HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE ATINENTE AO MODUS OPERANDI. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo, quando observado que a determinação prisional está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP, a saber: garantia da ordem pública, sobretudo porque o modus operandi com que agiu o paciente revela-se, no mínimo, grave. Sendo, inclusive, evidenciado pela própria confissão do agente.
No mais, é de pouca relevância o argumento de que o paciente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623664-42.2018.8.06.0000, por José Claudio Benevides Vieira Junior, em favor de Lucas Vieira da Silva, contra ato do Exma. Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de Julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE ATINENTE AO MODUS OPERANDI. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo, quando observado que a determinação prisional está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP,...
Processo: 0623594-25.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Adriano Rodrigues Fonseca
Paciente: Maiara Gomes Alves
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Irauçuba
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUI FILHO MENOR. CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INQUÉRITO POLICIAL COM A NARRATIVA DOS FATOS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Requereu, o impetrante, a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente, alegando que a mesma possui um filho de 07 (sete) anos de idade, que se encontra em situação de risco e de abandono, bem como que não representa nenhum perigo concreto à sociedade e ao andamento processual.
2. Inicialmente deve ser enfatizado que para a concessão de uma ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar, de pronto, a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora. É verdadeiro ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída que demonstre a ilegalidade ou abuso de poder, restando inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.
3. Imperioso se faz ressaltar que no que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus (nº 143.641/SP), que concedeu a ordem de forma vinculante a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas deficientes, no sentido de substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, tal circunstância isoladamente, não possibilita a concessão de tal medida, devendo também ser avaliadas as peculiaridades do caso concreto.
4. Desta deita, para a concessão da ordem requerida, mister se faz analisar as peculiaridades do caso concreto, como as circunstâncias do delito perpetrado, a periculosidade da paciente e o modus operandi utilizado.
5. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o impetrante anexou aos autos, apenas o documento de identificação da peciente, certidão de nascimento do menor e interrogatórios prestados na fase inquisitiva, bem como termo de audiência de custódia, deixando de apresentar cópia do inquérito policial contendo a narrativa dos fatos, bem como os depoimentos das testemunhas e do condutor, impossibilitando, desta feita, a avaliação das circunstâncias em que o delito fora perpetrado, de modo a impedir a análise da periculosidade da paciente.
6. Ademais, também não foram acostadas aos autos, certidões criminais da paciente, possibilitando a análise das suas supostas condições pessoais favoráveis, tampouco fora comprovado que o menor se encontrava sob seus cuidados e responsabilidade da incriminada.
7- Habeas Corpus não conhecido por ausência de prova pré-constituída.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus, impetrado em favor de MAIARA GOMES ALVES, por ausência de prova pré-constituída, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0623594-25.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Adriano Rodrigues Fonseca
Paciente: Maiara Gomes Alves
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Irauçuba
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUI FILHO MENOR. CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INQUÉRITO POLICIAL COM A NARRATIVA DOS FATOS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA INSURGÊNCI...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DO PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. CONSTATAÇÃO DE FATOS NOVOS REITERAÇÃO DELITIVA SUPERVENIENTE. CARACTERIZAÇÃO DO REQUISITO DE NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, HAJA VISTA A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Age com acerto e aprumo a autoridade judicial que, no momento da imposição condenatória, ao averiguar que o réu/paciente, mesmo havendo respondido o processo em liberdade, reiterou em conduta delitiva (de outro homicídio e roubo majorado), nega-lhe o direito de apelar em liberdade. Neste sentido é pacífica a jurisprudência do STF e STJ.
2. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624244-72.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de João Garcia de Azevedo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente impetração, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DO PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. CONSTATAÇÃO DE FATOS NOVOS REITERAÇÃO DELITIVA SUPERVENIENTE. CARACTERIZAÇÃO DO REQUISITO DE NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, HAJA VISTA A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Age com acerto e aprumo a autoridade judicial que, no momento da imposição condenatória, ao averiguar que o réu/paciente, mesmo havendo respondido o processo em liberdade, reiterou em conduta delitiva (de outro homicídio e roubo majorado), ne...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TAL ARGUMENTO, JÁ QUE A DECISÃO ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO E MODUS OPERANDI DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo, quando observado que a determinação prisional está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP, a saber: garantia da ordem pública, sobretudo porque o modus operandi com que agiu a paciente revela-se, no mínimo, grave, além do fato de agir conjuntamente com o seu companheiro. Assim, é fácil a percepção de que a soltura da paciente representa risco à sociedade, haja vista a probabilidade da reiteração delitiva.
2. No mais, é de pouca relevância o argumento de que a agente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Ordem conhecida, porém, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624103-53.2018.8.06.0000, impetrado por Rafael Ramon Silva Lima Uchoa, em favor de Andrea da Silva Vieira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem requestada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. José Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TAL ARGUMENTO, JÁ QUE A DECISÃO ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO E MODUS OPERANDI DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo, qu...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE CONCRETAMENTE ENSEJARAM A MEDIDA DE EXCEÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ARGUMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Descabida a alegação de que a medida pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente é carente de fundamentação, quando pautada na gravidade concreta do delito e da periculosidade social do paciente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que perpetrado o fato criminoso, como se depreende na hipótese dos autos.
2. Ainda, é de pouca relevância o argumento de que o agente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade.
3. Por fim, é impossível a análise da questão referente à alegada inépcia da denúncia nesta via de habeas corpus, quando for perceptível que tal argumento ainda não foi de alvo de deliberação pelo juízo de origem, circunstância tal que impede qualquer manifestação deste e. Tribunal de Justiça sobre o assunto, evitando-se, desta forma, a odiosa supressão de instância.
4. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624236-95.2018.8.06.0000, impetrado por Márcio Borges de Araújo, em favor de Lucas Carvalho de Souza
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente impetração, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE CONCRETAMENTE ENSEJARAM A MEDIDA DE EXCEÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ARGUMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Descabida a alegação de que a medida pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente é carente de fundamentação, quando pautada na gravid...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. NÃO VISUALIZAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO E MODUS OPERANDI DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo, quando observado que o decreto prisional está devidamente fundamentado nos requisitos do art. 312, do CPP, a saber: garantia da ordem pública, isto considerando o fato de que o paciente utilizava a droga para fins de traficância e que o mesmo não detinha autorização para o uso da arma.
2. No mais, tenho que é de pouca relevância o argumento de que o agente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624027-29.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Adriano Alves Mendonça em favor de Bruno Roberto de Oliveira Rodrigues, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Icapuí.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem requestada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo de Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. NÃO VISUALIZAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO E MODUS OPERANDI DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo, quando observado que o decreto prisional está devidamente fundamentado nos requisitos do art. 312...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUCINTA, PORÉM MOTIVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SEJAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 03 DO TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente em razão da possível prática de homicídio triplamente qualificado.
2 Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade do delito de homicídio e crimes conexos, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes.
3 Na hipótese, as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido foram motivadas na decisão de pronúncia, embora de maneira sucinta.
4 Nos termos da Súmula nº 03 do TJ-CE, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".
5 No caso, as qualificadoras não são manifestamente improcedentes, devendo ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.
6 Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUCINTA, PORÉM MOTIVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SEJAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 03 DO TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o decreto prisional (fls. 71/73) prolatado pelo Juiz da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, cujas razões foram ratificadas na decisão que denegou o pleito de liberdade provisória (fls. 117/118).
2. Em tais decisões, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, diante do possível engajamento do paciente com a traficância, diante da quantidade de material ilícito apreendido (um tablete de maconha (115g); sete trouxinhas de maconha (05g); sete papelotes de cocaína (02g)), acompanhado da balança de precisão, demonstrando risco de reiteração delitiva.
3. Tais circunstâncias, postas em seu conjunto, já põem em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624215-22.2018.8.06.0000, impetrado por Phablo Henrik e Samya Brilhante em favor de Eguinaldo Vieira da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PROIBIÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1. Em sede recursal, o recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da dosimetria da pena, reclamando a carência de fundamentação na individualização da pena-base, o que possibilitaria a redução da pena para o mínimo legal.
2. Relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cumpre pontuar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena-base.
3. Percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu três modulações em face das circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes e a personalidade) como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 01 (um) ano.
4. Constato que as circunstancias judiciais negativadas não estão todas fundamentadas de forma idônea, porém, vejo que a circunstância judicial dos antecedentes encontra fundamento na certidão acostada às fls. 127. Ocorre que o magistrado a quo não adotou critério objetivo na exasperação da pena para chegar à basilar. Explico: Tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo de tempo entre o máximo e o mínimo da pena aplicada ao tipo penal. Ocorre que, o acusado tem, pelo menos, uma circunstancias judiciais em seu desfavor, o que recrudesceria em pelo menos 01 (dois) anos e 06 (seis) meses no mínimo da pena ao crime do art. 12, da Lei 6.368/76, já que o crime tem intervalo de 12 anos entre o mínimo e máximo da sanção, muito superior ao fixado pela sentença que ora se discute.
5. Logo, e principalmente em face do princípio da reformatio in pejus, deixo de modificar a pena-base aplicada na sentença ora guerreada, com fulcro nos critérios supracitados, mantendo assim a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, nos mesmos termos e fundamentos da sentença a quo, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. Em sendo assim, deve ser mantida a a pena-base, bem como as demais fases da dosimetria, o que mantenho in totum os fundamentos do decreto de primeiro grau, tornando em definitivo a pena de 03 (três) anos de 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
6. Em face da pena in concreto aplicada, passo a analisar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pleiteada pelo representante da douta Procuradoria Geral de Justiça. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta retroativa, haja vista que o apelante Juliano Fernandes de Sousa, foi agora condenado a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 08 (oito) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. IV, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
7. Portanto, sendo o prazo prescricional de 08 (oito) anos, considerando a pena in concreto aplicada ao recorrente, a data do recebimento da denúncia foi em 18.12.2002 (fls. 36), até a sentença de primeiro grau em 08 de julho de 2014, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 08 (oito) anos, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva retroativa neste caso.
8. Ante tudo quanto exposto, conheço da Apelação Crime, para negar-lhe provimento, em face do princípio da reformatio in pejus, mantendo a pena em definitivo aplicada de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO, de ofício, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso IV, todos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0972441-12.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Juliano Fernandes de Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, RECONHECENDO, de ofício, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PROIBIÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1. Em sede recursal, o recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da dosimetria da pena, reclamando a carência de fundamentação na individualização da pena-base, o que possibilitaria a redução da pena para o mínimo legal.
2. Relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cum...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Pugna a defesa em suas razões pela reforma da decisão para que o pronunciado seja sumariamente absolvido, alegando a inexistência de elementos probatórios nos autos que possam atestar qualquer participação no crime, ou, subsidiariamente, seja impronunciado, aduzindo a inexistência de indícios judiciais que o apontem como autor do crime.
3. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
4. Reportando-me, pois, à decisão recorrida, verifico a sua pertinência e adequação, na medida em que, de forma minuciosa e irreprochável, cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito e os indícios de autoria, com alicerce na prova oral produzida em juízo, principalmente no depoimento das testemunhas.
5. Dessa maneira, a partir do apanhado probatório, constato que não merece acolhimento a pretensão do acusado em ser absolvido de forma sumária ou até mesmo impronunciado, tendo em vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que, como já visto, não é o caso.
6. Ademais, o juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1005059-10.2000.8.06.0001, em que é recorrente Izaias Ventura da Silva e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Pugna a defesa em suas razões pela reforma da decisão para que o pronunciado seja sumariamente absolvido, alegando a inexis...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELOS RÉUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SEJAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 03 DO TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou os recorrentes em razão da possível prática de homicídio qualificado e associação criminosa.
2 Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade do delito de homicídio e crimes conexos, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes.
3 Nos termos da Súmula nº 03 do TJ-CE, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".
4 No caso, as qualificadoras não são manifestamente improcedentes, devendo ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.
5 Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELOS RÉUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SEJAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 03 DO TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em fa...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. 3. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO) E PERICULOSIDADE DO AGENTE. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR 10 (DEZ) ANOS. RISCO CONCRETO DE FUGA. SÚMULA Nº 02, TJ/CE. 4. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 5. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Preliminarmente, percebe-se que a questão atinente à averiguação dos indícios de autoria, a qual estaria, segundo a defesa, amparada exclusivamente no depoimento de uma única testemunha ocular, não é cabível nesta via estreita mandamental, não devendo, pois, ser conhecida, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável de inocência, o que não é o caso. Precedentes.
2. Já, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, existe uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, verificando-se não poder atribuir tal demora à Defesa, mas à complexidade da causa, de modo que tal atraso não ultrapassa os limites da razoabilidade, mediante as peculiaridades do caso concreto.
3. Conforme informações prestadas pelo juízo a quo, não há indícios de retardo deliberado causado pelo magistrado, o qual vem buscando em todo o decurso processual imprimir celeridade ao feito, notadamente diante da sua complexidade. Além disso, consoante referidas informações, a instrução foi encerrada em 10/04/2018, e os memoriais do Ministério Público foram apresentados em 12/04/2018.
4. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 15 do TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" e da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Em suas decisões, a autoridade impetrada apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas até o momento colhidas durante o inquérito policial. Ressaltou, ainda, que a prisão do paciente se baseia nas circunstâncias do crime (modus operandi e gravidade in concreto) e na periculosidade do agente, o que leva a crer que há um elevado risco de reiteração delitiva. Também deve ser levado em conta o fato de, no caso em tela, desde o cometimento do crime, o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 (dez) anos, tendo empreendido fuga logo após sua prática, motivo pelo qual a custódia cautelar também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado no decreto prisional. Ademais, as condições pessoais favoráveis do acusado são também refutadas pelo Ministério Público.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623608-09.2018.8.06.0000, impetrado por Alzivan Alves de Moura em favor de Josinaldo Ivanildo Alves da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. 3. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO) E PERICULOS...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE SOLTURA. ARGUMENTO DE PRISÃO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO CONSTATAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DA GRAVIDADE DO CRIME DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não é carente de fundamentação a ordem judicial que determina a prisão preventiva do paciente com fundamento na preservação da ordem pública, considerando, para tanto a periculosidade, que na espécie encontra-se evidenciada através da gravidade in concreto do crime praticado, haja vista o seu modus operandi, situação esta carcterizadora dos requisitos autorizadores (fumus comissi delicti e periculum libertatis).
2. No mais, é de pouca relevância o argumento de que o agente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
3.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623546-66.2018.8.06.0000, impetrado por Brunilo Jacó de Castro e Silva Filho, em favor de Francisco José dos Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acarape.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE SOLTURA. ARGUMENTO DE PRISÃO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO CONSTATAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DA GRAVIDADE DO CRIME DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não é carente de fundamentação a ordem judicial que determina a prisão preventiva do paciente com fundamento na preservação da ordem pública, considerando, para tanto a periculosidade, que na espécie encontra...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO TENTADO. CRIME CONTINUADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE SOLTO DURANTE TODA A FASE DE INSTRUÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO. FATOS NOVOS. ART. 316, CPP. RISCO CONCRETO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. SÚMULA Nº 02, TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, é sabido que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto à petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado. O impetrante deixou de acostar qualquer documento que demonstrasse, efetivamente, se o argumento do MM Juiz posto na sentença, para fins de decretação da preventiva tem ou não sustentabilidade no ambiente processual. Não obstante tudo quanto posto, passo a análise com base nas informações trazidas pelo magistrado a quo e na parca documentação.
2. Examinando detidamente os fólios, no que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, havendo respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Sabendo que o paciente esteve em liberdade durante toda a fase de instrução processual, o seu encarceramento preventivo só poderia ocorrer diante do acontecimento de fatos novos que viessem a ensejar a necessidade da adoção da medida, consoante art. 316, CPP.
4. Assim, contrariamente ao que afirma o impetrante, a sentença condenatória - especificamente na parte que negou o direito do paciente apelar em liberdade - encontra-se devidamente fundamentada com base na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
5. Quanto ao periculum libertatis, embora o paciente tenha permanecido em liberdade durante toda fase de instrução processual, o mesmo denota periculosidade devido a forte inclinação a reiteração delitiva, visto que já fora duas vezes condenado anteriormente e está sofrendo nova condenação. Bem verdade é que essas condenações transitadas em julgado (inclusive com penas já cumpridas) e, portanto, já sabidas pela autoridade impetrada, não sendo, portanto, fato novo apto a ensejar a decretação da custódia cautelar após a condenação em primeira instância, porém constitui-se como elemento apto a averiguar a existência ou não de sua periculosidade.
6. Entretanto, conforme se apreende do termo de audiência em que foi proferido a sentença (fl. 13), o verdadeiro fato novo apto a decretar a prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP é que o paciente mudou de endereço sem ter previamente comunicado ao Juízo a quo, o que verdadeiramente enseja um concreto risco de evasão do distrito da culpa, o que faz incidir uma das hipóteses presentes no art. 312 do CPP: garantia da aplicação da lei penal.
7. Em consonância com o que fora dito, este eg. Tribunal entende que tal razão, por si só, é justificativa plausível para decretação da prisão preventiva, conforme se observa na súmula nº 02 desta eg. Corte, cujo enunciado assim dispõe: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623758-87.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Antônio José Pereira Barbosa de Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO TENTADO. CRIME CONTINUADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE SOLTO DURANTE TODA A FASE DE INSTRUÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO. FATOS NOVOS. ART. 316, CPP. RISCO CONCRETO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. SÚMULA Nº 02, TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, é sabido que o habeas corpus possu...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo, perante o qual foi ajuizado pedido libertário escorado somente na alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, consoante se observa no pleito acostado às fls. 54/60, o qual foi denegado, conforme se verifica às fls. 64/66.
2. Por outro lado, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o trâmite da ação penal segue de forma regular, ausente indevida ampliação da marcha processual, inexistindo desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito originário, cuja complexidade se mostra patente, diante da pluralidade de acusados (três) e condutas criminosas a serem apuradas (duas).
3. Ademais, encontram-se os autos, neste momento, aguardando a realização de audiência instrutória designada para o dia 09 de agosto de 2018, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 79/82).
4. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622840-83.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Edildon Silva de Almeida Júnior, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE ATINENTE AO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE, DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo, quando observado que a determinação prisional está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP, a saber: garantia da ordem pública, sobretudo porque o modus operandi com que agiu o Paciente revela-se, no mínimo, grave e audacioso, além do fato do mesmo aparentemente pertencer a facção criminosa.
No mais, é de pouca relevância o argumento de que o agente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623044-30.2018 .8.06.0000, impetrado por Antônio Aquino de Carvalho Júnior, em favor de Wanderson Vasconcelos da Silva, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 17ª Vara Criminal Vara Única de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE ATINENTE AO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE, DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não há que se falar em ausência de fundamentação...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROCESSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. De pronto, verifica-se a inadequação da via do habeas corpus, uma vez que não cabível o writ para servir como sucedâneo recursal (agravo em execução penal) a suprir a decisão ainda não proferida pelo magistrado a quo (pedido de extinção de punibilidade pela prescrição e pelo indulto fls. 88/96 proc. 0030070-33.2015.8.06.0001).
2. Ademais, não se verifica ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício. Percebe-se, na verdade, que a autoridade impetrada ainda não examinou o pedido apresentado pela defesa, já tendo, inclusive, como dito, sido apresentado o parecer ministerial, estando o processo de execução já concluso para decisão. Desta forma, é de rigor o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame da questão suscitada no presente writ, sob pena de se incorrer em verdadeira supressão de instância.
3. Ordem não conhecida, recomendando-se à autoridade impetrada para que envide esforços no sentido de julgar o feito com maior celeridade, tendo em vista estar apto ao deslinde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622744-68.2018.8.06.0001, em que figura como impetrante o representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Anderson Cruz da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente writ, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROCESSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. De pronto, verifica-se a inadequação da via do habeas corpus, uma vez que não cabível o writ para servir como sucedâneo recursal (agravo em execução penal) a suprir a decisão ainda não proferida pelo magistrado a quo (pedido de extinção de punibilidade pela prescrição...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CPB. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PROCEDÊNCIA. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. REGIME INICIAL FECHADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, para que seja o apelado condenado por furto consumado e alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o fechado.
2. A teoria adotada pela jurisprudência quanto ao momento da consumação do furto é a Apprehensio, que considera que este crime se consuma com a posse de fato da coisa alheia, ainda que por breve espaço de tempo.
3. No caso, como o recorrido conseguiu sair do estabelecimento comercial tendo subtraido a peça de roupa, o delito já estava consumado, mesmo que a inversão da posse do objeto tenha se dado por um breve espaço de tempo.
4. Na hipótese, foram valoradas as circunstâncias do crime em razão de o furto ter ocorrido no período da manhã, devendo tal vetor ser neutralizado de ofício, por ser inidônea tal fundamentação.
5. Dispõe a Súmula 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."
6. No caso, embora o apelado seja reincidente, como todas as circunstâncias judiciais foram neutralizadas e a pena-base fixou-se no mínimo legal, não será possível a readequação do regime inicial para fechado.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, para condenar o apelado pela prática de furto consumado, excluindo a causa de diminuição da tentativa, bem como para, de ofício, excluir a valoração das circunstâncias do crime, redimensionando a pena privativa de liberdade imposta ao recorrido, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CPB. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PROCEDÊNCIA. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. REGIME INICIAL FECHADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, para que seja o apelado condenado por furto consumado e alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o fechado.
2. A teoria adotada pela...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega, em síntese, ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, aduzindo que o juiz a quo fez uma análise simples da gravidade do delito, bem como não elencou quais os atos ou fatos que levam a considerar o paciente uma ameaça ao meio social. Entretanto, o que se vê é que se mostram claramente delineados os requisitos da prisão preventiva, notadamente quanto à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente diante de sua periculosidade evidenciada pela gravidade in concreto da conduta e seus antecedentes criminais, restando demonstrado a sua forte inclinação para reiteração delitiva, já que nos termos do depoimento de uma das autoras do delito, esta foi contatada em sua cidade natal para levar a droga até Fortaleza e entregar ao paciente, que lhe pagaria, indicando assim uma organização da prática do tráfico, bem como quantidade elevada de droga (8 kg de cocaína).
3. Ademais, em análise aos testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial, verificou-se que o paciente tem em seu desfavor várias ações penais, indicando assim ser propenso ao crime.
4. Ressalta-se que em pesquisa ao novo sistema adotado por esta eg. Corte (CANCUN - Consulta de Antecedentes Criminais Unificada) constatou-se a existência de 06 (seis) ações penais contra o ora paciente, das quais somente uma está suspensa, estando as demais em andamento, restando devidamente evidenciado que sua soltura provoca perigo à ordem pública.
5. Diante disso, conforme teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, contudo serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
6. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois a quantidade de entorpecente e os objetos apreendidos indicam com alta veemência o exercício da traficância como profissão, sabendo que o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622366-15.2018.8.06.0000, impetrado por Tarciano dos Anjos Oliveira, em favor de Afrânio Gama Matos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal Vara Única de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega, em síntese, ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, aduzindo que o juiz a quo fez uma análise simples d...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO PELA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DUPLICIDADE DE AGENTES. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. RÉU PRESO EM OUTRA COMARCA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. 2. NULIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ACUSADO PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO INIDÔNEA. PRECEDENTES. SUMULA 351 DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, RATIFICANDO-SE A DECISÃO DEFERIDA EM SEDE LIMINAR.
1. A presente ordem de habeas corpus tem como intento obter a liberdade do paciente, tendo em vista o constrangimento sofrido pela ilegalidade da prisão, primeiro pelo excesso de prazo na instrução processual e segundo por conta de erro da máquina estatal, em face da determinação de citação do paciente por edital, por achar que estaria em lugar incerto e não sabido, fundamento para o decreto prisional. Ocorre que paciente estava custodiado pelo Estado, descumprindo o magistrado a quo o teor da Sumula 351 do STF.
2. Como já informado na decisão liminar, o feito originário no âmbito do grau, seguiu regular trâmite, uma vez trata-se de crime praticado em concurso de pessoas, bem como pelo fato de terem sido expedidas cartas precatórias, o que naturalmente acarreta o prolongamento dos atos judicias.
3. Importa constar que diante da ausência das informações da autoridade impetrada e como não há documentação suficiente nos autos a demonstrar que a instrução criminal foi iniciada e procedida a citação do acusado, ou ainda se de fato houve algum prejuízo para o paciente, consultei os autos processuais do primeiro grau jurisdicional (Proc. nº 0004163-83.2014.8.06.0068), e somente, por meio das movimentações processuais, pois trata-se de processo físico, constatei que a instrução processual já foi concluída, inclusive com a inclusão das alegações finais do Ministério Púbico, estando no presente momento com carga à defesa para apresentação de alegações derradeiras.
4. Logo, fácil é constatar que o processo encontra-se com seu trâmite regular, com a instrução já concluído, o que esta conjuntura atrai a incidência da Súmula nº 52 do STJ, in verbis: Súmula nº 52, STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Consoante entendimento já exposto em outros julgados, as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, apenas podendo ser impostas quando existir prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, e visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. De fato, a decisão pela qual se decretou a custódia preventiva do paciente encontra-se sem fundamentação idônea, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP) e se baseiam na gravidade em abstrato do crime vergastado, não tendo sido destacados dados concretos do feito que pudessem justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente, principalmente por ter sido decretada sua custódia cautelar, com base na garantia da aplicação da lei penal, sendo que, por ausência de citação pessoal, o mesmo não foi localizado.
7. Percebe-se ainda, que no decreto prisional não há explicitação do periculum libertatis do paciente, não se sabendo qual perigo oferece à sociedade. Já na manutenção do decreto prisional, o juiz a quo fundamenta seu decreto no fato de crime ser grave, em concurso de pessoas, bem como no fato de que não ocorreu prejuízo ao réu, por entender que quando foi preso nos autos do processo alusivo ao presente writ, este foi citado, validamente, sem demonstrar a periculosidade do paciente ou apontar os motivos que o levaram a tais conclusões, lançando mão de argumento já considerado insuficiente pelos tribunais superiores, tal como acautelamento para "credibilidade das instituições".
8. Diante do erro do Estado-juiz, por ter o juízo de primeiro grau determinado a citação por edital do paciente, quando este se encontrava recluso em unidade prisional na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição, bem como por não ter demonstrado o esgotamento de todos os meios de localização do acusado, entendo que descumpriu a determinação da Sumula 351 do STF.
9. Dito isso, ratifico a liminar deferida, confirmando a revogação do decreto de prisão preventiva. Contudo, para assegurar regular tramitação da ação penal, mantenho as condições impostas ao paciente na decisão inaugural, ou seja, a obrigatoriedade de comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz a quo: recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; bem como comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo conforme disciplina do art. 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da incolumidade pública.
10. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se a decisão deferida em sede liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620923-29.2018.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Eglomar Moura da Silva, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chorozinho do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO PELA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DUPLICIDADE DE AGENTES. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. RÉU PRESO EM OUTRA COMARCA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. 2. NULIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ACUSADO PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO INIDÔNEA. PRECEDENTES. SUMULA 351 DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, RATIFICANDO...