HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01. A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
02. In casu, é possível constatar que o feito vem tendo andamento regular, em que pese a ocorrência de uma certa delonga. Efetuada a prisão em 07-08-2017, em 10-08-2017 foi a segregação convertida em preventiva. Em 18-10-2017, foi oferecida a denúncia. O réu ofertou resposta à acusação em 23-08-2018 e logo em seguida a exordial foi recebida dia 23-03-2017. Na sequência, foi designada audiência de instrução para o dia 15-05-2018. Na data aprazada, a fase probatória foi iniciada, e, embora não concluída, foram ouvidas testemunhas arroladas na denúncia, bem como as indicadas pela Defesa, e interrogado o acusado, restando ser ouvidas para o encerramento da instrução apenas duas testemunhas arroladas pela acusação. Na ocasião, foi designada nova audiência para o dia 08-08-2018, quando a prova poderá ser encerrada. Nesse contexto, o apontado constrangimento ilegal não está configurado, sendo possível concluir que o encerramento da instrução se aproxima.
04. insta consignar, que os fundamentos delineados na decisão de primeiro grau, em parte transcrita, indicam a necessidade de manter o Paciente segregado, eis que ele já ostenta duas condenações definitivas, uma delas justamente por crime de tráfico de drogas, não se mostrando adequado possibilitar-lhe acompanhar o processamento da ação em liberdade, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a possibilidade de ver comprometida a ordem pública.
04 . Ordem denegada, com recomendação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01. A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
02. In casu, é possível constatar que o feito vem tendo andamento regular, em que pese a ocorrência de uma certa delonga. Efetuada...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. CONDUTAS DESABONADORAS. POSSIBILIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A exclusão do ora agravado do certame na fase de investigação social, contrariamente ao asserido na liminar combatida, não se deveu a supostos maus antecedentes por conta de sursis processual, portanto inexistindo qualquer farpeamento ao princípio da não culpabilidade.
2. Tal se deu porque em sede de investigação social apurou-se que algumas condutas incontroversas praticadas pelo impetrante amoldavam-se ao art. 7º, incs. "l" e "m", da Instrução Normativa nº 001/2011, constituindo fatos desabonadores de sua conduta suficientes para desaprovar o ingresso em carreira militar estadual (art. 8º desse normativo).
3. É de sabença geral que as instâncias civil, criminal e administrativa são independentes e autônomas entre si, podendo uma mesma conduta ser examinada e julgada nas esferas mencionadas com decisões que reconheçam ou afastem o cometimento de ilícitos, sem interferência de uma em outra. Apenas fazem coisa julgada na esfera extrapenal a declaração de que o acusado não foi o autor do fato; que os fatos não ocorreram; ou que foram praticados em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, consoante o art. 935 do Código Civil de 2002 e o art. 65 do Código de Processo Penal, o que não é a hipótese dos autos.
4. Portanto, uma vez que não foram eventuais maus antecedentes os motivos do ato atacado no mandamus, e sim que as condutas incontroversas praticadas pelo impetrante seriam incompatíveis com a idoneidade moral necessária aos candidatos ao cargo de Soldado da PMCE, inexistiria guarida ao pleito liminar irrogado na ação mandamental.
5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exige retidão, lisura e probidade do agente público. Precedentes: RMS 28.851/AC; RMS 29.596/AC; AgRg no RMS 29.159/AC; RMS 24.287/RO; RMS 45.229/RO; RMS 24.287/RO; dentre outros.
6. Ainda que o processo por suposto crime do art. 306 do CTB tenha sido arquivado (fl. 20 do Processo nº 0627753-45.2017.8.06.0000), diante da extinção de punibilidade decorrente do cumprimento do que estabelecido em suspensão condicional do processo, isso não interfere na possibilidade de enquadramento, na via administrativa, das condutas do impetrante como incompatíveis com o exercício do cargo público almejado.
7. Por fim, não prospera a irresignação sob o fundamento de violação ao art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997 e ao art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009. É que a liminar combatida, além de não importar inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, tão somente adotou medidas com vistas a garantir a utilidade final do mandamus, conforme preceitua o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
8. Agravo interno conhecido e provido para cassar a liminar impugnada, em face da inexistência de fumus boni juris imprescindível para o seu deferimento (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno, Processo nº 0627753-45.2017.8.06.0000/50000, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator designado.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. CONDUTAS DESABONADORAS. POSSIBILIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A exclusão do ora agravado do certame na fase de investigação social, contrariamente ao asserido na liminar combatida, não se deveu a supostos maus antecedentes por conta de...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de esclarecer se seria o caso de desclassificar o delito, analisando-se a presença ou não do animus necandi, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. Quanto ao pleito de decote da qualificadora de motivo torpe , prevista no art. 121, § 2º, inciso I , do Código Penal, entendo que não merece acolhimento. Consoante a jurisprudência dominante, as qualificadoras somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer apoio probatório, prevalecendo o principio in dubio pro societate, o que não é o caso dos autos
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuiç...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. crime de tráfico DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA. MENOR NOCIVIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO EVIDENCIADOS. PRIMARIEDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS IMACULADOS. CLAUSURA ULTIMA RATIO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE O ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. OBSERVÃNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. A ausência de realização da audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais.
2. Como a prisão em flagrante título precário, de feição administrativa deixou de existir com a custódia preventiva, eventual ilegalidade ocorrida no flagrante ou na audiência de custódia não tem o condão de contaminar o decreto constritivo provisório posterior.
3. O juiz somente poderá decretar a medida mais radical a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. É essa, precisamente, a ideia da subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial da necessidade (proibição do excesso)
4. O risco de reiteração delitiva, tendo em vista a periculosidade concreta da paciente, pode ser evidenciado pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socioeducativas anteriores ou em curso, situações não constatadas no presente caso. Precedentes das Cortes Superiores.
5. Portanto, a natureza pouco lesiva e a quantidades de substância entorpecente apreendida 13g de cocaína associadas as condições pessoais favoráveis do paciente e as circunstâncias do caso concreto, indicam ser desarrazoada a manutenção da sua prisão preventiva, sobretudo por ser ela a ultima ratio.
6. Ordem conhecida e concedida, para substituir a prisão por medidas cautelares alternativas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente habeas corpus, para, concedendo a ordem, substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal; cabendo ao Juízo a quo a expedição do alvará de soltura em nome do paciente, se por outro motivo não estiver preso, assim como a implementação das medidas cautelares impostas, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. crime de tráfico DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA. MENOR NOCIVIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO EVIDENCIADOS. PRIMARIEDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS IMACULADOS. CLAUSURA ULTIMA RATIO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE O ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. OBSERVÃNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. A ausência de realização da audiência de custódia não é suficiente, por si só, para en...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito em 07.12.2017, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 3º, 1ª parte, e art. 180, do Código Penal.
2. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
3. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. Percebe-se que o paciente foi preso em flagrante em 07.12.2017, sendo a denúncia oferecida em 24.01.2018, e recebida em 25.01.2018. Em 18.04.2018, o representante do Ministério Público aditou a denúncia, requerendo a alteração da qualificação do paciente na Ação Penal. No dia 19.04.2018, o aditamento foi recebido, sendo determinada a citação do acusado para apresentar sua defesa. O paciente foi citado em 16.05.2018, e informou que desejava ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública. Em 11.06.2018, foi nomeado Defensor Público para apresentar a defesa do paciente, esta só foi apresentada em 01.07.2018.
4. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, vez que o feito está seguindo seu fluxo normal, não havendo que se falar em desídia por parte do Estado.
5. Inobstante, é importante salientar, ainda, que conforme a decisão de fls. 86/88, o decreto preventivo está suficientemente fundamentado, não merecendo reparos. As penas máximas abstratamente previstas às figuras típicas imputadas ao paciente são superiores a 04 (quatro), nos termos do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal. In casu, analisando-se o trecho da decisão supramencionada, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência dos crimes e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública (periculum libertatis), ante a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi na prática do delito.
6. A notícia trazida pela autoridade impetrada é de que "a conduta do autuado deve ser tida como de elevada reprovabilidade, tendo em vista que este teria se utilizado de arma de fogo, tendo, inclusive, trocado tiros com policiais. Os depoimentos de Waldemir Barbosa da Silva e Francisco Genilson da Silva Ferreira, policiais, registraram que o suspeito passou a desferir tiros contra os policiais, revelando periculosidade concreta a justificar a custódia preventiva." (fl. 87) Ademais, cabe ressaltar, a título de informação, que em seu interrogatório em sede inquisitorial, às fls. 38/40, o réu confessou a prática do delito e asseverou que é integrante da facção GDE, e que sua função dentro da referida facção era "vender drogas." Em consulta ao sistema CANCUN, observa-se que o paciente responde a outras ações penais, pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Processo nº 0186608-08.2016.8.06.0001 4ª Vara Criminal de Fortaleza/CE); receptação (Processo nº 0115517-18.2017.8.06.0001 14ª Vara Criminal de Fortaleza/CE); tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo (Processo nº0134212-20.2017.8.06.0001 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza/CE); e teve instaurado inquérito policial para apuração de homicídio simples (Processo nº 0179189-97.2017.8.06.0001 5ª Vara do Júri de Fortaleza/CE.
7. Dentro dessa perspectiva, tenho que seu acautelamento, é medida razoável, adequada e imprescindível, pois, solto, deu indicativos concretos sua periculosidade.
8. Condições pessoais favoráveis, como ser tecnicamente primário, com residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito em 07.12.2017, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 3º, 1ª pa...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, §9° DO CP C/C ARTIGO 5°, INCISO III DA LEI MARIA DA PENHA. PLEITO POR SUA ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 129 DO CP PARA O ARTIGO 21 DA LCP (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS), ASSIM COMO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PLEITOS INSUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS, TAMPOUCO SUA DESCLASSIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. VEDADA NOS TERMOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Não há que falar em absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando o que lhe fora imputado.
2.No que tange ao pleito de desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3688/41, este não merece prosperar. A ofendida declarou em riquezas de detalhes todas as agressões sofridas, além da prova material comprovada no Exame de Corpo de Delito, assim demonstrando a violência empregada pelo réu acorretando à vítima ofensa à sua integridade corporal ou saúde. "A distinção entre vias de fato e lesões corporais está precisamente no resultado objetivo: ambos têm como elemento comum a agressão, aliada ao animus laedendi. Mas, se resulta ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, o que se verifica é o crime; quando não, a contravenção. Por menor que seja, desde que produza um dano anatômico ou perfurações funcionais de certa monta, identifica-se o elemento material da infração." (TACRSP, RJTESP 49/337).
3.O art. 44 do Código Penal prevê, em seu inciso I, hipóteses de vedação de sua aplicação, dentre os quais encontra-se o fato de ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
4. No caso em tela, em que pese a pena privativa de liberdade tenha sido aplicada em 01 (um) ano de detenção, atendendo ao requisito objetivo de duração da pena do art. 44 do Código Penal, percebe-se que o delito foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, o que obsta a substituição pretendida, por vedação legal contida no mesmo dispositivo.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, §9° DO CP C/C ARTIGO 5°, INCISO III DA LEI MARIA DA PENHA. PLEITO POR SUA ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 129 DO CP PARA O ARTIGO 21 DA LCP (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS), ASSIM COMO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PLEITOS INSUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS, TAMPOUCO SUA DESCLASSIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. VEDADA NOS TERMOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOS...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente denunciado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e V, do Código Penal.
2. Quanto à alegação de carência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o douto magistrado fundamentou exaustivamente e suficientemente a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. In casu, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (periculum libertatis), ante a periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi do delito e pelo risco de reiteração delitiva, visto que o paciente responde, ainda, por outros processos criminais, pela prática dos delitos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículos, porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.
3. Portanto, partindo de tais premissas, estando devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, visto que presentes os seus requisitos, inviável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP, já que estas seriam insuficientes no caso concreto. Precedentes do STJ.
4. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
5. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. In casu, como se vê, o paciente foi preso preventivamente em 16.10.2014. A denúncia foi oferecida em 02.10.2014 e recebida no dia 14.10.2014. Em 16.03.2015, o juiz de primeiro grau recebeu a informação de que o acusado foi solto indevidamente em novembro de 2014, pelo que foi expedido novo mandado de prisão em desfavor do paciente em 15.04.2015. Até a presente data, o referido mandado não foi cumprido, estando o réu em liberdade. Informa, ainda, a autoridade impetrada, que foram realizadas 05 (cinco) tentativas de citação do paciente, as quais restaram frustradas, sendo a primeira em 09.10.2014 e a última em 16.03.2015. Foi juntado nos autos instrumento procuratório em 13.10.2016, pelo que foi determinada a intimação do advogado para apresentar a defesa do paciente. No entanto, nada foi apresentado ou requerido. No dia 25.07.2017, determinou-se a citação do paciente por edital. Atualmente, o processo encontra-se com vistas ao Ministério Público.
6. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, visto que a demora na instrução se dá pela não-apresentação do paciente, que sequer foi encontrado, estando, até o momento, em local incerto e não sabido. O processo, como se percebe, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, não havendo desídia estatal.
7. Ademais, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se mostra suficiente para colocar o recorrente em liberdade quando demonstrada a periculosidade do acusado, situação essa que se amolda ao caso concreto.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente denunciado pela prática do delito c...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DELATÓRIA JÁ RECEBIDA E DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA (04/07/2018). TESE SUPERADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL..
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, percebe-se que o douto magistrado fundamentou exaustivamente e suficientemente a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, em conexão com a realidade do expediente policial apresentado, visto que manifesta a necessidade de se garantir a ordem pública, ante o modus operandi do acusado, que com emprego de arma de fogo e em concurso, praticou crime de roubo majorado contra diversas vítimas, o que denota a sua periculosidade.
3. No que toca ao alegado excesso de prazo na formação da culpa por motivo de não oferecimento da denúncia, verifico, de plano, que o pedido não deve ser conhecido, considerando que a inicial acusatória foi ofertada em 08/05/2018, conforme informado pela autoridade impetrada (fls. 83), restando, portanto, superado o alegado excesso de prazo em relação a esse ato processual.
4. Ademais, verificou-se que consta audiência designada para data próxima, dia 04/07/2018, inexistindo, portanto, excesso de prazo a ser reconhecido.
5. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
6. Portanto, entendo devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, vez que claramente demonstrada a necessidade da sua segregação cautelar para garantia da ordem pública e instrução criminal, sendo, portanto inviável a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, no presente caso.
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDA a 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER parcialmente da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DELATÓRIA JÁ RECEBIDA E DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA (04/07/2018). TESE SUPERADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. IMPOSSIBIL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. HISTÓRICO DE CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA DESPROPORCIONAL NO PERÍODO EM OBSERVAÇÃO. DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia envolve analisar se acertada a decisão prolatada em primeira instância que, determinou a agravante restabelecer o abastecimento de água para a residência da usuária/agravada, quando presente a inadimplência sob a justificativa de cobrança exorbitante nas tarifas referentes a alguns meses de consumo durante o ano de 2017.
2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação de fornecimento de água por concessionária de serviço público, considerando que os sujeitos envolvidos, bem como o objeto contratual, enquadram-se perfeitamente nos conceitos insculpidos nos artigos 2° e 3°, § 1° e §2° do CDC.
3. É incontroverso que os valores das contas emitidas pela agravante, durante o interstício em investigação, revelam um aumento desproporcional em relação ao histórico de consumo na residência da promovente, o que pode evidenciar eventual erro de medição.
4. Acertada a solução exarada pela magistrada singular, pois ao adotar a medida acautelatória, cuidou em preservar o interesse de ambas partes, na medida em que determinou o restabelecimento do fornecimento de água à residência da demandante, condicionada ao pagamento das faturas em atraso no valor obtido pela média de consumo do ano anterior, advertindo que, em caso de inadimplência, seja executada a interrupção do serviço.
5. Sopesando-se a situação em comento e as provas até então colhidas, diante da controvérsia em torno do valor do débito, evidente que o prejuízo maior está em se permitir o corte do fornecimento de água, serviço considerado essencial, levando em conta ainda, o fato da consumidora ser pessoa idosa.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso nº 0628650-73.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. HISTÓRICO DE CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA DESPROPORCIONAL NO PERÍODO EM OBSERVAÇÃO. DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia envolve analisar se acertada a decisão prolatada em primeira instância que, determinou a agravante restabelecer o abastecimento de água para a residência da usuária/agravada, quando presente a inadimplência sob a justificativa de cobrança exorbitante nas tar...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Água
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE MOTONETA COM CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE COM BASE EM PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PERSPECTIVA DA TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU A CENA. ULTRAPASSAGEM FRUSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA DEMANDADA. INCAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDADA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória originária para condenar a ré, em virtude de acidente de trânsito, ao pagamento a) de danos materiais na modalidade de danos emergentes no quantum de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), referente às avarias ocasionadas à motoneta; b) de danos materiais na modalidade de lucros cessantes, na importância de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo compreendido entre a data do fato até a data daquele pronunciamento judicial, compatível com o valor vigente, respectivamente, em cada época durante este lapso temporal, devendo tal quantia ser paga em parcela única, que deverá ser auferida em posterior liquidação; enquanto as prestações vincendas serão pagas de forma mensal até o fim da vida do autor; c) de danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2. Na presente insurgência, a demandada defende a reforma da sentença com fundamento: a) na culpa exclusiva da vítima, que trafegava na pista de acostamento; b) na ausência de legitimidade do autor para propor indenização por danos materiais, pois não teria demonstrado ser proprietário da motoneta envolvida no sinistro; c) na ausência de comprovação da perda integral do veículo; d) no descabimento dos lucros cessantes, ante a ausência de demonstração de seus rendimentos; e) na inexistência de danos morais e na exorbitância do quantum fixado.
3. Por outro lado, o demandante, em recurso adesivo, postula o afastamento da culpa concorrente reconhecida na primeira instância e, por conseguinte, o julgamento totalmente procedente da ação. Subsidiariamente, requer a condenação da recorrida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado na peça inicial.
4. O laudo pericial concluiu que o acidente decorreu da conduta de ambos os condutores: ''o guiador do veículo VESPA por adentrar uma pista de rolamento sem atentar para a aproximação do veículo caminhão que por esta trafegava; e o condutor do veículo caminhão de placas IKT 1275 RS, por não haver reduzido a velocidade, vindo a colidir contra o setor traseiro do veículo VESPA já sobre a pista rolamento''.
5. Não obstante, na hipótese em exame, não deve prevalecer referido laudo, uma vez que a testemunha ocular do fato assegura que o sinistro aconteceu em razão da tentativa de ultrapassagem frustrada do motorista do caminhão.
6. Ademais, não há qualquer indício de que o fato de o condutor da motoneta não se encontrar habilitado contribuiu para a ocorrência do acidente, de forma que referida circunstância constitui mera irregularidade administrativa, inexistindo comprovação de culpa concorrente da vítima. Assim, a responsabilidade pelo sinistro deve ser totalmente imputada ao preposto da demandada.
7. A aquisição, pelo autor, de incapacidade laboral em decorrência do acidente, constatada pelo auto de exame de corpo de delito e pela perícia elaborada em juízo, enseja, indubitavelmente, danos morais, haja vista a aflição certamente vivenciada pela vítima ao constatar a condição a qual foi submetida.
8. O valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é razoável e está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece ser reduzido ou majorado, mesmo com o afastamento da culpa concorrente.
9. O demandante também faz jus à pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, conforme prevê o art. 950 do Código Civil, não constituindo óbice para referida reparação o fato de a vítima não ter comprovado o valor que percebia mensalmente em razão do exercício da sua atividade laborativa como verdureiro, devendo ser adotado como parâmetro, nesse caso, o salário mínimo.
10.O demandante possui legitimidade para postular ressarcimento pelas avarias ocasionadas à motoneta envolvida no sinistro, pois a transmissão da propriedade de bens móveis ocorre com a mera tradição, conforme art. 1.267 do Código Civil.
11. Observa-se, pelas fotografias acostadas aos autos, que a motoneta do autor ficou bastante danificada e, de acordo com as testemunhas, o estado do veículo impedia a sua reparação.
12. O valor de mercado do bem à época do acidente (janeiro/2003) era R$ 2.722,00 (dois mil e setecentos e vinte e dois reais), segundo a tabela FIPE, devendo ser essa a quantia a ser ressarcida a título de danos emergentes.
13. Honorários recursais majorados em 5% (cinco por cento), com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC.
14. Apelação interposta pela demandada conhecida e desprovida. Apelação adesiva interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000032-16.2000.8.06.0049, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo interposto pela demandada para negar-lhe provimento e em conhecer do apelo adesivo interposto pelo autor para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE MOTONETA COM CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE COM BASE EM PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PERSPECTIVA DA TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU A CENA. ULTRAPASSAGEM FRUSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA DEMANDADA. INCAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDADA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DO SEGURADO ANTES DO DECURSO DE DOIS ANOS DA CONTRATAÇÃO. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta por pretensa beneficiária de seguro de vida contra empresa seguradora em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução para extinguir a ação executiva em virtude de o suicídio do filho da embargada ter ocorrido durante o período de carência.
2. Na presente insurgência, a apelante defende a reforma da sentença com fundamento: a) na invalidade da carência quando o seguro de vida é contratado como garantia e acessório a um contrato principal; b) impossibilidade de imposição da carência quando o seguro é imposto em venda casada (princípio da boa-fé contratual); c) na relação continuada, considerando a contratação de vários seguros de vida entre as mesmas partes. Subsidiariamente, defende o direito à restituição da reserva técnica, com base no parágrafo único do art. 797 do Código Civil e questiona o quantum estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, assim como o arbitramento de forma duplicada.
3. De acordo com o art. 798 do Código Civil, '' o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso ( )'', como ocorreu na hipótese em exame.
4. O Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que não se mostra necessário comprovar que o suicídio foi premeditado, sendo suficiente, para afastar o direito à indenização securitária, que o ato tenha sido praticado no prazo bienal previsto no art. 798 do CC/2002.
5. Não há nenhum indício de que o seguro de vida executado foi contratado como garantia ou acessório de um contrato principal, tampouco em decorrência de venda casada, sendo insuficiente para comprovar essa alegação a mera circunstância de ter ocorrido a celebração de três contratos no mesmo dia com empresas do mesmo grupo econômico, o que, de qualquer forma, não teria o condão de afastar a regra insculpida no art. 798 do Código Civil.
6. Na mesma toada, apesar de se constatar que o segurado falecido já havia firmado outros contratos de seguro com a seguradora apelada, não se pode considerar que eles representam continuidade do seguro de vida em exame para fins de contagem do prazo bienal de contratação, visto que, entre os vários contratos não há uma sequência temporal ininterrupta.
7. O segurado foi regularmente cientificado da restrição securitária imposta, sendo desnecessário que referida limitação contratual conste também na apólice.
8. O direito à restituição da reserva técnica encontra-se previsto no parágrafo único do art. 797 do Código Civil, segundo o qual, em caso de morte do segurado antes do cumprimento do prazo de carência, o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
9. É pacífico o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que é possível a cumulação de honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução, desde que observado o limite previsto no art. 20, § 3º do CPC/1973.
10. Além disso, o quantum arbitrado a esse título, através de apreciação equitativa, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no que concerne aos embargos à execução e R$ 4.000,00 no tocante à execução, não pode ser considerado excessivo, pois, apesar de não serem causas complexas, as demandas apresentam valor considerável, qual seja, R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), cada uma.
11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0870577-37.2014.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
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DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DO SEGURADO ANTES DO DECURSO DE DOIS ANOS DA CONTRATAÇÃO. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta por pretensa beneficiária de seguro de vida contra empresa seguradora em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução para extinguir a ação executiva em virtude de o suicídio do filho da embargada t...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em virtude da constatação da existência de fraude em contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da restituição, na forma simples, do valor descontado indevidamente dos proventos do autor, a título de danos materiais.
2- Deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação.
3 De acordo com a Súmula 479 do STJ, ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''.
4 - Estão presentes todos os requisitos necessários para responsabilização do banco demandado, quais sejam, a) o ato ilícito, b) o dano moral, referente ao abalo psicológico da requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência, c) o nexo de causalidade.
5 - A título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo juiz de 1º grau atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as especificidades da lide, além de estar em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece minoração.
6 - Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0001740-68.2013.8.06.0139, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em virtude da constatação da existência de fraude em...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA "EX OFFICIO". RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pleitos formulados pelo demandante, declarando a nulidade do contrato objeto da presente lide, bem como a devolução em dobro dos valores pagos através de descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
2 - O art. 330 do CPC/1973, vigente à época do proferimento da sentença, possibilitava o julgamento antecipado da lide em duas hipóteses: ''quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência'' e ''quando ocorrer a revelia''.
3 - No caso concreto, a questão não é unicamente de direito, uma vez que há controvérsia quanto a fato relevante, concernente à celebração ou não do contrato de empréstimo consignado.
4 Na hipótese, necessária se faz a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio, caracterizando o cerceamento de defesa, pois impediu a instituição promovida de produzir provas do fato por ela alegado - a regularidade contratual.
5 - Portanto, na situação analisada, a causa não se encontrava madura para julgamento no estado em que se encontrava, diante da existência de fato controvertido, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida, mormente sem prévio anúncio às partes, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que configura erro in procedendo.
6 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0002617-17.2011.8.06.094, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA "EX OFFICIO". RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pleitos formulados pelo demandante, declarando a nulidade do contrato objeto da presente lide, bem como a devolução em dobro dos valor...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL IMPLÍCITO AO PEDIDO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se que o intuito precípuo da recorrente no manejo dos presentes aclaratórios é a reforma da decisão proferida em acórdão unânime que conheceu do apelo, mas para improvê-lo.
2. A embargante se insurge contra o acórdão que confirmou a sentença do Juiz de 1º Grau, a qual determinou o pagamento da correção monetária sobre o valor recebido pela seguradora, considerando que a parte autora não pediu a correção monetária do pagamento administrativo na peça exordial, requerendo apenas o pagamento da complementação do DPVAT.
3. Sobre a alegação recursal, magistrado manifestou-se nos seguintes termos: (...), apesar de não restar configurado o julgamento extra petita alegado pela apelante, posto que a imposição de juros moratórios e correção monetária não pleiteada expressamente pelo demandante se trata de consectário legal implícito ao pedido principal, a saber: (...)".
4. O apelo foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo vício a ser sanado, de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade da recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação; incidência da Súmula 18 do TJCE.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0121895-58.2015.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL IMPLÍCITO AO PEDIDO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se que o intuito precípuo da recorrente no manejo dos presentes aclaratórios é a reforma da decisão proferida em acórdão unânime que conheceu do apelo, mas para i...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INSURGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM GUERREADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. EM REEXAME NECESSÁRIO OBSERVA-SE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBEDECER À ORIENTAÇÃO DO STF E STJ. REFORMA NO PONTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 DA APELAÇÃO.
1.1. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum.
1.2 Na hipótese sob exame a questão controvertida diz respeito ao pedido de implantação da gratificação intitulada "adicional por tempo de serviço" na remuneração da autora, além do pagamento das parcelas pretéritas. É o que se observa pela inicial, bem como através da sentença guerreada. Foi sobre essa verba que decidiu o douto magistrado, não havendo quaisquer discussões acerca de outra vantagem. Não obstante, o ente federado reclama, em sua insurgência, que teria sido condenado a implantar gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado, a qual encontra previsão no artigo 64, §§ 2º e 4º, da Lei Municipal de nº 537/93, matéria completamente estranha ao que foi debatido nos autos e, naturalmente, ao que restou decidido.
1.3 - Dessarte, vê-se que as razões do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos adotados pelo magistrado singular, pelo que, não merece conhecimento sua insurgência.
1.4 - Apelação não conhecida.
2 DA REMESSA OFICIAL
2.1 Quanto à condenação do ente federado a implantar a gratificação intitulada "adicional por tempo de serviço", além de pagar as parcelas pretéritas, laborou com acerto o douto judicante planicial. Com efeito, há que se considerar a presunção de veracidade e de legitimidade da norma instituidora da referida gratificação, presumindo-se que esta foi devidamente publicada, em obediência aos princípios administrativos, fato que somente pode ser desconstituído mediante prova cabal em contrário, o que não se vê na espécie.
2.2 Cumpre destacar, ainda, que, ao contrário do que afirma o apelante, o artigo 69 da Lei nº 537/93 já contempla o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, não havendo que falar, dessarte, em necessidade de regulamentação deste direito através de norma superveniente.
2.3 Em se tratando de condenação referente a verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Dessa forma, observando equívoco neste ponto, merece parcial reforma a decisão guerreada.
3 Recurso voluntário não conhecido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário e conhecer da remessa oficial, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INSURGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM GUERREADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. EM REEXAME NECESSÁRIO OBSERVA-SE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBEDECER À ORIENTAÇÃO DO STF E S...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INSURGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM GUERREADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. EM REEXAME NECESSÁRIO OBSERVA-SE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBEDECER À ORIENTAÇÃO DO STF E STJ. REFORMA NO PONTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 DA APELAÇÃO.
1.1. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum.
1. 2 Na hipótese sob exame a questão controvertida diz respeito ao pedido de implantação da gratificação intitulada "adicional por tempo de serviço" na remuneração da autora, além do pagamento das parcelas pretéritas. É o que se observa pela inicial, bem como através da sentença guerreada. Foi sobre essa verba que decidiu o douto magistrado, não havendo quaisquer discussões acerca de outra vantagem. Não obstante, o ente federado reclama, em sua insurgência, que teria sido condenado a implantar gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado, a qual encontra previsão no artigo 64, §§ 2º e 4º, da Lei Municipal de nº 537/93, matéria completamente estranha ao que foi debatido nos autos e, naturalmente, ao que restou decidido.
1.3 - Dessarte, vê-se que as razões do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos adotados pelo magistrado singular, pelo que, não merece conhecimento sua insurgência.
1.4 - Apelação não conhecida.
2 DA REMESSA OFICIAL
2.1 Quanto à condenação do ente federado a implantar a gratificação intitulada "adicional por tempo de serviço", além de pagar as parcelas pretéritas, laborou com acerto o douto judicante planicial. Com efeito, há que se considerar a presunção de veracidade e de legitimidade da norma instituidora da referida gratificação, presumindo-se que esta foi
devidamente publicada, em obediência aos princípios administrativos, fato que somente pode ser desconstituído mediante prova cabal em contrário, o que não se vê na espécie.
2.2 Cumpre destacar, ainda, que, ao contrário do que afirma o apelante, o artigo 69 da Lei nº 537/93 já contempla o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, não havendo que falar, dessarte, em necessidade de regulamentação deste direito através de norma superveniente.
2.3 Em se tratando de condenação referente a verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Dessa forma, observando equívoco neste ponto, merece parcial reforma a decisão guerreada.
3 Recurso voluntário não conhecido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário e conhecer da remessa oficial, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INSURGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM GUERREADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. EM REEXAME NECESSÁRIO OBSERVA-SE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBEDECER À ORIENTAÇÃO DO STF E S...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, CF/88. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Argui o recorrente a preliminar de nulidade da sentença, sob a fundamentação de que o julgamento antecipado da lide causou cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de dilação probatória do feito. Compulsando detidamente o caderno processual, denota-se que a magistrada laborou com desvelo e cuidado, pois anunciou o julgamento antecipado da lide por se tratar a matéria unicamente de direito, determinando a intimação das partes para se manifestarem, conforme consta às fls. 409, permanecendo silente o apelante. Afasto, assim, referida preliminar;
2. No mérito, verifica-se que se encontra devidamente provado neste caderno processual o prejuízo ocasionado ao município de Baturité/CE pelo apelante nos exercícios financeiros de 1995 e 1996, decorrente de diversas irregularidades perpetradas na seara tributária, fiscal, execução de obras e alienação de ações da COELCE, consoante acórdãos do TCM às fls. 93/114 e fls. 226/238;
3. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, CF/88. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Argui o recorrente a preliminar de nulidade da sentença, sob a fundamentação de que o julgamento antecipado da lide causou cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de dilação probatória do feito. Compulsando detidamente o caderno processual, denota-se que a magistrada laborou com desvelo e cuidado, pois anunciou o julgamento antecipado da lide por se tratar a matéria unicamente de direito, determina...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBLIDADE. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1. A lei que regulamenta a ação do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009) é expressa em a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25, consolidando legislativamente a orientação dos tribunais superiores nos verbetes sumulares 512 do STF e 105 do STJ;
2. Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBLIDADE. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1. A lei que regulamenta a ação do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009) é expressa em a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25, consolidando legislativamente a orientação dos tribunais superiores nos verbetes sumulares 512 do STF e 105 do STJ;
2. Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (uti). PACIENTE com quadro de insuficiência renal e insuficiência respiratória. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação do autor em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Inadmissível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (uti). PACIENTE com quadro de insuficiência renal e insuficiência respiratória. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Ademais, a documentação necessária ao deslinde do caso encontra-se acostada aos autos, não se vislumbrando quaisquer prejuízos à tese defensiva. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que, uma vez que o Projeto de Lei de nº 10/2012 restou vetado pelo Executivo, a legislação que rege o assunto no âmbito municipal é a Lei de nº 2.061/2001, a qual não prevê adicional de periculosidade ou insalubridade para os servidores da Guarda Municipal, e sim, para a categoria dos "guardas de segurança".
2.2. Ocorre que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, assim como a Lei Federal de nº 13.022/2014, explicam, de forma clara, que a proteção dos bens, serviços e instalações públicas, excetuando-se a competência dos órgãos estaduais e federais, incumbe à guarda municipal, percebendo-se, assim, que seus componentes atuam na segurança do patrimônio público. No caso concreto, cumpre esclarecer que a simples diferença entre a nomenclatura expressa no PCC e na lei criadora da Guarda Municipal do Crato (Lei nº 2.338/2005), não retira do ora apelado o direito à percepção do adicional pleiteado por meio desta ação. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.3. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
2.4. Vislumbra-se que o édito sentencial determinou a aplicação de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir de cada data que deveriam ter sido pagas as parcelas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs nº 4.357 e 4.425, pacificou o entendimento de que, nos débitos não tributários da Fazenda Pública, posteriores a 30.06.2009, como in casu, são aplicáveis juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997 e, no que se refere à correção monetária, aplica-se a TR até a data de 25.03.2015, após o que, deve ser aplicado o IPCA-E ((ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
2.5. Inclusive, a matéria foi julgada definitivamente em 20 de setembro de 2017, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, assentando, a Corte Suprema, que o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente se revela constitucional na parte que disciplina os juros moratórios, portanto, os índices da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) permanecem hígidos com relação a estes, porém, mostra-se inconstitucional a aplicação do mesmo índice (TR) no que se refere à correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
2.6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Periculosidade