HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. 2. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA A CORRÉ. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Quanto à tese de negativa de autoria, julgo ser impossível seu exame meritório. É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Ademais, no que se refere ao pedido de extensão do benefício concedido à corré, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não há nenhuma documentação que comprove que tal matéria já foi apreciada pelo juízo a quo, a quem cabe conhecer inicialmente, razão pela qual esta Corte de Justiça fica impedida de se manifestar, sob pena de laborar per saltum, suprimindo um grau de jurisdição.
3. Não vejo, entretanto, nenhuma ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, mormente porque a concessão de liberdade provisória à corré fora pautada em motivos exclusivamente pessoais, inclusive apontados pelo paciente.
4. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o decreto prisional (fls. 34/35) prolatado pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade in concreto da conduta e a grande possibilidade de o paciente voltar a praticar novos crimes.
5. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, pela gravidade in concreto da conduta, por transportar 1020g (mil e vinte gramas) de maconha, e pela possibilidade de reiteração delitiva, pois, conforme posto perante o magistrado de origem, o mesmo atuava costumeiramente na qualidade de transportador como forma de pagamento para sustentar seu vício.
6. Em que pese o paciente não ostente nenhum registro criminal, sua conduta é extremamente reprovável diante do material que fora apreendido e pela grande possibilidade de voltar a praticar os mesmos atos, pois, conforme fora dito perante Juízo a quo, necessita de atuar transportando material ilícito como forma de suprir seus débitos oriundos do seu vício.
7. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente, não sendo este o caso de concessão.
8. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621242-94.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Rômulo Martins de Medeiros, em favor de Jeordane de Souza Gomes, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. 2. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA A CORRÉ. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTER...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 523, STF. 2. MÉRITO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3. PLEITO PELO DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. PEDIDO INEXISTENTE/ININTELIGÍVEL. 4. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCABIMENTO MANIFESTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AOS RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJ/CE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 5. PLEITO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ART. 312, CPP. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONCRETO RISCO DE FUGA. FALSIFICAÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. SÚMULA Nº 02 DO TJ/CE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Os réus foram pronunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 29, ambos do Código Penal, em relação à vítima Raimundo Nonato de Sousa Freitas, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc. II, e art. 29, todos do Código Penal, em relação à vítima Francisco Augusto do Nascimento.
2. Preliminar de nulidade processual por ausência de defesa prévia afastada. Consoante dispõe a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Assim, consoante se constata do processo originário, a defesa do recorrente Degilson dos Santos Ramos não pode ser considerada como deficiente, porquanto os defensores que o patrocinavam compareceram ao seu interrogatório e às audiências de oitiva de testemunhas, além de apresentarem alegações finais (fls. 363/380), com argumentos pertinentes, arguindo esta nulidade somente no neste recurso em sentido estrito.
3. Quanto ao pleito de impronúncia, vale ressaltar que para o decreto da pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
4. Reportando-me à decisão recorrida (fls. 387/391), verifico a sua pertinência e adequação, na medida em que, de forma minuciosa e irreparável, cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (auto de exame cadavérico às fls. 74/76) e os indícios de autoria (conforme depoimentos de testemunhas), pronunciando os recorrentes para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, consoante dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Assim, os elementos de convicção produzidos durante a fase inquisitiva e instrutória evidenciaram que o executor do delito agiu compelido pela promessa de paga, a mando de alguém que ansiava vingança.
5. Ressalte-se que a decisão do magistrado apenas encerra um conteúdo declaratório em que se proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado desse conjunto probatório.
6. Restou provado que a força motriz do delito despontou de uma sanha vindita nutrida pelo recorrente Francisco Sirval Gonzaga da Silva, que, inconformado com o ato da vítima de ter reavido os bens por ele roubados, inclinou-se a ceifar a vida desta, ofertando pagamento a outrem para que perpetrasse o homicídio.
7. Por outro lado, reclama o recorrente Francisco Sirval Gonzaga da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, no mérito, pelo decote da qualificadora de "motivo fútil" (§ 2º, II, do art. 121 do CP), que, frise-se, sequer foi objeto do crivo judicial no processo. Prima facie, o presente Recurso em Sentido Estrito, quanto a este tese, está eivado de atecnia ao ponto de não ser possível compreender o objeto das razões e a correlação entre os seus fundamentos e o pedido. As informações trazidas estão desconexas e não dizem respeito aos fatos apurados no sumário de culpa, pois, repise-se, nunca se ventilou a hipótese de motivo fútil. Desde a exordial, os fatos e fundamentos apontam para o motivo torpe, a promessa de paga e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa).
8. O que aparenta suscitar o requerente é a exclusão da qualificadora do motivo torpe, embora a redação invoque o oposto. Entretanto, para fins de preservação da dialética processual, temos de considerar que o escopo do pedido é a exclusão da qualificadora "motivo torpe".
9. Portanto, para ser possível a exclusão das qualificadoras capituladas nos incisos I e IV, do § 2º, do art. 121, do CP, imperioso prova cabal e convincente da sua desvinculação com o fato considerado criminoso, isto porque, nesta fase, como já dito, a dúvida soluciona-se a favor da sociedade, não em favor do réu como pretendem os recorrentes. Assim, mantenho as qualificadoras, uma vez que o conjunto probatório trouxe elementos que indicam que a ação teve a vingança como propulsão, bem como a forma de execução impossibilitou a defesa da vítima, denotando forte desproporcionalidade entre o fato e o comportamento adotado pelos réus. Diante de todo esse arcabouço probatório, incide-se a súmula nº 03 deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate".
10. Em última análise, cumpre salientar que a pretensão do paciente Degilson dos Santos Ramos de recorrer em liberdade não se justifica, tendo em vista que ficou preso durante a instrução criminal. Verifica-se que fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da aplicação da lei penal, demonstrando ser indivíduo com grande risco de fuga, já que consta dos autos certidão (fl. 140) em que se assenta a existência de falsificação de um Alvará de Soltura em nome do ora Recorrente. Invoca-se a Súmula nº 02 do TJ/CE: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal", o que denota necessidade bastante de mantê-lo preso preventivamente.
11. Recursos parcialmente conhecidos e, em sua extensão, desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos em sentido estrito nº 0123228-55.2009.8.06.0001, em que são recorrentes Francisco Sirval da Silva e Degilson dos Santos Ramos e recorrida a Justiça Pública.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 523, STF. 2. MÉRITO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3. PLEITO PELO DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. PEDIDO INEXISTENTE/ININTELIGÍVEL. 4. PLEITO...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO (ART. 306 DO CTB e ART. 331 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONFIGURAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E GENÉRICA. CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 313, INC. I, CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, RATIFICANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. Em análise dos autos, após a emissão do parecer ministerial, vislumbro a necessidade de manutenção da situação fático-processual quando da concessão da ordem em caráter liminar, motivo pelo qual mantenho a posição ora exarada. Explico.
2. A custódia cautelar só deve ser decretada nas hipóteses arroladas no artigo 312 do Código de Processo Penal; conjugadas com situações reais, concretamente demonstradas, as quais justificam a necessidade da medida extrema de segregação da liberdade ante tempus, e, mesmo assim, quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar elencada no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Percebo, diante deste contexto, a presença dos requisitos autorizadores da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, conforme afirma o impetrante, a decisão pela qual se decretou a prisão preventiva questionada (fls. 21/23) encontra-se sem nenhuma fundamentação.
4. Em tal decisão, portanto, não se percebe o verdadeiro respeito aos mencionados requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mesmo tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a suposta periculosidade do paciente pelo fato de que "o autuado em seu depoimento afirmou que realmente ingeriu bebida alcoólica e que desacatou os policiais" e "que solto o referido indiciado poderá causar um mal mais gravoso à sociedade e patente ameaça à ordem pública".
5. Ou seja, a magistrada a quo não indicou de maneira concreta alguma razão apta a demonstrar a inclinação à reiteração criminosa do paciente, nem sequer apresentou qualquer indicativo de que solto ele possa oferecer risco ao meio social, furtar-se à aplicação da lei penal ou de embaraçar a instrução criminal.
6. Além disso, também consoante o parecer ministerial, é válido lembrar de que está sendo imputado ao paciente a prática de crimes de embriaguez ao volante e de desacato previstos, respectivamente, no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal, aos quais a lei comina, respectivamente, pena de detenção, de seis meses a dois anos e detenção, de seis meses a três anos, circunstâncias que impossibilitam a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, que limita a imposição da medida extrema aos crimes puníveis com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
7. Cediço também que a detenção não admite o início do cumprimento no regime fechado, devendo ser aberto ou semiaberto (CP, art. 33, caput). In casu, pois, o acusado estaria se sujeitando à situação prisional mais rigorosa que efetivamente estaria submetido caso seja condenado, conforme previamente destacado na decisão interlocutória que acolheu liminarmente o pedido em tela.
8. Dito isso, deve o paciente ser mantido em liberdade sob a condição do cumprimento das medidas cautelares previamente conferidas in limine, vez que tais medidas se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da incolumidade pública, mormente diante da existência de condições pessoais favoráveis, expostas às fls. 7/12.
9. Ordem conhecida e concedida, ratificando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620724-07.2018.8.06.0000, formulado por Luma Maria Marques Cavalcante, em favor de Francisco Fábio de Sousa Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO (ART. 306 DO CTB e ART. 331 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONFIGURAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E GENÉRICA. CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 313, INC. I, CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, RATIFICANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. Em análise dos autos, após a emi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A AUTORIA E ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORES. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Jhonata Nunes de Oliveira, contra a decisão prolatada às fls. 144/147 pelo Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, por meio da qual pronunciou o recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
2. Aduz em preliminar a nulidade "da decisão de pronúncia em razão da ausência de fundamentação quanto a autoria, bem como em relação ao acolhimento das qualificadoras, com expressa violação ao art,. 93, inc. IX, da Constituição Federal."
3. Reportando-me, pois, à decisão recorrida, verifico a sua pertinência e adequação, pois cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito e os indícios de autoria, com alicerce na prova oral produzida em juízo, principalmente, os depoimentos das testemunhas.
4. Fácil é constatar que os argumentos trazidos pela defesa não devam prosperar para o acolhimento da preliminar, pois a decisão ora guerreada, encontra-se fundamentada suficientemente, embora, diga-se, em sentido contrário aos interesses do recorrente, fato que não configura violação ao art. 93, inc. IX, da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a matéria, aduzindo que o disposto no art. 93, não exige explicitação das razões pelo órgão jurisdicional, senão vejamos: " Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. " (AI 767.526 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/6/2016, publicado em 9/8/2016.)
5. Sobre a exclusão das qualificadoras, a partir do apanhado probatório, constato que não merece acolhimento tal pretensão em face da falta de fundamentação para sua inclusão, tendo em vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas sobre a não configuração, o que, como já visto, não é o caso.
É que a exclusão de qualificadora no âmbito do procedimento misto, relativo aos crimes dolosos contra a vida, deve ser uma exceção, quando totalmente improcedentes, em face do principio in dubio pro societate. Nesse sentido é o teor da Súmula 03, desta egrégia Corte de Justiça, que assim dispõe: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." (Súmula n. 3 desta Corte)
6. Portanto, diante da jurisprudência pátria, rejeito as preliminares suscitadas, seja quanto a autoria ou ao acolhimento das qualificadoras.
7. Quanto ao mérito, postulou a defesa a impronúncia, "alegando a insuficiência de indícios de autoria, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, pois os indícios surgidos em seu desfavor na fase policial não subsistiram durante a instrução judicial." Como é cediço a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, autorizando a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri quando estiverem presentes, na pessoa do agente, indícios de autoria e materialidade, que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
8. Dito isso e revisitando a decisão combatida, vê-se que ela está vazada em modos que não extrapolam a razoabilidade. Limita-se a comentar os pontos de justificada suspeita quanto às circunstâncias do fato, não encerrando valoração subjetiva do seu prolator. Exibe, em seu teor, de forma clara, objetiva e sucinta, análise técnica e isenta dos convincentes indícios da materialidade e da autoria, demonstrados na decisão
10. Conclusivo, portanto, que irresignação recursal ora apreciada, após o que foi esclarecido, carece de procedência, dada a ausência de argumentos a amparar seu acolhimento.
11. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0140814-03.2012.8.06.0001, em que é recorrente Jhonata Nunes de Oliveira e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A AUTORIA E ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORES. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Jhonata Nunes de Oliveira, contra a decisão prolat...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADO. DECISÕES BEM FUNDAMENTADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, COM FUNDAMENTO NO HC COLETIVO Nº 143641/SP (STF). PACIENTE COM FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. ART. 318, V, CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, tendo como alicerces os depoimentos de condutor/testemunhas e auto de apreensão de fls. 36 dos autos de origem (proc. nº 0182633-41.2017.8.06.0001).
2. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto da conduta, mormente frente a quantidade de drogas apreendida (51,40 g - cinquenta e um gramas e quarenta decigramas - de COCAÍNA, distribuída em duas grandes pedras).
3. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o certo grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, sendo, por essas razões, irrelevante a presença de condições subjetivas favoráveis da paciente para responder o processo em liberdade, estando, portanto, presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar da paciente.
4. Por fim, analiso a questão alusiva ao pedido de substituição da custódia preventiva de prisão domiciliar, haja vista ser genitora de filha de idade inferior a 12 anos, reportando-se à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, quando tal órgão concedeu ordem de habeas corpus (nº 143.641/SP) de forma vinculante a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas deficientes, pelo que deve ser substituída a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.
5. Verifica-se que, em nenhum momento, o magistrado de origem, a quem cabe realizar o primeiro contato acerca do pleito, não foi provocado a se pronunciar sobre a matéria, restando claro e evidente, a supressão de instância.
6. Ademais, não vejo condições aptas à concessão de tal benesse de ofício, pois é preciso notar que tal fato, por si só, não possibilita o deferimento, devendo ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto.
7. In casu, a despeito de ter anexado aos autos a certidão de nascimento da criança (fl. 7), esquecendo-se do dito no parágrafo único, nenhuma documentação foi apresentada pela Defesa no sentido de demonstrar que a filha da paciente demande cuidados que só podem ser dispensados pela mãe e não por outros familiares. Tampouco, há comprovação de vínculo da paciente com a criança e a imprescindibilidade da mesma para os cuidados e sustento da infante. Descuidando-se, portanto, de elementos que substanciem o reconhecimento do aduzido e transportando a exigência da pré-constituição de prova válida e inequívoca para este Tribunal, o que é incabível.
8. Aqui, como bem demonstrado, a paciente revela periculosidade social, de modo que ganhava a vida na mercancia de entorpecentes ilícitos, pois foi presa com grande quantidade de droga, e no curso das investigações é apontada como sendo uma das responsáveis pela compra e repasse da droga, não sendo, portanto, recomendável a prisão domiciliar até mesmo como forma de resguardar a integridade da menor.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622583-58.2018.8.06.0000, impetrado por Abraão Lincoln Aprígio dos Santos, em favor de Francisca Edlandia Almeida Silveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADO. DECISÕES BEM FUNDAMENTADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, COM FUNDAMENTO NO HC COLETIVO Nº 143641/SP (STF). PACIENTE COM FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. ART. 318, V, CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDE...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA (ART. 121, § 2º, INC. IV C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EDILÂNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA; E INSURGÊNCIA DO RÉU CONDENADO (EDUARDO CORDEIRO DE LIMA). PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 593, § 3º, DO CPP. PROVIMENTO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HAJA VISTA A CONDENAÇÃO DE UM RÉU E A ABSOLVIÇÃO DO OUTRO, QUE AGIRAM EM CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU EDUARDO CORDEIRO DE LIMA, AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTEM PROVAS SUFICIENTES DE QUE SEJA ELE O AUTOR DO CRIME EM ANÁLISE.
1. Uma vez verificada disparidade entre as provas colhidas nos autos e a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, que condenou um dos réus e absolveu o outro, sendo fácil a constatação de que ambos agiram em concurso de agentes, deve o Tribunal utilizar-se da norma insculpida no art. 593, inc. III, alínea "d", do CPP, para, ainda que parcialmente, cassar a decisão colegiada do Júri, determinando a submissão do réu absolvido a novo julgamento.
2. Quanto ao réu condenado, Eduardo Cordeiro de Lima, impossível atribuir provimento ao seu apelo, quando se verifica que as razões expendidas indicam a anulação da sentença ao fundamento de que é manifestamente contrária à prova dos autos, alegando que não há provas contundentes da autoria delitiva, quando, na verdade, o que se observa é que o édito condenatório está lastreado em provas que concretizam a certeza da materialidade e autoria do crime.
3. Recursos conhecidos, para quanto ao interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará julgar-lhe PROVIDO, no sentido de CASSAR PARCIALMENTE a decisão colegiada nos termos do art. 593, § 3º, do CPP, determinando a submissão do réu Edilânio Cordeiro de Oliveira a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, relativamente ao crime de tentativa de homicídio perpetrado contra Cícero Andruilles da Silva Mendes. Já quanto a irresignação de Eduardo Cordeiro de Lima, julgo-lhe DESPROVIDA, mantendo-se, no mais, intocável a sentença combatida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação nº 0036221-75.2012.8.06.0112, em que figura como apelante/apelado Eduardo Cordeiro de Lima e o Ministério Público, e apelante/apelado o Ministério Público do Estado do Ceará e Edilânio Cordeiro de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para quanto ao interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará julgar-lhe PROVIDO e, ao manejado por Eduardo Cordeiro de Lima, julgar-lhe DESPROVIDO, nos exatos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ademais, uma vez verificada disparidade entre as provas colhidas nos autos e a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, que condenou um dos réus e absolveu o outro, sendo fácil a constatação de que ambos agiram em concurso de agentes, deve o Tribunal utilizar-se da norma insculpida no art. 593, inc. III, alínea "d", do CPP, para, ainda que parcialmente, cassar a decisão colegiada do Júri, determinando a submissão do réu absolvido a novo julgamento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA (ART. 121, § 2º, INC. IV C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EDILÂNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA; E INSURGÊNCIA DO RÉU CONDENADO (EDUARDO CORDEIRO DE LIMA). PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 593, § 3º, DO CPP. PROVIMENTO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HAJA VISTA A CONDENAÇÃO DE UM RÉU E A ABSOLVIÇÃO DO OUTRO, QUE AGIRAM EM CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMEN...
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO HARMÔNICO E ROBUSTO DE PROVAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 599 DO STJ. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIÁVEL. 4. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Primeiramente, quanto ao pleito de absolvição sumária por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, não merece acolhida. Incidência da Súmula 599 do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".
2. Observando a dosimetria da pena, sobretudo a 1ª fase, percebo que a MM. Juiz de Direito, sem a diligência e cautela necessárias não procedeu de forma escorreita, observando, sem rigor técnico, o sistema trifásico delineado no art. 68, do Código Penal.
3. No caso em análise, verifica-se que a dosimetria levada a efeito na sentença guerreada encontra-se, em dissonância com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, mormente quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, dada a errônea fundamentação utilizada para ensejar sua valoração negativa.
4. O magistrado sentenciante vislumbrou a existência da atenuante (confissão espontânea) e duas agravantes (embriaguez preordenada e motivo fútil) sendo que o acréscimo de 1/6 (um sexto) da pena é o resultante da análise conjunta. Assim, foi devidamente considerada a atenuante da confissão espontânea e certamente o aumento da pena seria maior em face das duas agravantes se não houvesse esta atenuante.
5. Por outro lado, com relação à embriaguez preordenada, vislumbro que para agravar a pena, não basta que o agente pratique o crime em estado de embriaguez, sendo necessário que tenha se colocado nesta condição, de forma planejada, com o fim precípuo de praticar o delito. Ora, o apelante não planejou se embriagaar para praticar o dano, mas sim já estava ingerindo álcool antes de cometer o delito. Assim, a citada agravante merece ser decotada, devendo ser excluído o aumento de 1/6 na pena-base.
6. Realização da reforma da dosimetria, reduzindo a pena definitiva para o quantum final da pena em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 19 (dezenove) dias-multa no valor fixado na sentença.
7. Cumpre ressaltar que, em sendo constatada a prescrição intercorrente, a declaração da extinção da punibilidade nos moldes do art. 107, inciso IV, do CP, é medida que se impõe, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a declaração, ex offício, de extinção da punibilidade pela deflagração da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0039739-57.2011.8.06.0064, em que figura como recorrente João Vicente de Castro Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, ex officio, declarar extinta a punibilidade, nos termos do 107, inciso IV, do CP, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO HARMÔNICO E ROBUSTO DE PROVAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 599 DO STJ. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIÁVEL. 4. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Primeiramente, quanto ao pleito de absolvição sumária...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RECORRENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 10, INCI. III, DA LEI Nº 9.437/97, QUE, DIGA-SE DE PASSAGEM NÃO POSSUI MAIS VIGÊNCIA, PORQUANTO ATUALMENTE VIGORA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEI Nº 10.826/2003. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hodiernamente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, uma certeza concreta quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia do denunciado, não lhe reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate, deixando ao encargo dos jurados a análise da quaestio. Precedentes da jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça.
2. Destarte, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Tal situação, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise.
3. Com relação as qualificadoras, essas devem ser mantidas, porquanto, na minha visão, conforme a documentação constante nos autos, inclusive o interrogatório, há um lastro mínimo probatório, o que não quer dizer que estas possam ser melhor analisadas pelo Conselho de Sentença, o qual por ventura, poderá resolver pelo seu não acolhimento, ou até mesmo decidir pela aceitação da tese de desclassificação, se for o caso.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0000408-79.2014.8.06.0188, em que é recorrente Idalecio de Sousa Lopes, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RECORRENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 10, INCI. III, DA LEI Nº 9.437/97, QUE, DIGA-SE DE PASSAGEM NÃO POSSUI MAIS VIGÊNCIA, PORQUANTO ATUALMENTE VIGORA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEI Nº 10.826/2003. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hodiernamente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um m...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESCABIMENTO. CRIME MOTIVADO POR VINGANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Reportando-me à decisão recorrida, verifico a sua pertinência e a sua adequação, na medida em que, de forma minuciosa e irreparável, cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (exame de corpo de delito à fls. 20/21) e os indícios de sua autoria (confissão dos acusados em seus depoimentos de fls. 24/25; 36/37; 38/39; 40/41; 42/43; 65/67; 80/81; e 83), bem como a possibilidade de incidência das qualificadoras dos incisos I e IV, § 2º, do artigo 121, do Código Penal.
2. Dessa maneira, a partir do apanhado probatório, constato que restou demonstrado que os recorrentes não podem ser beneficiados com a exclusão da qualificadora contida no inciso I, § 2º, do artigo 121, do Código Penal, uma vez que, para tanto, é necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas.
3. Os indícios de autoria estão consubstanciados tanto nas declarações colhidas no transcurso da fase administrativa, quanto na fase instrutória; emerge que vítima se encontrava em sua residência, acompanhada de sua irmã Juliana Lima da Silva e de seu filho (criança), quando os acusados se aproximaram solicitando um copo com água. Juliana, ao perceber suspeita referida abordagem, orientou que vítima não atendesse tal pedido. Ocorre que, logo em seguida, em fração de segundos, o acusado Francisco Fábio Gonçalves Silva (Fabinho), de inopino, iniciou a deflagração dos projéteis contra o ofendido que, sem tempo para esboçar qualquer reação, viu-se atingindo por duas vezes na região da cabeça.
4. Em verdade, a sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo magistrado a quo. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a decisão de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio do in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia.
5. Portanto, a exclusão da qualificadora do motivo torpe não merece acolhimento neste momento, haja vista que essa circunstância somente poderá ser afastada na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, conforme entendimento sumulado desta Corte em sua Súmula 03: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0049134-29.2015.8.06.0001, em que são recorrentes Francisco Fábio Gonçalves Silva e Bruno Barbosa de Oliveira e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESCABIMENTO. CRIME MOTIVADO POR VINGANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Reportando-me à decisão recorrida, verifico a sua pertinência e a sua adequação, na medida em que, de forma minuciosa e irreparável, cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (exame de corpo de delito à fls. 20/21) e os in...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE SUA SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca o paciente sua liberdade por meio da presente ação constitucional de habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa, vez que se encontra preso preventivamente há mais de 09 (nove) meses sem que a instrução tenha sido concluída.
2. Apreende-se dos autos que a tramitação processual não se encontra irregular, não havendo que se falar em negligência por parte do magistrado ou do promotor de justiça, pois, conforme consulta ao sistema sproc deste eg. Tribunal, verifica-se intensa movimentação processual, tendo o acusado sido preso em flagrante em 25 de maio de 2017, com o recebimento da denúncia em 03 de julho de 2017. Interposição de pleito de relaxamento de prisão com argumento de excesso de prazo na formação da culpa no dia 25 de outubro de 2017. Audiência de instrução realizada em dia 12 de dezembro de 2017, com a oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus. Ademais, expedição de cartas precatórias para testemunhas faltosas, e por fim, decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão proferida no dia 14 de fevereiro de 2018.
3. Como já observado no despacho inaugural, a instrução está praticamente concluída, visto que, conforme bem ressaltou o magistrado dito coator em sua decisão acostada às fls. 22/23, a demora para conclusão da formação da culpa está atrelada ao fato de que as testemunhas arroladas na denúncia serem policiais civis lotados em Fortaleza, com a necessária expedição de carta precatória para oitiva dos mesmos, sendo este o último ato pendente para conclusão da instrução processual. Porém, há que se observar que entre a prisão do acusado, em 25 de maio de 2017, até a data do interrogatório do acusado, já tinha transcorrido mais de 07 (sete) meses.
4. Realmente se reconhece o elastecimento temporal do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 25 de maio de 2017 sem que tenha sido concluída a instrução do processo, apesar da proximidade de sua conclusão. Nesse contexto, entendo que o prazo para a conclusão da fase instrutória está demorando mais tempo do que o razoavelmente tolerado, demora essa que não está associada à complexidade da causa ou à atuação da defesa, mas à deficiência do próprio aparato estatal.
5. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade social, baseada na gravidade concreta do crime e na alta probabilidade de reiteração delitiva. Remanesce claro que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tendo em vista a enorme quantidade e variedade de drogas, bem como objetos ligados ao tráfico encontrado, indicando que fazia da traficância seu meio de vida.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade. Logo, não somente os direitos individuais devem ser observados como também os deveres consagrados na Constituição Federal, uma vez que o Estado-juiz não pode agir com punição excessiva, tampouco deve se privar ou ser deficiente na proteção de todos os outros bens jurídicos sociais tutelados.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. Consigne que o magistrado em suas informações aduz que o feito "encontra-se com a máxima prioridade na comarca com a finalidade de tão breve quanto possível se entregar a devida prestação jurisdicional."
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622650-23.2018.8.06.0000, impetrado por Maria Helena da Silva, em favor de Francisco Geesio Chaves, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cruz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE SUA SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca o paciente sua liberdade por meio da presente ação constitucional de habeas corpus, alegando excesso de pr...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO RE CORRENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 129, DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Atualmente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, uma certeza concreta quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia do denunciado, não lhe reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate, deixando ao encargo dos jurados a análise da quaestio. Aliás, neste sentido corrobora a jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça.
2. Dessarte, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Tal situação, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise.
3. Com relação a qualificadora, essa deve ser mantida, porquanto, na minha visão, conforme a documentação constante nos auto, há um lastro mínimo probatório, o que não quer dizer que estas possam ser melhor analisadas pelo Conselho de Sentença, o qual poderá, inclusive, resolver pelo seu não acolhimento, ou até decidir pela aceitação da tese de desclassificação, se for o caso.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0006977-11.2013.8.06.0066, em que é recorrente Wanderson Beserra Pereira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO RE CORRENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 129, DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Atualmente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se ex...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, INCISO IV, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO, DE FORMA, IMEDIATA DE ALGUMA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hodiernamente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, uma certeza concreta quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia do denunciado, não lhe reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate, reservando-se aos jurados o encargo de analisar a quaestio. Aliás, neste sentido corrobora a jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça.
2. Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Tal situação, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise.
3. Com relação a qualificadora, esta deve ser mantida porquanto conforme a documentação constante nos autos, há um lastro mínimo probatório, o que não quer dizer que estas possam ser melhores analisadas pelo Conselho de Sentença, que poderá, inclusive, resolver pelo seu não colhimento, ou até mesmo decidir pelo acolhimento da tese defensiva.
4. Ora, a desconstituição da pronúncia, e a imposição do pleito absolutório, de forma imediata, somente seria possível se constatado, de forma indubitável, a situação de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade, O QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO NOS AUTOS, não havendo, então, outra opção senão a pronúncia"( )o que não quer dizer que isso possa ser refutado pelo Conselho de Sentença, que poderá valorar as provas de modo distinto ( )".
5. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0006245-95.2011.8.06.0164, em que é recorrente Francisco Ferreira de Sousa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, INCISO IV, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO, DE FORMA, IMEDIATA DE ALGUMA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hodiernamente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, INCISO IV, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PRINCÍPiO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ANÁLISE DE MÉRITO QUE NECESSITA DE SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE PROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hodiernamente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a decisão de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, certeza concreta quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia do denunciado, não lhes reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate, deixando ao encargo dos jurados a análise da quaestio. Precedentes da jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça.
2. Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o denunciado seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Tal situação, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise.
3. Assim, o mérito da questão, inclusive, a tese absolutória deve passar pelo crivo do Conselho de Sentença, não sendo a espécie dos autos a hipótese de incidência do art. 415, inciso IV, do CPP de absolvição sumária por isenção de pena ou exclusão do crime.
3. Com relação a qualificadora, essa deve ser mantida porquanto na minha visão, conforme a documentação constante nos autos, há um lastro mínimo probatório, o que não quer dizer que estas possam ser melhor analisadas pelo Conselho de Sentença, o qual poderá, inclusive resolver pelo seu não acolhimento, ou até decidir pela aceitação da tese de defesa, se for o caso.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0011737-92.2013.8.06.0101, em que é recorrente Francisco Rafael Frutuoso Melo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, INCISO IV, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PRINCÍPiO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ANÁLISE DE MÉRITO QUE NECESSITA DE SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE PROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hodiernamente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a decisão de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade d...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO QUE DECRETOU A CONSTRIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA PRIMEIRA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II do CP.
2 Correta a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia mediante decisão fundamentada, com base na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
3 No caso, a decisão judicial que indeferiu o pedido de revogação de prisão do Paciente se utilizou das mesmas razões elencadas na decisão de decretação da prisão, através da denominada fundamentação "per relationem", admitida pela jurisprudência pátria. Precedentes.
4 Na hipótese, há indícios suficientes de participação do Paciente no delito de roubo majorado, tendo sido encontrado em poder deste o simulacro de pistola utilizado no crime. Ademais, há indícios de que o Paciente seja integrante de facção criminosa.
5 - Ante a gravidade concreta do delito, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
6 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO QUE DECRETOU A CONSTRIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA PRIMEIRA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL DOS EMBARGADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS PROCEDENTES.
1. Cuida-se de Embargos à Execução na qual o embargante refere-se ao excesso de execução, uma vez que os valores cobrados pelos embargados incluem períodos anteriores à interposição do Mandado de Segurança, onde fora proferida a decisão executada.
2. Existe nos autos expressa concordância dos embargados com os valores apresentados pelo Estado do Ceará, o que efetivamente caracteriza o excesso de execução, fazendo-se mister a aplicação do art. 487, III, 'a', do CPC/15, com a extinção do feito com resolução do mérito e o julgamento pela procedência do feito.
3. Em razão da procedência do feito, o ônus da sucumbência deve ser suportado pelos embargados, segundo o princípio da causalidade. Honorários advocatícios fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) do excesso verificado.
4. Embargos à Execução julgados procedentes.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar procedentes os Embargos à Execução, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL DOS EMBARGADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS PROCEDENTES.
1. Cuida-se de Embargos à Execução na qual o embargante refere-se ao excesso de execução, uma vez que os valores cobrados pelos embargados incluem períodos anteriores à interposição do Mandado de Segurança, onde fora proferida a decisão executada.
2. Existe nos autos expressa concordância dos embargados com os valores apresentados pelo Estado do Ceará, o que efetivamente caracteriza o excesso de execução, faze...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Embargos à Execução / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (0630649-32.2015.8.06.0000). CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO NO QUE SE REFERE À DISCUSSÃO DO INSTITUTO DA CLÁUSULA DE BARREIRA E SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88). MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO ÓRGÃO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO. I Desfiguração, ou desvirtuamento, dos declaratórios, certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas (Humberto Theodoro Júnior, in Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1996, pág. 584). II - Inaplicabilidade do disposto no art. 1.022, do CPC. III Prevalência da Súmula nº. 18 do TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratórios, em que são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (0630649-32.2015.8.06.0000). CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO NO QUE SE REFERE À DISCUSSÃO DO INSTITUTO DA CLÁUSULA DE BARREIRA E SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88). MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO ÓRGÃO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Classificação e/ou Preterição
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE VITALICIEDADE. CARGO DE JUIZ DE DIREITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. JUIZ SUBSTITUTO QUE PREENCHE INTEGRALMENTE OS REQUISITOS LEGAIS. CONDUTA PROFISSIONAL E MORAL NO PERÍODO ESTABELECIDO PARA AVALIAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RECOMENDAÇÃO PARA QUE SEJA INVESTIDO NO CARGO NA FORMA PRETENDIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Pedido de Vitaliciedade, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de seu e. Órgão Especial, por unanimidade de votos, em deferir a súplica, por considerar o requerente aprovado em seu estágio probatório na forma da lei.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE VITALICIEDADE. CARGO DE JUIZ DE DIREITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. JUIZ SUBSTITUTO QUE PREENCHE INTEGRALMENTE OS REQUISITOS LEGAIS. CONDUTA PROFISSIONAL E MORAL NO PERÍODO ESTABELECIDO PARA AVALIAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RECOMENDAÇÃO PARA QUE SEJA INVESTIDO NO CARGO NA FORMA PRETENDIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Pedido de Vitaliciedade, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de seu e. Órgão Especial, por unanimidade de votos, em deferir a súplica, por conside...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0147302-95.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo (ICMS) c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 53, inciso III, alínea "a" do Código de Ritos Pátrio em vigor c/c o art. 4º, inciso I, § único da Lei nº 9.099, de 26/09/1995.
5. Ademais, como também apontado pelo magistrado suscitante, tratando-se de incompetência relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto no Art. 64 § 1º do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento, com arrimo no art. 52 § único c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000610-96.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo (ICMS) c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0147302-95.2017.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHE...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA A SER OBSERVADO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MONTANTE INDIVIDUAL E NÃO TOTAL. PRECEDENTES DO STJ, DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL E ENUNCIADO Nº 02 DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Nos termos do art. 66, caput e inciso II do vigente Código de Ritos Pátrio, há Conflito Negativo de Competência quando "dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência". 2. In casu, tanto o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública quanto o da 1ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza - CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0123796-90.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança), interposta por servidores da Guarda Municipal da Prefeitura de Fortaleza objetivando ver reconhecidos os efeitos administrativos e financeiros advindos da retificação da 2ª (segunda) fase do enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, instituído pela Lei Complementar nº 038, de 10/07/2007. 3. O Superior Tribunal de Justiça STJ firmou entendimento de que, em havendo a formação de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser considerado é o de cada autor (a) individualmente e não o integralizado, também sendo editado o Enunciado nº 02 da Fazenda Pública no mesmo sentido.
4. Verifica-se que, no caso ora apreciado, o quantum individualizado o foi em patamar inferior ao limite de alçada dos feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Fazendários, qual seja, 60(sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não constando a matéria tratada do rol excludente de apreciação pelo rito referido, de acordo com o disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal retromencionado.
5. Conflito conhecido e provido, confirmando a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0000535-91.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do incidente processual para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar a Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança nº 0123796-90.2017.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA A SER OBSERVADO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MONTANTE INDIVIDUAL E NÃO TOTAL. PRECEDENTES DO STJ, DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL E ENUNCIADO Nº 02 DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Nos termos do art. 66, caput e inciso II do vigente Código de Ritos Pátrio, há Conflito Negativo de Competência quando "dois ou...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. ESTADO. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CRITÉRIOS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa o recorrente a ampliação de sua carga horária de professor da rede pública estadual de 25h para 40h semanais;
2. A definição dos critérios para distribuição da carga horária de professores é matéria de mérito administrativo e, como tal, insere-se no âmbito do poder discricionário conferido à Administração Pública. Portanto, não pode o Poder Judiciário interferir, sob pena de usurpação de competência e malferição do princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º, CF/88, exceto quando o ato discricionário, desvirtuado, mostre-se eivado de abusividade e ilegalidade, que não é caso vertente;
3. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. ESTADO. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CRITÉRIOS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa o recorrente a ampliação de sua carga horária de professor da rede pública estadual de 25h para 40h semanais;
2. A definição dos critérios para distribuição da carga horária de professores é matéria de mérito administrativo e, como tal, insere-se no âmbito do poder discricionário conferido à Administração Pública. Portanto, não pode o Poder Judiciário interferir, sob pena...