AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ARTIGOS 6º E 196, CF - TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA - DIREITO À SAÚDE -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SEPARAÇÃO
DOS PODERES - AGRAVO IMPROVIDO.
1.O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento
nº 2015.03.00.008405-1.
2.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente
e que, sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade
humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade,
infere-se a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade,
na expectativa de vida do paciente, ou ainda na sua qualidade de vida,
autorizando a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de origem.
3. O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais,
como os direitos à vida (art. 5.º, caput, CF) e à saúde (arts. 6.º e 196,
CF), entre outros, competindo a todos os entes federativos o seu fornecimento
.
4.A hipótese não merece deslinde diverso, ainda que não se trate
efetivamente de medicamentos, mas de tratamento de fisioterapia, posto
que os mesmos princípios constitucionais encontram-se ameaçados, já que
não oferecido o método pleiteado pelo serviço público de saúde. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 2013.03.00.032203-2,
Relator Márcio Moraes, Terceira Turma, D.E. 3/3/2015.
5.O deferimento não pode se limitar ao tratamento em si, devendo abranger
os equipamentos que o auxiliam.
6.Compulsando os autos, verifica-se que há prova da necessidade do tratamento,
bem como da deficiência física do agravante e receituário prescrevendo
o tratamento, nos exatos termos do pedido.
7.No caso, há responsabilidade solidária dos demais entes federados,
União, Estado e Município.
8.O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos
referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população.
9.Necessária a preservação da continuidade do tratamento - sem
interrupção- como forma de evitar eventual danos irreparáveis, com perda
da própria evolução dos resultados.
10.A questão devolvida neste recurso não comporta outra deliberação,
porquanto a ora agravante, tendo em vista a solidariedade imposta pela
Constituição Federal, é parte legítima para compor o polo passivo da
lide, bem como, diante do iminente risco à saúde do agravado, possível
a intervenção judicial, na medida em que o tratamento buscado não é
fornecido na rede pública de saúde.
11.Quanto à ofensa ao princípio da separação dos poderes, cumpre ressaltar
que se trata de provimento jurisdicional, de defesa à direito social,
ou seja, o Poder Judiciário, provocado pelo jurisdicionado, proferiu a
decisão ora impugnada, não havendo, portanto, qualquer ingerência sobre
o Poder Executivo, sob pena de concluir a impossibilidade de prolação de
decisões em face desse.
12.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ARTIGOS 6º E 196, CF - TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA - DIREITO À SAÚDE -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SEPARAÇÃO
DOS PODERES - AGRAVO IMPROVIDO.
1.O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento
nº 2015.03.00.008405-1.
2.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam nece...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 555416
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ARTIGOS 6º E 196, CF - TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA - DIREITO À SAÚDE -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ILEGALIDADE -
INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
1.O presente recurso foi distribuído por prevenção aos Agravos de
Instrumento nº 2015.03.00.008405-1 e nº 2015.03.00.008678-3.
2.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente
e que, sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade
humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade,
infere-se a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade,
na expectativa de vida do paciente, ou ainda na sua qualidade de vida,
autorizando a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de origem.
2.O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais, como
os direitos à vida (art. 5.º, caput, CF) e à saúde (arts. 6.º e 196, CF),
entre outros, competindo a todos os entes federativos o seu fornecimento .
3.A hipótese não merece deslinde diverso, ainda que não se trate
efetivamente de medicamentos, mas de tratamento de fisioterapia, posto
que os mesmos princípios constitucionais encontram-se ameaçados, já que
não oferecido o método pleiteado pelo serviço público de saúde.Nesse
sentido: TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 2013.03.00.032203-2,
Relator Márcio Moraes, Terceira Turma, D.E. 3/3/2015.
4.Da mesma forma, o deferimento não pode se limitar ao tratamento em si,
devendo abranger os equipamentos que o auxiliam.
5.Compulsando os autos, verifica-se que há prova da necessidade do tratamento,
bem como da deficiência física do agravante e receituário prescrevendo
o tratamento, nos exatos termos do pedido.
6.No caso, há responsabilidade solidária dos demais entes federados,
União, Estado e Município.
7.O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos
referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população.
8.Necessária a preservação da continuidade do tratamento - sem
interrupção- como forma de evitar eventual danos irreparáveis, com perda
da própria evolução dos resultados.
9.A questão devolvida neste recurso não comporta outra deliberação,
porquanto a ora agravante, tendo em vista a solidariedade imposta pela
Constituição Federal, é parte legítima para compor o polo passivo da
lide, bem como, diante do iminente risco à saúde do agravado, possível
a intervenção judicial, na medida em que o tratamento buscado não é
fornecido na rede pública de saúde.
10.Não se vislumbra a ilegalidade apontada, também pelos motivos supra
explanados, tendo em vista que a saúde é um dever do Estado, sendo o ente
federativo ora agravante, parte integrante dele.
11.Pálido o argumento segundo o qual haverá prejuízo a outros setores da
área de Saúde, porquanto se discute o pagamento de R$ 3.560,00, quantia
que não se pode dizer exorbitante.
12.A agravante ainda tem a possiblidade de oferecer o tratamento através de
sua rede de serviços, quando, eventualmente, a partir de então, "poderá"
o cumprimento da liminar deferida suspenso, conforme deliberação do Juízo
de origem.
12.A recorrente não informou a existência de tratamentos, ao menos similares,
fornecidos ao público através do Sistema Único de Saúde. À míngua
desta informação, mantém-se o deferimento da medida como concedida.
13.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ARTIGOS 6º E 196, CF - TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA - DIREITO À SAÚDE -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ILEGALIDADE -
INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
1.O presente recurso foi distribuído por prevenção aos Agravos de
Instrumento nº 2015.03.00.008405-1 e nº 2015.03.00.008678-3.
2.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
a...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556219
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Segundo o laudo pericial, a parte autora, nascida em 23/11/2006, é
portadora de quadro clínico de epilepsia controlada e transtorno do espectro
autista. Conclui que "as doenças apresentadas pelo periciado não geram
incapacidade laboral e que apresenta aptidão para os atos da vida diária."
6 - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina,
não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da
pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade,
principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio
sustento, o que não é o caso dos autos.
7 - Portanto, não há impedimento para participação na sociedade,
principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio
sustento.
8 - Por ocasião do ajuizamento da ação (em 2014) a genitora da parte autora
afirmou que recebia salário de R$ 954,16. Quando da realização do estudo
social (11/11/2014), a mãe da autora afirmou que estava empregada e recebia
salário de R$ 1.146,65, por mês e o pai recebia em torno de R$ 500,00 fazendo
bicos. Ambos os genitores trabalham (fls. 30, 32/33). O pai da parte autora,
entre 11/2014 e 03/2015, auferiu salários entre R$ 2.483,41 e R$ 1.714,17
(fl. 123). Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
9 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação
da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou
idoso por outros meios de prova.
10 - No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela
parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que há
possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família. É
dizer, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido
o requisito da miserabilidade.
11 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a
parte autora apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação
de que vive em estado de extrema pobreza.
12 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
13 - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que te...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE
URGÊNCIA EM DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PERÍCIA JUDICIAL.
1. A análise dos elementos constantes do processo, em sede de cognição
sumária, revela a presença dos pressupostos aludidos.
2. Autora é acometida de Angiodema Hereditário tipo 1 (CID: D84.1),
caracterizada por não produzir a enzima inibidora de C1 esterase. Na ausência
desta, o paciente apresenta edema e angioedema recorrente em qualquer lugar do
corpo que não melhoram com medicações usuais como adrenalina, corticoide e
anti-histamínico. Existem medicações profiláticas para diminuir o número
de crises, porém quando a crise se instala esses pacientes necessitam de
medicações específicas para o controle das mesmas, entre elas o inibidor de
bradicinina (icatibanto). As crises são potencialmente fatais devido a chance
de edema das vias respiratórias podendo levar a parada cardiorrespiratória.
3. Nos termos mencionados na decisão agravada, "a paciente necessita da
medicação icatibanto para que as crises da doença sejam controladas,
diminuindo o risco de vida e aumentando a qualidade de vida."
4. O perigo de dano se mostra evidente, porquanto a ausência do medicamento
pode vir a agravar o estado de saúde da autora.
5. "A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse
de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante;
basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico"
(AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013).
6. Frise-se ainda que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
1657156/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão foi
publicado em 25/04/2018, cumpridos os requisitos, como ocorre no presente
caso, é possível a concessão de medicamento não incorporado em atos
normativo do SUS.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento e agravo regimental
prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE
URGÊNCIA EM DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PERÍCIA JUDICIAL.
1. A análise dos elementos constantes do processo, em sede de cognição
sumária, revela a presença dos pressupostos aludidos.
2. Autora é acometida de Angiodema Hereditário tipo 1 (CID: D84.1),
caracterizada por não produzir a enzima inibidora de C1 esterase. Na ausência
desta,...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593209
PROCESSUAL CIVIL. ART 1.013, CPC
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA
576 DO STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21
DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS
PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - De início, ressalta-se que o recurso cinge-se apenas aos pedidos de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, não discorrendo sobre
a pretensão indenizatória. Portanto, somente aquelas matérias serão
analisadas por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum
devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por
sua vez, também reproduzido pelo atual diploma processual em seu art. 1.013.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 29 de outubro de 2012
(fls. 90/94), diagnosticou o autor como portador de "ambliopia por anopsia
(CID 10 - H53.0)" e "cegueira em um olho (CID - H54.4)". Consignou que,
"como não tem noção de profundidade e visão binocular, está sujeito a
acidentes neste tipo de trabalho que exerce, colocando sua vida e a de outros
em risco. Deve se afastar deste tipo de atividade laborativa (pedreiro)
definitivamente". Ponderou, no entanto, que "pode exercer atividades onde
não seja necessária a acuidade binocular, onde não precise de noção de
profundidade. Pode trabalhar em almoxarifado, telemarketing, telefonista
e demais serviços que não exijam visão nos dois olhos" (sic). Por fim,
não soube precisar a data do início da incapacidade.
11 - O juiz não está integralmente adstrito ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Depreende-se do laudo pericial que o autor possui impedimento definitivo
para sua atividade profissional habitual, isto é, de "pedreiro", mas poderá
exercer outra profissão. Frise-se que o art. 59 da Lei 8.213/91 prescreve,
expressamente, que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
13 - Por outro lado, o expert deixa de fixar a data do início da incapacidade,
a qual já se fazia presente ao menos desde 11/04/2011, data de atestado
médico acostado à fl. 26.
14 - A despeito de se tratar de documento unilateral, se afigura pouco crível,
à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que profissional médica vinculada a órgão público de saúde,
a qual atende várias pessoas diariamente e não é remunerado diretamente
por estas, possa elaborar atestado dotado de parcialidade.
15 - Assim sendo, haja vista o teor do atestado, efetivado por médica
oftalmologista vinculada ao INSTITUTO DE OLHOS DE AMERICANA/SP - SUS, de
que o demandante "era portador de déficit visual irreversível em olho OE",
em 11/04/2011, adota-se tal data como DII.
16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente manteve
vínculo empregatício junto à ELEVADA COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, entre
03/11/2009 e 31/10/2013.
17 - Em suma, tendo em vista que o surgimento da incapacidade definitiva
para sua atividade profissional habitual se deu quando era segurado da
Previdência Social, e já havia cumprido com o período de carência, de
rigor a concessão de benefício de auxílio-doença ao autor, nos exatos
termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
18 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em
16/05/2011 (NB: 546.159.556-8 - fl. 22), de rigor a fixação da DIB em tal
data.
20 - O fato de o demandante ter trabalhado após o surgimento do impedimento
e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos
atrasados correspondentes ao período laboral, nem infirma a conclusão do
laudo pericial acima adotada.
21 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
22 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício, por considerar ausente algum
dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
23 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido o seu direito
a benefício por incapacidade. Por outro lado, frustrada a pretensão
relativa à indenização por danos morais. Desta feita, ficam os honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
27 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART 1.013, CPC
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA
576 DO STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITU...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479,
CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA
576 DO STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 28 de fevereiro de 2012
(fls. 135/150), diagnosticou o autor como portador de "aneurisma dissecante
da aorta". Assim sintetizou o laudo: "Considera-se um servidor (ativo ou
inativo) como portador de Cardiopatia Grave, quando existir uma doença
cardíaca que acarrete o total e definitivo impedimento das condições
laborativas, existindo, implicitamente, uma expectativa de vida reduzida ou
diminuída, baseando-se o avaliador na documentação e no diagnóstico da
cardiopatia. Conclui-se que a doença caracteriza incapacidade laborativa
total e permanente" (sic). Por fim, não soube precisar a data do início
da incapacidade (DII).
10 - No entanto, apesar de a profissional médica não ter fixado a DII,
verifica-se que o impedimento definitivo surgiu em período precedente à
sua realização, quando o requerente ainda mantinha a qualidade de segurado.
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Tomografia computadorizada de tórax, efetuada pelo autor em 27/03/2009,
indica que este já apresentava "dilatação aneurismática do infundíbulo
da aorta que mede 4,3 cm de diâmetro" (fl. 93).
13 - Haja vista que a expert expressamente consignou que a incapacidade do
requerente decorre da referida patologia, é certo que o impedimento era
inegável neste momento. Assim, diante do conjunto probatório produzido
nos autos, e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do
CPC/2015), fixada a DII em março de 2009.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante manteve
vínculo empregatício junto à RAIZEN PARAGUAÇU LTDA de 21/05/2008 a
06/10/2010, além de ter diversos vínculos laborais precedentes, que
contabilizam mais de 12 (doze) contribuições previdenciárias ininterruptas.
15 - Em suma, tendo em vista que o surgimento da incapacidade (27/03/2009)
se deu quando o autor matinha a qualidade de segurado da Previdência Social,
e havia cumprido com a carência legal de 4 (quatro) contribuições, para
fins de reingresso no sistema à época, nos casos de concessão de benefício
por incapacidade (art. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua
redação originária), de rigor o deferimento de aposentadoria por invalidez.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora
em 10/10/2011 (NB: 548.354.743-4 - fl. 34), de rigor a fixação da DIB na
referida data.
17 - Os valores deverão ser compensados com as quantias porventura já
percebidas na via administrativa, a título de benefício por incapacidade.
18 - Por outro lado, o fato de o demandante ter trabalhado após o surgimento
do impedimento e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos
valores dos atrasados correspondentes ao período laboral, nem infirma a
conclusão do laudo pericial acima adotada.
19 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
20 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício, por considerar ausente algum
dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
21 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
22 - Cumpre destacar ainda, a corroborar a necessidade de concessão de
benefício de aposentadoria por invalidez, o fato de que todos os vínculos
empregatícios do autor, subsequentes ao início da incapacidade (março
de 2009), foram de curta duração, sem contar que o requerente recebeu de
forma ininterrupta benefícios de auxílio-doença de 09/04/2015 a 24/03/2017
(NBs: 610.146.520-2, 612.544.352-7 e 617.638.290-8 - CNIS anexo), ou seja,
até pouco tempo antes do seu falecimento, que se deu em 19/06/2017 (extrato
do Sistema Único de Benefícios/Dataprev anexo).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
26 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479,
CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA
576 DO STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONA...
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
DISPONÍVEL NO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS
CONSTITUCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA NO CASO
CONCRETO. QUESTÕES DE "CAIXA" DO PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO
ESTADO DE NECESSIDADE DO CIDADÃO. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO
RESP Nº 1657156/RJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária proposta em face da UNIÃO FEDERAL objetivando
o fornecimento do medicamento Icatibanto (Firazyr), na forma e quantidade
prescritas, para o tratamento de doença que acomete a autora (CID 10-D84.1),
tendo em vista que o fármaco fornecido pelo SUS não apresenta resultado
satisfatório e que a autora não possui condições financeiras de arcar
com o tratamento, de alto custo.
2. Descabe falar que as determinações emanadas pelo Poder Judiciário
para o fornecimento de medicamentos ferem o Princípio da Separação dos
Poderes; a assertiva colide contra o artigo 5º, inciso XXXV, segundo o qual
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito". E a negativa do Poder Público tem sido a tônica na espécie,
pelo que não se pode imputar a quem necessita de um remédio em situação
de grave fragilidade da saúde, que aguarde a via crucis a que o insensível
Poder Público submete seus cidadãos.
3. A saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida
(art. 5º), disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal;
a saúde - como direito fundamental - está acima do dinheiro, embora assim
não entendam os governantes; mas eles não podem se opor à Constituição em
sua ótica vesga com que enxergam as prioridades que o Estado deve observar
no trato dos interesses dos cidadãos e na busca do bem comum. O direito
a saúde é indisponível (AgRg no REsp 1356286/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013) e deve ser
assegurado pelo Poder Público, porquanto a autora dele necessita na espécie.
4. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação. Múltiplos precedentes das Cortes
Superiores e desta Corte Regional.
5. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente. Tese firmada pelo STJ nos autos
do REsp nº 1.657.156/RJ, submetido a sistemática do art. 1.036 do NCPC.
6. No cenário dos artigos 2º, § 1º, e 7º, II, da Lei Federal 8.080/90,
negar à autora o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido
implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde
e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição),
pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não
sobreleva os direitos fundamentais.
7. Como integrante do Sistema Único de Saúde, a União Federal tem o dever
de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento
para a autora, pois restou configurada a necessidade dela (portadora de
moléstia grave e que não possui disponibilidade financeira para custear
o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensão, porquanto legítima e
constitucionalmente garantida.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
DISPONÍVEL NO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS
CONSTITUCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA NO CASO
CONCRETO. QUESTÕES DE "CAIXA" DO PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO
ESTADO DE NECESSIDADE DO CIDADÃO. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO
RESP Nº 1657156/RJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária proposta em face da UNIÃ...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282612
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO
FISCAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEDUÇÕES LEGAIS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À LEI DE REGÊNCIA
DO PARCELAMENTO. DEPÓSITO ACOMPANHADO DE JUROS E MULTAS DE MORA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A questão central dos autos diz respeito à possibilidade de que os
valores a serem convertidos em renda sejam beneficiados pelas reduções da
Lei 12.865/13, que entrou em vigor em 10/10/2013.
- Sobre a matéria, veja-se a ementa do REsp 1251513/PR, de relatoria do
E. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
- Deveras o §14 do artigo 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 dispõe
que nos casos em que houver decisão transitada em julgado, sem que tenha
sido requerida a desistência da ação anteriormente à referida decisão,
não serão cabíveis as reduções da Lei.
- Entretanto, nos termos do aresto do recurso repetitivo transcrito acima,
"se houve trânsito em julgado confirmando o crédito tributário antes
da entrada em vigor da referida exigência (em 10.10.2013 no caso da lei
n. 12.865/13 - que alterou os prazos das legislações anteriores), não há
que se falar em requerimento de desistência da ação como condição para
o gozo do benefício". Isso porque, se a Lei não se encontrava em vigor,
o contribuinte não poderia estar obrigado a cumprir o mencionado requisito.
- É o caso dos autos em que o trânsito em julgado ocorreu em 21.06.2013. A
época a Lei n. 12.865/13 não estava em vigor, de modo que não se poderia
exigir do contribuinte que ele realizasse alguma ação como condição para
obter o benefício do parcelamento.
- Conforme restou consignado no julgado proferido pelo STJ em sede de recurso
representativo de controvérsia, "se o pagamento por parte do contribuinte
ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial
(art. 1º, §3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada
a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que
o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste
ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em
pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui
expressamente tal situação do seu âmbito de incidência".
- No presente caso, o crédito tributário somente passou a ter vida no momento
do trânsito em julgado, que pôs fim a discussão judicial e iniciou a fase
de pagamento. Assim, não há óbice para que antes do pagamento definitivo
o crédito seja incluído em anistia.
- Todavia, há uma determinação que deve ser seguida para possibilitar o uso
do depósito judicial como pagamento definitivo: o depósito deve ter sido
realizado com a inclusão dos encargos moratórios e multas, até porque,
é sobre tais valores que incidirão as deduções previstas pela Lei do
parcelamento fiscal. Precedentes: AI 00101774720134030000, JUIZ CONVOCADO
ROBERTO JEUKEN, TRF3 e AI 00140112420144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA.
- De fato, o art. 10 da Lei n. 11.941/2009 assim dispõe: Art. 10. Os
depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos
termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após
aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. (Redação
dada pela Lei nº 12.024, de 2009)
- Entretanto, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ conforme
precedente acima exposto, o art. 10 deve ser interpretado em harmonia com o
art. 1º, §3º, I da Lei n. 11.941/09 e art. 32, caput, da Portaria Conjunta
PGFN/RFB n. 06/2009, razão pela qual as reduções previstas pelo caput do
art. 10 apenas aplicam-se aos valores das multas de mora, multas isoladas,
juros de mora e encargo legais efetivamente depositados.
- Nesse sentido estabelecem os dispositivos supramencionados: Art. 1o Poderão
ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições
desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de
2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30
de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida
Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no
art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto
no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido
excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos
decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material
de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou
como não-tributados. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 12.996,
de 2014) (Vide Lei nº 13.043, de 2014). (...)§ 3o Observado o disposto
no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em
ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da
Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto
de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos
ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100%
(cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento)
das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
- Art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009: Art. 32. No caso
dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito
administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em
pagamento definitivo observará o disposto neste artigo. (Redação dada
pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009). § 1º
Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre
o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão
sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos
juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados. (Incluído pela
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009).
- Da análise das normas relativas ao parcelamento ao qual pretende aderir
o agravante e da interpretação dada às mesmas, conclui-se que caso o
depósito judicial tenha sido realizado acompanhado do valor das multas,
juros de mora ou encargo legal, haverá incidência das reduções previstas
no art. 1º, §3º, I. Consequentemente, após as reduções, se o valor
depositado exceder o do débito, então o saldo remanescente será levantado
pelo sujeito passivo, consoante dispõe o §1º (antigo parágrafo único)
do art. 10 da Lei n. 11.941/2009.
- No caso dos autos, conforme consta de fls. 151/160 os depósitos judiciais
efetuados abrangeram multas e encargos legais, o que permite a aplicação
das deduções legais, de modo que não merece reparos a decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO
FISCAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEDUÇÕES LEGAIS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À LEI DE REGÊNCIA
DO PARCELAMENTO. DEPÓSITO ACOMPANHADO DE JUROS E MULTAS DE MORA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A questão central dos autos diz respeito à possibilidade de que os
valores a serem convertidos em renda sejam beneficiados pelas reduções da
Lei 12.865/13, que entrou em vigor em 10/10/2013.
- Sobre a matéria, veja-se a ementa do REsp 1251513/PR, de relatoria do
E. Ministro Mauro Campbell...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590984
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE TOTAL
PARA QUALQUER ATIVIDADE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO HIERARQUICAMENTE
SUPERIOR. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO CONCEDIDO. DIREITO À AJUDA DE
CUSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NEGADA.
1. Conforme entendimento do E. STJ, não há que se falar em nulidade quando
a decisão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida
pela parte autora, caso dos autos.
2. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
3. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal
4. No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal,
haja vista a sua incapacidade definitiva para a atividade militar e
atividades civis. Para verificar as suas alegações, foi realizada perícia
psiquiátrica.
5. O laudo pericial, constatou (i) que o autor é portador de doença mental,
qual seja transtorno de humor e alucinose orgânica, e faz uso de medicação
psiquiátrica; (ii) está incapacitado para atividades militares; (iii) o autor
não possui capacidade laborativa; (iv) necessita de tratamento psiquiátrico
por tempo indeterminado; (v) não há necessidade de ajuda de terceiros para
as atividades da vida diária; (vi) a doença é crônica e persistente.
6. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade total e definitiva para o serviço militar e também
para as demais atividades da vida civil, em razão de doença psiquiátrica
de transtorno de humor e alucinose orgânica.
7. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
8. Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
VI, e 109 da Lei nº 6.880/80.
9. Ademais, deve a reincorporação e a reforma do autor retroagir à data
do licenciamento indevido, conforme fixado na r. sentença.
10. Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base
no soldo de graduação hierarquicamente superior ao que recebia o autor
quando em atividade, com fundamento no art. 111, II, do Estatuto Militar,
vez que a sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade,
seja militar ou civil.
11. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados aos
atrasados, deverão seguir o que ficou determinado no RE 870.947/SE, que
teve sua repercussão geral reconhecida e foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal.
12. Com efeito, o art. 1º da Lei n.º 11.421/06 dispõe que: Art. 1o O
auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31
de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que
necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou
cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar
de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada
por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência,
necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
13. No caso dos autos, apesar do laudo pericial atestar a necessidade de
tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado, não demonstrou, contudo,
a necessidade de internação especializada ou de assistência/cuidados
permanentes de enfermagem, bem como atesta que não há necessidade de ajuda
de terceiros para as atividades da vida diária.
14. Assim, não há comprovação dos requisitos para a concessão do
auxílio-invalidez.
15. No tocante ao recebimento de ajuda de custo, em razão da transferência
para a inatividade, assiste razão ao apelante.
16. Dispõe o art. 3º, XI, "b", da Medida Provisória nº 2.215/2001, que
a ajuda de custo será devida ao militar por ocasião de transferência para
a inatividade remunerada.
17. Verifica-se que a legislação que instituiu o direito à ajuda de custo
não estabelece condições para o recebimento, admitindo a percepção da
verba pela simples transferência do militar para a inatividade remunerada.
18. Dessa forma, o apelante faz jus ao recebimento de ajuda de custo pelo
fato de ter sido transferido para a inatividade.
19. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em
benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto
dos Militares.
20. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar
reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos,
vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a
presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar
que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
21. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer
dano de natureza moral, até mesmo porque não há notícias de que tenha
sido exposto ao ridículo por conta da doença. Não se vislumbra, portanto,
a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano
moral.
22. Honorários fixados em desfavor da União.
23. Apelação da parte autora parcialmente provida.
24. Apelação da União negada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE TOTAL
PARA QUALQUER ATIVIDADE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO HIERARQUICAMENTE
SUPERIOR. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO CONCEDIDO. DIREITO À AJUDA DE
CUSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NEGADA.
1. Conforme entendimento do E. STJ, não há que se falar em nulidade quando
a decisão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida
pela parte autora, caso dos autos.
2. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deve...
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 29.11.2013, às fls. 95/105,
atesta que a autora é portadora de coxartrose bilateral de quadril grau
3, com indicação de cirurgia de artroplastia, e conclui "apresenta
incapacidade laborativa parcial e permanente limitado a grandes esforços
realizados com os movimentos da articulação coxo femural esquerda de membro
inferior esquerdo". Relata ainda que a autora possui sequelas e limitações
relacionadas à patologia e, com o passar do tempo, estas tendem a intensificar
a dor e a rigidez dos membros, ainda que permaneça em repouso.
III - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com
deficiência, sem condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido
por sua família, o que não se esgota na simples análise da existência ou
inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O
legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência
na sociedade e no mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em
incapacidade e nem a incapacidade em deficiência. Então, já na redação
original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida independente não
eram definidores da deficiência.
IV - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que
a incapacidade para o trabalho e para a vida independente deixaram de ter
relevância até mesmo para a lei.
V - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo
prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
(art. 20, § 2º, da LOAS).
VI - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
VII - O estudo social feito em 02.12.2016, às fls. 197/209, indica que a
autora reside com o marido, Joselito Pereira dos Santos, de 56 anos, e as
enteadas Angela Maria Ferreira dos Santos, de 13, e Sabrina Maria dos Santos,
de 15, em casa cedida pelos patrões do marido, contendo três quartos, sala,
cozinha, banheiro e lavanderia, localizada no interior da propriedade rural
denominada Fazenda Maria Célia Manfio. "A propriedade é atendida apenas pelo
serviço público de energia elétrica, uma vez que a água é proveniente
de poço artesiano da própria fazenda, e o esgoto dirigido para fossas". As
despesas são: alimentação R$ 700,00, celular da autora R$ 40,00, e celular
do marido R$ 50,00. A renda da família advém do trabalho formal do marido,
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, e do benefício assistencial
que a enteada Sabrina recebe, de valor mínimo.
VIII - A consulta ao CNIS (doc. anexo) informa que o marido da autora tem
vários vínculos de trabalho, desde junho de 1978, percebendo o valor, em
média, de pouco menos de um salário mínimo e meio ao mês; e a enteada
Sabrina recebe amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde
17.06.2004, benefício que deve ser excluído no cômputo da renda familiar,
nos termos do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
IX - A renda familiar per capita é inferior à metade de um salário mínimo.
X - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as
demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
XI - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido
desde essa data.
XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XIV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
XV - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos
do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas
devidamente comprovadas.
XVI - Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 29.11.2013, às fls. 95/105,
atesta que a autora é portadora de coxartrose bilateral de quadril grau
3, com indicação de cirurgia de artroplastia, e...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSLARNA
(ATALUREN). DISTROFIA MUSCULAR DE DUCNHENNE. FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA
ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NO CASO
CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Apelação interposta por WILLIAN DOS REIS SOUZA em face de sentença
proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada, julgou improcedente o pedido formulado, sob o fundamento de
não ter a União obrigação de fornecer o medicamento TRANSLARNA (Atalure)
ao autor.
2. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das
pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador
constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes
federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo
e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros.
3. Existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de
participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de
Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único.
4. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer
deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo
passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a
realização de tratamento médico. Legitimidade União.
5. Não deixa dúvidas o inciso III do art. 5º da Lei nº 8.080/90 acerca da
abrangência da obrigação do Estado no campo das prestações voltadas à
saúde pública. Mostra-se, mesmo, cristalina a interpretação do dispositivo
em comento ao elencar, dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde SUS,
"a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades preventivas".
6. "É preciso lembrar que o postulado da dignidade da pessoa humana não
permite, em nenhuma hipótese, que seja negada a concessão de fármacos
capazes de salvaguardar a vida de portadores de síndromes ou patologias
graves, com expressivo risco à vida, somente para que se onere menos o Estado
ou obedeça comportamentos burocráticos que, numa análise casuística,
se mostra irracional e não razoável. Todos, sem exceção, devem ter
acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuam
recursos para custeá-lo. Mas não havendo prova da eficácia, não resta
essa obrigação ao Estado." (TRF3, Terceira Turma, Apelação Cível nº
0012260-83.2015.4.03.6105/SP, relator Desembargador Federal Antonio Cedenho,
DJe: 13/09/2018)
7. Na hipótese em exame, o autor, vinte e três anos à época da propositura
da ação, em abril de 2016, é portador de doença genética rara denominada
Distrofia Muscular de Ducnhenne (DMD) - Cid: G71, enfermidade genética,
ligada ao cromossomo X, progressivamente degenerativa e sem cura, conhecida
como "mutação nonsense" que leva a ausência da proteína distrofina nos
músculos, tendo sido submetido a várias tentativas medicamentosas, sem
êxito, motivo pelo qual lhe foi prescrito o uso do medicamento TRANSLARNA
(Ataluren), capaz de auxiliar na produção da distrofina, reduzindo a
progressão da doença.
8. Com o objetivo de aferir a necessidade e eficácia da utilização do
medicamento, foi determinada a realização de perícia técnica. A perita
médica concluiu ser o autor portador de Distrofia muscular de Ducnhenne
(DMD), sendo o medicamento pleiteado indicado para pacientes com DMD com
mutação nonsense, característica contemplada pelo autor, mas com capacidade
de deambulação, característica não contemplada pelo autor, por ter perdido
sua capacidade de locomoção, sendo cadeirante desde os treze anos de idade.
9. Concluiu-se que perfil do doente não se enquadra na indicação clássica
da medicação, bem como não haver dados científicos de um melhor desfecho
na qualidade de vida ou de sobrevida para os portadores da doença.
10. Desta forma, por não haver evidências científicas no tocante à
eficácia e eficiência do produto, seja pelo órgão técnico que reprovou
o medicamento, como pelos dados apresentados pela perita no laudo, deve ser
mantida a improcedência do pedido.
11. Ação proposta sob a égide do Código de Processo Civil de
2015. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a
serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, cuja execução
está suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça,
nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
12. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSLARNA
(ATALUREN). DISTROFIA MUSCULAR DE DUCNHENNE. FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA
ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NO CASO
CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Apelação interposta por WILLIAN DOS REIS SOUZA em face de sentença
proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada, julgou improcedente o pedido formulado, sob o fundamento de
não ter a União obrigação de fornecer o medicamento TRANSLARNA (Atalure)...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CASTRENSE. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA
O SERVIÇO MILITAR. PRECECENTES DO STJ. RECONHECIMENTO. ART. 106, V, DA
LEI 6.880/80. MOLÉSTIA INCAPACITANTE. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas.
2. Por sua vez, deve-se entender a noção de militar estável de forma ampla,
abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares
de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço
militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no
Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos
de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. Ao
propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos
de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário,
ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50,
da Lei n. 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira.
3. Quanto aos militares temporários, o Decreto n.º 57.645, de 20 de janeiro
de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei n.º 4.375/64), em
seu artigo 128 dispõe que aos militares incorporados que concluírem o tempo
de serviço a que estiverem obrigados - 12 meses, nos termos do art. 136 -
poderão ter a prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados
ou reengajados, segundo conveniência da Força Armada interessada.
4. Em relação à reforma de ofício, o artigo 106, incisos I e II, do
Estatuto dos militares assegura o direito à reforma a todos militares,
em caso de serem julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo
das Forças Armadas.
5. À sua vez, o art. 108 e seus incisos descrevem em que circunstâncias
a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá sobrevir, com o
destaque para o inciso IV que trata da incapacidade advinda de doença,
moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço, e, do inciso VI que trata do acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
6. Importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem
reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade
- reforma - para fins de tratamento médico, até a cura o estabilização
da moléstia, quando restar comprovada a incapacidade temporária para o
serviço nas Forças Armadas, entendendo pela dispensa da demonstração do
nexo de causalidade entre a lesão ou doença acometida e a prestação do
serviço militar, desde que tenha sido adquirida durante a prestação do
serviço militar.
7. Trata-se de noção cediça no STJ o direito do militar à reintegração e
à reforma, em caso de licenciamento ex officio, para o tratamento de saúde,
no caso de incapacidade temporária para o serviço militar, se a moléstia
surgir durante a prestação do serviço castrense, sem necessidade de
demonstração de nexo causal, até a reversão total da lesão ou moléstia,
ou estabilização.
8. Terminado o tratamento médico oferecido pela Administração Militar,
e, após a inspeção de saúde, a Junta Superior de Saúde, poderá julgar
o militar temporário como incapaz definitivamente para todo e qualquer
trabalho ou, ainda incapaz para o serviço nas Forças Armadas e capaz para
a vida civil, ou seja, entender pela incapacidade parcial.
9. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação do
art. 111, do Estatuto dos Militares, o qual afirma que ao militar julgado
incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108
- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade - sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, poderá ser reformado, no entanto, o inciso I,
do art. 111 esclarece que o direito à reforma com proventos proporcionais
ao tempo de serviço será devido somente aos militares "com estabilidade
assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os militares temporários e
exigindo para estes a invalidez total e permanente para qualquer trabalho,
para fazer jus à reforma com a remuneração baseada no soldo integral
(inciso II).
10. Cumpre-nos assinalar o ponto relevante quanto à interpretação
sistemática dos dispositivos acima, no que concerne ao militar temporário
e a concessão de reforma de ofício quando o motivo da incapacidade não
tenha relação de causa e efeito com o serviço militar.
11. Da leitura da legislação em referência, em caso de acidente ou a
doença (lato sensu) sem nexo causal com o serviço militar, o direito à
reforma ao militar temporário somente será reconhecido quando for julgado
inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho.
12. Acerca da controversa questão, vem a C. Superior Corte edificando
entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício
ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das
duas hipóteses: 1ª) a comprovação do nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da
invalidez total, entendida esta como a impossibilidade física ou mental de
exercer todo e qualquer trabalho.
13. Como se verifica, o militar, independentemente de ser ou não estável,
caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e
qualquer trabalho, terá o direito à reforma ex officio, não havendo margem
para discricionariedade da Administração Militar. De outro viés, e consoante
o entendimento do STJ acima cotejado, para a reforma, do militar temporário
"ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente
com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer
atividade laboral na vida civil". (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
14. Na hipótese, o autor foi incorporado às fileiras da FAB em 02/08/2004,
tendo ocorrido o acidente de queda da moto em 07/05/2006, conforme Folha de
Pronto Atendimento às fls. 83 e o seu licenciamento se deu em 01/08/2008,
por motivo de término da prorrogação do tempo de serviço.
15. O Laudo da perícia judicial (fls. 160/161) concluiu pela não invalidez
definitiva do autor, eis que a visão do olho direito encontra-se normal,
acrescentando que "podendo do ponto de vista médico e social exercer
atividades laborativas, pois a inclusão de deficientes físicos no mercado
de trabalho é uma bandeira defendida por diversos setores da sociedade (...)"
16. No entanto também afirma o Laudo Judicial, que a incapacidade é
permanente, pois se trata de cegueira irreversível do olho esquerdo "O
periciando apresenta sequela irreversível de Descolamento de Retina no
olho Esquerdo, a cegueira é definitiva deste olho, embora enxergue 100%
no olho direito. Apresenta o seguinte Cid 10 H 54.4."
17. Não obstante o Parecer da Junta Regular de Saúde ter julgado o militar
como "apto com restrições" e o perito judicial ter considerado a incapacidade
apenas parcial do apelante, a hipótese dos autos não se aplica à regra do
artigo 111 da Lei 6.880/80, na medida em que, a cegueira monocular deve ser
considerada como doença totalmente incapacitante. Note-se, a esse propósito,
que o inciso V do artigo 108 inclui a cegueira entre as doenças que não
exigem a comprovação de nexo causal e não especifica se a cegueira é
monocular ou binocular. Precedentes.
18. Do conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento
jurisprudencial cotejado, fará o autor faz jus à reintegração com
a posterior reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa,
visto que é portador de doença totalmente incapacitante adquirida durante
a prestação do serviço castrense à inteligência dos arts. 108, V, 109
e 110, § 1º, da Lei 6.880/80, com o pagamento dos soldos respectivos em
atraso desde 01/08/2008, data do licenciamento indevido, com a atualização
monetária e juros de mora nos termos a seguir delineados. Precedentes STJ.
19. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; e os juros moratórios serão contabilizados:
a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto
nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009,
no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir
de 30 de junho de 2009 até 03 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5%
ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de
maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
20. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sofrido
violação ao um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra,
imagem ou integridade psíquica do ofendido. Incabível a indenização por
danos morais nos termos pleiteados.
21. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CASTRENSE. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA
O SERVIÇO MILITAR. PRECECENTES DO STJ. RECONHECIMENTO. ART. 106, V, DA
LEI 6.880/80. MOLÉSTIA INCAPACITANTE. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
conclu...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:26/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1654955
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NAGLAZYME (GALSULFASE). MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO VI (MPS VI -
SÍNDROME DE MAROTEAUX-LAMY). PRESCRIÇÃO MÉDICA ACOMPANHADA DE RELATÓRIO
JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DO REMÉDIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, pois não se
exige o prévio esgotamento na via administrativa para o acionamento
do Judiciário. Assim, o pleito da autora/agravada independe de qualquer
omissão ou atitude negativa por parte do Estado. Ademais, a existência
de medidas paliativas e de suporte para alívio dos sintomas no âmbito
do SUS não retira o interesse de agir da agravada em receber medicamento
que consiste em terapia de reposição enzimática que, não só impede a
evolução da doença, como a faz regredir.
2. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na
jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no
que diz respeito ao direito à saúde.
3. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal,
tem sabidamente "status" de direito fundamental, possuindo estreita ligação
com os direitos à vida e à dignidade humana. Desse modo, a interpretação
a se extrair da leitura harmoniosa da Constituição é de que é dever do
Estado garantir aos indivíduos o direito à vida digna, sendo a saúde um
bem extremamente essencial para o alcance deste objetivo.
4. Nesse contexto insere-se o direito ao fornecimento de medicamentos para
o tratamento de doença, visando proporcionar ao enfermo a possibilidade de
cura ou de melhora a fim de garantir a dignidade de sua condição de vida.
5. A questão foi decidida recentemente pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156, em 25/04/2018, da relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, e submetido ao regime do artigo 1.036, do
Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008, restando assentado
que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS
exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. O Tribunal
Superior procedeu à modulação de efeitos do julgamento, no sentido de
que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os
processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento.
6. No caso, a ação subjacente ao presente agravo foi ajuizada antes
do julgamento do referido Recurso Especial. Ademais, foi reconhecida a
repercussão geral da matéria, em sede constitucional, nos respectivos RE
566.471/RN (no qual se discute a obrigação do Estado em dispensar medicamento
de alto custo não incluído no RENAME) e RE 657.718/MG (no qual se discute
a possibilitar de obrigar o Estado a fornecer medicamento não registrado
na ANVISA), demonstrando que a matéria ainda se encontra em discussão e,
eventualmente, poderá ser decidida com critérios semelhantes ou totalmente
contrários aos estabelecidos no Recurso Especial.
7. De qualquer forma, no presente caso todos os requisitos estão preenchidos.
8. O medicamento pleiteado foi registrado na ANVISA e a autora, ora agravante,
é beneficiária da justiça gratuita, não havendo impugnação da ré.
9. In casu, os relatórios médicos (fls. 69 e 227, este último datado de
29/03/2018) são claros ao disporem sobre a enfermidade da autora e de suas
limitações, portadora de Mucopolissacaridose Tipo VI (MPS VI - Síndrome de
Maroteaux-Lamy), confirmada por exame genético, esclarecendo que o único
tratamento existente atualmente é a terapia de reposição enzimática
com Galsulfase, Naglazyme, na dose de 12 frascos/mês, que não só impede
a evolução da doença, como a faz regredir, melhorando a capacidade de
movimentação dos doentes (fls. 109/111).
10. Os tratamentos feitos no âmbito do SUS para a doença configuram medidas
paliativas e de suporte para alívio dos sintomas. Ou seja, não há, no
âmbito do SUS, tratamento semelhante para a reposição enzimática. Assim,
devido o medicamento pleiteado.
11. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NAGLAZYME (GALSULFASE). MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO VI (MPS VI -
SÍNDROME DE MAROTEAUX-LAMY). PRESCRIÇÃO MÉDICA ACOMPANHADA DE RELATÓRIO
JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DO REMÉDIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, pois não se
exige o prévio esgotamento na via administrativa para o acionamento
do Judiciário. Assim, o pleito da autora/agravada independe de qualquer
omissão ou atitude negativa por...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592704
ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTÁVEL. REFORMA. DOENÇA COM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. CONCAUSA. INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. PROVENTOS INTEGRAIS. MESMO GRAU
HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação interposta pela parte autora, militar reformado, contra
sentença que julgou improcedente os pedidos de anulação do ato que o
reformou, reconhecimento de acidente em serviço e, por conseguinte, reforma
com proventos integrais, pagamento das diferenças remuneratórias e danos
morais. Condenado autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
2. O acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa
e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), dá ensejo à reforma ao
militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou
quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer
trabalho (inválido). Se o acidente ou moléstia tiver relação com
o serviço a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade
castrense, estável, com proventos integrais, se caso, também, constada a
incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, os proventos
serão calculados com base no grau hierárquico imediato.
3. Conjunto probatório é pela existência de vínculo entre a enfermidade
e a atividade militar. Moléstia sofrida pelo autor, embora haja componentes
genético e degenerativo atrelados, teve como fator interveniente os esforços
físicos intensos próprios da atividade militar. Parecer da expert é
taxativo quando fala que há nexo de concausalidade entre a atividade militar
e a moléstia do autor, apesar de descartar, especificamente o acidente que
o autor relata ter sofrido em 2000 (queda da corda "falsa baiana"). Militar
não inválido para os atos da vida civil.
4. Situação fático-jurídica enquadra-se, na verdade, no art. 108, IV,
da Lei n. 6.880/80 (doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de
paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço),
uma vez que há comprovação suficiente que as lesões ortopédicas foram
agravadas pela atividade castrense, considerada pela perícia concausa da
situação mórbida do autor. Precedentes das Cortes Regionais.
5. Devida a integralidade dos proventos na mesma graduação que o militar
se encontrava na ativa, porquanto não considerado inválido para os atos
da vida civil, a contar da data da Ata de Inspeção de Saúde da Sessão
de 030/06, em 13.03.2006, que ensejou a proposta de reforma ex offício do
autor, conforme registro de fl. 01 do processo administrativo de reforma
n. 64391.000091/2006-11 (apenso), nos termos do no art. 108, IV e art. 109
da Lei n. 6.880/80 (doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de
paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço).
6. Dano moral indevido. No caso concreto, o autor não demonstrou a
ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar
à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar
dano de natureza moral ao autor.
7. Atualização do débito. Parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros
moratórios, incidentes desde a citação e atualizadas monetariamente de
acordo com o entendimento firmado no RE 870.947.
8. Condenada condenar a União ao pagamento de honorários de advogado em 10%
(dez por cento) do valor da causa atualizado.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTÁVEL. REFORMA. DOENÇA COM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. CONCAUSA. INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. PROVENTOS INTEGRAIS. MESMO GRAU
HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação interposta pela parte autora, militar reformado, contra
sentença que julgou improcedente os pedidos de anulação do ato que o
reformou, reconhecimento de acidente em serviço e, por conseguinte, reforma
com proventos integrais, pagamento das diferenças remuneratór...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. TRABALHO URBANO SEM
VÍNCULO EM CTPS E NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Cícero dos Santos, ocorrido em 12/01/2012,
e a condição da autora como dependente foram devidamente comprovados
pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas
(fls. 13 e 17).
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
5 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no
momento em que configurado o evento morte, eis que laborava, sem registro
na CTPS, como borracheiro, na "Borracharia Figueira".
6 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos fotos de uma borracharia,
sem identificação de nome (fl. 32), CTPS do falecido no qual constam apenas
vínculos empregatícios como borracheiro (fls. 18/31), e arrolou testemunhas.
7 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, às fls. 79/80, e os dados da CTPS do falecido, às fls. 18/31 e 51/72,
apontam que o Sr. Cícero dos Santos ostentou diversos vínculos de emprego,
todos como borracheiro, nos períodos de 01/11/1975 a 09/01/1976, 16/01/1981
a 14/07/1982, 01/08/1983 a 01/12/1983, 26/10/1984 a 16/06/1987, 01/01/1989
a 12/1989, 01/10/1989 a 28/05/1990, 01/10/1990 a 12/1993, 15/04/1991 a
26/08/1992, 13/10/1992 a 20/10/1993, 01/03/1994 a 20/09/1994, 01/07/1995 a
12/1995, 01/02/2002 a 06/08/2002.
8 - Não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado
da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 12/01/2012, já que o
seu último vínculo empregatício encerrou-se em 06/08/2002, sendo o caso
de prorrogação do período de graça em 12 meses, mantendo-se segurado
até 15/10/2003.
9 - No que diz respeito ao labor sem anotação na CTPS como borracheiro,
inexistem nos autos prova material, havendo apenas fotos de uma borracharia
sem identificação, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente
a tal fim. Ademais, no caso, as testemunhas não afirmaram, com a certeza
necessária, que o falecido era empregado na "Borracharia Figueira" por 10
(dez) anos, tendo um dos depoentes declarado que o Sr. Cícero estava há
apenas três meses trabalhando numa borracharia, e o outro mencionado que
aquele havia arrendado uma borracharia antes do óbito.
10 - Não se olvida que o de cujus desempenhou referida atividade ao longo
de toda a sua vida laboral, no entanto, se era, de fato, empregado, deveria
ter buscado, em vida, ou seus familiares, após o óbito, a regularização
do trabalho; se era autônomo, deveria ter recolhido as contribuições para
a manutenção da qualidade de segurado .
11 - Saliente-se que o ente autárquico somente tem o dever de fiscalizar o
recolhimento de contribuições de segurado empregado, eis que tal ônus fica
a cargo do empregador, não tendo dever de fiscalizar anotações em CTPS,
como sustenta a parte autora.
12 - Acresça-se ser cediço que o sistema previdenciário possui caráter
contributivo, de modo que vínculos empregatícios sem anotação na CTPS
e/ou no CNIS devem ser devidamente comprovados por inequívoca prova material,
corroborada por prova testemunhal, o que não é o caso dos autos.
13 - Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido
mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a
concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74,
caput, da Lei nº 8.213/91, imperativa a improcedência.
14 - Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. TRABALHO URBANO SEM
VÍNCULO EM CTPS E NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício indepe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DA RECONCILIAÇÃO. SEM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados
com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Francisco
Raimundo Martins, em 1º/04/2008 (fl. 20), com o extrato do CNIS de fls. 72/73
e dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fls. 74/75, sendo
questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido,
na qualidade de companheira.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
8 - Aduziu a autora, na inicial, que, não obstante ter se separado
judicialmente, voltou a viver em união estável com o falecido até a data
do óbito, em 1º/04/2008.
9 - Em 17/02/2014 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora
(mídia à fl. 101), as quais, conforme se infere dos trechos mencionados na
r. sentença (fl. 111), não confirmaram os fatos com a clareza necessária,
tendo a Sra. Custódia Rosa Caetano alegado que a reconciliação ocorreu
cerca de 01 (um) ano após a separação, enquanto a Sra. Maria Evaldina
mencionara de 08 (oito) a 9 (nove) meses.
10 - Apesar de a demandante afirmar a reconciliação, inexistem nos autos
documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer
menção na certidão de óbito sobre a referida união estável.
11 - Assevera-se que as contas apresentadas em nome do de cujus possuem
endereço diverso daquele declinado pela parte autora como sendo de sua
residência e, apesar desta alegar que moravam primeiramente no nº 660 da
Rua Nossa Senhora de Fátima, se mudando, ambos, posteriormente para o nº
551, a duplicata de fl. 44, emitida em 12/11/2007, menos de 05 (cinco) meses
antes do óbito, época em que, em tese, o casal estaria novamente junto,
infirma o quanto deduzido.
12 - Saliente-se, tal como consignado pelo magistrado de 1º grau, que a
existência de conta poupança conjunta, não é hábil a "demonstrar que
o casal restabeleceu o vínculo conjugal no período alegado, pois não
há nos autos informação de movimentações e/ou se as referidas contas
continuaram ativas após a separação do casal".
13 - Alie-se como elemento de convicção o relatório do Ministério
da Previdência Social, anexado pela autora (fl. 35), no qual esta teria
informado que "mesmo separada judicialmente voltou a ter um relacionamento com
seu esposo, o qual frequentava sua casa, participando de sua vida e da vida
dos seus filhos, lhe dando apoio e assistência nas despesas de água, luz
e compras de roupas e calçados, além da pensão que já pagava. Que fazia
compras de mantimentos e quando pagava lhe entregava as notas promissórias
assinadas pelo mesmo junto ao estabelecimento que comprava" (grifei), donde
se infere que o casal não retornara a conviver maritalmente, mas, apenas,
amistosamente.
14 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de
pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica. Ao revés,
conforme trecho da audiência realizada em 16/08/2007, nos autos da ação
de separação nº 010.07.001359-4, colacionado pelo INSS em contestação,
verifica-se que a demandante dispensou alimentos.
15 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a
convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em
especial, na época do óbito, não restando caracterizada a relação de
convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da
autora em relação ao falecido.
16 - Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DA RECONCILIAÇÃO. SEM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a
análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados.
- O compulsar dos autos está a revelar que o autor é viciado em tóxicos
e por esta razão foi interditado pelo Juízo da 2ª Vara da Família e
das Sucessões da Comarca de Itapetininga, conforme sentença prolatada
em 13/01/2015, que o declarou "incapaz para reger os atos da vida civil e
administrar seus bens".
- Consoante o artigo 4º do Código Civil, os viciados em tóxico são
relativamente incapazes, cabendo à sentença que decreta a interdição
traçar os limites da curatela, nos termos do artigo 1772 do Código
Civil, vigente à época da prolação da sentença do Processo nº
1006333-32.2014.8.26.0269 (norma atualmente inscrita no artigo 755 do Novo
Código de Processo Civil):
- O autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica
e compareceu ao exame na data designada. A perícia médica é ato
personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação
da parte para sua realização, e não poderia o Sr. Perito, de qualquer
modo, deixar-se influenciar pela presença da genitora do autor, não se
vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante
aquele ato, ainda que a sentença de interdição o tenha declarado incapaz
para reger os atos da vida civil. Precedente jurisprudencial.
- Não se há falar em conflito entre os laudos médicos periciais produzidos
na ação de interdição e na presente ação previdenciária, pois a
leitura de ambas as peças revela serem complementares entre si. A despeito
de ambos os laudos apresentarem o mesmo diagnóstico de "transtorno mental
e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas com dependência -
CID (10) F 19.2", em 27/11/2014 concluiu o expert que havia "alteração
quanto à consciência e discernimento, necessitando de amparo, cuidados e
orientação". Posteriormente, em 18/06/2015, verificou o perito que houve
evolução do caso, fato plenamente plausível, com a redução do uso de
álcool e drogas, concluindo pela capacidade laboral do autor.
- A interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício
de direitos, não tem caráter irreversível em casos de envolvimento com
entorpecentes, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial
médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e
discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial,
ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro
clínico, a ponto de indicar o retorno ao trabalho como forma terapêutica.
- O autor colacionou aos autos diversos documento médicos, dos anos 2010
e 2014, dando conta do uso de drogas e sugerindo a incapacidade para o
exercício de atos da vida civil. Entretanto, referem-se a período anterior
à elaboração dos laudos periciais, não existindo prova documental, nos
autos, relativa ao interstício entre a produção dos dois laudos, a fim
de infirmar as conclusões do perito, ou seja, no sentido de que o quadro
de saúde do autor permaneceria inalterado desde 2010, quando encerrou seu
contrato de trabalho.
- O fato de o perito ter atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento
hospitalar em 05/10/2010, seja a elaboração de laudo pericial em outra
ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister,
uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente
arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil, que se estendem ao
perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal. Preliminar
de impedimento do perito, suscitada pelo Ministério Público Federal em
seu parecer, rejeitada.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica,
ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por
sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo,
despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova
perícia.
- Ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão dos benefícios
previdenciários pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contri...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- No presente caso, os autores, menores nascidos aos 28/10/2013 e 28/10/2007,
eram bisnetos de BENEDITO BERNARDO DE MEDEIROS e IRMA DE GOIS MEDEIROS,
falecidos aos 25/09/2012 e 09/12/2015, respectivamente. A qualidade de
segurado dos instituidores da pensão restou comprovada, além de não ter
sido contestada pelo INSS. A condição de dependente, no entanto, a teor
do disposto no artigo 16 na Lei 8.213/91, não foi demonstrada.
- O fato dos segurados por mera liberalidade terem arcado em vida com
despesas dos bisnetos não configura a dependência econômica. Os menores
nunca foram tutelados e, atualmente, vivem com a mãe, tendo pai vivo. Deles
efetivamente são dependentes. Os autores residem com a genitora e com a avó
materna e ambas possuem renda. Não ficou caracterizada a aduzida ausência
de "vida digna" dos autores. Aos responsáveis pelos menores cabe suprir as
necessidades destes, esforçando-se para dar dignidade de vida aos filhos.
- Não comprovada a dependência econômica, a improcedência do pedido é
de rigor. Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
- Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
DE SAÚDE. MEDICAMENTO (ÁCIDO QUENODESÓXICÓLICO 250MG) EFICAZ PARA O
TRATAMENTO DE XAMANTOSE CEREBROTENDINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cuida-se de ação ordinária, na qual a tutela de urgência foi
deferida para determinar o fornecimento gratuito ao recorrido de ácido
quenodesóxicólico 250mg, conforme indicado na prescrição médica até
o julgamento final da ação.
- O Estado brasileiro, constituído pelas pessoas políticas, quais
sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tem a obrigação
constitucional de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde
da população e, assim, são responsáveis por garantir esses bens aos
brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Nesse sentido, a União,
os Estados, Municípios e Distrito Federal têm legitimidade ad causam
para figurar no polo passivo de ação, que tem por finalidade debater a
garantia ao acesso a medicamento pleiteado por pessoa que não tem recursos
financeiros para obtê-lo. Nessa linha é o entendimento desta corte:
(AI 00061098320154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015). Portanto, in casu,
a União deve ser mantida no polo passivo do feito e, em consequência,
a competência é da Justiça Federal, a teor do artigo 109 da CF/88.
- Não há o que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes,
previsto nos artigos 2º e 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (Ag no REsp
n.° 1.136.549/RS, Segunda Turma do STJ, Relator Ministro Humberto Martins,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010).
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas
legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos
cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de
medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que
não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de
doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É certo,
outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos
na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo
5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser
interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos
pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200
da CF). Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à
saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS,
na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 (artigos 1º, 2º,
4º, 6º, inciso I, d, 7º, incisos II e X, a , 9º, 15, incisos I, II, V,
e XVI, 16, 17, 18, 19-M, 19-N, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T com redação
da Lei n.º 12.401/2011 e 12 da Lei n.º 6.360/76), deve-se orientar à
mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que
aqui se cuida. É de suma importância que o médico seja respeitado nas
prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações
ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos
existentes no campo da Medicina, o que não é o caso. Nesse contexto, a
prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária, na medida em
que a possibilidade de melhora da paciente com o uso do remédio prescrito
é suficiente para justificar seu fornecimento.
- In casu, a documentação acostada, notadamente o parecer da médica
Carolina Aranda (CRM 126819) comprova que o agravado: "(...) é portador de
uma doença metabólica rara chamada Xamantose Cerebrotendinosa. Essa doença
faz parte do grupo dos erros inatos do metabolismo que cursa com armazenamento
de lipídios devido à alteração na síntese de ácidos biliares. Existe
uma alteração na atividade da enzima mitocondrial do citocromo P450,
esterol-27-hidroxilase que catalisa uma das reações iniciais da via
da síntese da bile, levando a uma acumulação de colestanol. O paciente
apresentou diarréia crônica desde na infância e catarata diagnosticada na
segunda década de vida. Iniciou quadro de deterioração neurológica com
trinta anos que se iniciou com alteração na marcha e ataxia. O paciente foi
perdendo suas aquisições, sendo que atualmente o paciente não apresenta
marcha e apresenta distúrbio de deglutição importante sendo alimentado
via gastronomia. O paciente está incapacitado para o exercício dos atos
da vida civil. Ao exame neurológico, apresenta síndrome piramidal om
liberação bilateral, fasciculação de língua e palato. Foi encontrado
à ressonância magnética de crânio (RNM crânio) com espectroscopia:
acometimento de substancia branca cerebelar e alteração em tronco e
mesencéfalo. O diagnóstico foi feito através do seqüenciamento do gene
CyP27A1, sendo encontrada as seguintes alterações, p.T339M, e p.R395C, em,
heterozigose,, consideradas, como clinicamente, importantes (alterações
patogênicas). Apesar de grave e com evolução degenerativa importante,
o tratamento com ácido quenodesoxicólico apresenta ótimos resultados,
com relatos de impedimento da progressão da doença. CID E75.5"
- A agravante aduz que o SUS tem protocolo clínico e diretrizes terapêuticas
para a doença de que padece a parte, bem como que o medicamento pretendido
não tem registro na ANVISA, não foi avaliado pelo CONITEC e não consta
do RENAME, de maneira que o seu fornecimento viola os artigos 2º, 5º,
inciso II, 23, inciso II, 197 e 198, inciso II, da CF/88 e 7º, inciso
II, 19-Q, 19-R, 19-T da Lei n.º 8.080/90. Porém, o parecer médico
anteriormente explicitado infirma esses argumentos, de maneira que não
afastam o dever do poder público de custear o tratamento com a medicação
recomendada. Sobre a questão, destaco entendimento desta 4ª Turma: (AI
00067763520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016). Saliente-se que a inexistência
de registro do medicamento na ANVISA não impede o seu fornecimento pelos
motivos já apontados. Destaquem-se precedentes do Supremo Tribunal Federal e
deste tribunal: (AI 824946 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC
17-09-2013; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0029710-89.2013.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 23/10/2014,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2014; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI
0014710-15.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
21/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2014). Outrossim, a realização de
perícia técnica deve ser analisada pelo juízo a quo e, caso necessária,
deverá ser realizada oportunamente na fase instrutória do processo, o que
não obsta a concessão da tutela de urgência.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
DE SAÚDE. MEDICAMENTO (ÁCIDO QUENODESÓXICÓLICO 250MG) EFICAZ PARA O
TRATAMENTO DE XAMANTOSE CEREBROTENDINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cuida-se de ação ordinária, na qual a tutela de urgência foi
deferida para determinar o fornecimento gratuito ao recorrido de ácido
quenodesóxicólico 250mg, conforme indicado na prescrição...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574176
PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ART. 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Inicialmente, salienta-se que a tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156
não se aplica, obrigatoriamente, ao presente caso, vez que no julgamento do
referido recurso houve modulação dos efeitos para que o entendimento ali
definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18. Assim,
tendo em vista tratar-se o caso de ação iniciada antes do julgamento
do recurso repetitivo, entendo cabível a incidência dos entendimentos
firmados à época da propositura da demanda, sob pena de impingir às
partes prejuízos que não poderiam prever por força dos requisitos que
não existiam anteriormente.
- A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se
disciplinado nos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância
pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As
ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada
esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da
comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos
termos do art. 195, com recurso do orçamento da seguridade social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes."
- Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de
prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços
públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal
delegado ao Poder Público, competência para editar leis, objetivando a
regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde.
- Negar ao autor o tratamento médico pretendido implica desrespeito às
normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e à vida. Nesse
sentido são os julgados do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte Regional.
- Quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a União Federal, via SUS,
é parte legítima nesta contenda - em face de sua obrigação constitucional
de resguardar e promover a saúde à população -, solidariamente com
os Estados-Membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo a
gestão da saúde aos três níveis de governo, por meio de seus órgãos,
respectivamente, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde
e as Secretarias Municipais de Saúde, todos constituindo o Sistema Único
de Saúde (SUS), malgrado cada esfera política compartilhe atribuições
diversas. Cabe observar, a expressa disposição constitucional sobre o dever
de participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde,
nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal.
- O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência,
de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento
para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. Assim,
exsurge inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder Público,
obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que
precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários
à sua obtenção.
- Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do
direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a
lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa
e qualidade de vida do próprio núcleo familiar, razão pela qual se impõe
o fornecimento do tratamento laboratorial/medicamentoso. Precedentes.
- O tratamento medicamentoso gratuito deve atingir a todas as necessidades dos
que dele buscam, significando não somente devidos os remédios e tratamentos
padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles também porventura
sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa
que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que
não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável.
- As alegações de ilegitimidade passiva, restrição orçamentária,
elevado custo, competência executiva para dispor sobre política de saúde,
falta de inclusão do tratamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas
entre outras, não podem ser acolhidas diante da farta jurisprudência e
comprovada configuração do direito das partes autoras à tutela judicial
específica que se requereu, com o fornecimento de tratamento essencial à
garantia da saúde presente e futura.
- Por sua vez, o relatório médico (fls. 62/63) e a prescrição de
fl. 65, além de todo conjunto probatório acostado, revelam ser a agravada
portadora de patologia genética denominada angiodema hereditário (CID 10 -
D 84.1), para cujo tratamento foi prescrito o uso do medicamento ICATIBANTO
(FIRAZIR). É documentação que, por si só, possibilita a concessão do
provimento liminar, como deferido pela r. decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ART. 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Inicialmente, salienta-se que a tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156
não se aplica, obrigatoriamente, ao presente caso, vez que no julgamento do
referido recurso houve modulação dos efeitos para que o entendimento ali
definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18. Assim,
tendo em vista tratar-se o caso de ação iniciada antes do julgamento
do recurso repetitivo, entendo cabível a incidên...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593663