APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA JUDICIAL. AUTORA DEVIDAMENTE HABILITADA COMO DEPENDENTE NO ÓRGÃO PÚBLICO AO QUAL O FALECIDO ERA VINCULADO. QUANTIA DEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE E DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº 6.858/80, E DOS ARTS. 1º, INC. II E 2º, DO DECRETO REGULAMENTAR Nº 85.845/81. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0176531-76.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Zeneida Andrade de Carvalho, e recorrido Banco do Brasil S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA JUDICIAL. AUTORA DEVIDAMENTE HABILITADA COMO DEPENDENTE NO ÓRGÃO PÚBLICO AO QUAL O FALECIDO ERA VINCULADO. QUANTIA DEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE E DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº 6.858/80, E DOS ARTS. 1º, INC. II E 2º, DO DECRETO REGULAMENTAR Nº 85.845/81. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CAUÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 521 DO CPC. SENTENÇA QUE FOI CONFIRMADA NAS CORTES SUPERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. CONVOLAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE ATOS A SEREM DECLARADOS SEM EFEITO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0625621-49.2016.8.06.0000, em que figura como recorrente Confederação Brasileira de Futebol de Salão - CBFS e recorridos F. C. Engenharia Ltda. e Fernando Antônio Costa e Silva Marinho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CAUÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 521 DO CPC. SENTENÇA QUE FOI CONFIRMADA NAS CORTES SUPERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. CONVOLAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE ATOS A SEREM DECLARADOS SEM EFEITO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0625621-49.2016.8.06.0000, em que figura como recorrente Confederação Brasileira de Futebol de Salão - CBFS e recorridos F. C. Engenharia Ltda. e Fe...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES EM DECORRÊNCIA DO SANEAMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS POR SER VERBA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. DECISÃO QUE DETERMINA BLOQUEIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO REGISTRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 214 E SS DA LEI Nº 6.015/73. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. ART. 866, § 2º, DO CPC. DECISÃO INTEGRADA NESTE PONTO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0628478-34.2017.8.06.0000, em que figura como recorrente Confederação Brasileira de Futebol de Salão - CBFS e recorridos F. C. Engenharia Ltda. e Fernando Antônio Costa e Silva Marinho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES EM DECORRÊNCIA DO SANEAMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS POR SER VERBA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. DECISÃO QUE DETERMINA BLOQUEIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO REGISTRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 214 E SS DA LEI Nº 6.015/73. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOS...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECRETAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. PROTESTO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0630476-08.2015.8.06.0000, em que figura como recorrente Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - (CAPEF) e recorrida Vivalda Quintela Freire.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECRETAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. PROTESTO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0630476-08.2015.8.06.0000, em que figura como recorrente Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - (CAPEF) e recorrida Vivalda Quintela Freire.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câma...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Pecúlios (Art. 81/5)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DECORRÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 DO CPC/73. ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte recorrente alega, em suma, que não ocorreu abandono da causa. Instada a se manifestar, conforme intimação publicada no DJE de 26/03/2015, bem como conforme intimação realizada pelos correios, a instituição apelante quedou inerte, mesmo sendo informada que seu silêncio poderia implicar a extinção do processo. Correta aplicação do que dispõe no artigo 267, III, § 1º, do CPC/73, vigente à época dos fatos.
2. Suscita a recorrente ofensa ao entendimento jurisprudencial do STJ, constante na Súmula 240, pois a extinção do processo, nos termos do artigo 267, III, do CPC/73, dependeria de requerimento do réu.
3. No presente caso, não se vislumbra a incidência da Súmula nº 240 do STJ, uma vez que não se aperfeiçoou a triangulação processual, haja vista que o executado não ter integrado a lide. Precedentes.
4. Apelação cível conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0920544-51.2014.8.06.0001, em que é recorrente o BANCO BRADESCO S/A e recorridos CESAR BASTOS MOTA ME E CESAR BASTOS MOTA.
ACORDAM os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DECORRÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 DO CPC/73. ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte recorrente alega, em suma, que não ocorreu abandono da causa. Instada a se manifestar, conforme intimação publicada no DJE de 26/03/2015, bem como conforme intimação realizada pelos correios, a instituição apelante quedou ine...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca - CE, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Ademais, condenou também a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Em casos como o relatado nos autos, ter o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, CCF, SERASA), sem ter realizado qualquer negócio jurídico com a empresa apelada, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
3. A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
4. Mantem-se o valor indenizatório fixado pelo Juízo de Primeira Instância, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pelo promovente, preservando as finalidades educativas e sancionatórias do instituto, e que se enquadra dentro dos parâmetros estabelecidos em precedentes deste Tribunal.
5. Deve-se declarar que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme fixado no juízo a quo, e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, devem se projetar, respectivamente, a partir do evento danoso e da data do arbitramento, tal qual preconizam as Súmulas 54 e 362 do STJ.
6. O pedido de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios não merece prosperar. A fixação da verba honorária foi feita de forma razoável e proporcional ao zelo do trabalho desempenhado pelo patrono do demandante, nos exatos termos estabelecidos no art. 20, §3º e alíneas, do CPC vigente à época da sentença.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas para que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais projetem-se, respectivamente, a partir do evento danoso e da data do arbitramento, tal qual preconizam as Súmulas 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder parcial provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca - CE, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça - CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o réu a pagar todo o valor descontado indevidamente do salário da autora e a pagar indenização por danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
2. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
3. A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
4. Mantém-se o valor indenizatório fixado pelo Juízo de Primeira Instância, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pela promovente, preservando as finalidades educativas e sancionatórias do instituto, e que se enquadra dentro dos parâmetros estabelecidos em precedentes deste Tribunal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça - CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o réu a pagar todo o valor descontado indevidamente do salário da autora e a pagar indenização por danos morais, na q...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O DANO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MATÉRIA TRAZIDA AO FEITO DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO.
1. No julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 766.618/SP, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, realizado em 25 de maio de 2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, a tese de que "por força do art. 178 da Constituição Federal, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor".
2. O caso dos autos trata-se de uma ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de um suposto atraso no serviço de transporte aéreo internacional de passageiros.
3. À luz do artigo 35 da Convenção de Montreal, "o direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino.
4. Da documentação trazida pela autora/apelada, depreende-se que o seu retorno ao Brasil ocorreu no dia 27 de abril de 2011 e que a respectiva ação indenizatória fora proposta apenas em 2 de julho de 2013. Transcorridos, portanto, mais de 2 (dois) anos entre o suposto dano e o manejo da presente ação, a prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe.
5. Em razão de a autora/apelada ter dado causa à ação e considerando o princípio da causalidade, consagrado na norma do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, condena-se a aquela ao pagamento integral das custas processuais adiantadas e dos honorários da defesa técnica da empresa apelante, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação cível prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0175089-41.2013.8.06.0001, interposta por SOCIÉTÉ AIR FRANCE em face de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, tendo como parte apelada TACIANA ORLOVICIN GONÇALVES PITA.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em reconhecer, de ofício, a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, restando PREJUDICADA a análise do recurso de apelação cível a parte recorrida condenada ao pagamento das verbas sucumbências, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O DANO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MATÉRIA TRAZIDA AO FEITO DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO.
1. No julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 766.618/SP, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, realizado em 25 de maio de 2017, o plenário do Supremo Tribuna...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual. Entendeu que a procuração de fls. 22 não pode ser aceita, tendo em vista que, tratando-se a autora de pessoa analfabeta, a procuração deveria ser pública.
2. A representação em juízo é pressuposto processual, tendo em vista que a capacidade postulatória, nas demandas em geral, é conferida apenas ao advogado, com algumas exceções legalmente previstas. Depreende-se que a procuração para o causídico pode ser pública ou particular, não exigindo a lei uma modalidade específica.
3.A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
4. Deve-se registrar, ainda, que a autora é hipossuficiente, o que enseja a aplicação do previsto no art. 16 da Lei nº 1050/60. Assim, se a lei permite a regularização do instrumento de mandato em audiência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, a extinção do processo, sem exame do mérito, por defeito de representação, é excesso de rigor formal. Precedentes desta Corte.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o processo siga seu trâmite regular.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual. Entendeu que a procuração de fls. 22 não pode ser aceita, tendo em vista que, tratando-se a autora de pessoa analfabeta, a procuração deveria ser pública.
2. A representação em juízo é pressuposto processual, tendo em vista que a c...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELIMITADA E MATERIALIDADE COMPROVADA. SÚMULA Nº 610 DO STF. CARACTERIZAÇÃO DO LATROCÍNIO. PRESENÇA IRREFUTÁVEL DO ANIMUS NECANDI. HOMICÍDIO REALIZADO PARA VIABILIZAR A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 3. READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 3º (segunda parte), e art. 288, parág. único, c/c art. 69, todos do Código Penal.
2. O crime de latrocínio, ainda que não previsto expressamente com esse nomem juris por nosso legislador, está tipificado no artigo 157, § 3º, do CP e pode ser entendido como sendo a conduta em que o agente subtrai bens da vítima valendo-se de violência real (vis corporalis), da qual resulta a morte do ofendido.
3. Com a realização da reprodução simulada do crime, elucidou-se todas as dúvidas acerca da autoria e materialidade dos delitos, a que se reporta a Denúncia de fls. 42/46. Inicialmente, a autoria foi comprovada com a colheita de provas suficientes para descrever a identificação incontroversa dos apelantes. E não desponta da análise dos autos elementos que a fulminem, tanto porque a exordial acusatória é formalmente escorreita, assim também porque amparada em depoimentos que indicam a prática do delito por pessoas certas e determinadas, inconteste, pois, de dúvidas.
4. Assim, havendo ou não intenção premeditada na conduta dos agentes de que pretendiam praticar um crime de roubo com o uso de arma branca (faca), a morte da vítima sempre é previsível. Diante disso, não se pode aceitar a alegação dos apelantes Saturnino de Araújo Angelim e José Márcio Fernandes Teixeira no sentido de que tenham pretendido participar de crime menos grave. Afinal, José Márcio se encontrava também no automóvel da vítima, e muito embora não tenha ele próprio ou mesmo Saturnino efetuado os golpes de faca contra Francisco Darckson, decerto, ambos tinham conhecimento de que Ronallty portava uma faca, e portanto, estavam conscientes de que, numa eventual reação da vítima, em qualquer nível que fosse, ou numa situação inesperada, como de fato ocorreu, a arma poderia ser empregada.
5. Era previamente sabido por todos os corréus de que Francisco Darckson não poderia sair vivo do assalto que sofreria, uma vez que a vítima conhecia o endereço residencial de Saturnino, e obviamente, o pastor tomaria as providências cabíveis depois de vitimizado. Além do mais, as agressões contra Francisco Darckson se iniciaram antes que José Márcio deixasse o veículo.
6. Destarte, não merece acolhida desta instância revisora a pretensão de desqualificação da conduta de latrocínio para a figura típica do crime de roubo majorado, ante a inexistência de motivação idônea a ensejar a modificação do entendimento demonstrado pelos recorrentes.
7. O magistrado a quo condenou os recorrentes da imputação do crime tipificado no art. 288, parágrafo único do CP, sob fundamento de que restou comprovado o vínculo associativo entre os três agentes criminosos. Contra este capítulo da decisão insurge-se as defesas, alegando que não havia prévio acerto entre as partes, reuniram-se somente para o cometimento daquele delito.
8. As provas acostadas aos autos são insuficientes para caracterizar o delito de associação criminosa, já que não ficou delineada, de maneira robusta, a estabilidade entre os réus para a prática do crime. Não se extrai dos autos a certeza de que os apelantes teriam se reunido em caráter permanente, com objetivo de praticar crimes indeterminados.
9. Face à absolvição quanto ao crime de associação criminosa, faz-se necessária a readequação da dosimetria da pena, retirando de cada um dos réus 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão de suas respectivas penas. Tendo em vista a causa de aumento da pena pelo concurso de pessoas (art. 29, CP) em seu mínimo, relativa a 1/6 (um sexto), somar-se-ia ao cálculo final da pena 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, o que tornaria o quantum maior do que o previamente fixado na sentença condenatória.
10. Sendo vedado tal aumento pelo princípio do "non reformatio in pejus", deixo de aplicar a causa de aumento de concurso de pessoas, e torno definitiva para cada um dos recorrentes a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mantida a condenação pecuniária estabelecida pelo juízo originário, porquanto em conformidade ao teor da norma prevista no art. 60 do CPB.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0027803-88.2015.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Ronnalty Ferreira da Silva, Saturnino de Araújo Angelim e José Márcio Fernandes Teixeira, e recorridos o Ministério Público do Estado do Ceará e Maria Darcy Lira Andrade.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELIMITADA E MATERIALIDADE COMPROVADA. SÚMULA Nº 610 DO STF. CARACTERIZAÇÃO DO LATROCÍNIO. PRESENÇA IRREFUTÁVEL DO ANIMUS NECANDI. HOMICÍDIO REALIZADO PARA VIABILIZAR A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 3. READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os a...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AÇÃO PENAL NA IMINÊNCIA DE SER SENTENCIADA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. RESGUARDO DOS FAMILIARES DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. RECOMENDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE 1º GRAU SENTENCIE O FEITO COM BREVIDADE.
1. De qualquer forma, ainda que fosse configurado o excesso de prazo, percebe-se que resta prejudicada tal análise, uma vez que o Ministério Público requereu a desistência das testemunhas faltantes havendo o encerramento da fase instrutória, sendo que o Parquet já apresentou suas alegações finais escritas, estando o processo aguardando apresentação das alegações finais pela defesa dos réus, conforme informações prestadas pelo magistrado a quo. Ocorre que, em consulta ao processo principal no sistema e-SAJ, observa-se que de fato as alegações derradeiras da defesa já foram apresentada, encontrando-se o processo, ao que parece, na iminência de ser sentenciado.
2. A ampliação dos prazos processuais não configurou ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar novamente que não foi verificada desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, o qual, inclusive, desenvolveu-se de forma regular, levando-se em conta a complexidade da causa, que conta com mais de um réu e mais de um crime a ser apurado.
3. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. No que concerne aos requisitos da prisão preventiva, evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal no decreto prisional, mormente pela periculosidade evidenciada pelo modus operandi do delito, pelo risco de fuga e para o resguardo dos familiares da vítima, cujas razões de decidir foram ratificadas na decisão pela qual se manteve a constrição, tendo sido, pois, observados os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual incabível a concessão da liberdade provisória.
5. Melhor sorte não socorre ao paciente com relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas das prisões, pois resta claro que nenhuma medida cautelar daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
6. Como bem observou o douto Procurador de Justiça, todas as teses acima levantadas pelos impetrantes neste writ já foram rechaçadas por esta eg. Câmara para o corréu, no julgamento do Habeas Corpus nº 0623175-05.2018.8.06.0000, em 05/06/2018, sob minha relatoria.
7. Ordem conhecida e denegada, com recomendação para que o juiz a quo competente sentencie o feito o mais rápido possível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623177-72.2018.8.06.0000, formulado por Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho e Sandoval Francisco dos Santos, em favor de Fernando Adilson dos Santos Freitas, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, mas para denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AÇÃO PENAL NA IMINÊNCIA DE SER SENTENCIADA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. RESGUARDO DOS FAMILIARES DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VISUALIZADO PREJUÍZO. ARTIGO 563 DO CPP. SÚMULA 523 DO STF. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Inicialmente, verifico serem infundadas as alegativas de nulidade processual. In casu, além de não ter sido comprovada a deficiência da defesa, igualmente não foi demonstrado o prejuízo suportado pelo paciente, pelo que não deve ser reconhecida a nulidade alegada. Ademais, vislumbro que o paciente esteve assistido por defensor durante todo o deslinde processual, estando presente na audiência de instrução e julgamento e no interrogatório do ora paciente, tendo apresentado, inclusive, todas as peças necessárias a sua defesa (resposta à acusação e alegações finais), não havendo o que se falar em deficiência da defesa.
2. Nesse sentido, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
3. Em verdade, desnecessário se mostra ir a fundo acerca da tese de excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que, examinando os autos da origem (Proc. n.º 0019907-23.2017.8.06.0001) através do sistema processual saj.pg deste eg. Tribunal, por meio de sentença condenatória às fls. 318/330, em 07/03/2018, o Paciente foi condenado a 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 1.600 (hum mil e seiscentos) dias-multa a ser cumprida em regime fechado.
4. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, perdendo-se o objeto da presente ordem, restando imperioso reconhecer a improcedência do writ, nos termos do art. 259 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622308-12.2018.8.06.0000 impetrado Luis Carlos Alencar de Bessa, em favor de Wesley Pereira Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar provimento.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VISUALIZADO PREJUÍZO. ARTIGO 563 DO CPP. SÚMULA 523 DO STF. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Inicialmente, verifico serem infundadas as alegativas de nulidade processual. In casu, além de não ter sido comprovada a deficiência da defesa, i...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA JÁ CORRETAMENTE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO CÔMPUTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MEDIANTE O ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. REQUERIMENTO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível reduzir a pena-base ao mínimo legal quando se constata que a mesma, assim, já foi aplicada no ato sentencial.
2. Ainda, em cumprimento a Súmula 231, do STJ não se pode proceder com o cômputo do ideal fracionário de 1/6 (um sexto) relativo a atenuante da confissão, para tornar a pena-base abaixo do mínimo legal.
3. Na hipótese do réu/recorrente ser reincidente em crime doloso, demonstrando ser a medida socialmente não recomendável, nos termos do art. 44 e ss., do CP, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0789565-98.2014.8.06.0001, em que é apelante Italo de Lima Madeiro, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA JÁ CORRETAMENTE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO CÔMPUTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MEDIANTE O ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. REQUERIMENTO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível r...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DA APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÕES ANTERIORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (162,9KG DE MACONHA). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
1. No que pertine ao arguido excesso de prazo, verifica-se ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. Ademais, não se demonstra nos autos ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, sobretudo em se ponderando que a análise da questão deve ser levada a efeito de forma global, e não com base em cada ato isolado. Na hipótese, o crime foi praticado em 01/11/2015, restando apresentada a respectiva denúncia em 08/01/2016, sobrevindo a sentença condenatória em 20/08/2017. Interposto recurso apelatório em favor do paciente, o feito principal aguarda a devolução da carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de Caucaia-CE, na data de 15/12/2017, e renovada na data de 18/01/2018, para intimação do outro acusado condenado, sobre o teor da sentença, conforme informações da autoridade dita coatora, situação que não evidencia a existência de indevida letargia do magistrado, muito pelo contrário: denota ter ele agido com o zelo necessário à célere entrega da prestação jurisdicional. Infere-se ainda das informações prestadas pelo juiz singular que a ação penal teve marcha própria ao feito com mais de um réu, ou seja, com a mora própria a processos com réus presos em comarcas diversas, condição que impõe a expedição de carta precatória para intimação pessoal de um dos réus, notadamente da sentença condenatória, peculiaridade do processo que justifica a criticada demora. Precedentes desta Corte.
2. Apesar de ter sido sucinto na parte que denegou ao paciente o direito de apelar em liberdade, o magistrado a quo relatou durante toda sua sentença os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso, revelada pela gravidade in concreto do crime vergastado, em razão do seu modus operandi e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida (162,9 kg de maconha, acondicionados em 193 barras plásticas), em concurso material de crimes. Em verdade, fez-se uma ratificação das razões previamente expostas no decreto prisional.
3. Assim, a prisão não é mais decorrência automática da sentença condenatória, sendo necessário que o juiz verifique, de acordo com o caso concreto, a presença dos requisitos imprescindíveis à custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP (ou seja, segue o mesmo disciplinamento da prisão preventiva).
4. Destarte, quando não há fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do decreto prisional, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença condenatória na parte que denegou ao paciente o direito de apelar em liberdade.
5.No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstradas pela autoridade impetrada as provas em que se lastreou para o decreto condenatório, estas colhidas durante a persecutio criminis.
6. Já, a respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, percebe-se que a autoridade impetrada manteve as razões de decidir invocadas no decreto prisional, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado (grande quantidade de drogas apreendida) e a alta possibilidade de reincidência, visto haver fundado receio de que os acusados faziam parte de organização criminosa.
7. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença condenatória, prevalece o in dubio pro societate, não havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu permaneceu preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de ser posto em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à condenação. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
9. Ademais, com efeito, as circunstâncias dos delitos indicam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, justificando a manutenção da constrição a bem do resguardo da ordem pública, descabida, portanto, o direito de recorrer em liberdade.
10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada, com recomendação à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos da irresignação a este Tribunal com a máxima brevidade possível, por se tratar de réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624583-31.2018.8.06.0000, impetrado por Diego Henrique Lima do Nascimento, em favor de Adeilton Nascimento de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caridade.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, mas para, na extensão conhecida, denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DA APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXP...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA REANALISADA EX OFFICIO. CONSTATAÇÃO DE DESACERTOS NA 1ª FASE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. É impossível o reconhecimento do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, do pleito absolutório, quando se constatar que a sentença condenatória de 1º grau, está lastreada em provas que demonstram a materialidade e autoria delitiva.
2. Em se constatando que a fundamentação das circunstâncias judicias revelam-se inidôneas (1ª fase da dosimetria), estas devem ser reanalisadas e corrigidas, sob pena de incursão em injusto penal, ainda que ex officio, por força do efeito devolutivo recursal aprofundado.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO, com o redimensionamento da pena, ex officio, para (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0774414-92.2014.8.06.0001, em que é apelante Antonio Jackson Crispim Vieira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, e, de ofício, redimensionar a pena, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA REANALISADA EX OFFICIO. CONSTATAÇÃO DE DESACERTOS NA 1ª FASE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. É impossível o reconhecimento do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, do pleito absolutório, quando se constatar que a sentença condenatória de 1º grau, está lastreada em provas que demonstram a materialidade e autoria delitiva.
2. Em...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. II, DA LEI N.º 8.137/90. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PUNIBILIDADE EXTINTA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 02 (dois) anos de reclusão, para cumprimento em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 1º, inc. II, da Lei n.º 8.137/1990.
2. Considerando que já decorreram mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (02.09.2010 fls. 181/182) e a data de publicação da sentença condenatória (28.10.2014 fl. 393), deve-se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em razão da prescrição retroativa, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inc. V, c/c artigo 110, § 1º, e artigo 117, incisos I e IV.
3. Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0116569-64.2008.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Arnaldo Mourão Lira, Francisco Eduardo Mourão Lira e Paulo Lira Filho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. II, DA LEI N.º 8.137/90. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PUNIBILIDADE EXTINTA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 02 (dois) anos de reclusão, para cumprimento em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 1º, inc. II, da Lei n.º 8.137/1990.
2. Considerando que já decorreram mais de 04 (quatro) ano...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a Ordem Tributária
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR COMO MAUS ANTECEDENTES E UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o recorrente como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
3. Conforme se verifica da sentença, relativamente a 1ª fase da dosimetria da pena, percebo que a magistrada singular considerou para fins de majoração da pena-base ser o réu possuidor de maus antecedentes. Diante de consulta ao sistema Saj.pg desta eg. Corte, constatous-e que o réu foi sentenciado a uma pena de 07 (sete) anos de reclusão em regime fechado pela prática das condutas previstas nos arts. 157, § 2º, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal (proc. nº 400982-55.2010.8.06.0001). Conforme verificado na Guia de Execução de Sentença (fls. 2/3 do proc. nº 0177970-59.2011.8.06.0001), a sentença condenatória foi publicada na data de 01/09/2011, restando transitada em julgado no dia 19/10/2011.
4. Ora, se o fato em julgamento nesta apelação ocorreu em 28/08/2013, já pesava contra ele sentença criminal transitada em julgado, o que o qualifica como reincidente, para efeitos de dosimetria, devendo ser aplicada a regra do artigo 61, inc. I, do Código de Processo Penal, e não ser considerada como maus antecedentes.
5. Já, na 2ª fase dosimétrica, foi reconhecida pela magistrada a quo a circunstância atenuante da confissão, e agora considero a circunstância agravante da reincidência. A matéria, como é sabido, é alvo de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, onde se observa um nítido dissenso nas Cortes de Vértice. Porém, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
5. Não me resta outra opção senão me curvar diante deste entendimento e aceitá-lo, em que pese não vislumbre lógica jurídica interpretativa alguma, cuja explicação/motivos constam das decisões pretéritas sobre o tema.
6. Sendo assim, na 2ª fase da dosimetria, compensam-se a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Na 3ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas causas especiais de aumento ou de diminuição. Deste modo, torno definitiva a pena do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no mesmo valor previamente fixado.
7. Preservo, ainda, o regime para início de cumprimento da pena (semiaberto), ante a reincidência já destacada e o descompasso com o art. 33, § 2º, 'c', do CP, bem como deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, inc. I, do Código Penal.
8. Entretanto, consoante previamente destacado pela magistrada a quo, em face da expressa previsão legal do art. 387, § 2º do CPP, aplicando a detração prevista, já que o réu esteve preso desde agosto de 2013, altero o regime de cumprimento da pena para o aberto.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0063198-15.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Emanuel Silva dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR COMO MAUS ANTECEDENTES E UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o recorrente como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cum...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DE DESACERTO NA 1ª FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FACE O ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ, DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sendo constatado fundamentação inidônea para a 1ª fase da dosimetria, o reajuste necessário com a imposição do redimensionamento da pena-baé é medida que se impõe.
2. Com o redimensionamento da pena-base for para o mínimo legal, a atenuante da confissão espontânea até pode ser reconhecida, mas o seu cômputo encontra óbice na Súmula 231, do STJ, como é a hipótese dos autos.
3. Deve ser decotada da condenação a reparação de danos às vítimas, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, quando se verificar que esta foi imposta sem os necessários debates acerca do quantum a ser fixado, o que importa em malferimento do contraditório e ampla defesa processual.
4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar as penas para: 8 (oito) meses de detenção, alusiva ao crime do art. 303, parág. único; para o crime previsto no art. 302, § 1º, inc. I, a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção; e para o crime do art. 306, do mesmo Código, a pena 6 (seis) meses de detenção. Aplicando-e concurso material (art. 69, do CP), somam-se as penas, perfazendo o total de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Mantendo-se o regime inicial semiaberto; bem como expurgar a reparação de danos arbitrada com fundamento no art. 387, inc. IV, do CPP, mantendo-se, no mais, intocável a sentença vergastada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0147425-69.2012.8.06.0001, em que é apelante Virgínia Ferreira Magalhães, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DE DESACERTO NA 1ª FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FACE O ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ, DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sendo constatado fundamentação inidônea para a 1ª fase da dosimetria, o reajuste necessário com a imposição do redimensi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO. ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 180, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, DO CPB. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PUNIBILIDADE EXTINTA. MÉRITO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inc. I e II, e art. 180, c/c art. 69, todos do Código Penal.
2. Considerando o fato de que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos crimes e, tendo em vista que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data de publicação da sentença condenatória (19.01.2015 fl. 172) e o presente julgamento, bem como do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação, ocorrido em 10.02.2015 (fl. 184), deve-se declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição em relação ao delito tipificado no art. 180, do CP, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, c/c artigo 115, 1ª parte e artigo 117, incisos IV e V, todos do Código Penal.
3. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da descaracterização do crime continuado quando independente da homogeneidade das circunstancias objetivas, a natureza dos fatos e os antecedentes do agente identificam a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional ( STF Primeira Turma HC 70.891/SP Rel. Min. Sepúlveda Pertence)". In casu, mesmos verificada a similitude, esta não é bastante a indicar a ficção jurídica da continuidade delitiva, devendo, pois ser aplicada a regra do concurso material.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0767018-64.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrente Francisco Breno Martins de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO. ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 180, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, DO CPB. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PUNIBILIDADE EXTINTA. MÉRITO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para cumprimento em r...