PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AMPARADA EM PRECEDENTE OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O ATO MONOCRÁTICO AGRAVADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada corrobora a tese exarada pela Suprema Corte, no sentido de que não possui repercussão geral a controvérsia relativa à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. (TEMA 660, STF)
2. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de julho de 2018.
RELATOR
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AMPARADA EM PRECEDENTE OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O ATO MONOCRÁTICO AGRAVADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada corrobora a tese exarada pela Suprema Corte, no sentido de que não possui repercussão geral a controvérsia relativa à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicaçã...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Material
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 10 MESES SEM QUE TENHA INICIADO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, objetivando o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso desde 27.09.2017 e a audiência foi redesignada para quase 10 meses após a prisão.
2. Com efeito, convém esclarecer que para configurar o excesso de prazo para formação da culpa, não pode ser considerado tão somente o mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados na legislação pátria, devendo-se analisar cada caso concreto e suas peculiaridades para vislumbrar se presente ou não o excesso alegado.
3. In casu, o paciente foi preso desde o dia 27 de setembro de 2017, tendo a denúncia sido oferecida em 07 de novembro de 2017. Em seguida, fora recebida a denúncia (08 de janeiro de 2018) e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de abril de 2018. Ocorre que a audiência não se realizou, tendo sido frustrada por conta do não comparecimento das testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público, ou seja, sem que o paciente tenha dado qualquer causa. Em análise dos autos em 1º grau (ação penal nº 0172819-05.2017.8.06.0001), observa-se que na data aprazada para audiência, compareceu o réu e as testemunhas arroladas pela defesa, fazendo-se ausentes tão somente as testemunhas do Ministério Público.
4. A audiência de instrução foi redesignada para o dia 09.08.2018, data esta em que o paciente terá mais de 10 (dez) meses encarcerado sem que a instrução sequer tenha iniciado. É bem verdade que a audiência está relativamente próxima levando em consideração a presente data, todavia, por outro lado, tendo em conta a data da prisão, verifica-se com clareza o excesso de prazo. Ademais, não se pode olvidar que se trata de ação penal envolvendo um único réu e que não apresenta, pelo menos em exame preliminar, complexidade e particularidades que possam levar a uma injustificável morosidade no andamento da ação.
5. O paciente, preso provisoriamente há quase 10 meses, não pode ser responsabilizado pela morosidade decorrente da máquina do Estado ou por atos da acusação, notadamente considerando que não há qualquer evidência nos autos que demonstre contribuição do réu para tal demora. Outro ponto salutar a ser registrado, é que o réu é tecnicamente primário, conforme certidões acostadas às páginas 79/82 dos autos de nº 0172819-05.2017.8.06.0001, possui residência fixa (página 78) e possui 06 (seis) filhos.
6. Em situações como a presente, em que refoge à razoabilidade e que não há justificativas plausíveis para a demora na formação da culpa, configura-se o constrangimento ilegal, determinando-se, por conseguinte, a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, em consonância com o art. 319, do Código de Processo Penal.
7. Habeas corpus conhecido e ordem concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do presente habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 10 MESES SEM QUE TENHA INICIADO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, objetivando o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso desde 27.09.2017 e a audiência foi redesignada para quase 10 meses após a prisão.
2. Com efeito, convém esclar...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 10 MESES SEM QUE TENHA INICIADO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, objetivando o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso desde 18.10.2017 e a audiência foi redesignada para quase 10 meses após a prisão.
2. Com efeito, convém esclarecer que para configurar o excesso de prazo para formação da culpa, não pode ser considerado tão somente o mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados na legislação pátria, devendo-se analisar cada caso concreto e suas peculiaridades para vislumbrar se presente ou não o excesso alegado. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. In casu, o paciente foi preso desde o dia 18 de outubro de 2017, tendo a denúncia sido oferecida em 13 de novembro de 2017. Em seguida, fora recebida a denúncia (17 de novembro de 2017) e designada audiência de instrução e julgamento inicialmente para o dia 05 de maio de 2018 e após para o dia 15.05.2018. Ocorre que a audiência não se realizou, tendo sido frustrada por encontrar-se a Magistrada em licença médica. A audiência de instrução foi redesignada para o dia 13.08.2018, data esta em que o paciente terá quase 10 (dez) meses encarcerado sem que a instrução sequer tenha iniciado. É bem verdade que a audiência está relativamente próxima levando em consideração a presente data, todavia, por outro lado, tendo em conta a data da prisão, verifica-se com clareza o excesso de prazo.
4. Ademais, não se pode olvidar que se trata de ação penal envolvendo um único réu, já que o outro era menor, e que não apresenta, pelo menos em exame preliminar, complexidade e particularidades que possam levar a uma injustificável morosidade no andamento da ação. Ora, não se mostra razoável que uma audiência de instrução em julgamento, com o réu preso, levando em conta as particularidades acima dispostas, seja marcado 10 (dez) meses após a prisão, configurando-se um prazo excessivo e que vai de encontro a celeridade que se deve buscar nos feitos criminais.
5. O paciente, preso provisoriamente há quase 10 meses, não pode ser responsabilizado pela morosidade decorrente da máquina do Estado, notadamente considerando que não há qualquer evidência nos autos que demonstre contribuição do réu para tal demora. Muito embora a Magistrada tenha motivos legítimos para a não realização da audiência no dia 15.05.2018, vez que estava em licença médica, cabia ao Poder Judiciário providenciar outro Magistrado para responder por aquela Vara e impedir excessos de prazos como na hipótese em tela.
6. Em situações como a presente, em que refoge à razoabilidade e que não há justificativas plausíveis para a demora na formação da culpa, configura-se o constrangimento ilegal, determinando-se, por conseguinte, a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, em consonância com o art. 319, do Código de Processo Penal.
7. Habeas corpus conhecido e ordem concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do presente habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 10 MESES SEM QUE TENHA INICIADO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, objetivando o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso desde 18.10.2017 e a audiência foi redesignada para quase 10 meses após a prisão.
2. Com efeito, convém esclarecer que par...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSIVIDADE. CONCESSÃO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 70%. SERVIDOR CIVIL APOSENTADO. EXCESSIVIDADE. ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DE RATEIO ESTABELECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. CAPÍTULO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ATIVIDADE QUE NÃO SE MOSTRA ALHEIA À ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMPORTANDO ATRIBUIR-LHE O DEVER DE SUA REALIZAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO AO JUÍZO A QUO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUÍZO AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na ação originária o magistrado a quo concedeu parcial antecipação dos efeitos da tutela pretendida na ação revisional, a fim de limitar os descontos de empréstimos nos percentuais de 70% e 30%, estes apontados abusivos nas razões do agravo de instrumento. Na ocasião, o Relator conheceu do agravo de instrumento somente em relação ao contratante cuja decisão de Primeiro Grau permitiu descontos além do percentual legal para fins de empréstimos (70%).
2. Concedida a suspensividade e preservada a fórmula de cálculo conferida na decisão agravada foi interposto o presente agravo interno, asseverando-se que, versando os autos sobre diversos empréstimos contraídos por Instituições Bancárias com valores distintos, se fazia necessário determinar o montante a ser descontado por cada instituição.
3. Ocorre que, considerando ausência de insurgência em face à fórmula de cálculo atribuída na decisão a quo, expressamente, demonstrada no raciocínio utilizado pelo juízo de Primeira Instância para redução das parcelas devidas pelo consumidor, não cabe discuti-la neste momento processual, e, no que pese importar em dilação do prazo contratual, reflete situação resultante do risco da atividade da recorrente que não atinou à regra do percentual legal máximo à contratação versada nestes autos.
4. Desse modo, no que pese a pretensão recursal, no sentido de que seja estabelecido o valor em moeda a ser descontado por cada uma das credoras, tem-se que a maneira a se realizar o rateio com o fim de estabelecer o valor a ser abatido em cada um dos empréstimos já se encontra nos autos, competindo à recorrente a realização dos respectivos cálculos os quais, inclusive, não envolve atuação alheia às suas atividades e deverão ser submetidas ao crivo do Juízo processante do feito originário.
5. Logo, não sobram dúvidas à instituição agravante de que o montante de consignados a ser efetuado, em seu somatório não pode ultrapassar o percentual indicado na regra legal atinente à espécie, tampouco como se dará o cálculo aritmético a ser realizado para fins de obtenção do crédito contraído nas contratações entabuladas com o consumidor.
6. Saliente-se o dever dos sujeitos processuais de laborar com boa-fé à rápida solução do litígio, visando o alcance de uma célere e justa decisão de mérito, o que os obriga a observar a via estreita desta espécie recursal; sendo certo que à análise de questões que ultrapassam os limites da decisão recorrida, a exemplo de perícias e atuação de contadorias, imprescindível a prévia sujeição ao Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância.
7. Por todo o exposto e por mais que dos autos constam, considerando que instituição financeira recorrente reclamou direito próprio e alheio sem comprovar nos autos representar os pretensos substituídos, conhece-se parcialmente do recurso interno, para desprovê-lo.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso, processo nº 0630441-48.2015.8.06.0000/50001, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSIVIDADE. CONCESSÃO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 70%. SERVIDOR CIVIL APOSENTADO. EXCESSIVIDADE. ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DE RATEIO ESTABELECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. CAPÍTULO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ATIVIDADE QUE NÃO SE MOSTRA ALHEIA À ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMPORTANDO ATRIBUIR-LHE O DEVER DE SUA REALIZAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO AO JUÍZO A QUO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUÍZO AD QUEM. IMPOS...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LITÍGIO QUANTO À ÁREA CONTÍGUA AOS CONDOMÍNIOS. TERRENO PERTENCENTE AO AUTOR. ESPAÇO CEDIDO TEMPORARIAMENTE PARA FUNCIONAMENTO DE ANTIGA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandados em face de sentença que julgou procedente o pleito de manutenção de posse formulado pelo autor em relação à área contígua aos três condomínios.
2. No presente recurso, os apelantes defendem a reforma da sentença com base no fundamento de que a área em questão tratava-se de estação de tratamento comum aos três empreendimentos imobiliários, não podendo ser dividida, e a providência correta seria a unificação dos três condomínios.
3. O art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao art. 927 do CPC/1973, estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
4. Analisando os autos, observa-se que resta comprovado que a área em litígio pertence ao autor, sendo lícito o exercício da posse por ele na forma em que exteriorizada, com a demarcação do terreno através de jarros de planta, bancos pré-moldados e colocação de gelos baianos, de modo que caracteriza turbação a conduta dos outros dois condomínios, consistente na pretensão de retirada desses obstáculos, pois a tolerância do demandante, que, durante certo período, permitiu a utilização da área pelos condomínios vizinhos, não garante a estes a perpetuação dessa conjuntura.
5. Assim, estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de manutenção de posse postulada.
6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0514071-22.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LITÍGIO QUANTO À ÁREA CONTÍGUA AOS CONDOMÍNIOS. TERRENO PERTENCENTE AO AUTOR. ESPAÇO CEDIDO TEMPORARIAMENTE PARA FUNCIONAMENTO DE ANTIGA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandados em face de sentença que julgou procedente o pleito de manutenção de posse formulado pelo autor em relação à área contígua aos três condomínios.
2. No presente recurso, os apelantes defendem a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DA QUANTIA INVESTIDA. MEDIDA ADEQUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que, deferindo tutela provisória de urgência, determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante por meio do sistema BACENJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de decretar a revelia do réu.
2- No presente recurso, a agravante requer a declaração de nulidade da citação, bem como de todos os atos processuais posteriores e, subsidiariamente, a revogação do bloqueio de ativos financeiros.
3 PRELIMINAR. A parte da decisão que decreta a revelia e, implicitamente, reconhece a regularidade da citação, sequer é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, uma vez que essa hipótese não consta no rol restritivo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mesmo a partir da interpretação extensiva desses dispositivos, de modo que o pedido de declaração de nulidade da citação não merece conhecimento. Preliminar acolhida.
4 MÉRITO. Manifestando os agravados interesse em interromper a negociação, que não chegou a ser finalizada, atinente à celebração de contrato de franquia, não se mostra razoável que a empresa agravante retenha injustificadamente quantia consideravelmente alta, qual seja R$ 100.000,00 (cem mil reais), depositada pelos autores em sua conta bancária, mormente tendo em vista que há indícios de que a ausência de perfectibilização da relação contratual decorreu de conduta contrária à Lei nº 8.955/1994 adotada pela própria demandada, extraindo-se daí a probabilidade do direito dos autores, um dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência questionada.
5- Do mesmo modo, há risco ao resultado útil do processo, haja vista a possibilidade de a recorrente desfazer-se do valor depositado pela parte adversa, o que pode dificultar a restituição perseguida na demanda de origem.
6 - Assim, mostra-se possível, excepcionalmente, a efetivação de bloqueio judicial na fase de conhecimento, sendo a medida adequada na hipótese em exame porque o valor a ser constrito pertencia aos próprios demandantes, de modo que a determinação de penhora online trata-se apenas de garantia do retorno ao ''status quo ante'' em razão da ausência de consumação do negócio que ensejou o depósito da quantia.
7 Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0621371-02.2018..8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer em parte do recurso para, nesta parte, negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DA QUANTIA INVESTIDA. MEDIDA ADEQUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que, deferindo tutela provisória de urgência, determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante por meio do sistema BACENJUD...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA VERSANDO ACERCA DE TAXA DE JUROS PRÓPRIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REVISÃO DE CLÁUSULA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de revisão de cláusulas contratuais referentes a Contrato de Leasing - Arrendamento Mercantil, notadamente no que concerne a capitalização de juros.
2. Cumpre asseverar que o contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico que se caracteriza pela contratação que poderá resultar em locação ou em possível compra e venda, em que o arrendador continua com a propriedade e a posse indireta do bem, transferindo para o arrendatário o exercício temporário da posse direta do objeto contratado.
3. Não se denota na avença ocorrer a aplicação de juros própria aos contratos de financiamento de um bem, esta que será admitida em havendo expressa pactuação nos contratos de alienação fiduciária, o que não é o caso dos autos, cuja análise contratual é de arrendamento mercantil.
4. Assim, mostram-se impertinentes as razões recursais em postular a reforma da sentença para fins de desconstituir cláusula contratual inexistente referente a capitalização mensal de juros; portanto, deve ser preservada a decisão unipessoal impugnada, que apreciando as razões do apelo e os termos do negócio celebrado pelas partes, manteve incólume a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação.
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do
Agravo Interno nº 0088867-12.2009.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA VERSANDO ACERCA DE TAXA DE JUROS PRÓPRIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REVISÃO DE CLÁUSULA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de revisão de cláusulas contratuais referentes a Contrato de Leasing - Arrendamento Mercantil, notadamente no que concerne a capitalização de juros.
2. Cumpre asseverar que o contrato de arrendamento mercantil é...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
O mérito da controvérsia reside na possível abusividade da cláusula inerente ao contrato de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de um veículo, especificamente no que concerne à capitalização de juros.
No caso, o contrato fora firmado em abril/2011, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e aponta, especificamente, na cláusula segunda, a incidência da capitalização diária de juros; ademais no contrato é indicada como taxa anual o percentual de 19,59% e como taxa mensal 1,50%, denotando a pactuação da capitalização de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a contratação, impera reconhecer a legalidade da incidência da capitalização de juros.
4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do
Agravo Interno nº 0003211-48.2011.8.06.0056/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
O mérito da controvérsia reside na possível abusividade da cláusula inerente ao contrato de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de um veículo, especificamente no que concerne à capitalização de juros.
No caso, o contrato fora firmado em abril/2011, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e ap...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO, DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO A CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUÇÃO POR INCORPORAÇÃO. CONSTRUTORA ADMINISTRADORA DOS RECURSOS FINANCEIROS DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Preliminar afastada. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por construtora, em um polo, e pessoa natural, em outro, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por esta última, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e condenando a parte requerida a devolver à promovente 75% (setenta e cinco por cento) do valor das prestações devidamente pagas e corrigidas monetariamente em referência ao total.
2- Na presente insurgência, a promitente vendedora defende a reforma da sentença com fundamento: a) na sua ilegitimidade passiva, b) na inexistência de preço e prazo certos na construção realizada com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.591/64 e c) na mora da parte adversa. Por outro lado, a promissária compradora requer a alteração da decisão atacada quanto ''à restituição de valores, condenação por danos morais e restituição em dobro com base no CDC''.
3 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A atividade em questão foi desenvolvida na modalidade ''construção por administração'' ou ''a preço de custo'', em que a responsabilidade pelo pagamento do custo integral da obra é dos adquirentes, enquanto a construtora assume a figura de prestadora de serviços como incorporadora e administradora.
4- No entanto, no caso concreto, a demandada também possui uma função central na área financeira do empreendimento, restando explícito no contrato que, além da arrecadação e cobrança de todos os valores devidos pelos subscritores das unidades autônomas, a empresa seria responsável pela movimentação da conta bancária. Em virtude disso, resta configurada a legitimidade da apelante para compor ação em que é pleiteada a restituição de parcelas pagas por desistente do negócio exposto. Preliminar afastada.
6 MÉRITO. Caracterizada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, em razão do atraso na conclusão do empreendimento, é devida a restituição integral do valor desembolsado pela autora para aquisição do bem, nos termos da Súmula 543 do STJ.
7 - O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas da promissária compradora, que planejava instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8 Recurso interposto pelo réu conhecido e desprovido. Recurso interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0056668-73.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto pelo réu para negar-lhe provimento e em conhecer do recurso interposto pela autora para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO, DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO A CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUÇÃO POR INCORPORAÇÃO. CONSTRUTORA ADMINISTRADORA DOS RECURSOS FINANCEIROS DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Preliminar afastada. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, CONFORME ART. 1º, DA LEI DE USURA. APLICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANTES DE 31/03/2000. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉLULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixeré - CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para revisar as cláusulas do contrato firmado entre as partes, afastando a incidência da capitalização mensal dos juros e, em situação de inadimplência, a comissão de permanência.
2. Não havendo expressa fixação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, deve-se aplicar à cédula de crédito rural as limitações encontradas no art. 1º da Lei de Usura, que limita a taxa máxima de juros em 12% (doze por cento) ao ano.
3. No caso de contratos de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional antes de 31 de março de 2000, que é o caso em questão, não se aplica a capitalização de juros, sendo aplicada a súmula 121 do STF, que versa que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
4. O Decreto-Lei nº 167/67, que regulamenta o crédito rural, prevê em seus arts. 5º, parágrafo único, e 71, no caso de inadimplemento contratual, somente a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Tratando-se de Cédula de Crédito Rural, é vedada a cobrança de comissão de permanência, face à ausência de previsão legal.
5. Analisando os autos, constatou-se que não ficou demonstrada a má-fé do credor, pois foram cobrados da autora da ação os valores constantes do contrato. Dessa forma, como não foi comprovado que a cobrança ocorreu em desconformidade com o avençado originalmente pelas partes, a sentença deve ser modificada para, ao invés de ser restituído o dobro, ser aplicada a repetição do indébito de forma simples, conforme a jurisprudência pátria.
6. Os honorários foram arbitrados de forma razoável e proporcional ao zelo do trabalho desempenhado pelos patronos dos demandantes, nos exatos termos estabelecidos no art. 20, §3º e alíneas, do CPC vigente à época da sentença.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder parcial provimento aos recursos, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, CONFORME ART. 1º, DA LEI DE USURA. APLICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANTES DE 31/03/2000. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉLULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixeré - CE, que ju...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RÉ REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR MATÉRIAS FÁTICAS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO DANOS MORAIS INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz - CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, indeferindo a condenação por danos morais e deferindo os danos materiais no valor de R$ 33.976,97 (trinta e três mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos).
2. A revelia gera efeito material, sendo o autor beneficiado por uma presunção legal de veracidade de suas alegações sobre os fatos. Essa presunção, porém, é relativa, pois ainda se admite apenas a produção da contraprova pelo revel que posteriormente intervenha no processo.
3. Ao analisar os autos, constata-se que nada requereu a ré em relação à produção de provas antes da sentença ser proferida, manifestando-se apenas na apelação. Nesse caso, não se pode aceitar alegações e pedidos em relação às matérias fáticas, apenas em relação a matérias de direito, visto que a ré tinha absoluta ciência acerca da ação ajuizada em seu desfavor, e não contestou o feito tempestivamente, deixando para tratar de produção de provas apenas nas razões da apelação.
4. O autor comprovou devidamente, por meio de notas fiscais, o valor de todos os bens de que a ré supostamente se apossou, devendo ser indeferidas apenas as notas fiscais de fls. 101, 106, 107 e 116, por apresentarem vícios, conforme já fundamentado pela juíza de 1º grau.
5. As partes são casadas no regime de separação total de bens, no qual os patrimônios não se comunicam, e não se desincumbiu a ré de fazer qualquer contraprova para demonstrar o esforço dela na aquisição do referido patrimônio, daí a impossibilidade de, aliado à revelia da apelante, deferir a pretensão referente à meação dos referidos bens.
6. A decretação de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
7. O entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que não se deve conceder indenização por danos morais quando tratar o caso de mero aborrecimento.
8. Honorários de sucumbência fixados de forma razoável e proporcional ao trabalho realizado nos autos.
9. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RÉ REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR MATÉRIAS FÁTICAS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO DANOS MORAIS INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz - CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, indeferindo a condenação por danos morais e deferindo os danos materiais no valor de R$ 33.976,97 (trinta e três mil, novecentos e...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 541/STJ. TEORIA DO DUODÉCUPLO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DESTES. SÚMULA 472 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. De acordo com a Súmula 382 do STJ "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Todavia, o STJ, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), decidiu ser cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na hipótese em que demonstrada a sua abusividade em concreto.
2. No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 29,08% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para época de celebração do contrato, setembro de 2010, foi de 23,33% ao ano, portanto, demonstrada a onerosidade excessiva, in concreto, no entanto, vedada a reformatio in pejus a sentença deve ser mantida. Precedentes do STJ e TJCE.
3."A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual contratada". Inteligência da Súmula 541 do STJ. No caso dos autos, constam explícitas as taxas mensal e anual (folha 63), o que comprova a capitalização mensal de juros, posto que a anual supera o duodécuplo da mensal.
4. A cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, consoante a Súmula 472 do STJ.
5. Na hipótese, consta anotação da cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual (cláusula 15). Assim, nos termos do entendimento sumular (472/STJ), autorizada a cobrança de comissão de permanência, desde que sem a cumulação dos demais encargos e valor daquela não ultrapasse o montante dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
6. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, face ter sido verificado a cobrança de encargos ilegais, justificando ser em dobro somente se comprovados pagamento indevido e má-fé do credor. Precedentes do STJ.
7. Apelação interposta pelo Banco Pan S/A conhecida e parcialmente provida.
7.Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença em parte, nos termos do voto do eminente relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 541/STJ. TEORIA DO DUODÉCUPLO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DESTES. SÚMULA 472 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. De acordo com a Súmula 382 do STJ "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Todavia, o STJ, no julgamento do REsp...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRADA ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 541/STJ. TEORIA DO DUODÉCUPLO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 52, § 1.º, DO CDC. JUROS DE MORA DENTRO DA LEGALIDADE. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR DESDE QUE PACTUADA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. CABIMENTO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. De acordo com a Súmula 382 do STJ "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Todavia, o STJ, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), decidiu ser cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na hipótese em que demonstrada a sua abusividade em concreto.
2. No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 39,27% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para época de celebração do contrato, fevereiro de 2008, foi de 31,24% ao ano, portanto, demonstrada a onerosidade excessiva, in concreto, deve ser reformada a sentença a fim de limitar a respectiva taxa à média de mercado. Precedentes do STJ e TJCE.
3."A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual contratada". Inteligência da Súmula 541 do STJ. No caso dos autos, constam explícitas as taxas mensal e anual (folha 87), o que comprova a capitalização mensal de juros, posto que a anual supera o duodécuplo da mensal.
4.A cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, consoante a Súmula 472 do STJ. Na hipótese, não há anotação da cobrança de referido encargo.
5. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, limita a aplicação da multa de mora em face do inadimplemento de obrigações em 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso. Quanto ao juros de mora, o artigo artigo 52, II, do mesmo código, limita sua aplicação ao percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano. No pactuado, a multa moratória e juros moratórios encontram-se dentro da legalidade.
6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991, desde que pactuada." (Súmula n.º 295/STJ), caso contrário, o índice a ser utilizado é o INPC. In casu, inexiste previsão contratual da utilização da TR como índice de correção monetária.
7. A manutenção de posse do veículo, depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos no precedente jurisprudencial representativo da controvérsia (REsp 1061530/RS), consistente na demonstração da ilegalidade dos encargos pactuados, bem como no depósito do valor incontroverso da dívida.
8. Apelações interpostas por Maria Suely Soares e pelo Banco Bradesco S/A conhecidas e parcialmente providas.
9.Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença em parte, nos termos do voto do iminente relator.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRADA ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 541/STJ. TEORIA DO DUODÉCUPLO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 52, § 1.º, DO CDC. JUROS DE MORA DENTRO DA LEGALIDADE. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR DESDE QUE PACTUADA. MANUTENÇÃO DA POS...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DA DENÚNCIA ART. 244-B DO ECA E ARTIGOS 157, §2º, I E II, (3X) C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR ROUBO EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL. 1. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. AFASTADO O FUNDAMENTO ADOTADO NA ORIGEM AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DA MENORIDADE DO SEGUNDO AGENTE. COMPARSA RECONHECIDAMENTE ADOLESCENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO HÁBIL À SUA CONTRARIEDADE. 2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0796634-84.2014.8.06.0001, em que foi interposta apelação pelo Ministério Público contra sentença proferida na 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado Roberto Lopes da Silva, pela prática de crimes previstos no art.157, §2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DA DENÚNCIA ART. 244-B DO ECA E ARTIGOS 157, §2º, I E II, (3X) C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR ROUBO EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL. 1. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. AFASTADO O FUNDAMENTO ADOTADO NA ORIGEM AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DA MENORIDADE DO SEGUNDO AGENTE. COMPARSA RECONHECIDAMENTE ADOLESCENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO HÁBIL À SUA CONTRARIEDADE. 2. Recurso co...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 2)PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CPB. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 0048799-65.2014.8.06.0091, oriundos da 3ª Vara da Comarca de Iguatu, em que figura como apelante Laércio Pedrosa Chaves de Lacerda.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso e LHE CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 2)PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CPB. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 0048799-65.2014.8.06.0091, oriundos da 3ª Vara da...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS HOMICÍDIOS (UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS), LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, ocasião em que deverá se manifestar acerca da possibilidade de interposição de recurso em liberdade, tornando, assim, prejudicado o exame do pleito de relaxamento prisional ajuizado (Processo nº 0012497-74.2018.8.06.0001).
1. Analisando os presentes autos, verifica-se que a ampliação dos prazos processuais não configura afronta ao princípio da razoabilidade, mormente em sendo observado que a instrução processual encontra-se concluída desde 21/05/2018, tendo sido apresentadas as alegações finais do Ministério Público e da Defesa respectivamente em 11/07/2018 e 13/07/2018, estando os autos na iminência de ser julgado. Ademais, aplicável, in casu, o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, ocasião em que deverá se manifestar acerca da possibilidade de interposição de recurso em liberdade, tornando, assim, prejudicado o exame do pleito de relaxamento prisional ajuizado (Processo nº 0012497-74.2018.8.06.0001).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0624364-18.2018.8.06.0000, formulados pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Dayvison Farias Carvalho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, com recomendação à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, ocasião em que deverá se manifestar acerca da possibilidade de interposição de recurso em liberdade, tornando, assim, prejudicado o exame do pleito de relaxamento prisional ajuizado (Processo nº 0012497-74.2018.8.06.0001), nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS HOMICÍDIOS (UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS), LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, ocasião em que deverá se manifestar acerca da possibilidade de interposição de recurso em liberdade...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V e IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO PRIMEVO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pois, estando preso desde 22/06/2017, com início da instrução processual designada apenas para 19/07/2018, havendo decorrido quase um ano e um mês de sua reclusão. Desta forma, o relaxamento prisional é medida que se impõe, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
2. Todavia, observa-se que se impõe, como meio de se garantir o efetivo resultado do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a vedação de ausentar-se da Comarca de origem; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e a monitoração eletrônica, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos processuais, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0624955-77.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Ricardo da Silva Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V e IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO PRIMEVO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Ordem conhecida e concedida, conf...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C LEI DOS CRIMES HEDIONDOS C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, observo que foram devidamente apontados pela autoridade impetrada tanto no decreto prisional quanto na decisão denegatória de liberdade provisória, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Nos referidos atos decisórios, restou evidenciada a necessidade da medida constritiva para a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em razão da fuga do paciente, eis que evitou o cumprimento do mandado de prisão preventiva permanecendo foragido, sendo preso enquanto estava cometendo um outro delito.
2. Nessa perspectiva, e preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624494-08.2018.8.06.0000, formulado por. Amilria Cardoso Menezes, em favor de André Alves da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C LEI DOS CRIMES HEDIONDOS C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PRO...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, C/C O ART. 70 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE GENITORA DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, DENTRE ELAS, UMA LACTANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO MAGISTRADO PRIMEVO, CONSTANTES ÀS FLS. 77/79, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. Diante da determinação do Supremo Tribunal Federal proferida no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, a conversão da prisão preventiva em domiciliar com base nas hipóteses previstas nos arts. 317 e 318, ambos do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
2. "Não obstante a gravidade do delito [...], a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto o bem-estar do nascituro, principalmente em razão dos cuidados necessários com seu nascimento e futura fase de amamentação, cruciais a seu desenvolvimento". (HC 131,760, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/02/2016). (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4015442-02.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 12.09.2017).
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621517-43.2018.8.06.0000, formulado por César Augusto Zannino dos Santos, em favor de Marilena da Rocha Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, C/C O ART. 70 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE GENITORA DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, DENTRE ELAS, UMA LACTANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO MAGISTRADO PRIMEVO, CONSTANTES ÀS FLS. 77/79, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DOS PLEITOS LIBERTÁRIO AJUIZADOS EM FAVOR DO PACIENTE NA ORIGEM. ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto já prolatada sentença condenatória. Precedentes.
2. A existência de condições pessoais favoráveis traduz-se em circunstância irrelevante, porquanto bem evidenciada, na sentença condenatória, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do delito e contumácia delitiva do paciente, o que evidencia a real possibilidade reiteração criminosa. Nessa senda, inaplicáveis as medidas cautelares dispostas no art. 319, do CPP, porquanto inadequadas e insuficientes ao acautelamento do meio social.
3. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante toda a instrução por persistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Com efeito, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
5. Prejudicada, também, a análise da alegada existência de inércia do Estado-Juiz quanto à condução dos pleitos de relaxamento da prisão por excesso de prazo ajuizado em favor do paciente na origem, haja vista a superveniência da sentença condenatória.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622740-31.2018.8.06.0000, formulados por Paulo César Magalhães Dias, em favor de Matheus Alves Rios, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DOS PLEITOS LIBERTÁRIO AJUIZADOS EM FAVOR DO PACIENTE NA ORIGEM. ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto já prolatada sentença condenatória. Precedentes.
2. A existência de condiç...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins