DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INSURGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM GUERREADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. EM REEXAME NECESSÁRIO OBSERVA-SE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBEDECER À ORIENTAÇÃO DO STF E STJ. REFORMA NO PONTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 DA APELAÇÃO.
1.1. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum.
1. 2 Na hipótese sob exame a questão controvertida diz respeito ao pedido de implantação da gratificação intitulada "adicional por tempo de serviço" na remuneração da autora, além do pagamento das parcelas pretéritas. É o que se observa pela inicial, bem como através da sentença guerreada. Foi sobre essa verba que decidiu o douto magistrado, não havendo quaisquer discussões acerca de outra vantagem. Não obstante, o ente federado reclama, em sua insurgência, que teria sido condenado a implantar gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado, a qual encontra previsão no artigo 64, §§ 2º e 4º, da Lei Municipal de nº 537/93, matéria completamente estranha ao que foi debatido nos autos e, naturalmente, ao que restou decidido.
1.3 - Dessarte, vê-se que as razões do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos adotados pelo magistrado singular, pelo que, não merece conhecimento sua insurgência.
1.4 - Apelação não conhecida.
2 DA REMESSA OFICIAL
2.1 Quanto à condenação do ente federado a implantar a gratificação intitulada "adicional por tempo de serviço", além de pagar as parcelas pretéritas, laborou com acerto o douto judicante planicial. Com efeito, há que se considerar a presunção de veracidade e de legitimidade da norma instituidora da referida gratificação, presumindo-se que esta foi devidamente publicada, em obediência aos princípios administrativos, fato que somente pode ser desconstituído mediante prova cabal em contrário, o que não se vê na espécie.
2.2 Cumpre destacar, ainda, que, ao contrário do que afirma o apelante, o artigo 69 da Lei nº 537/93 já contempla o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, não havendo que falar, dessarte, em necessidade de regulamentação deste direito através de norma superveniente.
2.3 Em se tratando de condenação referente a verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Dessa forma, observando equívoco neste ponto, merece parcial reforma a decisão guerreada.
3 Recurso voluntário não conhecido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário e conhecer da remessa oficial, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INSURGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM GUERREADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. EM REEXAME NECESSÁRIO OBSERVA-SE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBEDECER À ORIENTAÇÃO DO STF E S...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CONTRATO PARTICULAR. APLICATIVO UBER. PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA. PRIMADOS ASSEGURADOS NA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Sabe-se que o uso do aplicativo UBER, mundialmente adotado, é uma inovação, representando uma nova opção para os usuários dos serviços de transporte, notadamente nos grandes centros urbanos;
2. Cediço que, a ordem constitucional vigente consagra a liberdade de exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, nos moldes preconizados no art. 5º, XIII, CF/88, bem como que os valores sociais do trabalho e da livre inciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do disposto no art. 1º, IV, da Carta Magna;
3. Nesse contexto, o transporte de passageiros mediante a utilização do aplicativo UBER constitui um contrato particular (arts. 730 e 731 do CC/2002), e não público, consoante pretende os recorrentes, prevalecendo o princípio da autonomia da
vontade, não incidindo as disposições legais administrativas relativas ao serviço público de transporte;
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CONTRATO PARTICULAR. APLICATIVO UBER. PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA. PRIMADOS ASSEGURADOS NA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Sabe-se que o uso do aplicativo UBER, mundialmente adotado, é uma inovação, representando uma nova opção para os usuários dos serviços de transporte, notadamente nos grandes centros urbanos;
2. Cediço que, a ordem constitucional vigente consagra a liberdade de exercício de qualquer ativida...
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA LC 92/2011. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NOS PROVENTOS DE SERVIDORAS PÚBLICAS AFASTADAS POR APOSENTADORIA. ART. 153 DA LEI ESTADUAL Nº 12.780/97. LC Nº 92/2011. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 90 DIAS APÓS INÍCIO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SÚM. 33 DO TJ-CE. ART. 40, §18 DA CF/88 INAPLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Prevalece o interesse de agir albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a LC nº 92/2011 não assegura automaticamente a devolução dos valores cobrados indevidamente nos proventos dos servidores já afastados anteriormente à sua vigência, como no caso dos autos, mas tem caráter facultativo permitindo ao servidor a opção de requerê-los mediante procedimento administrativo, o qual se suspende diante de processo judicial em curso, e cujo resultado não prevalece diante de uma decisão judicial definitiva.
2. Uma vez implementados os requisitos exigidos, torna-se injustificável a demora da Administração em finalizar a formalização da aposentadoria do servidor e continuar descontando as contribuições previdenciárias como se em atividade este estivesse, violando inclusive, os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência previstos no art. 37, caput da CF/88, bem como o da proporcionalidade e da razoabilidade, deixando o servidor em uma situação de insegurança e incerteza jurídica.
3. A jurisprudência desta Corte, seguindo o disposto no art. 153, §3º da Lei nº 12.780/97, tem considerado legítimos os descontos realizados até os 90 (noventa) dias posteriores ao início do processo de aposentadoria, sendo tal matéria recentemente solidificada neste Tribunal de Justiça do Ceará, por meio da Súmula nº 33, devendo ser restituídos os descontos realizados após este período, legalmente corrigidos, respeitando-se a prescrição quinquenal.
4. As servidoras afastaram-se de suas funções recebendo valores aquém do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, não se enquadrando no preconizado pelo §18 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC nº 41/2003.
5. Forçoso reconhecer a inexistência do direito das autoras JOSEFA MOTA DE CASTRO, MARIA DO SOCORRO MOTA DE CASTRO, FRANCISCA RIBEIRO LIMA DE OLIVEIRA e MARIA JOSÉ FERREIRA NORONHA, uma vez que os extratos de pagamento juntados aos autos indicam a inexistência de descontos previdenciários em seus respectivos proventos de aposentadoria; sendo dado parcial provimento à Remessa Necessária para reformar a sentença unicamente em relação a estas autoras, julgando improcedente a demanda e condenando-as ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade judiciária, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015.
6. Mantém-se a sentença no tocante à procedência da ação para a autora MARIA CLEIDE ANGELIM RODRIGUES e a condenação do requerido em honorários advocatícios, nos mesmos termos em que foi proferida.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA LC 92/2011. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NOS PROVENTOS DE SERVIDORAS PÚBLICAS AFASTADAS POR APOSENTADORIA. ART. 153 DA LEI ESTADUAL Nº 12.780/97. LC Nº 92/2011. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 90 DIAS APÓS INÍCIO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SÚM. 33 DO TJ-CE. ART. 40, §18 DA CF/88 INAPLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Prevalece o interesse...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
-Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015 destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Inteligência da Súmula 18 TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0019537-84.2014.8.06.0151/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
-Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015 destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Inteligência da Súmula 18 TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0019537-84.2014.8.06.0151/50001, em que figuram as partes acima indicadas...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Registro de Imóveis
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA. NECESSIDADE.
-Por meio do Agravo Interno de págs. 01/09, a JS Indústria e Comércio LTDA ME, Pablica Fernandes da Silva e Cleidson Júnior da Silva insurgem-se contra a Decisão Monocrática de págs. 60/65 (autos principais), via da qual, à falta de demonstrativo contábil especialmente elaborado, neguei provimento ao seu Agravo de Instrumento e, assim, não lhes concedi os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, o acesso depende de prova da incapacidade financeira, considerada a insuficiência da declaração (verbete sumular nº 481 do STJ). No entender dos Agravantes, basta a declaração de hipossuficiência adunada para ter acesso ao benefício almejado, além de que não é necessária a prova para a consecução da gratuidade da justiça, sendo suficiente a mera declaração da parte.
- A pessoa jurídica pode ter acesso à gratuidade da justiça desde que demonstre a circunstância financeira vivida quando da formalização do pedido, via balanço patrimonial especialmente levantado, inexistente no caso dos autos.
-Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0623366-50.2018.8.06.0000/50000, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento a este Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votação unânime.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA. NECESSIDADE.
-Por meio do Agravo Interno de págs. 01/09, a JS Indústria e Comércio LTDA ME, Pablica Fernandes da Silva e Cleidson Júnior da Silva insurgem-se contra a Decisão Monocrática de págs. 60/65 (autos principais), via da qual, à falta de demonstrativo contábil especialmente elaborado, neguei provimento ao seu Agravo de Instrumento e, assim, não lhes concedi os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, o acesso depende de prova da incapacidade financeira, considerada a insuficiência da decl...
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA. NECESSIDADE.
- Por meio do Agravo Interno de págs. 01/11, a Prontoserv Comércio Representação e Serviços Gerais LTDA. insurge-se contra a Decisão Monocrática de págs. 903/908 (autos principais), via da qual, à falta de demonstrativo contábil especialmente elaborado, neguei provimento ao seu Agravo de Instrumento e, assim, não lhe concedi os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, o acesso depende de prova da incapacidade financeira, considerada a insuficiência da declaração (verbete sumular nº 481 do STJ).No entender da Agravante, a insuficiência de recursos foi comprovada documentalmente nos autos, através de demonstrativo com valores de empenhos entregues e não pagos desde o ano de 2017, e alegou, também, que se encontra em extrema dificuldade econômica.
- A pessoa jurídica pode ter acesso à gratuidade da justiça desde que demonstre a circunstância financeira vivida quando da formalização do pedido, via balanço patrimonial especialmente levantado, inexistente no caso dos autos.
-Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0623130-98.2018.8.06.0000/50000, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votação unânime.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA. NECESSIDADE.
- Por meio do Agravo Interno de págs. 01/11, a Prontoserv Comércio Representação e Serviços Gerais LTDA. insurge-se contra a Decisão Monocrática de págs. 903/908 (autos principais), via da qual, à falta de demonstrativo contábil especialmente elaborado, neguei provimento ao seu Agravo de Instrumento e, assim, não lhe concedi os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, o acesso depende de prova da incapacidade financeira, considerada a insuficiência da declaração (verbete sumular nº 4...
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA. NECESSIDADE.
- Por meio do Agravo Interno de págs. 01/08, a Alayde NB Bijuterias LTDA ME e Sérgio Alexandre Aguiar Ribeiro insurgem-se contra a Decisão Monocrática de págs. 61/66 (autos principais), via da qual, à falta de demonstrativo contábil especialmente elaborado, neguei provimento ao seu Agravo de Instrumento e, assim, não lhes concedi o benefício da justiça gratuita, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, o acesso depende de prova da incapacidade financeira, considerada a insuficiência da declaração (verbete sumular nº 481 do STJ). No entender dos Agravantes, basta a declaração de hipossuficiência adunada para ter acesso ao benefício almejado, além de que não é necessária a prova para a consecução da gratuidade da justiça, sendo suficiente a mera declaração da parte.
- A pessoa jurídica pode ter acesso à gratuidade da justiça desde que demonstre a circunstância financeira vivida quando da formalização do pedido, via balanço patrimonial especialmente levantado, inexistente no caso dos autos.
- Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0623602-02.2018.8.06.0000/50000, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votação unânime.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA. NECESSIDADE.
- Por meio do Agravo Interno de págs. 01/08, a Alayde NB Bijuterias LTDA ME e Sérgio Alexandre Aguiar Ribeiro insurgem-se contra a Decisão Monocrática de págs. 61/66 (autos principais), via da qual, à falta de demonstrativo contábil especialmente elaborado, neguei provimento ao seu Agravo de Instrumento e, assim, não lhes concedi o benefício da justiça gratuita, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, o acesso depende de prova da incapacidade financeira, considerada a insuficiência da declaração (verbete sumular...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcionalíssima em nosso ordenamento, cuja necessidade deve ser justificada com amparo em elementos concretos, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, como prescreve o art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve o juiz revogá-la, o que foi feito no caso em tela, em decisão devidamente fundamentada.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcionalíssima em nosso ordenamento, cuja necessidade deve ser justificada com amparo em elementos concretos, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, como prescreve o art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Ausentes os requisitos autori...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Liberdade Provisória
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. INOCORRÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA. MERA FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Analisando-se a preliminar de nulidade de citação por hora certa, constatou-se que o réu se ocultou do oficial de justiça com intuito de frustar a citação. Embora não tenha ocorrido o envio da correspondência da referida citação, não se verifica nenhum prejuízo decorrente da realização da citação por hora certa, isso porque, posteriormente, o acusado através da douta Defensoria Pública apresentou a reposta acusação (fls. 138/139), o que lhe garantiu plena ciência do trâmite processual e exercício da ampla defesa.
2. Após a análise percuciente dos autos, havendo provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é cabível, devendo o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA....
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICIDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Na hipótese, a prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença de pronúncia, visto que presentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade, inviabilizando a acolhida do pleito de absolvição sumária por legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa. É que as alegadas causas de excludente de ilicitude e culpabilidade do agente, não se encontram demonstradas de maneira inequívoca nos autos, devendo, portanto, ser apreciada pelo Júri Popular, a quem caberá decidir sobre a sua ocorrência ou não no caso concreto.
3. No caso em apreço, havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de esclarecer se seria o caso de desclassificar o delito, analisando-se a presença ou não do animus necandi, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
4. Quanto ao pleito de decote das qualificadoras, entende-se que igualmente não merece acolhida, consoante a Súmula nº 03, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate", o que não ocorreu no caso concreto.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICIDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. RÉUS EM LIBERDADE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE NOVAS PRÁTICAS EVENTUALMENTE DELITUOSAS PELOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcionalíssima em nosso ordenamento, cuja necessidade deve ser justificada com amparo em elementos concretos, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, como prescreve o art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve o juiz revogá-la, o que foi feito no caso em tela, em decisão devidamente fundamentada.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. RÉUS EM LIBERDADE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE NOVAS PRÁTICAS EVENTUALMENTE DELITUOSAS PELOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcionalíssima em nosso ordenamento, cuja necessidade deve ser justificada com amparo em elementos concretos, para a garantia da ordem pública...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PRISÃO DOMICILIAR DETERMINADA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Embora não haja previsão expressa no artigo 117, da LEP acerca da possibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenados que se encontrem em regime aberto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 56, segundo a qual: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.".
2- Na hipótese, o agravado foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, por furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo o magistrado primevo destacado que não há na Comarca, tampouco na região, Casa do Albergado e, mais, que a cadeia pública local não reúne condições estruturais necessárias para o cumprimento da pena em regime aberto, por absoluta imposição de segurança pública, de maneira que, até o fornecimento de vaga no sistema penitenciário estadual em estabelecimento penal adequado ou implantação na Comarca, ou na região, de Casa de Albergado ou similar, o apenado deverá cumprir a pena no regime domiciliar, sujeitando-se a imposição das condições estabelecidas na decisão recorrida. Precedentes.
3- Agravo conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PRISÃO DOMICILIAR DETERMINADA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Embora não haja previsão expressa no artigo 117, da LEP acerca da possibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenados que se encontrem em regime aberto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 56, segundo a qual: "A falta de esta...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por FRANCISCO IVAN SOARES FROTA FILHO, em face do acórdão de fls. 246/257, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pelo embargante, em desfavor de ERNANI BARREIRA PORTO, por maioria de votos, mantendo in totum a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, FRANCISCO IVAN SOARES FROTA FILHO, ora embargante, alegou que o julgamento do acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, contém nulidades, uma vez que não foi respeitada a ordem legal de julgamento estabelecida no art. 942 do CPC/15. Que durante a sessão ocorrida no dia 08 de novembro de 2017, após a manifestação desta Relatora, o Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado apresentou o voto, ao invés do Desembargador Convocado. Alegou, ainda, contradição quanto ao indeferimento da Justiça Gratuita, visto que, em outros julgados desta Relatoria, foi reconhecido o benefício da gratuidade pela simples comprovação por meio de declaração de hipossuficiência. Buscou a configuração de afronta à norma Federal, por considerar que não houve proteção, pelo Poder Judiciário, a pessoa da mãe do embargante (Isa Maria Barreira Porto), portadora de dificuldade de locomoção. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos, para a efetiva reforma do Acórdão combatido.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0207470-05.2013.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por FRANCISCO IVAN SOARES FROTA FILHO, em face do acórdão de fls. 246/257, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pelo embargant...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Nulidade e Anulação de Testamento
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO COM MERA IMPRESSÃO DIGITAL. ASSINATURA A ROGO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CF/88 E DO ART. 6º, VI, DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de declarar a nulidade da inscrição no cadastro de devedores e a inexistência de débito existente.
2. Cumpre destacar que é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297 do STJ), sendo pertinente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
3. Não há que se falar na validade do contrato em questão, visto que este está em total desacordo com o disposto no artigo 595 do Código Civil que preleciona que se qualquer das partes for analfabeta, o documento será assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
4. Consoante entendimento consolidado por esta Corte Estadual e também pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, isto é, o prejuízo é presumido, decorrente do próprio ilícito praticado.
5. Com efeito, tomando por base os critérios acima mencionados, se mostra sensato o valor concedido em sede de sentença, qual seja, o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Logo, entendo ser razoável a manutenção do quantum fixado oriundo da indenização por danos morais.
6. Apelo conhecido porém improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes das Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, no processo nº 0011872-07.2013.8.06.0101, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO COM MERA IMPRESSÃO DIGITAL. ASSINATURA A ROGO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CF/88 E DO ART. 6º, VI, DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou a Apelan...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. OMISSÃO SUPRIDA.
1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-lhe ou esclarecendo-lhe o entendimento.
2. No caso em exame, assiste ampla e total razão ao embargante, porquanto, o acórdão embargado realmente não define o momento demarcatório inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
3. Embora a sentença não tenha definido o dies a quo dessa incidência, tal questão encerra matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo julgador, o que permite a aplicação da orientação pretoriana dominante, sem que se configura ofensa ao princípio de congruência.
4. A questão levantada não guarda complexidade e não comporta maiores discussões, a teor do que dispõem os enunciados das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça: STJ -Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"; STJ - Súmula nº 362: "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento"
5. Recurso conhecido e provimento, para reconhecer a omissão apontada e, por conseguinte, declarar que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, devem se projetar, respectivamente, a partir do evento danoso e da data do arbitramento, tal qual preconizam as Súmulas 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer dos Embargos de Declaração n.º 0103040-12.2007.8.06.0001/50001 para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 04 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. OMISSÃO SUPRIDA.
1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicion...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OBJETIVAVA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MODIFICAR OS TERMOS DE SENTENÇA JÁ CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TERATOLÓGICA. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NULO DE PLENO DIREITO.
I. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0622292-97.2014.8.06.0000/50001, que não conheceu dos embargos de declaração, por não apontar omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
II. Na origem, trata-se de uma ação de dação em pagamento proposta por Lastro Representações LTDA contra o Espólio de Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto. Na exordial (páginas 21/30 do processo de nº 0744664-36.2000.8.06.0001), verifica-se que a própria empresa Lastro informa que a Sra. Maria de Lourdes deixou como única herdeira a filha menor Lia Maria Dias Souza Nuto, ademais, ofereceu imóveis de sua propriedade para quitação e extinção da obrigação no que concerne à parte devida a sócia falecida. Por meio da sentença de páginas 433/434 da referida ação de dação em pagamento, o Magistrado homologou a ação declarando a quitação definitiva e final da autora Lastro Representações LTDA, no tocante aos direitos sociais da sócia falecida, a Sra. Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto. Por conseguinte, determinou que fossem expedidos mandados para o registro dos referidos imóveis para o nome da Srta. Lia Maria Dias de Souza Nuto.
III. Desta decisão, fora interposto recurso de apelação às páginas 551/589, o qual foi julgado improvido pela 6ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (acórdão páginas 829/839), mantendo inalterado os termos da sentença. De acordo com o voto do Relator Desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz: "Assim, não se afigura cabível que, a autora após ingressar com a presente ação de dação em pagamento, venha agora, verificando a valorização dos bens ofertados, pretender a atualização dos valores envolvidos, mormente quando na dação em pagamento, conforme visto anteriormente, não se exige a coincidência entre o valor dos bens recebidos como pagamento e o quantum da dívida, fato que, se admitido, desnaturaria a própria essência da ação ora em discussão." Empós, foram opostos embargos de declaração, os quais, da mesma forma, não foram providos (acórdão de páginas 891/900). Recurso Especial (páginas 935/972) e Recurso Extraordinário (páginas 1056/1093) interpostos pela Lastro Representações Ltda. Tais recursos, no entanto, foram inadmitidos (decisões de páginas 1187/1188 e 1191/1192) pelo Vice-Presidente desta Corte de Justiça.
IV. No despacho de páginas 2053/2054, o Vice Presidente deste Tribunal informou que há certidão de trânsito em julgado expedida pela Secretaria do Supremo Tribunal Federal. Depreende-se, assim, que a sentença que homologou a dação e pagamento e determinou que fossem expedidos mandados para o registro dos referidos imóveis para o nome da Srta. Lia Maria Dias de Souza Nuto transitou em julgado nesses termos.
V. Ocorre que, paralelamente a esta ação, foi promovida pela ora agravada Lia Maria de Souza Nuto cumprimento de sentença na forma de execução provisória (Processo de nº 0191169-17.2012.8.06.0001). Em face deste cumprimento, a Lastro interpôs medida cautelar perante o STJ, todavia, fora indeferido. Nesse contexto, interpôs a empresa Lastro o agravo de instrumento em tela, requerendo o provimento para que fosse determinado que qualquer transferência patrimonial dos bens objeto da dação em pagamento tivesse como beneficiário o Espólio de Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto.
VI. Percebe-se que o agravante objetivava, por meio de agravo de instrumento, reformar sentença que já tinha sido inclusive apreciada por esta Corte de Justiça, por meio de apelação e embargos de declaração. A Desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, sem verificar este aspecto e de forma equivocada, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, no sentido de determinar que os bens objeto da Ação de Dação em Pagamento tenham como beneficiário o Espólio de Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto.
VII. Conforme narrado, a sentença determinou de forma expressa que os imóveis fossem registrados no nome da herdeira única Lia Maria Dias de Souza Nuto. Tal decisão foi rebatida por diversos recursos, inclusive por apelação e embargos de declaração, sendo todos julgados improvidos e mantida a sentença. A sentença apenas poderia ser reformada em sede de apelação ou por meio dos recursos interpostos diretamente em face dela e jamais em sede de cumprimento provisório de sentença.
VIII. Com efeito, cumpre asseverar que o princípio da unirrecorribilidade é um princípio geral dos recursos e consiste na regra de que apenas é cabível um único recurso para cada ato judicial. Nesse sentido, é vedada a interposição simultânea pela mesma parte de dois recurso em face de uma mesma decisão. No caso em tela, há evidente violação a tal princípio, pois o agravante valeu-se de agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença, para, na verdade, modificar os termos de sentença que já havia sido recorrido por meio do recurso próprio.
IX. O acórdão de páginas 566/571, além de nulo de pleno direito por reformar de forma indevida sentença por meio de agravo de instrumento, perdeu seu objeto de forma definitiva com o trânsito em julgada da ação originária, que de forma expressa determinava que os registros fossem efetivados em nome da herdeira Lia Maria Dias Souza. Ora, com o trânsito em julgado da sentença da ação de dação em pagamento, não há mais o que discutir acerca de quem é o beneficiário do registro dos imóveis, posto que de forma expressa a sentença determinava quem seria.
X. O presente agravo de instrumento, conforme se observa, apenas teve o intuito de reformar os termos de sentença já confirmada por este Tribunal de Justiça. Há, portanto, nítido perda do objeto do agravo de instrumento em tela, não podendo, em hipótese alguma, prevalecer o acórdão de páginas 566/571, posto que contrária a sentença transitada em julgada.
XI. Agravo Regimental conhecido, mas improvido. Agravo de Instrumento. Perda do objeto.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Regimental de nº 0622292-92.2014.8.06.0000/50002, para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, reconhecendo, de ofício, a perda do objeto do agravo de instrumento, tendo em vista o trânsido em julgado da ação de nº 0744664-36.2000.8.06.0001.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OBJETIVAVA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MODIFICAR OS TERMOS DE SENTENÇA JÁ CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TERATOLÓGICA. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NULO DE PLENO DIREITO.
I. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, nos autos dos Embarg...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO BEM COMO DO VALOR QUE SE REPUTA DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ARTIGO 525, PARÁGRAFOS 4º e 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLANILHA JUNTA PELA AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O QUE DETERMINADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO JÁ DECIDIDA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 509, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou liminarmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de declarar o valor que entende correto, nem de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do respectivo cálculo, como preceitua o § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
3. O agravante limitou-se a demarcar cinco períodos mensais na planilha trazida pela agravada, alegando que a mesma não faz jus ao pagamento do montante especificado, não trazendo aos autos, porém, qualquer prova concreta do imputado excesso da execução.
4. A tabela trazida pela agravada encontra-se em conformidade com o que restara decidido, com trânsito em julgado, na sentença exequenda, tanto quanto aos juros de mora, quanto à correção monetária.
5. Em sede de liquidação, conforme ressabido, é vedada a rediscussão da lide que originou o título executivo ou a modificação dos termos em que transitou em julgado a sentença, conforme a lúcida inteligência do artigo 509, §4º do Código de Processo Civil.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0629483-91.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 4 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO BEM COMO DO VALOR QUE SE REPUTA DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ARTIGO 525, PARÁGRAFOS 4º e 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLANILHA JUNTA PELA AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O QUE DETERMINADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO JÁ DECIDIDA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 509, § 4º DO...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ROTATIVO DE CHEQUE ESPECIAL. CELEBRADO EM 1998. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO. AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME A TAXA MÉDIA DO MERCADO DA ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inicialmente, cumpre registrar a clara natureza consumerista da relação jurídica em análise, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, nos termos de sua Súmula 297, pacificado o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso em tela, o banco fora intimada para juntar o contrato, mas informou ao Juízo acerca da dificuldade de encontrá-lo e requereu o julgamento do processo naquele estado. Nesse esteio, tendo em vista a ausência da juntada do contrato impugnado, é cabível a aplicação da sanção da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, considerando verdadeiros os encargos impugnados em relação ao contrato revisado.
Percebe-se, assim, que a capitalização de juros, após MP n. 1.963-17/2000, é permitida, desde que pactuada expressamente. In casu, o contrato foi celebrado em 1998, ou seja, antes da edição da MP, ademais, pela ausência do contrato, não há como presumir a existência de cláusula expressa de capitalização mensal de juros. Ora, a simples afirmação do banco não é capaz de por si só concluir pela existência de cláusula expressa nesse sentido, fazendo-se necessário a comprovação por meio do respectivo contrato.
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com a incidência de correção monetária e de juros remuneratórios, sendo o teor das súmulas 30 e 296. Ocorre que com a ausência do contrato, não há como averiguar se as alegações do banco requerido estão em consonância com o previsto no instrumento.
Diante da ausência do contrato, não há como verificar se existe discrepância entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado. Portanto, entendo que deve ser aplicado ao contrato em debate a taxa média de mercado, de acordo com a tabela divulgada pelo BACEN para a modalidade contratual em discussão.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0640030-86.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ROTATIVO DE CHEQUE ESPECIAL. CELEBRADO EM 1998. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO. AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME A TAXA MÉDIA DO MERCADO DA ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inicialmente, cumpre registrar a clara natureza consumerista da relação jurídica em análise, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, nos termos...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALOR CREDITADO POR EQUÍVOCO NA CONTA DE TERCEIRO. NEGATIVA DO BANCO EM REALIZAR O ESTORNO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO BANCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVOLUÇÃO DAQUILO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO GERAL DE REPÚDIO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade do réu para compor o polo passivo da demanda.
2. O núcleo da questão, portanto, concerne em analisar se a decisão do douto Magistrado de piso foi ou não acertada, verificando, assim, se o banco promovido, ora apelado, possui legitimidade apta a figurar o polo passivo da presente demanda.
3. A legitimidade da parte constitui condição da ação que nada mais é do que a titularidade ativa e passiva da ação, ou segundo a precisa lição de Liebman "É a pertinência subjetiva da ação". Assim, em princípio, caberia ao terceiro em favor de quem foi erroneamente realizado o depósito, a devolução da quantia. Todavia, referida pessoa teve valores retidos por débitos existentes junto ao banco réu, tendo autorizado o estorno do valor indevidamente depositado, o que, sem lastro de dúvida, transfere à instituição financeira o ônus de realizar a restituição pretendida e, portanto, a transmuda-se da condição de terceira alheia à questão controvertida para a qualidade de pessoa diretamente vinculada à obrigação restituitória e, assim sendo, à condição de parte.
4. Não obstante a nulidade da sentença proferida, percebe-se que o caso vertente enquadra-se, com perfeição, na regra insculpida no § 3º do art. 515, do CPC/1973 (com correspondência no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), que consubsancia a Teoria da Causa Madura.
5. O Código Civil Brasileiro preconiza, em casos desse jaez, que a pessoa que recebeu o que não lhe era devido, deve restitui-lo, consoante o art. 876 do sobredito Diploma Legal, além do que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.", conforme norma prevista no art.884 do mesmo Diploma Legal.
6. No exame dos autos, depreende-se que fora acostado aos autos a declaração do terceiro estranho à lide (páginas 20), informando que o valor creditado em sua conta não o pertencia. Colaciona-se, ainda, extrato comprobatório da transferência do valor à conta-corrente do terceiro (página 18). É, pois, devida a restituição da quantia depositada.
7. Na que tange à pretensa indenização por dano moral, há uma dicotomia entre honra "subjetiva" e honra "objetiva". Danos que podem ser causados exclusivamente à honra subjetiva não podem ser experimentados pela pessoa jurídica, tais como, angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, dignidade, humilhação, autoestima, desestabilidade emocional, desconforto etc. A pessoa jurídica não é titular de corpo ou psiquismo, não sendo capaz, portanto, de experimentar dor ou emoção.
8. A caracterização de dano moral à pessoa jurídica, portanto, exige a efetiva comprovação de danos sofridos à sua imagem, ao seu bom nome comercial, que se consubstancia em atributos "externos" ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova cabal nesse sentido. Precedentes do STJ.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Aplicação da Teoria da Causa madura. Pretensão autoral julgada parcialmente procedente para determinar a restituição da quantia indevidamente depositada, no importe de R$ 422,50 e, julgar improcedente em relação ao pleito de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0070821-43.2007.8.06.0001, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 04 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALOR CREDITADO POR EQUÍVOCO NA CONTA DE TERCEIRO. NEGATIVA DO BANCO EM REALIZAR O ESTORNO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO BANCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVOLUÇÃO DAQUILO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO GERAL DE REPÚDIO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou extinto...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DO CASO À LUZ DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. RECUSA INJUSTIFICADA. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado, que possui 76 (setenta e seis) anos, é hipertenso e sofre de insuficiência renal crônica, sendo necessário o tratamento através de hemodiálise 03 (três) vezes na semana para sua sobrevivência, tendo em vista a gravidade de seu estado de saúde. Ocorre que, conforme já narrado, o HAPVIDA não autorizou a realização do tratamento, justificando sua negativa na ausência de cobertura contratual para hemodiálise.
O contrato em tela foi firmado pelas partes em 02 de janeiro de 1995, ou seja, anteriormente à Lei nº 9.656/98. Como é cediço, em regra, não se admite a retroatividade da lei, conforme previsão constitucional, no entanto, muito embora a lei nº 9.656 não retroaja para atingir o referido contrato, o Superior Tribunal de Justiça entende que a abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o contrato tiver sido firmado antes de seu advento. Logo, é imposição legal a interpretação do contrato de maneira mais favorável ao consumidor e a vedação de cláusulas e condutas abusivas por parte dos Planos de Saúde, que coloquem em desequilíbrio a relação contratual.
Partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistam. Diante disso, o argumento de ausência de obrigatoriedade em fornecer o tratamento de hemodiálise não pode prosperar, além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
Ao firmar um contrato de seguro de saúde, subentende-se que o contratante terá todo o amparo necessário quando sofrer com algum problema de saúde. Nos casos em que a paciente precisa do tratamento de hemodiálise, havendo risco à sua saúde e mediante prescrição médica, não poderá o plano de saúde se abster da responsabilidade assumida.
Nesse esteio, percebe-se que não há no recurso sob análise os requisitos necessários para revogar a decisão que concedeu à tutela de urgência ao agravado, devendo esta ser mantida em sua totalidade.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625397-77.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DO CASO À LUZ DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. RECUSA INJUSTIFICADA. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado, que possui 76 (setenta e seis) anos, é hipertenso e sofre de insuficiência renal crônica, sendo necessário o tratamento através de hemodiálise 03 (três) vezes na semana para sua sobrevivência, tendo em vista a gravidade de seu estado de saúde. Ocorre...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016