APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 14.055/2008. INOCORRÊNCIA. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PEFOCE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, em sede de repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos;
2. A Lei nº 14.055, de 07.01.2008, instituiu o novo Plano de Cargos e Carreira dos servidores integrantes da Perícia Forense do Estado do Ceará PEFOCE, inexistindo em seus arts. 6º, parágrafo único, 7º e 9º, violação aos princípios constitucionais da legalidade e isonomia, consoante pretende o recorrente;
3. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 14.055/2008. INOCORRÊNCIA. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PEFOCE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, em sede de repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores público...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE LEI MUNICIPAL. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO CUJA IMPLANTAÇÃO PRESCINDE DE NORMA COMPLEMENTAR. DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 Caso em que o apelante refuta o pagamento de adicional por tempo de serviço incidente sobre o vencimento da ora recorrida, por entender que a Lei Municipal instituidora dessa verba (Lei de nº 537) é inválida por ausência de publicação em órgão oficial.
2 Segundo entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, em se tratando de normas locais, devem os municípios valer-se de órgão oficial próprio para publicação de suas leis, regulamentos, editais e atos administrativos. Inexistindo, porém, órgão da impressa local, a publicação dos diplomas normativos pode ser realizada mediante simples afixação destes nos átrios dos prédios públicos, tais como Prefeitura e Câmara Municipal.
3 Há que se considerar, ainda, a presunção de veracidade e de legitimidade da norma em comento, presumindo-se que esta foi devidamente publicada, em obediência aos princípios administrativos, fato que somente pode ser desconstituído mediante prova cabal em contrário, o que não se vê na espécie.
4 Cumpre destacar, ainda, que, ao contrário do que afirma o apelante, o artigo 69 da Lei nº 537/93 já contempla o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, não havendo que falar, dessarte, em necessidade de regulamentação deste direito através de norma superveniente.
5 - A situação financeira deficitária do Município de Camocim não pode ser utilizada para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
6 Em se tratando de condenação referente a verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos:
a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Dessa forma, observando equívoco neste ponto, merece parcial reforma a decisão planicial.
7 Recurso voluntário conhecido e desprovido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE LEI MUNICIPAL. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO CUJA IMPLANTAÇÃO PRESCINDE DE NORMA COMPLEMENTAR. DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (uti). PACIENTE com descompensação de um quadro prévio de insuficiência cardíaca, associada à pneumonia comunitária e presença de equimoses em tórax e membro superiores (CID 10: I50, J18.9). TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação do autor em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Inadmissível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (uti). PACIENTE com descompensação de um quadro prévio de insuficiência cardíaca, associada à pneumonia comunitária e presença de equimoses em tórax e membro superiores (CID 10: I50, J18.9). TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 D...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE LEI MUNICIPAL. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO CUJA IMPLANTAÇÃO PRESCINDE DE NORMA COMPLEMENTAR. DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 Caso em que o apelante refuta o pagamento de adicional por tempo de serviço incidente sobre o vencimento da ora recorrida, por entender que a Lei Municipal instituidora dessa verba (Lei de nº 537) é inválida por ausência de publicação em órgão oficial.
2 Segundo entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, em se tratando de normas locais, devem os municípios valer-se de órgão oficial próprio para publicação de suas leis, regulamentos, editais e atos administrativos. Inexistindo, porém, órgão da impressa local, a publicação dos diplomas normativos pode ser realizada mediante simples afixação destes nos átrios dos prédios públicos, tais como Prefeitura e Câmara Municipal.
3 Há que se considerar, ainda, a presunção de veracidade e de legitimidade da norma em comento, presumindo-se que esta foi devidamente publicada, em obediência aos princípios administrativos, fato que somente pode ser desconstituído mediante prova cabal em contrário, o que não se vê na espécie.
4 Cumpre destacar, ainda, que, ao contrário do que afirma o apelante, o artigo 69 da Lei nº 537/93 já contempla o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, não havendo que falar, dessarte, em necessidade de regulamentação deste direito através de norma superveniente.
5 - A situação financeira deficitária do Município de Camocim não pode ser utilizada para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
6 Em se tratando de condenação referente a verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de
janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Dessa forma, observando equívoco neste ponto, merece parcial reforma a decisão planicial.
7 Recurso voluntário conhecido e desprovido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE LEI MUNICIPAL. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO CUJA IMPLANTAÇÃO PRESCINDE DE NORMA COMPLEMENTAR. DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 746/2017. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. POSSÍVEL VÍCIO FORMAL. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DO ATO NORMATIVO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTA DEMANDA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de concessão da medida cautelar, que tem por objeto a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 746/2017, ajuizada pelo Prefeito do Município de Novo Oriente em face da Câmara Municipal.
2. A nova lei, pretende a revogação de lei anterior local que tratava da contratação de servidores por tempo determinado, situação que, a priori, fere o Princípio da Separação dos Poderes, previsto tanto na Constituição Federal, como na Constituição Estadual do Ceará, uma vez que a Câmara Local, ao promulgar uma lei de sua iniciativa, normatizando a matéria, estaria adentrando a competência reservada constitucionalmente conferida ao Chefe do Poder Executivo.
3. Pela Constituição do Estado do Ceará, especificamente em seu art. 60, § 2º, letras "a", "b" e "c", determinada está que a competência é privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis que regem a criação de cargos, funções e de empregos públicos na administração direta, normas estas de caráter cogente aplicáveis aos municípios por obediência ao princípio da simetria.
4. Cabe, então, concluir, pelo que até aqui nos foi apresentado, pela ocorrência de possível vício formal na geração do próprio ato legislativo, porque desrespeitado o princípio da harmonia e independência entre os Poderes, o que demonstra a relevância das alegações formuladas pela parte autora.
5. Medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 746/2017, de Novo Oriente/Ce, até julgamento final da presente ação declaratória de inconstitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conceder a medida cautelar pleiteada na inicial dos presente feito, nos termos do voto do relator.
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 746/2017. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. POSSÍVEL VÍCIO FORMAL. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DO ATO NORMATIVO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTA DEMANDA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de concessão da medida cautelar, que tem por objeto a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 746/2017, ajuizada pelo Prefeito do Município...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ. ISENÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO (IPTU). EXTENSÃO DE BENEFICIÁRIOS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA CONCORRENTE SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGISLATIVO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. VOTAÇÃO EM DOIS TURNOS. INTERSTÍCIO DE DEZ DIAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VÍCIO FORMAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a Emenda nº 20/2006, que alterou o art. 140 da Lei Orgânica do Município de Canindé, promovendo uma grande extensão de isenções do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) no âmbito do aludido município, padece, a princípio, de vício de inconstitucionalidade formal, diante das regras de reserva de iniciativa e da inobservância do processo legislativo, ambos previstos na Constituição Federal e Estadual.
2. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, "A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo" [RE 590.697 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 6-9-2011]. Nesse tópico não procede a alegação de Inconstitucionalidade formal.
3. A inconstitucionalidade formal resulta de vício no processo de elaboração da lei, podendo decorrer da inobservância das regras de competência ou do devido processo legal legislativo.
4. Com relação ao processo de elaboração de leis, mesmo no âmbito estadual e municipal, devem ser observados os princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal, aplicáveis em todos os níveis federativos com as adaptações necessárias em vista do princípio da simetria com o centro.
5. O Poder Originário que aprovou e promulgou a lei Orgânica do Município de Canindé fez constar, na redação originária do seu art. 97, os mesmos requisitos estabelecidos no art. 27 da Constituição Estadual e art. 29 da Constituição Federal para o processo legislativo das emendas, havendo exigência, assim, de dupla discussão e votação, com interstício mínimo de 10 dias entre uma e outra.
6. Consoante restou incontroverso nos autos, a efetivação dos atos legislativos questionados, em um único dia, não tendo sido observado o interstício exigido para a votação, constituem-se em flagrante nulidade, por inconstitucionalidade formal, vez que não observado na espécie o devido processo legislativo, princípio este plasmado, tanto na Constituição Federal, como em nossa Constituição Estadual.
7. Registre-se que as normas constitucionais que disciplinam o devido processo legislativo são de observância obrigatória pelos entes federados, em razão do princípio da simetria, conforme jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal.
8. Medida cautelar concedida para suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Canindé nº 20/2006 com efeitos ex nunce erga omnes, até julgamento final da presente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de voto, em CONCEDER A MEDIDA CAUTELAR REQUESTADA, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ. ISENÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO (IPTU). EXTENSÃO DE BENEFICIÁRIOS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA CONCORRENTE SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGISLATIVO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. VOTAÇÃO EM DOIS TURNOS. INTERSTÍCIO DE DEZ DIAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VÍCIO FORMAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a Emenda nº 20/2006, que...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. CONTINUIDADE AO DEPENDENTE INSCRITO. IRMÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o plano de saúde de autogestão pode cancelar de forma automática, após o período de remissão, a prestação de serviço ao dependente devido ao falecimento do titular.
2. Insta salientar a existência da Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. " Sendo assim, resta evidente a não incidência da lei consumerista no contrato ora em análise.
3. Lembra-se que a cláusula de remissão consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes após o falecimento do titular do plano de saúde.
4. Entretanto, a cláusula que prevê o cancelamento automático do plano de saúde após o término do período de remissão é ilegal e abusiva, posto que a Agência Nacional de Saúde Suplementar preceitua que após o transcurso do prazo de remissão não há a extinção automática do plano familiar por ser assegurado aos dependentes a manutenção das mesmas condições contratuais, desde que assumam as obrigações dos contratos firmados.
5. Desta forma, não se vislumbra plausibilidade jurídica no apelo a ensejar a reforma da sentença, até porque a decisão fustigada foi em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. Assim, a orientação da Súmula Normativa nº 13 da ANS e a jurisprudência mencionada tiveram como suporte os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da proteção da segurança jurídica e da proteção à entidade familiar, todos reunidos e associados com a norma do art. 3º, § 1º, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, evitando o completo desamparo do dependente inscrito da titular falecida quanto à assistência médica e hospitalar.
7. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº.0125902-59.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. CONTINUIDADE AO DEPENDENTE INSCRITO. IRMÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o plano de saúde de autogestão pode cancelar de forma automática, após o período de remissão, a prestação de serviço ao dependente devido ao falecimento do titular.
2. Insta salientar a existência da Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consu...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial, tendo o magistrado determinado a intimação do autor por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento.
3. No caso concreto, o autor foi intimado, por AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 106).
4. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade.
5. Ademais, ressalta-se que o Aviso de Recebimento não precisa ser recebido pela parte interessada para a validade da intimação, já que basta tão somente que a via postal seja endereçada ao endereço constante na exordial.
6. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0108579-41.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio d...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE PARA SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO ATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADO. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. ATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que, nas ações que tem por objeto a cobrança do seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica para que o valor estabelecido corresponda, em justa medida, ao grau de debilidade experimentado pela vítima do evento danoso, nos termos da súmula 474 do STJ.
2. Por se tratar o exame pericial de ato personalíssimo, ou seja, que exige necessariamente o comparecimento da vítima, é indispensável sua intimação pessoal.
3. Da análise do acervo probatório se extrai que a intimação do periciando se deu através de oficial de justiça, sendo que a certidão do meirinho informa não ter intimado a apelante, por não encontrá-lo. Empós, indagou os vizinhos e moradores das proximidades, verificou que ninguém conhecia a parte ou sabia informar sua atual localização (fl. 116).
4. É ônus da parte interessada informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, mesmo que temporária, sob pena de presumir-se válida a intimação dirigida ao endereço noticiado inicialmente, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
5. Assim que, não tendo sido noticiada no curso do processo qualquer mudança de endereço, a intimação enviada ao endereço fornecido pela própria parte deve ser havida como válida, ocasionando ausência injustificada ao local na data e hora designados para a realização de perícia médica, portanto escorreita a decisão do magistrado de planície ao julgar improcedente o pedido.
6. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0206450-08.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE PARA SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO ATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADO. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. ATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que, nas ações que tem por objeto a cobrança do seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica para que o valor estabelecido corresponda, em justa medida, ao grau de debilidade experimentado pela vítima do evento danoso, nos termos da súmula 474 do STJ.
2. Por se tratar o exame pericial de...
APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento, como se pode verificar no documento acostado à fl. 22.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. A outrora Quinta Câmara Cível, atualmente 2ª Câmara de Direito Privado, deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000231-96.2015.8.06.0183, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial, tendo o magistrado determinado a intimação do autor por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento
3. No caso concreto, o autor foi intimado, por AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 174).
4. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade.
5. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0911220-37.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGOS 15 E 17 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - AUTARQUIA FEDERAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Juíza Rosilene Ferreira T. Facundo, Juíza Convocada membro da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em face da Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, membro da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso de Apelação nº 0000092-82.2000.8.06.0212.
2. O cerne da questão cinge-se em identificar qual o Órgão (Câmara de Direito Público ou Câmara de Direito Privado) é competente para julgar o Recurso de Apelação, nos autos da Ação Acidentária proposta por Francisco Raimundo Lobo Maia em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
3. Analisando os artigos 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alterados pelo Assento Regimental nº 2, de 5 de outubro de 2017, verifica-se que a competência da Câmara de Direito privado para julgar os recursos de apelação é subsidiária, ou seja, julgará os recursos que não estejam abrangidos pela competência das câmaras de direito público. Já o artigo 15 do Regimento Interno atribuiu competência às câmaras de direito público para julgar os recursos das sentenças proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial.
4. Como cediço, o Instituto Nacional do Seguro Social INSS é uma autarquia federal (pessoa jurídica de direito público) vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS, atraindo, portanto, a competência da Câmara de Direito Público para julgar o Recurso de Apelação.
5. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência da Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da Câmara de Direito Público, para julgar o Recurso de Apelação nº 0000092-82.2000.8.06.0212.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000233-28.2018.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juíza Rosilene Ferreira T. Facundo, Juíza Convocada membro da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e suscitado Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, membro da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente a Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, para julgar o Recurso de Apelação nº 0000092-82.2000.8.06.0212.
Fortaleza, 28 de junho de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGOS 15 E 17 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - AUTARQUIA FEDERAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Juíza Rosilene Ferreira T. Facundo, Juíza Convocada membro da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. EXIGÊNCIA Da presença cumulativa dos dois requisitos: fundamento relevante e possibilidade concreta que a medida reste ineficaz se deferida ao final do processo. PRIMEIRO REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Agravo Interno foi interposto em face da decisão interlocutória, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido liminar da Empresa Mega Comércio de Equipamentos de Proteção LTDA para que fosse retirado do Cadastro de Fornecedores do Estado do Ceará a penalidade de impedimento imposta à empresa impetrante de licitar e contratar pelo prazo de 2 (dois) anos.
Ao apreciar o pedido liminar, concluiu-se que não estava presente um dos requisitos do art. 7, inciso III da Lei n.º 12.016/2009, qual seja, o fundamento relevante.
Não restou comprovada a fundamentação relevante, eis que a decisão do recurso administrativo, cujo ato é atribuída a ilegalidade, está fundamentada. Assim, para o acolhimento do argumento de ilegalidade em razão da desproporcionalidade das penalidades impostas é imprescindível a intimação da autoridade dita coatora para defesa do ato, e consequente formação do contraditório.
Em que pese a agravante ter concentrado esforços para provar o perigo da demora na apreciação do pedido liminar, não é possível a concessão de tal medida apenas com fundamento neste requisito, haja vista a Lei do Mandado de Segurança exigir a presença cumulativa dos dois requisitos: fundamento relevante e possibilidade concreta que a medida reste ineficaz se deferida ao final do processo. A ausência do primeiro requisito impõe o indeferimento da medida. Precedentes desta Corte.
O agravo interno não trouxe nenhum fundamento novo capaz de justificar a alteração do julgado no que tange a ausência de fundamentação relevante, dessa forma mantém-se a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0621332-05.2018.8.06.0000/50000, em que são partes Mega Comércio de Equipamentos de Proteção LTDA e Procurador Geral de Justiça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. EXIGÊNCIA Da presença cumulativa dos dois requisitos: fundamento relevante e possibilidade concreta que a medida reste ineficaz se deferida ao final do processo. PRIMEIRO REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Agravo Interno foi interposto em face da decisão interlocutória, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido liminar da Empresa Mega...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.375/64. LEI Nº 9.826/74. DECRETO Nº 3.048/99. Lei nº 9.796/99. Decreto nº 3.112/99. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
O impetrante é agente penitenciário do Estado do Ceará e deseja averbar o tempo de serviço prestado às Forças Armadas junto ao Órgão de Previdência Própria do Estado do Ceará, contudo o pedido foi indeferido sob o argumento de que seria necessário a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela INSS.
A averbação de tempo de contribuição cumprido em um regime de previdência social para efeito de aposentadoria em outro regime é o reconhecimento e assentamento desse tempo em documento hábil da Administração Pública, visando o seu cômputo para efeito de aposentadoria na forma da contagem recíproca, assegurada pelo art. 201, § 9º, e art. 40, §9º, ambos da Constituição Federal.
A Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) expressamente prevê a possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado à Forças Armadas para fins de aposentadoria em outro regime. A Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Estado do Ceará) também permite o cômputo desse tempo de serviço.
Ao contrário do afirmado pelo Estado do Ceará, o art. 60 do Decreto nº 3.048/99 não faz menção à necessidade de apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS para fins de averbação do tempo de serviço.
Os critérios para a efetivação da compensação financeira a que se refere o § 9º do art. 201 da Constituição foram estabelecidos na Lei nº 9.796/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99. Dentre os documentos necessários ao cômputo do tempo de contribuição entre os regimes de previdência, consta a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
Infere-se da leitura da legislação que a Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição é exigível quando o cômputo do tempo de contribuição envolver o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio. Não há referência sobre a necessidade da emissão dessa certidão pelo INSS quando a contagem recíproca envolver dois Regimes Próprios de Previdência, como no caso em apreço.
Nessa perspectiva, a legislação prevê a compensação financeira entre os regimes de previdência nas hipóteses de contagem recíproca do tempo de contribuição. Contudo, não é possível limitar o exercício do direito do impetrante a comprovação da efetiva contribuição do Ente Público ao qual estava vinculado e agora pretende a averbação do tempo de serviço.
Mostra-se ilegal a exigência por parte do Estado do Ceará da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período em que o impetrante prestou serviço às Forças Armadas emitida pelo INSS, tanto porque não há dispositivo legal que ampare a exigência, como porque a apresentação da Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo 3º Batalhão de Engenharia de Construção atesta, de forma suficiente, que o impetrante prestou serviço à instituição pelo período de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0620303-17.2018.8.06.0000 em que são partes Kairo Igor Araújo Luz e Secretário de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.375/64. LEI Nº 9.826/74. DECRETO Nº 3.048/99. Lei nº 9.796/99. Decreto nº 3.112/99. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
O impetrante é agente penitenciário do Estado do Ceará e deseja averbar o tempo de serviço prestado às Forças Armadas junto ao Órgão de Previdência Própria do Estado do Ceará, contudo o pedido foi indeferido sob o...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tempo de serviço
ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ÓRGÃO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VITALICIEDADE. JUIZ SUBSTITUTO. COMARCA DE FARIAS BRITO-CE. REQUISITOS PRESENTES. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. Encontrando-se presentes os requisitos previsto no artigo 158 do Código de Organização Judiciária deste Estado Lei nº 12.342/1994, é imperiosa a concessão da garantia de vitaliciedade ao Juiz Substituto, como previsto pelo artigo 95 da Constituição Federal.
2. A concessão da vitaliciedade ao Juiz Substituto pressupõe consequente nomeação ao cargo de Juiz de Direito de entrância inicial, se demonstrada a aptidão do magistrado em exercer função judicante.
3. A vitaliciedade, por previsão constitucional, é garantia atribuída após o transcurso do biênio referente ao estágio probatório, contados desde o efetivo exercício, devendo, portanto, retroagir à data em que o período foi alcançado.
4. No presente caso, restou demonstrado que o requerente atendeu todos os critérios exigidos à aquisição de vitaliciedade.
5. Vitaliciedade concedida ao magistrado ANDRÉ ARRUDA VERAS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Aquisição de Vitaliciedade de nº 8500006-74.2018.8.06.0150, em que figura como requerente ANDRÉ ARRUDA VERAS.
ACORDAM os membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONCEDER A VITALICIEDADE pretendida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ÓRGÃO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VITALICIEDADE. JUIZ SUBSTITUTO. COMARCA DE FARIAS BRITO-CE. REQUISITOS PRESENTES. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. Encontrando-se presentes os requisitos previsto no artigo 158 do Código de Organização Judiciária deste Estado Lei nº 12.342/1994, é imperiosa a concessão da garantia de vitaliciedade ao Juiz Substituto, como previsto pelo artigo 95 da Constituição Federal.
2. A concessão da vitaliciedade ao Juiz Substituto pressupõe consequente nomeação ao cargo de Juiz de Direito de entrância inicial, se demonstrada a a...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DA FAZENDA. ASCENSÃO FUNCIONAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS GERADAS POR SUPOSTA DIFICULDADE FINANCEIRA. OMISSÃO ILEGAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA.
1.Reconhecido, administrativamente, o direito dos autores/servidores à ascensão funcional na carreira, deve a Administração Pública Estadual efetuar o pagamento das diferenças salariais geradas, não podendo se valer da ausência de recursos financeiros para se esquivar do seu dever, sob pena de enriquecimento ilícito.
2."A Portaria nº 439/2015 editada pelo Secretário Adjunto da Fazenda do Estado do Ceará, publicada no Diário Oficial do Estado em 09 de outubro de 2015, determinou a ascensão funcional dos servidores/impetrantes, a partir de 1º de abril de 2015, em razão da promoção na carreira. Entretanto, a remuneração correspondente à promoção ainda não foi implementada em folha. ( ) O ato de promoção é discricionário, todavia a partir do momento que a Administração edita norma a respeito (Portaria nº 439/2015), estabelecendo termo a quo de vigência da benesse (1º de abril de 2015), o ato deixa de se submeter à disciplina atinente aos atos
discricionários, passando a vincular-se à previsão normativa. A edição da Portaria ascendendo funcionalmente os servidores através da promoção impõe o dever de pagar vantagem financeira correspondente; logo a omissão do Ente Público é ilegal, sendo cabível a concessão da segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal ( ). Embora o Estado afirme não possuir orçamento para pagamento da remuneração correspondente à promoção aludida, não demonstrou, ao longo do processo, a inexistência de previsão orçamentária ou a efetiva extrapolação dos limites orçamentários estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)" (TJCE Mandado de Segurança nº 0630820-86.2015.8.06.0000, Relator o Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, Órgão Especial, julgado em 28/07/2016).
3.Ordem concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DA FAZENDA. ASCENSÃO FUNCIONAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS GERADAS POR SUPOSTA DIFICULDADE FINANCEIRA. OMISSÃO ILEGAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA.
1.Reconhecido, administrativamente, o direito dos autores/servidores à ascensão funcional na carreira, deve a Administração Pública Estadual efetuar o pagamento das diferenças salariais geradas, não podendo se valer da ausência de recursos financeiros para se esquivar do seu dever, sob pena de enriquecimento ilícito.
2."A Portari...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
ADMINISTRATIVO. JUIZ EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO. REQUISITOS INTEGRALMENTE PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.Tendo o requerente preenchido os requisitos necessários para aquisição da vitaliciedade, previstos no artigo 158 da Lei Estadual nº 12.342/94, e comprovado estar apto ao exercício da magistratura, há de ser reconhecida sua vitaliciedade, com a consequente investidura no cargo de Juiz de Direito.
2.Pedido julgado procedente.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em julgar procedente o pedido formulado no presente processo administrativo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUIZ EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO. REQUISITOS INTEGRALMENTE PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.Tendo o requerente preenchido os requisitos necessários para aquisição da vitaliciedade, previstos no artigo 158 da Lei Estadual nº 12.342/94, e comprovado estar apto ao exercício da magistratura, há de ser reconhecida sua vitaliciedade, com a consequente investidura no cargo de Juiz de Direito.
2.Pedido julgado procedente.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CLÁUSULA DE BARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da decisão interlocutória promanada por esta Relatora que, em Mandado de Segurança de nº. 0630562-08.2017.8.06.0000 impetrado em seu desfavor por LIDIANA SOUSA MENDES, deferiu a liminar almejada autorizando a matrícula da candidata para participar do Curso de Formação Profissional para Escrivão de Polícia Civil 1ª Classe do Estado do Ceará.
2. O cerne da discussão cinge-se em verificar a possibilidade ou não da Impetrante, ora agravada ser convocada para o Curso de Formação Profissional após ato administrativo promanado pelos Impetrados no sentido de permanecer na segunda fase do certame visando preenchimento de cargos para Escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará.
3. Pois bem. De pronto afirmo ser possível ao Poder Judiciário, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática dos mesmos.
4. Nessa toada, verifiquei naquela primeira análise ser flagrante que o deferimento da liminar se fazia essencial à conservação do direito almejado, visto que conforme Edital de convocação colacionado aos autos, o prazo para a matrícula presencial referente ao Curso de Formação Profissional se encerrou em 22 de dezembro de 2017, o que implicaria na perda da efetividade jurisdicional, vez que teria de ser reaberto novo prazo à Impetrante.
5. Ademais, conforme previsão expressa da Lei nº. 12.124/93, serão considerados aprovados para participação no Curso de Formação Profissional, aqueles que estiverem dentro do triplo do número de vagas definidas no edital, com a ressalva daqueles constantes na última colocação. Precedentes deste Sodalício.
6. Por fim, sobremodo importante registrar que a medida concedida não causou graves prejuízos ao Ente Estatal, pois, além deste possuir interesse na convocação dos candidatos para a continuidade do certame, por tratar-se de medida precária, a medida adotada não estará sujeita a uma confirmação obrigatória quando do julgamento meritório do Writ of Mandamus.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0630562-08.6.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CLÁUSULA DE BARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da decisão interlocutória promanada por esta Relatora que, em Mandado de Segurança de nº. 0630562-08.2017.8.0...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO CONTIDA NO EDITAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1.Havendo disposições na Lei de Recuperação Judicial e na Lei de Licitações que obstam a dispensa de certidões para contratação com o Poder Público, não há que se falar em ilegalidade da vedação contida no edital de licitação à participação de empresas em recuperação judicial.
2."Estende-se às empresas em recuperação judicial a impossibilidade de participação em certames licitatórios pela indispensabilidade da demonstração do requisito formal exigido no art. 31, inciso II, da Lei nº 8.666/93, até mesmo porque tal exigência é dirigida à efetiva visibilidade da saúde econômico-financeira empresarial, pressuposto essencial à isonomia das licitações." (TJRS Agravo de Instrumento nº 70057049348, Relator o Desembargador Sylvio José Costa da Silva Tavares, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2014, DJe 18/08/2014).
3.Segurança denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO CONTIDA NO EDITAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1.Havendo disposições na Lei de Recuperação Judicial e na Lei de Licitações que obstam a dispensa de certidões para contratação com o Poder Público, não há que se falar em ilegalidade da vedação contida no edital de licitação à participação de empresas em recuperação judicial.
2."Estende-se às empresas em recuperação judicial a impossibilidade de participação em certames licitatórios pela indispensabilidade da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA ASTREINTES. APLICAÇÃO A AGENTE PÚBLICO/POLÍTICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO AO ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROCEDÊNCIA.
1.Somente é cabível a fixação de multa diária em face do agente público/político responsável pela providência necessária ao cumprimento da ordem judicial, quando ele tenha figurado como parte na relação processual em que lhe foi imposta a cominação, o que não ocorrera no caso dos autos.
2."Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes." (STJ REsp 1315719/SE, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013).
3.Embargos julgados procedentes.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em julgar procedentes os embargos opostos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA ASTREINTES. APLICAÇÃO A AGENTE PÚBLICO/POLÍTICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO AO ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROCEDÊNCIA.
1.Somente é cabível a fixação de multa diária em face do agente público/político responsável pela providência necessária ao cumprimento da ordem judicial, quando ele tenha figurado como parte na relação processual em que lhe foi imposta a cominação, o que não ocorrera no...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Embargos à Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução