional.
Agravo regimental improvido.
Ementa
- Recurso extraordinário trabalhista. Salario familia.
Questão infraconstitucional. Art. 5., II, da Constituição.
Não configura ofensa direta ao art. 5., II, da Constituição
a boa, ou ma, interpretação de lei ordinaria.
E a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite,
em recurso extraordinário, a alegação de ofensa indireta a norma
constitucional.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:05/03/1991
Data da Publicação:DJ 12-04-1991 PP-04160 EMENT VOL-01615-02 PP-00236
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. GRATIFICAÇÃO EM
PERCENTUAL JA INCORPORADO. lEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO N. 8.183,
DE 1974, E 8.215, DE 1.975. DIREITO ADQUIRIDO.
I. Servidor que prestou serviço extraordinário por mais de
cinco anos, quando em atividade. Incorporação, para efeito de
aposentadoria, da gratificação de 33%. (Lei Municipal 8.183/74, art.
39). Redução do percentual para 15% (Lei 8.215, de 1975). Incorporada
ao patrimônio do servidor, a lei nova não o atinge.
II. Ao funcionário que tenha incorporado aos seus proventos
uma certa gratificação, não se exige esteja percebendo, no momento da
aposentação, citada gratificação, para recebe-la na inatividade, ja
que a vedação inscrita no art. 102, par. 2., da CF/67, não distinguia
os momentos da atividade, pelo que não será obrigatoriamente o
momento último desta que determinara o teto.
II. RE não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. GRATIFICAÇÃO EM
PERCENTUAL JA INCORPORADO. lEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO N. 8.183,
DE 1974, E 8.215, DE 1.975. DIREITO ADQUIRIDO.
I. Servidor que prestou serviço extraordinário por mais de
cinco anos, quando em atividade. Incorporação, para efeito de
aposentadoria, da gratificação de 33%. (Lei Municipal 8.183/74, art.
39). Redução do percentual para 15% (Lei 8.215, de 1975). Incorporada
ao patrimônio do servidor, a lei nova não o atinge.
II. Ao funcionário que tenha incorporado aos seus proventos
uma certa gratificaç...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação:DJ 21-06-1991 PP-08428 EMENT VOL-01625-01 PP-00179
AGRAVO REGIMENTAL.
Falta de documento necessario a verificação da
tempestividade do recurso, impede, só por si, o acolhimento do
agravo.
Ademais, a falta de prequestionamento da matéria
constitucional impede o conhecimento preliminar do extraordinário,
sob o fundamento de tal natureza; e havendo questão probatoria
insuscetivel de reexame na via excepcional, este, ainda por isso, não
poderia prosperar.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Falta de documento necessario a verificação da
tempestividade do recurso, impede, só por si, o acolhimento do
agravo.
Ademais, a falta de prequestionamento da matéria
constitucional impede o conhecimento preliminar do extraordinário,
sob o fundamento de tal natureza; e havendo questão probatoria
insuscetivel de reexame na via excepcional, este, ainda por isso, não
poderia prosperar.
Data do Julgamento:05/03/1991
Data da Publicação:DJ 12-04-1991 PP-04160 EMENT VOL-01615-02 PP-00242
Recurso Extraordinário: deserção: falta de pagamento das
despesas de porte e remessa, após provido o agravo para a subida
do recurso: agravo desprovido.
Ementa
Recurso Extraordinário: deserção: falta de pagamento das
despesas de porte e remessa, após provido o agravo para a subida
do recurso: agravo desprovido.
Data do Julgamento:05/03/1991
Data da Publicação:DJ 22-03-1991 PP-03057 EMENT VOL-01613-02 PP-00271
- JUDICIARIO - ACESSO - RECURSO. Não contraria o princípio
basilar do acesso ao Judiciario decisão que conclui pela
impertinencia do recurso interposto, face não haver sido atendido
pressuposto de recorribilidade explicito. A utilização dos meios de
defesa e assegurada na forma prevista na legislação instrumental, não
se podendo, sob a otica do acesso ao Judiciario, vislumbra-la como
direito absoluto. O enfoque longe fica de ganhar contornos proprios a
subterfugio.
Ementa
- JUDICIARIO - ACESSO - RECURSO. Não contraria o princípio
basilar do acesso ao Judiciario decisão que conclui pela
impertinencia do recurso interposto, face não haver sido atendido
pressuposto de recorribilidade explicito. A utilização dos meios de
defesa e assegurada na forma prevista na legislação instrumental, não
se podendo, sob a otica do acesso ao Judiciario, vislumbra-la como
direito absoluto. O enfoque longe fica de ganhar contornos proprios a
subterfugio.
Data do Julgamento:05/03/1991
Data da Publicação:DJ 05-04-1991 PP-03664 EMENT VOL-01614-02 PP-00358
- MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO APOSENTADO DO ESTADO
DO PARANA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
PERCEBIDA NA ATIVIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA COM BASE NOS ARTS. 169, II, 172, IV,
140, I E 157 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DAQUELE ESTADO.
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL QUE NÃO DA
ENSEJO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGADA DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL INSUSCETIVEL DE
ANALISE, PORQUE A FALTA DE ELEMENTOS NO PARADIGMA APONTADO
IMPOSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DE SEMELHANCA ENTRE AS HIPÓTESES.
RE NÃO CONHECIDO.
Ementa
- MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO APOSENTADO DO ESTADO
DO PARANA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
PERCEBIDA NA ATIVIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA COM BASE NOS ARTS. 169, II, 172, IV,
140, I E 157 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DAQUELE ESTADO.
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL QUE NÃO DA
ENSEJO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGADA DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL INSUSCETIVEL DE
ANALISE, PORQUE A FALTA DE ELEMENTOS NO PARADIGMA APONTADO
IMPOSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DE SEMELHANCA ENTRE AS HIPÓTESES.
RE NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:05/03/1991
Data da Publicação:DJ 10-05-1991 PP-05932 EMENT VOL-01619-01 PP-00220 RTJ VOL-00135-03 PP-01191
E VALIDO O RECURSO INTERPOSTO POR MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO TRANSITORIA DE DEFESA
DA UNIÃO (ART. 29 DO ADCT), CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE
SEGURANÇA, NO QUAL ELE OFICIARA NA QUALIDADE DE FISCAL DA LEI.
PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA.
ANISTIA DE PRACAS DA MARINHA. A ANISTIA CONCEDIDA PELO
ART. 4. E SEUS PARAGRAFOS, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26, DE 1985,
SÓ SE APLICA AOS MILITARES PUNIDOS POR ATOS DE EXCEÇÃO,
INSTITUCIONAIS OU COMPLEMENTARES. NÃO AOS EXPULSOS, DISCIPLINARMENTE,
COM BASE NA LEGISLAÇÃO COMUM. (PRECEDENTES DO STF: RREE 116.589 E
116.130).
Ementa
E VALIDO O RECURSO INTERPOSTO POR MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO TRANSITORIA DE DEFESA
DA UNIÃO (ART. 29 DO ADCT), CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE
SEGURANÇA, NO QUAL ELE OFICIARA NA QUALIDADE DE FISCAL DA LEI.
PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA.
ANISTIA DE PRACAS DA MARINHA. A ANISTIA CONCEDIDA PELO
ART. 4. E SEUS PARAGRAFOS, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26, DE 1985,
SÓ SE APLICA AOS MILITARES PUNIDOS POR ATOS DE EXCEÇÃO,
INSTITUCIONAIS OU COMPLEMENTARES. NÃO AOS EXPULSOS, DISCIPLINARMENTE,
COM BASE NA LEGISLAÇÃO COMUM. (PRECEDENTES DO...
Data do Julgamento:05/03/1991
Data da Publicação:DJ 12-03-1993 PP-03562 EMENT VOL-01695-04 PP-00782
- HABEAS CORPUS. Intimação - Individualização da pena.
E regular a intimação do réu por edital; e e de
considerar-se intimado seu defensor constituido que teve vista dos
autos após a prolação da sentença, não se pronunciando embora.
Aplicação da pena-base em conformidade com o disposto nos
arts. 59 do CP e 387, II do CPP.
Ordem conhecida mas denegada.
Ementa
- HABEAS CORPUS. Intimação - Individualização da pena.
E regular a intimação do réu por edital; e e de
considerar-se intimado seu defensor constituido que teve vista dos
autos após a prolação da sentença, não se pronunciando embora.
Aplicação da pena-base em conformidade com o disposto nos
arts. 59 do CP e 387, II do CPP.
Ordem conhecida mas denegada.
Data do Julgamento:05/03/1991
Data da Publicação:DJ 10-05-1991 PP-05931 EMENT VOL-01619-01 PP-00167 RTJ VOL-00135-03 PP-01103
- ALIBI NÃO CONSIDERADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CF IMPROCEDENTE. INOBSERVANCIA DO ART. 381, III, DO CPP. NULIDADE.
ALIBI DO PACIENTE QUE, NÃO OBSTANTE SUSTENTADO POR
TESTEMUNHA, NÃO FOI SOPESADO NA MOTIVAÇÃO E NA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA, TENDO SIDO TACITAMENTE AFASTADO.
NÃO OCORRENCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF, JA QUE A
SENTENÇA ESTAVA FUNDAMENTADA, DEFICIENTEMENTE EMBORA.
INOBSERVANCIA, CONTUDO, DA REGRA DO ART. 381, III, DO CPP
QUE IMPÕE A INDICAÇÃO, NA SENTENÇA, DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO
EM QUE SE FUNDAR A DECISÃO.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A SENTENÇA,
INCLUSIVE, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA COM OBSERVANCIA DO CITADO
ARTIGO.
Ementa
- ALIBI NÃO CONSIDERADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CF IMPROCEDENTE. INOBSERVANCIA DO ART. 381, III, DO CPP. NULIDADE.
ALIBI DO PACIENTE QUE, NÃO OBSTANTE SUSTENTADO POR
TESTEMUNHA, NÃO FOI SOPESADO NA MOTIVAÇÃO E NA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA, TENDO SIDO TACITAMENTE AFASTADO.
NÃO OCORRENCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF, JA QUE A
SENTENÇA ESTAVA FUNDAMENTADA, DEFICIENTEMENTE EMBORA.
INOBSERVANCIA, CONTUDO, DA REGRA DO ART. 381, III, DO CPP
QUE IMPÕE A INDICAÇÃO, NA SENTENÇA, DOS MOTIVOS DE FA...
Data do Julgamento:05/03/1991
Data da Publicação:DJ 10-05-1991 PP-05931 EMENT VOL-01619-01 PP-00145 RTJ VOL-00135-03 PP-01094