PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0179114-92.2016.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferido despacho pelo juiz a quo designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal do autor, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Entretanto, a parte autora não foi intimada/notificada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR), de fl. 129, como "DESCONHECIDO" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação.
3. Em se tratando de perícia médica, no qual é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, porquanto não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
5. Isto posto, faz-se necessária a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal do recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0176884-14.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE GUARDADA OU DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. TESE DE NÃO VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA LASTREADA EM CHEQUES. INVIABILIDADE DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Carla Silva Batista contra sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação monitória manejada pela ora recorrida ante a revelia da recorrente.
2. Da Preliminar de inépcia da inicial.
2.1. A bem da verdade, o que se percebe é que a parte ré deixou transcorrer o processo em primeira instância sem nada apresentar para tentar alegar nulidade da inicial nessa Segunda Instância.
2.2. "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse". Pet 9.971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi." (AgInt no AgInt no AREsp 889222/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2016).
2.3. Inclusive, observa-se que a falta da planilha com o índice de correção é vício sanável em primeira instância. Assim, ao restar silente se enquadra como nulidade guardada a questão do curador especial quando o marido da representante legal da empresa recebeu pessoalmente a carta de citação e restou silente. O que está comprovado é o verdadeiro abuso das normas processuais pela parte ré/recorrente.
2.4. Preliminar rejeitada.
3. Do mérito.
3.1. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (Súmula 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
3.2. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente. (AgRg no AREsp 572.243/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018).
3.2. Em face do princípio da reformatio in pejus deixa-se de reformar a sentença guerreada neste ponto, pois a alteração levaria a situação pior do que aquela exarada na sentença vergastada.
4. Apelação conhecida, mas para lhe negar provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0205310-41.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE GUARDADA OU DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. TESE DE NÃO VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA LASTREADA EM CHEQUES. INVIABILIDADE DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Carla Silva Batista contra sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação monitória manejada pela ora recorrida ante a revelia da recorr...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E A RETIRADA DO NOME DOS EXECUTADOS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 919, § 1º, C/C ART. 300, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que não recebeu os Embargos à Execução com efeitos suspensivos e que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a retirada do nome dos agravantes dos órgãos de restrição creditícia.
2. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a suspensividade aos embargos à execução será concedida se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante, relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e a prévia segurança do juízo por penhora, depósito, ou caução suficiente.
3. Na espécie, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi fundamentado na possibilidade de risco de dano irreparável sem, contudo, restar demonstrado que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, não se verificando a existência de um dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, é de se manter a decisão de primeira instância, que não concedeu a suspensividade.
4. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que são dois os requisitos cumulativos para a sua concessão, quais sejam, quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A tutela pleiteada exige a apresentação de prova suficientemente robusta que predisponha imediatamente o julgador ao reconhecimento do direito alegado pela parte que o invoca, ainda que provisoriamente, e a necessidade imperiosa de conceder desde logo o pretendido. Somente se justifica a abstenção da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito quando houver fortes indícios de que o inadimplemento se justifica. Ausente prova robusta nesse sentido, é de se manter o decisum.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E A RETIRADA DO NOME DOS EXECUTADOS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 919, § 1º, C/C ART. 300, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que não recebeu os Embargos à Execução com efeitos suspensivos e que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a retirada do nome dos agravantes dos órgãos de restrição creditícia.
2....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, DECLAROU A INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO A ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUITADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. QUANTUM SUFICIENTE PARA INDUZIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A discussão tange à possibilidade, ou não, da manutenção da hipoteca perante os adquirentes do imóvel, em favor da instituição financeira que custeou a obra, porquanto constituída de forma regular e em tempo anterior à aquisição do imóvel pelos demandantes.
2. Consoante a Súmula 308 do STJ - "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."
3. Nesta senda, descabida a manutenção de gravame sobre um bem que onera terceiro de boa-fé, notadamente quando este já efetuou o completo pagamento do imóvel, não podendo ser penalizado por eventuais pendências e dívidas da construtora/incorporadora perante a instituição financeira que disponibilizou os recursos para a realização da obra, visto que não faz parte desta relação.
4. As astreintes devem ser fixadas em valor suficiente para induzir seu destinatário ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Valor da multa arbitrado na origem em R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, que segue mantido.
5. O prazo para baixar o gravame, fixado em 60 (sessenta) dias, não se mostra exíguo, vez que o imóvel encontra-se quitado desde 14/12/2017, conforme confere o instrumento particular de quitação (fl. 218). Demais disso, não se vislumbra dificuldade para o agravante proceder à baixa do gravame, não se mostrando providência das mais difíceis, ainda mais quando se trata de atividade corriqueira das instituições financeiras.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, DECLAROU A INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO A ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUITADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. QUANTUM SUFICIENTE PARA INDUZIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A discussão tange à possibilidade, ou não, da manutenção da hipoteca perante os adquirentes do imóvel, em favor da instituição financeira que custeou a obra, porquanto constituída de forma regular e em tempo anterior à aquisição do imóvel pelo...
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO VELHO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, quando o postulante é pessoa jurídica, não existe presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela prestada, sendo imprescindível a efetiva comprovação da circunstância narrada.
2. No caso concreto, a recorrente não satisfez o ônus que lhe incumbia, vez que não juntou qualquer documento para amparar sua pretensão, tais como balancetes atuais de receitas e despesas, demonstrando seus ativos e passivos, limitando-se a juntar apenas procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de residência, requerimento de registro empresarial, documento pessoal do representante legal da promovente, proposta de compra de título de capitalização junto ao banco promovido, contrato de cédula de crédito bancário e laudo contábil do contrato em discussão, imprestáveis para configurar sua alegada condição de hipoossuficiência.
3. No que tange ao documento apresentado junto com a peça recursal trata-se de Declaração Simplificada de Rendimentos de 2015, relativa ao exercício de 2014, portanto, documento velho, sendo inadmissível sua apresentação neste momento processual.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO VELHO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despes...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO SOB O PÁLIO DE QUE HÁ CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. DEMANDAS QUE NÃO COINCIDEM NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO. ADEMAIS, A SIMPLES DISCUSSÃO DE DÍVIDA NÃO DESCARACTERIZA A MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. PROCEDIMENTO ADOTADO CORRETAMENTE, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne do presente Agravo cinge-se à inconformação do promovido com a decisão judicial que denegou o pedido de suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional, sob o argumento de conexão entre os feitos.
2. Já se consolidou o entendimento de que a ação revisional de contrato não guarda conexão com a busca e apreensão, uma vez que não coincidem o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, pois enquanto na primeira o objeto é a declaração de nulidade de cláusulas e a causa de pedir é a alegada cobrança abusiva, na segunda o objeto é a retomada da posse do bem e a causa de pedir é a alegada mora do devedor.
3. Ademais, de acordo com a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, o mero fato do devedor ajuizar ação revisional não descaracteriza a mora contratual, permanecendo este sujeito aos efeitos do Decreto-lei 911/69, dentre eles, a busca e apreensão do bem financiado, nos termos ali dispostos.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO SOB O PÁLIO DE QUE HÁ CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. DEMANDAS QUE NÃO COINCIDEM NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO. ADEMAIS, A SIMPLES DISCUSSÃO DE DÍVIDA NÃO DESCARACTERIZA A MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. PROCEDIMENTO ADOTADO CORRETAMENTE, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne do presente Agravo cinge-se à inconformação do promovido com a decisão judicial que denegou o pedido de suspensão da ação de busca e apreensão até o julgam...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Busca e Apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena em favor da instituição financeira credora.
2. O Decreto 911/69 garante ao devedor o direito de pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da concretização da busca e apreensão e consequente citação, após o que, não havendo pagamento, será consolidada a propriedade e a posse exclusiva do bem nas mãos do credor (art. 3º, §§ 1º e 3º).
3. No entanto, na hipótese dos autos, o procedimento foi invertido, vez que o Magistrado, sem observar que a liminar ainda não havia sido cumprida, julgou o feito, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor da instituição financeira.
4. Na verdade, a prestação jurisdicional da forma como feita nos autos é totalmente inócua para o credor, pois embora este tenha uma decisão judicial determinando a consolidação da posse do bem em seu favor, sequer tem esta posse.
5. Portanto, se não houve a busca e apreensão do bem, impossível é o decreto de procedência do pedido com a consolidação da propriedade e da posse plena nas mãos do credor fiduciário, razão pela qual é nula a sentença nos termos em que lançada.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Busca e Apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena em favor da instituição financeira credora.
2. O Decreto 911/69 garante ao devedor o direito de pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da concretização da busca e apreensão e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. NÃO MAIS SUBSISTE MOTIVO PARA O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, considerando a desafetação do rito dos recursos repetitivos, no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.438.263/SP e 1.361.799/SP, determinou o prosseguimento do feito, que até então encontrava-se sobrestado.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita a preliminar de suspensão do feito, sob o argumento de que o E. Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento dos processos que versem sobre o direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão.
3. In casu, tem-se que os efeitos de sobrestamento da repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e 591.797, ambos da Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, alcançam apenas as demandas em que se discute matéria constitucional relacionada ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I e nos Planos Bresser e Verão, estando excluídas "as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória".
4. Destaca-se que quanto à afetação da matéria relacionada à legitimação dos poupadores para o ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva em face da instituição financeira ora agravante, no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.438.263/SP e 1.361.799/SP, ambos da Relatoria do Exmo. Ministro Raúl Araújo Filho, deve ser consignado que os recursos foram desafetados em setembro de 2017, quando se ponderou que a temática já havia sido objeto de anterior deliberação daquela Corte Superior sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão. Deste modo, não mais subsiste motivo para o sobrestamento da ação.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. NÃO MAIS SUBSISTE MOTIVO PARA O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, considerando a desafetação do rito dos recursos repetitivos, no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.438.263/SP e 1.361.799/SP, determinou o prosseguimento do feit...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenação da requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago na via administrativa, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento, conforme § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. In casu, o recorrente não comprovou em momento nenhum que a seguradora apelada tenha deixado de efetuar o pagamento indenizatório na via administrativa, dentro do prazo legalmente estipulado. Para tanto, seria necessário a verificação do tempo transcorrido entre a entrega dos documentos exigidos pela lei e o dia que a ré efetuou o devido adimplemento, demonstrando assim que o prazo estipulado de 30 (trinta) dias não foi respeitado.
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenação da requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago na via administrativa, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento, conforme § 7º do art. 5º da Lei n. 6...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os relatórios médicos apresentados pelo autor na inicial são documentos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'ausente'. (fl. 139)
4. Diante da situação posta nos autos e a necessária intimação pessoal do autor, deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0127741-56.2015.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e Proc. 0830798-75.2014.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017).
6. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, no...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improcedente a impugnação apresentada pelo banco agravante, determinou o levantamento dos valores depositados, sendo a quantia apontada pela contadoria em favor da promovente e a diferença em favor do banco requerido.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminarmente a suspensão de processos que versem sobre a presente matéria; prescrição da execução; e carência de ação em razão da incompetência do juízo e necessidade de liquidação prévia, por ausência de título executivo. No mérito aduziu a existência de inconsistências dos parâmetros fixados pelo Juízo, bem como a inaplicabilidade de incidência de juros remuneratórios e a incidência dos juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença e não da citação na Ação Civil Pública.
3. Preliminar de Suspensão da presente demanda rejeitada. Não merece acolhida a referido preliminar uma vez que os efeitos de sobrestamento da repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e 591.797, ambos da Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, alcançam apenas as demandas em que se discute matéria constitucional relacionada ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I e nos Planos Bresser e Verão, estando excluídas "as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória".
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pela Corte Superior no REsp 1273643 / PR. Assim, no caso em tablado, tem-se que a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pela parte autora, ora agravada, em 26 de setembro de 2014 (fl. 77-100), foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria em 26 de setembro de 2019, não havendo portanto que se falar em prescritibilidade. Destaca-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública, e de acordo com a Corte Superior, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional, interrompe o referido prazo para propor a execução.
5. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo, posto que a parte autora, além de não ser poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
6. Preliminar de ausência de título executivo rejeitada. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. No entanto, a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial (fls. 335-337 da ação principal) para a realização dos cálculos nos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva, configura a prévia liquidação necessária.
7. Mérito. O recorrente reverbera em sua peça recursal que houve inconsistências nos cálculos apresentados pela contadoria questionando, além da forma e dos índices estipulados para realização dos referidos cálculos, o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a não incidência dos juros remuneratórios.
8. No presente caso, tem-se que o direito de discutir a forma ou os índices estipulados para realização dos cálculos da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão, em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, encontra-se precluso, pois o Juiz Monocrático, às fls. 300-302 (ação de cumprimento de sentença), determinou que os autos fossem remetidos à Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua para a realização dos cálculos referentes à liquidação do valor devido ao exequente, indicando, inclusive, a forma e os índices a serem adotados, no entanto, não houve, em tempo oportuno, nenhuma manifestação contrária por parte do banco recorrente.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improce...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Trata-se, portanto, da necessária realização de perícia médica por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame. Desta forma, é indispensável a sua intimação pessoal, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
3. In casu, como a apelante não foi intimada pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
4. Imperiosa a devolução dos presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização do exame pericial.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seg...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DO EXAME MÉDICO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à cobrança securitária em decorrencia de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito.
2. Sabe-se que para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Juízo a quo deve designar a realização da perícia médica por órgão oficial, pois a documentação médica apresentada pelo autor na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido.
4. É necessário que haja o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No caso em tablado, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios, no entanto não há nenhuma comprovação de que o autor tenha sido devidamente intimado.
5. Nos termos do art. 275 do CPC/15 faz-se necessária a intimação pessoal do demandante, devendo esta ser feita por Oficial de Justiça.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DO EXAME MÉDICO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à cobrança securitária em decorrencia de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito.
2. Sabe-se que para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vist...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO ALTERNATIVO DO AUTOR TOTALMENTE ACOLHIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRATOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas no que concerne à condenação ao pagamento da suncumbencia, que fora arbitrada de forma reciproca.
2. Como razões da reforma, argumenta o apelante que não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que seu pedido alternativo fora julgado procedente.
3. In casu, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial fora totalmente acolhida, considerado o pedido alternativo de indenização proporcional à lesão, descontado o valor recebido administrativamente, tendo em vista que se reconheceu o direito ao prêmio securitário e condenou-se a seguradora ao pagamento do montante proporcional à debilidade aferida pela perícia médica.
4. Tem-se que a pretensão inicial versa sobre o direito à indenização, sendo o quantum indenizatório aspecto meramente secundário da lide. Em razão deste desiderato, o caso é de atribuir à seguradora, de forma integral, o ônus da sucumbência.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO ALTERNATIVO DO AUTOR TOTALMENTE ACOLHIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRATOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas no que concerne à condenação ao pagamento da suncumbencia, que fora arbitrada de forma recip...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. VALOR DAS ASTREINTES QUE RECOMENDAM O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 995 DO CPC. SUPOSTA RECALCITRÂNCIA DA EMPRESA AGRAVADA PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO E OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA A ENSEJAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. TESES RECURSAIS A SEREM ANALISADAS MEDIANTE A NECESSÁRIA PROFUNDIDADE. VIA JUDICIAL INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Inicialmente, cumpre registrar que com a entrada em vigor do novel Código de Processo Civil, o art. 1.021 passou a prever a possibilidade do manejo do recurso de agravo interno adversando qualquer decisão proferida pelo relator, inclusive, em face de decisão monocrática que defere ou indefere efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada.
No caso dos autos, insurge-se o agravante contra a decisão monocrática deste relator que, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 1.848/1.855), manejado pela empresa agravada, com esteio nas disposições do art. 1.019, I, do CPC, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, sobrestando a execução provisória da multa (astreintes), fixada na ação de origem, até que esta e. Corte de Justiça julgasse o mérito do instrumental interposto pela agravada.
Malgrado os argumentos suscitados pelo agravante, penso que a solução adotada pela decisão hostilizada mostrou-se adequada para a hipótese em apreço, calcada na presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da suspensividade requerida, na jurisprudência do STJ, pondo em relevo princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Não se vislumbra, na hipótese, fatos novos a ensejar a reforma da decisão hostilizada, seja porque lastreada na norma prevista no art. 537, § 1º, I, do CPC/15, no sentido de que as astreintes podem ser revistas em momento posterior quando verificado que o valor arbitrado exacerbou à pretensão cominatória, sendo então conferida ao magistrado a faculdade de reduzir o valor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, seja porque se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados transcritos no bojo da decisão recorrida.
Demais disso, cediço que o montante alcançado a título de astreintes, ainda que comprovado o efetivo descumprimento da determinação judicial, deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo constituir natureza indenizatória, devendo apenas coibir o descumprimento de ordem judicial.
Ademais, é bem de se ver que as teses formuladas no presente recurso, relativas à suposta recalcitrância da empresa agravada para o cumprimento da determinação judicial (medida liminar) deferida pelo juízo a quo e de oferecimento de caução idônea apta a possibilitar o levantamento do montante bloqueado judicialmente, deverão ser analisados com a adequada e necessária profundidade, o que se mostra inviável através da presente via recursal, eis que destinada tão somente a aquilatar acerca do acerto ou desacerto da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo.
Registre-se, por oportuno, que a decisão ora agravada não é definitiva, uma vez que seu mérito ainda será apreciado pelo colegiado desta Colenda Segunda Câmara de Direito Privado.
Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão guerreada, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
RELATÓRIO
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. VALOR DAS ASTREINTES QUE RECOMENDAM O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 995 DO CPC. SUPOSTA RECALCITRÂNCIA DA EMPRESA AGRAVADA PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO E OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA A ENSEJAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. TESES RECURSAIS A SEREM ANALISADAS MEDIANTE A NECESSÁRIA PROFUNDIDADE. VIA JUDICIAL INADEQUADA. REC...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRANSPORTAR MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. AUTORIA COMPROVADA. PROVA oral. Confissão. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR ANALOGIA. PISO LEGAL APLICADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. INOCUIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A confissão e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão de cem caixas de Loprezel, popularmente conhecido por Omeprazol, sem nota fiscal, sem registro no órgão de vigilância sanitária e de procedência ignorada, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes.
3. A conduta de vender medicamento de procedência ignorada ou produto sem registro, quando exigível, é crime formal, que se perfaz com a simples exposição à venda, de modo que a realização de perícia para a configuração da materialidade é prescindível, podendo ser suprida por outros elementos probatórios, notadamente quando em convergência com as informações trazidas pelo inquérito policial.
4. Tendo em vista o precedente firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no bojo da Arguição de Inconstitucionalidade no HC 239.363/PR, em que foi declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do art.273, do CP, aplicou-se ao réu, por analogia, a pena prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/06, no seu piso legal. Dessarte, dou por inócuo o pedido de redução de pena.
5. Com relação à pena pecuniária, não se verifica qualquer exorbitância no quantum estabelecido pelo juiz sentenciante, não só porque guarda a devida proporcionalidade com a admoestação física fixada, mas também porque se mostra, primo visu, perfeitamente compatível com a situação econômica do réu (art. 60 do CPB).
6. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRANSPORTAR MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. AUTORIA COMPROVADA. PROVA oral. Confissão. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR ANALOGIA. PISO LEGAL APLICADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. INOCUIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILID...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES COM APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU INCIDÊNCIA DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA CONFIRMADA. CRIME TENTADO. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. INOCUIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA SANÇÃO-BASE AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES COERENTES. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CPB. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DOIS ASSALTOS PRATICADOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIAME VOLITIVO E MODUS OPERANDI DIVERSO. APELO NÃO PROVIDO.
1. A autoria do crime restou sobejamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das vítimas, corroborado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada em depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova.
3. Inacolhida a alegação de negativa de autoria.
4. Verificado que houve gesto constrangedor(perseguição) e palavras ameaçadoras (anúncio de assalto), circunstâncias fáticas capazes de configurar a grave ameaça, suficiente, pois, para tipificar o crime de roubo; não há como prosperar o pleito de desclassificação para o delito de furto seja na modalidade simples, com aplicação do princípio da insignificância, ou na privilegiada, conforme pretendido pela defesa.
5. "A jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de não aplicar o princípio da insignificância a crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa." (HC 365.549/SP)
6. Torna-se inócuo o pedido de reconhecimento do crime de roubo na modalidade tentado, se já configura em sentença que o réu foi condenado nas iras do art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.
7. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referência a conceitos vagos e genéricos, máxime ínsitos ao próprio tipo penal.
8. No caso concreto, não compete qualquer alteração na basilar, posto que na sentença recorrida as moduladoras encontram-se bem fundamentadas e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal.
9. A confissão espontânea digna de merecer a atenuação da sanção é aquela sem ressalvas, sem qualquer desculpa para amenizar o fato; o que não fez o apelante, que, na realidade negou a primeira imputação contida na denúncia e narrou história distorcida para o segundo caso de roubo, trazendo à baila a desistência voluntária.
10. "A teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida." (HC 191622/TO).
11. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados; ou seja, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior. Verificado a inexistência de liame entre os delitos e o emprego de modus operandi diverso uma pela perseguição e a outra pela abordagem direta, não há pecha na decisão primeva que considerou o concurso material.
12. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES COM APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU INCIDÊNCIA DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA CONFIRMADA. CRIME TENTADO. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. INOCUIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA SANÇÃO-BASE AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES COERENTES. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE INOMINADA. ART....
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. TESE CONTROVERTIDA. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INCONTESTE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORAR FRAÇÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA TORPEZA(MOTIVO DO CRIME). PENA DEVIDAMENTE APLICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, XXXVIII, "c", da Carta Magna.
3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, não se havendo falar em decisão contrária à prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
4. Ao qualificar a motivação propulsora do delito como torpeza, capitaneada pela raiva e vingança diante do fato da vítima não mais desejar o réu como companheiro, a partir de seu foro íntimo, os Jurados certamente filiaram-se à interpretação das provas com razoabilidade, diante do que não há que se falar em decote desta qualificadora. Assim como ficou caracterizado o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois jamais esta poderia supor tamanha agressão e, principalmente, pela hegemonia bélica do algoz.
5. Na linha de orientação perfilhada pelas Cortes Superiores é admissível a compensação integral entre a agravante da torpeza (motivo do delito) e a atenuante da confissão espontânea, ante a igualdade de preponderância, nos termos do art. 67 do Código Penal. Tese da defesa atinente a majoração da fração paradigma aplicada a atenuante da confissão espontânea sem respaldo. Precedentes.
6. A pena aplicada ao recorrente encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, perfeitamente adequado ao caso concreto, mormente levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado do julgador e as determinações dos arts. 59 e 68 do CP.
7. Recurso a que se nega provimento.
8. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. TESE CONTROVERTIDA. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INCONTESTE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORAR FRAÇÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA TORPEZA(MOTIVO DO CRIME). PENA DEVIDAMENTE APLICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO N...
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (SEGUNDO APELANTE). MATERIALIDADE E AUTORIAs COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
1. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas restou sobejamente comprovado pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão do entorpecente mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes.
SEGUNDO APELANTE: NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. INOCORRÊNCIA. PELA REJEIÇÃO. MÉRITO: NARCOTRAFICÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA AO PISO LEGAL. INSURGÊNCIA SEM RESPALDO. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. REGULARIDADE. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. DETRAÇÃO. ABATIMENTO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA SEM REFLEXO NO REGIME PRISIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
3. Não é nula a sentença que motiva a imposição da pena aplicada ao delito pelo qual foi condenado o réu, respeitando o princípio da individualização de pena na fase de aplicação, bem como também o princípio do devido processo legal, em observância estrita das regras esculpidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
4. Na individualização da sanção penal, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
5. A natureza e a quantidade da droga apreendida (211 gramas de cocaína), a forma como estavam acondicionadas para venda e as circunstâncias como se deu a prisão em flagrante, denotam que o recorrente se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não fazendo jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes
6. Na hipótese, ainda que abatido o período em que o apelante permaneceu preso preventivamente, não se admite a alteração do regime prisional para modalidade mais branda (regime inicial semiaberto), desde que considerado a constrição física definitiva aplicada em 06 anos e 06 meses de reclusão, em virtude da valoração negativa da maioria das moduladoras, não havendo falar em ofensa ao art. 387, §2º, do CPP. Precedentes.
7. Recurso a que se nega provimento.
8. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da penas imposta ao apelante, com a expedição do competente mandado de prisão, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer totalmente do recurso da apelante e parcialmente da insurgência do apelante, porém para negar-lhes total provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (SEGUNDO APELANTE). MATERIALIDADE E AUTORIAs COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
1. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas restou sobejamente comprovado pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão do entorpecente mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Não há ilegalidade na condenação penal...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins