APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5o, XXXVIII, "c", da Carta Magna.
3. Reconhecidas as qualificadoras pelo Conselho de Sentença, amparado no contexto fático-probatório que lhe foi apresentado, não é dado ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação, desconstituir a opção dos jurados, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos constitucionalmente assegurada.
4. A decisão dos jurados encontra-se em total consonância com a prova do autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. A dosimetria procedida na sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada com base em elementos concretos do processo e dentro dos parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto, fixada a pena em patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
6. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea, haja vista que restrita à tese da participação de menor importância, rejeitada pelos jurados, e não utilizada para a condenação.
7. Recurso a que se nega provimento.
8. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alega...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AÇÃO DOS AGENTES MOTIVADA POR VINGANÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE CONFIGURADA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APLICADA AO PRIMEIRO RÉU APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Importante ressaltar que a qualificadora é elemento do crime e não circunstância da pena e, seu reconhecimento, nos termos do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, é da competência do Tribunal do Júri que goza de soberania de suas decisões nos termos do artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
2. As Cortes Superiores já firmaram o entendimento no sentido de que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular concernente às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos e ao disposto no art. 593, §3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Destarte, quando um grupo ataca a vítima impulsionada pela vingança, desferindo-lhe socos, pontapés e pedradas, percorrendo todo iter criminis do delito de homicídio, eis que a ação é motivada por circunstância desprezível, tal como previsto no inciso I, do §2º, do art. 121, do Código Penal.
4. Recurso a que se nega provimento.
5. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante Michel Alves da Silva, com a expedição do competente mandado de prisão, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AÇÃO DOS AGENTES MOTIVADA POR VINGANÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE CONFIGURADA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APLICADA AO PRIMEIRO RÉU APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Importante ressaltar que a qualificadora é elemento do crime e não circunstância da pena e, seu reconhecimento, nos termos do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, é da competência do Tribunal do Júri que goza de soberania de s...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. FASES DISTINTAS. PELA REJEIÇÃO DA PRELUDIAL. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COESOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM mantido. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO.
1. As regras dos art. 76 e 77 do Código de Processo Penal , que determinam, nas hipóteses de continência ou conexão, a reunião dos processos em um juízo, são excepcionadas pelo fato de haver sentença definitiva em algum deles, como no caso em comento. Com isso, a reunião apenas ocorrerá no juízo das execuções penais, se mantidas as condenações, para o efeito de soma ou unificação das penas, conforme preceitua o art. 82 do CPP c/c art. 66, III, a, da Lei nº 7.210, de 10 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais). Prefacial rejeitada.
2. Não procede a pretensão absolutória, quando o acervo probatório é composto por provas robustas e aptas a fundamentar a condenação da ré por crime de concussão, consistente em exigir vantagens indevidas, em flagrante abuso de autoridade e em detrimento de seu dever funcional.
3. Do forte acervo probatório coligido aos autos, vale destacar as declarações do detento que foi vítima de pagamento de vantagens pecuniárias em troca da incomunicabilidade de suas faltas à Justiça quando do descumprimento das regras do regime semiaberto; sendo corroborados pelas narrativas das demais testemunhas.
4. Inacolhida a tese de ausência probatória quanto à autoria delitiva.
5. Não há que se falar em redução da reprimenda por suposto excesso condenatório, se a mesma foi devidamente dosada pelo Juízo a quo, atendendo aos parâmetros estipulados pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito sub judice.
6. Recurso parcialmente conhecido, mas negado provimento à parte cognitiva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, porém para negar provimento à parte cognitiva, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. FASES DISTINTAS. PELA REJEIÇÃO DA PRELUDIAL. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COESOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM mantido. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO.
1. As regras dos art. 76 e 77 do Código de Processo Penal , que determinam, nas hipóteses de continência ou conexão, a reunião dos processos em um juízo, são excepcionadas pelo fato de haver sentença definitiva em algum deles, como no caso em comento. Com isso...
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO DA DEFESA: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5o, XXXVIII, "c", da Carta Magna.
3. A decisão dos jurados encontra-se em total consonância com a prova do autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
4. Reconhecidas as qualificadoras pelo Tribunal do Júri, amparadas no contexto fático que lhe foi apresentado, não é dado ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação, desconstituir a opção dos jurados, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos assegurada constitucionalmente.
APELAÇÃO DA PARQUET: DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
5. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal, individuada a conduta do apelante e fixada a pena na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
6. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO DA DEFESA: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a t...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM INCLUSÃO NO PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRABALHO EXTERNO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO. DECISÃO REFORMADA.
1. Conforme sedimentado na Súmula Vinculante nº 56/STF, pacificou-se o entendimento no sentido de que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo ser observados os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário nº 641320. Entretanto, o conteúdo deste enunciado não permite a concessão, a todo e qualquer apenado, de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico.
2. Inexistindo vagas em estabelecimento adequado, o juízo da execução deverá realizar exame detalhado da situação dos detentos dos regimes menos gravosos, avaliando a natureza dos crimes que ensejaram a condenação, o saldo de pena a cumprir e as condições subjetivas do convicto; tudo no sentido de individualizar cada conjuntura, desenvolvendo, ao mesmo tempo, soluções que minimizem a insuficiência da execução. Caso seja necessário, poderá promover a saída antecipada de outro preso do regime deficitário, que reúna melhores condições, abrindo, assim, a vaga faltante.
3. No caso concreto, o reeducando não reúne mérito subjetivo para permanecer excepcionalmente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e concessão de trabalho externo.
4. Trata-se de condenado por sete crimes de roubo circunstanciado, receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, que ostenta elevadíssimo saldo de pena a cumprir mais de 30 anos havendo notícia de que na vigência dos benefícios concedidos a partir de 2010, reincidiu no crime de roubo em 2012, tendo regredido ao regime fechado em 2013, sendo-lhe concedido nova progressão em 2017.
5. Agravo provido. Revogada decisão concessória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para, com base no disposto na Súmula Vinculante nº 56/STF, revogar a decisão que incluiu o apenado nas condições de prisão domiciliar monitorada e concessão de trabalho extramuros, determinando seu imediato recolhimento a estabelecimento compatível com o regime semiaberto exceto se estiver recolhido ao fechado por outro motivo -, cabendo ao Juízo de Execução, caso necessário, promover a saída antecipada de outro reeducando que esteja ocupando vaga junto ao referido regime e que reúna melhores condições, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM INCLUSÃO NO PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRABALHO EXTERNO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO. DECISÃO REFORMADA.
1. Conforme sedimentado na Súmula Vinculante nº 56/STF, pacificou-se o entendimento no sentido de que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo ser observados os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário nº 641320. Entretanto, o conteúdo deste enunciado não permi...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO. PEDIDO PREJUDICADO. PROGRESSÃO SUPERVENIENTE. MODO SEMIABERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Resta prejudicado o pedido de detração, pautado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, quando já concedida ao apenado, pela Vara de Execução Criminal competente, a progressão do regime fechado para o intermediário - objeto do recurso.
2. Pelo não conhecimento do presente agravo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, declarando prejudicado o pedido, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO. PEDIDO PREJUDICADO. PROGRESSÃO SUPERVENIENTE. MODO SEMIABERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Resta prejudicado o pedido de detração, pautado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, quando já concedida ao apenado, pela Vara de Execução Criminal competente, a progressão do regime fechado para o intermediário - objeto do recurso.
2. Pelo não conhecimento do presente agravo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECARIEDADE DA PROVA INDICIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA HÍGIDA E APTA PROCESSUALMENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por objetivo o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento, ante a precariedade da prova indiciária.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indício de Autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilidade do pedido.
3. A denúncia, como a peça que deflagra e dispara o mecanismo punitivo estatal, deve atender aos requisitos existenciais do art. 41, do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, identificando os acusados, apondo a classificação jurídica e, por fim, acostando-se o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.
4. In casu, se vê que a denúncia é hígida em seu conteúdo e apta processualmente para deslinde da ação penal, não apresentando nenhuma marca que a caracterize como inepta.
5. Verifica-se na peça a descrição clara dos fatos, de forma a possibilitar o exercício do direito à ampla defesa. O fato em comento tem tipicidade fundada em lei penal e a documentação apresentada indica possível autoria atribuída ao paciente, a qual deverá ser devidamente apurada em sede de instrução criminal.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECARIEDADE DA PROVA INDICIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA HÍGIDA E APTA PROCESSUALMENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por objetivo o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento, ante a precariedade da prova indiciária.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indício de Autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilida...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS.
1. Condenado à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena imposta.
2. Compulsando os autos, extrai-se que os depoimentos colhidos ao longo do processo apontam que a vítima e as testemunhas foram uníssonas em reconhecer o recorrente como um dos autores do roubo em comento, tendo sido narrada de forma clara a dinâmica dos fatos.
3. Sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra das vítimas e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, são capazes de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
4. Desta forma, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação do réu pelo crime de roubo majorado, sendo inviável sua absolvição, não merecendo a sentença, portanto, qualquer reparo neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO.
5. O juiz de piso, quando da análise das circunstâncias judiciais, considerou desfavoráveis ao réu os vetores da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos, das consequências do crime e do comportamento da vítima. Por isso, afastou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 04 (quatro) anos.
6. Deve ser mantido o desvalor atribuído à culpabilidade, pois o modus operandi descrito pelo julgador (réu que adentrou no estabelecimento, rendeu cerca de quinze funcionários e agrediu fisicamente a vítima) demonstra maior reprovabilidade na sua ação, justificando a exasperação da pena-base.
7. Sobre os antecedentes, importante ressaltar que ainda que o réu ostente diversos registros criminais, inclusive com trânsito em julgado, tem-se que os mesmos, à exceção do que será utilizado na 2ª fase da dosimetria, decorreram de fato cometido em momento posterior ao objeto deste recurso, razão pela qual não podem servir para caracterizar maus antecedentes. Desta feita, necessário se faz retirar o traço negativo atribuído à mencionada vetorial. Precedentes.
8. No que tange à personalidade, tem-se por imperiosa a neutralidade do vetor, vez que a dedicação do agente a práticas delitivas, extraída de processos em curso, não pode ser utilizada pela elevar a pena base, conforme enunciado sumular nº 444 do STJ, quer seja no vetor antecedentes, quer seja em qualquer outro do art. 59 do Código Penal.
9. Além disso, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ficha criminal do réu tem análise em locais próprios do processo dosimétrico, quais sejam, antecedentes e reincidência, não sendo cabível, por isso, sequer a utilização de condenações transitadas em julgado para negativação da personalidade e da conduta social. Precedentes.
10. Sobre os motivos e consequências do crime, tem-se que foram utilizados pela instância a quo fundamentos inerentes ao próprio delito de roubo, razão pela qual deve ser retirado o traço negativo, sob pena de bis in idem.
11. Faz-se necessário também retirar a exasperação decorrente da valoração negativa do "comportamento da vítima", tornando neutra a circunstância, já que de acordo com os ensinamentos doutrinários, corroborados pela jurisprudência pátria, tal vetorial não pode ser entendida como desfavorável ao acusado. Precedentes.
12. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade), fica a pena-base redimensionada ao patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
13. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante de reincidência, tendo o julgador elevado a sanção em 1/6, o que não merece alteração, pois conforme já apontado linhas acima repousa contra o acusado condenação de nº 2000546-11.2002.8.06.0001, cujo trânsito em julgado se deu em momento anterior à prática do crime objeto deste recurso, sendo hábil, portanto, a ensejar os efeitos do art. 63 do Código Penal. Assim, fica a sanção, neste momento, no montante de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
14. Na 3ª fase da dosagem, o magistrado elevou a reprimenda do réu em 2/5, levando em consideração o reconhecimento de duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes). Ocorre que, de acordo com o enunciado sumular nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, razão pela qual os fundamentos do julgador mostraram-se inidôneos.
15. Contudo, alicerçado pelo amplo efeito devolutivo da apelação, entende-se que tal conclusão não enseja a aplicação, ao caso concreto, da fração mínima, pois o fato de o delito ter sido praticado por três agentes (número superior ao exigido pela lei para a configuração da causa de aumento), estando todos eles armados, conforme narrado pela vítima, justifica a aplicação da fração de 3/8.
16. Fica a pena definitiva, portando, redimensionada de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão para 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Diminuída a pena privativa de liberdade, deve-se também reduzir a pena de multa, ficando a mesma fixada em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
17. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no fechado, pois o quantum de pena imposto, a reincidência do réu e a presença de circunstância judicial negativa enquadram o caso no art. 33, §2º, 'a' c/c art. 33, §3º, todos do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo das execuções.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1012355-83.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Desembargador Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS.
1. Condenado à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 29 do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e excesso de prazo.
2. No que tange às alegações feitas, convém destacar que o impetrante não carreou os autos com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco com cópia do espelho processual ou qualquer documento que comprove o trâmite desregular.
3. Analisando detidamente à documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e com qualquer documento que comprove a desídia do Estado-Juiz no impulsionamento do feito, mas juntou tão somente o termo de audiência, onde foi indeferido o pedido de relaxamento.
4. O ônus da prova das alegações cabe ao impetrante, não comportando no procedimento marcado por via estreita, dilação probatória para apurar eventual ilegalidade do ato emanado de autoridade judicial, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante, sendo o não conhecimento da ordem medida que se impõe.
5. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 29 do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e excesso de prazo.
2. No que tange às alegações feitas, convém destacar que o impetrante não carreou os autos com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco com cópia do espelho processual ou...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. SUPERADA A ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS. COISA JULGADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alega excesso de prazo na formação da culpa e requer a extensão dos benefícios concedido ao corréu da ação penal.
2. Impende ressaltar inicialmente que no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que sua verificação não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. No caso em análise, conforme se constata da análise da documentação referente à ação penal nº 0005960-10.2015.8.06.0117, foi possível verificar que a instrução processual fora encerrada em audiência ocorrida no dia 02/05/2018 com abertura de prazo para a apresentação de memoriais. Em 21/05/2018 fora apresentado memoriais escritos pelo Ministério Público e em 30/05/2018 o paciente apresentou os seus. Desse modo, uma vez constatado que a instrução processual fora encerrada tem-se que resta superada a alegativa de excesso de prazo pelo entendimento da súmula 52 do STJ,
4. Já quanto ao pedido de extensão de benefícios concedido ao corréu Antônio Ivo tem-se que não merece prosperar, pois esta matéria já fora objeto de análise nos autos do Habeas Corpus de nº 0626730-64.2017.8.06.0001, tendo sido denegado ante a ausência de similitude fático processual, impondo-se o não conhecimento da presente ordem em face da existência da coisa julgada, conforme entendimento já sedimentado por esta Corte de Justiça.
5. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no julgamento da ação penal de origem.
6. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHEÇER PARCIALMENTE do writ, mas para DENEGÁ-LO, haja vista não restar configurado o constrangimento ilegal.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. SUPERADA A ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS. COISA JULGADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alega excesso de prazo na formação da culpa e requer a extensão dos benefícios concedido ao corréu da ação penal.
2. Impende ressaltar inicialmente que no que concerne a alegação de...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUSBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUICIONAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO.ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente encontra-se preso em unidade Prisional Federal, requerendo a transferência para o sistema carcerário do Estado do Ceará.
2. Segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem-se que é incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sendo portanto matéria relativa a execução penal, a qual deverá que manejada através de recurso próprio, no caso agravo de execução, sendo esta a via própria para enfrentar a matéria, razão pela qual o não conhecimento da presente ordem é medida que se impõe. Precedente.
3. Em análise, de ofício, acerca de flagrante ilegalidade ou teratologia vê que a decisão que renovou a permanência do apenado em Unidade Penal Federal, fundamentou-se na extrema periculosidade do apenado (Fabinho da Pavuna), uma vez que responde a uma extensão lista de crimes (extorsão mediante sequestro, homicídio qualificado em concurso de pessoas, roubo majorado, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo, falsa identidade e furto qualificado, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), bem como pelo fato de exercer liderança e articular prática de crime de dentro do sistema prisional, comandando reiteradas fugas e resgastes no sistema prisional, sendo considerado um dos detentos mais perigosos do Estado do Ceará, inclusive já fugiu de todos os presídios em que cumpriu pena, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão.Precedentes.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUSBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUICIONAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO.ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente encontra-se preso em unidade Prisional Federal, requerendo a transferência para o sistema carcerário do Estado do Ceará.
2. Segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem-se que é incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sendo portanto matéria...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Transferência de Preso
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECAMBIAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO DA POSSIBILIDADE DE VERIFICAR EVENTUAL ILEGALIDADE. JUÍZO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. PEDIDO QUE DEVE SER FEITO NO JUÍZO COMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente condenado à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, preso em Goiânia GO, que solicitou o recambiamento por diversas vezes.
2. Faz-se imprescindível trazer o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto na hipótese, de modo que a orientação das referidas cortes volta-se para o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada existência de flagrante ilegalidade no ato judicial.
3. Observa-se que o paciente foi preso preventivamente em 05/06/2017 em Goiânia e que foram solicitadas por diversas vezes seu recambiamento, ocasião em que a autoridade coatora quedou-se inerte, vindo posteriormente a declinar de sua competência, tendo em vista que o acusado se encontra sob a jurisdição da Comarca de Goiânia GO.
4. Posto que o magistrado declinou a competência e determinou a distribuição da Carta de Guia para uma das Varas de Execução Penal da mencionada comarca, percebo que o pedido de recambiamento deve ser feito perante o referido Juízo, agora competente para examinar a questão.
5. Além disso, percebe-se que o apenado possui o critério objetivo para a progressão de regime, qual seja, o lapso temporal. Todavia, o art. 112 da LEP determina, além do objetivo, o critério subjetivo, que diz respeito ao bom comportamento carcerário. Contudo, verificou-se que o impetrante não cuidou de comprovar nos autos da presente ação este requisito subjetivo que teria o apenado.
6. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, NÃO CONHECER o writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECAMBIAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO DA POSSIBILIDADE DE VERIFICAR EVENTUAL ILEGALIDADE. JUÍZO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. PEDIDO QUE DEVE SER FEITO NO JUÍZO COMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente condenado à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade,...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE PODE SER CORRIGIDA POR ESTA E. CORTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude da falta de fundamentação na dosimetria da pena. No mérito, pede a absolvição, pois o acidente teria sido causado pela vítima. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da sanção, com a retirada da causa de aumento da omissão de socorro. Pede ainda a aplicação do art. 24 do Código Penal ao caso em tela.
2. No que tange à falta de fundamentação arguida, ao contrário do que afirma a defesa, entende-se que tal não seria causa suficiente para ensejar a nulidade do decisum vergastado e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que seja proferida nova sentença, pois o magistrado, utilizando-se do livre convencimento motivado, externou as razões que o levaram a aplicar a sanção no patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e, por isso, entendo que a insurgência do réu não seria causa suficiente para ensejar a nulidade do decisum vergastado e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que fosse proferida nova sentença, pois caso seja constatado vício na idoneidade dos fundamentos, este pode ser corrigido por esta e. Corte, uma vez que cabe ao órgão ad quem, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, analisar todos os termos da sentença condenatória, inclusive a dosimetria da pena, e corrigi-la se esta apresentar alguma irregularidade, sendo desnecessária a devolução dos autos ao juízo de piso. PRELIMINAR REJEITADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
3. Compulsando os autos, extrai-se que a culpa na conduta do réu restou devidamente demonstrada, pois além de não possuir habilitação para dirigir, avançou o sinal vermelho e colheu a motocicleta da vítima, agindo, portanto, com imperícia e imprudência.
4. Ressalte-se que de acordo com os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar manobra de deslocamento lateral (no caso, o réu) deve, além de sinalizar com antecedência, certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, o que não foi feito de forma correta, havendo a quebra do dever objetivo de cuidado, devendo ser mantida a condenação pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
5. Por fim, merece reproche o pleito defensivo de aplicação do art. 24 do Código Penal no caso em tela, já que pelo que se viu do acervo probatório colhido, não se está diante de situação de estado de necessidade, não tendo o réu praticado o ato para salvar-se de perigo atual que não tenha provocado por sua vontade, principalmente levando-se em consideração que, ao ultrapassar o sinal vermelho, foi o próprio recorrente quem causou o perigo apontado.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA ACESSÓRIA, DE REDUÇÃO DO VALOR ATINENTE À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
6. O sentenciante, conforme se observa do trecho acima transcrito, fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção, o que não merece alteração.
7. Na 2ª fase, não foram aplicadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ocorre que necessário se faz o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, pois o réu assumiu que dirigia o veículo envolvido no acidente, bem como relatou que não possuía permissão para dirigir, tendo tais elementos sido utilizados para fundamentar a condenação do apelante. Contudo, deixa-se de diminuir a pena, em observância ao enunciado sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Na 3ª fase da dosagem da sanção, a pena foi aumentada em 1/3 porque foi reconhecida a majorante do art. 302, I do CTB, o que se mantém, pois, de fato, o apelante não possuía CNH ao tempo dos fatos. Mencione-se que o pedido da defesa para afastar a majorante de omissão de socorro não merece sequer conhecimento, pois conforme se vê na sentença, o julgador de piso afastou sua incidência, não tendo sido utilizado para fins de elevação da reprimenda.
9. Permanece a pena definitiva, portanto, no patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, conforme aplicado em 1ª instância.
10. Observando-se o intervalo do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, altera-se a pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção de CNH para o período de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Precedentes.
11. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, pois o quantum de sanção imposto enquadra o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal, relembrando-se ainda que o réu é primário e não foi negativada nenhuma circunstância judicial do art. 59, CP.
12. Permanece a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
13. Por fim, deve-se, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa, decotar a condenação à reparação de danos (art. 387, IV do CPP), pois não houve pedido expresso na denúncia, não tendo o julgador sequer informado os parâmetros utilizados para a fixação do quantum. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, SENDO REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA ACESSÓRIA, REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DECOTADA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0142995-79.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e negar-lhe provimento, sendo ainda rejeitada a preliminar arguida. De ofício, fica redimensionada a pena acessória, reduzido o valor da prestação pecuniária e excluída a condenação pela reparação dos danos, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE PODE SER CORRIGIDA POR ESTA E. CORTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude da falta de fundamentação na dosimetria da pena. No mérito, pede a absolvição, pois o acidente teria sido causado pela vítima. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da sa...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Silas Ferreira de Aquino, condenado à pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa pelo crime de roubo majorado em concurso formal; à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela a quadrilha armada, e à reprimenda de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pela falsidade ideológica, interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e do direito de recorrer em liberdade. No mérito, requer a absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação.
2. Valdeci Soares Rodrigues, por sua vez, condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa pelo roubo majorado e de 02 (dois) anos de reclusão pela quadrilha armada, interpôs esta apelação requerendo sua absolvição e, subsidiariamente, pedindo o redimensionamento da pena imposta e a alteração do regime de cumprimento da sanção. Requer também a concessão da justiça gratuita.
3. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício pois, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (12/07/2013) e a presente data totalizado mais de 04 (quatro) anos e inexistindo, neste ínterim, causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 299 do Código Penal para o réu Silas Ferreira de Aquino encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser aqui reconhecida de ofício.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A AUTORIA DOS RECORRENTES.
4. Compulsando os autos, extrai-se que as vítimas apontaram que na manhã dos fatos um veículo preto havia ido até a frente da residência e retornado de ré, tendo logo depois chegado duas pessoas em uma moto e anunciado o assalto.
5. Importante ressaltar que um dos policiais informou que o Honda Civic preto, de placas com final 5555 (veículo no qual estavam os réus), teria aparecido nas filmagens de um condomínio próximo rodando, por duas vezes, na rua da casa da vítima.
6. Os ofendidos também ressaltaram que durante o assalto, mais precisamente após ouvirem uma sirene de polícia, um dos assaltantes realizou uma ligação pelo celular informando para o ouvinte, em resumo, que "havia sujado". Aqui, mencione-se que o momento de realização da ligação coincidiu com aquele em que um dos policiais atendeu o telefone do recorrente Silas e ouviu a pessoa do outro lado da linha (de nome Roberto) dizer exatamente que "havia sujado", o que demonstra o liame entre os dois homens que estavam dentro da casa subtraindo os pertences e os recorrentes, que davam apoio e esperavam do lado de fora o retorno dos outros agentes.
7. Relembre-se ainda que, segundo Dallyanna Maia Pinheiro, um dos assaltantes havia lhe dito que não se preocupassem que eles não iam machucá-los, mas que havia mais gente do lado de fora, informação esta que vai ao encontro da presença dos ocupantes do Honda Civic em local bem próximo da residência escolhida como alvo do assalto.
8. Ressalte-se que houve quebra do sigilo telefônico na linha da pessoa de nome "Roberto", tendo sido registradas ligações na manhã do roubo para ambos os recorrentes, conforme esclarecido pelo Ministério Público nas alegações finais, fls. 383/389, o que vai ao encontro dos depoimentos das vítimas, na medida em que estas informaram que durante a ação delitiva houve outras ligações anteriores a que foi atendida pelo policial, tendo em uma delas um dos assaltantes mandado o interlocutor "ter calma, que eles estavam trabalhando" ou "continuar copiando e avisar se sujasse alguma coisa".
9. Desta feita, considerando os depoimentos prestados pelas vítimas - os quais possuem elevada eficácia probatória em crimes cometidos às ocultas, bem como os relatos dos policiais que abordaram os agentes, tem-se que resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para proferir decreto condenatório em desfavor dos recorrentes no que tange ao crime de roubo, não merecendo a sentença reforma neste ponto. Precedentes.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE QUADRILHA ARMADA. PROVIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO.
10. Sabe-se que o núcleo central do crime de quadrilha ou bando atualmente denominado associação criminosa era a associação estável e permanente de mais de três pessoas com a finalidade de cometer crimes.
11. Porém, inexiste no caso em tela a certeza necessária para que se condenem os apelantes pela prática do delito de quadrilha, uma vez que não restou provado nos autos que os acusados estavam juntos de forma estável e permanente para cometer delitos pois, pelo que se extrai da denúncia e da sentença, o Parquet e o juízo de 1º grau se valeram de elementos extraídos dos autos que demonstravam a união dos recorrentes para cometer um crime específico, qual seja, o assalto à residência da vítima João Eudes, e não ilícitos indeterminados.
12. Apesar de haver indícios da participação dos recorrentes em outros crimes, tal não basta para as suas condenações no delito de quadrilha apurado nestes autos, já que esta informação, por si só, não comprova os requisitos necessários para a configuração do delito do art. 288 do Código Penal, quais sejam, a permanência e a estabilidade da associação, a finalidade desta para o cometimento de crimes (a demonstração da convergência de vontades para o cometimento de ilícitos penais indeterminados) e o número mínimo de pessoas envolvidas, razão pela qual se impõe a absolvição dos recorrentes quanto a este delito. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA QUANTO AO DELITO DE ROUBO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE E NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
13. O sentenciante, ao dosar as penas, entendeu desfavoráveis para o réu Silas Ferreira de Aquino as circunstâncias judiciais relacionadas à conduta social, à personalidade, às consequências do crime e ao comportamento das vítimas. Por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses do mínimo legal, que é de 04 (quatro) anos.
14. Para o réu Valdeci Soares Rodrigues, foram negativados os vetores das consequências do crime e do comportamento das vítimas, afastando a pena-base em 05 (cinco) meses do mínimo legal de quatro anos.
15. Pois bem. No que tange ao desvalor atribuído à conduta social e à personalidade de Silas, tem-se que merece reforma a sentença de 1º grau. Diz-se isto porque a dedicação do agente a práticas delitivas, extraída de processos em curso, não pode ser utilizada pela elevar a pena base, conforme enunciado sumular nº 444 do STJ, quer seja no vetor antecedentes, quer seja em qualquer outro do art. 59 do Código Penal.
16. Além disso, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ficha criminal do réu tem análise em locais próprios do processo dosimétrico, quais sejam, antecedentes e reincidência, não sendo cabível, por isso, sequer a utilização de condenações transitadas em julgado para negativação da personalidade e da conduta social. Desta feita, ficam neutros os supracitados vetores. Precedentes.
17. Da mesma forma, deve ser retirada a negativação atribuída às consequências do crime, para ambos os réus, pois o prejuízo patrimonial e o trauma sofrido pelas vítimas é circunstância inerente a delitos como o da espécie, não tendo o julgador apontado nuances que demonstrassem que houve extrapolação dos limites do tipo penal. Precedentes.
18. Faz-se necessário também retirar a exasperação decorrente da valoração negativa da circunstância judicial do "comportamento da vítima", tornando neutra a circunstância, já que de acordo com os ensinamentos doutrinários, corroborados pela jurisprudência pátria, tal vetorial não pode ser entendida como desfavorável aos acusados. Precedentes.
19. Por fim, considerando o amplo efeito devolutivo da apelação, que permite ao órgão ad quem reanalisar as provas colhidas e, se for o caso, apresentar nova fundamentação para a dosagem da sanção sem que isto configure reformatio in pejus, tem-se que as circunstâncias em que o crime ocorreu pelos menos quatro pessoas envolvidas, tendo duas delas adentrado na residência para subtrair os bens e outras duas ficado do lado de fora dando apoio e esperando para facilitar a fuga, bem como os registros telefônicos apontando intensa troca de ligações entre os recorrentes nos dias próximos ao fato, e de terceiro com estes no momento do crime demonstram que houve premeditação na ação, o que justifica a negativação da culpabilidade dos agentes. Precedentes.
20. De modo que, remanescendo para ambos os réus traço negativo sobre um dos vetores do art. 59 do código Penal (culpabilidade), redimensiona-se a pena-base de Silas Ferreira de Aquino para o montante de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e a de Valdeci Soares Rodrigues para 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, observando a mesma proporção aplicada pelo juízo de piso.
21. Na 2ª fase da dosimetria não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, o que não merece alteração.
22. Na 3ª fase da dosagem, a reprimenda foi elevada em 5/12 em razão da presença de três majorantes (emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas). Deve ser mantido o reconhecimento das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, pois conforme demonstrado ao longo da instrução criminal, houve emprego de revólver durante os fatos, tendo o delito sido praticado por, no mínimo, quatro pessoas.
23. Em giro diverso, decota-se a majorante do inciso V, vez que conforme narrado pelas vítimas, a restrição da liberdade se deu por poucos minutos, apenas enquanto os agentes saíam da residência. Além disso, segundo os ofendidos, o local em que eles foram colocados possuía outra saída, tendo sido opção dos mesmos permanecer no quarto até que estivessem mais seguros. Precedentes.
24. Assim, tendo havido concurso de quatro agentes (número bastante superior ao mínimo para configurar a majorante do inciso II, §2º do art. 157 do Código Penal) e emprego de arma de fogo, eleva-se a sanção em 3/8, dada a maior reprovabilidade na ação. Precedentes.
25. Ainda na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/6 em razão do concurso formal de crimes, o que se mantém, pois conforme colhido durante o processamento do feito, foram subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos.
26. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão para 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão quanto ao réu Silas Ferreira de Aquino. Para Valdeci Soares Rodrigues, fica a sanção redimensionada de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
27. Uma vez reduzida a pena privativa de liberdade, é de se diminuir proporcionalmente a pena de multa, ficando a mesma no montante de 23 (vinte e três) dias-multa para Silas e 19 (dezenove) dias-multa para Valdeci, ambos à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
28. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de ambos os réus, pois o quantum de sanção imposto e a presença de circunstâncias judiciais negativas enquadra o caso no art. 33, §2º, 'a' c/c art. 33, §3º, todos do Código Penal.
29. Indefiro o pleito do réu Silas para recorrer em liberdade, vez que o ergástulo restou devidamente fundamentado no risco concreto de reiteração delitiva.
30. Deixa-se de conhecer o pedido de justiça gratuita, vez que o mesmo é de competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE SILAS FERREIRA DE AQUINO QUANTO AO DELITO DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL, PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0480347-27.2011.8.06.0001, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente dos recursos e dar-lhes parcial provimento. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu Silas Ferreira de Aquino quanto ao crime do art. 299 do Código Penal, em razão da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Silas Ferreira de Aquino, condenado à pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa pelo crime de roubo majorado em concurso formal; à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela a quadrilha armada, e à reprimenda de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pela falsidade ideológica, interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e do dire...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, II c/c art. 71, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as vítimas foram uníssonas em reconhecer o recorrente e o corréu como autores dos roubos em comento, tendo ambas narrado de forma clara a dinâmica dos fatos.
3. Dito isto, sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra das vítimas assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, são capazes de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
4. Os policiais arrolados como testemunhas, durante a instrução, também confirmaram a empreitada criminosa, como se depreende dos trechos colacionados. Importante salientar que tais depoimentos são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida, tendo o recorrente sido preso em flagrante, de posse dos bens subtraídos. Precedentes.
5. Desta forma, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação do réu pelo crime de roubo majorado, sendo inviável sua absolvição, não merecendo a sentença, portanto, qualquer reparo neste ponto.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR.
6. O juiz de piso, quando da análise das circunstâncias judiciais, considerou desfavoráveis ao réu os vetores da culpabilidade e dos motivos do crime. Por isso, afastou a pena-base em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 04 (quatro) anos.
7. Ocorre que os fundamentos apresentados para negativar ambos os vetores mostraram-se deveras abstratos, não tendo o julgador informado, com nuances do caso concreto, por quais razões entendeu que a conduta do réu merecia maior reprovabilidade. Desta feita, medida que se impõe é a retirada do desvalor atribuído em 1ª instância, ficando neutros os vetores citados. Precedentes.
8. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada ao mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão.
9. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração.
10. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/3 em razão da presença da causa de aumento do art. 157, §2º, II do Código Penal, o que deve permanecer, vez que ficou comprovado que os delitos foram praticados por duas pessoas, interligadas por liame subjetivo.
11. Ainda na 3ª fase da dosagem, o julgador reconheceu que foram praticados dois delitos de roubo, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi o que ensejaria a imposição do art. 71 do Código Penal. Porém, deixou de aplicar a majorante trazida pelo referido artigo, por entender cabíveis as disposições do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
12. Ocorre que não agiu de forma acertada o sentenciante, vez que o parágrafo único do art. 68 limita sua incidência ao concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Diploma Repressivo, o que não é o caso, pois se está diante de uma majorante prevista na parte especial (art. 157, §2º, II do CP) e uma contida na parte geral (art. 71 do CP). Contudo, uma vez que só a defesa apresentou recurso de apelação, deixa-se de aplicar a aludida majorante, sob pena de reformatio in pejus.
13. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
14. Diminuída a pena privativa de liberdade, deve-se também reduzir a pena de multa, ficando a mesma fixada em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
15. Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, o magistrado, após detrair 01 (um) ano e 09 (nove) dias de prisão preventiva, o fixou em inicialmente semiaberto, o que deve permanecer, pois o quantum de pena imposto continua a enquadrar o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS IMPOSTAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0142812-11.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar improvimento ao recurso de apelação interposto. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, II c/c art. 71, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório.
2. Compulsando...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA ENTRE A DENÚNCIA E AS ALEGAÇÕES FINAIS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS INDIRETAS E ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPÉCIE. DECOTE NECESSÁRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 dias-multa pelo crime de furto praticado com rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa (art. 155, §4º, I e III), o réu interpôs apelação, pugnando pela (a) concessão de liberdade provisória; pelo (b) julgamento do feito em conformidade com o princípio da congruência, pela (c) remessa dos autos a Controladoria da Polícia para apuração da conduta dos policias envolvidos na ocorrência e pela (d) a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP.
2. O princípio da congruência não limita a atuação das partes, estando o Ministério Público e a defesa livres para alegarem o que entenderem de direito quando das alegações finais. Limita-se a atuação do órgão julgador, que não pode condenar o réu com base em fatos criminosos não narrados na denúncia, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. Na denúncia, o Ministério Público expressamente narrou que o réu "conseguiu penetrar o prédio através de arrombamento e utilização de chaves "MINCHAS"", razão pela qual não fere o princípio da correlação a condenação do acusado pelo crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e com emprego de chave falsa tipificado no art. 155, §4º, I e III, CPB.
4. Os depoimentos citados na sentença e prestados em juízo por Maria Neide Ribeiro, proprietária do imóvel, e Edilson Heider dos Anjos da Silva, um dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, estão em consonância com os demais elementos de prova produzidos em juízo e na investigação preliminar, mostrando-se idônea a conclusão de que o réu ingressou no imóvel com animus furandi e, antes de realizar subtração de bens, foi surpreendido por populares.
5. Assim, restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, sendo idônea a condenação fulcrada na prova testemunhal indireta (testemunhas que não presenciaram o fato) quando tais depoimentos estão em consonância com as demais provas dos autos.
6. Quanto a qualificado relativa ao rompimento de obstáculo, tem-se que, apesar de o cadeado supostamente inutilizado pelo recorrente ter sido apreendido, conforme auto de apreensão e apresentação constante às fls. 17 e 64, não há notícia nos autos de que se tenha realizado perícia no objeto, com o fim de demonstrar a existência da qualificadora, posto que, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
7. Também não há nos autos demonstração da impossibilidade de realização da referida perícia técnica, tendo a primeira instância ouvido tão somente testemunhas que dizem ter visto o cadeado quebrado no local, o que não se mostra suficiente para manter a qualificadora ante a existência de dúvida razoável (o réu nega ter quebrado o objeto e a proprietária do imóvel diz que ele pulou o muro) e os vestígios deixados pelo delito nesse ponto.
8. No que tange a qualificadora pertinente ao uso de chave falsa, tem-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o emprego de chave de feitio especial para abertura de fechaduras ("michas") não deixa vestígios e, por essa razão, não exige a realização de corpo de delito.
9. Diferentemente do portão da residência, cujo cadeado foi encontrado danificado, não há elementos nos autos que apontem dano à porta do imóvel, a fim de justificar a realização de corpo de delito. Inexistindo dano à referida barreira, inadmissível a alegação de que a perícia era imprescindível.
10. Em que pese a insurgência defensiva quanto à manutenção da prisão, tem-se que a reincidência é fundamento idôneo para manter a constrição cautelar com base na garantia da ordem público, notadamente, no caso do recorrente, que é reincidente específico e, em liberdade, poderá praticar novos delitos.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE.
11. O juízo a quo entendeu que a circunstância atinente à culpabilidade do réu era "patente" com base, segundo ele, nas "declarações das testemunhas em juízo", o que se mostra inidôneo para fins de exasperação de pena-base, uma vez referências vagas, genéricas e sem vinculação direta com elementos colhidos dos autos não têm o condão de negativar as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
12. A instância inferior qualificou a conduta social do réu como reprovável, sob o argumento de que "não [se] pode classificar de outra forma a tentativa de subtrair patrimônio alheio", todavia, é indevida a exasperação da pena-base com fundamento em elementos do próprio tipo penal. Precedentes do STJ.
13. Por outro lado, o acréscimo de pena na primeira etapa com base nos antecedentes criminais do réu deve ser mantido, haja vista que o recorrente, ao tempo dos fatos, já havia sido condenado por sentença transitada em julgado nos processos nº 1031727-18.2000.8.06.0001 e 0111084-49.2009.8.06.0001, conforme consulta ao sistema SAJ, bem como aos autos digitais da execução processada sob o nº 0143790-17.2001.8.06.0001, todos indicados na certidão de fls. 100/103.
14. De modo que, na 1ª fase, persistindo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do CP (antecedentes criminais), medida que se impõe é a redução proporcional da pena-base ao montante de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
15. Na 2ª fase, reconhece-se a agravante pertinente à reincidência (art. 61, I, CPB), bem como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), deixando de modificar o quantum de pena aplicado na primeira etapa em razão da possibilidade de compensação entre as referidas circunstâncias.
16. Na 3ª fase, reconhece-se a causa de diminuição de pena atinente à tentativa (art. 14, p.u, CPB), uma vez que o recorrente, embora tenha iniciado a execução do crime (ultrapassado a grade de proteção da residência), não conseguiu abrir a porta, apanhar os bens e sair do imóvel com a res, em razão de circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, realizou apenas um de quatro atos necessários à consumação do crime, razão pela qual a fração de redução merece ser redimensionada do mínimo legal (1/3) para 5/9, considerando o inter criminis percorrido.
17. Desse modo, fica a pena privativa de liberdade definitiva redimensionada de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão para 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
18. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, haja vista que, embora tenha sido fixada uma pena inferior a 4 (quatro) anos, o recorrente é reincidente e, portanto, não faz jus ao regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do CPB. Ademais, a fixação do regime fechado em sede de recurso exclusivo da defesa violaria o princípio do non reformatio in pejus.
19. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de suspender sua execução em razão do reconhecimento da reincidência, conforme vedação prevista nos arts. 44, I, e 77, I, do Código Penal Brasileiro.
20. Reduz-se a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 5 (cinco) dias-multa, mantendo a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
21. Cumpra-se a diligência requerida pela Defensoria Pública às fls. 139 e deferida pelo magistrado de piso à fl. 148, a fim de enviar cópia do exame de corpo de delito (fl. 113), declarações da vítima (fl. 53/55 e mídia digital) e interrogatório do réu (mídia digital) à Controladoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública, com fim de apurar a responsabilidade dos três policiais arrolados como testemunhas na denúncia.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTE DE UMA DAS QUALIFICADORAS E REDUÇÃO DA PENA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0072014-83.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. De ofício, decotar a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo e reduzir a pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA ENTRE A DENÚNCIA E AS ALEGAÇÕES FINAIS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS INDIRETAS E ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPÉCIE. DECOTE NECESSÁRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 dias-multa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94.
1. O Estado do Ceará interpôs a presente apelação questionando a determinação, exarada em sede de sentença, de pagamento de honorários advocatícios pelo trabalho de defensor dativo, afirmando que não fez parte do processo e, por isso, não poderia arcar com o referido ônus. Disse também que não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência financeira do réu.
2. Sabe-se que é direito do réu o exercício da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, bem como que é dever do Estado garantir a assistência judiciária gratuita, conforme art. 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o que é feito muitas vezes por meio da Defensoria Pública. Desta forma, em comarcas nas quais não haja estrutura, ou seja deficiente a atuação da Defensoria faz-se necessária a nomeação de defensor dativo para patrocinar a causa, evitando que seja prejudicada a ampla defesa do réu.
3. Há de se lembrar que foi reconhecida a hipossuficiência do réu, bem como o magistrado discorreu na sentença sobre a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Marco, onde tramitou o feito originário, autorizando, portanto, a condenação do Estado ao pagamento dos referidos honorários.
4. Dito isto, existe previsão legal determinando o pagamento de honorários advocatícios, pelo Estado, nos casos em que, por impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local, for necessário nomear defensor dativo para o exercício do munus público (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94), uma vez que o garantidor foi deficiente no cumprimento do dever de prestação da assistência judiciária gratuita.
5. Salienta-se ainda que a fixação dos honorários se deu em sentença penal condenatória, tendo o Estado sido o autor da ação (já que detém o jus puniendi), sendo descabida a sua tese de que não fez parte da demanda e, por isso, seria isento do pagamento aqui discutido.
6. Assim, não há como prosperar o presente pleito, uma vez que a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado para defensor dativo nomeado em razão da inexistência de Defensoria Pública atuante na Comarca de Marco encontra-se albergada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria. Precedentes STJ e TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003586-17.2012.8.06.0120, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94.
1. O Estado do Ceará interpôs a presente apelação questionando a determinação, exarada em sede de sentença, de pagamento de honorários advocatícios pelo trabalho de defensor dativo, afirmando que não fez parte do processo e, por isso, não poderia arcar com o referido ônus....
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECOTE DO TRAÇO NEGATIVO DOS VETORES ATINENTES ÀS CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS. MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE POR OUTROS FUNDAMENTOS. CONDUTA SOCIAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES QUE NÃO CONDUZ À VALORAÇÃO NEGATIVA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A VALORAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PREVISTO NO ART. 33, §2º, 'C', DO CPB.
1. Condenada à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão e à sanção pecuniária de 50 salários mínimos pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecentes tipificado à época no art. 12 da Lei n. 6.368/76, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a (a) redução da pena aplicada e (b) a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da sanção corporal.
2. O juízo a quo deu traço negativo às circunstâncias atinentes à culpabilidade, às consequências e aos motivos do crime, utilizando-se de alegações genéricas e de elementos inerentes ao próprio tipo penal, o que se mostra inidôneo, pois, no processo de individualização da pena, não basta dizer que a "culpabilidade é reprovável" que as "consequências foram relevantes" e que os "motivos não justificam a conduta", é imprescindível a demonstração de quais elementos constantes nos autos levaram o sentenciante às referidas conclusões.
3. Inexistindo elementos nos autos para manter o traço negativo dado aos vetores das consequências e motivos do crime, devem ser eles considerados neutros.
4. Por outro lado, resta demonstrado nos autos elementos que denotam maior reprovabilidade da conduta da apelante e justificam a manutenção do traço negativo do vetor da culpabilidade, na medida em que traficava drogas em local, no mínimo, bastante frequentado por crianças (sua residência).
5. Embora a recorrente tenha dito que sua filha morava com a madrinha, resta demonstrado nos autos que a casa sempre era frequentada por uma criança, sendo que, nas duas prisões que ocorreram na residência, uma criança esteve presente no local, seja durante o flagrante ou logo depois.
6. Em que pese o magistrado de piso ter apontado os registros constantes na certidão de fl. 76 para concluir que a conduta social da recorrente era "voltada à prática de atos de relevância penal", tem-se que, das três anotações constantes na referida certidão (fl. 76), uma diz respeito a esta ação penal (2005.0017.9744-2 número do SPROC), outra a um processo cuja ré teve sua punibilidade extinta pela prescrição (2000.0146.8965-1) e outra na qual foi absolvida com base no art. 386, II, CPP (2002.0007.5576-9), não servindo, portanto, para exasperar a pena-base.
7. Ademais, a conduta social diz respeito ao convívio familiar, social e profissional do agente, não tendo relação com eventuais fatos ilícitos praticados pelo sentenciado.
8. No que concerne a personalidade, por sua vez, tem-se que o argumento de que a recorrente é usuária de drogas não pode ser utilizado para exasperar a pena-base, uma vez que o atual tratamento dado ao usuário de drogas possui víeis terapêutico em vez de repressivo. Precedentes STJ.
9. Ademais, ainda que se tenha reconhecido que a recorrente fazia de sua residência um local de comercialização de drogas, não vislumbro a possibilidade de, com base nesse fato, concluir que sua personalidade era voltada para a comercialização de drogas, na medida que a personalidade é composta por uma infinidade de fatores que não se resumem a um único momento da vida pregressa do agente.
10. Na primeira fase, remanescendo apenas uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), a pena-base deve ser fixada em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa, sendo a sanção corporal fixada com base no critério utilizado na primeira instância, por ser mais favorável ao réu e por força da vedação do reformatio in pejus.
11. Na segunda fase, apesar de a defesa requerer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CPB, a acusada, durante o interrogatório policial (fl. 54), negou a propriedade dos papelotes de maconha apresentados na delegacia pelos policiais, o que também o fez durante o interrogatório prestado em juízo (fl. 122), razão pela qual não deve incidir a atenuante da confissão espontânea, permanecendo a pena intermediária no quantum de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 24 dias de reclusão e 88 dias-multa.
12. Na terceira fase, não incidindo nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, redimensiono a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) salário mínimos para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de 24 dias de reclusão e 88 dias-multa, fixando para cada dia-multa o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista inexistirem elementos para aferir as condições socioeconômicas da ré.
13. Mantém o regime de cumprimento de pena no semiaberto, uma vez que, no presente caso, a recorrente, além ostentar circunstância judicial desfavorável, fazia de sua residência um ponto de comércio de entorpecentes, o que impõe a fixação de regime mais gravoso do que o previsto para quantum de pena aplicado (art. 33, §2º, 'c', CPB), o que se faz em atenção ao disposto no art. 33, §3º, do CPB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003143-63.2005.8.06.0071, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECOTE DO TRAÇO NEGATIVO DOS VETORES ATINENTES ÀS CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS. MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE POR OUTROS FUNDAMENTOS. CONDUTA SOCIAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES QUE NÃO CONDUZ À VALORAÇÃO NEGATIVA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A VALORAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PREVISTO NO ART. 33, §2º, 'C', DO CPB.
1. Condenada à pena privativa de lib...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVÓLVER ENCONTRADO DENTRO DO VEÍCULO DO RÉU.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo e o redimensionamento da pena imposta, sem prejuízo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. Compulsando os autos, extrai-se que restou suficientemente demonstrado que o acusado, no momento da prisão, portava arma de fogo em desacordo com os ditames legais, já que o próprio réu assumiu tal condição, o que foi corroborando pelo depoimento do policial em juízo. Assim, não há que se falar em absolvição.
3. A defesa sustenta que não houve crime de porte ilegal de arma de fogo e sim de posse irregular da arma, vez que o artefato foi encontrado dentro do veículo do réu e não na cintura ou punho do mesmo.
4. Ocorre que o art. 12 da Lei 10.826/2003 dispõe que só será enquadrada como posse irregular de arma a conduta daquele que possuir ou manter sob sua guarda a arma no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
5. In casu, conforme extensamente relatado, o revólver apreendido foi encontrado dentro do veículo de propriedade do réu e não na sua residência ou local de trabalho. Desta feita, não há como desclassificar a conduta imputada ao réu para o delito de posse irregular de arma de fogo, já que o automóvel não pode ser considerado extensão da residência do mesmo. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
6. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Por isso, afastou a pena-base em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de dois anos.
7. Sobre a culpabilidade, tem-se que o fato de a arma ter sido apreendida durante a madrugada não enseja, por si só, uma maior reprovação na conduta do apelante. Porém, em giro diverso, em consonância com o que foi afirmado pelo magistrado de 1º grau, tem-se que o fato de o réu estar embriagado (informação dada pelo policial em juízo) aponta uma maior periculosidade na ação de portar a arma, justificando a negativação da culpabilidade. Precedentes.
8. Ultrapassado este ponto, no que tange às circunstâncias do crime, tem-se que o julgador informou que estas desfavoreciam o réu. Ocorre que este fundamento se mostra inidôneo para exasperar a reprimenda, vez que é deveras abstrato, não trazendo qualquer nuance do caso que demonstre que houve extrapolação dos limites do tipo penal. Desta feita, fica neutra a vetorial.
9. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal (culpabilidade), fica a pena-base redimensionada para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
10. Na 2ª fase da dosagem da sanção, a reprimenda foi atenuada em 03 (três) meses em razão de o réu ter confessado a propriedade da arma, o que não merece alteração.
11. Fica a sanção definitiva, portanto, redimensionada de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
12. Diminuída a pena privativa de liberdade, impõe-se a redução proporcional da pena de multa, ficando a mesma no montante de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Mantém-se também o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
13. Fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução, tendo em vista o quantum de pena imposto e a primariedade do réu.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001473-33.2009.8.06.0173, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas impostas e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVÓLVER ENCONTRADO DENTRO DO VEÍCULO DO RÉU.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo e o redimensionam...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR REPRESENTADA LEGALMENTE POR SUA GENITORA E PORTADORA DE ACIDÚRIA METILMALÓNICA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM DIETA HIPOPROTÉICA E SUPLEMENTADA COM CARNITINA. SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO EX VI DO ART. 148 C/C O ART. 98, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA. NÃO CONFIGURADA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE PARA PROCESSAR A DEMANDA EM ALUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 12.342/94 E POR AUSÊNCIA DE ÓBICE DA LEI Nº 12.153/09 PARA APRECIAÇÃO DE DEMANDA NA QUAL FIGURE INCAPAZ COMO PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública quanto o Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude, ambas da Comarca de Fortaleza/CE, declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0177934-75.2015.8.06.0001 (Ação de Rito Ordinário com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela), interposta por menor representada por sua genitora, em desfavor do Estado do Ceará, em razão de ser a criança portadora de acidúria metilmalónica, pleiteando a concessão pelo demandado de medicação e alimentação especial, baseada em dieta hipoprotéica, tendo em vista o alto custo das mesmas, na ordem de R$ 3.211,23 (três mil, duzentos e onze reais e vinte e três centavos) por mês, não reunindo a família da paciente condições financeiras para arcar com o valor do tratamento.
3. A Exma. Juíza de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude, após receber o processo por redistribuição, suscitou o Conflito Negativo de Competência, ancorada no argumento de que, para que essa Vara especializada restasse competente para processar a demanda em apreço, seria necessário que a menor envolvida estivesse em situação de risco ou abandono, conforme previsto no art. 148 c/c o art. 98, ambos do ECA, o que não ocorre, vez que a infante reside com a genitora.
4. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar a demanda em pauta, com base no art. 109, inciso I alínea "a" da Lei nº 12.342/94 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e na ausência de qualquer óbice eventualmente imposto pela Lei nº 12.153/09 ao processamento de feito no qual o(a) demandante seja incapaz.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do incidente processual nº 0001034-75.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e dar-lhe provimento, para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE para conhecer e julgar a Ação de Rito Ordinário com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela nº 0177934-75.2015.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Relatora
Ementa
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR REPRESENTADA LEGALMENTE POR SUA GENITORA E PORTADORA DE ACIDÚRIA METILMALÓNICA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM DIETA HIPOPROTÉICA E SUPLEMENTADA COM CARNITINA. SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO EX VI DO ART. 148 C/C O ART. 98, AMBOS DO...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência