CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Coreaú/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a
função de Gari configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas à percepção de salários do período contratual efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Convém destacar que a recorrida não pleiteou na presente demanda salários supostamente não pagos pelo município de Coreaú/CE, de maneira que, fará jus tão somente ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A ação penal respondida pelo ora paciente está tendo uma marcha processual normal, sem se identificar paralisia do Estado-Juiz em impulsionar o feito, esbarrando, entretanto, em circunstâncias obstativas que não podem ser imputadas à autoridade processante. As alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa têm que ser analisadas com muita cautela. Não se pode emprestar foros de peremptoriedade a simples contagens de prazo processuais. Todo o contexto fático há de ser visto e sopesado. Não se olvida que a todos é assegurado a regular duração do processo, porém, igualmente, não se olvida que o cidadão tem direito a viver em uma sociedade em que se preserve a ordem pública, afastando-se do seu convívio aqueles que praticam crimes graves. No conflito de direitos, acosto-me ao cidadão. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
___________________________
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A ação penal respondida pelo ora paciente está tendo uma marcha processual normal, sem se identificar paralisia do Estado-Juiz em impulsionar o feito, esbarrando, entretanto, em circunstâncias obstativas que não podem ser imputadas à autoridade processante. As alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa têm que...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Coreaú/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a
função de Professor de Ensino Infantil configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas à percepção de salários do período contratual efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Convém destacar que o recorrido não pleiteou na presente demanda salários supostamente não pagos pelo município de Coreaú/CE, de maneira que, fará jus tão somente ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONCURSO MATERIAL COM TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FEITO AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS PARA JULGAMENTO. Constitui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento de prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível por mera soma matemática. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONCURSO MATERIAL COM TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FEITO AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS PARA JULGAMENTO. Constitui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento de prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípi...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO EM VIAS DE TER A INSTRUÇÃO ENCERRADA, PENDENTE, SOMENTE, INTERROGATÓRIO DO PACIENTE. Não se deve emprestar foros de fatalidade e peremptoriedade ao sobredito cômputo a que se chegou através de critérios, unicamente, matemáticos, somando-se todos os prazos processuais previstos em lei. Para que se tenha pela ocorrência ou não da configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, é mister sejam consideradas todas as circunstâncias do caso concreto, de forma a constatar que existe injustificada tardança processual. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Sobre a mantença da prisão preventiva em casos que tais, o Supremo Tribunal Federal tem manifestado entendimento no sentido de que o princípio da presunção de inocência não impede a imposição de restrições à prisão cautelar, ressaltando, no azo:"(...) O mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. O efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que deve refletir na análise dos casos concretos. (STF, HC 106856, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)".
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e denegar a ordem, na conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
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PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO EM VIAS DE TER A INSTRUÇÃO ENCERRADA, PENDENTE, SOMENTE, INTERROGATÓRIO DO PACIENTE. Não se deve emprestar foros de fatalidade e peremptoriedade ao sobredito cômputo a que se chegou através de critérios, unicamente, matemáticos, somando-se todos os prazos processuais previstos em lei. Para que se tenha pela ocorrência ou não da configuração de constrangimento ilegal por excesso de...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para
assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Desse modo, compulsando os autos, merece ser mantida a sentença, pois se percebe que corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir ao demandante a cirurgia necessária e indispensável à manutenção de sua saúde e dignidade, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
7. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor, merecendo parcial reforma a sentença adversada.
8. Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Precedente do STF.
9. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, enquanto CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 No caso dos autos, verifico do excertos que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido apontada, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da segregação diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela variedade e natureza das drogas apreendidas em seu poder 80 gramas de maconha e 6 gramas de cocaína , circunstância que, somada ao fato de que a Paciente responde a inquérito policial nº 490-45.2017.8.06.0111/0, pela prática de idêntico delito, onde foi beneficiada com a liberdade provisória, demonstra o risco que sua liberdade traz à ordem pública.
03 Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa, obstada a análise da matéria diretamente por esse Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância
04 - Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegu...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ART.288, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI PENAL, ART.33 E 35 DA LEI Nº. 11.343/06, ART.12 DA LEI Nº 10.826/03, EM CO-AUTORIA COM OUTROS DOIS COMPARSAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. FEITO COM INSTRUÇÃO PRÓXIMA AO FIM, FALTANTE, TÃO SOMENTE, INTERROGATÓRIO DA PACIENTE QUE OCORRERÁ POR CARTA PRECATÓRIA JÁ EXPEDIDA. No caso dos autos, não se verifica desídia da autoridade processante na condução da ação penal respondida pela paciente que, ao contrário, vem envidando esforços para que se ultime a prolação do provimento jurisdicional, não se olvidando, entretanto, que se trata de feito complexo com pluralidade de réus, de crimes e com a necessidade de realização de atos processuais em Comarcas diversas por meio de expedição de Cartas Precatórias. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. "(...) a periculosidade da requerente está evidenciada nos autos, uma vez que há indícios de participação em associação criminosa que realiza ataque a instituições financeiras, e próximo a sua prisão, teriam praticado vários assaltos, dentre os quais a explosão a agência do Banco Bradesco na cidade de Itaiçaba, explosão contra a Caixa Econômica Federal na cidade de Tamboril e o ataque e explosão de um carro-forte da empresa Brinks Segurança na localidade de Cacimba Funda, o que torna concreto o risco de reiteração delitiva(...)". ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ART.288, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI PENAL, ART.33 E 35 DA LEI Nº. 11.343/06, ART.12 DA LEI Nº 10.826/03, EM CO-AUTORIA COM OUTROS DOIS COMPARSAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. FEITO COM INSTRUÇÃO PRÓXIMA AO FIM, FALTANTE, TÃO SOMENTE, INTERROGATÓRIO DA PACIENTE QUE OCORRERÁ POR CARTA PRECATÓRIA JÁ EXPEDIDA. No caso dos autos, não se verifica desídia da autoridade processante na condução da ação penal respondida pela paciente que, ao contrário, vem envidando esforços para que se ultime a pro...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 In casu, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para a adoção da medida extrema, a evidenciar o periculum libertatis, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em que foi apreendida em poder dos acusados, por ocasião do flagrante, grande quantidade de drogas (1.144g de maconha), além do fato de que o Paciente responde a outros feitos criminais, inclusive já ostenta condenação definitiva, circunstâncias suficientes a demonstrar a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos moldes exigidos pelo art. 312, do Código de Processo Penal.
03 - Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 In casu, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para a adoção da medida extrema, a evidenciar o periculum libertatis, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Paciente é apontado como integrante da facção criminosa C.V, e assim investigado em vários inquéritos por homicídio, resguardando-se, com o seu encarceramento, a preservação da garantia da ordem pública. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da impetração para DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Paciente é apontado como integrante da facção criminosa C.V, e assim investigado em vários inquéritos por homicídio, resguardando-se, com o seu encarceramento, a preservação da garantia da ordem pública. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 In casu, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema, a evidenciar o periculum libertatis, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em que foi apreendida em poder dos acusados, por ocasião do flagrante, grande quantidade de drogas (1.144g de maconha), circunstância suficiente a demonstrar a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos moldes exigidos pelo art. 312, do Código de Processo Penal.
03 - Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
04 - Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 In casu, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema, a evidenciar o periculum libertatis, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado dos crimes de trá...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA, QUANTIDADE E PERNICIOSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 Na espécie, verifica-se que a decisão que decretou a custódia cautelar do Paciente está adequadamente motivada, diante da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a grande quantidade, variedade e natureza nociva dos entorpecentes apreendidos (Crack em 20 pedaços embalados Quantidade: 1.000g; Crack em 25 trouxinhas, prontos para comercialização Quantidade: 45g; Crack em farelos, pronto para embalar Quantidade 20g; Cocaína em pó quantidade 10g; Maconha em farelos, pronta para embalar, Quantidade: 15g; Maconha em 400 trouxinhas, prontas para comercialização Quantidade: 240g; Maconha em tabletes de diversos tamanhos Quantidade: 930g), além de encontrados outros petrechos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão, armas e munições.
03 - Inexistindo nos autos manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa formulado em primeiro grau de jurisdição, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
04 - Ordem parcialmente conhecida e denegada, determinando-se, de ofício, ao Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que nos autos n.º 0011069-57.2018.8.06.0001, proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do ora Paciente, fixando, para tanto, o prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que tomar ciência da presente decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, e, de ofício, determinar ao Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que nos autos nº n.º 0011069-57.2018.8.06.0001, proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do ora Paciente, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA, QUANTIDADE E PERNICIOSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 Na espécie, verifica-se que a decisão que decr...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de UTI,
tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acess...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL, RECEPTAÇÃO E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 No caso dos autos, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema, a evidenciar o periculum libertatis, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado da prática de crimes de roubo, em detrimento de vítimas diversas, que somente se comete mediante o uso de violência ou grave ameaça. A segregação provisória mostra-se ainda necessária como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que destacou o Magistrado de piso a extensa "ficha criminal" do Paciente "marcada pela prática dos mais diversos delitos, incluindo crimes da mesma espécie dos ora apurados, já que já foi condenado por delito da mesma espécie, conforme certidões de fls. 50, 51 e 52".
03 - Presentes os pressupostos da prisão preventiva, a adoção de medidas cautelares alternativas, diversas da segregação cautelar, não se mostram suficientes para a finalidade buscada de proteção da ordem pública.
04 - A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
05 In casu, consoante os informes prestados, tenho para mim que o apontado constrangimento ilegal não está configurado, pois o feito segue trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, inclusive assinalando audiência de instrução para data próxima - dia 1º-08-2018, ocasião em que a fase probatória poderá ser ultimada.
06 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL, RECEPTAÇÃO E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 No caso dos autos, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMANTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. Na hipótese dos autos, a custódia foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando não só a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, revelada pelo modus operandi da conduta, que "revela uma violência incomum e que assusta, pois: não bastassem 02 (dois) golpes na vítima tórax e cervical o agressor ainda tratou de quebrar o instrumento lesionador DENTRO DO CORPO DO OFENDIDO, trazendo, outrossim, risco de morte ao lesionado, em face de obrigatória cirurgia para a retirada do corpo estranho, abrindo espaço para eventual infecção", como também como forma de evitar a reiteração criminosa, na medida em que destacou o Magistrado de piso que o Paciente é contumaz na prática delitiva, circunstância revelada por sua certidão de antecedentes criminais.
03 . Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
04. Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMANTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. Na hipótese dos autos, a custódia foi...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N.º 52 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC Nº 0628361-43.2017.8.06.0000. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E PREJUDICADO.
1. Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, é forçoso reconhecer que, no ponto, a impetração está prejudicada, considerando que a instrução foi encerrada, encontrando-se o feito na fase de alegações finais. Súmula n.º 52 do STJ.
2. O presente habeas corpus é mera reiteração do pedido já formulado e decidido por esta egrégia 2.ª Câmara Criminal, nos autos do HC nº 0628361-43.2017.8.06.0000, não sendo possível novo pronunciamento deste Colegiado acerca do tema.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, julgar prejudicada a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N.º 52 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC Nº 0628361-43.2017.8.06.0000. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E PREJUDICADO.
1. Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, é forçoso reconhecer que, no ponto, a impetração está prejudicada, considerando que a instrução foi encerrada, encontrando-se o feito na fase de alegações finais. Súmula n.º 52 do STJ.
2. O presente habeas corpus é mera reiteração do pedido já f...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. O habeas corpus não se presta para o enfrentamento da alegação acerca da tese de negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ.
02. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
03. Na espécie, verifica-se que a decisão que decretou a custódia cautelar do Paciente está adequadamente motivada, diante da gravidade concreta da conduta, tendo em vista não só a quantidade e variedade de droga apreendida 03 tabletes de maconha (87,46g), 01 trouxinha de cocaína (5.10g) e 02 tabletes de crack (3,60g), como também pelas circunstâncias colhidas do flagrante, tendo sido o agente preso no momento em que tentava ingressar em uma unidade carcerária com os entorpecentes escondidos no interior de alimentos, em troca de quantia em dinheiro.
04. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
05. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. O habeas corpus não se presta para o enfrentamento da alegação acerca da tese de negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ.
02. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos te...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 674 DO CPP E 105 DA LEP. MANIFESTA ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O pleito de prisão domiciliar não pode ser enfrentado nesta Corte, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Juízo a quo, a quem cabe a apreciação do pedido, quando for iniciado o cumprimento da pena.
2. Nos termos da legislação em vigor, notadamente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
3. In casu, a carta de execução foi expedida sem o prévio recolhimento do apenado, sendo determinada a prisão pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Fortaleza, a fim de que seja iniciado o curso do processo de execução, encontrando-se o Paciente, na atualidade, em lugar incerto e não sabido, inviabilizando, tanto o início da execução, como a apreciação do pedido de prisão domiciliar.
4. Ordem não conhecida.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do presente writ, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 674 DO CPP E 105 DA LEP. MANIFESTA ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O pleito de prisão domiciliar não pode ser enfrentado nesta Corte, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Juízo a quo, a quem cabe a apreciação do pedido, quando for iniciado o cumprimento da pena.
2. Nos termos da legislação em vigor, notadamente os arts. 674 do Código de Processo Pe...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS/CE E COMARCA VINCULADA DE IPAPORANGA/CE. DEMANDA INTERPOSTA EM DESFAVOR DA PREFEITURA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO CERTAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE É RÉ NA AÇÃO. EX VI DO ART. 53, INCISO III ALÍNEA "A" DO CPC/2015. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ E ART. 64 § 1º DO CPC/2015 . CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS/CE PARA PROCESSAR O FEITO EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE quanto o da Comarca Vinculada de Ipaporanga/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 15520-59.2011.8.06.0070 (Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela), interposta por candidata aprovada em concurso público de provas e títulos para provimento de cargo público de professor de Educação Básica II para compor os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ipaporanga/CE e que foi supostamente preterida em prol de candidatos que auferiram classificação posterior na listagem de aprovação, requerendo a autora sua nomeação, com a devida observância da ordem classificatória, bem como o recebimento do montante relativo aos pagamentos atrasados e atualizados, desde o período em que deveria ter sido convocada.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE declinou da competência sob o fundamento de que, como a demanda havia sido proposta em desfavor de pessoa jurídica de direito público interno, qual seja, o Município de Ipaporanga/CE, competia ao Juízo dessa Comarca "julgar as suas causas, sobretudo aquelas atinentes à relação jurídico-administrativa, como é o caso dos autos."
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Ipaporanga/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no argumento de que, conforme preconizado no art. 42 e ss. do CPC/2015, "os municípios não possuem foro privilegiado", tendo ocorrido prorrogação de competência, nos termos do art. 114 do CPC/1973, haja vista que o Município de Ipaporanga, uma vez citado, não ofertou contestação, restando ainda vedado, pela Súmula nº 33 do STJ e pelo art. 65 da atual Lei Adjetiva Civil, a declaração ex officio de incompetência relativa.
5. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em apreço, a teor do que rezam o art. 53, inciso III alínea "a" c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e no verbete sumular acima referido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000812-73.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE para conhecer e julgar a Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº 15520-59.2011.8.06.0070, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS/CE E COMARCA VINCULADA DE IPAPORANGA/CE. DEMANDA INTERPOSTA EM DESFAVOR DA PREFEITURA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO CERTAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE É RÉ NA AÇÃO. EX VI DO ART. 53, INCISO III ALÍNEA "A" DO CPC/2015. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Apelante aduz que seria direito constitucional seu ouvir de testemunhas apresentadas no rol exposto às fls. 68/69, frisando que a negativa da oitiva das testemunhas configurou ofensa insanável ao processo, uma vez que restou cerceado o seu direito de ampla defesa.
2. Porém, em verdade, cumpre registrar que, de fato, a apresentação do rol de testemunhas ficou marcada pela sua intempestividade.
3. Sabe-se que não pode o juiz colher o depoimento de testemunhas, cujo rol não tenha sido apresentado no momento próprio, de modo que o indeferimento da oitiva das testemunhas do autor não configurou cerceamento de defesa.
4. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da apelante, visto que o mesmo foi apresentado fora do prazo estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual.
5. Portanto, em virtude do Juiz ter apresentado a devida fundamentação quando do indeferimento oitiva das testemunhas, entendo que a decisão atacada é válida, devendo ser, consequentemente, mantida.
6. Recurso conhecido e não provido.
7. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Apelante aduz que seria direito constitucional seu ouvir de testemunhas apresentadas no rol exposto às fls. 68/69, frisando que a negativa da oitiva das testemunhas configurou ofensa insanável ao processo, uma vez que restou cerceado o seu direito de ampla defesa.
2. Porém, em verdade, cumpre registrar que, de fato, a apresentação do rol de testemunhas ficou marcada pela sua intempestividade.
3. Sabe-se que não pode o juiz colher...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica