RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA VÍTIMA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REVISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A apresentação das razões da apelação fora do prazo constitui mera irregularidade que não obsta o conhecimento do apelo. Precedentes do STF e STJ.
2 O reconhecimento preciso trazido pelo ofendido em sede policial e judicial, identificando o apelante como sendo o autor do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prisão em flagrante e prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
3 - Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
4 No caso, não logrou êxito o magistrado de primeiro grau em fundamentar, com base na situação concreta dos autos, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequência do delito.
5 Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de e estabelecer as penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA VÍTIMA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REVISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A apresentação das razões da apelação fora do prazo constitui mera irregularidade que não obsta o conhecimento do apelo. Precedentes do STF e STJ.
2 O reconhecimento preciso trazido pelo o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). VALOR FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). VALOR FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe pro...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. TERCEIRA FASE. ELEVAÇÃO EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos, o que não ocorreu na espécie, em relação à culpabilidade, à conduta social, às circunstâncias e às consequências do crime.
2 "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.". Súmula n.º 443 do STJ.
3 - Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena do Recorrente, estabelecendo-a em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 24 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. TERCEIRA FASE. ELEVAÇÃO EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos, o que não ocorreu na espécie, em relação à...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, AGRAVADO PELO FATO DO GUIADOR SER INABILITADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MOTORISTA QUE DIRIGIA EM ESTADO DE EBRIEZ ETÍLICA. CULPA CONFIGURADA. A prova colhida em instrução informa que o apelante, sem possuir habilitação e em estado de ebriez etílica, comprovada em prova testemunhal, guiava veículo em velocidade incompatível com a via e, nessa condições, veio a colidir, frontalmente, com a motocicleta pilotada pela vítima, que veio à óbito em face das lesões sofridas.. CENSURA PENAL. APLICAÇÃO BALIZADA PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, RESPEITANDO-SE O PRECONIZADO PELA LEI SUBSTANTIVA PENAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
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PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, AGRAVADO PELO FATO DO GUIADOR SER INABILITADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MOTORISTA QUE DIRIGIA EM ESTADO DE EBRIEZ ETÍLICA. CULPA CONFIGURADA. A prova colhida em instrução informa que o apelante, sem possuir habilitação e em estado de ebriez etílica, comprovada em prova testemunhal, guiava veículo em velocidade incompatível com a via e, nessa condições, veio a colidir, frontalmente, com a motocicleta pilotada pela vítima, que veio à óbito em face das lesões sofridas.. CENSURA PENAL. APLICAÇÃO BALIZADA PELOS...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO AGRAVADO PELO FATO DO GUIADOR NÃO SER HABILITADO. COLISÃO ENTRE UM VEÍCULO E UMA MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO CONDUTOR DO VEÍCULO MAIOR AO EFETUAR MANOBRA À ESQUERDA. CULPA CARACTERIZADA. VERSÃO EXCULPATÓRIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA PROVA DOS AUTOS. Apesar da manobra descrita pelo apelante ser, aparentemente, inocente, o art.34 do CTB anteriormente citado, exige, repito, exige, que o guiador tenha plena certeza, ao efetuar uma manobra, de que não colocará em perigo outros condutores, pedestres e quem mais esteja com ele compartilhando a via. No caso dos autos, o apelante afirmou que olhou e não viu nenhum veículo, sentindo-se seguro para efetuar a manobra, quando na verdade não poderia fazê-lo. Conforme por ele descrito, havia dois veículos posicionados atrás do veículo por ele conduzido, um deles, um caminhão baú, que por suas dimensões, por certo, estaria a impedir a melhor visualização da via. CENSURA PENAL. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. Assim, se a pena privativa de liberdade foi fixada, no mínimo legal, o mesmo deve ser feito para a fixação da pena de suspensão da habilitação. Inexiste motivação idônea a justificação a sua elevação acima do mínimo legal, como inexistiu para a sobrelevação da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
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PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO AGRAVADO PELO FATO DO GUIADOR NÃO SER HABILITADO. COLISÃO ENTRE UM VEÍCULO E UMA MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO CONDUTOR DO VEÍCULO MAIOR AO EFETUAR MANOBRA À ESQUERDA. CULPA CARACTERIZADA. VERSÃO EXCULPATÓRIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA PROVA DOS AUTOS. Apesar da manobra descrita pelo apelante ser, aparentemente, inocente, o art.34 do CTB anteriormente citado, exige, repito, exige, que o guiador tenha plena certeza, ao efetuar uma manobra, de que não colocará em perigo outros condutores, pedestres e quem mais esteja com e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. RECONHECIMENTO FORMAL DO AGENTE NA DELEGACIA E EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em delitos como o de roubo, o reconhecimento firme e coerente da vítima, corroborado pelos demais elementos de prova colhidos no curso da instrução processual, possui especial credibilidade, tendo em vista que seu intuito é identificar o agente do delito e, não, incriminar falsamente pessoa que saiba ser inocente.
2. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. RECONHECIMENTO FORMAL DO AGENTE NA DELEGACIA E EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em delitos como o de roubo, o reconhecimento firme e coerente da vítima, corroborado pelos demais elementos de prova colhidos no curso da instrução processual, possui especial credibilidade, tendo em vista que seu intuito é identificar o agente do delito e, não, incriminar falsamente pessoa que saiba ser inocente...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. USO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Em delitos como o de roubo, o reconhecimento firme e coerente da vítima possui especial credibilidade, tendo em vista que seu intuito é identificar o agente do delito e, não, incriminar falsamente pessoa que saiba ser inocente.
2. A Jurisprudência já consolidou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que se faça incidir a causa de aumento de pena descrita no art. 157, § 2.º, I, do CP, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem sua efetiva utilização, como, por exemplo, a palavra firme e segura da vítima ou de testemunhas presenciais. Precedentes do STJ.
3. Inviável e sem amparo em nenhum dispositivo legal o pedido de "extinção" da pena de multa, devendo, contudo, a reprimenda pecuniária ser reduzida ao mínimo legal, vez que não guardou proporcionalidade com a pena corporal cominada, nos exatos termos do preceituado nos art. 49, § 1.º e 60 do Código Penal.
4. Recurso improvido, reduzida, de ofício, a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, reduzida, de ofício, a pena de multa, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. USO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Em delitos como o de roubo, o reconhecimento firme e coerente da vítima possui especial credibilidade, tendo em vista que seu intuito é identificar o agente do delito e, não, incriminar fal...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, REDUZIDA, DE OFÍCIO, A PENA DO APELANTE ADAGILSON PAZ DE OLIVEIRA DA SILVA.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 Relativamente à valoração negativa dos antecedentes criminais, agiu com acerto a magistrada sentenciante, não merecendo prosperar o inconformismo. Isso porque, consoante certidão acostada à fl. 24 dos autos, pesa em desfavor do recorrente uma condenação junto ao Juízo da 10ª Vara Criminal Ação Penal n.º 0799194-96.2014.8.06.0001, pela prática de crime de roubo, sendo imposta a pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, por sentença datada de 05-05-2015, com trânsito em julgado em 14-08-2015.
3 - Quanto à preliminar do direito ao recurso em liberdade, entendo não ser este o instrumento apropriado para manejar o pedido, encontrando-se o pleito, nesse momento, prejudicado, ante a realização do presente julgamento.
4 - "A lei não prevê as frações a serem aplicadas no caso de incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6 deve ser concretamente fundamentada." (AgRg no REsp 1695882/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).
5 A atenuante da confissão espontânea do réu Douglas Queiroz da Silva, não obstante tenha sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
6 - O fato de ter o agente subtraído para si o veículo da vítima, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse do bem. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
7 Segundo a prova dos autos, o delito foi praticado com o emprego de arma branca, situação que não mais configura causa de aumento de pena no crime de roubo, diante da revogação do inciso I, do § 2.º, do art. 157, do Código Penal, pela Lei n.º 13.654/2018. Assim, impõe-se a aplicação da novatio legis in melius, decotando-se a majorante do uso de arma da tipificação constante da denúncia e pela qual restaram condenados os apelantes. Todavia, mesmo excluída a citada causa de aumento as penas permanecem inalteradas, já que evidenciada a majorante do concurso de pessoas, que autorizou o incremento de 1/3 na terceira fase da dosimetria.
8 - Recursos conhecidos e improvidos, reduzida, de ofício, a pena do recorrente Adagilson da Paz Oliveira da Silva para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer dos apelos, para lhes negar provimento, reduzida, de ofício, a pena do réu Adagilson da Paz Oliveira da Silva, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, REDUZIDA, DE OFÍCI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE UM REVÓLVER CALIBRE 38, MUNICIADO COM QUATRO CÁPSULAS INTACTAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE MAJORANTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 49 E 60 DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, REDUZIDA A PENA DE OFÍCIO.
1 - O fato de ter o agente subtraído para si os bens da vítima, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
2 "Firmou-se nesta Corte a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma, para a aplicação da causa de aumento pelo emprego desta, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova. Embargos de Divergência nº 961.863/RS." (AgRg no AREsp 1211558/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018).
3 - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.". Súmula n.º 443 do STJ.
4 Inviável e sem amparo em nenhum dispositivo legal o pedido de "extinção" da pena de multa. No caso dos autos, a fixação da reprimenda manteve proporcionalidade com a pena corporal cominada, restando ambas fixadas no mínimo legal, estabelecido o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, nos exatos termos do preceituado nos art. 49, § 1.º e 60, ambos do Código Penal.
5 - Recurso conhecido e improvido, reduzida, de ofício, a pena do recorrente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida a pena de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE UM REVÓLVER CALIBRE 38, MUNICIADO COM QUATRO CÁPSULAS INTACTAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE MAJORANTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 49 E 60 DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, REDUZIDA A PENA DE OFÍCIO.
1 - O fat...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que deva ser afastada a aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedente.
2 Comprovada a subtração com emprego pelo agente de grave ameaça exercida mediante o uso de arma de fogo, caracterizado está o delito de roubo, restando impossível a desclassificação para o crime de furto.
3 - Não constitui fundamentação adequada considerar as consequências como desfavoráveis pela só alegação de que a vítima não recuperou o bem, pois o prejuízo é resultado do próprio tipo penal violado roubo.
4 - No tocante à reincidência, em consulta ao sistema processual desta Corte de Justiça, verifica-se que o Juízo considerou a agravante em razão da condenação do réu na Ação Penal nº 4043-02.2014.8.06.0113 (Juízo da Comarca de Jucás), cujo trânsito em julgado se deu em 09-08-2016, data posterior ao crime objeto da presente ação penal, praticado em 05-06-2016, não servindo para o reconhecimento da citada agravante, devendo, no entanto, a condenação ser considerada na 1ª fase, a título de maus antecedentes.
5 Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena imposta ao recorrente, para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, mantido o regime inicial fixado na origem.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que deva ser afastada a aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados mediante violência ou grave amea...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 "[...] é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).".
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do Recorrente estabelecendo-a em 1 (ano), 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 "[...] é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a pe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O MÉRITO DA CONDENAÇÃO. CENSURA PENAL. MAL FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Por ocasião da dosimetria das penas impostas a todos os réus, o julgador monocrático olvidou em individualizar as reprimendas para cada crime. Ao contrário disso, após análise das circunstâncias judiciais do art.59 do CP, de cada apenado, o sentenciante já considerou o crime mais grave como sendo o de corrupção de menores, art.244-B do ECA, fixou a basilar para esse crime e já aplicou a fração de aumento pelo reconhecimento da figura do concurso formal. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE PROCEDA À NOVA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO A TODOS OS APELANTES. RECURSOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, dando-lhes, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, de de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O MÉRITO DA CONDENAÇÃO. CENSURA PENAL. MAL FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Por ocasião da dosimetria das penas impostas a todos os réus, o julgador monocrático olvidou em individualizar as reprimendas para cada crime. Ao contrário disso, após análise das circunstâncias judiciais do art.59 do CP, de cada apenado, o sentenciante já considerou o crime mais grave como sendo o de corrupção de menores, art.244-B...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME AMBIENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A paciente foi flagrada na posse de cocaína de elementos comprobatórios da contabilidade da narcotraficância, bem como de pássaros, na circunstância de prática de crime ambiental. "(...)O efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que deve refletir na análise dos casos concretos. (STF, HC 106856, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)". ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o pedido e denegá-lo, nos termos do voto do Relator..
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME AMBIENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A paciente foi flagrada na posse de cocaína de elementos comprobatórios da contabilidade da narcotraficância, bem como de pássaros, na circunstância de prática de crime ambiental. "(...)O efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que d...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITVA. RÉU EM LUGAR IGNORADO. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
01 Em se tratando de prisão preventiva, a regra com incidência é a do artigo 312 do Código de Processo Penal, em cujo texto são elencados, além de seus pressupostos, os motivos que a autorizam.
02 No caso dos autos, a prisão preventiva, e a negativa ao direito de recorrer em liberdade, embora sucintamente, estão adequadamente motivadsa na necessidade de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, considerando que o Paciente descumpriu medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas, encontrando-se em lugar ignorado, e "não vem cumprindo o regime semiaberto, o qual lhe foi concedido em carta de execução penal". A segregação cautelar, portanto, faz-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurara a aplicação da lei penal.
03 Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITVA. RÉU EM LUGAR IGNORADO. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
01 Em se tratando de prisão preventiva, a regra com incidência é a do artigo 312 do Código de Processo Penal, em cujo texto são elencados, além de seus pressupostos, os motivos que a autorizam.
02 No caso dos autos, a prisão preventiva, e a negativa ao direito de recorrer em liberdade, embora sucintamente, estão adequadamente motivadsa na necessidade...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CAPITULADOS NO ART.33, CAPUT, 34 E 35 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. SUPERAÇÃO. RECURSO JÁ REMETIDO À INSTÂNCIA REVISORA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. O sentenciante, de forma clara e objetiva, bem delimitou as razões da decisão. Fundamentou na natureza gravíssima dos crimes pelos quais o apenado restou condenado, bem assim pelo fato dele integrar organização criminosa financeiramente estável e, nesse contexto, havendo fundados riscos de reiteração criminosa, posto que, ele, paciente, estaria exposto aos mesmos estímulos que o levaram à prática dos crimes pelos quais restou condenado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conceder a ordem.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CAPITULADOS NO ART.33, CAPUT, 34 E 35 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. SUPERAÇÃO. RECURSO JÁ REMETIDO À INSTÂNCIA REVISORA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. O sentenciante, de forma clara e objetiva, bem delimitou as razões da decisão. Fundamentou na natureza gravíssima dos crimes pelos quais o apenado restou condenado, bem assim pelo fato dele integrar organização criminosa financeiramente estável e, nesse context...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FASE DE MEMORIAIS. SÚMULA N.º 52 DO STJ. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
1. Encerrada a instrução criminal, tendo o Juízo a quo aberto às partes o prazo sucessivo para a apresentação de memoriais, encontra-se superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula n.º 52 do STJ, que reza: "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Ordem prejudicada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicado o pedido, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FASE DE MEMORIAIS. SÚMULA N.º 52 DO STJ. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
1. Encerrada a instrução criminal, tendo o Juízo a quo aberto às partes o prazo sucessivo para a apresentação de memoriais, encontra-se superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula n.º 52 do STJ, que reza: "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Ordem prejudicada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Hab...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. OFENSA À SÚMULA Nº. 444 DO STJ. PENA BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS N.º 440 DO STJ E 719 DO STF. DETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01 - Na hipótese, o incremento da pena-base acima do mínimo e a imposição de regime prisional mais gravoso se deram, unicamente, à título da valoração negativa da personalidade, em razão de ter sido constatado, por ocasião da prolação do édito condenatório, que o réu se submetia à outra ação penal, ainda em curso.
02 Cediço que ações penais em andamento, não são aptas a configurar maus antecedentes, nem tampouco distúrbios de personalidade, nos termos da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base"
03 - Quanto à fixação do regime, não havendo apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, excluída a valoração negativa da personalidade, fica estabelecido o regime inicial aberto, para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º, 'b", e 3º, do Código Penal. Nessa linha, foi editada a Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito e o enunciado 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que reza: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."
04 Ordem prejudicada. Concedido habeas corpus de ofício, para reduzir a pena-base do Paciente ao mínimo legal, sem reflexo, contudo, no montante final da reprimenda, fixando-se o regime aberto, mantidos os demais termos da condenação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a ordem impetrada, concedido, contudo, habeas corpus de ofício, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. OFENSA À SÚMULA Nº. 444 DO STJ. PENA BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS N.º 440 DO STJ E 719 DO STF. DETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01 - Na hipótese, o incremento da pena-base acima do mínimo e a imposição de regime prisional mais gravoso se deram, unicamente, à título da valoração negativa da personalidade, em razão de ter sido constatado,...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 E 35 E ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO RECONHECIMENTO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E CONRIBUIÇÃO DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES, POSSUIDOR DE FICHA CRIMINAL COM CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o pedido, denegando-o.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 E 35 E ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO RECONHECIMENTO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E CONRIBUIÇÃO DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES, POSSUIDOR DE FICHA CRIMINAL COM CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargador...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A soltura do paciente e de seus familiares nominados na impetração, ou concessão de prisão domiciliar, esbarra em circunstância operante da prisão preventiva, não se erigindo em restrição injurídica ao seu status libertatis. Resultou, antes, da convicção de que é necessário mantê-los encarcerados, a menos que se queira por em risco a ordem pública, econômica, a aplicação da lei penal. ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE NA APLICAÇÃO DA CENSURA PENAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO APROPRIADO JÁ EM TRAMITAÇÃO NA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO, NO PONTO. Entendo ser a sede inapropriada para tal exame, mormente se considerado que já foi ingressado recurso de Apelação Crime pelo paciente e os outros nominados por ele na impetração, recurso esse já em tramitação na Instância. ORDEM, PARCIALMENTE, CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, parcialmente, a ordem e DENEGÁ-LA, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A soltura do paciente e de seus familiares nominados na impetração, ou concessão de prisão domiciliar, esbarra em circunstância operante da prisão preventiva, não se erigindo em restrição injurídica ao seu status libertatis. Resultou, antes, da convicção de que é necessário mantê-los encarcerados, a menos que se queira por em risco a ordem pública, econômica, a aplicação da lei penal. ALEGAÇÃO DE...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CAPITULADOS NO ART.4º, LETRA "A" DA LEI Nº 1.521/21, NO ART.158, DA LEI PENAL E ART.16 DA LEI Nº 10.826/03. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A soltura do paciente esbarra em circunstância operante da prisão preventiva, não se erigindo em restrição injurídica ao seu status libertatis. Resultou, antes, da convicção de que é necessário mantê-lo encarcerado, a menos que se queira por em risco a ordem pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CAPITULADOS NO ART.4º, LETRA "A" DA LEI Nº 1.521/21, NO ART.158, DA LEI PENAL E ART.16 DA LEI Nº 10.826/03. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A soltura do paciente esbarra em circunstância operante da prisão preventiva, não se erigindo em restrição injurídica ao seu status libertatis. Resultou, antes, da convicção de que é necessário mantê-lo encarcerado, a menos que se queira por em risco a ordem pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câm...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante