HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003, C/C O ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, cujas razões de decidir foram ratificadas no decisum pelo qual se manteve a constrição cautelar, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, haja vista que já possui sentença condenatória contra si e ante sua contumácia delitiva, que voltou a delinquir menos de um mês de ter sido beneficiado com a liberdade em outro processo em 08/08/2017, o que evidencia a real possibilidade reiteração criminosa.
2. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. No que se refere à tese de excesso de prazo na formação da culpa, não restou constatada afronta ao princípio da razoabilidade, diante da complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (quatro) e multiplicidade de condutas delitivas (duas), conjuntura que implica a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0624960-02.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Windson Carneiro Tabosa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003, C/C O ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003 E ARTS. 180 E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA, PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual decretou a prisão preventiva do paciente, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e instrução criminal, bem demonstrada através das circunstâncias do crime decorrente de denúncia chegadas à polícia informando das constantes ameaças a vários moradores, sendo o paciente considerado o "terror" da vila, e que as balas apreendidas seriam para revenda, o que denota a necessidade de aprofundamento nas investigações sobre o caso, registrando, ademais, antecedente criminal, o que bem evidencia a real possibilidade de reiteração delitiva.
2. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624978-23.2018.8.06.0000, formulado por Francisco Mailson de Oliveira Silva, em favor de Tiago Soares de Oliveira, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003 E ARTS. 180 E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA, PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual decretou a prisão preventiva do paciente, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso.
1. Impossível o exame da tese de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena se supressão de instância, porquanto não comprovada a prévia submissão dessa matéria no Juízo a quo. Ademais, descabida a concessão da ordem ex officio, eis que não restou evidenciada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade é patente, ante à pluralidade de réus (três) e de condutas delitivas (duas), havendo a necessidade de aditamento à denúncia e expedição de carta precatória, estando, ademais, iniciada a instrução, estando os autos aguardando a devolução da carta precatória expedida à Comarca de Fortaleza, a qual encontrava-se com audiência designada para 18/07/2018, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
3. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625162-76.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor do paciente Raimundo Pereira de Brito Filho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. INAPLICAB...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA, BEM COMO DOS APETRECHOS APREENDIDOS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, cujas razões de decidir foram ratificadas no ato decisório pelo qual se manteve a constrição, encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente da quantidade, variedade e potencial destrutivo das substâncias entorpecentes apreendidas por ocasião do flagrante (20,5g de cocaína e 42g de crack), além de 50 saquinhos de embalagem e uma balança de precisão. Tais fatos evidenciam a existência de possibilidade concreta de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da constrição a bem do resguardo do meio social.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Quanto à alegação de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624243-87.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Sílvio César Farias, em favor de João da Silva Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA, BEM COMO DOS APETRECHOS APREENDIDOS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART....
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, II E ART. 29, (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL; E DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULAS Nºs 52 E 21, AMBAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem conhecida e denegada.
1. O excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a simples contagem aritmética, devendo levar-se em conta as peculiaridades do caso concreto, a fim de ser observado se a dilação do prazo é justificável ou não.
2. Na hipótese, verifica-se que a instrução processual se encontra encerrada desde 18/02/2016, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ademais, verifica-se que o paciente foi pronunciado em 23/09/2016, restando superada a alegativa de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 21, do STJ, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", só se admitindo mitigação destes entendimentos face demora desarrazoada e injustificável, o que não se vislumbra no caso em análise uma vez que o processo de origem está com Sessão de Julgamento designada para o próximo dia 14/08/2018.
3. De outro lado, muito embora se reconheça haver certo atraso para o encerramento do processo, o certo é que, numa análise global do procedimento, a apontada afronta ao princípio da razoabilidade não se mostra tão exacerbada a ponto de justificar a concessão de liberdade ao paciente, sobretudo quando consideradas as particularidades do caso, a exemplo da pluralidade de réus (quatro), interposição de Recurso em Sentido Estrito, sendo a decisão de pronúncia mantida na íntegra em 18/10/2017; mormente quando o paciente encontra-se na iminência de ser levado a Júri, eis que a Sessão de Julgamento encontra-se designada para o próximo dia 14/08/2018.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quanto a constrição está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do delito, eis que o paciente teria se associado a outros indivíduos, inclusive dois adolescentes, para exterminar a vítima, esta pertencente a um grupo rival, com vários disparos de armas de fogo, chegando, inclusive, a trocar tiros com a polícia durante a fuga.
5. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624478-54.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Mateus Santana da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, II E ART. 29, (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL; E DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULAS Nºs 52 E 21, AMBAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA MINISTERIAL LASTREADA EM SÓLIDOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVA NA ESTREITA VIA DO WRIT. Ordem conhecida e denegada.
1. A inicial delatória obedece aos requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, estando devidamente lastreada nas provas colhidas em sede inquisitorial, o que enseja a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 07, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime".
2. Nessa perspectiva, em se tratando a autoria delitiva de questão controvertida, a apreciação desta matéria fica impossibilitada na estreita via mandamental, porquanto demanda revolvimento fático-probatório, procedimento este incompatível com a celeridade de que se reveste o rito do habeas corpus.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624667-32.2018.8.06.0000, formulados por Terezinha Bernadete Maia Cabral, em favor de Alberto Padovani, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA MINISTERIAL LASTREADA EM SÓLIDOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVA NA ESTREITA VIA DO WRIT. Ordem conhecida e denegada.
1. A inicial delatória obedece aos requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, estando devidamente lastreada nas prova...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI 11.343/2006; ART. 180, DO CÓDIGO PENAL; ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/12. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 2. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA PARA TRAFICÂNCIA E DE OCORRÊNCIA DE ABUSO POLICIAL QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DA PROVA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal foram devidamente apontados na decisão pela qual se decretou a custódia cautelar do paciente.
2. No que diz respeito ao fumus commissi delicti, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com fundamento nos elementos de prova contidos no inquérito policial.
3. Acerca do periculum libertatis, o Juiz de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do armamento e da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, ambos encontrados em poder do paciente.
3. Quanto ao alegado fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, é preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, as quais evidenciam, ao menos neste momento, a imprescindibilidade da constrição para o resguardo da ordem pública, descabida, assim, a sua substituição por outras medidas cautelares, tal qual asseverado pela autoridade impetrada na decisão vergastada.
4. Impossível o conhecimento quanto às alegações de negativa de autoria e de ilegalidade na prisão em flagrante, por se tratar de matérias que demandam exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus o instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irefutável de inocência, o que não é o caso.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624373-77.2018.8.06.0000, formulado por Francisco de Assis Vieira, em favor de Natanael Rocha Prates, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, na extensão conhecida, tudo nos termos da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI 11.343/2006; ART. 180, DO CÓDIGO PENAL; ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/12. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 2. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA PARA TRAFICÂNCIA E DE OCORRÊNCIA DE ABUSO POLICIAL QUANDO DA PRISÃO...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VISLUMBRADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. QUESTÃO QUE NÃO DEVE SER ANALISADA APENAS SE CONSIDERANDO A SOMA ARITIMÉTICA DOS PRAZOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. No que se refere ao excesso de prazo, verifico ser impossibilitado o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não comprovada a submissão da matéria perante o Magistrado primevo.
2. Ademais, não restou observada ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, já que, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, trata-se de processo complexo, envolvendo dois réus, com expedição de carta precatória, justificando uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, TJCE, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
3. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora quanto à tramitação do procedimento, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato e os antecedentes do acusado demonstram a existência de periculosidade exacerbada, a tornar irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória.
4. Quanto à alegação de carência de fundamentação do decreto prisional e ausência dos requisitos autorizadores do cárcere cautelar, verifico que a decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva e ainda, a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão, encontram-se suficientemente fundamentadas, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
5. Acerca do periculum libertatis, restou bem delineada, na decisão vergastada, a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente em razão dos antecedentes criminais do paciente, fazendo, o magistrado de piso, referência à vasta certidão de antecedentes criminais do acusado, constante na fl. 39 dos autos originais.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624852.70.2018.8.06.0000 formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Kelven Almeida da Silva Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão congnoscível, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VISLUMBRADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. QUESTÃO QUE NÃO DEVE SER ANALISADA APENAS SE CONSIDERANDO A SOMA ARITIMÉTICA DOS PRAZOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTA...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, II E ART. 29, (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL; E DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULAS Nºs 52 E 21, AMBAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem conhecida e denegada.
1. O excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a simples contagem aritmética, devendo levar-se em conta as peculiaridades do caso concreto, a fim de ser observado se a dilação do prazo é justificável ou não.
2. Na hipótese, verifica-se que a instrução processual se encontra encerrada desde 18/02/2016, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ademais, verifica-se que o paciente foi pronunciado em 23/09/2016, restando superada a alegativa de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 21, do STJ, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", só se admitindo mitigação destes entendimentos face demora desarrazoada e injustificável, o que não se vislumbra no caso em análise uma vez que o processo de origem está com Sessão de Julgamento designada para o próximo dia 14/08/2018.
3. De outro lado, muito embora se reconheça haver certo atraso para o encerramento do processo, o certo é que, numa análise global do procedimento, a apontada afronta ao princípio da razoabilidade não se mostra tão exacerbada a ponto de justificar a concessão de liberdade ao paciente, sobretudo quando consideradas as particularidades do caso, a exemplo da pluralidade de réus (quatro), interposição de Recurso em Sentido Estrito, sendo a decisão de pronúncia mantida na íntegra em 18/10/2017; mormente quando o paciente encontra-se na iminência de ser levado a Júri, eis que a Sessão de Julgamento encontra-se designada para o próximo dia 14/08/2018.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quanto a constrição está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do delito, eis que o paciente teria se associado a outros indivíduos, inclusive dois adolescentes, para exterminar a vítima, esta pertencente a um grupo rival, com vários disparos de armas de fogo, chegando, inclusive, a trocar tiros com a polícia durante a fuga.
5. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624705-44.2018.8.06.0000, formulado pelo representante do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais, em favor de Francisco Emanuel Sales Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, II E ART. 29, (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL; E DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULAS Nºs 52 E 21, AMBAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Ementa:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Ordem não conhecida.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Ordem não conhecida.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, CAPUT, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALIDADE. Recurso conhecido e desprovido. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 0005639-62.2013.8.06.0143, oriundos da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, em que figura como apelante Antônio Francisco Apolônio.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, CAPUT, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALIDADE. Recurso conhecido e desprovido. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 0005639-62.2013.8.06.0143, oriundos da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, em que figura como apelante Antônio Francisco Apolônio.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB. 1. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MEDIDA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. ESTABELECIDA PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE, RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.. 2. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA INTERMEDIÁRIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. Recurso parcialmente conhecido e provido na extensão .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0055025-02.2013.8.06.0001, em que interposta apelação por Ewerton Ramos Silva de Sousa contra sentença proferida na 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza pela qual restou condenado por crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento nessa extensão, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB. 1. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MEDIDA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. ESTABELECIDA PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE, RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.. 2. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA INTERMEDIÁRIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. Recurso parcialmente conhecido e provido na extensão .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0055025-02.2013.8.0...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §§1º E 2º, IV, CC ART. 14, II, AMBOS DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ART. 593, III, "C", DO CPP. 1. AUMENTO DA FRAÇÃO MINORANTE DECORRENTE DA FORMA PRIVILEGIADA. DESCABIMENTO. RAZÃO QUE DEVE SE ESTABELECER EM FRANCA PROPORÇÃO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, MORMENTE O NÍVEL DE PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO EVIDENCIADO MOTIVO PARA O AUMENTO PRETENDIDO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0010533-34.2014.8.06.0115, em que foi interposto recurso de apelação por Romário Moura de Freitas, contra sentença proferida no Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro de Norte, pela qual restou condenado pela prática de crime previsto no art.121, §§1º e 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §§1º E 2º, IV, CC ART. 14, II, AMBOS DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ART. 593, III, "C", DO CPP. 1. AUMENTO DA FRAÇÃO MINORANTE DECORRENTE DA FORMA PRIVILEGIADA. DESCABIMENTO. RAZÃO QUE DEVE SE ESTABELECER EM FRANCA PROPORÇÃO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, MORMENTE O NÍVEL DE PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO EVIDENCIADO MOTIVO PARA O AUMENTO PRETENDIDO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0010533-34.2014.8.06.0115, em que foi interposto recurso de apelação por Romário Moura de Fr...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. EMPREGO DE ARMA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. SANÇÃO MAJORADA, NA TERCEIRA FASE DE CÁLCULO, À RAZÃO MÍNIMA DE 1/3, CABÍVEL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DO CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos distribuídos sob o nº 0004071-89.2014.8.06.0138, em que interposto recurso de apelação por Francisco Fabiano Moreira Chaves contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Pacoti, pela qual restou condenado por crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. EMPREGO DE ARMA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. SANÇÃO MAJORADA, NA TERCEIRA FASE DE CÁLCULO, À RAZÃO MÍNIMA DE 1/3, CABÍVEL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DO CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos distribuídos sob o nº 0004071-89.2014.8.06.0138, em que interposto recurso de apelação por Francisco Fabiano Moreira Chaves contra sentença proferida na Vara Única da Comar...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA.1) REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS FUNDAMENTADAS DE FORMA IDÔNEA. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. CABIMENTO.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA PARA DOIS ANOS DE RECLUSÃO, APÓS O DECOTE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS NA ORIGEM. 3) DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Recurso conhecido e provido. Redimensionamento da pena privativa de liberdade ex officio. Modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Decretação, ex officio, da extinção da punibilidade do agente em face da ocorrência da prescrição nos termos do arts. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, todos do Código Penal Brasileiro, e art.61 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0455232-04.2011.8.06.0001, oriundos da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Luciano Candido Lima.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, e após modificar ex officio a pena privativa de liberdade, lhe conceder provimento. Outrossim, redimensionada a pena, declaro extinta a punibilidade do agente nos termos dos artigos 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, todos do Código Penal Brasileiro, e art.61 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA.1) REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS FUNDAMENTADAS DE FORMA IDÔNEA. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. CABIMENTO.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA PARA DOIS ANOS DE RECLUSÃO, APÓS O DECOTE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS NA ORIGEM. 3) DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Recurso conh...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §2º, I, DO CPB 1. ROUBO EM SUA FORMA TENTADA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA N° 11, TJCE. 2. MODIFICAÇÃO DE REGIME. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DOS TERMOS DO ART. 33, §§2º E 3º, DO CPB. PREJUDICADOS OS PLEITOS DE DETRAÇÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA. Recurso parcialmente conhecido e desprovido na extensão conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0041665-29.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por João Paulo dos Santos Pereira, contra sentença exarada na 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e lhe negar provimento na extensão conhecida, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §2º, I, DO CPB 1. ROUBO EM SUA FORMA TENTADA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA N° 11, TJCE. 2. MODIFICAÇÃO DE REGIME. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DOS TERMOS DO ART. 33, §§2º E 3º, DO CPB. PREJUDICADOS OS PLEITOS DE DETRAÇÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA. Recurso parcialmente conhecido e desprovido na extensão conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0041665-29.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por João Paulo dos Santos Pereira, contra sentença exarada na 6ª Vara Criminal da Co...
APELAÇÃO.PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.IMPROCEDÊNCIA.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ALIADAS À PRÓPRIA CONFISSÃO DO ACUSADO INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 2) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I DO CPB. SANÇÃO IMPOSTA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0025536-46.2015.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos Sobre o Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Tancredo Nascimento Araújo.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e, lhe negar provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO.PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.IMPROCEDÊNCIA.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ALIADAS À PRÓPRIA CONFISSÃO DO ACUSADO INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 2) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I DO CPB. SANÇÃO IMPOSTA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. OFENDIDO MANTIDO EM PODER DO AGENTE POR LAPSO TEMPORAL JURIDICAMENTE RELEVANTE, HAVENDO SIDO CONDUZIDO A VÁRIOS LUGARES NO INTERSTÍCIO DE DUAS HORAS. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. CONFIGURADA OFENSA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 444, DO STJ. REDIMENSIONAMENTO AO MÍNIMO LEGAL. 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR RESPECTIVO. SÚMULA Nº 231, DO STJ. 4. DIMINUIÇÃO EX OFFICIO DA PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido, redimensionando-se a pena definitiva fixada ao apelante ao quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 33 (trinta e três) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0038969-88.2013.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação pelo acusado Moisés Levi da Silva, contra sentença prolatada no Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado pela prática de conduta delitiva tipificada no artigo 157, § 2º, V, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo, para, na extensão cognoscível, conceder-lhe parcial provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. OFENDIDO MANTIDO EM PODER DO AGENTE POR LAPSO TEMPORAL JURIDICAMENTE RELEVANTE, HAVENDO SIDO CONDUZIDO A VÁRIOS LUGARES NO INTERSTÍCIO DE DUAS HORAS. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. CONFIGURADA OFENSA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 44...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0132469-48.2012.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Francisco Marques Nogueira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça em conhecer do apelo, para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0132469-48.2012.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Francisco Marques Nogueira.
Acordam os Desembargadores...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRENTES CONDENADOS COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, ESTANDO O PRIMEIRO TAMBÉM RESPONSABILIZADO PELA PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO ART. 330, DO ESTATUTO REPRESSIVO PÁTRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. Recursos conhecidos e desprovidos.
1. Estão bem demonstradas a autoria e a materialidade delitivas a par dos elementos de prova colhidos nos autos, notadamente do auto de apresentação e apreensão e dos depoimentos das testemunhas oculares do crime, cuja solidez não restou desconstituída através das versões apresentadas pelos réus ou pelas testemunhas arroladas pela Defesa.
2. Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (ut, HC 408.808/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017)." (STJ, AgRg no AREsp 1237143/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)."
3. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0026771-48.2015.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação pelos acusados Jackson Almeida do Nascimento e Bruno do Nascimento Vidal, contra sentença prolatada no Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual foram condenados por crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, estando o primeiro incurso também nas tenazes do art. 330, do Estatuto Repressivo Pátrio.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos, para lhes negar provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRENTES CONDENADOS COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, ESTANDO O PRIMEIRO TAMBÉM RESPONSABILIZADO PELA PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO ART. 330, DO ESTATUTO REPRESSIVO PÁTRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. Recursos conhecidos e desprovidos.
1. Estão bem demonstradas a autoria e a materialidade delitivas a par dos elementos de prova colhidos...