HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA DIA 25/04/2018. TRAMITAÇÃO REGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP. PRAZO IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS MOTIVOS QUE A ENSEJARAM. DECRETO PREVENTIVO NAO COLACIONADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, que o paciente não carreou aos presentes autos qualquer documentação apta a demonstrar o indigitado excesso de prazo.
3. Todavia, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, posto que, passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
4. No caso em análise, conforme se constata das informações prestadas pela autoridade coatora constatou-se audiência designada para o dia 25/04/2018.
5. Nessa perspectiva, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que já foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 25/04/2018 daqui a pouco mais de 20 (vinte) dias, estando próximo de sua realização de realização, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo.
6. O prazo de 60 dias previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, para a realização da audiência de instrução e julgamento, é prazo impróprio, ou seja, se não for respeitado, inexiste qualquer sanção, desde que respeitado o motivo de força maior, como a complexidade do feito, a demandar um maior número de diligências, entre outros aspectos, de sorte que, ultrapassado referido prazo e, tratando-se de réu preso, deve-se analisar caso a caso, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal. (TRF-3 - HC: 21391 SP 2011.03.00.021391-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 27/09/2011, SEGUNDA TURMA)
7. Insurge-se ainda o impetrante, afirmando não mais existir motivos para a manutenção da segregação cautelar bem como por haver ofensa à garantia da fundamentação das decisões. Todavia, para análise da permanência ou não de motivos para a manutenção da sua prisão preventiva é necessário verificar-se os motivos que a ensejaram, que por sua vez estão presentes no decreto preventivo. Contudo, em análise da documentação acostada, verificou-se que o impetrante não cuidou de lastrear a presente ação com cópia do documento que decretou a prisão. Em casos tais, em face da natureza célere desta ação mandamental que não comporta dilação probatória, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem por ausência de prova pré constituída.
8. Oportuno mencionar que o impetrante juntou tao somente a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão. Ocorre que, o documento apto a ensejar a análise dos requisitos da prisão preventiva é a decisão que a decretou e não aquela que indeferiu o pedido, pois é naquela que contem os requisitos atacados por esta ação.
9. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHEÇER PARCIALMENTE do writ, mas para DENEGÁ-LO, haja vista não restar configurado o constrangimento ilegal.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA DIA 25/04/2018. TRAMITAÇÃO REGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP. PRAZO IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS MOTIVOS QUE A ENSEJARAM. DECRETO PREVENTIVO NAO COLACIONADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificad...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO
1. Condenado à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, o réu interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, requer sua absolvição em razão da insuficiência de provas para um decreto condenatório. Subsidiariamente, pede a desclassificação da sua conduta para o tipo penal do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro ou o redimensionamento da pena imposta, com o afastamento do art. 70 do Código Penal.
2. Não merece acolhida a preliminar suscitada, pois tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (dispostos no artigo 117 do Código Penal), tendo o fato ocorrido em 31/07/2010; o respectivo recebimento da denúncia se dado em 10/10/2011 (fls. 106) e o ato de disponibilização da sentença (considerado como publicação) acontecido em 16/06/2015, extrai-se que transcorreu entre as mencionadas datas, ou entre a última e os dias atuais, lapso temporal inferior a 08 (oito) anos, não sendo, portanto, suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal.
3. De se ressaltar que o acusado não se encontra nas situações trazidas pelo art. 115 do Código Penal, já que não era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, nem maior de 70 (setenta) anos quando da prolação da sentença condenatória, conforme documento de fl. 50. Preliminar rejeitada.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
4. Dos depoimentos colhidos, principalmente do interrogatório do réu já que esta foi a única prova produzida em juízo que se reportava à dinâmica do acidente - extrai-se que o acusado dirigia em linha reta pela Rua Rio Grande do Sul quando, em determinado momento, a bicicleta, que vinha de uma rua que cruzava o ponto onde aconteceu o acidente, atravessou na sua frente depois de subir a calçada, tendo adentrado na pista já muito próximo da motocicleta. Ato contínuo, a moto atingiu a bicicleta no pneu traseiro, tendo o impacto se dado de lado, fazendo com que todos caíssem ao solo.
5. O cerne da questão, portanto, é dirimir se o ré agiu ou não com culpa no abalroamento, pois só na primeira hipótese é que poderia ser responsabilizado pelo crime em comento. Para tanto, relembre-se que na denúncia foi imputado ao acusado conduta imprudente e imperita em virtude de não ter habilitação e de ter ingerido álcool antes do ocorrido. Contudo, não foi produzida, durante a instrução, qualquer prova que apontasse que as citadas condutas do réu tenham dado causa ao acidente, nem que o acusado tenha deixado de frear quando podia, principalmente porque não foram ouvidas pessoas que estavam presentes no momento dos fatos, à exceção do acusado, que disse que dirigia em velocidade normal e que a bicicleta na qual as vítimas estavam atravessou seu caminho de repente, não tendo havido tempo de reação.
6. Sobre o fato de o réu não possuir, ao tempo do acidente, habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que este sim encontra-se comprovado nos autos, tendo inclusive o próprio acusado confirmado tal circunstância. Ocorre que, diferente do que fora dito pela acusação e pelo magistrado singular, a ausência de CNH (que consubstancia a inobservância de uma disposição regulamentar) não enseja nos dias atuais, por si só, presunção de culpa na ação do réu, devendo haver comprovação de que a sua conduta, de certo, concorreu para a ocorrência do delito. Precedentes e doutrina.
7. Em igual sentido, tem-se que não ficou demonstrado que o fato de o acusado ter ingerido uma lata de cerveja antes do acidente influenciou na sua ocorrência, já que, pelas circunstâncias narradas e considerando a entrada abrupta da bicicleta na frente da moto (cabendo repetir que, em juízo, as alegações do réu formaram a única versão apresentada sobre a dinâmica dos fatos), a colisão poderia ter se dado com qualquer outra pessoa que transitasse no lugar do acusado, quer tivesse bebido ou não.
8. Assim, não há no feito elementos que demonstrem que o réu agiu com quebra do dever objetivo de cuidado. Na verdade, as peculiaridades do fato conduzem à conclusão de que os ofendidos optaram por atravessar na frente da motocicleta, quando na verdade deveriam ter esperado que o veículo passasse, para que só então pudessem adentrar na pista com segurança circunstâncias estas que, ao que parece, causaram o acidente.
9. Nesta senda, não havendo prova cabal da alegada quebra de dever objetivo de cuidado por parte do réu e não sendo mais admitida pelo Direito Penal a responsabilidade objetiva, impossível se mostra a manutenção da condenação do apelante, sendo necessária sua absolvição.
10. Mencione-se, por fim, que seria inviável realizar a desclassificação da conduta imputada ao recorrente para o delito do art. 309 do CTB, já que o referido tipo penal exige que a pessoa sem habilitação dirija seu veículo de forma a gerar perigo de dano, situação da qual, repita-se, não se tem notícia nos autos. Precedentes.
11. Também não poderia haver desclassificação para o tipo penal do art. 306 do CTB, pois o fato ocorreu sob a égide da Lei 11.705/2008, quando só era possível demonstrar a materialidade do apontado delito através de exames técnicos (sangue ou bafômetro) que comprovassem a concentração de álcool no organismo do agente, o que não foi feito no caso em tela, pois há apenas exame clínico (fl. 84). Precedentes.
RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0430602-15.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, ficando ainda rejeitada a preliminar arguida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO
1. Condenado à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, o réu interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, requer sua absolvição em razão da insuficiência de provas para um decreto condenatório. Subsidiariamente, pede a desclassificação da sua conduta para o tipo penal do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro ou o redimensionamento da pena impos...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo delito de lesão corporal culposa, e à pena de 08 (oito) meses de detenção pelo crime de embriaguez ao volante, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição. Subsidiariamente, sustenta que houve excesso na dosimetria da pena.
2. Compulsando os autos, extrai-se que existem provas suficientes de que foi o acusado quem deu causa à colisão que ensejou as lesões nas vítimas, visto que os depoimentos dos ofendidos e o interrogatório do próprio réu dão conta de que ele interceptou a trajetória da moto quando tentava fazer uma conversão à esquerda sem as cautelas necessárias.
3. Mencione-se que, no que tange à alegação do réu de que a vítima pilotava a moto com velocidade maior do que 60km/h (o que nos faz inferir que a defesa alega a existência de culpa do ofendido), ressalte-se que, primeiramente, a alta velocidade da moto no momento da colisão não foi confirmada nos autos. Ademais, ainda que assim não fosse, tem-se que conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, no Direito Penal não existe a possibilidade de compensação de culpas. Assim, a culpa do agente não pode ser anulada pela suposta culpa da vítima, devendo remanescer a responsabilidade do acusado. Precedentes.
4. Ressalte-se que de acordo com os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar manobra de deslocamento lateral (no caso, o réu) deve, além de sinalizar com antecedência, certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, o que não foi feito de forma correta, havendo a quebra do dever objetivo de cuidado, devendo ser mantida a condenação pelos delitos de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor.
5. Por fim, sobre o crime do art. 306 do CTB, tem-se que também foram produzidas provas suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, quer seja pelo resultado do teste de bafômetro, fls. 34, quer seja pela própria confissão do acusado de que ingeriu bebida alcoólica tanto no dia anterior, como no próprio dia dos fatos.
6. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. DECOTE DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
7. O sentenciante, ao dosar as penas, entendeu desfavoráveis ao réu, para o crime do art. 303 do CTB, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, afastando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses o que inclusive ultrapassa o quantum máximo de 02 (dois) anos trazido pelo preceito secundário do dispositivo.
8. Quanto ao delito do art. 306 do CTB, o julgador negativou os vetores da conduta social e da personalidade, afastando a sanção basilar em 02 (dois) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses.
9. Pelo que se extrai da fundamentação utilizada no processo dosimétrico, o julgador entendeu que a culpabilidade e a personalidade do recorrente eram desfavoráveis em virtude o mesmo ter tentado imputar a culpa do resultado à vítima.
10. Apresenta equívoco a aludida fundamentação, tendo em vista que a mesma justificativa foi utilizada para negativar duas circunstâncias judiciais, o que acabou gerando bis in idem. Além disso, o fato de o acusado ter tentado imputar a culpa para a vítima não pode, segundo a jurisprudência dominante pátria, ser utilizada para exasperar a reprimenda, vez que se consubstancia no direito de autodefesa, consistente no fato de o réu não ser obrigado a produzir prova contra ele mesmo (nemu tenetur se detegere). Precedentes STJ e Tribunais Estaduais. Assim, ficam neutras ambas as vetoriais.
11. Continuando na dosimetria realizada em 1ª instância, tem-se que o sentenciante considerou a gravidade das lesões e a ausência de comprovação da contribuição da vítima para o resultado para negativar os vetores dos motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
12. Aqui, há de se ressaltar que a gravidade das lesões serve sim como fundamento para elevar a pena base no presente caso, vez que conforme se extrai dos autos uma das vítimas fraturou a bacia e a outra sofreu lesão no dedo e na virilha. Contudo, diferente do que foi feito pelo juízo a quo, deve-se restringir a exasperação apenas ao vetor "consequências do crime", também para se evitar bis in idem, ficando neutros os referentes aos motivos e às circunstâncias do crime.
13. Faz-se necessário também retirar a exasperação decorrente da valoração negativa da circunstância judicial do "comportamento da vítima", tornando neutra a circunstância, já que de acordo com os ensinamentos doutrinários, corroborados pela jurisprudência pátria, tal vetorial não pode ser entendida como desfavorável ao acusado. Precedentes.
14. No que tange à conduta social, utilizada como fundamento para afastar a basilar do crime do art. 306 do CTB do mínimo legal, tem-se que a mesma também merece neutralidade, já que o julgador não explicou, de forma concreta, por qual razão o vetor merecia negativação.
15. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre um dos vetores do art. 59 do Código Penal para o crime do art. 303 do CTB (consequências do crime) e não persistindo traço desfavorável sobre quaisquer das citadas vetoriais quanto ao delito do art. 306 do mesmo diploma legal, necessário se faz o redimensionamento das penas-bases aos patamares de 08 (oito) meses de detenção para ambos os delitos de lesão corporal e de 06 (seis) meses de detenção para o crime de embriaguez ao volante.
16. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes quanto a nenhum dos crimes. Ocorre que, conforme salientado na sentença, o acusado assumiu não só o seu envolvimento no acidente, mas também confirmou que ingeriu bebida alcoólica antes dele. Assim, impõe-se o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, ficando a reprimenda dos crimes de lesão corporal no mínimo de 06 (seis) meses de detenção, deixando-se de aplicar a atenuação quanto ao delito do art. 306 em razão da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
17. Na 3ª fase da dosagem das penas, mantém-se o reconhecimento da majorante do art. 303, parágrafo único, com remissão ao art. 302, parágrafo único, III do Código de Trânsito Brasileiro, pois conforme demonstrado ao longo do processo, o acusado não prestou socorro às vítimas, inexistindo comprovação de qualquer situação que justificasse sua evasão.
18. Ainda na 3ª fase, foi aplicado o instituto do concurso formal de crimes no que tange às lesões corporais, o que não merece alteração. Contudo, faz-se necessário alterar a fração de aumento utilizada em 1ª instância, pois segundo entendimento consolidado da jurisprudência, o critério de escolha do quantum deve ter como parâmetro o número de infrações praticadas. No caso, tendo havido duas lesões corporais, impõe-se a majoração da reprimenda em 1/6. Precedentes.
19. Fica a pena definitiva do réu para o delito do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro redimensionada de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Quanto ao crime do art. 306 do CTB, fica redimensionada de 08 (oito) meses de detenção para 06 (seis) meses de detenção.
20. Aplicando-se a regra do concurso material, fica a reprimenda total alterada do montante de 06 (seis) anos de detenção para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção.
21. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser alterado para o aberto, pois o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
22. Permanece a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
23. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 01 (um) ano. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte e levando-se em consideração que o acusado foi condenado pelo cometido de duas infrações penais, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 04 (quatro) meses, conforme art. 293 do Código de Trânsito. Precedentes.
24. Decota-se a condenação à reparação de danos, em homenagem aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que ausente pedido expresso na denúncia. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO, REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO PELA REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0203878-84.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas. De ofício, fica alterado o regime inicial de cumprimento da sanção, reduzido o valor da prestação pecuniária e excluída a condenação pela reparação dos danos, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo delito de lesão corporal culposa, e à pena de 08 (oito) meses de detenção pelo crime de embriaguez ao volante, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição. Subsidiariamente, sustenta que houve excesso na dosimetria da pena.
2. Compulsando os autos, extrai-se que existem provas suficientes de que foi o a...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo delito de receptação; e de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo crime de corrupção ativa, a defesa interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a absolvição do réu, tendo em vista a ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento das sanções aplicadas.
2. Compulsando os autos, extrai-se que os policiais ouvidos em inquérito e em juízo confirmaram que o réu estava portando a arma de fogo apreendida e que tentou se desfazer dela antes de pular o muro. Confirmaram também que depois de capturado, o recorrente ofereceu dinheiro para livrar-se da prisão.
3. Sobre isso, é sabido que os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais meios de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida, tendo o recorrente sido preso em flagrante, de posse da arma de fogo em desacordo com as disposições legais. Precedentes.
4. Mencione-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e, por isso, mostra-se prescindível a realização de perícia do artefato apreendido para comprovar sua potencialidade lesiva. Precedentes.
5. No que tange à corrupção ativa e uma vez que crimes deste tipo não deixam vestígios e são cometidos na clandestinidade, indiscutível se mostra a eficácia probatória do depoimento daqueles que foram alvo da proposta de vantagem indevida, no presente caso, os policiais. Precedentes.
6. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para prolatar decreto condenatório em desfavor do recorrente no que tange aos delitos dos arts. 14 da Lei 10.826/2003 e 333 do Código Penal, não merecendo a sentença reparo neste ponto.
RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
7. O delito do art. 180 do Código Penal exige, para sua configuração, que o agente saiba sobre a origem ilícita do bem. Ocorre que, no presente caso, em que pese a arma portada pelo acusado estar com sua numeração intacta (consoante se observa na denúncia, fls. 01/03, no auto de apresentação e apreensão, fls. 15 e laudo pericial, fls. 205) não foram produzidos durante a instrução criminal elementos que demonstrassem sequer que o revólver apreendido foi objeto de furto, roubo ou qualquer outro delito, quanto mais que o réu sabia sobre a suposta origem ilícita da arma com ele apreendida, razão pela qual não há como ser mantida a condenação.
8. Saliente-se que, ao que parece, o motivo que levou a acusação a imputar ao acusado a prática da receptação foi o simples fato de este portar arma sem autorização e em desacordo com as determinações legais. Ocorre que tal fato, como se sabe, já é punido pelo art. 14 do Estatuto do Desarmamento, tendo o réu inclusive sido condenado nas penas do mencionado dispositivo, razão pela qual aplicar a ele nova pena em decorrência do mesmo fato configuraria indevido bis in idem.
9. Assim, não restando comprovada sequer a origem ilícita da arma que o réu portava, medida que se impõe é a sua absolvição quanto ao delito de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AOS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. REPRIMENDAS FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
10. O sentenciante, ao dosar as penas do réu, entendeu desfavoráveis para ambos os crimes o vetor dos antecedentes e, por isso, afastou a basilar em 03 (três) meses do mínimo legal para o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 (que é de dois anos), e em 01 (um) ano e 03 (três) meses do mínimo para o crime do art. 333 do Código Penal (que também é de dois anos).
11. Deve ser mantido o desvalor atribuído em 1ª instância, pois em consulta realizada ao sistema SAJ, processo de execução nº 0072831-26.2008.8.06.0001, constatou-se que, de fato, o acusado possuía, ao tempo da sentença, duas condenações criminais definitivas (proc nº 2008.0003.6374-6 e proc nº 2004.01.19439-6), tendo o trânsito em julgado das mesmas acontecido em momento anterior à prática do delito que ensejou o presente recurso. Assim, mantendo o que foi feito pelo juízo singular, uma das condenações será utilizada para exasperar a pena-base, ao passo que a remanescente servirá como agravante na 2ª fase da dosimetria.
12. Permanece, portanto, a pena-base para o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 no patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e no montante de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão para o delito do art. 333 do Código Penal.
13. Na 2ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/6 em razão da já citada reincidência, o que não merece alteração, ficando as penas definitivas mantidas no quantum de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o porte ilegal de arma de fogo e em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para a corrupção ativa, tendo em vista a ausência de atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
14. Fica também mantida a pena de multa no montante de 12 (doze) dias-multa para o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 e de 15 (quinze) dias-multa para o delito do art. 333 do Código Penal, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
15. Permanece o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, para se evitar reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0037380-61.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, absolvendo o réu da imputação do art. 180 do Código Penal, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo delito de receptação; e de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo crime de corrupção ativa, a defesa interpôs o presente apelo requeren...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Ementa:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERADA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERADA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Rocha Magalhães Filho, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão do juízo a quo em todos os seus fundamentos.
2. Como já frisado no acórdão, não há o que se falar em inexigibilidade do título, conquanto, em razão do caráter provisório, o levantamento da quantia depositada só será admitido com o trânsito em julgado de decisão favorável à parte.
3. Em análise do presente recurso, percebe-se que o embargante requer manifestação específica sobre determinados tópicos, os quais não fizeram parte do conjunto de sua argumentação por ocasião da interposição da Apelação nº. 0184240-26.2016.8.60.0001.
4. Ademais, cabia ao embargante, naquele feito, requerer pedido alternativo, a fim de resguardar o valor arbitrado em juízo, e não a exigibilidade da obrigação, com o devido levantamento da quantia garantida em depósito, levantamento este, que foi o mérito do recurso.
5. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
6. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
7. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
8. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0184240-26.2016.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Rocha Magalhães Filho, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recu...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Multa Cominatória / Astreintes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. INOCORRÊNCIA DE REMISSÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO COM ESTEIO NO ART. 269, INCISO III, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O exame dos autos mostra que o exequente ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial, diante do inadimplemento contratual do promovido.
2. Sob o argumento de que não houve a remissão da dívida, como constou da sentença, pretende o exequente a reforma do decisum, por ser inaplicável o disposto no art. 794, II, do CPC/73, e que a extinção da execução devia se dar somente com esteio no art. 269, inciso III, do mesmo diploma processual.
3. Ressalte-se que a transação ocorrida entre as partes prevê o pagamento do principal da dívida em 60 (sessenta) parcelas, vencendo-se a primeira em 17/4/2014 e a última em 17/03/2019, de modo que, ao meu entender, não houve a remissão, mas tão somente acordo entre as partes, repactuando o contrato por mais cinco (05) anos.
4. Assim, tenho que merece reparo a sentença, eis que não constou do acordo firmado entre as partes a remissão da dívida, de modo que caberia tão somente a homologação do acordo, que, não cumprido, ensejaria o cumprimento de sentença, eis que constituído em título judicial.
5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. INOCORRÊNCIA DE REMISSÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO COM ESTEIO NO ART. 269, INCISO III, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O exame dos autos mostra que o exequente ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial, diante do inadimplemento contratual do promovido.
2. Sob o argumento de que não houve a remissão da dívida, como constou da sentença, pretende o exequente a reforma do decisum, por ser inaplicável o disposto no art. 794, II, do CPC/73, e que a extinção da exe...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO ORIUNDO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR, NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. PREEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. SÚMULA N. 385 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO ASSENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.386.424/MG, TEMA 922). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso apelatório manejado por Francisco Heliano de Almeida Souza contra a sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Milhã, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a exclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, não colhendo o pedido de danos morais em virtude de o demandante já ter seu nome anteriormente negativado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Todavia, na espécie, verifica-se que o juiz singular julgou improcedente o pedido de danos morais justamente porque o apelante possuía, à época da anotação debatida, outras inscrições lançadas em seu nome, aplicando, ao caso concreto, a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.386.424/MG (Tema 922), pacificou tal matéria como representativo de controvérsia.
3. Desse modo, a existência de anotações prévias sobre as quais não há discussão sobre a sua legalidade afasta o dano moral, pois o crédito do apelante já estava abalado no mercado de consumo na época da inscrição efetivada pela recorrida.
4. Portanto, não caracteriza a ocorrência do dano moral quando, ao tempo da inscrição determinada pelo apelado, já existiam inúmeras outras inscrições em desfavor do apelante, sendo assim, sua imagem já se encontrava maculada por aqueles registros preexistentes.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0000802-50.2014.8.06.0200, em que figuram como apte: Francisco Heliano Almeida Souza e apdo: Tim Celulares S/A, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Maria Vilauba Fausto Lopes
DESEMBARGADORA RELATORA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO ORIUNDO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR, NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. PREEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. SÚMULA N. 385 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO ASSENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.386.424/MG, TEMA 922...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Em face da sentença que reconheceu o abandono da causa, o Apelante recorre defendendo que não fora intimado, na pessoa do advogado que subscreve o recurso, para dar impulso ao feito, condição indispensável para configurar o referido abandono, ensejando a nulidade da sentença recorrida.
2. Para que restasse configurado o abandono da causa, autorizando-se, por consequência, a extinção do feito, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC, fazia-se imprescindível a observância de algumas formalidades, especificamente a intimação pessoal da parte, para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 485, do CPC.
3. Analisando os autos, não houve intimação destinada ao advogado que subscreve o recurso apelatório, de forma a legitimar a extinção do feito por abandono, ratificando meu entendimento acerca da nulidade da sentença.
4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença guerreada, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Em face da sentença que reconheceu o abandono da causa, o Apelante recorre defendendo que não fora intimado, na pessoa do advogado que subscreve o recurso, para dar impulso ao feito, condição indispensável para configura...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), REVELIA. EFEITOS AFASTADOS DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. BUSCA DA VERDADE REAL. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DO DEPÓSITO NA CONTA DO PROMOVENTE. FATOS INCONTROVERSOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa o feito sobre pedido de declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais, com pedido de repetição de indébito em dobro e condenação em danos morais. Alega o autor, em síntese, que não contraiu 47 (quarenta e sete empréstimos) com o demandado no período compreendido entre junho/2008 a junho/2012.
2. Em que pese a ocorrência de revelia, a presunção de veracidade dos fatos deduzidos pelo autor, prevista no artigo 344 da Lei Adjetiva Civil, é relativa e não induz à automática procedência do pedido.
3. Ressalte-se que a controvérsia gira em torno dos descontos consignados havidos no benefício da parte autora referentes ao cartão de crédito, que a mesma não nega, na exordial, de haver contratado ou solicitado, mas tão somente que não realizou com o réu quarenta e sete (47) empréstimos.
4. Não olvidando de que a parte ré não juntou o contrato entabulado com o promovente, tenho que, ao meu entender, os documentos constantes dos autos esclarecem, inequivocadamente, que as partes celebraram negócio jurídico, notadamente no que se refere ao cartão de crédito solicitado pela parte autora de nº 5313.0403.8915.5018, mediante reserva de margem consignável (RMC).
5. De fato, há elementos fáticos que devem ser utilizados na busca da verdade real. Tais elementos me levam a crer que o autor contraiu empréstimo perante a Instituição Financeira, no valor de R$ 782,40 (setecentos e oitenta e dois reais, quarenta centavos), eis que o valor consignado foi creditado na sua conta, de acordo com documento TED de fl. 173, e o autor não procedeu à devolução do crédito.
6. Outrossim, diante do que foi narrado, tanto pelo autor quanto pelo requerido, houve a formalização de 01 (um) contrato de empréstimo por meio de Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) .
7. Não prospera o pleito de indenização por danos morais. Isso porque não restou demonstrado nos autos a existência de conduta ilícita adotada pela parte ré.
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), REVELIA. EFEITOS AFASTADOS DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. BUSCA DA VERDADE REAL. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DO DEPÓSITO NA CONTA DO PROMOVENTE. FATOS INCONTROVERSOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa o feito sobre pedido de declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais, com pedido de repetiç...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO PROMOVENTE NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, observo que a sentença recorrida deve ser anulada, tendo em vista a ausência de comprovação da intimação pessoal da parte autora acerca do despacho de fls. 88/89.
2. Isso porque a intimação do promovente fora procedida através de carta com aviso de recebimento, onde não consta qualquer assinatura do recebedor. Convém ressaltar, ainda, que consta no aviso de recebimento a expressão: "não procurado" (fl. 94).
3. Além do que o endereço fornecido pelo requerente se localiza na zona rural de Barreira, em que o atendimento pelos correios pode se mostrar ineficiente, não sendo esse expediente processual o meio adequado para intimação pessoal do autor.
4. Mesmo havendo a intimação do patrono do requerente acerca da audiência, não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparecimento, mesmo que este seja seu representante jurídico.
5. Destaco que os documentos juntados na inicial não são suficientes para a demonstração da invalidez permanente, fazendo-se necessária a realização da perícia médica.
6. Sendo assim, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa, a situação posta nos autos demandava que nova tentativa de intimação pessoal da parte fosse levada a efeito, desta feita por de Oficial de Justiça, o que não ocorreu.
7. Dessa forma, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença apelada deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para sua regular instrução.
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO PROMOVENTE NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUT...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pele Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recurso, dando-lhe PROVIMENTO, reformando, a decisão recorrida, determinando que seja restabelecido o fornecimento de água na residência do autor, vez que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, é ilegal o corte no fornecimento do serviço de água, enquanto se discute a legalidade de determinado débito, posicionamento ao qual me filio.
2. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Os aclaratórios, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento nº 0620757-65.2016.8.06.00000/50004, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pele Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheç...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Fornecimento de Água
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela META TRUCK SERVICE LTDA, em face do acórdão de fls. 299/314, que julgou procedente o recurso apelatório interposto pela empresa embargada, APAVEL APARECIDA VEÍCULO LTDA, por votação unânime, reformando a sentença de primeiro grau para julgar o pleito improcedente, pela ausência dos fatos constitutivos do direito autoral, em conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a META TRUCK SERVICE LTDA, ora embargante, alegou omissão quanto a aplicabilidade da legislação consumerista à situação dos autos, análise da prova documental e testemunhal e índice de correção aplicável ao valor da causa. A fim de demonstrar a inexistência de todas as omissões suscitadas no recurso, passarei a reproduzir trechos do acórdão guerreado.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0140859-70.2013.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela META TRUCK SERVICE LTDA, em face do acórdão de fls. 299/314, que julgou procedente o recurso apelatório interposto pela...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 155, CAPUT, CP E ART. 306 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVAS CONSISTENTES DE AUTORIA. EX OFFICIO RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PRONTA CORREÇÃO. RECURSO DENEGADO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA AS PENAS PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Apesar do recorrente negar a prática do crime de furto, as testemunhas esclarecem sua participação. Constata-se, portanto, que a autoria foi esmiuçada após a colheita de provas suficientes para descrever a identificação incontroversa do recorrente, tanto no Inquérito Policial como na Instrução Processual.
2. Verifica-se, conforme registra o Ministério Público, que o magistrado sentenciante não reconheceu ao recorrente a redução da pena pela atenuante da menoridade, embora exista prova nos autos de que o mesmo possuía menos de 21 anos há época do fato, idade que completaria em 21/11/2014, tendo o fato ocorrido em 13/04/2014. Assim, necessário o reconhecimento da atenuante que deve preponderar sobre a agravante da reincidência, reconhecida pelo sentenciante.
3. Recurso desprovido e, de ofício, reconhecida a atenuante da menoridade com consequente redução das penas impostas.
4. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução das penas impostas aos apelantes, com a expedição dos competentes mandados de prisão, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, para negar-lhe provimento e, de ofício, reconhecer a atenuante da menoridade, reduzindo a pena do crime de furto de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias, para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e o delito tipificado no art. 306 do CTB de 2 (dois) anos e 1 (um) mês, para 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 155, CAPUT, CP E ART. 306 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVAS CONSISTENTES DE AUTORIA. EX OFFICIO RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PRONTA CORREÇÃO. RECURSO DENEGADO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA AS PENAS PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Apesar do recorrente negar a prática do crime de furto, as testemu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, DO CPB. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA NECESSÁRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O presente recurso, tem como objeto primeiro a absolvição do recorrente do delito tipificado no art. 155 do Código Penal, pela aplicação do Princípio da Insignificância, em razão pequeno valor da res furtiva, bem como pela sua restituição ao proprietário.
2. Os Tribunais Superiores, em vários julgados, têm admitido a aplicação do Princípio da Insignificância quando preenchidos os seguintes requisitos de ordem objetiva: 1) a mínima ofensividade da conduta do agente, 2) a ausência de periculosidade social da ação, 3) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e 4) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Não merece qualquer reparo a sentença condenatória proferida pelo Juízo de 1° grau, uma vez que, embora de pouco valor o bem subtraído e a res furtiva tenha sido restituída à vítima, o recorrente é reincidente, já possuía condenação com transito em julgado quando da prática do delito.
4. Quanto a revisão da pena base aplicada, vê-se que não assiste razão ao recorrente, uma vez que o julgador da primeira instância fundamentou devidamente a pena imposta dentro do seu poder discricionário. Percebe-se que o nobre magistrado obedeceu às exigências do art. 59, do Código Penal, estando extremamente razoável o quantum estabelecido na sanção.
5. Porém, reconhecida a confissão espontânea e verificada a reincidência do apelante, necessário se faz a compensação entre a atenuante e a agravante, não prevalecendo o aumento da pena aplicado pelo magistrado sentenciante.
6. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena final de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias multas, para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multas, a ser iniciado no regime semiaberto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento provimento, redimensionando a pena final de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias multas, para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multas, a ser iniciado no regime semiaberto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, DO CPB. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA NECESSÁRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O presente recurso, tem como objeto primeiro a absolvição do recorrente do delito tipificado no art. 155 do Código Penal, pela aplicação do Princípio da Insignificância, em razão pequeno valor da res furtiva, bem como pela sua restituição ao proprietário.
2. Os Tribunais Superiores, em vários julgados, têm admitido a aplicação do Princípio da Insig...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVAS CONSISTENTES DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 CP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REBAIXAMENTO, DE OFICIO, DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PRONTA CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REVISÃO DA PENA APLICADA.
1. Alegada insuficiência de provas para a condenação não resiste a uma apreciação mais minuciosa. A recorrente confessa que usou o cartão da vítima para sacar o dinheiro de aposentadoria do ofendido. O extrato da conta INSS (pp. 04) comprova o referido saque. No mesmo sentido, as testemunhas comprovam os fatos narrados na denúncia. A testemunha José Domigos de Souza narrou que a vítima havia lhe dito que a apelante tinha levado seu cartão do banco e a senha e por isso a testemunha diligenciou para verificar as imagens do caixa onde foi realizado o saque e observou nas imagens a recorrente realizando o saque.
2. O nobre magistrado desobedeceu às exigências do art. 59, do Código Penal, mormente quando não faz nenhuma análise das circunstâncias judiciais referidas no mencionado artigo, sendo necessário reduzir a pena base fixada. Assim, agiu com descuido o magistrado, pois deveria atentar ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
3. Levando-se em consideração a ausência fundamentação para valoração das circunstâncias judiciais, as mesmas devem ser entendidas como positivas ao recorrente, justificando a fixação da pena-base no seu mínimo legal.
4. Entendo que a causa de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro do art. 155 não se aplica ao caso concreto. A referencia a repouso noturno justifica o aumento da pena por conta da possibilidade de maior vulnerabilidade do bem, sua menor vigilância. No caso concreto, o saque do dinheiro da vítima foi em caixa eletrônico, não sendo importante se o mesmo seria realizado durante o dia ou no repouso noturno, pois independente do horário foi em local fora da possível vigilância da vítima.
5. Pena definitiva reduzida, de ofício, para 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa e, afastados os vetores culpabilidade, conduta social e personalidade da agente da forma como foram determinados na decisão monocrática de primeira instância, será possível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, que deverá consistir em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direito, a critério do juízo da execução.
6. Recurso desprovido e, de ofício, reduzida a pena aplicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo desprovimento, reduzindo, de ofício, a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa, para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, substituída por pena restritiva de direito, que deverá consistir em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direito, a critério do juízo da execução, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVAS CONSISTENTES DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 CP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REBAIXAMENTO, DE OFICIO, DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PRONTA CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REVISÃO DA PENA APLICADA.
1. Alegada insuficiência de provas para a condenação não resiste a uma apreciação mais minuciosa. A recorrente confessa que usou o cartão da vítima para sacar o dinheiro de aposentadoria do ofendido. O extrato da conta INSS (pp. 04) comprova o referido saque....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO FIRME E COESO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. PRECEDENTES. HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. QUANTUM MANTIDO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE COGNITIVA, NÃO PROVIDO.
1. O pleito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, entendo que deveria ter sido reclamado por via de habeas corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão. Pelo não conhecimento.
2. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram sobejamente a materialidade e a autoria do delito, valendo ressaltar que a palavra da vítima e dos policiais envolvidos na prisão do agente, quando corroborados por outros instrumentos de prova, constituem elementos aptos a justificar um juízo condenatório.
3. Não há ilegalidade na condenação penal baseada em depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova.
4. Inacolhida a tese de ausência probatória quanto à autoria delitiva.
5. Para a configuração do crime de roubo não se exige a posse mansa da res furtiva, bastando a simples inversão de sua posse, momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima, adotando-se, portanto, a teoria da apprehensio ou amotio. Precedentes.
6. Não há que se falar em redução da reprimenda por suposto excesso condenatório, se a mesma foi devidamente dosada pelo Juízo a quo, atendendo aos parâmetros estipulados pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito sub judice.
7. Recurso parcialmente conhecido, mas negado provimento à parte cognitiva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, porém para negar provimento à parte cognitiva, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO FIRME E COESO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. PRECEDENTES. HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. QUANTUM MANTIDO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE COGNITIVA, NÃO PROVIDO.
1. O pleit...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES. HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelo depoimento das testemunhas presenciais, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos probantes dos autos é prova válida para a condenação. Precedentes.
3. Inacolhida a alegação de negativa de autoria.
4. Recurso a que se nega provimento.
5. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
6. Expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena esgotados os recursos na instância.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, determinando a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES. HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelo depoimento das testemunhas presenciais, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos probantes dos autos...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. Súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em repelir a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, projetada ou antecipada, por absoluta ausência de previsão legal. Vastidão de precedentes.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação criminal, recomendando-se a máxima celeridade no deslinde do feito, com vistas ao julgamento do meritum causae, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. Súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em repelir a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, projetada ou antecipada, por absoluta ausência de previsão legal. Vastidão de precedentes.
3. Recurso conhecido e provid...
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. APELAÇÃO CRIMINAL. INCONTROVERSAS A AUTORIA E A MATERIAIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA FORMA TENTADA. NÃO OCORRENCIA DA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. APELO DENEGADO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
1. A autoria delitiva é incontroversa, cingindo-se o mérito do apelo à alegação de ausência de violência capaz de caracterizar o crime de roubo, pelo que pugna pela desclassificação para o delito de furto.
2. O arrebatamento do objeto de junto do corpo da ofendida é suficiente para caracterizar a violência. Pouco, importa, portanto, o uso efetivo de arma para configuração da violência empregada. Precedentes STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a Teoria da Apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
4. Precedente ilustrativo do STF: "1. O crime de roubo consuma-se quando o agente, após subtrair coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, passa a ter a posse da res furtiva fora da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, todavia, a posse tranquila do bem". (RHC 119611, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014)
5. No caso em análise a prova aponta para o fato de que a posse bolsa da vítima não chegou a ser transferida para o recorrente. O apelante não conseguiu retirar a res furtiva da ofendida, por circunstância alheia a sua vontade, configurada na resistência da mesma.
6. Apelação desprovida e, de ofício, reconhecida a forma tentada para o delito de roubo, com consequente redução da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo desprovimento do apelo e, de ofício, reconhecer a forma tentada para o delito de roubo, diminuindo a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. APELAÇÃO CRIMINAL. INCONTROVERSAS A AUTORIA E A MATERIAIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA FORMA TENTADA. NÃO OCORRENCIA DA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. APELO DENEGADO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
1. A autoria delitiva é incontroversa, cingindo-se o mérito do apelo à alegação de ausência de violência capaz de caracterizar o crime de roubo, pelo que pugna pela desclassificação para o delito de furto.
2. O arrebatamento do objeto de ju...