MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE MATERIAL DIVERSO DO OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ALEGATIVA DE ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO REGULAR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACEITAÇÃO EXCEPCIONAL DO OBJETO DIVERSO EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES. SUBSISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. EQUACIONAMENTO POSTERIOR AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PLAUSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de writ impetrado pela empresa Regifarma Comércio de Produtos Hospitalares Ltda visando afastar ato pretensamente ilegal/abusivo atribuído ao Exmo. Secretário de Saúde do Estado do Ceará e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, os quais aplicaram multa administrativa e impuseram a suspensão de pagamentos destinados à empresa impetrante.
2. A empresa impetrante argui em seu mandamus haver comportamento contraditório da Administração Pública ao aplicar multa administrativa exorbitante quando teria autorizado o recebimento de produto com especificação diversa da contratada. Também aduz que há falta de razoabilidade na suspensão do pagamento por parte do Tribunal de Contas em face das mercadorias devidamente entregues à Administração Pública, sendo vedado o enriquecimento ilícito por parte do Estado.
3. O que se pode antever nos autos, conforme restou registrado à saciedade no Processo Administrativo de nº 3742815/2017, é haver carência de elementos probatórios visando suscitar fatos supervenientes ao registro de preços, aptos a justificar a entrega/recebimento dos produtos licitados em desconformidade com que restou efetivamente contratado.
4. De outra sorte, não se constata nos fólios processuais qualquer ato da Administração que suscite a aceitação inequívoca dos materiais diversos, percebidos de forma excepcional em razão da demanda urgente das unidades hospitalares, devendo haver posterior equacionamento ao erário, que ora se perfaz através da aplicação da multa cominada.
5. Se o processo licitatório visa a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, a simples admissão da alteração contratual, calcada sob a conveniência do contratado, de modo a acolher produto diverso, acarretaria prejuízos substanciais ao Poder Público que poderia ter celebrado melhor acordo com outro licitante, viabilizando mais eficazmente a execução do contrato nas delimitações de seu objeto.
6. De mais a mais, a insurgência em relação ao ato do Tribunal de Contas do Estado do Ceará também não encontra guarida no presente mandamus, uma vez que a competência do referido órgão de controle somente se ateve a fiscalização do contrato, justificando-se a atuação cautelar visando a proteção do patrimônio público, restando o ato combatido imbuído de legalidade e legitimidade.
7. Segurança denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do writ, mas denegar a segurança perseguida, tudo nos termos do voto da Desa. Relatora.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE MATERIAL DIVERSO DO OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ALEGATIVA DE ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO REGULAR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACEITAÇÃO EXCEPCIONAL DO OBJETO DIVERSO EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES. SUBSISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. EQUACIONAMENTO POSTERIOR AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PLAUSIBILI...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Multas e demais Sanções
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EMBARGANTE DIVORCIADA DO REQUERIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. EX-ESPOSA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 17, II, DO CPC/1973. CONDENAÇÃO NO VALOR DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 18 DO CPC/1973. CONDUTA PROCESSUAL TÍPICA DE ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO À EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. INFRINGÊNCIA FRONTAL AO DISPOSTO NO INC. V, DO ART. 14, DO CPC/1973. MULTA DE 20% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO POR DESLEALDADE PROCESSUAL. APURAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ÉTICA DA OABCE. ART. 32 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). RECURSO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação visando a reforma da sentença proferida na Ação de Embargos de Terceiros, que extinguiu o feito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC/1973, por entender ser ilegítima a parte embargante em razão de haver tido ciência da demanda originária na origem.
2. No consórcio entre a lei (art. 1.046, § 3º, do CPC/1973) regente da matéria e a doutrina versante do assunto, tem-se que o cônjuge é legitimado para a ação de embargos de terceiros justamente porque se qualifica como um possível titular do direito pretendido.
3. No vertente caso, todavia, a embargante não ostenta a condição de cônjuge e, portanto é parte ilegítima para propor a presente demanda, visto que, emana do fascículo processual da Ação de Imissão na Posse, conexa à presente demanda, protocolizada perante o Juízo da 30ª Vara Cível sob o número 0886558-09.2014.8.06.0001 e polarizada pelas mesmas partes, que a pretensa embargante é legalmente divorciada do promovido, desde 18/03/2008, ou seja, há mais de dez(10) anos, além do que, à época do divórcio, não havia bens a partilhar.
4. O comportamento da embargante revela, pois, uma gravíssima e escancarada dose de litigância de má-fé, quando tenta mascarar a verdade e ludibriar o Juízo de 1º Grau e, indo mais além, maneja recurso de apelação, em nova tentativa de iludir a máquina jurisdicional, desta feita os integrantes desta Câmara, numa clara e lamentável demonstração de desrespeito ao Judiciário, de afronta às nossas instituições e de desprezo ao Estado Democrático de Direito.
5. Considerando, portanto, as circunstâncias que norteiam a litigância de má-fé da embargante, aplico-lhe multa processual, pela prática de litigância de má-fé, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.
6. Além da litigância da má-fé, a embargante incorreu na infração processual de ato atentatório à efetividade da jurisdição, por criar obstáculo à efetivação da decisão final, nos moldes do inc. V, art. 14 do CPC/1973.
7. Ato atentatório à efetividade da jurisdição que impõe à embargante, condenação ao pagamento de multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
8. Sobre a responsabilidade do advogado, é cediço que o sistema processual não o responsabiliza diretamente por litigância de má-fé. Mas lhe impõe o dever de lealdade previsto no art. 14 do CPC/1973, lançando sobre a parte as implicações que, porventura, sejam advindas de seu comportamento desleal, ao passo que o Estatuto da OAB, no art.32 e respectivo parágrafo único, preconizam que: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único: Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Necessidade, portanto, de comunicação ao Órgão Disciplinar da OAB-CE para adoção das devidas providências.
9. Comunicação ao Ministério Público do Estado do Ceará, na pessoa do Procurador-geral de Justiça, a fim de apurar a prática de conduta criminosa e, se assim o entender, promover a competente ação penal.
10. Recurso não conhecido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0218018-21.2015.8.06.0001, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EMBARGANTE DIVORCIADA DO REQUERIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. EX-ESPOSA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 17, II, DO CPC/1973. CONDENAÇÃO NO VALOR DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 18 DO CPC/1973. CONDUTA PROCESSUAL TÍPICA DE ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO À EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. INFRINGÊNCIA FRONTAL AO DISPOSTO NO INC. V, DO ART. 14, DO CPC/1973. MULTA DE 20% SOBRE O VALOR CORRIGIDO...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA REQUERER PROVAS. MANIFESTAÇÃO PELA SATISFAÇÃO COM A PROVA ATÉ ENTÃO COLETADA. COISA JULGADA, INOCORRÊNCIA EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PROVISORIEDADE E PRECARIEDADE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIGURA TURBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada com o fim de obter ordem judicial para que o adquirente do imóvel em hasta pública, promovida pela Caixa Econômica Federal, abstenha-se de postular a imissão na posse, que o requerente nomina de turbação. 2. A ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide somente tem o condão de gerar nulidade processual quando não foi oportunizado às partes um momento próprio para a produção de provas, o que não se afigura no presente caso. Ao contrário, a parte apelante declarou que as provas até então carreadas aos autos eram convincentes. 3. O instituto da coisa julgada somente afeta sentenças e acórdãos, jamais decisões interlocutórias, notadamente aquelas que consubstanciam uma tutela antecipada de urgência, que têm como traços característicos a provisoriedade e a precariedade. 4. A notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, levado a efeito pelo adquirente do imóvel em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, não constitui turbação à posse do atual possuidor, mormente por se tratar de procedimento amparado pela legislação pátria. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0885020-90.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA REQUERER PROVAS. MANIFESTAÇÃO PELA SATISFAÇÃO COM A PROVA ATÉ ENTÃO COLETADA. COISA JULGADA, INOCORRÊNCIA EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PROVISORIEDADE E PRECARIEDADE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIGURA TURBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO TAXATIVO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Observa-se nos vertentes autos digitais que o provimento jurisdicional atacado cuida-se de um despacho que determinou a citação da companheira do exequido na qualidade de litisconsorte passivo necessário, admitindo-a, portanto, em tal condição, qual seja, a de litisconsorte passivo necessário, a figurar na relação processual.
2. Vê-se, outrossim e neste mesmo diapasão, que não figura, dentre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento elencadas, numerus clausus, no art. 1.015 do Código de Processo Civil, a inclusão ou admissão de litisconsorte, mas tão somente a exclusão de tal figura processual (inciso VII).
3. É de se esclarecer, por fim, que o caso também não é passível de enquadramento na hipótese do inciso IX ("admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros") uma vez que "Litisconsórcio" e "Intervenção de Terceiros" são institutos jurídico-processuais absolutamente distintos, cada um com seu disciplinamento legislativo próprio e específico, na forma que dispostos no Código de Processo Civil.
2. Recurso, pois, não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em não conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0625431-52.2017.8.06.0000, nos termos do Voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 7 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO TAXATIVO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Observa-se nos vertentes autos digitais que o provimento jurisdicional atacado cuida-se de um despacho que determinou a citação da companheira do exequido na qualidade de litisconsorte passivo necessário, admitindo-a, portanto, em tal condição, qual seja, a de litisconsorte passivo necessário, a figurar na relação processual.
2. Vê-se, ou...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Citação
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ADQUISIÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE ARREMATAÇÃO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO., SUPOSTA FALTA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTES LEGALMENTE SEPARADOS HÁ QUASE UMA DÉCADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HÍGIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DAS PARTES AGRAVANTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO À EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR CINCO ANOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO ADVOGADO. DESLEALDADE PROCESSUAL. APURAÇÃO PELO ÓRGÃO CENSOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INDÍCIOS DE CRIME. APURAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida--se de recurso de Agravo de Instrumento contrapondo-se à decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de imissão de posse, baseada no abuso do direito de defesa e no manifesto propósito protelatório.
2. O imóvel objeto desse litígio - foi adquirido pela promovente, ora agravante, através de contrato de instrumento particular de mútuo, prenotado em 21/07/2014, após regular arrematação junto à Caixa Econômica Federal, consoante Matrícula Imobiliária nº R 9/12.265 do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE.
3. A agravada, como legítima proprietária do imóvel, ajuizou ação de Imissão na Posse, de onde se extrai o presente Agravo de Instrumento, ora em análise. Aludida demanda, após regular tramitação foi contemplada com sentença de mérito, em 17/11/2015, pela procedência do pedido inaugural, assegurando à promovente ora agravada, o ingresso na posse do imóvel em litígio.
4. Aludida sentença foi desafiada por recurso de apelação interposto pelo promovido, tendo sido conhecida e provida, por unanimidade, por membros desta 3ª Câmara de Direito Privado, com relatoria e voto condutor de minha lavra, sob o fundamento de nulidade processual por suposta irregularidade no polo passivo, uma vez que o promovido seria casado, não tendo o seu cônjuge virago sido citado naquela demanda.
5. O processo retornou ao Juízo de origem e, após diligências, restou evidenciado que o suposto casal já estava legalmente separado há quase dez(10) anos, tendo inclusive a ex-esposa já contraído novas nupcias, além de haver declaração expressa na averbação do divórcio de que o casal não tinha bens a partilhar.
6. O Juízo de piso deferiu, então, pedido de tutela provisória de evidência (imissão na posse), independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, por entender que restou caracterizado o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório dos agravantes, ao interpor recurso de apelação com fundamento sabidamente inverídico, no caso, a existência de um casamento já dissolvido há quase uma década.
7. De outro lado, a conduta dos agravantes revela uma alta e gravíssima dose de litigância de má-fé, na medida em que, valendo-se de um recurso de apelação, legalmente previsto, falseiam a verdade, declaram um estado civil não existente, ludibriam o Poder Judiciário e obtém uma decisão colegiada viciada, cuja relatoria coube a mim, induzindo a todos os membros desta Câmara em erro grotesco. Isso foi uma clara demonstração de desrespeito ao Judiciário, de afronta às nossas instituições e de desprezo ao Estado Democrático de Direito. Tal conduta não pode passar ao largo do esquecimento e à margem da impunidade, deve ser enérgica e exemplarmente rechaçada.
8. A lastimável conduta processual dos promoventes se subsume com exatidão nos contornos dos casos que caracterizam litigância de má-fé, de acordo com a disciplina relativa à responsabilidade das partes por dano processual, insculpida nos arts. 79 e 80 do Repertório Processual Civil de 2015. Condenação ao pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inteligência do art. 81 do CPC/2015.
9. O manejo de recurso de apelação desprovido de real fundamento, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, por criar embaraços à efetividade da jurisdição, conforme preceitua o § 2º, do art. 77 do CPC/2015. Condenação dos agravantes ao pagamento de multa arbitrada em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor corrigido da causa.
10. Sobre a responsabilidade do advogado, é cediço que o sistema processual não o responsabiliza diretamente por litigância de má-fé. Tão somente, impõe a ele o dever de lealdade previsto no art. 77 do CPC, lançando sobre a parte as implicações que, porventura, sejam advindas de seu comportamento desleal, ao passo que o Estatuto da OAB, no art.32 e respectivo parágrafo único, preconizam que: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único: Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Necessidade, portanto, de comunicação ao Órgão Disciplinar da OAB-CE para adoção das devidas providências.
11. Comunicação ao Ministério Público do Estado do Ceará, na pessoa do Procurador-geral de Justiça, a fim de apurar a prática de conduta criminosa e, se assim o entender, promover a competente ação penal.
12. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0625631-59.2017.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento , nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ADQUISIÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE ARREMATAÇÃO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO., SUPOSTA FALTA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTES LEGALMENTE SEPARADOS HÁ QUASE UMA DÉCADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HÍGIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTE...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Suspensão do Processo
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Processo: 0625407-58.2016.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração
Embargantes: José Pontes de Melo e Maria Lucia Miranda de Melo
Embargado: Massa Fálida do Banco Comercial Bancesa S/A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há omissão em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 DE JUNHO DE 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
Processo: 0625407-58.2016.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração
Embargantes: José Pontes de Melo e Maria Lucia Miranda de Melo
Embargado: Massa Fálida do Banco Comercial Bancesa S/A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há omissão em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que fo...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Processo: 0009760-66.2015.8.06.0175/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Embargado: Ana Vitória de Sousa Santos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há omissão em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 DE JUNHO DE 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
Processo: 0009760-66.2015.8.06.0175/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Embargado: Ana Vitória de Sousa Santos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há omissão em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante an...
Processo: 0156895-22.2015.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Ana Valdenia Macena Alves
Embargado: Banco Bradesco S/A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há contradição em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 DE JUNHO DE 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
Processo: 0156895-22.2015.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Ana Valdenia Macena Alves
Embargado: Banco Bradesco S/A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há contradição em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fático...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Processo: 0001663-76.2000.8.06.0119 - Apelação
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Tereza Dea Colares Sucupira
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O art. 485, § 1º do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de dupla intimação para extinção da ação por abandono.
2. Devidamente efetuadas as intimações e inerte a parte, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono.
3. Ajurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese.
4. In casu, houve embargos a execução tendo sido julgados improcedentes.
5. Não poderia o juizo a quo ter julgado extinto o porcesso de acordo com o art. 485, III, sem antes ouvir a parte adversa.
6.Apelação provida, sentenca cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
Processo: 0001663-76.2000.8.06.0119 - Apelação
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Tereza Dea Colares Sucupira
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O art. 485, § 1º do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de dupla intimação para extinção da ação por abandono.
2. Devidamente efetuadas as intimações e inerte a parte, correta a sentença que extingui...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA/EQUÍVOCO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA REFORMANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU PARA RECONHECER A AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE PROMOVENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. CONTRADIÇÃO SANADA.
1. Com efeito, em que pese o costumeiro zelo e atenção com que são prolatados os julgamentos desta Relatoria, no caso em exame, há evidente equívoco, uma vez que, como facilmente se percebe da leitura do voto exarado às fls. 335/337, a pretensão da parte promovida, ora embargante, foi atendida em sua integralidade.
2. Desta feita, no julgado referido, onde se lê, "EM CONHECER O RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.", leia-se, "EM CONHECER O RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU PARA RECONHECER A AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE PROMOVENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR", uma vez que, como dito, o recurso de Apelação interposto pela parte embargada foi desacolhido em sua integralidade.
3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Contradição sanada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 2ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, sanando a contradição percebida na decisão embargada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA/EQUÍVOCO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA REFORMANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU PARA RECONHECER A AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE PROMOVENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. CONTRADIÇÃO SANADA.
1. Com efeito, em que pese o costumeiro zelo e atenção com que são prolatados os julgamentos desta Relatoria, no caso em exame, há evidente equívoco, uma vez que, como facilmente se percebe da leitura do voto exarado às fls. 335/337, a pretensão da parte promovida, ora embargante, foi atendida em sua integralidade.
2. D...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE AUTORA ANALFABETA. EMPRÉSTIMO REALIZADO INDEVIDAMENTE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Deste modo, depreende-se que a apelante responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade.
2. No caso em apreço, nota-se que a apelante não logrou êxito em comprovar que o contrato objeto da lide foi celebrado de forma lícita. Ao compulsar os autos, verifica-se que a recorrente alegou que o contrato foi celebrado mediante instrumento particular de procuração, o que não é suficiente,
tendo em vista não ser a contratante analfabeta funcional e sim plena.
3. Portanto, não paira nenhum resquício de dúvida quanto ao dano psíquico sofrido pela parte recorrida, devendo a apelante assumir o respectivo ônus.
4. Acerca da devolução dos valores em dobro, o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Privado, é no sentido que a devolução deve ocorrer de forma simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé da instituição financeira em casos desta natureza.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador/ Relator.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE AUTORA ANALFABETA. EMPRÉSTIMO REALIZADO INDEVIDAMENTE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Deste modo, depreende-se que a apelante responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESPESAS DE ALUGUEL A CARGO DA PROMITENTE VENDEDORA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PRECEDENTE À FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne do presente agravo gira em torno da possibilidade de concessão do pedido de antecipação de tutela, para que a promitente-vendedora seja compelida a arcar com as despesas de aluguel de outro imóvel, locado pelos promitentes-compradores, em razão do inadimplemento contratual pelo atraso na entrega da obra.
2. Para a concessão de tutela antecipatória, conforme delineado no caput do art. 300 do CPC, a parte autora deve comprovar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
3. Na hipótese dos autos, o contrato previa a entrega da obra para 31/03/2015 (cláusula XI, § 2º, fl. 71) e uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias a partir dessa data, ou sua prorrogação por motivo de força maior (§ 3º), sendo inconteste o atraso, fato admitido pela própria agravante.
4. Descabida a tese de que seria necessária a cognição exauriente para averiguação da culpa pelos atrasos da obra em questão. Na espécie, a decisão se fundamentou no descumprimento dos termos do contrato firmado; demais disso, a atraso é reconhecido pela própria agravante, que sequer faz qualquer início de prova quanto a supostos motivos alheios à sua vontade que comprometessem o andamento da obra.
5. Cuida-se, a toda evidência, de descumprimento de obrigação contratual por parte da construtora no tempo ajustado, devendo esta arcar com eventuais prejuízos decorrentes da mora relativa à obrigação, pelo que cabível o pagamento das despesas extraordinárias com aluguel de outro imóvel até a entrega do bem adquirido. Tais gastos, diga-se, seriam desnecessários caso a agravante não houvesse atrasado a entrega da unidade residencial dos agravados. Ressalte-se que os recorridos aportaram suas economias para a compra do imóvel, mas necessitam alugar outro, face ao atraso na entrega de sua unidade, o que acarreta despesas além daquelas já comprometidas.
6. O descumprimento contratual por parte da recorrente obsta não só o direito dos recorridos de usufruir diretamente do imóvel, mas também de auferir eventuais rendimentos provenientes de sua locação. Acrescente-se que não se vislumbra qualquer excessividade no valor da locação reclamado, no montante de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais. Por fim, não há qualquer prova que indique perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. Precedentes dos Tribunais Pátrios.
7. Assim, resta atendido, no presente caso, o requisito da probabilidade do direito dos agravados, consubstanciado na prova inequívoca do incontroverso atraso na entrega do empreendimento, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação, consistente na necessidade de locar outro imóvel para morar e os valores despendidos com as despesas extras de aluguel.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESPESAS DE ALUGUEL A CARGO DA PROMITENTE VENDEDORA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PRECEDENTE À FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne do presente agravo gira em torno da possibilidade de concessão do pedido de antecipação de tutela, para que a promitente-vendedora seja compelida a arcar com as despesas de aluguel de outro imóvel, locado pelos promitentes-compradores, em razão do...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA DA INVALIDEZ. APÓLICE NÃO COLACIONADA AOS AUTOS PELAS SEGURADORAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO NESSE SENTIDO, INOBSTANTE AO PROTESTO POR TAL PROVA PELO AUTOR/RECORRENTE. OPORTUNIZAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Cinge-se às razões recursais a pretensão ao recebimento do seguro de vida, objeto do contrato, celebrado pelas partes por intermédio do empregador do recorrente (Banco Bradesco S/A), ante a negativa das Seguradoras em pagar pela via administrativa o prêmio requerido, sob o argumento, primeiro de que à época do sinistro, o autor/recorrente, já havia sido demitido pelo Banco e as mensalidades do seguro não haviam sido quitadas; segundo, que o seguro contratado não cobre a invalidez que acometeu o segurado.
2. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes, submete-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), restando enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor aqueles que figuram como destinatários finais do serviço, cujo objeto negocial é justamente a prestação de serviços, não restando dúvida quanto à aplicabilidade da legislação consumerista a essa hipótese.
3. Na hipótese, em despacho inaugural, o Juízo Planicial considerando a relação consumerista, inverteu o ônus da prova, todavia as demandadas (apeladas) não colacionaram aos autos a Apólice de Seguro, documento que reputo essencial ao justo julgamento do mérito da demanda, uma vez que as Condições Gerais dos Contratos apresentadas pelas Seguradoras, trata-se de documento genérico a todos os seguros oferecidos pelo conglomerado de seguradoras, do qual as recorridas fazem parte, ou seja, não é específico ao contrato, objeto da presente ação de cobrança.
4. Destaque-se que é na apólice contratada onde constam as cláusulas de cobertura do seguro, bem como as cláusulas restritivas, razão pela qual a sua análise se torna essencial ao julgamento da lide, mormente a considerar que na contestação as promovidas aduzem a existência de cláusula contratual prevendo a não cobertura securitária da invalidez que atingiu o autor/recorrente, no entanto, disso não fazem prova, através de documento hábil.
5. Além disso, tanto na petição inicial, como na réplica à contestação foi requerido pelo contratante a exibição das apólices de seguro, o que denota o protesto pela produção da prova documental em comento, todavia, sobre tal proposição não há nos autos expressa manifestação do Julgador, que sentenciou com base em cláusulas de Condições Gerais dos Contratos de Seguro, genéricas.
6. Dessa forma, considerando imprescindível a juntada das apólices de seguro pelas seguradoras demandadas e, não havendo determinação judicial expressa nesse sentido, embora tenha havido a inversão do ônus da prova, com a finalidade de garantir as recorridas a ampla defesa e o contraditório, neste momento processual, deixo de presumir como verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial para oportunizar as rés a juntada das apólices, objeto da presente ação de cobrança, razão pela qual determina-se o retorno dos autos a Origem para que as recorridas colacionem as apólices do seguro contratado e possa ser amplamente discutido a validade das cláusulas contratuais ali estabelecidas.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA DA INVALIDEZ. APÓLICE NÃO COLACIONADA AOS AUTOS PELAS SEGURADORAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO NESSE SENTIDO, INOBSTANTE AO PROTESTO POR TAL PROVA PELO AUTOR/RECORRENTE. OPORTUNIZAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Cinge-se às razões recursais a pretensão ao recebimento do seguro de vida, objeto do contrato, celebrado pelas partes por intermédio do empregador do recorrente...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA DA INVALIDEZ. APÓLICE NÃO COLACIONADA AOS AUTOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO NESSE SENTIDO, INOBSTANTE AO PROTESTO POR TAL PROVA PELO AUTOR/RECORRENTE. OPORTUNIZAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Cinge-se às razões recursais a pretensão ao recebimento do seguro de vida, objeto do contrato, celebrado pelas partes por intermédio do empregador do recorrente (Banco Bradesco S/A), ante a negativa da Seguradora em pagar pela via administrativa o prêmio requerido, sob o argumento, primeiro de que à época do sinistro, o autor/recorrente, já havia sido demitido pelo Banco e as mensalidades do seguro não haviam sido quitadas; segundo, que o seguro contratado não cobre a invalidez que acometeu o segurado.
2. A relação jurídica estabelecida entre as partes, submete-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), restando enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor aqueles que figuram como destinatários finais do serviço, cujo objeto negocial é justamente a prestação de serviços, não restando dúvida quanto à aplicabilidade da legislação consumerista a essa hipótese.
3. In casu, o Juízo Planicial admitiu que a relação havida entre as partes é de consumo, não se pronunciou expressamente sobre a inversão do ônus da prova nestes fólios, mas na ação conexa (Proc. 0859953-26.2014.8.06.0001), inverteu o ônus probatório, todavia a demandada (apelada) não colacionou aos autos a Apólice de Seguro, documento que reputo essencial ao justo julgamento do mérito da demanda, uma vez que as Condições Gerais dos Contratos apresentada pela Seguradora, trata-se de documento genérico a todos os seguros oferecidos pelo conglomerado de seguradoras da qual a recorrida faz parte, ou seja, não é específico ao contrato, objeto da presente ação de cobrança.
4. Ressalte-se que é na apólice contratada onde constam as cláusulas de cobertura do seguro, bem como as cláusulas restritivas, razão pela qual a sua análise se torna essencial ao julgamento da lide, mormente a considerar que na contestação a promovida aduz a existência de cláusula contratual prevendo a não cobertura securitária da invalidez que atingiu o autor/recorrente, no entanto, disso não faz prova, através de documento hábil.
5. Além disso, tanto na petição inicial, como na réplica à contestação e em petição acostada pelo autor/recorrente após o anúncio do julgamento antecipado da lide, foi requerido pelo contratante a exibição das apólices de seguro, o que denota o protesto pela produção da prova documental em comento, todavia, sobre tal proposição não há nos autos expressa manifestação do Julgador, que sentenciou com base em cláusulas de Condições Gerais dos Contratos de Seguro, genéricas.
6. Destarte, considerando imprescindível a juntada das apólices de seguro pela seguradora demandada e, não havendo determinação judicial expressa nesse sentido, embora tenha havido a inversão do ônus da prova, com a finalidade de garantir a recorrida a ampla defesa e o contraditório, neste momento processual, deixo de presumir como verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial para oportunizar a ré a juntada das apólices, objeto da presente ação de cobrança, razão pela qual determina-se o retorno dos autos a Origem para que a recorrida colacione as apólices do seguro contratado e possa ser amplamente discutido a validade das cláusulas contratuais ali estabelecidas.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA DA INVALIDEZ. APÓLICE NÃO COLACIONADA AOS AUTOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO NESSE SENTIDO, INOBSTANTE AO PROTESTO POR TAL PROVA PELO AUTOR/RECORRENTE. OPORTUNIZAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Cinge-se às razões recursais a pretensão ao recebimento do seguro de vida, objeto do contrato, celebrado pelas partes por intermédio do empregador do recorrente (...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF E 43 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontra-se a regularidade da petição recursal, que, além de ter que preencher determinadas condições formais, deve observar o princípio da dialeticidade, expondo os motivos de fato e de direito que ensejaram seu inconformismo, indicando, nas razões recursais, o error in procedendo ou o error in iudicando que contaminam o julgado e, consequentemente, ensejam a sua nulidade, a sua reforma ou integração.
2. A observância ao princípio da dialeticidade, por sua vez, consubstancia um ônus processual da recorrente, que deve comprovar a simetria entre a matéria decidida e as alegações do recurso.
3. Na hipótese, o Juízo de Planície indeferiu o pedido de suspensão da ação de inventário, formulado pela recorrente, bem como a sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 35-36), no entanto, nas razões recursais, de forma prolixa, a mesma traz fatos alegadamente ocorridos na Ação de Inventário; verberando, em síntese, que a decisão é desprovida de coerência porque determinou consulta ao BACENJUD em suas contas para posterior bloqueio; que teve o direito de defesa limitado; descreve decisões proferidas durante o trâmite processual; ressalta que já foi inventariante do espólio, o qual possuía um emaranhado de dívidas; que foi exemplar e intensa a sua atuação nessa condição de inventariante; que ajuizou ação de prestação de contas; que era abordada pelos herdeiros e seu advogado; que o Magistrado a quo determinou que a mesma devolvesse ao espólio, honorários advocatícios; que não recebeu pagamentos indevidos, ao contrário, foram inferiores ao que faz jus; que o espólio lhe deve determinada importância, a qual cita à fl. 12; argumenta que a obrigação é inexigível por diversos fundamentos; tece comentários sobre a fixação dos honorários advocatícios e, esquece de impugnar os fundamentos da decisão em si (fls. 01-29).
4. Da leitura da íntegra da decisão recorrida transcrita no voto e das razões recursais apresentadas e acima expostas de forma sumária, verifica-se que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos do provimento recorrido e, por isso, não implementou um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, consistente na impugnação dos fundamentos de fato e de direito da decisão, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal STF e este Egrégio Sodalício editaram as Súmulas 283 e 43, as quais dispõem que é inadmissível o recurso que não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Seguindo essa linha de raciocínio também é vasto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, conforme arestos transcritos no voto.
6. Destarte, por ausência de regularidade formal relativa a dialeticidade recursal, não se conhece do presente recurso.
7. Agravo de Instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF E 43 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontra-se a regularidade da petição recursal, que, além de ter que preencher determinadas condições formais, deve observar...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CUMPRIMENTO DO PRAZO IMPOSTO PELO ART. 30, § 1º DA LEI 9656/98. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO PLANO PELO PERÍODO SUPERIOR A VINTE E QUATRO MESES, ANTE A SUBMISSÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO QUIMIOTERÁPICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CONTRATO LEGAL. A OPERADORA DE SAÚDE NÃO ESTÁ OBRIGADA A CONTINUAR PRESTANDO OS SERVIÇOS APÓS O CUMPRIMENTO LEGAL DO PRAZO ESTIPULADO EM LEI. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A pretensão da requerente está voltada em obter sua permanência no plano de saúde nas mesmas condições de que dispunha durante a vigência do contrato de trabalho que manteve com a Empresa Auto Viação Fortaleza LTDA e a Unimed Fortaleza, desde 01 de outubro de 2006 até do dia 26 de novembro de 2012, quando foi desligada da empresa e requereu o benefício PAD - Programa Para Aposentados e Demitidos, o qual foi autorizado nos termos contratuais e legais.
2. O artigo 30 da Lei dos Planos de Saúde assegura ao consumidor, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário de plano de saúde, desde que contribua no lugar do seu empregador, porém, pelo prazo máximo de 24 meses (§ 1º).
3. Na hipótese em apreço, não há o que se falar em irregularidade cometida pela operadora de plano de saúde, uma vez que cumpriu com o disposto no § 1º, do art. 30 da Lei 9656/98, pois manteve, pelo período de vinte e quatro meses, a autora demitida sem justa causa.
4. A prorrogação compulsória da permanência por tempo superior ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, não encontra amparo legal.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CUMPRIMENTO DO PRAZO IMPOSTO PELO ART. 30, § 1º DA LEI 9656/98. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO PLANO PELO PERÍODO SUPERIOR A VINTE E QUATRO MESES, ANTE A SUBMISSÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO QUIMIOTERÁPICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CONTRATO LEGAL. A OPERADORA DE SAÚDE NÃO ESTÁ OBRIGADA A CONTINUAR PRESTANDO OS SERVIÇOS APÓS O CUMPRIMENTO LEGAL DO PRAZO ESTIPULADO EM LEI. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A pretensão da requerente está volta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E LEGISLAÇÃO PERTINENTE. SÚMULA Nº 608, DO STJ. DOENÇA CORONÁRIA (INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (ICC CF II). IMPLANTE DA VALVA AÓRTICA POR TÉCNICA PERCUTÂNEA - EVOLUT R (MEDTRONIC). NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RISCO DE VIDA EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. AFASTADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO DE PISO REFORMADA PARCIALMENTE.
1. In casu, da detida análise dos autos, observa-se que a recorrida foi diagnosticada com quadro sincopal e sintomas de insuficiência cardíaca (ICC CF II), sendo indicado a substituição valvar aórtica, por técnica percutânea, com maior celeridade, procedimento este negado pela operadora de saúde, sendo, no entanto, deferido pelo d. Magistrado de Piso (fls. 30-34).
2. Inconformada, a caixa de assistência à saúde alega, em suma, o seguinte: a) que não tem condições de suportar com os custos do tratamento de que carece a agravada; b) que é da competência do Estado garantir o direito à saúde da população; c) que o CDC não é aplicável à espécie; d) que referido tratamento é autorizado pela ANS; e e) que o cumprimento da medida tem caráter de irreversibilidade, pois uma vez realizada a cirurgia, não haverá como ser revertida.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a aprovação, em 11.04.2018 (DJe de 17.04.2018), da Súmula nº 608, com a seguinte redação: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Em contrapartida, a referida Corte cancelou a Súmula nº 469, do STJ.
4. Precedentes do STJ: REsp: 1735459 SP 2018/0085505-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 04/05/2018; AgInt no REsp 1358893 PE, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21//11/2017, DJe 23/11/2017; (REsp 1673366 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017.
5. Entretanto, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, posto que estes se submetem aos ditames da Lei 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria. Desta feita, nos termos dos arts. 423 e 424, do CC, e art. 1º, da Lei dos plano de saúde, o fato de a agravante Postal Saúde ser entidade de autogestão, sem fins lucrativos, não altera a solução da demanda, na medida em que permanece sendo operadora de plano de saúde, e, nessa condição, deve observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual.
6. Segundo se apura do exame da documentação médica acostada aos fólios, o quadro clínico da paciente/agravada, que conta com 75 (setenta e cinco) anos de idade, é gravíssimo, bastando que se leia com atenção, para tanto, o Relatório expedido pelo Dr. José Maria Bezerra Filho - C.R.M. 7733, cardiologista que assiste à paciente, onde descreve a necessidade do procedimento de urgência e emergência, mediante a liberação dos procedimentos "OPME SEM TUSS, Colação de Cateter intracavitário para monitorização hemodinâmica, Angiografia por cateterismo não seletivo de grande vaso, Valvoplastia percutânea por via arterial ou venosa e troca valvar", razão pela qual se mostra inconcebível, de início, a negativa da Caixa de Assistência recorrente.
7. Quanto a argumentativa de que o referido tratamento é autorizado pela ANS, posto que não consta em seu rol, não serve para justificar a negativa de autorização, pois as tabelas dos órgãos reguladores não exaurem a relação de procedimentos ou exames, dispondo apenas sobre o mínimo que os planos de saúde devem oferecer aos seus usuários/beneficiários.
8. Ademais, tratando-se de doença coberta, é de competência do especialista, e não da operadora do plano, a escolha da terapia e tratamentos relativos à patologia, sob pena de desnaturar os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (art. 424 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 9.656/1998).
9. Também não merece acolhimento a alegação da recorrente de que a saúde é uma obrigação ilimitada do Estado, e, em razão disso, deveria arcar com as solicitações exoradas pela recorrida. Não obstante a previsão constitucional de que é dever do Estado a prestação de assistência à saúde, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, há de se ressaltar que a agravada é beneficiária do plano de saúde demandado, cabendo a ela, pois, a faculdade de litigar em desfavor da caixa de assistência à saúde ou do ente federado.
10. Logo, correta a decisão do Magistrado a quo, posto que verifica-se a presença do periculum in mora inverso, uma vez que eventual reforma da decisão farpeada poderia, em tese, estimular o seu descumprimento pela recorrente, no sentido de impedir ou dificultar o acesso ao tratamento suplicado, correndo-se o risco de agravar o estado clínico da recorrida ou até, proporcionar novos danos à sua saúde.
11. Ademais, há de se ressaltar que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, tendo em vista que, em caso de eventual improcedência do pedido, poderá a agravante proceder à cobrança das verbas que reputa sem cobertura contratual.
12. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão de Piso reformada parcialmente para tão somente afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantendo os demais termos ali consignados.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar parcialmente provido o presente recurso, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E LEGISLAÇÃO PERTINENTE. SÚMULA Nº 608, DO STJ. DOENÇA CORONÁRIA (INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (ICC CF II). IMPLANTE DA VALVA AÓRTICA POR TÉCNICA PERCUTÂNEA - EVOLUT R (MEDTRONIC). NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RISCO DE VIDA EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. AFASTADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Uma vez prestada a tutela definitiva, perde-se o objeto do recurso de agravo. Destarte, a discussão acerca da possibilidade de revogação da decisão interlocutória tornou-se inócua em face da superveniência do julgamento da ação originária. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Uma vez prestada a tutela definitiva, perde-se o objeto do recurso de agravo. Destarte, a discussão acerca da possibilidade de revogação da decisão interlocutória tornou-se inócua em face da superveniência do julgamento da ação originária. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso int...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPOSIÇÃO PARA ESPECIFICAR AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. ATENDIMENTO. ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. O agravante insurge-se contra a determinação para juntar demonstrativo contábil que justifique a redução do valor da prestação pactuada, com os respectivos índices que alega serem os corretos, o condicionamento do prosseguimento da ação ao pagamento das prestações vencidas e vincendas e o indeferimento da inversão do ônus da prova.
2. Segundo a norma do art. 330 do CPC, nas causas que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamento, a parte autora deve indicar as obrigações que pretende discutir em juízo, quantificando o valor incontroverso, o qual deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Na espécie, o autor apontou como abusivas as cláusulas relativas à taxa de juros e à capitalização em periodicidade inferior à anual, quantificou o valor incontroverso da prestação mensal, porém, não juntou demonstrativo de cálculo que justifique a redução do montante devido, nem comprovou o pagamento das prestações vencidas.
3. Ressalto que o depósito realizado em valor diverso do pactuado não tem o condão de afastar a mora, mas, tão somente é tido como condição necessária para a constituição e prosseguimento da ação, ficando a parte sujeita à inscrição em cadastros de inadimplentes e apreensão do veículo.
4. Trata-se de típica relação de consumo e diante desse panorama, o Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (art. 6º, XIII). A inversão do ônus da prova promove o reequilíbrio da desigualdade entre os contratantes, a qual se projeta, também, no bojo da relação processual. Sendo o consumidor, nas avenças impugnadas, presumidamente hipossuficiente, resta autorizada, à luz da disciplina consumerista, a inversão do onus probandi.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPOSIÇÃO PARA ESPECIFICAR AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. ATENDIMENTO. ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. O agravante insurge-se contra a determinação para juntar demonstrativo contábil que justifique a redução do valor da prestação pactuada, com os respectivos índices que alega serem os corretos, o condicionamento do prosseguime...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE RESILIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO E IPTU, ALÉM DA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DOS NOMES DOS PROMITENTES COMPRADORES. CABIMENTO. COLORÁRIO DA RESCISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Na espécie, os agravantes efetuaram a compra de uma unidade imobiliária no empreendimento The One Tower junto à recorrida, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegam que a promitente vendedora deu causa ao desfazimento do negócio ao descumprir dever contratual de fornecer documentos necessários à contratação com instituição financeira de sua escolha. Requerem, em sede de tutela de urgência, a rescisão do contrato, a devolução imediata dos valores pagos, a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas e a retirada do nome dos autores dos órgãos de restrição creditícia. O pedido foi indeferido na origem sob o fundamento de ausência da probabilidade do direito dos demandantes.
2. O art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão.
3. Com efeito, dúvida não há acerca da possibilidade de resilição unilateral do contrato, seja pelo comprador, seja pelo vendedor, vez que é direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interesse a continuidade do negócio, mesmo ausente justa causa para o intento, sendo esse o entendimento pacificado na jurisprudência.
4. Como corolário da rescisão antecipada do contrato de promessa de compra e venda, manifestada de modo inconteste nos autos, conquanto pendente de modulação os efeitos do distrato, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser rescindido, mostrando-se razoável a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, da taxa condominial e do IPTU.
5. Pelos mesmos fundamentos admite-se que a vendedora se abstenha de inserir o nome dos compradores em órgãos de restrição creditícia, ou, caso já o tenha efetivado, que promova o cancelamento da anotação. Ressalto que se mostra presente o perigo da demora, uma vez que a inclusão em cadastros de inadimplentes acarreta danos graves e de difícil reparação, pois prejudica o bom nome e o crédito do inscrito, situação que só seria reparada após o desfecho da ação.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE RESILIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO E IPTU, ALÉM DA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DOS NOMES DOS PROMITENTES COMPRADORES. CABIMENTO. COLORÁRIO DA RESCISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Na espécie, os agravantes efetuaram a compra de uma unidade imobiliária no empreendimento The One Tower junto à recorrida, por meio de instrumento particular de promessa de compra e...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro