PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, CPB), 1 (um) ano de reclusão pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CPB) e de 6 (seis) meses de detenção pela execução da infração penal de direção perigosa sem habilitação (art. 309, CTB), o réu interpôs recurso de apelação, objetivando (a) a absolvição pelo delito de direção perigosa; a fixação da pena-base no mínimo legal e (c) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (fls. 274/281).
2. Conforme se observa, o réu era menor de 21 anos ao tempo dos fatos e foi condenado, por decisão transitada em julgado para a acusação, à pena de 6 (seis) meses de detenção pela prática do crime de direção perigosa sem habilitação (art. 309, CTB), tendo, desde a publicação da sentença penal condenatória no dia 10/01/2017, decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CPB sem a ocorrência de nenhum outro marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, o que leva a perda da pretensão punitiva estatal em razão da menoridade relativa do acusado.
3. Assim, declaro extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de direção perigosa sem habilitação pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o seu recurso quanto ao pleito de absolvição.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
4. O magistrado de piso não declinou fundamentação baseada em circunstâncias fáticas do autos para exasperar a pena-base, uma vez que o único vetor aparamente considerado pelo juízo a quo para afastar a basilar em 1 (um) ano do mínimo legal foi a culpabilidade, cuja valoração compreendeu tão somente a constatação genérica do terceiro substrato do crime, razão pela qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, o qual se mantém na segunda fase, uma vez que, embora incidam as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea (art. 65, I, e III, 'd', CPB), a súmula 231 veda a fixação da pena provisória aquém do mínimo legal.
5. Na terceira etapa, incide a majorante do emprego de arma na mesma fração imposta na origem (1/3), razão pela qual a pena definitiva do acusado deve ser redimensionada de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
6. Deixo de acolher o pedido do réu para recorrer em liberdade, pois além de ele ter permanecido segregado durante a instrução criminal, o magistrado de piso fundamentou a preventiva na gravidade concreta do delito, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0058756-35.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de direção perigosa sem habilitação (art. 309, CTB), bem como CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, CPB), 1 (um) ano de reclusão pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CPB) e de 6 (seis) meses de detenção pela execução da infração penal de direção perigosa sem habilitação (art. 309, CTB), o réu interpôs recurso de apelação, objetivando (a) a ab...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 155, §4º, IV do Código Penal; de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo crime do art. 157, §2º, II do Código Penal e de 01 (um) ano de reclusão pelo delito do art. 244-B do ECA, o réu interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a diminuição da pena decorrente do crime de furto qualificado.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 164, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "conduta social", "personalidade", "motivos", "circunstâncias e consequências do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias do mínimo legal.
3. Ocorre que os fundamentos utilizados pelo magistrado de piso mostraram-se inidôneos, abstratos e inerentes ao delito de furto qualificado, razão pela qual não podem servir para exasperar a reprimenda.
4. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, diminui-se a pena-base para o montante de 02 (dois) anos de reclusão.
5. Na 2ª fase, a pena foi atenuada em 1/3 em razão da menoridade relativa e da confissão espontânea. Mantém-se o reconhecimento das atenuantes, porém deixa-se de aplicá-las, em razão da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
6. Fica a pena definitiva do réu, portanto, redimensionada de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão. Altera-se a pena de multa para o patamar de 10 (dez) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0042698-25.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 155, §4º, IV do Código Penal; de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo crime do art. 157, §2º, II do Código Penal e de 01 (um) ano de reclusão pelo delito do art. 244-B do ECA, o réu interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a diminuição da pena decorrente do crime de furto qualificado.
2. Adentrando ao mérito do r...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. RÉU ABSOLVIDO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. CONFISSÃO. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. APELO PROVIDO
1. A materialidade e a autoria do crime em comento restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A confissão do agente, aliada a prova pericial e aos testemunhos dos policiais mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. No caso concreto, as circunstâncias em que ocorreu a abordagem e a prisão do réu pelos milicianos, portando artefato bélico, corrobora com sua condenação, demonstrando o dolo direto da conduta.
3. Recurso a que se dá provimento, para condenar o apelado no delito previsto no art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, aplicando pena privativa de liberdade e multa nos termos do preceito secundário para o tipo penal em tela.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o apelado pelo crime previsto no art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 03(três) anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicial aberto, e pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. RÉU ABSOLVIDO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. CONFISSÃO. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. APELO PROVIDO
1. A materialidade e a autoria do crime em comento restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A confissão do agente, aliada a prova pericial e aos testemunhos dos policiais mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. No caso concreto, as circunstâncias em que ocorreu a abordagem e a prisão...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PERÍCIA NO ARTEFATO. DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VÍTIMAS QUE CONFIRMAM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. TEMPO SUFICIENTE APENAS PARA SUBTRAÇÃO DOS BENS. MAJORANTE AFASTADA.
1. Condenado às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pela prática de crimes de roubo majorado em concurso formal (arts. 70 e 157, §2º, I, II e IV, CPB), o réu Felipe de Souza Silva Bezerra interpôs recurso de apelação, requerendo que a sentença seja reformada para condenar o acusado apenas no crime de roubo majorado pelo concurso de agentes em concurso formal de crimes (fls. 148/154).
2. Extrai-se do relato das vítimas que o apelante e os outros agentes subtraíram seus bens mediante grave ameaça empregada com arma de fogo, tem-se que a majorante atinente ao "emprego de arma" deve ser mantida, uma vez que a defesa não se desincumbiu do ônus de demostrar que o artefato não possuía potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
2. Em giro diverso, decota-se a majorante do inciso V, vez que conforme narrado pelas vítimas, a restrição da liberdade se deu por pouco tempo, apenas o tempo suficiente para "levar as coisas" das vítimas. Além disso, segundo os ofendidos, o local em que eles foram colocados possuía saída, tendo a vítima João Batista relatado que, logo após os assaltantes fugirem, eles saíram da residência, bem como a vítima Angelita Moreira Gomes afirmou que eles não foram trancados em nenhum cômodo.
3. Contudo, tendo havido concurso de três agentes (número superior ao mínimo para configurar a majorante do inciso II, §2º do art. 157 do Código Penal) e emprego de, pelo menos, duas armas de fogo, reduzo a fração de aumento somente para 3/8, dada a maior reprovabilidade na ação. Mantém-se a causa de aumento relativa ao concurso formal na fração mínima.
4. Assim, considerando a modificação realizada e a incidência das referidas causas de aumento, fica a pena definitiva redimensionada de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão para 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0041663-59.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PERÍCIA NO ARTEFATO. DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VÍTIMAS QUE CONFIRMAM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. TEMPO SUFICIENTE APENAS PARA SUBTRAÇÃO DOS BENS. MAJORANTE AFASTADA.
1. Condenado às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pela prática de crimes de roubo majorado em concurso formal (arts. 70...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Amanda Gonçalves Lemos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. O sentenciante, durante o processo dosimétrico, fixou a basilar no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Após, na 2ª fase, reconheceu a incidência das atenuantes do art. 65, I e III, "d" do Código Penal, porém deixou de aplicá-las em virtude da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ. Dito isto, tem-se que a insurgência do apelante não merece ser acolhida, pois a aludida súmula encontra-se em plena vigência, não tendo, ao contrário do que sustenta a defesa, sido superada, conforme se vê em julgados recentes da Corte Superior e decisão do STF sob a sistemática da repercussão geral. Precedentes.
3. A defesa pleiteia ainda a retirada da majorante do art. 157, §2º, I do Código Penal, ressaltando que, em que pese ter sido apreendida arma na residência da apelante, esta afirmou ter feito somente uma sugesta quando da prática do roubo majorado destes autos, não tendo esta sido utilizada. Ocorre que nos autos deste processo criminal restou suficientemente comprovada a utilização do artefato para a intimidação das vítimas. In casu, não resta dúvida de que houve o efetivo emprego de revólver para intimidar as vítimas, já que os ofendidos vide fls. 273/274 da sentença confirmaram que foi utilizada arma de fogo na empreitada delitiva, tendo a Sra. Alberlene, inclusive, relatado quem estava utilizando a arma (corréu) e apontando características desta (revólver pequeno, cor inox).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Amanda Gonçalves Lemos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, inci...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO PARQUET EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPROVIMENTO. PRESENÇA NOS AUTOS DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A IDADE DOS MENORES VÍTIMAS.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Roniele da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA.
2. In casu, cuidou o Parquet em sede de contrarrazões recursais de requerer o provimento parcial da apelação apresentada pela defesa do réu para absolvê-lo do crime de corrupção de menores, haja vista entender não haver documento hábil comprovando a idade dos menores supostamente corrompidos. Contudo, tem-se que tal pleito não merece prosperar, pois a qualificação dos menores vítimas feitas em seus termos de declarações na Delegacia da Criança e do Adolescente (vide fls. 63 e 64), é documento hábil a demonstrar a idade da vítima e, por conseguinte, a manter o édito condenatório dos autos. Precedentes STJ.
ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFRONTA À SÚMULA Nº 443 DO STJ NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
3. In casu, merece parcial provimento o apelo ora analisado, no que pertine à redução da pena, pois, após ter fixado a pena-base do delito de roubo majorado em seu mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o sentenciante aumentou a pena em 2/5 (dois quintos) na terceira fase do processo dosimétrico em razão da presença de duas majorantes no delito de roubo perpetrado, o que afronta a súmula 443 do STJ, oportunidade em que é de se reduzir o mencionado aumento ao seu patamar mínimo, qual seja 1/3 (um terço), oportunidade em que a pena definitiva pelo cometimento do delito de roubo majorado fixada pelo sentenciante 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa - deve ser reduzida para a de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual, somada a pena fixada pelo cometimento do delito de corrupção de menor, esta fixada em seu mínimo legal de 1 (um) ano, alcança o quantum de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO PARQUET EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPROVIMENTO. PRESENÇA NOS AUTOS DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A IDADE DOS MENORES VÍTIMAS.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Roniele da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA.
2. In...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Alisson Nascimento Silva contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, tendo sido relatado na sentença que as vítimas, ouvidas em juízo, reconheceram o ora apelante como o autor do delito de roubo majorado cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide depoimentos transcritos às fls. 130/131 da sentença), medida que se impõe é a manutenção do édito condenatório, não sendo suficiente o fato da res furtiva não ter sido encontrado em seu poder para fins de sua absolvição, afinal o delito ocorreu em um local de grande movimentação (Evento Fortal) e com a participação de 4 (quatro) infratores.
3. O pleito de redução da pena também não merece prosperar, pois a pena-base foi exasperada em 9 (nove) meses (ficando em 4 quatro anos e 9 nove meses de reclusão) através de fundamentação idônea para tanto, qual seja as lesões ocorridas na vítima Ana Caroline demonstradas pela documentação de fls. 104/106, o que motivou a valoração negativa das consequências do crime, haja vista terem extrapolado as inerentes ao tipo penal. Outrossim, na terceira fase do processo dosimétrico, o aumento de pena em razão da majorante do concurso de agentes foi aplicado em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), o que deve ser mantido, pois qualquer modificação ensejaria indevido reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa, razão pela qual é de se manter a pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer, mas para dar improvimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Alisson Nascimento Silva contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33 § 4º DA LEI 11.343) COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da destinação mercantil da droga apreendida. Subsidiariamente, requer a desclassificação da sua conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006. Pede ainda o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º da Lei 11.343.
2. Em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos dos policiais comprovam que o recorrente entregou o entorpecente aos usuários, o que foi corroborado pela apreensão da droga com eles e de dinheiro trocado com o réu, bem como do exame pericial.
3. Relembre-se que a palavra dos agentes públicos que participaram da prisão em flagrante do réu é meio de prova idôneo para justificar um decreto condenatório, já que em consonância com os demais elementos colhidos ao longo da instrução processual. Precedentes.
4. Ficou devidamente comprovado que o recorrente possuía e portava substâncias entorpecentes, incorrendo em uma clara subsunção da conduta fática aos núcleos do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ainda que não tenham sido encontrados outros instrumentos para a comercialização, como aventado pelo recorrente.
5. Mencione-se que o fato de o recorrente ser usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes.
6. Ressalte-se ainda que a defesa do réu não produziu provas incontestes que demonstrassem sua condição única de usuário. Assim, entendendo a jurisprudência que cabe à defesa tal ônus probandi, nos termos do art. 156 do CPP, tem-se por inexistentes elementos que desconstituam as alegações da acusação.
7. Relembre-se, por fim, que nos termos do art. 28, §2º da Lei 11.343/2006, para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. In casu, os policiais fforam informados por denúncia anônima sobre a ocorrência de tráfico. Ao chegarem, repita-se, visualizaram o acusado fugindo pela parte posterior da casa e depois encontraram 22 pedras de crack bem como a quantia de R$ 68,00.
8. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de entorpecente para uso próprio, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
9. Já quanto à arguição de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, não visualiza-se hipótese que possibilite a concessão ao réu de tal benefício. Explico. Muito embora não possua registros de cometimento de outros crimes ou não haja nos é possível verificar às fls. 148/154 a existência de registros de atos infracionais. Tais circunstâncias, muito embora não configurem maus antecedentes impede a aplicação da figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006) conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que denotam a inclinação do recorrente ao cometimento de crimes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0048148-17.2014.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33 § 4º DA LEI 11.343) COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da destinação mercantil da droga apreendida. Subsidiaria...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
1. Condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, suas absolvições. Subsidiariamente, o recorrente Cícero Mariano requer a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima reconheceu os acusados (fls. 150) como sendo aqueles que subtraíram o seu celular, narrando que um deles, no caso Ytalo Bruno, ficou responsável por pegar o aparelho, ao passo que Cícero estava dando cobertura na bicicleta.
3. No mesmo sentido, tem-se o depoimento de Maria Selma e do policial Francisco Lima Rodrigues, o qual asseverou que, na delegacia, Ytalo confessou sua participação e delatou Cícero, indicando que ele guardou o celular dentro de uma sacola e escondeu na Lagoa da Bastiana, tendo os policiais encontrado o aparelho no aludido lugar.
4. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos das ofendidas que possuem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório.
5. Ultrapassado este ponto, também não merece acolhida o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da sanção, pois tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, mostrou-se correta a imposição do regime intermediário, nos termos do art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0050324-14.2016.8.06.0091, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
1. Condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, suas absolvições. Subsidiariamente, o recorrente Cícero Mariano requer a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois con...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE CÔMPUTO DO PERÍODO UTILIZADO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE CRIME ANTERIOR NO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. CÔMPUTO DA PRISÃO DOMICILIAR. APENADO QUE NÃO CUMPRIU AS PRISÕES DOMICILIARES CONCEDIDAS. FUGA. FALTA GRAVE. REGIME FECHADO. REGIME FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. A prescrição da primeira condenação do agravante ocorreu por restar configurado a incidência dos art.107, IV, c/c 109, I, 110, caput, 113, 115 e 117, V, todos do Código Penal Brasileiro.
02. O artigo 113, dita que, no caso do apenado evadir-se, ou sendo revogado o livramento condicional, a prescrição será regulada pelo tempo que resta da pena não se podendo computar, para o cálculo prescricional, a pena total do sentenciado, mas tão somente o tempo restante.
03. Conforme entendimento dominante nos tribunais pátrios e fixado em lei, a pena que servirá como base para a contagem do prazo prescricional, será o tempo de pena que o recorrente faltava cumprir e onde o período de tempo de pena cumprida, no caso de 1973 a 1983, desconsiderando as várias fugas perpetradas pelo apenado, só servirá para indicar o prazo prescricional, não devendo ser conhecido para mais nada em termos de execução. A pena cumprida pelo apenado pode ser considerada sanção extinta, mas esse tempo de pena cumprida poderá servir para permitir o reconhecimento de direito inerente à execução penal, como por exemplo a progressão de regime e liberdade condicional. Contudo, referido tempo não poderá ser considerado para fins de prescrição em caso de fuga, como no caso em comento, pois nos termos do art.113, do CPB, a prescrição será computada a partir do restante da pena que faltava cumprir.
04. No que se refere ao pedido de cômputo de tempo de prisão domiciliar deferida quando da prolação da sentença condenatória do segundo julgamento em 26.04.1999 (fls. 30/31), diferente do que argui a defesa do recorrente, esta foi imposta com condições: se apresentar na secretaria de vara, e que, conforme as certidões carcerárias exaradas nos processos de execução, mais precisamente a que consta à fl. 61, do processo nº 2000332-88.2000.8.06.0001, o apenado teria permanecido evadido por 28 anos, 10 meses e 08 dias, não se falando em nenhum momento de cumprimento de prisão domiciliar.
05. Conforme se extrai da decisão de fls.27/28, em 04.01.2012, o magistrado concedeu a prisão domiciliar por 06 meses, impondo medidas cautelares como tornozeleira eletrônica e perícia médica por profissional deste Poder Judiciário. Conquanto o apenado não tenha cumprido nenhuma cautelar estabelecida, a prisão domiciliar em comento tinha prazo para sua duração, in casu, 06 meses. Assim, a decisão atacada, que determinou o regime fechado para cumprimento da pena, não se encontra eivada de ilegalidade uma vez que apenas determinou o regime inicial fixado na sentença condenatória (fls.30/31).
06. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0013090-06.2018.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE CÔMPUTO DO PERÍODO UTILIZADO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE CRIME ANTERIOR NO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. CÔMPUTO DA PRISÃO DOMICILIAR. APENADO QUE NÃO CUMPRIU AS PRISÕES DOMICILIARES CONCEDIDAS. FUGA. FALTA GRAVE. REGIME FECHADO. REGIME FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. A prescrição da primeira condenação do agravante ocorreu por restar configurado a incidência dos art.107, IV, c/c 109, I, 110, caput, 113, 115 e 117, V, todos do Código Penal Brasileiro.
02. O ar...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Sérgio Barbosa de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 56 (cinquenta e seis) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, inciso II, c/c 70, ambos do CP).
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar, pois, ainda que as vítimas não tenham sido ouvida em juízo, tem-se que em sede inquisitorial cuidaram as mesmas de reconhecer o ora apelante como um dos autores do delito contra si perpetrado (vide declarações de fls. 17/18 e 19 destes autos), reconhecimento este que foi confirmado durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto pela testemunha policial, Sr. Antônio Natanael Vasconcelos Braga, o que se mostra suficiente para a manutenção do édito condenatório, conforme jurisprudência do STJ. Outrossim, ressalte-se que foi relatado na sentença que os bens das vítimas foram encontrados em poder do ora apelante, não tendo este conseguido explicar a razão de tal situação. Portanto, descabem as alegações de insuficiência probatória, pois repita-se, testemunha prestou depoimento durante a instrução criminal confirmando o reconhecimento do apelante como um dos autores do delito feito pelas vítimas em sede inquisitorial, razão pela qual o recurso defensivo não merece provimento.
3. O pleito de redução da pena também não merece prosperar, pois a pena-base foi exasperada em 12 (doze) meses (ficando em 5 cinco anos de reclusão) através de fundamentação idônea para tanto, qual seja em razão da valoração negativa do vetor culpabilidade, a qual, na espécie, demonstrou maior reprovabilidade do que a ínsita ao tipo penal, tendo o sentenciante relatado que o ora apelante agiu com o subterfúgio de retirar a placa da moto utilizada na empreitada delitiva para dificultar sua identificação, bem como em razão do horário e o local em que cometidos os delitos, respectivamente área central da cidade por volta de meio-dia, o que, diferentemente do alegado pela defesa, são circunstâncias concretas a permitir a exasperação da pena-base nos termos feitos pelo sentenciante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer, mas para dar improvimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Sérgio Barbosa de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 56 (cinquenta e seis) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado em concur...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Alex Matias da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, haja vista que este foi negado pelo sentenciante através de fundamentação idônea, qual seja persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do ora apelante para garantia da ordem pública, ressaltando que o mesmo possui maus antecedentes, o que serve para atestar sua periculosidade.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, conforme foi relatado na sentença (o que pode ser visto na mídia gravada em anexo), a vítima, ouvida em juízo, reconheceu que o ora apelante foi um dos autores do delito de roubo majorado, cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide fl. 99 da sentença), tendo inclusive, confirmado o depoimento prestado em sede inquisitorial. Ressalte-se que a mesma é expressa ao afirmar durante o depoimento prestado em instrução processual que conseguiu firmar bem o rosto do ora apelante quando da prática delitiva, pois, ainda que o mesmo estivesse de capacete, conseguiu ver por dentro deste a fisionomia do réu tendo ainda reconhecido a moto utilizada na empreitada delitiva.
4. Em relação ao pleito dosimétrico, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois, a pena-base foi exasperada em 12 (doze) meses através fundamentação idônea, qual seja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, haja vista o mesmo possuir sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor nos autos do processo nº 10545-28.2014.8.06.0154, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. Assim, tem-se que o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal não merece prosperar.
5. Do mesmo modo, também não merece prosperar a alegação de que a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena assim o foi sem fundamentação idônea, pois cuidou o sentenciante de dispor que a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão deveria ser cumprida em regime inicial fechado ante a valoração negativa da circunstância judicial antecedentes, o que é fundamento idôneo para tanto nos termos da jurisprudência desta Câmara Criminal e do STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Alex Matias da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, haja vista que este foi negado pelo sentenciante através de fundamentação idônea, qual seja persistirem os motivos que ensejaram a decretação da p...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. TEORIA DA AMOTIO.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a sua absolvição. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o crime na modalidade tentada. Requer também o redimensionamento da pena-base, bem como o afastamento da continuidade delitiva e a alteração do regime de cumprimento da sanção. Por fim, pede a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme se extrai dos autos, a primeira vítima reconheceu o réu, em inquérito, como sendo uma das pessoas que abordou seu veículo e subtraiu seus bens, narrando que um dos homens estava armado. Confirmando a aludida versão, tem-se os depoimentos dos policiais em juízo, os quais acrescentaram que o recorrente foi encontrado na posse dos pertences da segunda vítima. Disseram ainda que visualizaram o acusado jogando a arma no canal após os roubos.
3. Assim, considerando os depoimentos das vítimas que possuem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para proferir decreto condenatório em desfavor do apelante, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
4. Também não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime na modalidade tentada, vez que o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que os autores dos roubos, após subtraírem os objetos das vítimas, evadiram-se e foram perseguidos pelos policiais, só tendo sido capturados momentos depois. Súmula 582 do STJ e 11 do TJCE.
DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
5. Ultrapassado este ponto e adentrando na análise da dosimetria, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 162/163, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "antecedentes", "conduta social", "personalidade", "motivos" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de quatro anos.
6. Ocorre que a fundamentação apresentada para negativar as aludidas vetoriais mostrou-se inidônea, não podendo ser utilizada para exasperar a pena-base.
7. Contudo, observando o amplo efeito devolutivo da apelação, deve-se manter a negativação a culpabilidade em razão de o roubo ter sido cometido com emprego de arma de fogo, bem como das circunstâncias do crime, dado o concurso de agentes, que atuaram por meio de "arrastão", aproveitando-se do trânsito parado para subtrair pertences de várias vítimas. Mencione-se que tal procedimento não caracteriza bis in idem, pois o juízo a quo não utilizou nenhuma das majorantes do art. 157, §2º do Código Penal para exasperar a sanção na 3ª fase.
8. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre dois vetores do art. 59 do Código Penal, deve a pena-base ser diminuída ao patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, observando a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
9. Na 3ª fase, foi reconhecido o instituto da continuidade delitiva, o que se mantém, pois a prática de dois roubos nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi foi devidamente narrada na peça acusatória, cabendo ressaltar que o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica destes. Assim, eleva-se a pena em 1/6, fração mínima trazida pelo art. 71 do Código Penal, ficando a pena definitiva redimensionada de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
10. Deixa-se de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois o mesmo passou a instrução criminal segregado. Ademais, conforme certidão de fls. 155, o acusado respondia a outros processos criminais, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva, sendo sua prisão necessária para a garantia da ordem pública.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0012071-33.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. TEORIA DA AMOTIO.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a sua absolvição. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o crime na modalidade tentada. Requer também o redimensionamento da pena-base, bem como o a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rogério Silva de Sousa contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos e 10 (meses) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 232 (duzentos e trinta e dois) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através de fundamentação idônea, qual seja ter o réu respondido o processo preso e a persistência dos motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar, não sendo impeditivo para tanto a fixação do regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, conforme reiterada jurisprudência desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, conforme foi relatado na sentença (o que pode ser visto na mídia gravada em anexo), a vítima, ouvida em juízo, apesar de não estar presente no momento da prática delitiva, apontou que o ora apelante acompanhado do corréu foi um dos autores do delito de roubo majorado, cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide fl. 207 e 208 da sentença), tendo inclusive, confirmado o depoimento prestado em sede inquisitorial. Além disso, a testemunha, Sr. Lindomar, que estava presente no local do crime no momento da prática delitiva, ouvida durante a instrução processual (vide depoimento gravado em mídia digital), confirmou o ora apelante como um dos autores do delito destes autos.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em rejeitar a preliminar arguida e em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rogério Silva de Sousa contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos e 10 (meses) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 232 (duzentos e trinta e dois) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através de funda...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 1 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de corrupção de menores, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando, em suma, pela absolvição e, em caso de condenação, pelo reconhecimento de violação ao princípio da correlação e desclassificação do delito roubo consumado para furto tentado.
2. Tendo a sentença penal condenatória sido publicada no dia 01/06/2014, mais de 2 (dois) anos após o recebimento da denúncia (02/02/2010), tem-se decorreu mais da metade do prazo prescricional previsto no art. 109, V, do CPB entre os referidos marcos interruptivos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal em relação ao crime de corrupção de menores em razão da menoridade relativa do réu (fl. 17) e do quantum de pena fixado (1 ano), conforme dispõe o art. 115 do CPB. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de corrupção de menores pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, do CPB, restando prejudicado o pedido de reconhecimento de violação ao princípio da correlação e absolvição pelo crime de corrupção de menores.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO QUE DENOTA TER O RÉU PRATICADO O DELITO SIMULANDO ESTAR ARMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ.
3. No que toca o pleito absolutório, não assiste razão à defesa, uma vez que, além de a vítima ter reconhecido o acusado durante a investigação preliminar (fl. 15) e ele mesmo ter confessado, na Delegacia, que acompanhava o menor quando a ofendida teve seu celular subtraído (fl. 7), tem-se que o magistrado de piso, para condenar o réu, também fez uso do depoimento das testemunhas Francisco Evamberg Pinheiro Queiroz e Francisco Wellington Freitas, que deram conta, em juízo, de que a vítima reconheceu o apelante como um dos autores do crime, bem como o primeiro lembrou que a ofendida apontou que os acusados fizeram simulação de estarem armados, sendo que o menor também apontou, no inquérito, que o apelante anunciou o assalto e fez ""sugesta" de que estava armado" (fl. 28).
4. Quanto ao pleito de desclassificação do crime consumado para tentado, tem-se este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva do delito praticado, uma vez que o réu e o menor foram presos depois de efetuarem a subtração do bem.
5. É certo que houve a inversão da posse, vez que a res furtiva já estava com o réu e o menor quando os policiais os abordaram e encontraram o celular, sendo que foi, neste momento, que a vítima ligou para o telefone e foi atendida pelos militares.
6. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, conforme dispõe a súmula 11 do primeiro e a 528 do último.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003253-05.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), bem como CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 1 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de corrupção de menores, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando, em suma, pela absolvição e, em caso de condenação, pelo reconhecimento de violação ao princípio da correlação e desclassificação do delito roubo consumado para...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto, com a aplicação do princípio da insignificância. Pede ainda o retorno dos autos à 1ª instância para que seja proferida outra sentença com as retificações na dosimetria da pena. Requer também o reconhecimento de todas as atenuantes devidas, para que a sanção seja aplicada no mínimo legal. Por fim, pede que seja realizada a detração.
2. No que tange à desclassificação para o crime de furto, tem-se que o pleito não merece provimento, pois conforme se extrai dos autos, fls. 72, a vítima narrou que os agentes delitivos, após anunciarem o assalto, disseram para ela que não olhasse para eles, configurando assim a grave ameaça necessária para a configuração do crime de roubo.
3. Sendo escorreita a condenação pelo crime do art. 157 do Código Penal, não há que se falar em furto privilegiado, muito menos em aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta daquele que age mediante violência ou grave ameaça, cabendo ressaltar que a incidência do princípio da bagatela não está adstrita ao valor da coisa subtraída. Precedentes.
REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA.
4. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 133/134, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "personalidade", "motivos" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 03 (três) anos do mínimo legal (que é de quatro anos).
5. Ocorre que a fundamentação apresentada pelo magistrado mostrou-se inidônea, pautada em elementos abstratos e inerentes ao crime pelo qual o réu foi condenado. Assim, impõe-se o redimensionamento da basilar para o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
6. Na 2ª fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, porém deixa-se de aplicá-las em razão de a sanção já estar fixada no mínimo legal, conforme teor do enunciado sumular nº 231 do STJ. Aqui, há de se ressaltar que a primariedade, os bons antecedentes, a embriaguez e o endereço do réu não são circunstâncias que figuram como atenuantes. Ademais, ainda que fossem, não poderiam levar a pena a patamar aquém do mínimo legal.
7. Na 3ª fase, deve ser mantido o aumento de 1/3 em razão da presença da majorante do concurso de agentes, ficando a pena definitiva redimensionada de 08 (oito) anos de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Diminui-se a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em observância aos primados da proporcionalidade.
8. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, considerando o quantum de sanção imposto e a aplicação da pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 33, §§2º, 'b' do Código Penal. Aqui, importante ressaltar que agiu bem o magistrado ao não realizar a detração, pois o tempo de prisão provisória do réu (20 dias) não influenciaria na fixação de regime mais benéfico, razão pela qual se deixa o procedimento sob a responsabilidade do juízo das execuções.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003663-89.2008.8.06.0112, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto, com a aplicação do princípio da insignificância. Pede ainda o retorno dos autos à 1ª instância para que seja proferida outra sentença com as retificaçõe...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, alegando que faz jus à prisão domiciliar, visto que é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos.
02. Analisando as peculiaridades do caso concreto e do crime cometido, tem-se que a paciente confessou o tráfico de drogas na modalidade "transportar ou trazer consigo", bem como que foram apreendidos na motocicleta e na residência da acusada 39g de cocaína, 3g de maconha e a quantia de R$ 480,10 (quatrocentos e oitenta reais e dez centavos). Some-se a isso o fato de que a paciente afirmou ser usuária de maconha, crack e cocaína.
03. A concessão da prisão domiciliar à ora paciente se mostra incompatível com o escopo da norma de proteção à criança, levando em consideração que a droga foi apreendida na residência da acusada, mesmo local onde residiam as crianças, o que demonstra sua periculosidade, bem como a não demonstração da imprescindibilidade da mesma para com os menores. Precedentes.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, alegando que faz jus à prisão domiciliar, visto que é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos.
02. Analisando as peculiaridades do caso concreto e do crime cometido, tem-se que a paciente confes...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO TRANSCORRENDO EM TRÂMITE REGULAR. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, 297 e 304 do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e excesso de prazo.
02. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas juntou tão somente o inquérito policial e a decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão.
03. O ônus da prova das alegações cabe ao impetrante, não comportando no procedimento marcado por via estreita, dilação probatória para apurar eventual ilegalidade do ato emanado de autoridade judicial, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante, sendo o não conhecimento da ordem neste ponto medida que se impõe.
04. Já quanto ao suscitado excesso de prazo para formação da culpa, em que pese a liminar ter sido indeferida também neste ponto por ausência de prova pré-constituída, nas informações prestadas pela autoridade coatora foi feito um breve resumo da marcha processual, sendo o conhecimento do writ nesta questão medida que se faz.
05. Percebe-se que o processo está sendo devidamente impulsionado pelo magistrado, bem como que já possui data próxima de realização de audiência de instrução. Além disso, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto que justificam uma maior delonga para o andamento do feito, tais como a pluralidade de réus (dois) e os quatro incidentes processuais constantes nos autos.
06. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO TRANSCORRENDO EM TRÂMITE REGULAR. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, 297 e 304 do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e excesso d...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO DO STF. TESE MINORITÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA APENAS APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente condenado pela prática de homicídio e lesão corporal, sustentando a ausência de fundamentação da sentença condenatória, no que tange à negativa de recorrer em liberdade, haja vista que permaneceu solto durante a instrução processual.
02. Vê-se que a decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade fundamentou-se em recente entendimento jurisprudencial do STF, em decisão proferida no julgamento do HC 118.770 MC/SP, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que assentou a possibilidade de execução imediata da decisão proferida pelo Tribunal do Juri, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso.
03. Em que pese o entendimento minoritário do eminente Ministro Luiz Roberto Barroso, entendo apenas ser possível o início da execução provisória da pena após a confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição, uma vez que a execução provisória decorre do exaurimento das instâncias ordinárias, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
04. Cabe ainda destacar que o paciente respondeu a instrução criminal em liberdade, e o magistrado de piso ao proferir sentença condenatória decretou a segregação do acusado.
05. Assim, como a fundamentação utilizada pelo magistrado de piso não encontra guarida dos requisitos do art. 312 do CPP, não tendo apresentado motivação apta a justificar a segregação provisória, bem como não existem fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade ao cárcere, principalmente se o acusado permaneceu liberto após o encerramento da instrução criminal, resta configurado o constrangimento ilegal.
06. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, confirmando a liminar anteriormente concedida, em CONHECER do presente writ e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO DO STF. TESE MINORITÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA APENAS APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente condenado pela prática de homicídio e lesão corporal, sustentando a ausência de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USURA. OCULTAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DE CONTA BANCÁRIA DE IDOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Busca o impetrante com o presente writ a revogação da prisão preventiva do paciente, haja vista a suposta falta de fundamentação do decreto preventivo e ausência de seus requisitos autorizadores.
02. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas colacionou apenas o inquérito policial e a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, documentos inidôneos para analisar eventual presença ou ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
03. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER da presente ação, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USURA. OCULTAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DE CONTA BANCÁRIA DE IDOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Busca o impetrante com o presente writ a revogação da prisão preventiva do paciente, haja vista a suposta falta de fundamentação do decreto preventivo e ausência de seus requisitos autorizadores.
02. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente