PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU A PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS O FATO EM COMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente e condenado pela prática de roubo tentado, alegando a ausência de fundamentação da sentença condenatória no que pertine ao direito de recorrer em liberdade, bem como a ilegalidade da decisão que negou efeito suspensivo à apelação.
02. Observa-se que foi negado o direito de recorrer em liberdade em razão da reiteração delitiva do paciente, posto que este foi, inclusive, condenado por crime posterior ao ora discutido. Uma vez que existem fatos novos após a liberdade concedida ao paciente, a parte dispositiva da sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do acusado e lhe negou o direito de recorrer em liberdade restou idoneamente fundamentada.
03. Quanto à alegação de ilegalidade da decisão que não atribuiu efeito suspensivo à apelação, destaco que, à luz do art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, decidindo o juiz pela manutenção ou decretação da prisão preventiva, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU A PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS O FATO EM COMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente e condenado pela prática de roubo tentado, alegando a ausência de fundamentação da sentença condenatória no que pertine ao direito de recorrer em liberdade, bem como a ilegalidade da decisão que negou efeito suspensivo à apelação.
02. Observa-se que foi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DISTINTAS E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou e o excesso de prazo para formação da culpa.
2. De início, observo que o presente Habeas Corpus, no tocante à primeira alegação, contém o mesmo paciente, a mesma causa de pedir (ausência de fundamentação do decreto preventivo) e o mesmo pedido do HC nº 0628451-51.2017.8.06.0000, julgado em 23/01/2018, tendo a ordem sido conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada, razão pela qual não conheço da ordem neste ponto.
3. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que não há desídia por parte do magistrado na condução do processo, visto que impulsionado de forma contínua e dentro dos limites da razoabilidade. Além disso, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus (dois), pedidos incidentais de revogação de prisão e necessidade de expedição de cartas precatórias para citação dos acusados, não restando configurado, portanto, o constrangimento ilegal necessário à concessão da ordem.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DISTINTAS E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou e o excesso de prazo para formação da culpa.
2. De início, observo q...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente presa em flagrante em 04/01/2018 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03, alegando negativa de prestação jurisdicional pela demora na análise do pedido de substituição de prisão preventiva pela domiciliar em razão de possuir um filho menor de 12 anos de idade.
02. Analisando inicialmente a suscitada negativa de prestação jurisdicional, observa-se que esta, de fato, ocorreu, haja vista o excesso de prazo na análise do pleito de prisão domiciliar feito pelo impetrante, razão pela qual passo a analisá-lo.
03. Registro que o fato de ser mãe, por si só, não é suficiente para tal conversão de prisão, fazendo-se necessário o estudo do caso concreto, analisando a conduta e a personalidade da acusada e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao interesse do menor.
04. Observa-se no presente caso, conforme certidões de nascimento juntadas às fls. 32/37, que a paciente possui 4 (quatro) filhos, todos menores de idade, dentre os quais um conta com 10 (dez) anos. Além disso, em consulta ao sistema processual, tem-se que a paciente não responde a nenhum outro processo senão ao que deu origem a este remédio constitucional, fazendo jus, portanto, ao benefício da prisão domiciliar, vez que cumpre os requisitos objetivos exigidos para tal, conforme dispõe o art. 318, V do CPP.
05. Acrescento que, quanto à segregação cautelar em conjunto com o monitoramento eletrônico, o Superior Tribunal de Justiça vem condicionando-os aos casos como o dos autos, em que o benefício é concedido para assegurar os direitos das crianças, todavia, sem deixar de assegurar que a lei penal será devidamente aplicada
06. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDÊ-LA, confirmando a liminar anteriormente proferida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente presa em flagrante em 04/01/2018 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03, alegando negativa de prestação jurisdicional pela demora n...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, alegando a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação do decreto preventivo, acrescentando que a paciente faz jus à prisão domiciliar, visto que é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos.
02. Há de se reconhecer a tese de negativa de prestação jurisdicional, posto que o processo está concluso há mais de 4 (quatro) meses sem que tenha decisão do magistrado, razão pela qual passo a analisar a suscitada ausência de fundamentação do decreto preventivo e o pleito de prisão domiciliar, o que não configurará, portanto, supressão de instância.
03. Observa-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista que a acusada recebeu uma grande quantidade de drogas com o intuito de repassá-las, sob às ordens de seu companheiro que encontra-se preso, sendo esta motivação idôneo para ensejar a segregação, restando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Indefiro, por conseguinte, a ordem neste ponto.
04. A concessão da prisão domiciliar à ora paciente se mostra incompatível com o escopo da norma de proteção à criança, levando em consideração a grande quantidade de droga apreendida na residência da acusada, mesmo local onde residiam as crianças, o que demonstra sua periculosidade, bem como a não demonstração da imprescindibilidade da mesma para com os menores. Precedentes.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, alegando a negativa de presta...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Na hipótese, comprovada a materialidade do crime e havendo indícios mínimos quanto a autoria, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o principio do in dubio pro societate, devendo o recorrente ser submetido à julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 25 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Na hipótese, comprovada...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS (CONSUMADO E TENTADO) NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 121, CAPUT; ART. 121 C/C ART. 14, TODOS COMBINADOS COM ART. 18, I, 2ª PARTE E ART. 70 DO CPB). DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Outrossim, havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de esclarecer se seria o caso de desclassificar o delito, analisando-se a presença ou não do animus necandi, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 26 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS (CONSUMADO E TENTADO) NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 121, CAPUT; ART. 121 C/C ART. 14, TODOS COMBINADOS COM ART. 18, I, 2ª PARTE E ART. 70 DO CPB). DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivam...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Após análise percuciente dos autos, havendo dúvidas quanto à autoria e incidência das qualificadoras, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate, devendo as questões acerca das circunstâncias do crime serem resolvidas em favor da sociedade, por meio do julgamento do réu pelo Tribunal do Popular do Júri
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 25 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meri...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Na hipótese, comprovada a materialidade do crime e havendo indícios mínimos quanto a autoria, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o principio do in dubio pro societate, devendo o recorrente ser submetido à julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 30 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Na hipótese, comprovada a mater...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 273 DO STJ. NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A REFERIDA AUDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. RÉU DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. A alegação da nulidade do processo por ausência de intimação da defesa técnica para a audiência de testemunha em carta precatória, não merece prosperar, vez que dispõe a Súmula do Superior Tribunal de Justiça: gIntimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" (Súmula n. 273/STJ).
2. Quanto a nulidade da falta de defensor dativo para audiência de oitiva da testemunha de acusação, não verificou qualquer prejuízo ao recorrente, o que inclusive, usou o referido depoimento da testemunha, como fundamento para requerer sua impronúncia, em alegações finais às fls. 171/177. Dispõe o art. 563 do código de Processo Penal, que g nenhum ato será declarado nulo, se a nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesah.
3. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, mas apenas prova da materialidade e indícios da autoria.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 26 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 273 DO STJ. NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A REFERIDA AUDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. RÉU DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. A alegação da nulidade do processo por a...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CIRME DE NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Na hipótese, a prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença de pronúncia, visto que presentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade, inviabilizando a acolhida do pleito de absolvição sumária por legítima defesa. É que a alegada causa de excludente de ilicitude, não se encontra demonstrada de maneira inequívoca nos autos, devendo, portanto, ser apreciada pelo Júri Popular, a quem caberá decidir sobre a sua ocorrência ou não no caso concreto.
3. Outrossim, havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de esclarecer se seria o caso de desclassificar o delito, analisando-se a presença ou não do animus necandi, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 26 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CIRME DE NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tr...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a existência da excludente de ilicitude da legitima defesa, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a teses da acusação.
3. Na hipótese, comprovada a materialidade do crime e havendo indícios mínimos quanto à autoria, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 25 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este ca...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO POR RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. NOVO PEDIDO ATRAVESSADO APÓS PARECER MINISTERIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Paciente julgado e condenado como incurso nas sanções do art. 180, caput, arts. 297 e 311, c/c art. 69, do CP, à pena de 12 (doze) anos de reclusão e ao pagamento de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe decretada a prisão preventiva e negado o direito de apelar em liberdade.
2. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. O Ministério Público foi cientificado da sentença condenatória em 08.02.2017 e a Defesa em 07.02.2017, tendo interposto Recurso de Apelação em 01.06.2017, o qual foi recebida em 22.06.2017. As razões recursais foram oferecidas em 19.06.2017. Conforme consulta aos autos do processo de origem (nº 0033196-38.2011.8.06.0064), foram apresentadas as contrarrazões recursais pelo Ministério Público em 17.05.2018. Em 21.05.2018, foi proferido despacho pelo juiz a quo, determinando a expedição de guia provisória, bem como a remessa dos autos, a esta Corte para apreciação do referido recurso de Apelação. Portanto, verifica-se que inexiste desídia judicial. O processo, como se vê, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Com relação ao excesso de prazo para julgamento do Apelo, cumpre ressaltar que o impetrante não comprovou que o Recurso interposto, já se encontra nesta Corte de Justiça, para devida apreciação. Portanto, inviável o conhecimento da ordem neste ponto.
4. Quanto ao pedido feito na petição de fls. 70/74, considero impossível o seu conhecimento, uma vez que não foram alvo de apreciação em sede liminar, bem como da Procuradoria Geral de Justiça, não podendo o impetrante emendar a inicial a qualquer tempo sem os devidos trâmites processuais legais.
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. Recomenda-se, no entanto, que o douto juiz a quo proceda, com urgência, à remessa do feito a este Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO POR RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. NOVO PEDIDO ATRAVESSADO APÓS PARECER MINISTERIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Paciente julgado e condenado como incurso nas sanções do art. 180, caput...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE ALEGA NÃO SER A PESSOA DENUNCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Paciente denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, inciso IV, e art. 214, ambos do Código Penal.
2. Analisando-se a alegação de que o paciente não seria a mesma pessoa denunciada nos autos do processo de origem nº 1027107-60.2000.8.06.0001, entendo que não merece conhecimento. No caso em apreço, o impetrante não acostou aos autos documento emitido por órgãos estatais, de identificação civil, a fim de se averiguar se o paciente é, ou não, a mesma pessoa que foi denunciada nos autos de origem. Inviável, portanto, o conhecimento da ordem neste ponto, visto que a ação de habeas corpus não comporta dilação probatória, e, em razão disso, toda a prova necessária à sua análise por esta Corte deve ser pré-constituída.
3. In casu, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da materialidade e dos indícios de autoria (fumus commissi delicti), consubstanciados nos depoimentos das vítimas e testemunhas; bem como restou demonstrada a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal (periculum libertatis), vez que o réu encontrava-se em local incerto e não sabido, e em razão da gravidade concreta dos delitos. A notícia trazida pelos autos é que o paciente praticou os crimes de roubo majorado e atentado violento ao pudor contra uma adolescente, no interior do escritório de contabilidade do pai da vítima, obrigando-a a fazer sexo oral.
4. Nesse contexto, fica evidente a configuração do periculum libertatis, o que conduz à conclusão de que a prisão preventiva foi corretamente decretada, sendo insuficiente, por ora, a imposição de outra medida cautelar.
5. Quanto ao aventado excesso de prazo, entendo que não merece acolhimento. Como se observa das informações acima colacionadas, foi decretada a prisão preventiva do paciente em 04.07.2015, após sua citação editalícia. No entanto, o paciente somente foi preso em 16.05.2017, ou seja, quase 03 (três) anos após a decretação de sua prisão, consoante os autos de origem. O processo encontra-se, atualmente, aguardando a realização da identificação civil e criminal do paciente, bem como sua resposta à acusação, conforme despacho proferido em 26.06.2018.
6. Portanto, verifica-se que inexiste desídia judicial. O processo, como se vê, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA NA PARTE COGNOSCÍVEL, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE ALEGA NÃO SER A PESSOA DENUNCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURA...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, percebe-se que o douto magistrado fundamentou de forma suficiente, a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, em conexão com a realidade do expediente policial apresentado, visto que manifesta a necessidade de se garantir a ordem pública, ante a probabilidade do paciente, juntamente com os demais corréus, ter participação em facções criminosas, o que demonstra, portanto, sua periculosidade.
3. Diga-se ainda que a indicação do modus operandi, que revela a periculosidade do paciente, no qual agiu com outros quatro indivíduos e em associação criminosa, com a finalidade de cometer crimes de estelionato e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, configura-se elemento que fundamenta a prisão.
4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não assegurem eventual direito à soltura, devem ser valoradas na análise da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, quando não demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva.
5. Portanto, entendo devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, vez que claramente demonstrada à necessidade da sua segregação cautelar para garantia da ordem pública e instrução criminal, sendo, portanto inviável a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, no presente caso.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes, acorda a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Proce...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. EŽ pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
2. Verifico que a tese aventada não merece prosperar, visto que a instrução criminal foi encerrada em 04/07/2018, tendo o magistrado determinado a juntada das certidões de antecedentes criminais do paciente e abertura do prazo para a apresentação dos memoriais de acusação e da defesa.
3. Dessa forma, verifica-se que o processo está seguindo seu fluxo normal, não havendo indícios de desídia ou morosidade estatal que caracterize excesso de prazo para a formação da culpa que justifique a concessão da ordem ao paciente.
4. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, encerrada a instrução criminal, não há o que se falar em constrangimento ilegal por excesso na formação da culpa, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
5. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
6. In casu, percebe-se que o douto magistrado fundamentou de forma sucinta, porém, suficiente, a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, em conexão com a realidade do expediente policial apresentado, visto que manifesta a necessidade de se garantir a ordem pública. Ademais, o paciente foi preso em 2014 e empreendeu fuga da unidade prisional no mesmo ano, ficando foragido, até que voltou a cometer um novo delito, vindo a ser preso em flagrante em 23/11/2017, por crime de tráfico de drogas (nº 0188436-05.2017.8.06.0001), o que denota sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, bem como, recomendando-se sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes, acorda a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER, contudo para DENEGAR a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRR...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 05.12.2017, e, posteriormente, denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 3º, primeira parte, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
2. Quanto à alegação de carência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o douto magistrado fundamentou exaustivamente e suficientemente a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. In casu, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública (periculum libertatis), ante a periculosidade do acusado, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, visto que já responde Ação Penal pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
3. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. In casu, consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada, bem como em consulta ao processo de origem, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 05.12.2017. Foi oferecida a denúncia em 25.01.2018, tendo sido recebida em 29.01.2018. O acusado foi citado em 02.03.2018 e apresentou sua defesa em 10.04.2018. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09.07.2018. Conforme consulta aos autos de origem, por meio do Sistema e-SAJ, constatou-se que a audiência mencionada foi devidamente realizada, tendo sido ouvidas as testemunhas e vítima.
4. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o processo, como se percebe, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, não havendo desídia estatal.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 05.12.2017, e, posteriormente, de...
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC/2015). INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A rescindibilidade do julgado exige a verificação dos vícios elencados numerus clausus (rol taxativo) na norma contida no art. 966 do CPC/2015. Na hipótese sub examine, o autor alega como causa petendi que o acórdão rescindendo incidiu na disposição delineada no art. 966, V, do CPC, a saber, violação de norma jurídica, qual seja, o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.712/1990 (que instituiu o Regime Jurídico Único do Estado do Ceará);
2. À evidência, a decisão proferida contra literal disposição de lei é aquela que fere, viola, desrespeita e afronta, flagrantemente, as suas disposições, culminando em error in judicando e/ou error in procedendo, como também sua hermenêutica e aplicação são teratológicas, não constituindo, diga-se de passagem, via própria para se aferir acerto ou não do decisum hostilizado, nem tampouco cogitar acerca da justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei;
3. No caso vertente, busca a associação autora rescindir acórdão sob o pálio de que referida decisão chancelou ilegalidade perpetrada pela Lei nº 12.582/1996, a qual instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização TAF da SEFAZ, haja vista que os servidores aposentados que se encontravam na última referência (TAF-19), quando da implementação do PCC não foi observado esse ponto, sustentando que ocorreu reclassificação e decesso remuneratório e funcional;
4. Na espécie, a Lei nº 12.582/1996 modificou o regime jurídico dos servidores da SEFAZ, de maneira que, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, em sede de repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos;
5. In casu, a Lei que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF da SEFAZ tão somente promoveu o reposicionamento dos servidores ativos e inativos, mas não a reclassificação, consoante pretende crer a associação autora, como também inexistiu decesso remuneratório, conforme se depreende do quadro comparativo adunado aos autos pelo próprio demandante às fl. 6/7 a título de ilustração;
6. Rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da Seção de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente a presente ação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC/2015). INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A rescindibilidade do julgado exige a verificação dos vícios elencados numerus clausus (rol taxativo) na norma contida no art. 966 do CPC/2015. Na hipótese sub examine, o autor alega como causa petendi que o acórdão rescindendo incidiu na disposição delineada no art. 966, V, do CPC, a saber, violação de norma jurídica, qual seja, o ar...
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A rescindibilidade do julgado exige a verificação dos vícios elencados numerus clausus (rol taxativo) na norma contida no art. 966 do CPC/2015. Na hipótese sub examine, alega o promovente a título de causa petendi que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica (art. 966, V, CPC), qual seja, o julgamento do STF no RE nº 630.733 em sede de repercussão geral. Defende também, alternativamente, que referido precedente da Corte Suprema constitui prova nova (art. 966, VII, CPC);
2. Conforme uníssona jurisprudência do STJ, prova nova não é aquela formada, construída, elaborada posteriormente ao trânsito em julgado, mas a existente anteriormente, em que pese desconhecida, de maneira que, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 21.01.2013, consoante Certidão de fl. 35, e a decisão do STF no RE nº 630.733 em sede de repercussão geral data de 15.05.2013, razão pela qual este precedente judicial não se presta a fundamentar o pleito rescisório na qualidade de prova nova, vez que produzido após a decisão que se busca rescindir;
3. No que pertine à manifesta violação à norma jurídica, é a decisão que fere, viola, desrespeita e afronta, flagrantemente, as suas disposições, culminando em error in judicando e/ou error in procedendo, como também sua hermenêutica e aplicação são teratológicas, não constituindo, diga-se de passagem, via própria para se aferir acerto ou não do decisum hostilizado, nem tampouco cogitar acerca da justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei;
4. No caso vertente, ao autor foram oportunizadas 3 (três) tentativas para o teste de aptidão física, vindo somente na quarta chance obter aprovação. Percebe-se que a situação posta a destrame diverge totalmente do precedente do STF, tanto o anterior, que permitia a segunda chamada, como o atual, que veda sua realização, pois referida decisão autorizava uma única remarcação (segunda chamada), não o que foi chancelado judicialmente pelo juízo singular da 2ª Vara da Fazenda Pública quando permitiu a prorrogação por 3 (três) vezes, possibilitando a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar o demandante, malferindo, isto sim, os princípios da isonomia e impessoalidade;
5. Rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da Seção de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente a presente ação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A rescindibilidade do julgado exige a verificação dos vícios elencados numerus clausus (rol taxativo) na norma contida no art. 966 do CPC/2015. Na hipótese sub examine, alega o promovente a título de causa petendi que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica (art. 966, V, CPC), qual seja, o julgamento do STF no RE nº 630.733 em sede de repercussão geral. Defende também, alternativamente, que referido precedente da Corte Suprema constitui prov...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO E RECURSO AUTÔNOMO PELA MESMA PARTE RÉ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ARRESTO DE BEM IMÓVEL. TRANSMISSÃO NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA. INOPONIBILIDADE DA ALIENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. DECRETAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DUAS RÉS QUE NÃO PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO ACERTADA. SOLIDARIEDADE NÃO PODE SER PRESUMIDA. APLICAÇÃO DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. BENS ALIENADOS A TERCEIROS APÓS O INÍCIO DA DEMANDA. BOA-FÉ PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO NO REGISTRO DOS BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DAS ALIENAÇÕES EM AÇÃO PRÓPRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FUNDAMENTO INIDÔNEO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR O PEDIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0526858-69.2000.8.06.0001, em que figura como recorrentes e recorridos Sérvulo Pinheiro Maia, Ms Factoring & Fomento Ltda. e Rui Leitão de Castro e Silva Junior.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso adesivo, e CONHECER dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Sérvulo Pinheiro Maia e Ms Factoring & Fomento Ltda., e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Rui Leitão de Castro e Silva Junior, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO E RECURSO AUTÔNOMO PELA MESMA PARTE RÉ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ARRESTO DE BEM IMÓVEL. TRANSMISSÃO NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA. INOPONIBILIDADE DA ALIENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. DECRETAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DUAS RÉS QUE NÃO PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO ACERTADA. SOLIDARIEDADE NÃO PODE SER PRESUMIDA. APLICAÇÃO DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. BENS ALIENADOS A TERCEIROS APÓS O INÍCIO DA DEMANDA. BOA-FÉ PRESUMIDA. INEXIS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo o agravante, o texto constitucional condiciona a legitimidade das associações para representar seus filiados a uma autorização expressa, condição esta que não restou demonstrada pelos recorridos. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198/RS, pela Segunda Seção, em 13.08.2014, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores do Banco do Brasil detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF
2. Como já bem assentado na sentença de improcedência da impugnação à execução de sentença, nosso Superior Tribunal de Justiça STJ, (Resp 1.070.896-SC), traz sedimentado o entendimento de que a execução da pretensão individual prescreve no mesmo prazo da ação coletiva de objeto correspondente, nos termos da Súmula 150 do STF, que no caso dos autos, em 05 (cinco) anos.
3. É cediço também que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, devem ser contados do transito em julgado da sentença coletiva, assim, da data em que definidos os créditos para liquidação/execução das pretensões individuais correspondentes, tendo a sentença executada sido liquidável de forma individuada à partir de 27/10/2009, na ocorrência de seu trânsito em julgado, tendo sido ajuizada a ação executiva aos 09.10.2014, portanto quando não haviam transcorridos os cinco anos previstos no art. 26 do CDC.
4. No que tange à competência, o agravante alega que a eficácia do título executado está limitada a jurisdição do tribunal competente para julgar o seu recurso ordinário, visto que a sentença proferida na Ação Civil Pública foi ajuizada pelo IDEC, em Brasília/DF. Com efeito, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor afasta de forma expressa a referida alegação, já que dispõe que o consumidor poderá propor ação de responsabilidade civil do fornecedor do produtos e serviços em seu domicílio, inclusive nos casos de execução ou liquidação de sentença. Precedentes do STJ.
5. In casu, a sentença pela qual se busca ter cumprimento fora proferida em ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9- DF, havendo condenação da parte ré de forma genérica, eis que não conferiu ao vencido uma quantia líquida e certa, não obstante tenham sido estipulados critérios objetivos. Além disso, não se pode olvidar que os cálculos que serão realizados no caso em tela estão relacionados à matéria complexa, devendo, assim, ser realizado por expert no tema. Destarte, entendo que a rejeição da impugnação no que concerne ao excesso de execução sem que, preambularmente, tenha havido a liquidação da sentença, configura cerceamento de defesa. Precedentes do STJ e TJCE.
6. Afirma o banco agravante ser incabível arbitramento de honorários advocatícios em favor dos exeqüentes, em fase de cumprimento de sentença. No entanto, intimado o executado para cumprir a sentença e não o fazendo, são devidos honorários advocatícios em favor do exeqüente. Súmula 517 do STJ.
7. Por fim, no que tange aos pedidos referentes ao termo inicial da incidência dos juros de mora; a incidência dos juros remuneratórios não abrangidos pela sentença; excesso de execução e demais requerimentos disso consequentes, ressalta-se que, tendo sido reconhecida a necessidade de liquidação da sentença genérica, restam prejudicados os referidos argumentos.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas para reconhecer a necessidade de liquidação da sentença genérica proferida na ação coletiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0623842-93.2015.8.06.0000, em que figura como recorrente Banco do Brasil S/A e recorrido Espólio de Maria do Socorro Freitas Diniz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo o agravante, o texto constitucional condiciona a legitimidade das associações para representar seus filiados a uma autorização expressa, condição esta que não restou demonstrada pelos recorridos. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198/RS, pela Segunda Seção, em 13.08.2014, de Relato...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos