PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE
ESPOSA E EX-ESPOSA. RATEIO DA PENSÃO EM OBEDIÊNCIA AO FIXADO NO ACORDO DE
ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ARTIGOS 76, § 2º E 77 DA
LEI Nº 8.213/91. VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. VINCULAÇÃO AO VALOR DA
PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A celeuma diz respeito à redução do valor da pensão por morte paga à
corré Maria Almeida, posto que, ao entendimento da autora, o valor correto
é no percentual de 50% do salário mínimo, por força de determinação
judicial, ocorrida nos autos da ação de divórcio entre o de cujus e a
primeira esposa.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17, na
qual consta o falecimento do Sr. Ornélio Benedito de França em 10/11/2004.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando a pensão já paga à autora NB 135.913.005-2,
(fl. 22), e o requisito relativo à dependência econômica da corré é
questão incontroversa, posto que recebia pensão alimentícia do ex-cônjuge.
6 - Os artigos 76, § 2º e o 77 caput da Lei nº 8.213/91 estabelecem
os critérios de rateio no recebimento de pensão por morte a mais de um
dependente e especificamente para o pagamento do benefício ao cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos.
7 - In casu, a parte autora, Sra. Sonia Maria de Araújo de França, alegou
que é viúva do instituidor da pensão Sr. Ornélio Benedito de França,
o qual fora casado em primeiras núpcias com Maria Almeida, em cujo divórcio
ficou estabelecido o pagamento de pensão alimentícia no valor de ½ (meio)
salário mínimo. Contudo, a autarquia previdenciária, ao implantar a pensão
por morte, o fez no equivalente a 50% do valor da renda mensal devida, para
cada uma das dependentes, o que ultrapassa a quantia devida à segunda corré,
em flagrante desrespeito aos limites da coisa julgada.
8 - O decidido nos autos da ação de divórcio e posteriormente na ação
revisional de alimentos, que tramitaram perante a 2ª Vara cível da Comarca
de São Vicente, em que foram partes o de cujus, e a Sr. Maria Almeida é ato
jurídico perfeito e deve obedecer ao binômio necessidade de quem reclama
alimentos e a possibilidade econômico-financeira daquele que pode supri-los.
9 - No caso, a aferição da necessidade econômica que norteou o valor
estabelecido na época para a pensão alimentícia, devida pelo ex-cônjuge
(agora falecido), teve por base exatamente a medida da necessidade econômica
da corré Sra. Maria Almeida, que certamente concordou com os termos do
acordo da revisão dos alimentos ocorrido na audiência de conciliação,
posto que renunciou eventual interposição de recurso, conforme o termo de
audiência, datado de 06/05/2003, anexado à fl. 81.
10 - Com a morte do segurado instituidor da pensão alimentícia a aferição
da necessidade econômica se torna dificultada de modo que a conclusão
a respeito da referida necessidade é aquilo que já se estabeleceu sem
impugnação em vida.
11 - A jurisprudência tem admitido o rateio da pensão em forma diversa
do que consta no artigo 77 da Lei nº 8.213/91 quando o falecido possuía
duas dependentes em vida e uma tinha direito à pensão alimentícia, com
percentual fixado em decisão judicial, que deve ser mantido para efeito de
rateio de pensão alimentícia.
12 - Diante do ato jurídico perfeito e em respeito à coisa julgada não há
como modificar o estabelecido na ação revisional de alimentos mencionada e
considerar que a corré Maria Aparecida dispusesse de dependência econômica
com relação ao segurado em patamar maior que os 2/3 (dois terços) do
salário mínimo acordado anteriormente.
13 - A pensão por morte deve ser rateada entre a viúva e a ex-mulher
divorciada, nos moldes anteriormente acordado, ou seja 2/3 (dois terços) do
salário mínimo vigente, em respeito ao determinado na ação de revisional
de alimentos transitada em julgado.
14 - O termo inicial do benefício deve ser a data da citação, em 14/10/2005,
(fl. 27-verso), momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência
da pretensão da parte autora.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
17 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita,
não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
18 - Os honorários advocatícios são devidos inteiramente à autora no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), e deverão ser pagos pelos corréus, em rateio
de 5% (cinco por cento) para cada um.
19 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, deve ser seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora e
da corré, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a modificação do percentual do benefício nos moldes
fixados no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
21 - Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE
ESPOSA E EX-ESPOSA. RATEIO DA PENSÃO EM OBEDIÊNCIA AO FIXADO NO ACORDO DE
ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ARTIGOS 76, § 2º E 77 DA
LEI Nº 8.213/91. VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. VINCULAÇÃO AO VALOR DA
PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Tr...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por maioria,
decidiu não anular a aposentadoria por idade concedida à parte autora,
nos termos do voto da Desembargadora Federal Tania Marangoni, com quem votou,
por outro fundamento, o Desembargador Federal David Dantas, vencido o relator,
que, de ofício, anulava-a e, por unanimidade, decidiu negar provimento à
apelação do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por maioria, não anular a aposentadoria
por idade concedida à parte autora, e, por unanimidade, negar provimento
à apelação do INSS.
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que, o autor teve
demonstrada a condição de inválido, bem como a dependência econômica
em relação ao falecido pai.
- Conforme restou decidido, no voto proferido pelo Desembargador Federal Luiz
Stefanini, nessa parte o julgamento foi unânime, restou consignado que:"
(...) O autor pleiteia benefício de pensão decorrente do falecimento de seu
genitor Rufino Albino de Oliveira, a qual primeiramente fora concedida à sua
mãe Francisca Pessoa de Magalhães (óbito 05/03/05, fl. 16); em seguida,
com sua morte, a pensão foi vertida para seu irmão Francisco (Interditado
Judicialmente fl. 17) e, neste feito, busca o autor que a pensão lhe seja
deferida. No caso, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram
ser portador de deficiência mental (fl. 21, 06/11/09), laudo psiquiátrico
(fl. 24, 09/07/09) que atesta sofrer de retardo mental congênito, e
sua interdição judicial à fl. 50-52, ação ajuizada em 15/01/09.Na
presente ação, foram produzidas provas técnica e testemunhal. Infere-se
do exame médico pericial (fls. 115-117, 09/02/12) que o autor é portador
de retardo mental grave, desde a infância, sendo incapaz de forma total e
permanente.Em contrapartida, o apelante INSS junta aos autos documento que
aponta a percepção de aposentadoria por idade rural pelo autor, com DIB
em 20/09/2000 (fl. 142), e por isso não faz jus à pensão por morte -
não constatada a incapacidade (inválido) ao tempo do óbito.(...)Foram
colhidos depoimentos testemunhais às fls. 83-84, que afirmaram a condição
de deficiente do autor há mais de 40-50 anos, sendo que o autor ajudava
sua família no trabalho do sítio e sob coordenação de seu genitor,
"não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos",
"O autor somente desempenhava as atividades determinadas e ensinadas pelo
pai, não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos. O
autor era responsável pela realização de tarefas rurais mais simples
...". Vale lembrar, conquanto o apelante INSS alegue que a incapacidade foi
constatada posteriormente ao óbito, fato é que do conjunto probatório
dos autos, infere-se que a parte autora é deficiente desde o nascimento,
cujos reflexos apresentaram piora ao longo do tempo, preenchendo, porquanto,
o requisito legal de filho inválido. Acerca do grau de restrição ou
capacidade, existe a hipótese em que a debilidade mental pode "I- privar
totalmente o amental do necessário discernimento para a prática dos autos
da vida civil, de modo a acarretar incapacidade absoluta (art. 3º II, CC);
ou II- quando causar apenas a sua redução, acarretará a incapacidade
relativa." ( in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1
Parte Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005). O art. 3º II do Código
Civil, assim dispõe: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os autos da vida civil: I- os menores de dezesseis anos; II- os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos; III- os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade." A incapacidade absoluta acarreta proibição
total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser
praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância
dessa regra provoca a nulidade do ato, nos termos do art. 166, I, do Código
Civil. Ao incluir a expressão "deficiência mental", o legislador abrange,
de forma genérica, todos os casos de insanidade mental, provocada por
'doença' ou 'enfermidade mental' congênita ou adquirida, (ex., oligofrenia,
esquizofrenia), bem como 'deficiência mental' decorrente de distúrbios
psíquicos, "desde que em grau suficiente para acarretar a privação
do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil". (
in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1 Parte
Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005). Vale observar que, conforme a
gradação ou grau de limitação para a debilidade mental, existem pessoas
deficientes que são consideradas relativamente incapazes, isto é, quando
a deficiência mental acarrete discernimento reduzido (art. 4º, CC). Não
consta, no presente feito, informação acerca de eventual ação judicial de
interdição da parte autora - Geraldo Machado de Oliveira. A deficiência
mental foi atestada pelo médico perito, o qual constatou tratar-se, in
casu, de retardo mental grave - desde a infância. (...) O médico perito
esclareceu que o autor 'não tem condições de discernir sobre o certo e o
errado, não tem condições de aprender uma profissão, assim como não tem
condições de assumir compromissos e responsabilidades laborativas e sociais,
necessitando da vigilância permanente dos familiares (cuidadores).' Assim,
o autor faz jus ao benefício de pensão por morte de seu pai, por se tratar
de filho inválido e porquanto, dependente econômico do genitor.(...)"
- Conforme explicitado no voto divergente, não há que se falar em anulação,
de ofício, de aposentadoria por idade recebida pela parte autora, em razão
da constatação, nestes autos, de sua invalidez desde a infância.
- Na realidade, eventual irregularidade na concessão da aposentadoria deverá
ser apurada pela Autarquia, nas vias próprias, não se tratando de matéria
que foi objeto de discussão nestes autos.
- Nem na contestação nem no apelo foi formulado qualquer pedido de
cancelamento do benefício. Ao contrário: na contestação, alegou-se que
o autor possuía condições para o trabalho e atuou como rurícola por
vários anos, do que se depreende que a Autarquia possui o entendimento de
que a aposentadoria por idade rural foi concedida de maneira válida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por maioria,
decidiu não anular a aposentadoria por idade concedida à parte autora,
nos termos do voto da Desembargadora Federal Tania Marangoni, com quem votou,
por outro fundamento, o Desembargador Federal David Dantas, vencido o relator,
que, de ofício, anulava-a e, por unanimidade, decidiu negar provimento à
apelação do INSS.
- Conquanto sejam os embargos dec...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL CONFIGURADA. REINGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESÍDIA DO SEGURADO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 78/80, elaborado em 24/6/2009, constatou
o perito judicial ser a parte autora portadora de "Psoríase, dermatose
crônica caracterizada por lesões ertêmato-escamosas" (tópico Discussão
e Conclusão - fl. 79). Esclareceu que a doença "ocorre igualmente em ambos
os sexos, pode aparecer em qualquer idade, sendo mais frequente na terceira
e quarta década da vida. Sua causa é desconhecida, sua predisposição
é geneticamente determinada (...)" (tópico Discussão e Conclusão -
fl. 79). Em relato ao vistor oficial, o autor afirmou que é "portador de
"Psoríase" há 20 anos, como mostra laudo médico nos autos pag. 33/34,
sempre trabalhou como ajudante geral e, há aproximadamente 10 anos sem
trabalhar, sempre que se apresenta em entrevistas (exame admicional) é
reprovado devido sua doença" (sic) (tópico Histórico - fl. 78). Concluiu
pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária, assinalando
que o autor deve se abster do exercício de atividades que envolvam o contato
com produtos químicos (resposta aos quesitos n. 3, 4 e 6 do autor - fl. 80).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial não soube precisá-la, declarando somente que a doença iniciou em
1989 (resposta ao quesito n. 8 do autor - fl. 80). Por outro lado, o mesmo
quadro diagnosticado na perícia médica é descrito nos atestados médicos
que acompanham a petição inicial às fls. 33/35, emitidos por médicos do
Sistema Único de Saúde, entre 23/1/2001 e 16/9/2004.
13 - A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/30
e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo, por
sua vez, revelam que o demandante verteu contribuições previdenciárias,
na condição de segurado empregado, de 01/1/1984 a 24/4/1984, de 01/6/1984
a 06/9/1985, de 16/12/1985 a 30/12/1985, de 03/2/1986 a 05/4/1987, de
14/4/1987 a 02/12/1987, de 01/7/1988 a 28/1/1989, de 04/4/1989 a 24/10/1990,
de 10/7/1991 a 16/10/1991, de 02/8/1993 a 28/4/1994, de 01/4/1996 a 10/9/1998,
de 01/3/1999 a 18/11/2000 e de 03/1/2011 a 02/5/2016. Além disso, o extrato
do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 59/60 demonstra que o autor
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 19/2/2001 a 30/4/2001
e de 04/7/2001 a 31/1/2002.
14 - Assim, observados o histórico contributivo do autor, notadamente o
contrato de trabalho vigente de 01/3/1999 a 18/11/2000, e a data de início da
incapacidade laboral (23/1/2001), verifica-se que ele mantinha sua qualidade
de segurado e cumprira a carência mínima exigida por lei quando eclodiu
sua incapacidade laboral, por estar usufruindo do "período de graça"
previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
15 - Em virtude da existência de atividade laboral e consequente percepção
de salário pelo segurado durante parte do período de tramitação deste
processo, faz-se necessário sejam tecidas brevíssimas considerações. Não
há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para
suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
16 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado
que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa
da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por
considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão
resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que
outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos,
enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade
e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida
e dignidade do ser humano. Não pode ser transferida a responsabilidade
do INSS para o incapacitado, que teve seu direito violado, necessitou de
tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser
resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
17 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 11/1/2008
(fl. 02), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício
em janeiro de 2002, e concedida a prestação previdenciária neste momento.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que manteve vínculo empregatício, de 03/1/2011 a 02/5/2016. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade
do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime
(AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000,
3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
19 - Caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício
previdenciário de auxílio-doença.
20 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
21 - Todavia, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (28/1/2008 - fl. 55), tendo em vista que não se pode atribuir à
Autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente (15/10/2004 - fl. 37). Impende salientar que se está aqui
a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
22 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
23 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade -
vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL CONFIGURADA. REINGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESÍDIA DO SEGURADO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE VIDA. VALIDADE DE CLÁUSULA
DE NÃO COBERTURA.
1. A resolução do tema trazido ao colegiado para ser dirimido pela via dos
Embargos Infringentes passa, num primeiro plano, pela análise do produto
adquirido pelo "de cujus" perante a instituição financeira. O senhor José
Pereira da Silva adquiriu um "título de capitalização", com vigência de
18 de setembro de 1997 a 18 de setembro de 2002, cujo objeto vem definido
no Título 3.1 das condições gerais - PM 60 Padrão.
2. Este título, além de possibilitar a participação em sorteios, previa
dentre outros benefícios, o de contratar um seguro de vida, com cobertura
básica para o evento morte, como se lê da cláusula 13.1, das condições
gerais. Tal benefício adicional, no entanto, estava condicionado a um
limite de idade, prevendo as condições especiais que "na data de início
da vigência do título de capitalização a idade limite para ingresso no
seguro de 65 (sessenta e cinco) anos completos".
3. O adquirente do título de capitalização, portanto, não fazia jus
ao benefício adicional por contar 66 (sessenta e seis) anos de idade,
completados no dia 17 de fevereiro de 1997.
4. Não desautoriza essa interpretação o fato de o título ser um "contrato
de adesão", dado que, em primeiro lugar, o falecido não contratou seguro
de vida, mas sim adquiriu um título de capitalização, de que o contrato
de seguro seria um benefício claramente condicionado ao fator idade.
5. Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE VIDA. VALIDADE DE CLÁUSULA
DE NÃO COBERTURA.
1. A resolução do tema trazido ao colegiado para ser dirimido pela via dos
Embargos Infringentes passa, num primeiro plano, pela análise do produto
adquirido pelo "de cujus" perante a instituição financeira. O senhor José
Pereira da Silva adquiriu um "título de capitalização", com vigência de
18 de setembro de 1997 a 18 de setembro de 2002, cujo objeto vem definido
no Título 3.1 das condições gerais - PM 60 Padrão.
2. Este título, além de possibilitar a participação em sorteios, previa
dentre outros be...
AÇÃO DECLARATÓRIA - TRIBUTÁRIO - IRPF - DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA -
LEI 8.021/90, LC 105/2001 E LEI 10.174/2001 - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E
BANCÁRIO INOCORRIDA, MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS ARTS. 543-B E 543-C,
CPC/73 - AGIOTAGEM - UTILIZAÇÃO DE TERCEIRO PARA MOVIMENTAR RECURSOS -
OMISSÃO DE RECEITAS CONFIGURADA - ÔNUS CONTRIBUINTE INATENDIDO - REDUÇÃO
DA MULTA PUNITIVA PARA 75% - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
Não se há de falar em cerceamento de defesa, olvidando o polo interessado
de basilar regra prevista no Código de Processo Civil, estampada no inciso
I do artigo 333, vigente ao tempo dos fatos.
Com se observa dos autos e objetivamente dissecado pela r. sentença, deferida
a produção de prova pericial, houve concessão de prazo suficiente para
que o interessado apresentasse os elementos necessários, fls. 917, 919
e 923, porém não se desincumbiu de seu ônus, nem provou a negativa das
instituições bancárias.
Afigura-se explícito que o particular pretende que o Judiciário "faça
as suas vezes", enquanto o dever do Juiz determinar a produção de provas
se dará de acordo com os elementos minimamente elencados pelo demandante,
possibilitando, assim, a formação do convencimento jurisdicional.
A título exemplificativo, prosperasse a interpretação privada, bastaria
então a qualquer demandante simplesmente apresentar a petição inicial,
ficando o mais sob responsabilidade/dever/incumbência do Juiz, à luz do
artigo 130, Lei Processual Civil/73, circunstância absolutamente aviltante
às regras do Direito Processual Civil, data venia.
Aos autos restou oportunizado à parte privada demonstrar suas alegações;
todavia, optou pelo silêncio, descabendo ao Judiciário fazer o trabalho
do Advogado, profissional este que detém a capacidade postulatória, sob
pena do insucesso da pretensão, vênias todas, deste sentir esta C. Corte,
por símile. Precedentes.
No que concerne à decadência, praticado o fato tributário, a simultaneamente
ensejar instauração do lastro obrigacional tributário e surgimento do
crédito pertinente - este ainda que abstrato, pois com valor indefinido -
autoriza o ordenamento disponha o Estado de certo tempo para formalizar,
materializar ou documentar aquele crédito, o qual é de 05 (cinco) anos e
de matiz caduciário, consoante art. 173, CTN, e consagração doutrinária
a respeito.
No caso concreto, o imposto apurado é do ano-base 1998, tendo sido lançado
em 2003, mediante lavratura de Auto de Infração, com ciência contribuinte em
01/04/2004, que interpôs impugnação administrativa em 30/04/2004, fls. 423.
À espécie incide a regra do art. 173, I, CTN, vez que a se cuidar de
omissão de receitas, não havendo de se falar em apuração mensal de
rendas, pois tem como base de cálculo os rendimentos auferidos no ano,
tanto que ânua a declaração. Precedente.
Não se há de falar em prevalência de decisão administrativa outrora
favorável ao contribuinte, pois esta restou superada em razão de recurso
interposto pela União, fls. 1.042-v/1.044.
O acesso às informações bancárias do contribuinte foi precedido de ordem
judicial, fls. 76/78, e, ainda que assim não fosse, não haveria mácula
ao trabalho fiscal.
Insta esclarecer-se decorre a transmissão dos dados de movimentação
financeira, pelo Banco, de comando expresso da norma, o texto da Lei 9.311/96,
de flagrante legitimidade, pois limpidamente a prevalecer o interesse público
arrecadatório, sobre o particular.
Se jungido se encontra o Estado ao Direito e se preconiza este, sem
malferimento a comandos constitucionais (aliás, sim, em atendimento aos
mesmos), podem (ou, até, devem, no âmbito também do Direito, que rege
sua atuação funcional) as autoridades fiscais diligenciar diretamente à
cata de elementos atinentes à vida financeiro-bancária das pessoas, com
observância a todas as limitações e rigores que o tema encerra, inconteste
não se esteja a constatar-se, na situação sob apreço, qualquer vício
na postura administrativa preventivamente atacada, até o momento em que
descrita e comprovada nos autos.
Assegurado o sigilo a que se encontram obrigados os agentes fazendários,
imposto, superiormente, pelo art. 198, CTN (mesmo sob a redação positivada
pela LC 104/2001) e ausente qualquer comprovação de que tanto não foi
respeitado, nenhuma mácula se nota, no agir fiscal nos autos hostilizado.
Inadmitindo-se possam ser alçados mencionados direitos individuais ao plano
de óbice à atuação estatal em tela - impulsionada, em última instância,
pelos interesses públicos (sempre superiores, em situações como a sob exame,
aos individuais ou particulares) - tanto quanto ausente qualquer evidência
de descumprimento aos ditames atinentes ao sigilo e ao resguardo a que as
informações e dados estão sujeitos, resulta do quanto conduzido à causa
inexistir requisito basilar para se afastar a incidência das disposições
contidas na LC 105/2001 e na Lei 10.174/2001 : inoponível, por conseguinte,
o correntemente invocado art. 5º, inciso X, CF, por não contrariado e a
se harmonizar com os valores constitucionais aqui antes gizados.
Enfocados normativos têm o cunho procedimental/formal, portanto não ofendem a
irretroatividade, a segurança jurídica nem o ato jurídico perfeito, de modo
que a matéria já foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob o
rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, ao norte da plena legalidade
da atuação estatal em casos que tais, REsp 1134665/SP. Precedente.
Registre-se, outrossim, que a Suprema Corte, por meio do RE 601.314, sob o
prisma da Repercussão Geral, pacificou o tema: "O art. 6º da Lei Complementar
105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em
relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva,
bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo
da esfera bancária para a fiscal".
Nos termos da representação fiscal instaurada pela Receita Federal,
fls. 41/54, restou flagrada movimentação bancária incompatível com os
rendimentos declarados pelo contribuinte, apurando-se, ainda, a utilização
de terceira pessoa que titularizava conta bancária, cujo numerário, porém,
pertencia ao polo apelante.
Calva de elementos a exordial, como bem destacou o E. Juízo de Primeiro Grau,
pautando o polo autuado sua atuação com base em palavras solteiras.
Em nenhum momento logrou o particular comprovar agitada venda de propriedade
rural, que daria lastro à existência de quantia milionária em sua conta,
sendo que o negócio é formal, assim passível de demonstração via
escritura pública/matrícula do imóvel.
Restou apurado que o autor praticava agiotagem, emprestando dinheiro a
terceiros, bem assim confirmado possuía negócios com venda de carros e
empresa de loteamento, conforme suas próprias palavras, sendo que a relação
com Ruy Barreto, diferentemente da defendida independência deste último,
na verdade, servia para encobrir os atos praticados por Aguinaldo.
Ruy era o titular da conta, mas lavrou procuração pública para que Aguinaldo
e familiares movimentassem a conta, fls. 395, situação mui estranha.
Ruy ingressou com uma reclamação trabalhista contra Aguinaldo, visando ao
reconhecimento de relação de emprego, o que acena para a completa direção
dos "negócios" por este último, competindo ao reclamado demonstrar a
inexistência do vínculo ou fato diverso.
Porém, naquela lide, mais uma vez estranhamente, Aguinaldo propôs acordo e,
por "liberalidade", sem reconhecer vínculo, propôs pagamento ao reclamante,
fls. 398.
A tese de defesa privada é incoerente com seu agir e com os elementos de
prova produzidos, pois somente faz acordo quem reconhece que deve, significando
dizer que "o não reconhecimento de vínculo" nenhuma força possui, no mundo
fenomênico, dos fatos, no que envolve a utilização de interposta terceira
pessoa para movimentar dinheiro próprio, no confessado negócio de agiotagem.
Existe grande desorganização na vida financeira do particular, sendo que
jamais provou não auferiu rendas, muito menos provou a origem dos recursos
flagrados movimentados, não servindo, para provar sua inocência, unicamente
palavras, data venia.
Para se desvencilhar da imputação fiscal, deveria o contribuinte provar a
origem dos valores e demonstrar a evolução de sua vida patrimonial, gesto
irrealizado à causa, por sua própria omissa conduta, intentando afastar os
fatos somente com base em arguições, o que não prospera, diante de robusto
trabalho fazendário, que está lastreado em provas e elementos cabais,
no sentido de que praticou o recorrente incontestável omissão de receitas.
Cabal o desatendimento ao ônus desconstitutivo do polo executado, art. 333,
I, CPC vigente ao tempo dos fatos, jamais afastando a presunção de certeza
dos atos administrativos.
Com relação à redução da multa de 150% (fls. 526) para 75%, aquela,
em verdade, cuidava de limite legal, outrora imposto.
Aquele originário percentual foi alterado para 75%, nos termos do art. 44,
Lei 9.430/96 e, em atenção ao estabelecido pelo inciso II do art. 106,
CTN, em sua alínea "c", alterou a configuração do quadro, pois, em sede de
normas tributárias punitivas, a "lex mitior" se revela francamente retroativa,
enquanto a persistir a discussão, como se dá no caso vertente. Precedente.
Também com razão a parte contribuinte a respeito da necessidade de revisão
da verba sucumbencial, tendo decaído de maior porção à lide e por isso a
responsável pela verba honorária, cujo balizamento se dá pelas diretrizes
do ordenamento anterior (Súmula Administrativa nº 2/STJ).
Diante da magnitude do valor concedido à causa (R$ 2.086.745,49, fls. 114),
cabível a mitigação do montante, devendo ser estabelecida a cifra de
R$ 80.000,00, com monetária atualização até o seu efetivo desembolso
e juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 267/2013, importe este condizente à natureza da lide, ao trabalho
desenvolvido e ao tempo dispendido, segundo as diretrizes do art. 20, CPC/73,
não se tratando de cifra irrisória, muito menos exorbitante, mas adstrita
à razoabilidade. Precedente.
Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, para parcial
procedência ao pedido, unicamente para reduzir a multa punitiva para 75% e
arbitrar honorários advocatícios em R$ 80.000,00, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA - TRIBUTÁRIO - IRPF - DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA -
LEI 8.021/90, LC 105/2001 E LEI 10.174/2001 - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E
BANCÁRIO INOCORRIDA, MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS ARTS. 543-B E 543-C,
CPC/73 - AGIOTAGEM - UTILIZAÇÃO DE TERCEIRO PARA MOVIMENTAR RECURSOS -
OMISSÃO DE RECEITAS CONFIGURADA - ÔNUS CONTRIBUINTE INATENDIDO - REDUÇÃO
DA MULTA PUNITIVA PARA 75% - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
Não se há de falar em cerceamento de defesa, olvidando o polo interessado
de basilar regra prevista no Código de...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI Nº 11.977/2009 - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO
POPULAR - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - NÃO COBERTURA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
II - A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos
de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou
requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações
rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o
Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
III - O art. 20 da referida lei dispõe sobre o Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHab concebido, dentre outros objetivos, para assumir o saldo
devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente,
e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel.
IV - Conforme se depreende da análise do presente contrato por instrumento
particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e
alienação fiduciária - Programa Minha Casa, Minha Vida foi expressamente
excluída a cobertura de despesas por danos oriundos de vícios construção
(cláusula 21ª, parágrafo oitavo, VI), em conformidade com o supracitado
diploma legal e o Estatuto do FGHab.
V - Além disso, não obstante o contrato ter sido firmado sob a égide do
PMCMV, não se verifica no presente caso a participação da CEF enquanto
executora/promotora/fiscalizadora do empreendimento, portanto, atuando
meramente como agente financeiro, não há que se falar em responsabilidade
por eventual vício. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
VI - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI Nº 11.977/2009 - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO
POPULAR - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - NÃO COBERTURA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
II - A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Mi...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA MANTIDA.
1 - Desnecessária a produção de nova perícia porque o laudo médico
foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames físicos. Ademais, o laudo pericial conclusivo e fundamentado, não
havendo qualquer contrariedade ou dúvida. Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
2 - O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem
como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País,
que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III,
da CF, garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
3 - A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social,
prevista no mencionado art. 203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre
as condições para a concessão do benefício: ser pessoa portadora de
deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente
reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições
de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
4 - O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 - reduziu a idade
mínima do idoso para 65 anos - art. 34.
5 - O art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social foi alterado
pela Lei nº 12.435, de 06.7.2011 (DOU 07.7.2011), que adotou a expressão
"pessoa com deficiência" e a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
já prevista no Estatuto do Idoso.
6 - Também o conceito de pessoa com deficiência foi alterado pela nova lei.
7 - O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que a renda per capita
familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. A inconstitucionalidade
desse dispositivo da LOAS foi arguida na ADIN nº 1.232-1, julgada improcedente
por maioria de votos pelo Plenário do STF.
8 - A questão não restou pacificada na jurisprudência do STJ e do próprio
STF, que passaram a adotar o entendimento de que a ADIn nº 1.232-1 não
retirou a possibilidade de aferição da necessidade por outros meios de
prova que não a renda per capita familiar, mas, sim, que o § 3º do art. 20
estabeleceu uma presunção objetiva e absoluta de miserabilidade. Assim
sendo, a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário
mínimo encontra-se em estado de penúria, configurando tal situação prova
incontestável de necessidade do benefício, dispensando outros elementos
probatórios. Daí que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova
poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade,
expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.
9 - Nesse sentido o entendimento do STJ - REsp 222778/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Edson Vidigal, j. 04.11.1999, DJU 29.11.1999, p. 190.
10 - A questão foi novamente levada a julgamento pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos
do Recurso Extraordinário 567985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/
Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, publicado em 03.10.2013.
11 - A fixação da renda per capita familiar inferior ao salário mínimo é
excludente do bem-estar e justiça sociais que o art. 193 da Constituição
Federal elegeu como objetivos da Ordem Social.
12 - A estipulação de que o salário mínimo é uma garantia do trabalhador
e do inativo para fins de garantir sua manutenção e de sua família,
com o mínimo necessário à sobrevivência com dignidade, representa um
critério quantificador do bem-estar social que a todos deve ser garantido,
inclusive aos beneficiários do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da Constituição.
13 - Nessa linha de entendimento, o correto seria que a renda per capita
familiar, para fins de concessão do BPC, não pudesse ser superior a 1 (um)
salário mínimo. Esse critério traria para dentro do sistema de Assistência
Social um número bem maior de pessoas idosas e com deficiência. Seria dar
a todos, dentro e fora do sistema de Assistência Social, o mesmo grau de
dignidade e de bem-estar, reduzindo desigualdades sociais.
14 - A declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS -
Lei Orgânica da Assistência Social, na prática, resulta na inexistência
de nenhum critério, abrindo a possibilidade de o intérprete utilizar todos
os meios de provas disponíveis para a verificação da situação de miséria
que a lei quer remediar.
15 - Cabe à legislação infraconstitucional a definição dos critérios
e requisitos para concessão do benefício, conforme prevê o art. 203, V,
da CF. Deve, para isso, obedecer aos princípios do art. 194, dentre eles
a seletividade e distributividade. Ou seja, cabe ao legislador ordinário
selecionar as contingências merecedoras de proteção e distribuí-las de
acordo com o número de beneficiários e o orçamento de que dispõe.
16 - A seletividade e a distributividade, contudo, por serem princípios
setoriais, estão conformadas ao princípio geral do respeito à isonomia. Não
pode a lei eleger como discrimen critério violador da isonomia.
17 - A fixação do critério aferidor da necessidade é atribuição do
legislador e não do juiz. Mas, diante do caso concreto, a jurisdição não
pode ser negada por falta de critério legal.
18 - A atividade legislativa não é do Poder Judiciário, de modo que não lhe
cabe criar critério que substitua o previsto no § 3º do art. 20. Porém,
parece razoável estabelecer presunção absoluta de miserabilidade quando a
renda per capita familiar for inferior a metade do salario mínimo vigente,
para que, em sendo superior, outras provas possam ser consideradas para
averiguar a real necessidade de concessão do benefício.
19 - O laudo médico-pericial feito em 22.03.2016, às fls. 93/100,
complementado em 10.01.2017, às fls. 123/127, atesta que o autor é portador
de "Transtorno mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas
e ao uso de outras substância psicoativas - outros transtornos mentais
ou comportamentais", e conclui que "existe a incapacidade laborativa total
e permanente". Em resposta aos quesitos, o perito relata que o autor NÃO
teria condições de concorrer a cargo para exercer atividade laborativa em
igualdade de condições com outras pessoas.
20 - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com
deficiência, sem condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido
por sua família, o que não se esgota na simples análise da existência ou
inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O
legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência
na sociedade e no mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em
incapacidade e nem a incapacidade em deficiência. Então, já na redação
original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida independente não
eram definidores da deficiência.
21 - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que
a incapacidade para o trabalho e para a vida independente deixaram de ter
relevância até mesmo para a lei.
22 - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo
prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
(art. 20, § 2º, da LOAS).
23 - As patologias apontadas pelo perito se ajustam ao conceito de pessoa
com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
24 - O estudo social feito em 16.06.2015, às fls. 71/75, dá conta de
que o autor reside com a companheira, Sra. Elaine Laroca da Silva, de 35,
e o filho Jefferson Carlos da Silva, de 15, em imóvel que pertence à
mãe do autor, contendo quatro cômodos, sem forro e o piso está no contra
piso. As despesas fixas da família são: água R$ 13,85; energia elétrica R$
54,51; gás R$ 58,00. Os remédios de que o casal necessita são retirados
na farmácia do Município. A família recebia uma cesta básica da Igreja
Congregação Cristã do Brasil, no entanto, faz dois meses que não recebe
esse auxílio. A família conta com a ajuda da mãe do autor para arcar
com as despesas, uma vez que a renda advém do Benefício Bolsa Família
que o autor recebe, no valor de R$ 114,00 (cento e catorze reais) mensais,
e do trabalho deste uma vez por semana em uma gráfica, recebendo R$ 25,00
(vinte e cinco reais) por dia de trabalho.
25 - A consulta ao CNIS indica que a companheira e o filho não têm vínculo
de trabalho.
26 - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais
condições apresentadas, entendo que não se justifica o indeferimento do
benefício.
27 - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do
benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições
de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
28 - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos.
29 - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
30 - Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte. Mantida a tutela
concedida na sentença.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA MANTIDA.
1 - Desnecessária a produção de nova perícia porque o laudo médico
foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames físicos. Ademais, o laudo pericial conclusivo e fundamentado, não
havendo qualquer contrariedade ou dúvida. Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
2 - O benefício da assistência social, de caráter n...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. PLEITO DE ANULAÇÃO DE ATO DE
EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO FORMULADO PELO PRÓPRIO
SERVIDOR. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL PARA O PEDIDO. ATO VÁLIDO. REINTEGRAÇÃO
AO CARGO: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra, nos seguintes termos: "(...) Posto
isto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil e declaro nulo o ato administrativo que acatou
o pedido de exoneração da Autora e determino se proceda à sua reintegração
ao quadro de servidores da Ré, no mesmo cargo e lotação; e condeno a Ré
ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens devidas durante o afastamento
da Autora, corrigidas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido
pagas até o efetivo pagamento, regularizando-se o recolhimento de impostos
e contribuições incidentes sobre referidas verbas. Os juros moratórios
devem ser calculados, de forma globalizada para as parcelas anteriores à
citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato
processual até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório
ou a requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI- AgR 492.779-DF, Relator
Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006). Será observada a taxa de 6% ao ano
até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, 1º, do Código
Tributário Nacional. Nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil,
determina-se o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de noventa dias,
que se tem como suficiente para que a Administração se estruture de forma
a se adequar à decisão. Custas na forma da lei Deixo de fixar honorários
advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca. P.R.I."
2. Rejeitada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido de
reintegração: a invalidade do ato de exoneração conduz à reintegração
do servidor. Precedentes.
3. O conjunto probatório é insuficiente a amparar a alegação de vício
de vontade no pedido de exoneração do cargo público.
4. A autora esteve sob cuidados médico e familiar, mas o quadro clínico
de depressão não a impedia de estar ciente e consciente de seus atos e,
voluntariamente, estar à frente da administração de sua vida de forma
válida e coerente.
5. Digno de nota a inexistência de interdição da autora ou nomeação de
curador ou situação equivalente à curatela, a propiciar a conclusão de
incapacidade da autora de gerir a própria vida.
6. A autora e seu companheiro sempre se posicionaram perante a Administração
pela capacidade da servidora, rejeitando a ideia de estado clínico depressivo
supressor de consciência, vontade e possibilidade de autogestão pessoal
e profissional.
7. A prova documental descortina panorama de firme manifestação pela
capacidade da autora, com plena ciência acerca do rumo profissional desta.
8. A prova oral é clara quanto à serenidade da autora para a tomada de
decisão de exonerar-se do cargo público e equilíbrio emocional para tanto,
a revelar capacidade civil.
9. A prova especializada médica mostra-se inapta a inferir a alegada
incapacidade para os atos da vida civil da servidora no momento do pedido
de exoneração.
10. Honorários advocatícios: firme a orientação acerca da necessidade de
que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores,
sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição
de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão.
11. Honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia
suficiente para a justa remuneração, considerando-se também tratar-se de
questão de média complexidade, e do trabalho desenvolvido pelo causídico.
12. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. PLEITO DE ANULAÇÃO DE ATO DE
EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO FORMULADO PELO PRÓPRIO
SERVIDOR. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL PARA O PEDIDO. ATO VÁLIDO. REINTEGRAÇÃO
AO CARGO: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra, nos seguintes termos: "(...) Posto
isto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil e declaro nulo o ato administrativo que acatou
o pedido...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DA ESPOSA, PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao
período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos
de forma espontânea, no passado.
6 - O posicionamento prevalente no âmbito da 3ª Seção deste E. Tribunal
Regional Federal é de que o decurso do tempo não faz presumir o
desaparecimento da dependência econômica existente no momento do óbito.
7 - A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes de
segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado lapso
temporal, de sorte que tenho, por ora, que a passagem do tempo não fulmina
o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual,
reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito
e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
8 - É insubsistente o argumento da autarquia de inexistir comprovação da
dependência econômica e de que o transcurso do lapso temporal demonstra sua
ausência. Isto porque a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou
de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento
da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção
legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de
robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
9 - Destarte, nos estritos termos da lei a dependência da autora, como
cônjuge do de cujus é iuris tantum, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei
nº 8.213/91 portando passível de ser elidida por prova em contrário e,
esta há de efetivamente existir, por robusta prova em contrário, o que
não restou demonstrada pela autarquia.
10 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. Rubens Cominali, em 26/07/2002.
11 - A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a
autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento.
12 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural.
13 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina
exercida pelo falecido, os documentos juntados, mormente porque durante
grande período de sua vida, ou seja, desde o casamento, em 1955, até a
data de seu óbito, em 26/07/2002, foi qualificado como lavrador.
14 - As testemunhas ouvidas relataram com convicção o labor rural do
falecido, corroborando o início de prova material, em que foi qualificado
como lavrador até o momento do óbito. No Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS nota-se que não há registros de vínculos de trabalho, mas
apenas recolhimentos na condição de contribuinte individual empresário,
entre 01/01/1985 e 30/11/1992, mas que não é suficiente a afastar a
condição de lavrador, tendo em vista que também há contribuições como
segurado especial para o período entre 01/12/1992 e 31/07/1993 e tudo o
mais produzido nos autos.
15 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era
segurado especial no momento do falecimento.
16 - A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, de modo que
comprovada a condição do falecido como segurado da Previdência Social na
condição de rurícola.
17 - Apesar de o falecido ter recebido o benefício assistencial, o qual não
gera direito à obtenção de pensão por morte, não obsta a concessão do
benefício requerido, eis que, ao que consta da instrução probatória,
trabalhou na lavoura durante toda a vida só parando de laborar quando
adoeceu.
18 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies
a quo do benefício, a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois
deste, do requerimento ou da decisão judicial em caso de morte presumida. No
entanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação,
tendo em vista a conduta desidiosa do administrado que demorou mais de 09
anos, após o indeferimento administrativo, para judicializar a questão.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada
e moderada, eis que aplicado equitativamente no valor de R$ 1.000,00 (Um
mil reais).
22 - Apelação do INSS e recurso adesivo não providos. Remessa necessária
provida em parte. Sentença parcialmente reformada para adequação dos
consectários legais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DA ESPOSA, PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. T...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO SOLIDÁRIO DE MEDICAMENTO
NÃO DISPONÍVEL NO SUS NA FORMA COMO NECESSITADO PELO CIDADÃO DOENTE,
A SER PRESTADO PELOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS CONSTITUCIONAL. QUESTÕES
DE "CAIXA" DO PODER PÚBLICO SÃO INDIFERENTES EM FACE DO ESTADO DE
NECESSIDADE DO CIDADÃO. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.657.156/RJ. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E NECESSIDADE DO AUTOR
COMPROVADAS NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Diante da conclusão do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036 do NCPC), resta superada a
determinação de suspensão de processamento dos autos que versem sobre
a questão (tema 106 - obrigatoriedade do poder público de fornecer
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS), nos termos do
nos temos do art. 1040, III, do NCPC.
2. Trata-se de ação proposta em face da União Federal objetivando o
fornecimento de medicamento Revolade 50mg, necessário ao tratamento de
doença que acomete o autor (CID D46.9). O fármaco em questão não é
fornecido gratuitamente pela rede pública e o autor não possui condições
financeiras para obtê-lo, em razão de seu alto custo.
3. Afasta-se a alegação de que as determinações emanadas pelo Poder
Judiciário para o fornecimento de medicamentos ferem o Princípio da
Separação dos Poderes; a assertiva colide contra o artigo 5º, inciso XXXV,
segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito". E a negativa do Poder Público tem sido a
tônica na espécie, pelo que não se pode imputar a quem necessita de um
remédio em situação de grave fragilidade da saúde, que aguarde a via
crucis a que o insensível Poder Público submete seus cidadãos.
4. A saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida
(art. 5º), disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal;
a saúde - como direito fundamental - está acima do dinheiro, embora assim
não entendam os governantes; mas eles não podem se opor à Constituição em
sua ótica vesga com que enxergam as prioridades que o Estado deve observar
no trato dos interesses dos cidadãos e na busca do bem comum. O direito
a saúde é indisponível (AgRg no REsp 1356286/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013) e deve ser
assegurado pelo Poder Público, porquanto a autora dele necessita na espécie.
5. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita o
autor decorre do direito fundamental dele à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação. Múltiplos precedentes das Cortes
Superiores e desta Corte Regional.
6. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente. Tese firmada pelo STJ nos autos
do REsp nº 1.657.156/RJ, submetido a sistemática do art. 1.036 do NCPC.
7. No cenário dos artigos 2º, § 1º, e 7º, II, da Lei Federal 8.080/90,
negar ao autor o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido
implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde
e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição),
pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não
sobreleva os direitos fundamentais.
8. Como integrante do Sistema Único de Saúde, a União Federal tem
o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento
do medicamento para o autor, pois restou configurada a necessidade dele
(portador de moléstia grave e que não possui disponibilidade financeira
para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensão, porquanto
legítima e constitucionalmente garantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO SOLIDÁRIO DE MEDICAMENTO
NÃO DISPONÍVEL NO SUS NA FORMA COMO NECESSITADO PELO CIDADÃO DOENTE,
A SER PRESTADO PELOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS CONSTITUCIONAL. QUESTÕES
DE "CAIXA" DO PODER PÚBLICO SÃO INDIFERENTES EM FACE DO ESTADO DE
NECESSIDADE DO CIDADÃO. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.657.156/RJ. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E NECESSIDADE DO AUTOR
COMPROVADAS NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Diante da conclusão do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036 do NCPC), res...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258070
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO
NO CPC/73. ADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO
EM APELAÇÃO. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE
PERITO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TÉCNICO-CIENTÍFICA. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS
VIAS ADMINISTRATIVAS. INEXIGIBILIDADE. RESISTÊNCIA DOS RÉUS AO PLEITO
AUTORAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONÍVEL NO SUS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS CONSTITUCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DO MEDICAMENTO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. QUESTÕES DE "CAIXA" DO PODER
PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO ESTADO DE NECESSIDADE DO CIDADÃO. TESE
FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1657156/RJ.
1. Diante da conclusão do julgamento do REsp nº 1657156/RJ, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036 do NCPC), resta superada a
determinação de suspensão de processamento dos autos que versem sobre
a questão (tema 106 - obrigatoriedade do poder público de fornecer
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS), nos termos do
nos temos do art. 1040, III, do NCPC.
2. Embora o Novo Código de Processo Civil tenha extirpado do ordenamento
jurídico o recurso de agravo retido, aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/73 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista (Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/16).
3. De acordo com o art. 424, I, do CPC/73, o perito poderá ser substituído
quando "carecer de conhecimento técnico ou científico".
4. Trata-se de ação proposta em face da União Federal, do Estado de
São Paulo e do Município de Guarulhos objetivando o fornecimento de dos
medicamentos insulina Glargina (Lantus), insulina Glulitina, Thioctacid 600mg
e demais materiais necessários ao tratamento de enfermidade que o acomete
(diabetes melitus com insulino-dependência), diante da dificuldade de se
encontrar tais fármacos nos postos de saúde e da ausência de condições
financeiras do autor para arcar com o tratamento, de alto custo.
5. Não há que se falar em ausência de interesse de agir do autor diante da
inexistência de comprovação, nestes autos, de negativa administrativa de
fornecimento do medicamento em questão. Nosso ordenamento jurídico não
impõe como condição de acesso ao Poder Judiciário o esgotamento das
vias administrativas. Ademais, a própria conduta dos réus nessa ação,
por si só, demonstram sua resistência ao pleito autoral.
6. Afasta-se a alegação de que as determinações emanadas pelo Poder
Judiciário para o fornecimento de medicamentos ferem o Princípio da
Separação dos Poderes; a assertiva colide contra o artigo 5º, inciso XXXV,
segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito". E a negativa do Poder Público tem sido a
tônica na espécie, pelo que não se pode imputar a quem necessita de um
remédio em situação de grave fragilidade da saúde, que aguarde a via
crucis a que o insensível Poder Público submete seus cidadãos.
7. A saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida
(art. 5º), disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal;
a saúde - como direito fundamental - está acima do dinheiro, embora assim
não entendam os governantes; mas eles não podem se opor à Constituição em
sua ótica vesga com que enxergam as prioridades que o Estado deve observar
no trato dos interesses dos cidadãos e na busca do bem comum. O direito
a saúde é indisponível (AgRg no REsp 1356286/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013) e deve ser
assegurado pelo Poder Público, porquanto o autor dele necessita na espécie.
8. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita o
autor decorre do direito fundamental dele à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação. Múltiplos precedentes das Cortes
Superiores e desta Corte Regional.
9. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente. Tese firmada pelo STJ nos autos
do REsp nº 1657156/RJ, submetido a sistemática do art. 1.036 do NCPC.
10. No cenário dos artigos 2º, § 1º, e 7º, II, da Lei Federal 8.080/90,
negar ao autor o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido
implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde
e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição),
pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não
sobreleva os direitos fundamentais.
11. Como integrante do Sistema Único de Saúde, a União Federal tem
o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento
do medicamento para o autor, pois restou configurada a necessidade dele
(portador de moléstia grave e que não possui disponibilidade financeira
para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensão, porquanto
legítima e constitucionalmente garantida.
Ementa
AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO
NO CPC/73. ADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO
EM APELAÇÃO. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE
PERITO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TÉCNICO-CIENTÍFICA. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS
VIAS ADMINISTRATIVAS. INEXIGIBILIDADE. RESISTÊNCIA DOS RÉUS AO PLEITO
AUTORAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONÍVEL NO SUS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS CONSTITUCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DO MEDICAMENTO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. QUESTÕES DE "CAIXA" DO PODER
PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO ESTADO DE NECES...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ADCETRIS. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PELO
SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CACON. UNACON. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação em ação ordinária de obrigação de fazer,
com pedido de liminar, para fornecimento do medicamento antineoplásico
ADCETRIS® 50 mg, de alto custo.
2. É dever do Estado, em todas as suas esferas, garantir aos seus cidadãos
o direito à saúde, sendo inconcebível a recusa do fornecimento medicamento
objeto do presente feito, a saber, ADCETRIS® 50 mg, pois comprovadamente
necessário para o tratamento do autor, acometido de grave doença.
3. No que tange à responsabilidade da União, do Estado e do Município,
o C. Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento no sentido da
solidariedade entre os entes políticos pelo SUS, cabendo a todos e qualquer
um deles a responsabilidade pelo efetivo fornecimento de tratamento à pessoa
sem recursos financeiros, conforme restou decidido no julgamento do Recurso
Extraordinário 855.178/SE, pelo rito da repercussão geral, tema 793.
4. Verifica-se da documentação acostada aos autos que o autor é portador de
Linfoma de Hodgkin Estadio IIA, tendo sido diagnosticado em 2008 e submetido
à quimioterapia, tendo ocorrido a remissão da doença e recidiva, em 2011,
com agravamento do quadro e surgimento de outras enfermidades, assim como a
ausência de resposta necessária ao tratamento fornecido pelo SUS. Destarte,
os elementos técnicos evidenciam a necessidade do medicamento pleiteado
pelo autor.
5. Configura o direito público subjetivo à saúde norma constitucional
de eficácia plena, de aplicação imediata, cabendo ao Estado formular e
implementar políticas públicas com o escopo de assegurar a consecução
dos objetivos elencados no art. 196 da Constituição Federal.
6. Em que pese seja atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia
- CACON's e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
- UNACON's o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, este
fato não retira dos pacientes oncológicos o direito de postularem, em
face dos entes federativos, o fornecimento dos fármacos necessários ao
seu tratamento.
7. Em consulta ao sítio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, observa-se que o fármaco antineoplásico ADCETRIS possui registro
naquela agência reguladora sob o nº 106390269, com vencimento em 09/2019.
8. Urge ressaltar que a exigência de apresentação de receituário
atualizado para fornecer medicamento, sem que o Estado, em todas as suas
esferas, disponibilize o atendimento médico necessário para tanto,
configura óbice à efetividade do provimento jurisdicional, colocando em
risco a saúde e a vida do autor, acometido de grave doença.
9. Restando comprovado o direito do autor à tutela jurisdicional específica
pleiteada para o fornecimento de medicamento imprescindível à garantia de
sua saúde e vida, não há que ser acolhido o recurso manejado.
10. Corrige-se, de ofício, o dispositivo da sentença, para consignar a
dosagem correta do medicamento a ser fornecido à parte autora, qual seja,
"ADCETRIS 50 mg".
11. Oficie-se a Secretaria Estadual de Saúde do Mato Grosso do Sul,
determinando o agendamento de consulta de avaliação do autor e, caso
necessário, a realização de exames, viabilizando a apresentação de
prescrição médica atualizada, bem como a administração do fármaco.
12. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ADCETRIS. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PELO
SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CACON. UNACON. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação em ação ordinária de obrigação de fazer,
com pedido de liminar, para fornecimento do medicamento antineoplásico
ADCETRIS® 50 mg, de alto custo.
2. É dever do Estado, em todas as suas esferas, garantir aos seus cidadãos
o direito à saúde, sendo inconcebível a recusa do fornecimento medicamento
objeto do presente...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301032
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL
PÚBLICO. GRAVE DOENÇA. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL
DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO
ESTATAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DOS VALORES ANTERIORES.
1. O art. 196 da CF/1988 preconiza que "a saúde é direito de todos e
dever do Estado". Sendo o Estado brasileiro o titular da obrigação de
promover os meios assecuratórios da vida e da saúde de seus habitantes,
e constituindo-se este pelo conjunto das pessoas políticas, quais sejam,
União, Estados, Municípios e Distrito Federal, emerge o entendimento de
que todas essas pessoas de direito público interno são responsáveis,
nos termos da Constituição, pela vida e pela saúde dos brasileiros e
estrangeiros residentes no Brasil.
2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo
que qualquer uma dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar
no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos e
congêneres para pessoas que não possuem recursos financeiros.
3. Na mesma esteira, a Lei n.º 8.080/90 assegurou o acesso universal
e igualitário aos serviços de saúde, bem como a integralidade da
assistência.
4. De acordo com o documento de fls. 29, somente no dia 26/12/2008 que o
Governo do Estado de São Paulo tomou ciência da necessidade de internação
do coautor JOÃO em hospital público.
5. Daí porque os débitos referentes à internação no Hospital El Kadri -
Sírio Libanês nos dias 24 e 25/12/2008 não podem ser atribuídos ao Poder
Público, ante a inexistência de qualquer responsabilidade a ser imputado
neste período.
6. Não constam dos autos qualquer prova de que os recorrentes buscaram o
atendimento em hospital público nos dias 24 e 25/12/2008, o que também
corrobora para o acerto da decisão proferida na r. sentença, no sentido
de que a obrigação estatal de internar o coautor JOÃO somente se iniciou
a partir de 26/12/2008.
7. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL
PÚBLICO. GRAVE DOENÇA. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL
DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO
ESTATAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DOS VALORES ANTERIORES.
1. O art. 196 da CF/1988 preconiza que "a saúde é direito de todos e
dever do Estado". Sendo o Estado brasileiro o titular da obrigação de
promover os meios assecuratórios da vida e da saúde de seus habitantes,
e constituindo-se este pelo conjunto das pessoas políticas, quais sejam,
União, Estado...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1664309
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA
ULTRA-PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita
de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com
observância do conjunto probatório constante dos autos. Restando comprovado
que a parte autora depende da assistência permanente de terceiros devido
à natureza de sua enfermidade, conforme conclusões da perícia médica,
deve ser concedido o referido adicional sobre o benefício, nos termos do
art. 45 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em julgado ultra-petita.
2. No caso dos autos, no tocante à incapacidade, de acordo com o exame
médico pericial apresentado às fls. 64/68 a parte autora, encontra-se
incapacitada de forma "total e permanente para o trabalho" (...), "desde
06/2013, com comprometimento da vida independente", em decorrência de AVCI,
bem como "realiza as suas atividades de vida independente, como tomar banho,
vestir-se e se alimentar com o auxílio de terceiros".
3. Anote-se que o perito médico foi preciso no tocante à necessidade de
auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente,
de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria,
afastando a alegação de nulidade, uma vez que a concessão do referido
adicional, nos termos do art. 45, "a", da Lei 8.213/91, decorre apenas do
grau de incapacidade da parte autora, constatada no laudo médico pericial,
a qual implica a ajuda de terceiros.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA
ULTRA-PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita
de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com
observância do conjunto probatório constante dos autos. Restando comprovado
que a parte aut...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CTPS PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 74 A 79 DA LEI
8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 26/12/1999 e a condição de dependente da
autora, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e pelo teor
da decisão administrativa da autarquia, respectivamente às fls. 20 e 207
e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
5 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de
segurado no momento em que configurado o evento morte (26/12/1999), posto
ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até
26/03/1998, com prorrogação do período de graça até 15/05/1999.
6 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao
último vínculo empregatício do de cujus, na condição de segurança,
não reconhecido pela autarquia, posto que decorrente de ação trabalhista.
7 - Com efeito, os dados apontados no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, à fl. 129, consta como último registro de emprego do
Sr. Marcos, a empresa Thechint S/A, com data de início em 05/01/1998 e data
de saída em 26/03/1998.
8 - Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido,
trazida por cópia à fl. 124/126, revela a anotação do contrato laboral
junto à empresa Zoel Parente, no cargo de segurança e vigilante, com
admissão em 12/04/1997 e rescisão em 30/10/1999.
9 - Tal vínculo é decorrente de reclamação trabalhista (fls. 31/79)
proposta perante a Vara do Trabalho da Comarca de Rio Claro, ainda em vida
pelo de cujus, em outubro de 1999, tendo por objetivo o recebimento das verbas
devidas, decorrentes do vínculo empregatício sem registro em CTPS, em que
foi decretada a revelia da empresa e julgada parcialmente procedente a ação,
para reconhecer o período mencionado. Além disso, ficou consignado que a
reclamada deveria comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, nos termos da lei, com a consequente determinação de expedição
de oficio ao INSS e ao Ministério do Trabalho.
10 - O fato de não haver registro de recolhimentos à Previdência Social
no CNIS, não impede o reconhecimento do direito, isto porque o de cujus
iniciou ação trabalhista ainda em vida, objetivando exatamente o vínculo
inexistente, não havendo nestes autos documentos que infirmem o alegado.
11 - Depreende-se, ainda, que a ação fora julgada em seu mérito, após
uma tentativa infrutífera de conciliação e outra prejudicada. Sobreditas
informações possuem relevância, no sentido de demonstrar que a ação
proposta na justiça obreira não contou com sentença homologatória de
acordo, bem como foi aforada em outubro de 1999, ato contínuo à iniciativa
do empregador de demitir o obreiro sem justa causa, sem o registro e sem
que lhe fossem pagas as verbas rescisórias.
12 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação
processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca
do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa
devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira
- acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a
tempo e modo.
13- Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante
da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido
contrário, o que não se observa nos autos.
14 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força
probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício,
embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante
qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir
a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
15 - Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem
presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer
irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do
vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro,
para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver
o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s)
período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento
de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as
contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores
implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem.
16 - O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o
denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze
meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação
pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
17 - Destarte, infere-se que, quando do óbito em 26/12/1999, persistia a
qualidade de segurado do de cujus, considerando que laborou até a data de
30/10/1999, razão pela qual a autora faz jus ao restabelecimento do seu
benefício de pensão por morte, devendo a r. sentença ser mantida neste
ponto.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
21 - Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CTPS PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 74 A 79 DA LEI
8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO NA PLANTA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. RESPONSABILIDADE DA
CEF. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência
dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais,
e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes
dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de
atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo
destinatário final.
II - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo
deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado
que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação
do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não
poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações
no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original
danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência.
III - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade
por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais
inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe
possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel,
comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.
IV - A CEF não tem responsabilidade por danos oriundos de vícios de
construção quando atua estritamente como agente financeiro, sem ter
qualquer participação na construção, destinando-se o financiamento
concedido à aquisição de imóvel pronto com regramento corriqueiro de
mercado. A realização de perícia nestas condições justifica-se pelo
fato de que o imóvel financiado também costuma ser o objeto de garantia do
próprio financiamento. Nesta ocasião, a CEF teoricamente pode, inclusive,
recusar o financiamento se entender que a garantia em questão representa
um risco desproporcional a seu patrimônio, independentemente da conduta ou
credibilidade do mutuário.
V - O mesmo entendimento é dominante na jurisprudência pátria mesmo quando
a CEF financia a própria construção do imóvel, desde que sua atuação
esteja restrita àquela típica de um agente financeiro. Em tal contexto,
considera-se que eventuais vistorias, para além da garantia, tem ainda a
justificativa de realizar medições periódicas para liberação de parcelas
do financiamento da construção, tendo em vista a complexidade dos riscos,
dimensões e cronogramas de um empreendimento desta ordem. Há julgados,
contudo, que adotaram entendimento diverso por peculiaridades fáticas ou
contratuais, vislumbrando responsabilidade na conduta da CEF nesta fase
contratual, notadamente com o intuito de preservar a posição fragilizada
do consumidor final em tais controvérsias.
VI - Não se afasta a responsabilidade CEF, todavia, quando esta atua
não como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro braço
estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo
moradia popular. Como exemplo, cito as faixas de renda mais baixas do
Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Quando atua desta forma, cogita-se
da responsabilidade por danos no imóvel mesmo quando sequer atuou na
construção do imóvel, como em alguns casos que envolvem o Programa de
Arrendamento Residencial (PAR).
VII - Caso em que o imóvel objeto da controvérsia apresentada na ação
é um apartamento de dois quartos com sala, cozinha, área de serviço e
banheiro com área total de aproximadamente 48 m2. A CEF concedeu em 2011
financiamento para aquisição do terreno e construção do imóvel no valor
de R$ 83.200,00 em região periférica na cidade de Campo Grande no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha Vida. Nestas condições, pelas características
do imóvel e sua vinculação ao PMCMV, não se sustenta a alegação de que
a atuação da CEF se restringiu a de uma típica instituição financeira,
nos termos já apontados.
VIII - Os danos identificados atingiram a estrutura do imóvel de modo
significativo e não podem ser atribuídos a qualquer conduta ou omissão da
parte Autora, tendo origem, antes sim, em erros de projeto ou de execução,
é dizer, vícios de construção do imóvel. A origem dos danos não afasta a
responsabilidade da CEF. A sentença apelada fixou a indenização por danos
materiais em montante equivalente a 30% do valor de mercado do imóvel,
valor que não se mostra excessivo para abater os custos que os autores
tiveram para tentar corrigir os danos apontados, ainda não de todo sanados.
IX - No particular dos danos morais, a natureza do direito, a extensão
dos danos, o período transcorrido entre a identificação dos danos,
a resistência e a mora das corrés, além da execução da condenação
é fundamento suficiente para reconhecer a configuração do dano moral,
não merecendo a sentença reforma nesse tópico, já que a quantia fixada
a título de indenização, R$ 5.000,00, não se mostra irrisória ou
exorbitante, observando os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade.
X - Nas condições apontadas, não é possível vislumbrar a sucumbência
recíproca, já que a sentença acolheu de forma substancial os pedidos
apresentados pela parte Autora. Honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da condenação em favor dos patronos dos autores, devidos em
frações iguais pelas corrés.
XI - Apelação da CEF improvida. Apelação da parte Autora parcialmente
provida para condenar as corrés ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO NA PLANTA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. RESPONSABILIDADE DA
CEF. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência
dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais,
e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes
dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de
atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo
destinatário final.
I...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275671
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
3. Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social
a partir de determinada idade. A idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93,
na sua redação original, era de 70 anos. Esta idade foi reduzida para 67
anos, a contar de 01.01.1998, pela Lei nº 9.720/98. Com a superveniência
do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) a idade foi novamente
reduzida para 65 anos (art. 34), idade esta constante do caput do art. 20
da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. No tocante ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a
redação original da Lei nº 8.742/93 trazia como requisito a existência de
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Esta exigência, de
que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida independente,
não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. E cuidando
o benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a
pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para
a vida independente há de ser entendida em consonância com o princípio da
dignidade humana e com os objetivos da assistência social: esta incapacidade
se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém,
de prover ao próprio sustento.
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no
§ 3º do art. 20 a previsão do critério de verificação objetiva da
condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo
legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda
per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - previsto no
art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir
a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por
outros meios de prova. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a
Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de
uniformização de jurisprudência na Petição nº 7.203, firmou compreensão
de que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve
ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de
valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial
ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
7. Aponta o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal
nos Recursos Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais
prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério
de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem
como que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos
ou benefício assistencial titularizados por pessoas com deficiência devem
ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
8. No caso concreto, não restou demonstrada a situação de miserabilidade
necessária para a concessão do benefício assistencial.
9. Em juízo de retratação negativo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 an...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a
quo. Relembre-se que a prova da incapacidade física se afere por meio de
perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - Pretensão relativa a benefício por incapacidade. A cobertura do evento
invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II
da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 20/10/09 (fls. 110/113),
constatou ser a demandante portadora de "neoplasia maligna de mama esquerda
(tratada cirurgicamente e sem sinais de recidiva) e sequela funcional
no membro superior esquerdo (não dominante)". Consignou que a autora
apresenta restrições para exercer atividades que exijam movimentos amplos
com o membro superior esquerdo, mas que apresenta capacidade laboral para
realizar atividades que não exijam este movimento, tais como "faxineira,
cozinheira, costureira, bordadeira, passadeira, copeira, entre outras"
(fl. 113). Consigna-se que, conforme relato da autora na perícia, esta
trabalhou na lavoura até se casar e depois disso sempre realizou os afazeres
domésticos da casa (fl. 111). Destarte, as limitações expostas pelo
perito não impedem que a demandante continue exercendo sua atividade laboral
habitual (do lar). Ademais, o perito concluiu que: "apresenta patologia que
está estabilizada e que não causa incapacidade para a vida independente
nem para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria".
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença,
nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor a
improcedência do pedido.
15 - Pretensão relativa ao benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS). O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei
nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
16 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
17 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
18 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como
aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para
os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a
impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho
ou ocupação remunerada.
19 - Como já dito, o profissional médico, indicado como perito dos autos,
assinalou que "apresenta patologia que está estabilizada e que não causa
incapacidade para a vida independente nem para realizar atividades laborativas
como meio de subsistência própria", não restando configurado o impedimento
de longo prazo.
20 - Ausente o impedimento que obstaculize o exercício de trabalho remunerado,
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 da Lei nº 8.742/93),
de rigor a improcedência da demanda também com relação ao benefício
assistencial.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
3. Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social
a partir de determinada idade. A idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93,
na sua redação original, era de 70 anos. Esta idade foi reduzida para 67
anos, a contar de 01.01.1998, pela Lei nº 9.720/98. Com a superveniência
do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) a idade foi novamente
reduzida para 65 anos (art. 34), idade esta constante do caput do art. 20
da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. No tocante ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a
redação original da Lei nº 8.742/93 trazia como requisito a existência de
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Esta exigência, de
que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida independente,
não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. E cuidando
o benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a
pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para
a vida independente há de ser entendida em consonância com o princípio da
dignidade humana e com os objetivos da assistência social: esta incapacidade
se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém,
de prover ao próprio sustento.
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no
§ 3º do art. 20 a previsão do critério de verificação objetiva da
condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo
legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda
per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - previsto no
art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir
a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por
outros meios de prova. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a
Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de
uniformização de jurisprudência na Petição nº 7.203, firmou compreensão
de que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve
ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de
valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial
ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
7. Aponta o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal
nos Recursos Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais
prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério
de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem
como que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos
ou benefício assistencial titularizados por pessoas com deficiência devem
ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
8. No caso concreto, não restou demonstrada a situação de miserabilidade
necessária para a concessão do benefício assistencial.
9. Em juízo de retratação negativo, v. acórdão recorrido mantido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 an...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CRECI/SP. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
A ausência de procuração outorgada pela impetrante com poderes específicos
para desistir, inviabiliza a homologação do pedido de desistência do
apelo formulado nos autos.
A questão dos autos cinge-se ao cancelamento de inscrição junto ao Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, fundada em
decisão da Secretaria da Educação, publicada no Diário Oficial do Estado
de São Paulo de 08/10/2011, que cassou os atos escolares do Colégio Atos,
com efeito retroativo a partir de 14/09/2009.
Esta C. Turma julgadora, em diversas assentadas sobre a questão,
pacificou o entendimento no sentido de que, em que pese a administração,
dentro do âmbito que lhe reserva a lei, poder rever e anular os seus
próprios atos quando verificados que padecem de vícios que comprometam
sua legalidade, deve atentar aos ditames do princípio do devido processo
legal, abrigando em seu bojo o direito à ampla defesa e ao contraditório,
garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Carta Maior -
v.g. AC 2014.61.00.022731-6/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE,
Quarta Turma, j. 04/11/2015, D.E. 19/11/2015; AC/REEX 2014.61.00.017931-0/SP,
Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 03/12/2015,
D.E. 17/12/2015; e ainda Ag. Legal no AI 2014.03.00.026371-8/SP, Relatora
Desembargadora CONSUELO YOSHIDA, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 12/03/2015, D.E. 26/03/2015.
Indeferido o pedido de desistência da apelação por ausência de procuração
outorgando poderes específicos para tal ato.
No caso em tela o Conselho profissional, efetivamente, logrou comprovar
que os princípios do devido processo legal e do contraditório foram
salvaguardados, uma vez que foi oportunizado à autora, nos termos da
legislação de regência, que promovesse a sua competente regularização,
consoante os precisos termos da Resolução SE nº 46, de 11/07/2011, a
qual dispõe sobre regularização de vida escolar de alunos procedentes de
escolas e cursos cassados.
A impetrante não atendeu o chamamento levado a efeito pela Diretoria de
Ensino da região de Sorocaba para fins de apresentação de cópia do
comprovante de inscrição no exame de regularização da vida escolar,
nos termos fixados pela Resolução SE nº 46, de 11/07/2011, motivo pelo
qual sua inscrição no CRECI foi cancelada.
Anote-se que o procedimento do referido chamamento, a par da regulamentação
da referida Resolução nº 46/2011, obedeceu ao rito previsto na Instrução
Conjunta COGSP/CEI/CENP/CGRH, de 11-11-2011, que trata exatamente da
regularização de vida escolar de alunos procedentes de escolas e cursos
cassados.
Apelação a que se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CRECI/SP. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
A ausência de procuração outorgada pela impetrante com poderes específicos
para desistir, inviabiliza a homologação do pedido de desistência do
apelo formulado nos autos.
A questão dos autos cinge-se ao cancelamento de inscrição junto ao Conselho
Regional dos Corretores de...