PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA COM CONFISSÃO DO CORRÉU. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante Hélio de Freitas Silva como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pela confissão do corréu, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Dosimetria: o MM. Juiz a quo fixou a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual não vislumbro equívoco por parte do douto julgador em relação à primeira fase da dosimetria. Na 2ª fase dosimétrica, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
5. Na 3ª fase da dosimetria, acertadamente reconheceu o nobre julgador singular as causas especiais de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, motivo pelo qual agravou a pena dos acusados em 1/3 (um terço), correspondente à fração mínima legal. Mantenho, pois, o aumento aplicado pelo magistrado, tendo em vista que seu raciocínio mostrou-se escorreito. Deste modo, a pena do acusado permanece nos moldes fixados no decisum ora impugnado, mantenho-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
6. Preservo, ainda, o regime inicial para cumprimento da pena (semiaberto), bem como deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, I, do Código Penal.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0964101-79.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Hélio de Freitas Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA COM CONFISSÃO DO CORRÉU. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante Hélio de Freitas Silva como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INC. I, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CONSTATAÇÃO EX OFFICIO DE ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA NO DELITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 16.654/2018. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXCLUÍDA A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À ARMA, EX OFFICIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula n.º 582, do STJ.
4. Protesta, ainda, o apelante pelo reconhecimento da atenuante do art. 65, inc. III, alínea 'd', do CPB, relativa à confissão espontânea. Consoante se extrai da sentença, a referida atenuante foi devidamente apreciada e reconhecida pelo magistrado, todavia, como na primeira fase da dosimetria foi aplicada a pena mínima prevista para o tipo (04 anos para o delito do art. 157 do CPB), esta atenuante não pôde repercutir para diminuir a pena-base, a teor do entendimento consolidado sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a esse respeito editou a Súmula nº 231, a qual dispõe que não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
5. Por força da nova redação do artigo 157, do Código Penal, promovida pela Lei nº 16.654, de 23.04.2018, deve ser excluída a majorante por utilização de arma branca, eis que, no decorrer do julgamento do feito, sobreveio a referida abolitio criminis parcial. Decote realizado ex officio.
6. Deste modo, por via de consequência, fica redimensionada a pena definitiva do apelante para o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e, proporcionalmente, 10 (dez) dias-multa.
7. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena fixada para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
8. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, excluída a causa de aumento relativa ao uso de arma artigo 157, § 2º, inc. I do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0043193-98.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Josailton Castro dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, excluindo, de ofício, a causa de aumento relativa ao uso de arma artigo 157, §2º, I do Código Penal, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INC. I, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CONSTATAÇÃO EX OFFICIO DE ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA NO DELITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 16.654/2018. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXCLUÍDA A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À ARMA, EX OFFICIO.
1. A sente...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR MINISTERIAL. RAZÕES RECURAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 600 (seiscentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. A apresentação de razões recursais fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não obstando o conhecimento da apelação. Precedentes do STJ.
3. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
4. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
5. No que tange à autoria, como bem asseverou o douto magistrado a quo, é certo o fato de que foram encontrados em poder do acusado 300 (trezentos) gramas de cocaína, comprovando que este praticava o odioso comércio. Pelo relato dos autos, no dia 25/04/2015, por volta das 15:00hs., policiais lotados na cidade de Morada Nova receberam denúncia anônima no sentido de que uma mulher estava chegando a cidade para entregar drogas a Hiego Rabelo Pereira. Dirigiram-se ao local, no caso, a rodoviária, passando a observar o movimento das pessoas e viram quando Hiego e Crislane Campos do Nascimento Carvalho se encontraram atrás de um quiosque para entrega do entorpecente, momento em que os abordaram, e apreenderam a droga, dando voz de prisão e conduzindo-os à delegacia para os procedimentos legais. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
6. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
7. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0008754-68.2015.8.06.0128, em que figura como recorrente Hiego Rabelo Moreira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR MINISTERIAL. RAZÕES RECURAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fe...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONFISSÃO DO RÉU. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADA EM FAVOR DO APELANTE. SAQUE E POSTERIOR UTILIZAÇÃO DOS VALORES SÃO ATOS SUBSEQUENTES AO CRIME. 3. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. ART. 44, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acusado foi condenado como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, além de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. Quanto à autoria delitiva, após a prisão em flagrante o próprio apelante confessou a prática do crime, e reiterou a confissão em juízo, oferecendo, ressalte-se, riqueza de detalhes da forma como agia para concretizar os crimes. Ademais, lembre-se que os depoimentos prestados pelos policiais e pela vítima corroboram os fatos. As testemunhas policiais encontraram com o acusado um caderno com informações das vítimas e alguns aparelhos celulares e chips utilizados na aplicação dos golpes, sendo constatado que o número dos chips encontrados em posse do acusado coincidiam com os números informados nos anúncios publicados na internet.
3. Ora, é incontroverso que o tipo penal aplicado na espécie foi completado pelo recorrente, na medida em que obteve vantagem em detrimento de sua vítima conhecida, e de outras que não apresentaram queixa, para o que utilizou o ardil de apresentar-se como representante de um estabelecimento bancário respeitável.
4. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os depoimentos firmes e coesos das diversas vítimas mostram-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia, uma vez que plenamente ratificados pela documentação acostada a estes fólios.
5. Em reanálise da dosimetria da pena, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração do único vetor considerado como negativo, qual seja, a culpabilidade. Desta forma, não restando quaisquer das circunstâncias judiciais em desfavor do réu, entendo que a pena-base deverá ser fixada em seu mínimo legal, ou seja, de 01 (um) ano de reclusão.
6. Na segunda fase, deve ser mantida a compensação integral da atenuante da confissão espontânea art. 65, inc. III, "d", do CPB, e a agravante da reincidência ex-vi do art. 61, inc. I, do CPB, o que culmina na manutenção da pena-base. Precedentes.
7. Assim, a pena intermediária resta fixada em 1 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento e/ou diminuição, mantendo, ainda, a pena de multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, no valor fixado na sentença.
8. Por fim, dado o redimensionamento da pena aplicada e, sendo o réu reincidente, impõe-se a alteração do regime de cumprimento para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. Deixo, ademais, de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, inc. II, do Código Penal, qual seja, a reincidência em crime doloso.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0024713-04.2017.8.06.0001, em que figuram como recorrente Wellington Cristhiano Ribeiro e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONFISSÃO DO RÉU. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADA EM FAVOR DO APELANTE. SAQUE E POSTERIOR UTILIZAÇÃO DOS VALORES SÃO ATOS SUBSEQUENTES AO CRIME. 3. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. P...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula n.º 582, do STJ.
4. Protesta, ainda, o apelante pelo reconhecimento das atenuantes do art. 65, incisos I e III, alínea 'd', do CPB, relativas, respectivamente, pela circunstância de ser menor de 21 anos na data do fato, bem como por ter confessado espontaneamente, perante a autoridade policial, a autoria do crime.
5. Consoante se extrai da sentença, as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea 'd', do CPB foram devidamente apreciadas e reconhecidas pelo magistrado, todavia, como na primeira fase da dosimetria foi aplicada a pena mínima prevista para o tipo (04 anos para o delito do art. 157, do CPB), estas atenuantes não puderam repercutir para diminuir a pena-base, a teor do entendimento consolidado sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a esse respeito editou a Súmula nº 231.
6. Por fim, considerando o fato de que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos crimes e, tendo em vista que já decorreram mais de 08 (oito) anos entre a data de publicação da sentença condenatória (25.11.2009 fl. 119) e o presente julgamento, bem como do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (intimação ocorrida na data de 01.12.2009 fls. 119, sem a interposição de recurso), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, em obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inc. III, c/c artigo 110, § 1º, c/c artigo 115, 1ª parte e artigo 117, incisos IV e V, todos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e desprovido. Punibilidade extinta em favor do réu, face o reconhecimento, ex officio, da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0035115-62.2008.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Alex de Sousa Furtado, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em reg...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. FLAGRANTE REGULARMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1- Pugnam os impetrantes pela concessão da ordem de habeas corpus aduzindo, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do paciente encontrar-se preso preventivamente desde o dia 13/03/2018, sem que tenha sido realizado audiência de custódia.
2- Analisando detidamente os autos, observa-se que, conforme decisão de fls. 25/27, a prisão em flagrante do acusado fora convertida em preventiva, tendo sido preservado todos os direitos do preso, portanto, esvazia-se a controvérsia relativa à não realização da audiência de custódia, afastando o alegado constrangimento ilegal, haja vista tratar-se de mera irregularidade que não tem o condão de autorizar o relaxamento da prisão preventiva.
3- Outrossim, o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente fora devidamente apreciado pelo juízo de origem, às fls. 28/31, tendo sido mantida a custódia cautelar, por ainda persistirem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, tendo aquela autoridade coatora ressaltado que o acusado responde por vários homicídios e há noticia de que o mesmo é membro de facção criminosa naquele município.
4- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, '"a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por sí só para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais".
5- Desta feita, não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
6- Habeas Corpus conhecido. Ordem Denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer da PGJ, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para denegá-lo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
Relator
Procurador(a) de Justiça
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. FLAGRANTE REGULARMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1- Pugnam os impetrantes pela concessão da ordem de habeas corpus aduzindo, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do paciente encontrar-se preso preventivamente desde o...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO CAUTELAR. PROCEDÊNCIA. DECISÃO GENÉRICA E ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1- Conforme relatado anteriormente, busca o impetrante a concessão de Habeas Corpus em favor do paciente, alegando a presença de constrangimento ilegal face à ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, posto que ausentes os elementos concretos vinculados ao fato ou ao agente capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o periculum libertatis.
2- Extrai-se dos autos que o paciente fora preso em flagrante acusado da prática de crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2016, por ter sido encontrado em sua residência, com um total de 7 (sete) trouxinhas de maconha, embaladas em sacos plásticos, tipicamente para venda, bem como depósito com dinheiro trocado.
3- A prisão cautelar trata-se de medida excepcional de privação da liberdade, justificando-se apenas quando presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP, a saber, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a convenção da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
4- Analisando detidamente a decisão recorrida, observa-se que a autoridade coatora, a meu sentir, fundamentou a decisão de forma genérica, posto que não apontou de forma concreta os elementos justificadores da necessidade da prisão cautelar, indicando apenas como causa a existência de indícios do exercício da traficância e a possibilidade de perpetrar novos crimes sem, contudo, esclarecer de fato qual o periculum libertatis em caso de ser o paciente posto em liberdade.
5- Outrossim, conforme consulta realizada junto ao sistema CANCUN, não fora localizado nenhum registro em nome do acusado pela prática de delitos de natureza criminal. Outrossim, as certidões de antecedentes criminais colacionadas às fls. 40 e 41 dos autos, também indicam a INEXISTÊNCIA de qualquer ação de natureza criminal perante a 1ª e 2ª Varas da Comarca de Nova Russas em nome do acusado.
6- Destarte, não se pode, no caso em específico, manter o decreto preventivo com base apenas na materialidade do crime e indícios da autoria, sem, de fato, restar comprovada e devidamente fundamentada no decisum a real necessidade da segregação cautelar, uma vez que não há contra o paciente evidências do periculum libertatis em razão da periculosidade do agente ocasionada pela natureza do delito.
7- Desta feita, imprescindível reconhecer o constrangimento ilegal pelo qual o ora paciente está sendo submetido, sendo necessária a revogação da prisão preventiva com a consequente confirmação da ordem de soltura concedida pelo STJ nos autos do HC nº454.543/CE, ficando a critério do Juízo a quo a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal.
8- Habeas Corpus Conhecido. Ordem concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em consonância com o parecer da PGJ, em conhecer do presente Habeas Corpus para conceder a ordem requerida, ficando a critério do Juízo de primeira instância a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se entender pertinentes, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO CAUTELAR. PROCEDÊNCIA. DECISÃO GENÉRICA E ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1- Conforme relatado anteriormente, busca o impetrante a concessão de Habeas Corpus em favor do paciente, alegando a presença de constrangimento ilegal face...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO QUE TRAMITA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 E 52, AMBAS DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1- Requer o impetrante, a concessão de ordem de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando a presença de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que encontra-se preso há mais de 07 meses, e, o atraso processual se deu unicamente em razão da morosidade estatal, motivo pelo qual requereu a concessão da ordem com a expedição do competente alvará de soltura.
2- Consta nas informações prestadas pela autoridade coatora, que todos os atos processuais correram dentro da normalidade, recebimento da denúncia(23/10/2017), citação do acusado (09/11/2017), resposta à acusação (10/12/2017), tendo sido iniciada e finalizada a instrução criminal no dia 05/03/2018, ocasião que foi dado vistas às partes para apresentarem memoriais em substituição aos debates orais. Os memoriais foram devidamente apresentados, tendo sido prolatada decisão de pronúncia em face do acusado no dia 25/06/2018, conforme se verifica às fls.133/137 dos autos originários, mantendo-se a prisão preventiva do réu.
3-Atualmente, encontram-se os autos aguardado intimação das partes acerca da decisão de pronúncia, portanto, constata-se, no caso vertente, que o feito originário tramita dentro da normalidade, não extrapolando, desta feita, os limites da razoabilidade.
4- Encerrada a instrução processual, inclusive com prolação de decisão de pronúncia, resta superado o alegado excesso de prazo nos termos das Súmulas 21 e 52, ambas do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 21: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Súmula 52: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo"
5- Habeas Corpus conhecido. Ordem Denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para denegá-lo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO QUE TRAMITA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 E 52, AMBAS DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1- Requer o impetrante, a concessão de ordem de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando a presença de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que encontra-se preso há mais de 07...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL (CR$) PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI Nº 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES PERCEBIAM VENCIMENTOS NO DIA 20 DE CADA MÊS. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Evidente que o marco inicial da contagem do prazo prescricional não pode ser a edição da Medida Provisória nº 434, de 27.02.1994, uma vez que se está diante de uma relação de trato sucessivo, incidindo à hipótese a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A lide é relativa a provável erro de conversão ocorrido em 1994, o qual teria se repetido a cada mês. Já que os pagamentos até hoje recebidos resultariam de tal ato, a suposta lesão aos direitos dos autores renovar-se-ia mês a mês, tendo início a cada mês a contagem do prazo prescricional, de sorte que só se poderá buscar tal reparação porventura se reconheça o direito alegado nos últimos cinco anos a contar da propositura da ação.Precedentes do STJ e deste Tribunal. Preliminar de prescrição do fundo de direito afastada.
2. Insurgem-se os recorrentes da sentença que lhes negou a reparação pelas supostas perdas decorrentes da conversão dos seus salários da moeda daquela época (cruzeiro real - CR$) para a Unidade Real de Valor
(URV), uma vez que, segundo defendem, o art. 168 da Constituição Federal asseguraria aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas perceberem seus vencimentos no dia 20 de cada mês, motivo pelo qual entendem fazer jus ao direito de auferir seus vencimentos fixados com base na URV praticada no dia 1º do mês de março de 1994. Cinge-se a questão, portanto, a saber se os autores, servidores públicos estaduais inativos e pensionistas possuem direito de correção de seus vencimentos, proventos ou pensões, bem como receber valores atrasados em razão de possível aplicação equivocada da regra de conversão em Unidade Real de Valor (URV), fixada pela Lei nº 8.880/1994, resultante da conversão das Medidas Provisórias nº 434, nº 457 e nº 482, todas de 1994.
3. O Supremo Tribunal Federal afirmou após realizar dicotomia na aplicação da Lei nº 8.880/1994 existirem duas situações distintas: (a) a dos servidores públicos que recebiam seus salários no próprio mês de competência do pagamento; e (b) a dos servidores públicos que recebiam seus salários no mês seguinte ao da competência do pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, em 13.05.2009, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 15), deliberou que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" e que os "servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (STJ, REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009).
4. Os fólios, porém, carecem de comprovação de que os servidores postulantes percebessem seus vencimentos no dia 20 de cada mês e por isso fizessem jus ao índice de 11,98%. Animado pelo dever de diálogo e pelo princípio da primazia da resolução de mérito, o anterior Desembargador Relator do feito, com acurácia e diligência, intimou os apelantes a trazerem aos fólios elementos de prova de que se ressentem os autos, havendo aqueles deixado transcorrer in albis o lapso que lhes fora assinado, não se desincumbindo do ônus processual quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I. do CPC). À míngua de prova documental, resta inviável adentrar o exame das circunstâncias descritas no processo, a fim de analisar o direito invocado pelos recorrentes.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL (CR$) PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI Nº 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES PERCEBIAM VENCIMENTOS NO DIA 20 DE CADA MÊS. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Evidente que o marco inicial da contagem do prazo prescricional não pode ser a edição da Medida Provisória nº...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DANO MORAL. PEDIDO ESTRANHO À AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO. PROVA PERICIAL. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO CONFECCIONADO SEGUNDO AS REGRAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DATA INICIAL DA CONTAGEM E ÍNDICES A SEREM UTILIZADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERCENTUAL RETIFICADO. CONDENAÇÃO DO RÉU NA PARTE DECAÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO EXPROPRIADO DESPROVIDA.
1- Em sede de ação desapropriatória, não há espaço para a discussão de questões que não digam respeito estritamente à existência de vícios no processo judicial ou à impugnação do preço ofertado, conforme dicção do art. 20 do Dec.-lei nº 3.365/1941. Portanto, não há de ser conhecido o pedido do réu de condenação da Fazenda Pública em dano moral, por absoluta falta de interesse processual.
2- Diferentemente do defendido pelos apelantes, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, obedecendo a critérios estipulados nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com fundamentação lastreada em elementos objetivos para avaliar o imóvel expropriado. Acerca da utilização das normas da ABNT nas desapropriações, entende a jurisprudência que estas não são cogentes e não têm o condão de vincular o perito ou o Julgador. O que se exige do laudo de avaliação é que se baseie em elementos de boa técnica e metodologia aceitável, capazes de aferir o justo preço exigido pela Constituição Federal.
3- Consoante pacífica e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na forma do art. 15-A da Lei Geral das Desapropriações, a fim de evitar-se o bis in idem, são inacumuláveis, na condenação em processo de desapropriação, os juros compensatórios e os lucros cessantes. Precedentes do STJ.
4- Nada obstante a previsão constitucional de que nas desapropriações por utilidade pública a indenização deve ser paga previamente e em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF), o Supremo Tribunal Federal entende que o pagamento de eventual indenização complementar a que o ente público é condenado judicialmente deve ocorrer mediante precatório.
5- O STJ já decidiu que a indenização pela terra nua abrange também a cobertura florística, ressalvando-se a avaliação em separado desta última nas hipóteses em que ficar comprovada sua efetiva e lícita exploração econômica pelo proprietário expropriado, inclusive com autorização dos órgãos ambientais competentes.
6- Os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, em consonância com o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e na Súmula Vinculante 17 do STF.
7- A correção monetária há de ser calculada a partir do laudo de avaliação até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561 do STF), devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
8- O ente público imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula com base em planta e memorial descritivo (art. 176, § 8º, da Lei nº 6.015/1973).
9- A verba honorária há de ser calculada entre 0,5% a 5% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada em juízo, a teor do disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941. No caso concreto, o arbitramento da verba honorária no percentual máximo de 5% (cinco por cento) não deve prosperar, porquanto fixado à míngua de fundamentação legal (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC). Considerando os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC, há de ser reduzido para 1% (um por cento), percentual que se revela apto a remunerar a atividade exercida no feito pelo advogado do réu, sem se mostrar exorbitante ou aviltante.
10- Na forma do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, são isentos do pagamento de despesas processuais a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, de maneira que a sentença também nessa medida há de ser reparada.
11- Apelação do réu conhecida e desprovida. Recurso do ente público e remessa necessária parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo do réu para negar-lhe provimento e do recurso da Fazenda Pública e da remessa necessária para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DANO MORAL. PEDIDO ESTRANHO À AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO. PROVA PERICIAL. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO CONFECCIONADO SEGUNDO AS REGRAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DATA INICIAL DA CONTAGEM E ÍNDICES A SEREM UTILIZADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERC...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DIREITO AOS VENCIMENTOS INERENTES AO CARGO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL RETIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1- Cuida-se da reintegração ao cargo de agente comunitário de endemias, exonerado por ato unilateral da Administração Pública, sem a ocorrência do devido processo legal. Nada obstante a Emenda nº 51/2006 à Constitucional Federal e a Lei nº 11.350/2006 não assegurarem aos agentes comunitários de saúde, contratados por meio de processo seletivo simplificado, o direito à estabilidade, como se submetidos houvessem sido a concurso público de provas, mas tão somente a garantia de permanência no exercício desta função até o fim do contrato, sem a exigência de realização de novo processo seletivo previsto no art. 198 da CF, o descumprimento dos preceitos insculpidos nos arts. 5º, LV e 41, § 1º, inciso III, da Constituição Federal impõe a nulidade do ato administrativo com efeitos ex tunc e a reintegração do servidor com o percebimento dos salários que indevidamente deixou de auferir.
2- Não se vislumbra caracterizado o dano moral na espécie. A Constituição da República garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inc. X). Todavia, para tanto, não se tratando a hipótese dos autos de dano moral in re ipsa, isto é, presumido, resta imprescindível a demonstração do ato danoso lícito ou ilícito, do nexo de causalidade e do prejuízo material ou imaterial experimentado pela vítima, a fim de que se possa mensurar a sua extensão. Apesar de o afastamento do servidor provocar-lhe suposta privação financeira temporária, esta se relaciona
com dano de natureza patrimonial, do qual já será ressarcido com juros moratórios e atualização monetária, mediante o pagamento dos valores que deveria ter percebido no período do afastamento de suas funções. Precedentes deste Tribunal. Sentença reformada no ponto, sem que isso implique sucumbência recíproca ao autor, conforme dispõe a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
3- Há de ser corrigido igualmente o decreto condenatório com relação à verba honorária, arbitrada em 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem qualquer justificativa. Dispõe o art. 85, § 3º, do CPC que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. Tendo sido condenado o Município a pagar ao autor todas as verbas salariais não auferidas desde 30.12.2012 até a sua efetiva reintegração ao serviço público municipal, devidamente atualizadas na forma da lei, considerando o grau de zelo da advogada, inclusive o fato de o Município não haver oferecido contestação; o lugar do serviço, prestado em Comarca do interior do Estado, visto que o escritório da causídica está localizado nesta Capital; a natureza e a importância da causa, de baixa complexidade; além do trabalho realizado e do tempo dispensado pela advogada para a execução de seu serviço, entre a propositura da inicial, em 2012, e o oferecimento de contrarrazões, em 2016), há de estabelece-se em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação a verba sucumbencial devida, observada a possibilidade de sua cumulação com multas e outras sanções (§ 12 do art. 85 do CPC), a ser calculada em fase de liquidação ou em ação autônoma (§ 18 do mencionado dispositivo).
4- Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e do apelo para dar-lhes parcial provimento, na forma do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DIREITO AOS VENCIMENTOS INERENTES AO CARGO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL RETIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1- Cuida-se da reintegração ao cargo de agente comunitário de endemias, exonerado por ato unilateral da Administração Pública, sem a ocorr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 300 E 1.019, INCISO I, DO CPC. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DESCRITO NO PROVIMENTO PGJ Nº 26/2009. DESEMBOLSO MONETÁRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A VALORES PRETÉRITOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.059 DO CPC, 1º DA LEI Nº 9.494/1997 E 1º, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. INADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSGRESSÃO DA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL EM FAVOR DA RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1- Nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para que se atribua efeito suspensivo ao agravo ou se defira no seu âmbito alguma tutela provisória, é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência), que devem ser claramente demonstrados pela parte agravante.
2- As parcelas cujo pagamento se pretende restabelecer dizem respeito ao reconhecimento administrativo de dívida alusiva a Adicional por Tempo de Serviço (ATS) referente ao período de outubro de 2001 a setembro de 2006. Por meio do Provimento nº 26/2009, a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ/CE) apresentou aos membros da instituição proposta de pagamento do total devido, fracionado em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante inclusão em folha. O acordo vinha sendo cumprido dentro do cronograma, mas deixou de sê-lo sob a alegação de indisponibilidade financeira e orçamentária.
3- A contraprestação mensal devida a membro do Ministério Público Estadual, representada pelo seu subsídio, não foi alvo de qualquer ato por parte da Administração Pública. O que a autora da ação de origem pretende é a obtenção de ordem judicial precária de desembolso
monetário por parte da Administração Pública em relação a valores pretéritos, o que não pode ser deferido em atenção ao disposto nos arts. 1.059 do CPC, 1º da Lei nº 9.494/1997 e 1º, caput e §3º, da Lei nº 8.437/1992.
4- A pretensão da recorrente em manter os efeitos da medida liminar exarada em primeiro grau implica esgotar o próprio objeto da ação e equivale a "pagamento de qualquer natureza". Embora denominada de "ação de obrigação de fazer", a demanda na origem tem como objeto inegável obrigação de pagar, matéria sujeita aos limites impostos à concessão de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública e ao regime constitucional dos precatórios.
5- Ademais, não se vislumbra na presente hipótese o perigo da demora. É que o apontado descumprimento do cronograma de pagamento das parcelas ocorreu a partir de 2009, estendendo-se sem qualquer insurgência até janeiro de 2016, quando cessou definitivamente, o que per se desnatura qualquer urgência para o deferimento de liminar de retorno aos desembolsos mensais previstos no Anexo I do Provimento nº 026/2009 da PGJ, afora que isso sequer compromete o sustento da postulante, que continua percebendo normalmente seus subsídios.
6- Ao contrário do entendimento da agravante, precedente é pronunciamento vinculativo de eficácia horizontal e vertical, de modo que somente haver-se-ia de considerar como tal decisão de tribunal superior em sede de recursos repetitivos; incidentes de assunção de competência ou com repercussão geral, de eficácia erga omnes; enunciados de súmulas ou de súmulas vinculantes, ou deste próprio Tribunal, por seu Órgão Especial, Seção ou em sua súmula de jurisprudência. A jurisprudência deste Tribunal tem-se norteado pela impossibilidade de autorização para o restabelecimento imediato do cronograma de pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no Anexo I do Provimento nº 026/2009 PGJ/CE.
7- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 300 E 1.019, INCISO I, DO CPC. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DESCRITO NO PROVIMENTO PGJ Nº 26/2009. DESEMBOLSO MONETÁRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A VALORES PRETÉRITOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.059 DO CPC, 1º DA LEI Nº 9.494/1997 E 1º, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. INADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE PAR...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Agravo / Adicional por Tempo de Serviço
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE.
1. A revisão criminal, com fulcro no art. 621, do Código de Processo Penal, só é possível quando considerada contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou apresentadas novas provas, que indiquem a inocência do réu ou circunstância que determinem ou autorizem a diminuição da pena.
2. Configura nulidade absoluta a ausência de intimação do novo advogado constituído pelo acusado da pauta da sessão de julgamento de apelação criminal, constituindo, assim, cerceamento de defesa, com devido prejuízo para a parte.
3. Revisão criminal conhecida e procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0620334-37.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da revisão criminal para JULGÁ-LA procedente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE.
1. A revisão criminal, com fulcro no art. 621, do Código de Processo Penal, só é possível quando considerada contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou apresentadas novas provas, que indiquem a inocência do réu ou circunstância que determinem ou autorizem a dimi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214, CP. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI E EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MANEJO INADEQUADO DA AÇÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Revisão Criminal está para os casos em que, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sobrevier alguma prova capaz de favorecer a situação jurídica do sentenciado relativamente ao citado provimento judicial, ou se este tiver lastro em elementos de prova comprovadamente falsos, ou, ainda, se contrariar o texto expresso da lei ou evidências dos autos.
2. Não se pode confundir revisão criminal, que tem requisitos específicos para o seu ajuizamento, com novo recurso de apelação.
3. Inexistindo qualquer nulidade a ser declarada e não se verificando a hipótese prevista no inciso I, do art. 621 do Código de Processo Penal, deixo de conhecer da Ação Revisional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0627665-07.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Membros integrantes da Seção Criminal, à unanimidade de votos, em não conhecer do pedido de Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214, CP. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI E EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MANEJO INADEQUADO DA AÇÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Revisão Criminal está para os casos em que, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sobrevier alguma prova capaz de favorecer a situação jurídica do sentenciado relativamente ao citado provimento judicial, ou se este tiver lastro em elementos de prova...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Atentado Violento ao Pudor
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO DEMANDAR CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR EM REFERÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPORTE DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS). MONTANTE JUSTO E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE NO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta, por FRANCISCO PEREIRA VIDAL, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº. 0000408-37.2008.8.06.0076) manejada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, tencionando reforma de Sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, julgou pela procedência dos pedidos formulados no bojo da inicial, e deixou de condenar o Estado do Ceará e o Município de Farias Brito ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando para tanto a Súmula nº. 421 do STJ.
2. De pronto, assevero que o atual entendimento das Cortes Superiores é no rumo de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público ao qual pertença, ideia esta que se encontra sumulada. (Súmula Nº. 421, STJ).
3. Registre-se que o STF já decidiu que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, na hipótese, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais (AR nº. 1937 AgR).
4. Todavia, salvo melhor juízo, se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado Sumular 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal continua a aplicar o Verbete Sumular em situações do mesmo jaez.
5. Por outro lado, faz-se necessário aplicar o § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, no caso da condenação em honorários em desfavor da municipalidade recorrida, o qual dispõe que: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
6. Neste sentido, fixo o valor da condenação em honorários advocatícios, de acordo com o critério da equidade, à importância de R$1.000,00 (um mil reais), em desfavor da municipalidade requerida, conforme os aspectos qualitativos do §2º do dispositivo em referência, sendo este tido como montante razoável e justo para o caso dos autos. Precedentes deste Tribunal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, apenas para condenar a municipalidade apelada no ônus sucumbencial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0000408-37.2008.8.06.0076, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO DEMANDAR CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR EM REFERÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPORTE DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS). MONTANTE JUSTO E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO §...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PACIENTE (À ÉPOCA COM 80 ANOS) PORTADORA DE OSTEOPOROSE GRAVE COM FRATURAS (FÊMUR ESQUERDO E RADIO DISTAL A ESQUERDA). NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO FORTEO COLTER PEN (TERIPARATIDA). REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0628746-25.2016.8.06.0000, interposto por ALICE DE SOUSA FERREIRA, objurgando decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/Ce que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 65218-29.2016.8.06.0112, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu o requesto de tutela antecipada, para entrega de fármaco, fundamentando que o decisum evita a oneração demasiada dos cofres públicos e manutenção de tratamentos sem eficácia aos pacientes necessitados.
2. De pronto, consigno que estabelece o art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal que o Sistema Único de Saúde será firmado (art. 195) com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados e dos Municípios, além de outras fontes. Por seu turno, a Lei nº. 8.080/90 disciplina o Sistema Único de Saúde, atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão escolher dentre estes aquele a que solicitará sua prestação.
3. Dessa forma, óbice não há no ajuizamento da demanda em apreço contra o Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte, até porque em razão da solidariedade entre os integrantes do SUS, nada impede que o ente estatal ou municipal atendam ao pleito, podendo, se assim entender cabível, buscar o ressarcimento perante o outro ente público que julgar deter a atribuição, na medida em que a divisão interna de competências não é oponível ao cidadão.
4. Infere-se do caderno procedimental virtualizado (págs. 19/20) que a autora, que à época da ação contava com 80 (oitenta) anos de idade, é portadora de osteoporose grave com fraturas (fêmur esquerdo e radio distal a esquerda), necessitando do uso contínuo da medicação FORTEO COLTER PEN (teriparatida). O conjunto probatório dos autos demonstra satisfatoriamente a necessidade da aquisição do fármaco em referência, inexistindo óbice à sua concessão, até porque encontra-se registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA (1126000790023).
5. Com tais considerações, eis que inconteste o direito constitucional da parte autora de ver assegurado, através da rede de saúde pública estadual, o recebimento do fármaco vindicado, na medida em que compete ao Estado do Ceará e ao Município de Juazeiro do Norte atender às necessidades básicas de seus administrados, proporcionando condições e meios dignos para tratamento, onde se enquadra a concessão do tratamento em referência.
6. Agravo conhecido e provido. Decisão de origem reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0628746-25.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PACIENTE (À ÉPOCA COM 80 ANOS) PORTADORA DE OSTEOPOROSE GRAVE COM FRATURAS (FÊMUR ESQUERDO E RADIO DISTAL A ESQUERDA). NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO FORTEO COLTER PEN (TERIPARATIDA). REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. I...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO DEMANDAR CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DO CRATO. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. ELEVAÇÃO PARA R$1.000,00 (UM MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. CAUSA DESNUDA DE COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FLAVIO APOLONIO DOS SANTOS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº. 0048520-71.2016.8.06.0071) manejada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DO CRATO, tencionando reforma de Sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/Ceará, que julgou pela procedência dos pedidos formulados no bojo da inicial, e deixou de condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando para tanto a Súmula nº 421 do STJ, e condenou o Município no importe de R$400,00 (quatrocentos reais).
2. De pronto, assevero que o atual entendimento das Cortes Superiores é no rumo de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público ao qual pertença, ideia esta que se encontra Sumulada. (Súmula Nº. 421, STJ).
3. Registre-se que o STF já decidiu que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, na hipótese, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais epigrafadas (AR nº. 1937 AgR).
4. Todavia, salvo melhor juízo, se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado Sumular 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal continua a aplicar o Verbete Sumular em situações do mesmo jaez.
5. Por outro lado, faz-se necessário aplicar o § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
6. Neste sentido, majoro o valor da condenação em honorários advocatícios, de acordo com o critério da equidade, à importância de R$1.000,00 (um mil reais), em desfavor da municipalidade requerida, conforme os aspectos qualitativos do §2º do dispositivo em referência, sendo este tido como montante razoável e justo para o caso dos autos. Precedentes deste Tribunal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, apenas para majorar a verba honorária fixada na origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0048520-71.2016.8.06.0071, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO DEMANDAR CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DO CRATO. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. ELEVAÇÃO PARA R$1.000,00 (UM MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. CAUSA DESNUDA DE COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR EXCESSIVO ARBITRADO EM SENTENÇA (R$ 2.000,00). NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível, autuada sob o nº. 0675003-47.2012.8.06.0001, interposta pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA AMC, objetivando parcial reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por ANTÔNIO MARÇAL DE BARROS, julgou procedente a pretensão formulada pelo promovente, declarando a nulidade do AIT nº. AO11540982, lavrado pela AMC, bem como o cancelamento da pontuação anotada no prontuário do autor e demais restrições. Ademais, condenou a AMC ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
2. Irresignado com a respeitável decisão, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania AMC, em Recurso de Apelação Cível defende que o valor arbitrado para honorários advocatícios foi excessivo, tendo em vista a simplicidade da ação intentada.
3. Pois bem. O caput do art. 85, do CPC vigente estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Por seu turno, o § 2º designa que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, no caso em tela, não houve condenação ou proveito econômico, além disso, o valor da causa é de R$ 191,54 (cento noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), desse modo, aplicando os percentuais acima mencionados, a condenação em honorários advocatícios seria em valor irrisório.
4. Diante disso, faz-se necessária a aplicação do § 8º do mencionado dispositivo legal, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
5. Neste sentido, de acordo com o critério da equidade, reduzo o valor da condenação em honorários advocatícios à importância de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme os aspectos qualitativos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, montante que reputo razoável e justo para o caso dos autos. Precedentes do TJCE.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0675003-47.2012.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR EXCESSIVO ARBITRADO EM SENTENÇA (R$ 2.000,00). NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível, autuada sob o nº. 0675003-47.2012.8.06.0001, interp...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0000066-65.2009.8.06.0084, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0000066-65.2009.8.06.0084, ACORDAM os Desembargadores membros da...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE EMISSÃO DO CERTIFICADO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM O PAGAMENTO DE MULTAS QUE SE ENCONTRAM EM LITÍGIO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 132, §2º, DO CTB. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se em aferir sobre a possibilidade da impetrante renovar o licenciamento anual e o pagamento do seguro de 2012 de seu veículo, sem o pagamento das multas discutidas em juízo no Distrito Federal, visando a emissão de CRV (Certificado Registro do Veículo), atualizado em seu favor por ter cumprido com todos os requisitos pertinentes exigidos.
2. De saída, consigno que o artigo 131, §2º do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
3. Contudo, no caso em comento existe uma peculiaridade, vez que as multas imputadas à impetrante estão em discussão em Juízo na 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, através da ação anulatória nº. 2009.01.1.028728-0, onde a autora alega que seu veículo foi clonado e que nunca havia trafegado nos lugares indicados nas infrações de trânsito. Desse modo, entendo que a pendência de resolução judicial acerca da legitimidade das multas impede os efeitos de coisa julgada administrativa para a válida exigência do adimplemento adversado pela impetrante.
4. Nesse sentido, após consulta acerca da situação das multas em análise, no site do DETRAN/CE, verifiquei que as mesmas permanecem sub judice, ou seja, com a exigibilidade suspensa. Ademais, no mesmo exame observei que foi autorizada a troca da placa do veículo Honda/Civic LXS FLEX, de chassi 93HFA66308Z111057, situação esta que evidencia a confirmação da suposta clonagem alegada pela impetrante, tendo atualmente o veículo a placa PMA1636. Assim, a segurança almejada deve ser confirmada neste Reexame.
5. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº. 0038643-65.2012.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE EMISSÃO DO CERTIFICADO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM O PAGAMENTO DE MULTAS QUE SE ENCONTRAM EM LITÍGIO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 132, §2º, DO CTB. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se em aferir sobre a possibilidade da impetrante renovar o licenciamento anual e o pagamento do seguro de 2012 de seu veículo, sem o pagamento das multas discutidas em juízo no Distrito Federal, visando a emissão de CRV (Certificado Registro do V...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Licenciamento de Veículo