APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA.
PRIMEIRO APELANTE
1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA. 2) REDUÇÃO DA PENA AO PISO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA 2.010G DE MACONHA. PREPONDERÂNCIA NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº11.343/2006. 3) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INADMISSIBILIDADE. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 33, §§2º E 3º DO CPB. Recurso conhecido e desprovido.
SEGUNDO APELANTE
1)PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE.. COMPROVADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA 2) REDUÇÃO DA PENA AO PISO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2010G. PREPONDERÂNCIA NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. 3) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDO REQUISITO LEGAL. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. 4) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.IMPROCEDÊNCIA. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 33, §§2º E 3º DO CPB
5) RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. IMPROCEDÊNCIA. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº0021346-12.2014.8.06.0151, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá, em que figuram como apelantes Dioney Alves Soares e Diego Tomé Maciel.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos apelos, para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA.
PRIMEIRO APELANTE
1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA. 2) REDUÇÃO DA PENA AO PISO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA 2.010G DE MACONHA. PREPONDERÂNCIA NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº11.343/2006. 3) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INADMISSIBILIDADE. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 33, §§2º E 3º DO CPB. Recurso conhecido e...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 33, caput, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CABIMENTO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO DE EXAME DEFINITIVO NEGATIVO. Recurso conhecido e provido.
Nos delitos que envolvem tóxicos, a prova da materialidade é verificada imprescindivelmente por meio do laudo pericial definitivo da droga, a fim de que seja demonstrado que realmente se trata de substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica, sendo impossível o suprimento desse meio de prova pelo laudo prévio de constatação, assinado por um perito nomeado pela autoridade policial, ou pela prova testemunhal.
No caso em mesa, em havendo sido constatado pela perícia definitiva oficial que no material examinado não foi constatada a presença de cocaína ou de substâncias psicotrópicas e/ou entorpecentes, a decisão deve ser reformada por esta Corte, para absolver o réu ante a ausência de materialidade delitiva, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº0078873-18.2013.8.06.0001, em face de sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da 3ª Vara de Delitos de Tráfico da Comarca de Fortaleza, em que é apelante Francisco Adamilton Beserra Caldas.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe conceder provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 33, caput, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CABIMENTO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO DE EXAME DEFINITIVO NEGATIVO. Recurso conhecido e provido.
Nos delitos que envolvem tóxicos, a prova da materialidade é verificada imprescindivelmente por meio do laudo pericial definitivo da droga, a fim de que seja demonstrado que realmente se trata de substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica, sendo impossível o suprimento desse meio de prova pelo laudo prévio de constatação, assinado por...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1) PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI N° 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO PISO MÍNIMO LEGAL. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0004043-23.2012.8.06.0161, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, em que figura como apelante Antônio Francisco de Paula.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do apelo e lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1) PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI N° 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO PISO MÍNIMO LEGAL. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0004043-23.2012.8.06.0161, em face de sentença conden...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
1) PRIMEIRO APELANTE. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO REDUZIDO PELA METADE. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. RECURSO PREJUDICADO.
2) SEGUNDO APELANTE. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL RATIFICA DECLARAÇÕES DO CORRÉU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. APREENSÃO DE DROGA DA RESIDÊNCIA DO APELANTE. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DAS SANÇÕES. INADMISSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 68 E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERADA A NATUREZA E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA PREPONDERANTE NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM FECHADO CONSOANTE AUTORIZADO NO ART. 33,§3º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0142545-73.2008.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, em que figuram como apelantes Fábio da Silva e Francimar Gaspar da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para declarar ex officio a extinção da punibilidade do recorrente Fábio da Silva, nos termos do artigo 107, IV, c/c art.109, III e IV, 110, §1º e 115, todos do Código Penal e, ainda, do artigo 61 do Código de Processo Penal, restando prejudicado o recurso por ele interposto. Conhecem, outrossim, mas negam provimento ao apelo ofertado pelo réu Francimar Gaspar da Silva, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
1) PRIMEIRO APELANTE. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO REDUZIDO PELA METADE. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. RECURSO PREJUDICADO.
2) SEGUNDO APELANTE. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL RATIFICA DECLARAÇÕES DO...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ALIADOS À APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM A TESE DE DESTINAÇÃO A CONSUMO PRÓPRIO. 2) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO EX OFFICIO EM ABERTO. OMISSÃO NA ORIGEM, EMBORA RECONHECIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 59 DO CPB E PENA-BASE FIXADA NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº440 DO STJ. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação- crime Nº 0002201-41.2013.8.06.0074, oriundos da Vara Única da Comarca de Cruz, em que figura como apelante Francisca Daiane Alves Melo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento. Contudo, fixam ex officio o regime inicial de cumprimento de pena em aberto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ALIADOS À APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM A TESE DE DESTINAÇÃO A CONSUMO PRÓPRIO. 2) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO EX OFFICIO EM ABERTO. OMISSÃO NA ORIGEM, EMBORA RECONHECIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 59 DO CPB E PENA-BASE FIXADA NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº440 DO...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0077790-74.2007.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Orisvaldo Silva Lima
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL ART. 339, CAPUT, DO CPB. 2. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA ACERCA DO DOLO COM QUE ATUOU O AGENTE (PRECEDENTES DO STF). MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 007790-74.2007.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Orisvaldo Silva Lima contra sentença proferida na 18ª Vara Criminal de Fortaleza, pela qual restou condenado por crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Processo: 0077790-74.2007.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Orisvaldo Silva Lima
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL ART. 339, CAPUT, DO CPB. 2. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA ACERCA DO DOLO COM QUE ATUOU O AGENTE (PRECEDENTES DO STF). MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 007790-74.2007.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Orisvaldo Silva Lima contra sentença proferida na 18ª...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador.
2. É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública, quando a periculosidade do agente é evidenciada através do modus operandi com o qual foram praticados os delitos. Precedentes do STF e STJ.
3. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, desde que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação, o que ocorreu no caso em tela.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador.
2. É idônea a fundamen...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE TRÁFICO (ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Inexistência de excesso de prazo diante do regular impulso processual, estando aprazada data próxima para audiência de instrução e julgamento. O elastério temporal na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, sendo necessário sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento do feito.
2. Ordem conhecida, mas denegada, com recomendação ao magistrado para que empreenda todos os esforços para que efetivamente o julgamento se verifique na audiência apontada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE TRÁFICO (ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Inexistência de excesso de prazo diante do regular impulso processual, estando aprazada data próxima para audiência de instrução e julgamento. O elastério temporal na formação da culpa, não...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE PONTO.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, quando existe recurso próprio legalmente previsto.
2. Pleito de modificação do regime aplicado para início do cumprimento da pena na sentença condenatória, contra a qual a defesa inclusive já interpôs recurso de apelação. Inadequada a via do habeas corpus quando existe recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
3. Réu condenado nos termos do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a uma pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) dias de reclusão, além de 84 (oitenta e quatro) dias-multa.
4. Concretamente demonstrados os motivos que ensejaram a segregação, não se verifica ilegalidade na sua decretação por ocasião da sentença condenatória que estabeleceu o início do cumprimento da pena em regime fechado.
5. Sentença suficientemente amparada em elementos concretos para justificar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente da ordem para, nessa extensão, denegá-la.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE PONTO.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, quando ex...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador.
2. É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública, quando a periculosidade do agente é evidenciada através do modus operandi com o qual foi praticado o delito. Paciente que ingressou armado, na companhia de vários outros indivíduos, em loja movimentada, para praticar o crime de roubo. Precedentes do STF e STJ.
3. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, desde que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação, o que ocorreu no caso em tela.
4. Processo em marcha regular, atendendo ao princípio da razoabilidade. Além disso, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o dia 04.07.2018, faltando, portanto, 01 (uma) semana para que a instrução seja provavelmente concluída, e possivelmente prolatada a sentença.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer e DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de ino...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 148, §1º, INCISO IV E §2º, DO CPB, E ART. 2º DA LEI N. 12.850/13). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Marcha processual que tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Instrução encerrada. Súmula 52 do STJ.
2. Autos no aguardo da apresentação dos memoriais pelas partes.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM, porém para, DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 148, §1º, INCISO IV E §2º, DO CPB, E ART. 2º DA LEI N. 12.850/13). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Marcha processual que tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Instrução encerrada. Súmula 52 do STJ.
2. Autos no aguardo da apresentação dos memoriais...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFESA QUE NÃO JUNTA CÓPIA DA DECISÃO ATACADA. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. O habeas corpus é remédio constitucional de natureza urgente, demandando prova pré-constituída, e não comportando dilação probatória. Na hipótese, a impetração não veio acompanhada de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impedindo seu conhecimento, porquanto o pleito se baseia justamente na suposta falta de fundamentação deste decisum.
2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFESA QUE NÃO JUNTA CÓPIA DA DECISÃO ATACADA. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. O habeas corpus é remédio constitucional de natureza urgente, demandando prova pré-constituída, e não comportando dilação probatória. Na hipótese, a impetração não veio acompanhada de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impedindo seu conhecimento, porquanto o pleito se baseia justamente na suposta falta de fundamentação deste dec...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 12 DA LEI N. 6368/76. EXCESSO DE PRAZO PARA A REMESSA DA APELAÇÃO AO TRIBUNAL. SENTENÇA PROLATADA EM 31.01.2013. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DENEGADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO SUBIU AO TRIBUNAL ATÉ A PRESENTE DATA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Paciente que aguardou a instrução solto e teve o direito de apelar em liberdade denegado por ocasião da sentença que o condenou nas tenazes do art. 12 da Lei n. 6368/76, a uma pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, em regime inicialmente fechado.
2. A sentença condenatória foi prolatada em 31.01.2013, tendo o ora paciente atravessado recurso apelatório, o qual foi recebido pelo juízo a quo em 17.03.2014, porém não foi remetido ao Tribunal para apreciação até a presente data, aguardando a expedição das cartas de guia provisórias.
3. Foge completamente à razoabilidade o prazo de mais de 04 (quatro) anos para que o recurso de apelação de um réu condenado suba ao Tribunal de Justiça para receber a devida apreciação, estando o paciente encarcerado à espera do julgamento do apelo. O constrangimento ilegal é gritante no caso dos autos.
4. Ordem concedida, determinando-se a substituição da prisão do paciente pelas medidas cautelares constantes nos incisos I, II, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual delego ao magistrado de piso a expedição do alvará de soltura, bem como a fiscalização das medidas cautelares aplicadas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 12 DA LEI N. 6368/76. EXCESSO DE PRAZO PARA A REMESSA DA APELAÇÃO AO TRIBUNAL. SENTENÇA PROLATADA EM 31.01.2013. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DENEGADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO SUBIU AO TRIBUNAL ATÉ A PRESENTE DATA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Paciente que aguardou a instrução solto e teve o direito de apelar em liberdade denegado por ocasião da sentença que o condenou nas tenazes do art. 12...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART.157,§2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART.244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser mantida a prisão, vez que se encontra justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
2. Na hipótese, revelam-se absolutamente insuficientes, as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, vez que ausentes os critérios básicos da necessariedade e adequabilidade.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART.157,§2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART.244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser mantida a prisão, vez que se encontra justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
2. Na hipótese, revelam-se absolutamente insuficientes, as medidas ca...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. DELATÓRIA NÃO OFERECIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos.
2. In casu, o impetrante aduz a inépcia da inicial delatória quando, a bem da verdade, a denúncia ainda não foi sequer oferecida.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. DELATÓRIA NÃO OFERECIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos.
2. In casu, o impetrante aduz a inépcia da inicial delatória quando, a bem da verdade, a denúncia ainda não foi sequer oferecida.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART. 155, §4°, INCISO IV C/C ART. 14, INCISO II TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS E EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Observa-se que a decisão que decretou a preventiva mostrou-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da aplicação da Lei penal bem como, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, que fundamentou a decretação da preventiva, não havendo que se falar em sua revogação.
Cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 155, §4°, INCISO IV C/C ART. 14, INCISO II TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS E EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Observa-se que a decisão que decretou a preventiva mostrou-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da aplicação da Lei penal bem como, atendid...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302, CAPUT, DO CTB). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO EM FACE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE INSUBSISTENTE. CONDUTA COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma vez constante nos autos elemento capaz de comprovar a imprudência do acusado ao dirigir e que permita a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição.
2. Não há falar-se em ausência de provas quando o contexto probatório é harmônico e firme no sentido de demonstrar a autoria e a ocorrência do delito culposo.
3. Na hipótese, a ré ao conduzir a motocicleta Honda CG 150 Titan, cor vermelha, placa HXT-6416, sem os cuidados objetivos necessários, atropelou a vítima, vindo esta a falecer.
4. Recurso conhecido e improvido. De OFÍCIO, exclusão da condenação do apelante em reparação de danos, artigo 387, IV, do CPP. Ausência de pedido expresso. Obrigatoriedade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302, CAPUT, DO CTB). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO EM FACE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE INSUBSISTENTE. CONDUTA COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma vez constante nos autos elemento capaz de comprovar a imprudência do acusado ao dirigir e que permita a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição.
2. Não há falar-se em ausência de provas quando o contexto probatório é harmônico e firme no sentido de demonstrar a autori...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO (COM REMISSÃO AO ARTIGO 302, PARÁGRAFO 1º, II) DA LEI 9.503/97. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DA CNH. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, o que ocorreu no caso em tela.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é um benefício para o réu, evitando a sua privação da liberdade. Não perde, entretanto, o caráter punitivo, ou seja, não deixa de ser uma pena, devendo servir aos ditames de reprovação e prevenção do delito.
3. Havendo provas robustas de materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO (COM REMISSÃO AO ARTIGO 302, PARÁGRAFO 1º, II) DA LEI 9.503/97. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DA CNH. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, o que ocorreu no caso em tela.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é um benefício para o réu, evitando a sua privação...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURAÇÃO. PENA ELEVADA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ART. 617 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Jurisprudência já consolidou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que se faça incidir a causa de aumento de pena descrita no art. 157, § 2.º, I, do CP, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem sua efetiva utilização, como, por exemplo, a palavra firme e segura da vítima ou de testemunhas presenciais. Precedentes do STJ.
2. Revisada, de ofício, a pena imposta ao recorrente, reconhecida como inidôneas a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, personalidade e motivos do crime, e fazendo incidir sobre a reprimenda, na terceira etapa da dosimetria, as causas de aumento do uso de arma e concurso de agentes, a nova sanção atingiu patamar superior ao estabelecido na sentença de primeiro grau, o que é vedado pelo princípio non reformatio in pejus, vez que se trata de recurso exclusivo da Defesa.
3. Recurso improvido, mantidas as penas impostas na condenação, em obediência ao princípio non reformatio in pejus.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo e lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURAÇÃO. PENA ELEVADA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ART. 617 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Jurisprudência já consolidou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame peric...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1 A materialidade e a autoria do fato narrado na denúncia encontram-se devidamente comprovadas nos autos, através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), Termo de Restituição (fl. 19), declarações da vítima e depoimentos colhidos em juízo, que demonstram nitidamente que o acusado subtraiu, para si, mediante grave ameaça, o aparelho celular da vítima, enquadrando-se o fato no conceito do delito de roubo descrito no art. 157 do Código Penal, não merecendo acolhimento a tese absolutória.
2 Uma vez evidenciado que o crime contra patrimônio foi cometido mediante grave ameaça, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto (art. 155 do Código Penal), tendo em vista a perfeita adequação ao delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
3 - Recurso conhecido e improvido.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1 A materialidade e a autoria do fato narrado na denúncia encontram-se devidamente comprovadas nos autos, através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), Termo de Restituição (fl. 19), declarações da vítima e depoimentos colhidos em juízo, que demonstram nitidamente que o acusado subtraiu, para si, mediante grave...