PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA CID10: F 03. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA DEMONSTRADAS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6 E 196 DA CF/88). PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. ACESSO INTEGRAL ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 7º E 11º, ECA). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0020979-85.2017.8.06.0117, ajuizada por COSMA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, representada por sua sobrinha Sra. Juliana Idalina de Souza, através da Defensoria Pública em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada outrora deferida, no sentido de condenar o ente demandado no fornecimento da alimentação especial requestada.
2. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever do Município, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação.
3. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório que a autora (à época com 85 anos) foi diagnosticada com Demência não especificada (CID 10: F03), alimentando-se por via enteral por Gastrostomia GTT exclusiva de uso contínuo e definitivo com o objetivo de nutrir e garantir a vida, por tempo indeterminado.
4. Com efeito, demonstrada a necessidade da idosa ao tratamento nutricional recomendado, com dieta especial para alimentação, é de se reconhecer a responsabilidade do Município de Maracanaú em providenciá-lo a modo e tempo, por intermédio do SUS, com acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
5. O Município não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.
7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de nº. 0020979-85.2017.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA CID10: F 03. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA DEMONSTRADAS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6 E 196 DA CF/88). PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. ACESSO INTEGRAL ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 7º E 11º, ECA). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTE...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE RESERVA REMUNERADA. EX-POLICIAL MILITAR DEMITIDO DOS QUADROS DA PM/CE POR TRANSGRESSÃO GRAVE. ENVOLVIMENTO COM O ROUBO DO BANCO CENTRAL. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 1º DA LEI Nº. 9.494/97 C/C ART. 7º, § 2º DA LEI Nº. 12.016/09. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela recursal por não vislumbrar o preenchimento de um dos requisitos necessários para sua concessão, a saber, a probabilidade do direito, em razão da vedação estampada no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 c/c art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/09.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante aduz em suas razões que o restabelecimento dos proventos possui natureza previdenciária o que afastaria a vedação estampada no supracitado artigo, bem como baseia o seu pedido no suposto direito adquirido à reserva remunerada.
3. Pois bem. Na análise procedida no caderno procedimental virtualizado, vislumbro que em sede de Agravo de Instrumento, o pedido limita-se ao restabelecimento dos seus proventos de inatividade. Contudo, o Recorrente sequer está na reserva remunerada em razão de sua transgressão grave apurada no processo de nº. 2008.81.00.007234-0 e posterior exclusão dos quadros da PM/CE por meio do Processo Administrativo nº. 04/2011, o que desconfigura a natureza previdenciária do pedido postulado.
4. A diferença reside no fato de que não estamos analisando pedido de Policial Militar aposentado que está sendo tolhido de seu direito ao recebimento de proventos na inteireza, mas sim, de agente que foi processado e condenado por transgressão grave, sendo demitido dos quadros da corporação, mesmo após estar na reserva remunerada, ou seja, este não se encontra mais na qualidade de servidor público.
5. Nesse raciocínio, para que houvesse a configuração da natureza previdenciária das verbas a serem restabelecidas pelo Ente Estatal, o Recorrente deveria estar na qualidade de aposentado (reserva remunerada), o que não é o caso. Assim, a benesse pleiteada em tutela recursal aproxima-se mais de verba indenizatória do que previdenciária, vez que este deveria, conjuntamente com o restabelecimento dos valores, requerer a sua reintegração, pedido este que não foi objeto de Agravo e só será analisado nos autos de origem quando do julgamento do mérito.
6. Ademais, ainda que houvesse pedido de reintegração do Agravante e, consequentemente, o restabelecimento de seus proventos, necessário seria a desconstituição do ato que lhe imputou a pena de demissão, ponto este que não foi devidamente debelado, seja em Agravo de Instrumento, ou na Ação de origem (Proc. nº. 0174633-86.2016.8.06.0001).
7. Desse modo, aplica-se ao caso a vedação legal estampada nos supracitados artigos, vez que não pode haver concessão de tutela antecipada que implique em pagamento de qualquer natureza em desfavor do Ente Federado.
8. Por conseguinte, no que atine à arguição de direito adquirido à reserva remunerada, saliento que também não merece guarida, pois, é cediço que a Lei Estadual nº. 13.407/2003 prevê em seus dispositivos (arts. 2º, 31 e 88) a possibilidade de militares que estejam na reserva remunerada, respondam a procedimento disciplinar, aplicando-lhes as sanções cabíveis e compatíveis com as transgressões praticadas. Precedentes STJ e Tribunais Nacionais.
9. Desta feita, não havendo qualquer argumentação capaz de modificar o entendimento adotado em decisão interlocutória, a medida que se impõe é a sua manutenção por seus próprios fundamentos, por estar em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo Interno de nº. 0628802-58.2016.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE RESERVA REMUNERADA. EX-POLICIAL MILITAR DEMITIDO DOS QUADROS DA PM/CE POR TRANSGRESSÃO GRAVE. ENVOLVIMENTO COM O ROUBO DO BANCO CENTRAL. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 1º DA LEI Nº. 9.494/97 C/C ART. 7º, § 2º DA LEI Nº. 12.016/09. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECU...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. MOMENTO DA POSSE E NÃO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO OU NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº 266). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno nº. 0622868-51.2018.8.06.0000/50000 interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que, em Agravo de Instrumento de nº. 0622868-51.2018.8.06.0000 manejado em desfavor de DIEGO RAFAEL BRAGA SANTOS, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterados os fundamentos da decisão combatida, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC/15 e em obediência às Súmulas nº. 266 do STJ e nº 21 deste Sodalício.
2. No presente Agravo Interno, o Estado busca reformar o entendimento lançado na decisão unipessoal, arguindo que há distinção da situação apresentada no concurso público daqueles que serviram de base para a elaboração da Súmula nº. 266 do STJ, e defendendo que, diferentemente do que restara decidido pela Colenda Corte Superior, a diplomação exigida nesse caso não se trata de curso específico, mas, apenas graduação mínima para a participação no Curso de Formação.
3. A Súmula supra mencionada prevê à possibilidade de o candidato apresentar o certificado de graduação ou diplomação exigida para o respectivo cargo almejado, apenas quando houver a sua posse efetiva. O entendimento visa coibir possíveis injustiças e desigualdades durante as etapas do concurso, além de ser, quando do pleno exercício das funções do servidor, o momento exato que lhe seriam exigidos os conhecimentos e expertises advindas de sua graduação.
4. Nesse mesmo prisma, afasto o argumento apresentado pelo Recorrente ao defender que a Súmula epigrafada só aplicar-se-ia àqueles concursos que exigem graduação específica, tal qual os para a Magistratura ou o Ministério Público, por exemplo, não sendo exigido quando o Edital estabelecer apenas o nível superior como mínimo, sem especificar qual graduação seria, vez que a função exercida pelo Policial Militar oficial, segundo seus argumentos, sequer irá condizer com os conhecimentos advindos daquela formação.
5. Destaque-se que o Curso de Formação realizado pela Banca Examinadora e em conformidade com as cláusulas previstas no Edital nº. 01/2013 constituem etapa do certame, ou seja, o candidato ainda estaria passível de exclusão do concurso vez possuir caráter eliminatório e constituído de diversas fases, tais quais, exames psicológicos, teste de aptidão física, dentre outros.
6. Além disso, ressalte-se que aqui não se está a garantir a aprovação do Agravado em todas as fases do Curso de Formação Profissional, estando este sob os mesmos critérios de avaliação dos demais participantes, de modo que não há malferimento ao princípio da isonomia. A medida aqui adotada apenas visa afastar a ilegalidade na exigência de comprovação de sua formação em curso de nível superior, a ser postergada à momento adequado e não quando da sua matrícula no Curso retrocitado.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0622868-51.2018.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. MOMENTO DA POSSE E NÃO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO OU NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº 266). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno nº. 0622868-51.2018.8.06.0000/50000 interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que, em Agravo de Inst...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE IGUATU. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CRFB/88). PRECEDENTES TJCE. REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário objetivando conferir eficácia à decisão promanada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iguatu/CE que julgou procedente o pedido autoral para tornar nula a sanção disciplinar irrogada ao Autor e condenar o réu a restituir os valores vencimentais deduzidos indevidamente.
2. É cediço que cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática dos mesmos, salvo quando estes últimos extrapolarem os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
3. No caso dos autos, verifica-se que houve a expedição de ato administrativo (Memorando nº. 050/2009) imputando ao Demandante sanção de suspensão por suposta conduta contraditória à norma que rege a carreira de Guarda Municipal (Lei Municipal nº. 104/90), todavia, sem a prévia instauração de procedimento administrativo que garantisse ao Autor a ampla defesa e contraditório.
4. É nesse rumo de ideias que, da análise acurada procedida no caderno virtualizado e vislumbrando a inexistência de qualquer documento que justifique a imposição da penalidade discutida, mesmo após a oportunização dada pelo Magistrado a quo à Municipalidade, para que apensasse aos autos o PAD correspondente, quedando-se inerte, não há outra medida senão a manutenção do decisum objurgado.
5. Nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, o exercício do poder disciplinar, ou seja, a competência administrativa para apurar infrações disciplinares e aplicar as penalidades previstas em lei deve obedecer à proporcionalidade, bem como à garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (TJ-CE, RN e AC nº. 0004051- 23.2015.8.06.0087, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2018).
6. Por tais razões, ante ao patente cerceamento de defesa sofrido pelo Demandante e a consonância da sentença objurgada com jurisprudência deste Sodalício e legislação aplicável à demanda, não nos resta outra medida senão a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
7. Remessa Necessária conhecida, mas, desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário de nº. 0005318-28.2009.8.06.0091, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de piso.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE IGUATU. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CRFB/88). PRECEDENTES TJCE. REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário objetivando conferir eficácia à decisão promanada pelo Juízo da 1ª Vara da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA NA ORIGEM. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PROVIDÊNCIA QUE NÃO AFETA A SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DO DECISUM LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU, OBTIDA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA JUNTO À PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DA ULTRATIVIDADE (§9º, ART 4º, LEI Nº. 8.437/92). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na decisão unipessoal adversada, verificou-se tão somente a ausência de interesse no prosseguimento do agravo de instrumento epigrafado (processo de nº. 0629490-83.2017.8.06.0000), eis que patente a perda superveniente do seu objeto, em virtude da posterior prolação de sentença de mérito nos autos do mandado de segurança de nº. 0184946-72.2017.8.06.0001. Com efeito, eventual provimento do recurso, não traria nenhuma vantagem prática ao agravante, eis que visivelmente ausente o interesse recursal.
2. Tal reconhecimento, todavia, não afeta a duração da suspensão concedida pela Presidência deste Egrégio Tribunal (Pedido de Suspensão de Segurança de nº. 0620455-65.2018.8.06.0000), porquanto, uma vez acolhido o pedido, a sustação da eficácia da decisão liminar vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal, dado o seu caráter ultrativo, nos termos do § 9º do art. 4º da Lei Federal nº. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
3. É dizer, se o provimento do Presidente do Tribunal não é alcançado pela superveniência de sentença, por força da regra da ultratividade, também não é atingido pela decisão proferida em agravo de instrumento que apenas reconheceu a sua prejudicialidade, o que é suficiente a afastar a pretensão formulada neste inconformismo.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0629490-83.2017.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA NA ORIGEM. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PROVIDÊNCIA QUE NÃO AFETA A SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DO DECISUM LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU, OBTIDA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA JUNTO À PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DA ULTRATIVIDADE (§9º, ART 4º, LEI Nº. 8.437/92). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na decisão unip...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. UTILIZAÇÃO DO QUE PRENUNCIA O ART. 926 DO CPC/15 E ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº. 0620807-23.2018.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de nº. 0190320-69.2017.8.06.0001 ajuizada em seu desfavor por ALCIDES JORGE EVANGELISTA FERREIRA, deferiu a tutela antecipada, determinando o restabelecimento do adicional por tempo de serviço, conforme previsto no Cronograma presente no Provimento nº. 26/2009 PGJ/CE.
2. Em suas razões, a parte Agravante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito e, no mérito, as limitações orçamentárias para a liberação e, consequentemente, pagamento dos valores devidos em prol do Recorrido; ausência de direito adquirido a regime jurídico; impossibilidade da incidência de adicional já extinto sobre subsídio criado posteriormente, e; a aplicação do teto constitucional no âmbito local.
3. De pronto, é cediço que já restou apreciado por este Órgão Camerário que, quanto ao instituto da Prescrição nas situações postas em destrame, há patente ocorrência da renúncia tácita pela Administração Pública quando, além de ter confessado a dívida e elaborado cronograma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, chegou a solver, ainda que parcialmente a dívida existente, o que se configura ato incompatível e reconhecimento da renúncia à benesse da prescrição. Precedentes STJ. Prejudicial afastada.
4. Quanto ao mérito da querela, entendo por bem ressaltar que, durante o julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 0628195-11.2017.8.06.0000, datado de 02/04/2018, além de consignar a inaplicabilidade das vedações previstas no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 e art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 e que as despesas decorrentes de decisões judiciais não seriam computadas nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que, apesar da previsão de indisponibilidade ser causa legal de suspensão dos pagamentos acordados, esta não poderia se perpetuar por tempo desarrazoado, tal entendimento restou vencido.
5. Naquela oportunidade, restou consignado que a maioria deste Órgão Colegiado não vislumbrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal ali almejada e, por consequência, negou provimento ao inconformismo agitado pelo Demandante, por ser escorreita e justa a suspensão temporária do pagamento das vantagens ali debatidas, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, não havendo se falar em violação à boa-fé objetiva.
6. Dito isto, em observância ao Princípio da Colegialidade estabelecido pelo art. 926 do CPC/15, ao prenunciar que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e feitas as devidas ressalvas ao entendimento esposado por esta Relatora, curvo-me ao supracitado precedente, no sentido de manter uníssono e coerente os julgados deste egrégio Sodalício, situação já debatida inclusive no Fórum Permanente de Processualistas Civis, em que foram elaborados os Enunciados nºs. 454 e 455.
7. Com efeito, na via estreita do Agravo de Instrumento interposto, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção do efeito suspensivo almejado, e consequente provimento do inconformismo, no sentido de reformar a decisão interlocutória objurgada por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0621394-45.2018.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPI...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Remuneração
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA (CID 10 F 20.9). DEVER DO ESTADO (ARTS. 196 CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART. 23, II, CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BATURITÉ, objurgando decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Baturité/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0008547- 50.2017.8.06.0047, ajuizada por RITA AMARO DA SILVA FERREIRA e FRANCISCO WAGNER DA SILVA FERREIRA, concedeu, inaudita altera pars, o requesto de tutela antecipada, determinando a internação compulsória do demandado no Hospital de Saúde Mental de Messejana - HSMM.
2. Inicialmente, consigno que o de que o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário.
3. Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado.
4. Nesse contexto, levando em conta que o requerente, ora agravado, é paciente (34 anos) diagnosticado com quadro compatível de esquizofrenia (CID 10 F 20.9), e tendo sido comprovada a imprescindibilidade da internação compulsória requestada, constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade do Estado (lato sensu), o fornecimento do tratamento adequado, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (art. 196, CF/88).No caso dos autos, a parte adversa foi atestado pela autoridade médica competente com a necessidade de internamento, devido ao quadro da doença supra mencionada, que expõe a sua integridade física.
5. Com efeito, a doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida.
6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0622883-20.2018.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA (CID 10 F 20.9). DEVER DO ESTADO (ARTS. 196 CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART. 23, II, CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, EDEMA DE PULMÃO E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA (CID 150; J81; J96.9) DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (ARTS. 300 e 1.019, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0629374-77.2017.8.06.0000, interposto por OSCARINA BERNARDO LIMA, representada por sua filha, OCILEUDA LIMA DE OLIVEIRA, objurgando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0184625-37.2017.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu o requesto liminar, para concessão de leito de UTI.
2. De pronto, consigno que a Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
3. Nesse passo, vislumbro que a parte autora, ora agravante apresenta a necessidade de tratamento específico, com a sua transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva, procedimento indispensável para o tratamento dos males que lhe afligem (fl. 44), de acordo com o Laudo Médico assinado por profissional especialista (Dr. Anderson Azevedo Cirurgião Geral e Cirurgião de Trauma- CRM 11.284), datado de 09 de novembro de 2017, configurando-se a probabilidade do seu direito.
4. Destaque-se que, conforme constatado do supracitado documentos médico, a agravante foi internado na Unidade de Pronto Atendimento UPA, do Município de Eusébio/CE, após dar entrada com quadro grave de insuficiência cardíaca congestiva, edema agudo de pulmão e insuficiência respiratória aguda, sem melhoras com medidas não invasivas, necessitando de suporte ventilatório através de ventilação mecânica, medidas que demandam a transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, tendo em vista o risco à sua vida, em caso de não atendimento da medida, o que exige o deferimento da liminar, sob pena de ineficácia de qualquer medida proferida a posteriori, preenchendo assim o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. Por fim, saliente-se que a não concessão do pleito constituiria em violação ao direito à vida, ainda mais diante de suficiente lastro probatório a demonstrar a seriedade do estado de saúde da recorrente.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0629374-77.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste Recurso, para dar-lhe provimento, reformando a Decisão Interlocutória do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, EDEMA DE PULMÃO E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA (CID 150; J81; J96.9) DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (ARTS. 300 e 1.019, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE FGTS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI INSTITUIDORA. PUBLICAÇÃO. MUNICIPALIDADE SEM IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE FGTS. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0046585-85.2014.8.06.0064, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE FGTS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI INSTITUIDORA. PUBLICAÇÃO. MUNICIPALIDADE SEM IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE FGTS. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. FAZENDA PÚBLICA QUE MANTÉM A RESPECTIVA CORTE DE CONTAS. SENTENÇA ADVERSADA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO SOBRE A MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0000516-51.2006.8.06.0136, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. FAZENDA PÚBLICA QUE MANTÉM A RESPECTIVA CORTE DE CONTAS. SENTENÇA ADVERSADA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO SOBRE A MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0000516-51.2006.8.06.0136, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES STJ E STF. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Maria Valdênia de Morais Fonseca, agente público responsável pelo Fundo Municipal de Educação de Acaraú, no exercício financeiro de 2003. A inicial da demanda imputa-lhe a prática de irregularidades administrativas, nos termos do incluso processo administrativo julgado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará de número 2003.ACR.PCS.09447/04, quais sejam: i) envio intempestivo dos balancetes mensais relativos aos meses de junho, setembro e novembro/2003; ii) impossibilidade de comprovação do saldo financeiro apurado no final do exercício, no valor de R$ 23.563,53 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) ante a ausência de conciliações bancárias.
2. Diante das irregularidades apuradas, o Tribunal de Contas decidiu pela procedência da Tomada de Contas e, por via de consequência, aplicou a multa de R$ 3.137,00 (três mil, cento e trinta e sete reais), razão pela qual almeja, além da execução da referida sanção, o reconhecimento de ato ímprobo.
3. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
4. Ocorre que, em se tratando de Improbidade Administrativa, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou, pelo menos, eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
5. No caso sub examine, muito embora seja incontroversa a ocorrência de irregularidades, não ficou comprovada a má-fé da parte recorrente. Com efeito, a má-fé deve ser a premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só deve adquirir a qualificação de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do administrador.
6. A legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas pelos Tribunais de Contas é do ente público que mantém a referida Corte. Precedentes STJ.
7. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença vergastada para, mantendo a ilegitimidade do Parquet quanto à cobrança da multa imposta pelo TCM, julgar improcedente a ação civil pública no tocante ao reconhecimento de ato ímprobo, extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para, contudo, dar-lhe parcial provimento no sentido de, reformando a sentença de origem, julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES STJ E STF. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Maria Valdênia de Morais Fonseca, agente público responsável pelo Fundo Municipal de Educação de Acaraú, no exercício financeiro de 2003. A inicial da dema...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Improbidade Administrativa
REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RECONHECIMENTO ÀS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PREJUDICADO - PRECLUSÃO LÓGICA. REVISIONAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - As circunstâncias atenuantes e agravantes não podem importar na transposição dos limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada na lei penal, sendo que a mudança nessa valoração perpassa pela revisão do legislador dos critérios estabelecidos para a cominação de penas, a exemplo do que já realizado no direito penal militar.
2 - A redução da pena aquém do mínimo legal, diante da fixação de circunstâncias atenuantes, colide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão restou ementada na Súmula 231, e com entendimento a muito, pacificado no Supremo Tribunal Federal, a quem cumpre guardar a Constituição Federal (Precedentes).
3 - Forçoso rejeitar o pedido de recolhimento do mandado de prisão existente contra o revisionante, haja vista que, julgada ação de revisão, a pretensão do requerente fica prejudicada em razão da preclusão lógica.
4 Ação revisional conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento a presente revisão criminal, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
Relatora
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RECONHECIMENTO ÀS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PREJUDICADO - PRECLUSÃO LÓGICA. REVISIONAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - As circunstâncias atenuantes e agravantes não podem importar na transposição dos limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada na lei penal, sendo que a mudança nessa valoração perpassa pela revisão do legislador dos critérios estabelecidos para a cominação de penas, a exemplo do que j...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. MOROSIDADE PARA A QUAL NÃO CONCORREU O EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO FAZENDÁRIA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixadá/CE que, nos autos da Ação de Execução Fiscal autuada sob o nº. 0000967-02.2004.8.06.0151, ajuizada em desfavor de JORGE LUIS BEZERRA LOBO EPP, decretou, de ofício, a prescrição da exação fazendária, o que fez com arrimo nos arts. 219, § 5º e 269, IV, ambos do CPC/1973 c/c os arts. 156, V e 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional.
2. Todavia, no caso em apreço, a execução foi proposta antes do transcurso de 5 (cinco) anos da constituição dos créditos tributários, cuja ordem de citação sequer foi lançada, sobrevindo sentença extintiva sem qualquer impulso oficial 9 (nove) anos após o ajuizamento da exação fazendária.
3. Logo, como a demanda foi proposta antes do transcurso do quinquênio legal, considerando a data da constituição definitiva dos créditos tributários, a Fazenda Pública não pode ser prejudicada pela falha do mecanismo judiciário, que deixou de emitir o despacho citatório em prazo razoável, o que vai de encontro à Súmula nº. 106 do STJ, que diz: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal epigrafada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0000967-02.2004.8.06.0151, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. MOROSIDADE PARA A QUAL NÃO CONCORREU O EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO FAZENDÁRIA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando Senten...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, a Recorrente intenta, a toda evidência, rediscutir a fundamentação da decisão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da que foi empreendida. Esta postura, todavia, é censurada pela Súmula nº 18 deste Sodalício. Cediço que esta espécie recursal visa afastar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada e não ao rejulgamento desta.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0024747-31.2007.8.06.0000/50002, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, a Recorrente intenta, a toda evidência, rediscutir a fundamentação da decisão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da que foi empreendida. Esta postura, todavia, é censurada pela Súmula nº 18 deste Sodalício. Cediço que esta espécie recursal visa afastar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada e não ao rejulgamento desta.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os...
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento consiste em medida excepcional, autorizada nos termos do art. 427 do CPP, visando garantir o direito fundamental a um julgamento imparcial e justo.
2. No presente caso, a altíssima periculosidade do acusado decorrente das circunstâncias do crime investigado nos autos, em que apontado o réu como mandante do homicídio praticado com crueldade, bem assim o seu envolvimento em organização criminosa em atuação na região do Vale do Jaguaribe, sua prisão em presídio de segurança máxima, bem assim a condenação por crime de duplo homicídio em julgamento desaforado da comarca de origem Tabuleiro do Norte, para Fortaleza, revelam a forte possibilidade de comprometimento da imparcialidade dos jurados naquela comarca e nas mais próximas. Assim, impõe-se o acolhimento da súplica ministerial para desaforar o julgamento para a Comarca de Fortaleza.
3.Pedido conhecido e deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo de Desaforamento nº0000149-27.2018.8.06.0000, oriundos da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, em que é requerente o Órgão Ministerial atuando perante aquele Juízo, nos autos da Ação Penal nº1527-79.2007.8.06.0169, em que figura como acusado José Wilson Trajano de Freitas.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em deferir o pedido de desaforamento para a Comarca de Fortaleza, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento consiste em medida excepcional, autorizada nos termos do art. 427 do CPP, visando garantir o direito fundamental a um julgamento imparcial e justo.
2. No presente caso, a altíssima periculosidade do acusado decorrente das circunstâncias do crime investigado nos autos, em que apontado o réu como mandante do homicídio praticado com crueldade, bem assim o seu envolvimento em organização criminosa em atuação na região...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART.621, III, DO CPP. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 121, §2º , III, IV E V E 213 C/C OS ARTIGOS 226, I, 29 E 69,TODOS DO CPB. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. Revisão não conhecida.
Incabível o conhecimento da ação de revisão criminal cujos fundamentos não se inserem em qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena).
No caso, o revisionando, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em vinte e um anos e seis meses de reclusão, pretende seja modificado o regime prisional com a concessão de prisão domiciliar e determinação de uso de tornozeleira mecânica e, ainda, a expedição de alvará de soltura. Todavia, muito embora o requerente tenha invocado a redação inciso III do art. 621, do Código de Processo Penal(quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena), para justificar a interposição da ação, a matéria não se insere nem nessa hipótese, nem nas demais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Por último, verifica-se que tramitou outra ação de revisão criminal, em razão da mesma condenação, formulada nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, distribuída a esta Relatoria sob o número 0081039-69.2012.8.06.0000, julgada por esta Corte em 29/10/2014, na qual a pretensão absolutória foi julgada improcedente. Assim, verificado que foi feito pedido implícito no sentido de que o revisionando seja absolvido, observando-se o art.621, III, do Código de Processo Penal, tal formulação sequer deve ser conhecida, uma vez que não foram indicadas provas novas e a matéria também já foi objeto de outra ação da mesma espécie, tendo sido o pleito julgado improcedente.
Revisão não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de Revisão Criminal de nº0626909-95.2017.8.06.0000, em que é requerente Luiz Carlos Gomes de França.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em deixar de conhecer da presente Ação Revisional, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de julho de 2018 .
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART.621, III, DO CPP. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 121, §2º , III, IV E V E 213 C/C OS ARTIGOS 226, I, 29 E 69,TODOS DO CPB. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. Revisão não conhecida.
Incabível o conhecimento da ação de revisão criminal cujos fundamentos não se inserem em qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evi...
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO QUE VISA DISCUTIR ASPECTOS QUE SEQUER FORAM DEBATIDOS EM PRIMEIRO GRAU OU QUE SERÃO ANALISADOS NO BOJO DA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA AO PREENCHIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 1.012, § 4º DO CPC. CONHECIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS ESTAMPADOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI. QUORUM DE MAIORIA SIMPLES PARA RECEBIMENTO DA DENUNCIA CONTRA MESA DIRETORA, CONFIRMADO (ART. 48, § 7º DO RICMA). INTERPRETAÇÃO DIVERSA DADA PELA MAGISTRADA A QUO. INVIABILIDADE. DESTITUIÇÃO AMPLAMENTE REGIDA PELOS ARTS. 47 À 52 DO REGIMENTO EPIGRAFADO. IMPASSES INTERPRETATIVOS QUE FICARIAM A CARGO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA (ART. 335 DO RICMA) E NÃO AO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARCELA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da decisão promanada por esta Relatora que deferiu o pedido de suspensão à Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança de nº. 0014269-67.2018.8.06.0035, vez que preenchidos os pressupostos necessários estampados no art. 1.012, § 4º do CPC (probabilidade do direito e dano grave ou de difícil reparação).
2. Em suas razões a parte Agravante argui a suposta ilegitimidade do ora Recorrido para interpor recurso e a inépcia da petição da inicial, além da não comunicação dos demais processos ajuizados pelo Agravado e outras questões que sequer foram discutidas nos autos de origem ou que cuidam de matéria passível de discussão por este emérito Órgão Colegiado, razão pela qual conheço apenas em parte do inconformismo, limitando a discussão acerca do quorum exigido para o recebimento da denúncia contra à Mesa da Câmara Municipal, visto que foram estas as razões para a concessão do efeito suspensivo debatido.
3. Da análise procedida no caderno virtualizado, mostrou-se consabido que o quorum exigido para o recebimento de denúncia que visa destituir todos os membros da Mesa da Câmara é de maioria simples (art. 48, § 7º c/c art. 54, § 1º do RICMA), restando acertada a sentença promanada neste aspecto.
4. Ademais, a Exma. Magistrada de primeiro grau, verificando o impedimento de 05 (cinco) dos Vereadores, entendeu que estes deveriam ser excluídos da contabilização do quorum, perfazendo a totalidade de 11 (onze) votantes e, consequentemente, representando a maioria pelo numerário de 06 (seis) votos. É neste ponto que há o equívoco perpetrado pelo Juízo a quo, vez que em dissonância com a expressa previsão legal.
5. Da leitura procedida no RICMA especificamente nas normas previstas nos artigos 47 à 52 que cuidam especificamente da destituição da Mesa, não há qualquer menção a exclusão dos candidatos que, apesar de impedidos de votarem, seriam em consequência disso, considerados ausentes ou retirados para fins de quorum. Ao revés, no art. 246, § 2º do Regimento Interno, há expressa previsão de que, apesar de impossibilitado de votar, o vereador será contabilizado para efeito de quorum.
6. Dessarte, estando todos os 16 (dezesseis) vereadores presentes na Sessão, ainda que 05 (cinco) destes estejam impossibilitados de manifestarem seus votos, serão igualmente considerados para o quorum total, portanto, havendo como maioria simples exigida o número de 09 (nove) votos, mínimo este que não foi alcançado durante a Sessão Ordinária realizada no dia 09 de abril de 2018, vez que apenas 08 (oito) foram favoráveis ao recebimento.
7. Por conseguinte, o Presidente interino só poderia apresentar manifestação quando houvesse quorum diverso da maioria simples, pelo que dispõe o art. 28, II, "j", item 2, do RICMA, o que não se amoldou à situação posta em destrame. De tal sorte, ao proceder com interpretação diversa daquela prevista na norma de regência do Poder Legislativo Municipal, a douta Magistrada adentrou em assunto interna corporis, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
8. Saliente-se que, caso a discussão em destrame se limitasse a dúvida quanto à interpretação dos dispositivos do Regimento Interno, competiria à Presidência da Câmara resolver a querela, pois assim dispõe o art. 335 do RICMA, a quem incumbe adentrar à seara própria da atividade legislativa.
9. Por tais razões, inexistindo qualquer argumento capaz de ensejar uma modificação do decisum invectivado, a medida que se impõe é a sua manutenção por seus próprios fundamentos, eis que em estrita consonância com a legislação atinente ao caso e princípios constitucionais basilares do Direito.
10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parcela, desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0625030- 19.2018.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto apenas em parte e, nesta parcela, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO QUE VISA DISCUTIR ASPECTOS QUE SEQUER FORAM DEBATIDOS EM PRIMEIRO GRAU OU QUE SERÃO ANALISADOS NO BOJO DA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA AO PREENCHIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 1.012, § 4º DO CPC. CONHECIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS ESTAMPADOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI. QUORUM DE MAIORIA SIMPLES PARA RECEBIMENTO DA DENUNCIA CONTRA MESA DIRETORA, CONFIRMADO (ART. 48, § 7º DO...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. SERVIDOR DA SEFAZ CEDIDO AO SEPROCE E PERMANECENDO NO MESMO REGIME JURÍDICO. LEI Nº 9.292/59. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O servidor/promovido ingressou no serviço público estadual em 28.02.1959, exercendo, em caráter efetivo, o cargo de Datilógrafo Municipalista, sendo depois nomeado, em 22.04.1960, para exercer a função de Controlador vinculado à SEFAZ como servidor estatutário, até que, em 01.01.1972, foi lotado pelo SEPROCE como empregado celetista, na função de Analista de Método. Em 27.03.2000, com a cisão do SEPROCE, passou a integrar os quadros da ETICE, como Analista de Sistemas, também na condição de celetista.
2. O Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará SEPROCE, criado pela Lei nº 9.292/59, de início, acolheu, em seu quadro de pessoal, servidores dos regimes jurídicos celetista e estatutário, bem assim a forma da aposentadoria, conforme estabelecidos nos arts. 12 e 16. Assim, a decisão reexaminanda/apelada, ao perlustrar o parágrafo único do art. 16, donde se infere que a norma estabelece que o Tesouro do Estado do Ceará haveria de suportar o pagamento do pessoal estatutário, enquanto os demais ficariam a cargo do SEPROCE, julgou procedente o pleito autoral.
3. Dessa forma, deve-se ter em mente que não houve o rompimento do vínculo do servidor/promovido com o Estado, mas, tão somente, novo vínculo, vez que alcançado pela estabilidade no serviço publico, conforme o art. 90, da Constituição da República.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após julgados do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que o servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1967, como na hipótese presente, ao ser cedido para a empresa pública, não perde o vínculo com o Estado.
5. Reexame necessário e apelação conhecidos e improvidos. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de Apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. SERVIDOR DA SEFAZ CEDIDO AO SEPROCE E PERMANECENDO NO MESMO REGIME JURÍDICO. LEI Nº 9.292/59. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O servidor/promovido ingressou no serviço público estadual em 28.02.1959, exercendo, em caráter efetivo, o cargo de Datilógrafo Municipalista, sendo depois nomeado, em 22.04.1960, para exercer a função de Controlador vinculado à SEFAZ como servido...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PARTICIPAÇÃO NA 2ª FASE (CURSO FORMAÇÃO PROFISSIONAL). LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. FUNDAMENTO RELEVANTE E PERIGO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA. PRESENÇA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental em Mandado de Segurança vergastando decisão interlocutória, constante às fls. 394/408, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Joelma Karla Paiva de Oliveira, que deferiu requesto liminar, determinando a imediata "matrícula da impetrante no Curso de Formação do Concurso Público para provimento de vagas no Cargo de Delegado da Polícia Civil de 1ª classe (Edital nº 01/2014 SSPDS/SEPLAG) e, desde que tenham cumprido todos os requisitos para a matrícula previsto no Edital nº 57/2017 SSPEDS/SEPLAG, seja assegurada a participação no Curso de Formação e a aferição de notas de acordo com o Edital do certame e em igualdade de condições com os demais candidatos".
2. Como afirmado anteriormente na decisão agravada, os requisitos para a concessão da medida liminar neste Mandado de segurança encontram-se presentes.
3. De fato, constata-se verossimilhança nas alegações da impetrante, eis que a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de ilegalidade da cláusula de barreira prevista no edital do certame quando não há previsão expressa na Lei da Carreira.
4. Quanto ao perigo da demora, restou comprovado pela impetrante que foi publicado Edital nº 40/2017, no dia 19/12/2017, reabrindo o prazo de matrícula "on line" para o dia 20/12/2017.
5. Ademais, compulsando a cópia do Edital nº 11/2015 SSPDS/SEPLAG (fls. 164/246), que divulgou a nota final do certame, denota-se que a impetrante logrou aprovação na 248ª posição (fl. 181), com 95,0 (noventa e cinco) pontos, portanto, consoante item 1.5 do edital acima transcrito, que estipular como cláusula de barreira, o triplo do número de vagas, ou seja, 477 convocados, credenciou-se à próxima fase do processo seletivo, a saber, Curso de Formação e Treinamento Profissional.
6. Assim, tenho que o Estado do Ceará inovou ao dispor que seriam chamados para participar da 2ª fase somente o número de vagas ofertadas e não o total de aprovados na 1ª fase, consistente no triplo do quantitativo das aludidas vagas. E nesse compasso, contrariou a lei nº 12.124/93, em prejuízo dos candidatos aprovados na primeira fase.
7. Deve ser ressaltado que, diferentemente da maior parte dos cargos para serviços burocráticos ofertados pelo Poder Público, no presente cargo público não é somente a capacidade intelectual que conta, mas também uma série de outras capacidades, como a psicológica, a física etc, de modo que, apenas após todas as etapas do certame, com a classificação final, é que a Administração Pública vai poder escolher, efetivamente, os mais bem classificados, levando em conta todas as qualidades requeridas para o cargo.
8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PARTICIPAÇÃO NA 2ª FASE (CURSO FORMAÇÃO PROFISSIONAL). LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. FUNDAMENTO RELEVANTE E PERIGO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA. PRESENÇA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental em Mandado de Segurança vergastando decisão interlocutória, constante às fls. 394/408, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Joelma Karla Paiva de Oliveira, que...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340, STJ. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ART. 331 , §§1° E 6°, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PENSÃO INTEGRAL NÃO DEVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança em face de ato omissivo das autoridades coatoras, consistente em não implantar sua pensão provisória no valor de 80% (oitenta por cento) do que percebia em vida o falecido servidor, com quem fora casada e à época do falecimento encontrava-se separado judicialmente e percebendo pensão alimentícia.
2. Adequada a via eleita, notadamente quando não se está discutindo eventual dependência econômica da impetrante em relação ao seu ex-cônjuge, posto que presumida, uma vezes que era ela separada judicialmente do de cujus percebendo pensão alimentícia. Assim, cinge-se a controvérsia em analisar o seu direito de receber a pensão por morte em seu percentual integral ou no percentual definido na sentença que fixou a pensão alimentícia à época da separação judicial.
3. Deve-se aplicar à concessão de pensão previdenciária por morte a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula n° 340, do STJ). O falecimento do ex-servidor público ocorreu em 30 de dezembro de 2008, devendo ser analisado o art. 331, §1º, II 'a', da Constituição Estadual, vigente à época do falecimento, que não afasta a condição de dependente da impetrante e não exige a comprovação da dependência econômica, posto que presumida.
4. Por seu turno, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 38/2003 (art. 6º, I), quando da fixação da pensão por morte à ex-cônjuge separada judicialmente, deve-se levar em conta o percentual estabelecido quando da separação judicial a título de pensão alimentícia, como feito pela Fazenda Estadual. Precedentes.
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do ceará, unanimemente, em denegar a segurança pleiteada pela impetrante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340, STJ. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ART. 331 , §§1° E 6°, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PENSÃO INTEGRAL NÃO DEVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança em face de ato omissivo das autoridades coatoras, consistente em não implantar sua pensão provisória no valor de 80% (oitenta por cento) do que percebia em vida o falecido servidor, com quem fora casada e à época do falecimento encontrava-se separado judicialmente e percebendo pensão alimentícia.
2. Adequada...