APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
1) PRIMEIRO APELANTE. ART.33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO.1) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 OU PARA O ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU NÃO SE DESTINAVA A USO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,§4º, DA LEI DE DROGAS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA PERMITIDA. NÃO VERIFICADA NA PROVA QUALQUER RAZÃO PARA AUTORIZAR A FRAÇÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM. PENA REDUZIDA. 3) DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM A NOVA PENA REDIMENSIONADA POR ESTA CORTE.
Recurso conhecido e, parcialmente provido. Pena reduzida. Declarada ex officio a extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição .
2) SEGUNDO APELANTE. DESCLASSIFICADA NA ORIGEM A CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 PARA AS TIPIFICADAS NO ART. 33, §3º, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE. 1.1.CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. 1.2 CONDUTA PREVISTA NO ART.33, §3º, DA LEI Nº 11.343/2006. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR ESTE TIPO PENAL. MANTIDA A DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA ORIGEM. BENEFÍCIOS DA LEI N. 9.099/1995.NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Recurso prejudicado. Declarada ex officio a extinção da punibilidade com relação à conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Declarada nulidade parcial da sentença ex officio com relação à condenação do apelante nos termos do art. 33, §3º, da Lei de Drogas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0097472-21.2015.8.06.0167, em face de sentença condenatória prolatada pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, em que figuram como apelantes José Romário Lima de Sousa e Paulo Ricardo Santana da Silva
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo em relação ao acusado José Romário Lima de Sousa, para lhe conceder parcial provimento, e, após reduzir as penas, declarar ex officio a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição superveniente. Outrossim, com relação ao acusado Paulo Ricardo Santana da Silva, declaram ex officio a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição superveniente com relação à conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e, ainda, também ex officio a nulidade parcial da sentença com relação à condenação pelo tipo penal previsto no art. 33, §3º, da Lei nº11.343/2006, para, assim, determinar a devolução dos autos à origem, para os fins de viabilização da aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, restando os pleitos absolutórios prejudicados, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
1) PRIMEIRO APELANTE. ART.33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO.1) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 OU PARA O ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU NÃO SE DESTINAVA A USO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,§4º, DA LEI DE DROGAS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA PERMITIDA. NÃO VERIFICADA NA PROVA QUALQUER RAZÃO PARA AUTORIZAR A FRAÇÃO ESTABELECIDA NA ORI...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO EM DECISÃO COLEGIADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE PONTO RECURSAL ESPECÍFICO. CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE DA CENSURA PENAL IMPOSTA AO RÉU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS. OMISSÃO SUPRIDA. Analisando a operação de dosimetria da censura penal imposta ao ora embargado, conclui-se que o julgador monocrático, mesmo que de forma sucinta, fundamentou o estabelecimento da basilar balizado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, individualizando a reprimenda tendo em vista as condições subjetivas do réu e as circunstâncias da conduta delitiva pela qual restou condenado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos, dando-lhes provimento para suprir a omissão alegada, cujo fundamento aqui exposto passa a integrar a decisão embargada.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO EM DECISÃO COLEGIADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE PONTO RECURSAL ESPECÍFICO. CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE DA CENSURA PENAL IMPOSTA AO RÉU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS. OMISSÃO SUPRIDA. Analisando a operação de dosimetria da censura penal imposta ao ora embargado, conclui-se que o julgador monocrático, mesmo que de forma sucinta, fundamentou o estabelecimento da basilar balizado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, individualizando a...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N.º 444 DO STJ. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE 2/3. ATENUANTES GENÉRICAS. QUANTUM DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PENAS REDUZIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 Se o acusado, agindo com animus furandi, durante a execução do crime patrimonial, desfere disparos de arma de fogo contra a vítima, não atingindo seu intento somente porque errou os tiros, resta evidenciado, também, o animus necandi em sua conduta, eis que, ainda que não tivesse o propósito de matá-la, assumiu, no mínimo, o risco de produzir o evento morte, restando configurada a tentativa de latrocínio.
2 Inviável o pedido de absolvição quanto ao delito de receptação quando a prova é clara no sentido de que o apelante utilizou-se de arma de fogo de origem ilícita, identificada como sendo um revólver da marca Taurus, calibre 38, nº 1295999, com 3 (três) munições intactas e 3 (três) deflagradas, que tinha sido furtado, em momento anterior, de um depósito de material de construção.
3 - "Em se tratando de tentativa incruenta ou branca, em que a vítima não chegou a ser atingida por disparos, é aplicável a fração máxima de 2/3." (AgRg no REsp 1555102/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016). Precedentes do STJ.
4 - "O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea." (HC 364.194/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
5 Recursos conhecidos e parcialmente providos, para reduzir a pena imposta ao recorrente Francisco Shayron Lima Montenegro da Cunha, para 6 anos e 8 meses de reclusão, e 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e a reprimenda imposta a Mário Rabelo da Silva para 7 anos e 8 meses de reclusão, mais 31 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer dos apelos, para lhes dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N.º 444 DO STJ. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE 2/3. ATENUANTES GENÉRICAS. QUANTUM DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PENAS REDUZIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 Se o acusado, agindo com animus furandi, durante a execução do...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DELITO TIPIFICADOS NO ART. 157, §2º. I e II, C/C ART.288, TODOS DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mora processual encontra justificativa em intercorrências processuais e no comportamento da própria defesa, ao apresentar extenso rol de testemunhas a serem ouvidas em comarcas diversas através de expedição de Cartas Precatórias. Infere-se, dos autos, que não houve desídia do julgador na condução do processo que, longe de se mostrar negligente, tem denotado especial atenção à celeridade processual. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a ordem, denegando-a, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DELITO TIPIFICADOS NO ART. 157, §2º. I e II, C/C ART.288, TODOS DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mora processual encontra justificativa em intercorrências processuais e no comportamento da própria defesa, ao apresentar extenso rol de testemunhas a serem ouvidas em comarcas diversas através de expedição de Cartas Precatórias. Infere-se, dos autos, que não houve desídia do julgador na condução do processo que, longe de se mostrar negligente, tem d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTA PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
Sustenta a impetrante carência de provas de autoria no caso em análise, momento em que não merece conhecimento tal pleito. Tal tese demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
Presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não há que se falar em constrangimento ilegal. A segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base em elementos substanciais dos autos que evidenciam a periculosidade concreta do acusado.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática de crime de tentativa de homicídio qualificado, por fato ocorrido no dia 11/05/2017, figurando como vítima a sua ex-esposa, tendo o acusado na posse de uma faca desferido vários socos na cabeça e 01 (uma) facada que atingiu o pescoço da vítima, não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sendo o acusado, posteriormente, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do Codex Penal.
A presença de boas condições pessoais não garante a concessão da liberdade provisória, quando atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM para, na sua extensão, DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTA PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
Sustenta a impetrante carência de provas de autoria no caso em análise, momento em que não merece conhecimento tal pleito. Tal tese demanda dilação probatória,...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, NEGANDO AO PACIENTE O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente restou condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art.121, § 2º, inciso IV do CP, tendo o magistrado fixado a pena em 17 (dezessete) anos de reclusão, estabelecendo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
2. O que se verifica dos autos é que a prisão do paciente encontra-se devidamente fundamentada, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando, ademais, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal sobretudo em razão da complexidade e gravidade do crime, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
3. Sentença suficientemente amparada em elementos concretos para justificar a necessidade de decretação da prisão preventiva. Legitimidade da execução provisória da pena após condenação, ainda que recorrível, advinda de julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer o presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, NEGANDO AO PACIENTE O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente restou condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art.121, § 2º, inciso IV do CP, tendo o magistrado fixado a pena em 17 (dezessete) anos de reclusão, estabelecendo o regime fechado para o...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03, ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPB). EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMVIABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se pode conhecer de habeas corpus que não venha acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
2. O impetrante, ao pleitear no juízo de origem a revogação da prisão preventiva, o fez questionando a fundamentação da prisão. Não suscitou, no caso, a tese do excesso de prazo para formação da culpa, tendo inovado nesta tese somente por ocasião da presente impetração.
3. Imprescindível, para a cognoscibilidade do writ, a comprovação de que o juízo a quo foi previamente provocado sobre a questão, sob pena de se configurar vedada supressão de instância.
4. Nada obstante, vale ressaltar que não se trata de caso de concessão ex officio, uma vez que, segundo consta, a ação penal de origem conta com 03 (três) denunciados, o que torna mais complexo o trâmite processual e faz incidir a inteligência contida na Súmula nº 15 da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ("Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais").
5. Ademais, a instrução vem se realizando dentro da normalidade, encontrando-se os autos aguardando devolução de Carta Precatória de oitiva da vítima. Tal fato torna lícito crer que a autoridade impetrada vem cumprindo com presteza possível o procedimento previsto na legislação processual penal.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03, ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPB). EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMVIABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se pode conhecer de habeas corpus que não venha acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação pr...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 23.08.2018. DATA PRÓXIMA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
2. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário.
3.Constrangimento ilegal não configurado.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 25 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 23.08.2018. DATA PRÓXIMA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
2. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do p...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Inviável o conhecimento do writ que pretende ver apreciado, neste grau de jurisdição, questão não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF.
Ordem não conhecida
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Inviável o conhecimento do writ que pretende ver apreciado, neste grau de jurisdição, questão não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF.
Ordem não conhecida
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado d...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Lesão Corporal
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante na data de 17 de outubro de 2017, acusado da prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido encontrados em sua residência 101 (cento e uma) trouxinhas de maconha, meio tablete de maconha prensada e vários saquinhos plásticos, entorpecentes cuja propriedade foi confessada pelo paciente.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica desídia por parte do magistrado, que tem tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
3. A primariedade e a presença de boas condições pessoais não garantem a concessão da liberdade provisória, quando atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação. In casu, a necessidade de garantia da ordem pública restou evidenciada, apontando para a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante na data de 17 de outubro de 2017, acusado da prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido encontrados em sua residência 101 (cento e uma) trouxinhas de maconha, meio tablete de maconha prensada e vários saquinhos plást...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2°, INC. II DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado, que tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
2. Na hipótese, a instrução já se encontra encerrada, sendo o caso de aplicação da Súmula 52 do STJ.
3.Constrangimento ilegal não configurado.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2°, INC. II DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado, que tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
2. Na hi...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE PRESCRITA NO BOJO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE ACOMPANHOU PRESO A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES NO OUTRO FEITO QUE RESPONDE POR TRÁFICO DE DROGAS, TENDO SIDO DECRETADA A SUA PRISÃO À ÉPOCA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente restou condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixou a pena base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, o regime inicial da pena privativa de liberdade é o semiaberto.
2. O que se verifica dos autos é que a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, devendo ser considerado, ademais, que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal sobretudo em razão da forma como o crime foi praticado, do vasto material apreendido e inexistência de fato novo, não há de se falar em constrangimento ilegal.
3. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Ordem não conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer o presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE PRESCRITA NO BOJO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE ACOMPANHOU PRESO A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES NO OUTRO FEITO QUE RESPONDE POR TRÁFICO DE DROGAS, TENDO SIDO DECRETADA A SUA PRISÃO À ÉPOCA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente restou condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.34...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Processo: 0850286-16.2014.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: Maria Lisete Pinheiro
Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Apelado: Estado do Ceará
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para compor o pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de equipamentos médicos a quem tenha insuficientes recursos financeiros, em razão disso, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem fundamento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, possuindo natureza de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público frequentemente e reincidentemente utiliza-se da tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, equipamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 45.
6. Desse modo, analisando os autos, merece ser mantida a sentença, pois se percebe que corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir ao demandante os materiais necessários e indispensáveis à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Carta Magna brasileira.
7. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que
integre a mesma Fazenda Pública. In casu, é incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor.
8. Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Precedente do STF.
9. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0850286-16.2014.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: Maria Lisete Pinheiro
Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Apelado: Estado do Ceará
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. ESTACIONAMENTO. SHOPPING CENTER. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 4º DO CDC. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sustenta a OAB Subseção de Juazeiro do Norte/CE, a preliminar de inadmissibilidade do instrumental, face a não comunicação dos recorrentes ao juízo de primeiro grau acerca da interposição do agravo de instrumento, conforme exige o art. 1.018, § 2º, do CPC/2015. O presente recurso foi protocolizado em 07.12.2017 (termo de fl. 3.292), e, no dia seguinte, 08.12.2017 (sexta-feira), foi decretado ponto facultativo em virtude de ser o dia da Justiça. Destarte, o prazo de 3 (três) dias úteis (art. 219 CPC/2015) recomeça somente na segunda-feira, 11.12.2017, findando no dia 13.12.2017. In casu, às fls. 3.306 consta que a comunicação exigida pelo art. 1.018, § 2º, do CPC/2015 foi efetivada em 13.12.2017, portanto, dentro do prazo legal, razão pela qual afasto a preliminar;
2. No mérito, sabe-se que a preocupação básica do Código de Defesa do Consumidor é a manutenção da transparência e do equilíbrio entre as partes em toda relação jurídica de consumo, de maneira que, com a evolução empresarial se fez necessário proteger o consumidor contra abusos e lesões ao seu patrimônio, em virtude do poder cada vez maior das empresas;
3. Nesse contexto, os direitos básicos do consumidor estão delineados no art. 4º do CDC, consistindo, é bem verdade, um
rol meramente exemplificativo, de sorte que, no caso dos autos, a emissão da nota fiscal se faz necessária e fundamental com vistas a comprovar a aquisição de produtos e serviços, comprovando não só a sua efetiva realização, mas também a transparência do negócio jurídico;
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em afastar a preliminar para, no mérito, conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. ESTACIONAMENTO. SHOPPING CENTER. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 4º DO CDC. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sustenta a OAB Subseção de Juazeiro do Norte/CE, a preliminar de inadmissibilidade do instrumental, face a não comunicação dos recorrentes ao juízo de primeiro grau acerca da interposição do agravo de instrumento, conforme exige o art. 1.018, § 2º, do CPC/2015. O presente recurso foi protocolizado em 07.12.2017 (termo de fl. 3.292), e, no dia seguinte, 08.12.2017 (sexta-feira), foi decretado ponto facul...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Práticas Abusivas
Processo: 0000054-80.2009.8.06.0139 - Apelação
Apelante: João Antonio Desiderio de Oliveira
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do apelante, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade afronta aos princípios da administração pública, consubstanciado em deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992;
2. À evidência, os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, LIA), exigem a título de elemento subjetivo apenas a conduta dolosa genérica, qualificada pela má-fé, ou seja, aqueles praticados pelo agente público com clara intenção de violar os princípios cristalizados na Carta Magna e nas normas infraconstitucionais, sendo, portanto, passíveis de repressão, inexistindo a modalidade culposa, bem como é prescindível a prova de dano patrimonial imputado ao ente público;
3. Da análise do material probatório, resta incontroverso nos autos que o recorrente, na condição de Prefeito Municipal, não encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) prestação de contas relativa ao Convênio nº 138/2004 (fls. 298/302) firmado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação (SEDUC), e o município de Palmácia/CE, no qual previa o repasse de verba para fins de complementação do transporte escolar municipal, ensejando a prática do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, nos moldes preconizados no art. 11, VI, da lei nº 8.429/1992;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0000054-80.2009.8.06.0139 - Apelação
Apelante: João Antonio Desiderio de Oliveira
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do apelante, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade afronta aos princípios da administração pública,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Coreaú/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Auxiliar de Serviços configura atividade com
necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas à percepção de salários do período contratual efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Convém destacar que o recorrido não pleiteou na presente demanda salários supostamente não pagos pelo município de Coreaú/CE, de maneira que, fará jus tão somente ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Coreaú/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Auxiliar de Limpeza (Gari) configura atividade com
necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas à percepção de salários do período contratual efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Convém destacar que a recorrida não pleiteou na presente demanda salários supostamente não pagos pelo município de Coreaú/CE, de maneira que, fará jus tão somente ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Coreaú/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Professora configura atividade com necessidade
corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas à percepção de salários do período contratual efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Convém destacar que a recorrida não pleiteou na presente demanda salários supostamente não pagos pelo município de Coreaú/CE, de maneira que, fará jus tão somente ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPÍTULO DA SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO EM PARTE. CARGO COMISSIONADO. ART. 39, § 3º, CF/88. SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBAS DEVIDAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
2. Nos termos do que estabelece o art. 39, § 3º, da CF/88, o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral;
3. Na hipótese sub oculi, resta incontroverso o vínculo funcional do apelado/autor com o Município de Coreaú/CE, nomeado para exercer o cargo comissionado de Secretário Escolar junto à Secretaria de Educação da Prefeitura municipal de Coreaú/CE em 02.01.2013, sendo exonerado em 01.01.2014, tendo em 01.07.2014 sido novamente indicado para o cargo em comissão de Orientador de Ensino, permanecendo até 30.09.2016, fazendo jus a férias e respectivo terço constitucional, mais 13º salário do citado período em que exerceu os 2 (dois) cargos comissionados;
4. No tocante ao dano moral, não vislumbro nos autos elementos suficientes a comprovar que o apelado tenha sofrido,
porquanto o não pagamento de férias e do terço constitucional, bem assim do 13º salário do período laborado nos cargos em comissão não lhe causaram profunda dor moral, dor-sentimento, muito menos foi exposto a vexames e humilhações ou constrangimentos, constituindo, é bem verdade, mero aborrecimento ou dissabor;
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPÍTULO DA SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO EM PARTE. CARGO COMISSIONADO. ART. 39, § 3º, CF/88. SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBAS DEVIDAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
2. Nos termos do que estab...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. ART. 39, 3º, CF/88. SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
2. Nos termos do que estabelece o art. 39, 3º, da CF/88, o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral;
3. Na hipótese sub oculi, resta incontroverso o vínculo funcional da apelada/autora com o Município de Coreaú, nomeada para exercer cargo em comissão junto à Secretaria de Agricultura no período de fevereiro/2013 a dezembro/2016 (Chefe de Setor), exonerada em 30.12.2016, conforme documentos de fls. 25/31, bem como a efetiva prestação dos serviços, restando forçoso reconhecer devidas as verbas pleiteadas, como de ordem constitucional;
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. ART. 39, 3º, CF/88. SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
2. Nos termos do que estabelece o art. 39, 3º, da CF/88, o servidor exclusivamente oc...