HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que "a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto " (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
02. No caso em exame, não se desconsidera a ocorrência de uma certa delonga, contudo, não se observa desídia ou inércia do magistrado singular, que vem tentando desenvolver a ação de forma regular, ressaltando que a demora para o encerramento da fase instrutória pode ser creditada, em parte, à complexidade do feito, em que se apuram crimes de roubo, praticados contra várias vítimas (quatro) e com pluralidade agentes.
03. Destarte, o trâmite processual, dada as especifidades da causa e gravidade dos fatos imputados ao Paciente, ainda transcorre sob o signo da razoabilidade, ressaltando que já há data assinalada para audiência de instrução e julgamento, com a possibilidade de encerramento da prova.
04 . Ordem denegada, com recomendação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que "a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto " (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza d...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO ATENDENDO REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. APURAÇÃO DE CRIMES DE FURTO, FRAUDE PROCESSUAL, ESTELIONATO, EXTORSÃO E FALSO TESTEMUNHO. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PRESERVAÇÃO DA APURAÇÃO DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS. Descabe falar em fundamentação inidônea do aprisionamento do paciente, plenamente justificado em fatos concretos. Importante prestigiar-se o que dito pela autoridade coatora, pela proximidade que tem das pessoas em causa, dos fatos e das provas, reunindo meios de convicção mais seguros. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO ATENDENDO REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. APURAÇÃO DE CRIMES DE FURTO, FRAUDE PROCESSUAL, ESTELIONATO, EXTORSÃO E FALSO TESTEMUNHO. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PRESERVAÇÃO DA APURAÇÃO DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS. Descabe falar em fundamentação inidônea do aprisionamento do paciente, plenamente justificado em fatos concretos. Importante prestigiar-se o que dito pela autoridade coatora, pela proximidade que tem das pessoas em causa, dos fatos e das provas, reunindo meios de convicção...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. No caso dos autos, a custódia cautelar foi mantida em razão da gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, e do risco concreto de reiteração delitiva, na medida em que o Paciente já ostenta condenação anterior pela prática do mesmo delito tráfico de drogas, em processo que tramitou junto ao Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, estando a execução da pena, na atualidade, em curso (nº 0788611-52.2014.8.06.0001).
03. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
04. Habeas corpus denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei pena...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS IV E V, DO CPC/1973. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 183, § 3º, DA CF/1988. PLEITO ANTERIORMENTE DECIDIDO. OFENSA À COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.A teor do § 3º, do art. 183 da Constituição Federal/1988, "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". Assim sendo, ao julgar procedente o pedido de usucapião de bem público em favor dos requeridos, violou-se expressamente norma constitucional, motivo mais que suficiente para rescindir a sentença, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973.
2.Da mesma forma, estando demonstrado nos autos que a sentença que se pretende rescindir ofendeu a coisa julgada, na medida em que julgou procedente pleito julgado improcedente em outra ação de usucapião, deve ser julgado procedente o pedido inserto na presente ação rescisória.
3.Pedido rescisório julgado procedente, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em julgar procedente o pedido inicial, formulado na presente ação rescisória, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS IV E V, DO CPC/1973. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 183, § 3º, DA CF/1988. PLEITO ANTERIORMENTE DECIDIDO. OFENSA À COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.A teor do § 3º, do art. 183 da Constituição Federal/1988, "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". Assim sendo, ao julgar procedente o pedido de usucapião de bem público em favor dos requeridos, violou-se expressamente norma constitucional, motivo mais que suficiente para rescindir a sentença,...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE ENCONTRAVA-SE EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DESDE 07-05-2015. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
01 Em se tratando de prisão preventiva, a regra com incidência é a do artigo 312 do Código de Processo Penal, em cujo texto são elencados, além de seus pressupostos, os motivos que a autorizam.
02 No caso dos autos, se observa que o Juízo de origem, embora o réu/paciente estivesse em gozo de liberdade provisória desde 07-05-2015, sem criar qualquer obstáculo ao regular andamento do feito, negou-lhe o direito ao recurso em liberdade, como efeito natural da condenação, o que, isoladamente, não se presta como fundamento válido para a adoção da medida extrema.
03 Ademais, "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar. (HC 214.921/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)", o que não restou configurado no caso em exame.
04 - Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE ENCONTRAVA-SE EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DESDE 07-05-2015. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
01 Em se tratando de prisão preventiva, a regra com incidência é a do artigo 312 do Código de Processo Penal, em cujo texto são elencados, além de seus pressupostos, os motivos que a autorizam.
02 No caso dos autos, se observa que o Juízo de origem, embora o réu/paciente estivesse em gozo de liberdade provisória desde 07-05-2...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1.Verificado, no caso, que a decisão impugnada observou adequadamente as disposições legais relacionadas ao prazo prescricional aplicável à ação originária, reintegração em cargo público deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo autor na presente ação rescisória.
2.É inviável a rescisão de sentença/acórdão tão somente em razão da insatisfação da parte com a conclusão do julgado que aplicou com regularidade a lei à situação de fato, porquanto não constitui a ação rescisória instrumento adequado à reavaliação do conjunto probatório produzido pela parte e já devidamente analisado pelo órgão judicante.
3.Pedido rescisório julgado improcedente.
ACÓRDÃO
ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido inicial, formulado na presente ação rescisória, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1.Verificado, no caso, que a decisão impugnada observou adequadamente as disposições legais relacionadas ao prazo prescricional aplicável à ação originária, reintegração em cargo público deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo autor na presente ação rescisória.
2.É inviável a rescisão de sentença/acór...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.171 E ART.157 DA LEI PENAL, ART.2º DA LEI Nº 12.850/13 E ART.1º DA LEI Nº 9.613/98. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mora processual encontra justificativa. A autoridade processante vem envidando esforços para que vencida seja a formação da culpa, esbarrando, entretanto, em dificuldades atinentes ao processamento da causa, com multiplicidade de réus, crimes e necessidade de cumprimento de atos processuais através de Carta Precatória. Infere-se dos autos, que não houve desídia do julgador na condução do processo, que longe de se mostrar negligente, tem denotado especial atenção à celeridade processual. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.171 E ART.157 DA LEI PENAL, ART.2º DA LEI Nº 12.850/13 E ART.1º DA LEI Nº 9.613/98. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mora processual encontra justificativa. A autoridade processante vem envidando esforços para que vencida seja a formação da culpa, esbarrando, entretanto, em dificuldades atinentes ao processamento da causa, com multiplicidade de réus, crimes e necessidade de cumprimento de atos processuais através de Carta Precatória. Infere-se dos autos, que não houve desí...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E VII, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DECISÃO RESCINDENDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973 pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Evidencia-se a inadmissibilidade da ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal, quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão rescindenda, como é o caso dos autos.
2.Documento novo, para fins de ação rescisória, nos termos do inciso VII, do art. 485 do CPC/1973, é aquele que já existia quando da prolação da sentença/acórdão, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. No caso, não pode ser considerado como documento novo, apto a propiciar o manejo da rescisória, o receituário médico atestando que o autor mede 1,62 de altura, posto que produzido
após a prolação da sentença e da decisão rescindenda.
3.É inviável a rescisão de sentença/acórdão tão somente em razão da insatisfação da parte com a conclusão do julgado que aplicou com regularidade a lei à situação de fato, porquanto não constitui a ação rescisória instrumento adequado à reavaliação do conjunto probatório produzido pela parte e já devidamente analisado pelo órgão judiciante.
4.Pedido julgado improcedente, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E VII, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DECISÃO RESCINDENDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973 pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Evidencia-se a inadmissibilidade da ação rescisória com fund...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. No caso dos autos, a custódia cautelar está fundamentada na necessidade de resguardo da ordem pública, em razão da gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes e a forma de acondicionamento, sendo que no momento da prisão foi encontrada, ainda, uma balança de precisão, o que denota, em tese, a habitualidade na venda de entorpecentes.
03. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
04 . Do mesmo modo inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
05. Habeas corpus denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei p...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO. 180 DIAS QUE ANTECEDEM ELEIÇÃO. CONCURSO HOMOLOGADO. POSSIBILIDADE. exoneração. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. impossibilidade. Presença dos requisitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão interlocutória que deferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pela agravada em sede de Ação Ordinária, determinando a sua reintegração no cargo efetivo de professora, tendo em vista que fora aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2014 e nomeada com fundamento na Lei Municipal nº 1.182/2016.
2. Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre apenas aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em favor da agravada, consoante previsão contida no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Existe expressa previsão legal proibindo o aumento de despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem ao final do mandato do gestor (art. 21 da LC 101/2000). Contudo, citado dispositivo deve ser interpretado e aplicado em conjunto com o que encontra-se disciplinado no art. 73, V, 'c', da Lei 9.504/97 que prevê exceção a essa regra. Precedentes.
4. O concurso em questão foi homologado em 2015, portanto, mais de três meses antes das eleições. Assim, conclui-se que a nomeação da agravada encontra-se alcançada pela exceção prevista no art. 73, V, 'c', da Lei 9.504/97, que permite a nomeação quando decorrente de concurso público homologado antes dos três meses antecedentes ao pleito eleitoral.
5. Evidencia-se efetivo sobressalto nas despesas de pessoal, extrapolando os limites previstos na LRF, mas não se tem qualquer referência concreta ao fato de que o excedente de gastos fora ocasionado pela nomeação da agravada, ou é fruto de nomeações excessivas de cargos em comissão ou de aumento de remuneração.
6. Ademais, está-se discutindo a validade de um ato administrativo de efeitos concretos (nomeação da recorrida), cuja eventual anulação tem o condão de
trazer prejuízo à agravada. Assim, mister a instauração de procedimento administrativo, de sorte a possibilitar ao interessado a defesa do ato administrativo, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não foi comprovado nos autos.
7. Periculum in mora verificado quando se tem em mente que a exoneração da agravada do cargo efetivo almejado lhe trará desarranjo no orçamento familiar.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO. 180 DIAS QUE ANTECEDEM ELEIÇÃO. CONCURSO HOMOLOGADO. POSSIBILIDADE. exoneração. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. impossibilidade. Presença dos requisitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão interlocutória que deferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pela agravada em sede de Ação Ordinária, determinando a sua reintegração no cargo efetivo de professora, tendo em vista que fora aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 0...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reintegração
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE FATO NÃO TRAZIDA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014 DO CPC. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001712-78.2016.8.06.0080, em que figura como recorrente Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e recorridos Carlos Dourado Rodrigues e outra.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, e na parte conhecida NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE FATO NÃO TRAZIDA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014 DO CPC. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001712-78.2016.8.06.0080, em que figura como recorrente Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e recorridos Carlos Dourado Rodrigues e outra.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELOS RÉUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SEJAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 03 DO TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos em face da decisão que pronunciou os recorrentes em razão da possível prática de homicídio qualificado e corrupção de menor.
2 Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade do delito de homicídio, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes.
3 Nos termos da Súmula nº 03 do TJ-CE, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".
4 No caso, as qualificadoras não são manifestamente improcedentes, devendo ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.
5 Recursos conhecidos e desprovidos. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer dos recursos interpostos, para NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELOS RÉUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SEJAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 03 DO TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos em...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUI FILHOS MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1 Busca o Impetrante a concessão de "habeas corpus", com a finalidade de que a prisão preventiva da Paciente seja substituída por prisão domiciliar, por ser a mesma mãe de cinco filhos, sendo alguns deles menores de doze anos.
2 - Para o conhecimento do pedido da ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré-constituída, exigindo-se que o direito pleiteado pelo Impetrante se apresente no momento da impetração, ou seja, deve ser comprovado de plano.
3 A Lei nº 13.257/2016 incluiu no art. 318 do CPP a possibilidade de substituição da prisão preventiva em domiciliar à mulher que possuir filho(a) de até 12 (doze) anos de idade incompletos, requisito este que deve ser analisado conjuntamente com as demais circunstâncias do caso concreto, visando sempre o bem-estar e pleno desenvolvimento do(a) menor.
4 - Acerca do tema, o STF, no julgamento do HC 143.641/SP, concedeu a ordem, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, salvo exceções estabelecidas no aludido "decisum".
5 Na hipótese, apesar da gravidade do delito imputado à Paciente, esta comprovou ser mãe de cinco filhos, sendo alguns deles menores de 12 (doze) anos, um dos quais contando com 04 (quatro) anos de idade.
6 Ante a condição individual da Paciente, que não registra antecedentes criminais nem responde a outros processos criminais, a concessão da ordem é medida que se impõe, a fim de que a prisão cautelar seja cumprida em regime domiciliar, com a eventual imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau.
7 Ordem não conhecida, mas concedida de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do presente "habeas corpus", mas para, DE OFÍCIO, CONCEDER A ORDEM, a fim de substituir a prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUI FILHOS MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1 Busca o Impetrante a concessão de "habeas corpus", com a finalidade de que a prisão preventiva da Paciente seja substituída por prisão domiciliar, por ser a mesma mãe de cinco filhos, sendo alguns deles menores de doze anos.
2 - Para o con...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO DO ART. 306, §1º, II DO CTB. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Buscam os Impetrantes a revogação da prisão preventiva do Paciente, ou sua substituição por outras medidas cautelares.
2 Na hipótese, foram inicialmente impostas ao Paciente medidas cautelares diversas da prisão, que foram mantidas por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, medidas essas que foram comprovadamente descumpridas pelo Paciente.
3 Correta a decisão judicial que, de forma fundamentada, decretou a prisão preventiva do Paciente, com base na garantia da ordem pública, e considerando o reiterado descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive monitoramento eletrônico.
4 Violações às medidas cautelares diversas da prisão podem ensejar a decretação da custódia preventiva, desde que presentes os requisitos da medida extrema, sem que haja necessidade de contraditório prévio. Inteligência do art. 282, §4º do CPP. Precedente do TJMT.
5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER do presente "habeas corpus", para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO DO ART. 306, §1º, II DO CTB. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Buscam os Impetrantes a revogação da prisão preventiva do Paciente, ou sua sub...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. COMANDO SENTENCIAL PROCEDENTE. ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CONCURSO DE SOLDADO DA PM/CE. CERTAME QUE APLICOU PROVA OBJETIVA AO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO COM BASE APENAS EM PREVISÃO EDITALÍCIA. EDITAL Nº 01/2011. AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. SENTENÇA COMBATIDA ACERTADAMENTE PROFERIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de Tutela Antecipada autuada sob o nº. 0127405-18.2016.8.06.0001, ajuizada por ALEXANDRE BARBOSA SOARES, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade da prova final a qual o candidato foi submetido após o término do Curso de Formação, e por via de consequência, tornando nulo o ato que o eliminou do certame, assegurando-lhe sua nomeação e posse no Cargo de Soldado PM da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará, para o qual foi aprovado e preencheu todos os requisitos para sua investidura, em igualdade de condições com os demais aprovados, o que fez com supedâneo no art. 487, I, do CPC/2015.
2. O autor alegou, que prestou concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará Edital nº. 01/2011, sendo eliminado na etapa que correspondia a prova objetiva aplicada ao final do curso de formação, pois alcançou 78 (setenta e oito) pontos, quando necessitaria de 84 (oitenta e quatro) pontos para atingir a média exigida. Aduziu, que não existia previsão legal sobre prova objetiva, promovida após o Curso de Formação, havendo na verdade, uma contradição com o edital do concurso e o Estatuto dos Militares Estaduais. Assim, fundamentou a ilegalidade da conduta da administração pública e a preservação do princípio da legalidade.
3. Não conformado, o Estado do Ceará interpôs recurso de Apelação às fls. 333/346, sustentando a legalidade e a razoabilidade da pontuação mínima exigida para aprovação na prova objetiva ao final do curso de formação; o Princípio da Vinculação ao Edital; a preservação da separação dos poderes e ofensa à isonomia ao permitir que
determinado candidato seja aprovado, sem cumprir exigência do edital.
4. Ora, em todo certame público, desde o momento da elaboração do edital à nomeação e posse dos candidatos aprovados, devem ser observados os princípios da legalidade, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros.
5. No caso dos autos, inexistia na Lei Estadual nº. 13.729/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, previsão de prova objetiva como requisito para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, o que só veio ocorrer com a edição da Lei nº. 16.010 de 05 de maio de 2016, que constituiu o §4º, do art. 10, da referida lei, ou seja, seus efeitos não poderão retroagir ao Edital nº. 01/2011 por ter sido anterior a publicação da nova legislação.
6. Saliente-se que, a discussão trazida aos autos já está pacificada na jurisprudência dessa Corte Estadual, não sendo argumento válido o de que a aceitação das normas do Concurso Público seja ato juridicamente perfeito, uma vez que fere a legalidade, quando institui critério não previsto em Lei.
7. Por todo o explanado, mostra-se intocável o decisum de primeiro grau, vez que acertadamente e, em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores, considerou nula a aplicação de exame objetivo ao final do Curso de Formação para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, por restar claro que esse critério não está pautado em Lei vigente à época, mas apenas nas normas editalícias, que não poderiam dispor além do que se exige legalmente.
8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. COMANDO SENTENCIAL PROCEDENTE. ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CONCURSO DE SOLDADO DA PM/CE. CERTAME QUE APLICOU PROVA OBJETIVA AO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO COM BASE APENAS EM PREVISÃO EDITALÍCIA. EDITAL Nº 01/2011. AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. SENTENÇA COMBATIDA ACERTADAMENTE PROFERIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de R...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Anulação e Correção de Provas / Questões
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA CAUSA BAIXO (MIL REAIS). APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE (ART. 85, §§, 4º E 8º, CPC/2015). FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$1.000,00 (MIL REAIS). CAUSA DESNUDA DE COMPLEXIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERADO O REGRAMENTO CONTIDO NO §2º DO DISPOSITIVO LEGAL PRECITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0776791-27.2000.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA CAUSA BAIXO (MIL REAIS). APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE (ART. 85, §§, 4º E 8º, CPC/2015). FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$1.000,00 (MIL REAIS). CAUSA DESNUDA DE COMPLEXIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERADO O REGRAMENTO CONTIDO NO §2º DO DISPOSITIVO LEGAL PRECITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇ...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. PREENCHIMENTO DE CARGOS PERMANENTES DO MUNICÍPIO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO (DOLO GENÉRICO). PRÁTICA DA MODALIDADE DE IMPROBIDADE PREVISTA NO CAPUT DO ART. 11 DA LEI Nº. 8.429/92 (LIA). IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO III, DA LIA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de de apelação cível adversando Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE que, nos autos da ação civil pública autuada sob o nº. 0000857-08.2009.8.06.0125, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o demandante por ato de improbidade administrativa, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92: (a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos; (b) pagamento de multa civil fixada em 100 (cem) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente; e (c) proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
2. Na peça preambular, sustentou o órgão ministerial que o demandado (aqui apelante), na condição de Prefeito do Município de Missão Velha/CE, no período de 1997 a 2004, fez várias admissões de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, em desacordo com art. 37, inciso II, da CF/88; que mesmo existindo servidores contratados irregularmente por gestões anteriores, em vez de demiti-los para cumprir o texto constitucional, o promovido teria ratificado o ato nulo; e que, tal postura, constituiria ato de improbidade administrativa (art. 11, caput, LIA), justificando a condenação do agente nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92.
3. Entende-se por ato de improbidade administrativa, toda conduta corrupta, nociva ou inepta do agente público, dolosa ou culposa, ofensiva aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, independentemente da ocorrência de lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito.
4. Por ação ou omissão dolosa passível de sancionamento pela LIA, compreende-se o comportamento consciente do agente que, prevendo o resultado ímprobo, direciona a sua atuação nesse sentido ou assume tal risco (dolo genérico), independentemente da existência de uma finalidade específica motivadora (dolo específico). Já a culpa se faz presente quando o agente, descurando-se do dever objetivo de cuidado, incorre em negligência, imprudência ou imperícia, que culmina na prática de ato ímprobo que lhe era previsível.
5. Feitas tais digressões, assento que a título de exceção ao regime jurídico único, a CF/88, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado. Logo, esses servidores não devem exercer funções como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego.
6. Pois bem. Volvendo ao caso dos autos, colhe-se do robusto manancial probatório, que o demandado manteve nos quadros do ente epigrafado, durante a sua gestão enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal, de 1997 a 2004, o total de 33 (trinta e três) servidores contratados sem prévia aprovação em concurso público, para desenvolver atividades de necessidade permanente e não temporária, em clara afronta ao precitado art. 37, inciso II, da Carta Magna vigente.
7. Extrai-se, outrossim, que os servidores contratados irregularmente em gestões anteriores, a exemplo de Eliana Rodrigues Soares, Cícero Gonçalves Nascimento e Samuel Moreira Cruz, não foram demitidos pelo recorrente, com o propósito de cumprir os preceitos constitucionais. Pelo contrário, o promovido deu continuidade aos referidos ajustes, perpetuando as ilegalidades apontadas pelo órgão ministerial, em evidente abuso ofensivo aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.
8. Em suma, ficou demonstrado que o réu durante os seus dois mandatos manteve a promoveu contratações temporárias para atividades permanentes, passando ao largo dos requisitos da temporariedade e do excepcional interesse público, como exige o texto constitucional, configurando a modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, da LIA.
9. Demais disso, assevero que a lei municipal mencionada no apelo, não convalida a ilegalidade constatada, até porque o referido diploma foi de iniciativa do próprio Alcaide e só restou aprovado depois de várias contratações precárias. Forçoso reconhecer, nessa medida, que a norma foi elaborada apenas com o intuito de consolidar as irregularidades levadas a efeito, não havendo se falar, portanto, em ausência de dolo genérico do ex gestor, apto a descaracterizar o ato improbidade perpetrado.
10. Em verdade, a postura em referência evidencia ainda mais o dolo, por representar artifício para burlar o princípio constitucional do concurso público, e desse modo passar o verniz da legalidade à prática do clientelismo político. Tal prática, constitui, respeitosa vênia, a escola do ardil para uma lei menor trapacear uma lei maior, através de procedimento rotineiro com disfarce de contratação emergencial, desde as atividades mais simples, às mais complexas, não merecendo prosperar, portanto, a pretensão recursal.
11. Nessa perspectiva, considerada a gravida da conduta, diante das circunstâncias do caso concreto e do intuito deliberado do agente de conferir aparência de legalidade às contratações irregulares levadas a efeito, agiu com o costumeiro acerto o douto Magistrado sentenciante ao aplicar ao recorrente as sanções previstas na norma de regência: i) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; ii) o pagamento de multa civil no valor de 100 (cem) vezes o valor da remuneração que percebia enquanto Prefeito do Município Missão Velha/CE; e, ainda, iii) a proibição de contratar com o Poder Público, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
12. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000857-08.2009.8.06.0125, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. PREENCHIMENTO DE CARGOS PERMANENTES DO MUNICÍPIO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO (DOLO GENÉRICO). PRÁTICA DA MODALIDADE DE IMPROBIDADE PREVISTA NO CAPUT DO ART. 11 DA LEI Nº. 8.429/92 (LIA). IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO III, DA LIA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPR...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NOTAS FISCAIS E OFÍCIO ENCAMINHADO AO MUNICÍPIO REPUTADO DEVEDOR. DOCUMENTOS QUE NÃO INTEGRAM O ROL EXAUSTIVO (NUMERUS CLAUSUS) DO ART. 585 DO CPC/73 (ART. 784, CPC/2015). NULIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 618, INCISO I, DO CPC/73 (ART. 803, I, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA R$1.000,00 (MIL REAIS), NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 E DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0001366-42.2013.8.06.0110, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NOTAS FISCAIS E OFÍCIO ENCAMINHADO AO MUNICÍPIO REPUTADO DEVEDOR. DOCUMENTOS QUE NÃO INTEGRAM O ROL EXAUSTIVO (NUMERUS CLAUSUS) DO ART. 585 DO CPC/73 (ART. 784, CPC/2015). NULIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 618, INCISO I, DO CPC/73 (ART. 803, I, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA R$1.000,00 (MIL REAIS), NA FORMA DO ART. 85,...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO. SITUAÇÃO CONCRETA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUANDO O CONSUMIDOR FINAL NÃO FOR CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROTOCOLO ICMS Nº. 21/2011 DO CONFAZ, QUE ORIGINOU A EDIÇÃO DO DECRETO Nº. 30.542/2011 PELO ESTADO DO CEARÁ (ADI Nº. 4.628/DF, STF). IMPOSTO QUE DEVE SER RECOLHIDO PELA ALÍQUOTA INTERNA, NO ESTADO ONDE SAIU A MERCADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, INCISO VII, DA CF/88. MATÉRIA SEDIMENTADA NAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA EGRÉGIA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0208867-02.2013.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO. SITUAÇÃO CONCRETA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUANDO O CONSUMIDOR FINAL NÃO FOR CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROTOCOLO ICMS Nº. 21/2011 DO CONFAZ, QUE ORIGINOU A EDIÇÃO DO DECRETO Nº. 30.542/2011 PELO ESTADO DO CEARÁ (ADI Nº. 4.628/DF, STF). IMPOSTO QUE DEVE SER RECOLHIDO PELA ALÍQUOTA INTERNA, NO ESTADO ONDE SAIU A MERCADORIA. INTELIGÊNCIA DO...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ/CE. LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL Nº. 393/1998. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PLEITO RECURSAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A controvérsia recursal cinge-se na possibilidade da autora, ora apelada, sra. Ana Maria De Sousa, servidora aposentada do município de Massapê/Ce, receber em pecúnia a concessão de licença prêmio não gozada.
2. Consigne-se que estando a licença-prêmio prevista na Lei nº. 393/1998 que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e tendo a autora cumprido os requisitos legais, a concessão da vantagem é medida que se impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública.
3. Com relação a alegada prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura do pleito, o entendimento da Jurisprudência do STJ é no sentido de somente iniciar a contagem prescricional após o ato de aposentadoria da servidora, vez que durante o vínculo ativo, a municipalidade tinha discricionariedade para organizar a fruição do gozo da licença especial em questão. No caso em análise, a aposentadoria da servidora ocorreu em 25 de junho de 2013 e a presente ação foi proposta em maio de 2014, ou seja, dentro do lustro legal para o seu exercício. Dessa maneira, deve-se afastar a prescrição suscitada.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0004672- 49.2014.8.06.0121, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte
integrante deste.
Fortaleza, 25 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ/CE. LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL Nº. 393/1998. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PLEITO RECURSAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A controvérsia recursal cinge-se na possibilidade da autora, ora apelada, sra. Ana Maria De Sousa, servidora aposentada do município de Massapê/Ce, receber em pecúnia a concessão de licença prêmio não gozada.
2. Consigne-se que estando a lic...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios