APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (TODOS). CORRUPÇÃO DE MENOR(PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES). TRÁFICO DE ENTORPECENTES(TERCEIRO APELANTE). AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. dOSIMETRIAS. RETIFICAÇÃO DAS BASILARES. POSSIBILIDADE. ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS. REDUÇÃO A PATAMARES MAIS JUSTOS E SUFICIENTES A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Exsurge o apelante Josimar dos Santos Trajano, ante o inconformismo com a sentença condenatória pelos delitos a que lhe foram imputados; postulando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas
2. Colhe-se do painel probatório que a pessoa de Josimar era o "cabeça" do grupo, responsável por recrutar membros para participar de uma gama de crimes; ao passo que lhes dava suporte material, como moradia, alimentação, fornecimento de armas, entre outros benefícios; ficando os referidos comparsas responsáveis pela execução dos demais crimes como o narcotráfico, homicídios, disparos em via pública, entre outros; além de utilizar o sobrinho (assecla menor) para comercialização de estupefacientes e influenciá-lo a usar arma de fogo contra seus rivais e desafetos.
3. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo que, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, deve atentar, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, para as singularidades do caso concreto.
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para reajustar as sanções aplicadas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para reajustar as basilares fixadas e alterar as reprimendas definitivas; convolando a pena do réu Josimar dos Santos Trajano de 07(sete) anos, 07(sete) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 105(cento e cinco) dias-multa para 05(cinco) anos, 06(seis) meses e 14 (quatorze) dias e pagamento de 86(oitenta e seis) dias-multa; ao réu José Amorim Viana, reformulo a constrição física de 06(seis) anos, 10(dez) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa para 04(quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão e pena pecuniária de 11(onze) dias-multa; ao réu Francisco John Lenon de Oliveira Durval, reajusto a reprimenda de 16(dezesseis) anos, 03(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 805(oitocentos e cinco) dias-multa para 11(onze) anos, 02(dois) meses e 22(vinte e dois) dias de reclusão e multa no valor de 692(seiscentos e noventa e dois) dias-multa; sendo todas as reprimendas resgatadas no regime inicial fechado, bem como para cada dia multa atribui o equivalente a 1/30 avos do salário mínimo vigente na época dos fatos, conforme estabelecido na decisão de origem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (TODOS). CORRUPÇÃO DE MENOR(PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES). TRÁFICO DE ENTORPECENTES(TERCEIRO APELANTE). AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. dOSIMETRIAS. RETIFICAÇÃO DAS BASILARES. POSSIBILIDADE. ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS. REDUÇÃO A PATAMARES MAIS JUSTOS E SUFICIENTES A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Exsurge o apelante Josimar dos Santos Trajano, ant...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO para usuário. INVIABILIDADE. prova da narcotraficância. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. depoimento dos policiais. PROVA PERICIAL PROVISÓRIA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. APELO DESPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória, pois, não obstante tenha alegado o acusado ser usuário de drogas, a evidência das provas coligidas nos autos converge para entendimento contrário, tendo em vista que não logrou êxito em demonstrar que as substâncias entorpecentes apreendidas eram para consumo próprio.
2. A prova pericial provisória, o depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante e a confissão extrajudicial do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
3. As naturezas e as quantidades das drogas apreendidas (39 papelotes de cocaína, 08g de crack e 3 papelotes de maconha), a forma como estavam acondicionadas para venda e as circunstâncias como se deu a prisão em flagrante, denotam que o recorrente se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não fazendo jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, sendo a reprimenda final superior a 04(quatro) anos, torna-se impossível a pretendida substituição arguida.
5. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
6. Expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena.
7. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO para usuário. INVIABILIDADE. prova da narcotraficância. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. depoimento dos policiais. PROVA PERICIAL PROVISÓRIA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. APELO DESPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória, pois, não ob...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. APELO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes do processo, o que ocorre na espécie.
2. Não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se na manifestação isolada do acusado, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos. (HC 238866/PE).
3. É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que absolveram o recorrente amparados na tese da negativa de autoria, quando se colhe do painel probatório que o réu confessou espontaneamente o crime em sede administrativa, embora tenha apresentado outra versão em Juízo; sendo inconteste também que no acervo material e fático encontram-se elementos de convicção capazes de sustentar um édito condenatório.
4. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados não encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, sendo caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, para anular a decisão recorrida e submeter o apelante a novo julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. APELO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes do processo, o que ocorre na espécie.
2. Não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PRECLUSO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RATIFICAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. CRIME DE MERA CONDUTA OU DE PERIGO ABSTRATO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A POTENCIALIDADE OFENSIVA DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA IRRETORQUÍVEL.
1. Rejeita-se a prefacial de inépcia da denúncia, se a peça inaugural encontra-se formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circuntâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual foi observado o devido processo legal. Preclusão.
2. A fundamentação do decisum do Juízo singular foi sobejamente criteriosa e ancorou-se no fumus commissi delicti, comprovando materialidade e autoria do fato delitivo, com integral aderência às provas escoradas aos autos, principalmente pelo depoimento dos milicianos.
3. O comportamento de ter em posse uma arma de fogo, sem autorização, exaure o conteúdo do tipo penal.
4. A posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, capitulado no art. 16 da Lei 10.826/2003, se classifica como crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessário a produção de prova pericial técnica para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, para a tipificação do delito. Precedentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e em dissonância ao parecer ministerial.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PRECLUSO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RATIFICAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. CRIME DE MERA CONDUTA OU DE PERIGO ABSTRATO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A POTENCIALIDADE OFENSIVA DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA IRRETORQUÍVEL...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB. CULPA INCONSCIENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADA. CONFISSÃO PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONTESTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 10 DO TJCE, FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REGIME DE RESGATE DA PENA MANTIDO. APELO DESPROVIDO. SUSPENSÃO DA CNH. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA ACESSÓRIA QUE SE IMPÕE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. A responsabilidade penal é subjetiva e, em matéria de acidente de trânsito, é indiscutível a culpa do condutor de veículo que ao dirigir uma carreta com o pneu totalmente sem fixação, provoca sua soltura e o fatídico acidente que interrompeu a vida de uma criança que estava na calçada.
2. A sentença guerreada foi prolatada com base na confissão parcial do agente e pelos depoimentos incontestes das testemunhas, em observância ao contraditório e a ampla defesa, rechaçando a tese da culpa inconsciente.
3. A exasperação da pena-base mostra-se compatível com o elevado grau de reprovação da culpabilidade e das consequências oriundas do acidente, em conformidade com a Súmula 10 deste Tribunal.
4. Atento a permanência da basilar acima do mínimo legal e da existência de dois vetores desfavoráveis, mantenho o regime para início de resgate da reprimenda no semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
5. Consoante os precedentes jurisprudenciais do STJ, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, dentro dos limites fixados no art. 293 do CTB. Redução ex officio.
6. Recurso conhecido e desprovido, em dissonância com o parecer da PGJ.
7. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento; porém, de ofício, reajusto a pena prevista no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro de 04(quatro) anos para 02(dois) anos de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, declarando-lhe extinta a punibilidade pela prescrição superveniente, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB. CULPA INCONSCIENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADA. CONFISSÃO PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONTESTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 10 DO TJCE, FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REGIME DE RESGATE DA PENA MANTIDO. APELO DESPROVIDO. SUSPENSÃO DA CNH. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. VETORES FAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS MATERIAIS TÓXICOS APREENDIDOS. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU.
1. Consoante disposição expressa do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, mesmo quando favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a natureza nociva e a quantidade de material tóxico arrecadado (43,5g de crack e 5g de cocaína) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
2. Sem prejuízo do prestígio ao critério da discricionariedade que é inerente a decisão judicial, compete a esta Instância Revisora a correção do cálculo da pena privativa de liberdade imposta ao acusado quando a dosimetria efetuada pelo Juízo a quo se mostra equivocada.
3. No caso em análise, o recorrente não preenche todos os requisitos necessários para fazer jus ao benefício previsto no §4º, do art. 33,da Lei de Entorpecentes, posto que embora primário e possuidor de bons antecedentes; a diversidade de drogas encontradas e demais apetrechos, as declarações dos policiais e a peculiaridade do flagrante delito, denota que o apelante se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, sendo a reprimenda final superior a 04(quatro) anos e pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, torna-se impossível a pretendida substituição.
5. Considerando aplicação do art. 42 da Lei de Entorpecentes e a fixação da sanção-base acima do mínimo legal, incabível a fixação de regime menos gravoso.
6. Recurso ministerial provido.
7. O implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural do esgotamento das instâncias ordinárias e não exige motivação particularizada. (STJ. HC 360110/SP). Porém, no caso em análise, a jurisdição nesta segunda instância ainda não se encontra exaurida, e somente após seu encerramento poderá ter início a execução da pena.
8. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante,
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso ministerial e conceder-lhe provimento, exasperando a pena corpórea do apelado de 01 (um) ano e 08(oito) meses para 06(seis) anos e 03(três) meses de reclusão e pagamento de pena pecuniária de 622 (seiscentos e vinte e dois) dias-multa, cuja execução deverá iniciar somente após exaurida a jurisdição nesta segunda instância, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. VETORES FAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS MATERIAIS TÓXICOS APREENDIDOS. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU.
1. Consoante disposição expressa do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, mesmo quando favor...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. REVISÃO dosimÉtriCA IMPERIOSA. CULPABILIDADE. MÁCULA. PREMEDITAÇÃO. Frieza. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS. DEMAIS VETORES ÍNTEGROS. PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO CORPÓREA REAJUSTADA. REGIME ORIGINAL MANTIDO. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU.
1. A individualização da pena é um direito subjetivo do acusado de obter uma reprimenda justa, imparcial e livre de qualquer padronização, em decorrência natural e lógica dos comandos de cálculo da pena, cujo objetivo é evitar abusos e arbítrios, devendo observar as circunstâncias do caso concreto, determinando maior reprovação apenas quando os elementos do delito praticado pelo réu assim o indicarem.
2. In casu, embora respeitado o princípio do livre convencimento do juiz, observo que a sentenciante não expediu esforços suficientes para analisar em guisa criteriosa as particularidades do delito em conjunção com as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, bem como a maior gravidade de sua culpa espelhada pela mecânica delitiva empregada.
3. Nessa tessitura, parece-me adequado, diante da prova oral colhida, macular o vetor culpabilidade, ante a atitude de premeditação e frieza do réu, posto que inflamado pela vingança, dirigiu-se até a própria residência, armou-se, e executou a vítima com cinco balázios em meio a um evento social, ameaçando a integridade física de outrem; anunciando um maior grau de reprovabilidade da conduta, menosprezando em nível especial ao bem jurídico tutelado pela norma, o que extrapola os elementos inerentes ao próprio tipo penal incriminador.
4. Demais vetores mantidos em suas inteirezas.
5. Recurso ministerial provido. Pena definitiva readequada.
6. O implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural do esgotamento das instâncias ordinárias e não exige motivação particularizada. (STJ. HC 360110/SP). Porém, no caso em análise, a jurisdição nesta segunda instância ainda não se encontra exaurida, e somente após seu encerramento poderá ter início a execução da pena.
7. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe total provimento, ultrapassada a culpabilidade substrata do crime sub occulis, graduo a constrição corpórea do patamar mínimo legal previsto no art. 121, caput, do CP para 06(seis) anos, 05(cinco) meses e 15(quinze) dias de reclusão, a ser resgatada no regime inicial semiaberto, em dissonância ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, cuja execução deverá iniciar somente após exaurida a jurisdição nesta segunda instância, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. REVISÃO dosimÉtriCA IMPERIOSA. CULPABILIDADE. MÁCULA. PREMEDITAÇÃO. Frieza. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS. DEMAIS VETORES ÍNTEGROS. PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO CORPÓREA REAJUSTADA. REGIME ORIGINAL MANTIDO. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU.
1. A individualização da pena é um direito subjetivo do acusado de obter uma reprimenda justa, imparcial e livre de qualquer padronização, em decorrência natural e lógica dos comandos de cálculo da pena, cujo objet...
HABEAS CORPUS. ART. 334, §1º, INCISO IV, CP E ART. 17 DA LEI 10.826/2003. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Carece de fundamentação idônea a prisão cautelar imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da medida, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, configurando violação do preceito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. Ordem concedida, para determinar a soltura do paciente, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, para determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 334, §1º, INCISO IV, CP E ART. 17 DA LEI 10.826/2003. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Carece de fundamentação idônea a prisão cautelar imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da medida, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, configurando violação do prec...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. HoMICIDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. A fundamentação per relationem, ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição da República.
3. Os fundamentos apresentados na decisão que decretou a prisão preventiva ntegram a fundamentação da sentença condenatória, sendo certo que os argumentos ali expostos são aptos a justificar a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, em razão de sua periculosidade, a qual restou evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa e os seus péssimos antecedentes..
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. HoMICIDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. A fundamentação per relationem, ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprem...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Carece de fundamentação idônea a prisão cautelar imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da medida, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, configurando violação do preceito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. Ordem concedida, para determinar a soltura do paciente, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, para determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Carece de fundamentação idônea a prisão cautelar imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da medida, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, configurando violação do preceito insculpido no artigo 93, inciso IX, da...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CPB. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO ANIMUS FURANDI. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. APELO PROVIDO.
1. A prova produzida dos autos não demonstrou que o apelante tivesse a intenção de ficar com o objeto, mas apenas levou a moto da vítima, abandonada em um terreno, para guardar em sua residência.
2. Não ficou, portanto, evidenciado o dolo de assenhoramento da res furtiva. No caso concreto, o que se constata prova de animus furandi.
3. Da análise do conjunto probatório dos autos não se extrai elementos bastantes que levem a uma conclusão inequívoca acerca do dolo do apelante em se apoderar da motocicleta da vítima.
4. Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CPB. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO ANIMUS FURANDI. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. APELO PROVIDO.
1. A prova produzida dos autos não demonstrou que o apelante tivesse a intenção de ficar com o objeto, mas apenas levou a moto da vítima, abandonada em um terreno, para guardar em sua residência.
2. Não ficou, portanto, evidenciado o dolo de assenhoramento da res furtiva. No caso concreto, o que se constata prova de animus furandi.
3. Da análise do conjunto probatório dos autos não se extrai elementos bastantes que leve...
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO DE BOA FÉ. AUTOMÓVEL UTILIZADO NO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIA ANABOLIZANTE. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. REQUISITO DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com o presente Apelatio, busca o terceiro de boa fé (ex-namorada do agente) a reforma da decisão do Juízo processante que indeferiu o pleito de restituição do seu veículo apreendido por ocasião de flagrante no momento em que o réu transportava substância anabolizante (stanozolol) para imediata comercialização.
2. A importância do bem apreendido e a pertinência dele como prova para a elucidação do fato criminoso investigado será aferida nas diversas fases do processo, pela autoridade policial na condução do inquérito, pelo Ministério Público, como titular da ação penal, e pelo juiz, durante a instrução criminal.
3. Acaso estabelecida a sua relação com o crime apurado e o interesse para o processo penal, torna-se impossível a liberação incondicionada do objeto constrito (veículo), a teor do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal.
4. Recurso desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO DE BOA FÉ. AUTOMÓVEL UTILIZADO NO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIA ANABOLIZANTE. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. REQUISITO DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com o presente Apelatio, busca o terceiro de boa fé (ex-namorada do agente) a reforma da decisão do Juízo processante que indeferiu o pleito de restituição do seu veículo apreendido por ocasião de flagrante no momento em que o réu transportava substância anabolizante (stanozolol) para imediata comercialização.
2. A importância do bem apreendido e...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15. PRAZO DE 30 DIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 482 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. 806 do CPC/73, c/c Súmula nº 482, do STJ, com correspondência no art. 308 do Novo Código de Processo Civil, da efetivação da medida cautelar a parte dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para ajuizar a respectiva ação principal.
2. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora/apelante ajuizou, sob a égide do CPC/73, Ação Cautelar de Busca e Apreensão. Todavia, apura-se que a apelante não interpôs a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar, não cumprindo a determinação do artigo 806, do CPC/73, acarretando não somente a cessação da liminar, bem como a extinção da lide cautelar.
3. Nesse sentido, o Magistrado a quo extinguiu o feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, diante da inércia da autora em ajuizar a ação principal no prazo estabelecido pelo CPC/73, vigente à época da propositura da ação. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na súmula de nº 482: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar".
4. Em apelação, a parte não adentrou aos fundamentos do Juízo a quo para extinção do processo, limitando-se à análise do mérito recursal.
5. Acerca da matéria, os precedentes dos Tribunais pátrios, inclusive este Sodalício, entendem pela possibilidade de extinção do processo pela razão supracitada, inclusive após a entrada em vigor do CPC/15.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, acordam os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15. PRAZO DE 30 DIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 482 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. 806 do CPC/73, c/c Súmula nº 482, do STJ, com correspondência no art. 308 do Novo Código de Processo Civil, da efetivação da medida cautelar a parte dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para ajuizar a respectiv...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA RECORRIDA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONTRATO DESCRITO NA INICIAL COM BASE APENAS NO SEU NÚMERO DE REGISTRO NO DETRAN. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO. MORA E INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da concessão da busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária que, supostamente, tem como fundamento contrato com numeração divergente em relação ao seu registro no DETRAN.
2. Compulsando os autos, verificou-se que a promovida/apelante não adentrou ao mérito da lide, apenas alegou a inexistência do contrato que fundamenta a ação de busca e apreensão, suscitando o equívoco do contrato descrito na inicial.
3. A verificação da numeração do contrato no departamento de trânsito nacional não é requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão nem tampouco desobriga o credor fiduciante das suas obrigações contratuais. Comprovada a mora ou o inadimplemento, tem-se a legalidade da concessão da liminar de busca e apreensão, como determina o Art. 3º, Decreto-Lei 911/69.
4. No presente caso, constatou-se que a autora/apelada acostou aos autos contrato legível (fls. 18/22). Nesse sentido, comprovada a existência do contrato, assim como o seu inadimplemento por parte da promovida/apelante, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral, mantendo a liminar de busca e apreensão e conferindo propriedade e posse definitivas do veículo (Mercedes Benz, cor prata, placa HYE2479) à empresa apelada.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrério Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer a Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA RECORRIDA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONTRATO DESCRITO NA INICIAL COM BASE APENAS NO SEU NÚMERO DE REGISTRO NO DETRAN. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO. MORA E INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da concessão da busca e apreensão de veículo objeto de contrato de finan...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. CABIMENTO. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.654/2018. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DOS CRIMES DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, que condenou a apelante às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa em razão do cometimento de crimes de roubo, em continuidade delitiva; 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão pela prática de crimes de corrupção de menores em concurso formal e 03 (três) meses de detenção pela prática do crime de falsa identidade.
2 A materialidade e a autoria dos delitos de roubo e corrupção de menores restaram consubstanciadas no auto de apresentação e apreensão, no relato das vítimas e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante da acusada e a apreensão das adolescentes infratoras.
3 A recente Lei Federal nº 13.654/2018, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP, que previa a causa de aumento de pena referente ao emprego de "arma branca".
4 A lei penal mais benéfica é retroativa, nos termos do art. 5º da CF/88, que dispõe que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
5 No caso, além da majorante do emprego de arma, os delitos de roubo foram praticados mediante concurso de agentes, devendo ser mantida a causa de aumento do art. 157, §2º, II do CP.
6 Na dosimetria da pena dos crimes de roubo, a culpabilidade foi considerada negativa mediante fundamentação que já está contida na causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, bem como no crime de corrupção de menores, que também foi imposto à apelante, razão pela qual o mencionado vetor deve ser tornado neutro e redimensionada a pena-base.
7 Na terceira fase da dosimetria, mesmo com a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma, tendo em vista a permanência da causa de aumento atinente ao concurso de pessoas, deverá permanecer o aumento na fração de 1/3 (um terço), que é o mínimo legal previsto.
8 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de excluir a majorante do relativa ao emprego de arma branca e para redimensionar a pena imposta pelos crimes de roubo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. CABIMENTO. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.654/2018. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DE OFÍCIO. REDIMENSIONA...
Processo: 0189761-49.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Sociedade Universitária de Desenvolvimento Profissionalizante S/S Ltda.-SUDEP FATENE
Apelado: Maria Lourdete Oliveira Cavalcante
EMENTA:
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA DO TRIÊNIO PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Carece de interesse processual o locatário que ajuiza ação revisional de aluguel antes de decorrido o prazo de três anos previsto no art. 19 da Lei nº 8.245/91. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0189761-49.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Sociedade Universitária de Desenvolvimento Profissionalizante S/S Ltda.-SUDEP FATENE
Apelado: Maria Lourdete Oliveira Cavalcante
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA DO TRIÊNIO PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Carece de interesse processual o locatário que ajuiza ação revisional de aluguel antes de decorrido o prazo de três anos previsto no art. 19 da Lei nº 8.245/91. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓR...
Processo: 0003897-43.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Manoel Fernandes de Lima
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88). Recurso conhecido e provido. Sentença cassada com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0003897-43.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Manoel Fernandes de Lima
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas test...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0004683-87.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Maria Benedito Firmino
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004683-87.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Maria Benedito Firmino
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado...
Processo: 0004143-39.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Cícera Ferreira dos Santos
Apelado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004143-39.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Cícera Ferreira dos Santos
Apelado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos aut...
Processo: 0004097-50.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Francisca Lourdes Fernandes Cavalcante
Apelado: Banco BMG S/A
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido, de maneira legível, logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), deve a demanda ser regularmente processada. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004097-50.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Francisca Lourdes Fernandes Cavalcante
Apelado: Banco BMG S/A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assina...