PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE QUE O VEREDITO POPULAR CONTRARIOU O ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORA DA TORPEZA E DA SURPRESA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS A LASTREAR A DECISÃO DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. Recurso conhecido e desprovido.
1. Inexistindo prova manifesta de que o veredicto popular foi equivocado, não se justifica o acolhimento do pleito por novo Júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.
2. Com efeito, não se vislumbra ilegalidade na decisão do Conselho de Sentença pela qual se condenou o acusado nas tenazes do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que os elementos de prova oferecem lastro ao veredicto, o qual vai ao encontro até mesmo da versão do réu, que confessara a autoria criminosa, asseverando que atirara contra pessoa diversa, por ser integrante de gangue rival, havendo atingido a cabeça da vítima de inopino, no momento em que esta transitava pelas proximidades, hipótese característica de erro de execução, incidindo, portanto, o normativo previsto no art. 73, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0176030-25.2012.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação por José Lucas Freire Neto, contra sentença prolatada no Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado por crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE QUE O VEREDITO POPULAR CONTRARIOU O ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORA DA TORPEZA E DA SURPRESA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS A LASTREAR A DECISÃO DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. Recurso conhecido e desprovido.
1. Inexistindo prova manifesta de que o veredicto popular foi equivocado, não se justifica...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROFUNDO DE PROVAS, PROCEDIMENTO ESTE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. Ordem parcialmente conhecida e na extensão, denegada.
1.Quanto à alegação de carência de fundamentação do decreto prisional, a decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
2.Acerca do periculum libertatis, restou bem delineada, na decisão vergastada, a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente em razão da quantidade e da natureza extremamente viciante e prejudicial da droga apreendida no local onde o paciente se encontrava no momento do flagrante e ainda, da presença de armas de fogo e considerável valor em dinheiro na localidade apontada pelo acusado, consoante auto de apresentação e apreensão de fl. 36
3.Ainda que restassem comprovadas as alegadas condições subjetivas favoráveis do paciente, essas não seriam, por si só, suficientes para acarretar a revogação da prisão preventiva, se existem, nos autos, dados concretos hábeis a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. Precedentes.
4.Ademais, quanto à alegação de negativa de autoria do paciente, em razão da droga ter sido apreendida na casa de seu patrão, verifico se tratar de matéria relacionada ao mérito da ação penal originária, não compatível com a estreita via do habeas corpus, salvo se estivesse cabalmente demonstrada nos autos, o que não é o caso.
5.Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621158-93.2018.8.06.0000, formulado por Bruno Leão Brito, em favor de Lucas Moreira da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para, na extensão, negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROFUNDO DE PROVAS, PROCEDIMENTO ESTE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. Ordem parcialmente conhecida e na extensão, denegada.
1.Quanto...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. ARTS. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. O alegado excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 09/07/2018.
3. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora para a conclusão da marcha processual, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada.
4. Cumpre destacar, nessa perspectiva, que por ocasião da prisão em flagrante o paciente indicou um terreno baldio onde foi localizada considerável quantidade de substância entorpecente, aproximadamente 7.700kg (sete quilos e setecentos gramas) de maconha.
5. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu, onde se evidencia, de forma irreprochável, a imprescindibilidade da constrição a bem do resguardo da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623982-25.2018.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Maxwel dos Santos Constantino, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. ARTS. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDA...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §2º, I E II, DO CPB E ART. 244-B DO ECA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ROUBO EM SUA FORMA TENTADA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA N° 11, TJCE. 2. ART. 244-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE CRIMES MEDIANTE O CONCURSO COM O ADOLESCENTE. 3. NADA OBSTANTE APLICADA A REGRA CONTIDA NO ART. 70, CAPUT, DO CPB, NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO, COM DETERMINAÇÃO DE FIXAÇÃO DA PENA RELATIVA AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA, FRENTE À FRANCA POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGENTE QUE CONTAVA COM MENORIDADE RELATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. Recurso conhecido e desprovido. Declaração de nulidade parcial da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para fixação da pena decorrente do crime de corrupção de menores, e posterior verificação da ocorrência de eventual prescrição, considerando os termos do art. 107, IV, 109, 115 e 119, todos do Código Penal Brasileiro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0072663-48.2013.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Marcelo Augusto Rodrigues da Silva, contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe negar provimento e, ainda, em declarar parcialmente nula a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para fixação da pena decorrente do crime de corrupção de menores e averiguação de eventual ocorrência de prescrição, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §2º, I E II, DO CPB E ART. 244-B DO ECA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ROUBO EM SUA FORMA TENTADA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA N° 11, TJCE. 2. ART. 244-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE CRIMES MEDIANTE O CONCURSO COM O ADOLESCENTE. 3. NADA OBSTANTE APLICADA A REGRA CONTIDA NO ART. 70, CAPUT, DO CPB, NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO, COM DETERMINAÇÃO DE FIXAÇÃO DA PENA RELATIVA AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA, FRENTE À FRANCA...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RÉU CONDENADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE QUE O VEREDITO POPULAR CONTRARIOU O ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À QUALIFICADORA DA FUTILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS A LASTREAR A DECISÃO DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. Recurso conhecido e desprovido.
1. Inexistindo prova manifesta de que o veredicto popular foi equivocado, não se justifica o acolhimento do pleito por novo Júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.
2. Com efeito, não se vislumbra ilegalidade na decisão do Conselho de Sentença pela qual se condenou o acusado nas tenazes do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que os elementos de prova oferecem lastro ao veredicto, o qual vai ao encontro até mesmo das versões apresentadas pelo acusado e pelo menor, que confessaram a autoria delitiva, atribuindo a rixa existente com a vítima a um relacionamento amoroso travado entre o adolescente e uma vizinha do ofendido, questão de somenos importância, desproporcional à reação dos agentes, estando, pois, caracterizada a futilidade.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0071471-80.2013.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação por Deyvid Silva Souza, contra sentença prolatada no Juízo da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado por crime tipificado no art.121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RÉU CONDENADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE QUE O VEREDITO POPULAR CONTRARIOU O ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À QUALIFICADORA DA FUTILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS A LASTREAR A DECISÃO DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. Recurso conhecido e desprovido.
1. Inexistindo prova manifesta de que o veredicto popular foi equivocado, não...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, II, DO CPB. REDUÇÃO DA PENA FINALMENTE IMPOSTA. ACOLHIMENTO. 1.1. PENA-BASE EXACERBADA. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADO IN CASU CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEL COMPATÍVEL COM A ELEVADA EXASPERAÇÃO EM TRÊS ANOS. 2. CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART 65, III, "D", DO CPB, DESCONSIDERADA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. ENTRETANTO CABÍVEL A SUA COMPENSAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE FORMA PARITÁRIA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 3. CAUSA MAJORANTE DE PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES SOMENTE NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. Recurso conhecido e provido mediante a redução da pena, inclusive sob um dos fundamentos diverso dos apontados pela parte.
1. As poucas circunstâncias evidenciadas desfavoráveis no caso concreto não autorizam a elevada exasperação operada na origem do Código Penal Brasileiro, em três anos, muito embora a dosimetria da pena seja ato que goze de certa dicricionariedade do Magistrado, cabendo a sua correção, em casos da espécie, quando a sanção se mostra desproporcional.
2. Muito embora não se possa acolher a afirmação no sentido de que não considerada a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal Brasileiro, porque efetivamente o foi, vê-se a necessidade de se promover a sua compensação, de forma paritária, com a agravante da reincidência. Precedentes do STJ.
3. Descabida a mera alegação de ocorrência de bis in idem, porquanto a causa de aumento relativa ao concurso de agentes foi motivo de única majoração da pena, por ocasião da terceira fase do cálculo dosimétrico.
4. Readequada a sanção, modifica-se o regime por consequência.
5. Recurso conhecido e provido, mediante a redução da pena antes fixada.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0047974-37.2013.8.06.0001, em que foi interposta apelação por Víctor Damasceno Osório, contra sentença proferida na 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, ao cumprimento de .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para lhe dar provimento, mediante a readequação da pena, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, II, DO CPB. REDUÇÃO DA PENA FINALMENTE IMPOSTA. ACOLHIMENTO. 1.1. PENA-BASE EXACERBADA. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADO IN CASU CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEL COMPATÍVEL COM A ELEVADA EXASPERAÇÃO EM TRÊS ANOS. 2. CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART 65, III, "D", DO CPB, DESCONSIDERADA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. ENTRETANTO CABÍVEL A SUA COMPENSAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE FORMA PARITÁRIA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 3. CAUSA MAJORANTE DE PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DA C...
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, CAPUT, CC ART 14, II, E ART. 70, CAPUT, TODOS DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. CRIMES DE ROUBO CONSUMADOS. OCORRÊNCIA. CONFIGURADA A INVERSÃO, EM FAVOR DO AGENTE, DA POSSE DOS BENS ALHEIOS. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA N° 11, TJCE. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0114784-33.2009.8.06.0001, em que interposto recurso pelo Ministério Público contra sentença exarada na 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza pela qual condenado João Batista Araújo de Amorim, por crimes previstos no art. 157, caput, cc art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, CAPUT, CC ART 14, II, E ART. 70, CAPUT, TODOS DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. CRIMES DE ROUBO CONSUMADOS. OCORRÊNCIA. CONFIGURADA A INVERSÃO, EM FAVOR DO AGENTE, DA POSSE DOS BENS ALHEIOS. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA N° 11, TJCE. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0114784-33.2009.8.06.0001, em que interposto recurso pelo Ministério Público contra sentença exarada na 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza pela qual condenado João Batista Araújo de Amorim, p...
Apelante: Lucas Soares da Silva
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I E II, C/C ART. 71, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. REQUERIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESTABELECIDA NA ORIGEM A PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE. Recurso parcialmente conhecido e na extensão desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0075584-77.2013.8.06.0001, interposta por Lucas Soares da Silva contra sentença exarada na 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, cc art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e nego-lhe provimento na extensão conhecida, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Lucas Soares da Silva
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I E II, C/C ART. 71, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. REQUERIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESTABELECIDA NA ORIGEM A PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE. Recurso parcialmente conhecido e na extensão desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVADOS OS SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. AGENTE QUE SE UTILIZA DE DE ARMA DE FOGO PARA SUBTRAIR UMA MOTOCICLETA E EMPREENDER FUGA DO LOCAL, EM RAZÃO DE HAVER SIDO LESIONADO À BALA POR OUTREM NÃO IDENTIFICADO. CONFIGURADAS AS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO MAJORADO E NÃO COMPROVADOS OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO ESTADO. A SE TER POR VERDADEIRA A VERSÃO DEFENSIVA, CABIA AO RÉU PROCURAR O AUXÍLIO DO ESTADO, ATRAVÉS DE SUA ATIVIDADE POLICIAL E, AINDA, SOCORRER-SE MEDIANTE ATENDIMENTO HOSPITALAR, E NÃO EMPREENDER FUGA EM VEÍCULO CUJA POSSE ALHEIA FOI INVERTIDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. 2. REQUERIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PENA MÍNIMA. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESTABELECIDA NA ORIGEM A PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE. Recurso parcialmente conhecido e na extensão desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0066709-21.2013.8.06.0001, em que interposta apelação por Vanílson de Almeida Lima contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, na extensão, negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVADOS OS SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. AGENTE QUE SE UTILIZA DE DE ARMA DE FOGO PARA SUBTRAIR UMA MOTOCICLETA E EMPREENDER FUGA DO LOCAL, EM RAZÃO DE HAVER SIDO LESIONADO À BALA POR OUTREM NÃO IDENTIFICADO. CONFIGURADAS AS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO MAJORADO E NÃO COMPROVADOS OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO ESTADO. A SE TER POR VERDADEIRA A VERSÃO DEFENSIVA, CABIA AO RÉU PROCURAR O AUXÍLIO DO ESTADO, ATRAVÉS DE SUA ATIVIDADE POLICIAL E, AINDA, SOCO...
Processo: 0063643-33.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Anderson de Almeida
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSTRUMENTO NÃO APREENDIDO E NÃO PERICIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL LESIVO. DESCABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E SUBMISSÃO À PERÍCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. 2. EXCLUSÃO DA SEGUNDA CAUSA DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO À SACIEDADE O CONCURSO DE AGENTES. 2. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 2.1. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO QUANTUM MÍNIMO PREVISTO EM LEI. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS A AUTORIZAR A EXASPERAÇÃO OPERADA. 2.2. ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUZIDA A PENA-BASE PARA A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0063643-33.2013.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Anderson de Almeida, contra sentença exarada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, mediante a redução da pena imposta, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Processo: 0063643-33.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Anderson de Almeida
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSTRUMENTO NÃO APREENDIDO E NÃO PERICIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL LESIVO. DESCABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E SUBMISSÃO À PERÍCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. 2. EXCLUSÃO DA SEGUNDA CAUSA DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO À SACIEDADE O CONCURSO DE AGENTES. 2. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 2.1. DIMINUIÇÃO...
Processo: 0059834-35.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Lucas Cardoso Barbosa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CPB E ART. 244-B DO ECA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE QUE OS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES SE DERAM CONCOMITANTEMENTE À PRÁTICA DO ROUBO PELO RÉU EM CONJUNTO COM OS ADOLESCENTES. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCIDÊNCIA DO ART. 14, II, DO CPB EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. 3. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA FIXADA EM RAZÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACOLHIMENTO DOS TERMOS CONTIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Recurso conhecido e provido. Reconhecimento ex officio de que o crime de roubo se deu em sua forma tentada. Exclusão de pena de multa indevidamente arbitrada, conforme sinalizado em sede contrarrazões.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0059834-35.2013.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Lucas Cardoso Barbosa, contra sentença proferida na 10ª Vara Criminal da Comarca de de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, em concurso material com o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Outrossim, reconhecem ex officio que o crime de roubo se deu em sua forma tentada e acolhem a manifestação da Promotoria Pública para excluir a pena de multa indevidamente fixada em decorrência do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
Ementa
Processo: 0059834-35.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Lucas Cardoso Barbosa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CPB E ART. 244-B DO ECA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE QUE OS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES SE DERAM CONCOMITANTEMENTE À PRÁTICA DO ROUBO PELO RÉU EM CONJUNTO COM OS ADOLESCENTES. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCIDÊNCIA DO ART. 14, II, DO CPB EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. 3. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA FIXADA EM RAZÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL....
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA VERDADE REAL. Recurso conhecido e provido, para se determinar a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado.
1. Conforme já decidiu o STJ: "A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos." (STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
2. Na hipótese, mesmo reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva, e, assim, deixando de acolher a tese defensiva de negativa de autoria, o Júri houve bem prolatar veredito absolutório, agindo, assim, em total discrepância com a prova dos autos, em especial com o depoimento da única testemunha ocular do fato, cuja idoneidade não se mostra maculada apenas pelo fato de ser companheira da vítima, pois que não há notícias de entreveros anteriores envolvendo esta e os acusados, notadamente o recorrido, que sequer residia no distrito da culpa.
3. Lado outro, as versões dos acusados mostram-se extremamente contraditórias e ambíguas, até mesmo com relação aos depoimentos das testemunhas por eles arroladas, sendo certo que a vítima foi atingida com quatro disparos de arma de fogo, após sair de um bar aonde se encontrava ingerindo bebida alcoólica com os acoimados, havendo outros testemunhos no sentido de que foi procurada pelos réus, um dos quais armado, momentos antes do crime, tudo a fragilizar a tese de legítima defesa apresentada pelo corréu e também a de negativa de autoria defendida pelo recorrido.
4. Recurso conhecido e provido, para se determinar a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0001106-33.2015.8.06.0000, em que foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, contra sentença pela qual foi o recorrido Francisco Evandro Bezerra da Silva absolvido da acusação por conduta delitiva tipificada no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para conceder-lhe provimento, determinando a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado, Tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA VERDADE REAL. Recurso conhecido e provido, para se determinar a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado.
1. Conforme já decidiu o STJ: "A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentenç...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI Nº11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO RECORRENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A TESE DE CONSUMO PRÓPRIO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0213587-46.2012.8.06.0001, em face de sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, em que é apelante Davi Alexandre Oliveira da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI Nº11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO RECORRENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A TESE DE CONSUMO PRÓPRIO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0213587-46.2012.8.06.0001, em face de sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART.28 DA LEI Nº11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EVIDENCIA O TRÁFICO. TESTEMUNHO DE ADQUIRENTE DA DROGA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 2) REDUÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS APTAS A AUTORIZAREM A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO PISO MÍNIMO LEGAL. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA. 3) RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DESCONHECIMENTO DA LEI.IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTES NÃO VERIFICADAS. 4) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI Nº11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº0004318-57.2013.8.06.0089, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Comarca de Icapuí, em que figura como apelante Erivan Campos de Oliveira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do apelo e, lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART.28 DA LEI Nº11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EVIDENCIA O TRÁFICO. TESTEMUNHO DE ADQUIRENTE DA DROGA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 2) REDUÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS APTAS A AUTORIZAREM A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO PISO MÍNIMO LEGAL. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA. 3) RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DESCONHE...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, ART, 40, VI, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIA DE DROGA NÃO ELIDE O CRIME DE TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DA RECORRENTE. APREENSÃO DE 39(TRINTA E NOVE) PEDRAS DE CRACK EM PODER DA RÉ, E MAIS 34( TRINTA E QUATRO) NA POSSE DA ADOLESCENTE QUE ESTAVA EM SUA COMPANHIA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0766579-53.2014.8.06.0001, em face de sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, em que é apelante Marcela Andreska de Paulo.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, ART, 40, VI, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIA DE DROGA NÃO ELIDE O CRIME DE TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DA RECORRENTE. APREENSÃO DE 39(TRINTA E NOVE) PEDRAS DE CRACK EM PODER DA RÉ, E MAIS 34( TRINTA E QUATRO) NA POSSE DA ADOLESCENTE QUE ESTAVA EM SUA COMPANHIA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0766579-53.201...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART.28 DA LEI Nº11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO RÉU EVIDENCIAM A PRÁTICA DO TRÁFICO. APREENSÃO DE 243G DE MACONHA E BALANÇA DE PRECISÃO E QUANTIA EM ESPÉCIE DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. 2) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI Nº11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 3) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.4) MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA EX OFFICIO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA FIXADA EM CINCO ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS APTAS A AUTORIZAR REGIME MAIS GRAVOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº719 DO STJ. Recurso conhecido e desprovido. Regime de cumprimento de pena modificado ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº0000112-80.2009.8.06.0140, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Comarca de Paracuru, em que figura como apelante Daniel de Sousa Gomes.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do apelo e, negar-lhe provimento. Outrossim, modificam ex officio, o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART.28 DA LEI Nº11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO RÉU EVIDENCIAM A PRÁTICA DO TRÁFICO. APREENSÃO DE 243G DE MACONHA E BALANÇA DE PRECISÃO E QUANTIA EM ESPÉCIE DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. 2) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI Nº11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 3) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRI...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ARTIGOS 12 E 14, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DEDROGAS PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO RÉU. APREENSÃO DE DROGAS VARIADAS E ARMAS E MUNIÇÕES E QUANTIA EM ESPÉCIE DE PROCEDÊNCIA DUVIDOSA EVIDENCIAM A PRÁTICA DO TRÁFICO. 2) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART.33,§4º, DA LEI Nº11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 3) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. 4) RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO EXPONTÂNEA NOS TERMOS DO ART. 65, III, D, DO CPB, COM RELAÇÃO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 14, DA LEI Nº10.826/2003. Recurso conhecido e desprovido. Pena reduzida ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0210012-30.2012.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Natanael Nogueira da Costa.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do apelo e, negar-lhe provimento. Outrossim, reduzo ex officio, a pena reclusiva com relação ao tipo penal previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ARTIGOS 12 E 14, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DEDROGAS PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO RÉU. APREENSÃO DE DROGAS VARIADAS E ARMAS E MUNIÇÕES E QUANTIA EM ESPÉCIE DE PROCEDÊNCIA DUVIDOSA EVIDENCIAM A PRÁTICA DO TRÁFICO. 2) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART.33,§4º, DA LEI Nº11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 3) PEDIDO DE...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINOU REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PLEITO DE NULIDADE. 1. TESE DE CONDICIONAMENTO SANCIONATÓRIO À PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DA CAUTELA. INSUBSISTÊNCIA DE PREJUÍZO. GRAVAME APLICADO DEFINITIVAMENTE APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. 2. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. VALIDADE DAS ESCUSAS. AGRAVANTE PORTADOR DE ENFERMIDADES QUE JUSTIFICAM AS FALTAS AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RISCO DE FUGA NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO. SANÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. FIXAÇÃO DEFINITIVA APÓS APURAÇÃO PROFUNDA DOS FATOS, INCLUSIVE COM OITIVA TESTEMUNHAL E JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL. 3. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APENADO PRESTES A ALCANÇAR REQUISITO TEMPORAL PARA A CONSECUÇÃO DE NOVA PROGRESSÃO DE REGIME. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ DE CONDIÇÃO JUDICIAL. REEDUCANDO ADVERTIDO ANTERIORMENTE DE QUE NOVA TRANSGRESSÃO IMPLICARIA NA IMPOSIÇÃO DO MALEFÍCIO. 4. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. ART. 118, DA LEI Nº 7.210/1984. 4. FALTA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓPRIO AO SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO QUE NÃO IMPORTOU EM QUALQUER PREJUÍZO AO RECORRENTE, ENQUANTO ADSTRITO A ESSE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EM FACE DA REGRESSÃO PARA O FECHADO. Agravo parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0003114-26.2017.8.06.0157, interposto pelo agravante FRANCISCO WELLINGTON CARDOSO CASTRO contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Reriutaba
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo em execução, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINOU REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PLEITO DE NULIDADE. 1. TESE DE CONDICIONAMENTO SANCIONATÓRIO À PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DA CAUTELA. INSUBSISTÊNCIA DE PREJUÍZO. GRAVAME APLICADO DEFINITIVAMENTE APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. 2. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. VALIDADE DAS ESCUSAS. AGRAVANTE PORTADOR DE ENFERMIDADES QUE JUSTIFICAM AS FALTAS AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RISCO DE FUGA NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO. SANÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. FIXAÇÃO DEFINITIVA APÓ...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
PRIMEIRO APELANTE.
1)PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AO PISO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS, MAUS ANTECEDENTES E EVIDÊNCIAS DE QUE O ACUSADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 3) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME JUSTIFICADA PELA CONDIÇÃO DE REINCIDENTE BEM ASSIM DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Recurso conhecido e desprovido.
SEGUNDO APELANTE
1)PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AO PISO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. PRESENTA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NOS TERMOS DO ART.59 DOCPB E 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. MINORANTE JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. 3) MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DA FRAÇÃO ATINENTE À MINORANTE PREVISTA NO ART.33, 4º, DA LEI DE DROGAS DE 1/6 PARA 2/3. QUANTIDADE DROGAS JÁ UTILIZADA COMO FUNDAMENTO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA MODIFICADA. 4) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. REGIME MODIFICADO PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART.33, §§ 2º E 3º, DO CPB. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0044371-40.2013.8.06.0167, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Sobral, em que figuram como apelantes Francisco Antonio Ribeiro Araújo de Sousa e Fábio Sousa Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do apelo interposto por Francisco Antônio Ribeiro Araújo de Sousa e lhe negar provimento. Com relação ao acusado Fábio Sousa Silva, conhecem parcialmente do apelo para, na extensão conhecida, lhe conceder parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
PRIMEIRO APELANTE.
1)PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AO PISO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS, MAUS ANTECEDENTES E EVIDÊNCIAS DE QUE O ACUSADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 3) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME JUSTIFICADA...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. Recurso conhecido e desprovido.
1.Impossível a absolvição do acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob a tese de negativa de autoria, vez que policiais presenciaram quando o ora apelante livrou-se de um pacote contendo 36g de cocaína, estando a materialidade e autoria provadas de forma robusta no auto de apresentação e apreensão, nos laudos acostados aos autos, bem assim na prova testemunhal produzida em Juízo.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº0031204-66.2013.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Jonas Rodrigues da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do apelo e, lhe negar provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. Recurso conhecido e desprovido.
1.Impossível a absolvição do acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob a tese de negativa de autoria, vez que policiais presenciaram quando o ora apelante livrou-se de um pacote contendo 36g de cocaína, estando a materialidade e autoria provadas de forma robusta no auto de apresentação e apreensão, nos laudos acostados aos autos, bem assim na prova teste...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins