PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE 25%
NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado
nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
III- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos
para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem:
ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de
outra pessoa que o assista permanentemente.
IV- In casu, no laudo pericial de fls. 70/76, complementado a fls. 99/100,
afirmou o esculápio responsável pelo exame que o autor é portador de
esquizofrenia, estando incapacitado de forma total e permanente para o
trabalho, sendo que "O autor necessita de terceiros para os atos da vida
cível" (fls. 73vº). Ademais, no relatório socioeconômico apresentado a
fls. 65/67, relatou a assistente social que a mãe do demandante informara que
"desde a morte do esposo que ocorreu em 10/05/2013 e da filha que foi no dia
29/11/2013 a responsabilidade sob o filho Luiz que é totalmente dependente da
ajuda de terceiros ficou somente para ela, tendo que se dedicar exclusivamente
ao filho, pois o mesmo não sai de casa, se recusa em ficar em companhia de
outra pessoa a não ser da mãe, mesmo ir visitar sua avó que é vizinha, Luiz
se recusa, onde permanece a maior parte do tempo fechado em seu quarto saindo
só para se alimentar e fumar" (fls. 67). Asseverou, ainda, que "Ficou claro
no momento da visita que a vida da mãe gira em torno do filho Luiz" e que
"O requerente é totalmente dependente de cuidados da mãe" (fls. 67). Dessa
forma, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as
atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional
de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da
data da citação.
VI- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No
mérito, apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE 25%
NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado
nos presentes autos o preenchimento dos requisitos...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
PRÓTESE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. ESSENCIALIDADE DO APARELHO PLEITEADO. DIREITO
À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida rejeitada, uma vez que
o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer
uma dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos e congêneres para
pessoas que não possuem recursos financeiros.
2. Compete aos gestores do SUS zelarem pela dignidade de seus usuários,
sendo certo, in casu, que os Entes Políticos têm o dever de atender à
pretensão do apelado, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa
humana e do direito à vida e à saúde.
3. Demonstradas a essencialidade do aparelho pretendido pelo apelado e a
ausência de condições financeiras deste para o seu custeio, percebe-se
que a recusa no seu fornecimento implica desrespeito às normas que lhe
garantem o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos
estes indissociáveis, razão pela qual se mostra como intolerável omissão,
mormente em um Estado Democrático de Direito.
4. Plenamente viável a imposição de multa diária às apelantes, União
Federal e Estado de São Paulo, como meio coercitivo para o cumprimento de
obrigação de fazer, consistente em fornecimento de prótese ortopédica.
5. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelações desprovidas.
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
PRÓTESE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. ESSENCIALIDADE DO APARELHO PLEITEADO. DIREITO
À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida rejeitada, uma vez que
o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer
u...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DA REQUERENTE. TERMO FINAL. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. DIREITO AO CRÉDITO CONSTITUÍDO EM VIDA.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição
Federal e Lei nº 8.742/93, é personalíssimo, de maneira que cessa com a
morte do beneficiário.
2. As parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito
da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não
exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o
beneficiário.
3. Os valores de benefício não recebidos em vida pelo requerente só serão
pagos aos seus sucessores habilitados na forma da lei civil, independentemente
de inventário ou arrolamento, de modo que a habilitação de herdeiro é
medida que se impõe.
4. Anulação da sentença.
5. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DA REQUERENTE. TERMO FINAL. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. DIREITO AO CRÉDITO CONSTITUÍDO EM VIDA.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição
Federal e Lei nº 8.742/93, é personalíssimo, de maneira que cessa com a
morte do beneficiário.
2. As parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito
da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não
exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o
beneficiário.
3. Os valore...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
3. Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social
a partir de determinada idade. A idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93,
na sua redação original, era de 70 anos. Esta idade foi reduzida para 67
anos, a contar de 01.01.1998, pela Lei nº 9.720/98. Com a superveniência
do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) a idade foi novamente
reduzida para 65 anos (art. 34), idade esta constante do caput do art. 20
da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. No tocante ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a
redação original da Lei nº 8.742/93 trazia como requisito a existência de
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Esta exigência, de
que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida independente,
não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. E cuidando
o benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a
pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para
a vida independente há de ser entendida em consonância com o princípio da
dignidade humana e com os objetivos da assistência social: esta incapacidade
se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém,
de prover ao próprio sustento.
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no
§ 3º do art. 20 a previsão do critério de verificação objetiva da
condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo
legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda
per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - previsto no
art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir
a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por
outros meios de prova. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a
Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de
uniformização de jurisprudência na Petição nº 7.203, firmou compreensão
de que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve
ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de
valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial
ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
7. Aponta o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal
nos Recursos Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais
prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério
de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem
como que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos
ou benefício assistencial titularizados por pessoas com deficiência devem
ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
8. No caso concreto, não restou demonstrada a situação de miserabilidade
necessária para a concessão do benefício assistencial.
9. Em juízo de retratação negativo, acórdão recorrido mantido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA
PARTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. SENTENÇA
ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
CRIANÇA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS
12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA PRESENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
APURADA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Por um lado, o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não
podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o
direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Por
outro, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal
do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu
pagamento. Permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores
eventualmente devidos até o óbito.
- Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram
recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível
a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se
poderia reconhecer o direito a atrasados pelo titular, violando legítimo
direito deste e de eventuais herdeiros.
- A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº
6.214, de 26.09.2007: "Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é
intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros
ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida
pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da
lei civil."
- Desta forma, não se poderia extinguir o feito sem julgamento do mérito,
segundo orientação jurisprudencial predominante inclusive no Superior
Tribunal de Justiça (RESP 1.330.596 - SP, relator Min. Benedito Gonçalves,
em julgamento de recurso representativo de controvérsia). Com efeito, o
entendimento no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, apesar
do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais,
os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas
ao autor que falece no curso da ação.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, restou configurado.
- Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Mesmo
não sendo "taxativo" o critério da hipossuficiência (STF, RE nº 580963,
repercussão geral), não há falar-se no caso de miserabilidade ou penúria.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, majorados para 12% sobre a mesma base de cálculo
estabelecida na sentença, em razão da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e, nos termos do
artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, julgar improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA
PARTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. SENTENÇA
ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
CRIANÇA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS
12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA PRESENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
APURADA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Por um lado, o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não
podendo ser tran...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE
DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 59 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO
DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - É oportuno mencionar que a incapacidade laboral e, por consequência,
e necessidade médica da assistência permanente de terceiro, só pode ser
atestada por prova documental e laudo pericial, já que demanda conhecimento
técnico especializado, nos termos do que preconiza o artigo 400, inciso
II, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, o indeferimento da oitiva
de testemunhas não trouxe qualquer prejuízo para os fins de justiça do
processo, já que ela não pode ser utilizada como sucedâneo da prova
técnica pericial. Ademais, verifica-se que, embora as provas colhidas
não sejam abundantes, o que consta dos autos é suficiente para permitir
o conhecimento do tema de mérito nele deduzido, sendo despicienda a oitiva
de testemunhas, de maneira que inexiste cerceamento de direito de defesa.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, no laudo médico de fls. 91/94, elaborado por profissional
médico, especialista em psiquiatria, do IMESC em 26/8/2005, diagnosticou-se a
parte autora como portadora de "Retardo mental leve" e "Psicose esquizotípica"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 94). O vistor oficial consignou que
"A irmã, Sra. Giselia Mendonça dos Santos, informa que o periciando tem
problemas mentais desde 1984, de repente passou ter comportamento estranho,
marchava e pulava, foi levado no médico e medicado. Em 1988 resolveu se
separar porque estava doente e não queria ficar na casa com a esposa, foi
morar sozinho e trabalhou como faxineiro, mas teve um tempo que o periciando
teve uma recaída e procurou os irmãos para morarem juntos. (...) Tem crises
de bater a cabeça, como se fosse convulsão. Não está marchando, nem pulando
ou falando sem parar, porém, passa a mão na perna e faz um gesto de que está
atirando alguma coisa para longe; continua falando coisas sem sentido. Passa
a maior parte do tempo deitando e passando a mão na perna e jogando alguma
coisa inexistente para longe" (tópico Histórico - fls. 92/93). Salientou,
ainda, que o desenvolvimento retardado de grau leve é de origem congênita,
mas que a psicose esquizotípica foi adquirida por volta de 1984. Concluiu
pela incapacidade total e permanente, desde 1984. Consigna-se que o autor
foi declarado incapaz por sentença de interdição em 13/12/96 (fl. 11).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo, por
sua vez, comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
na condição de segurado empregado, de 10/02/79 a 30/03/80, 06/02/81
a 11/10/83, 07/12/83 a 15/04/84, 03/04/84 a 12/84, 05/10/85 a 31/03/86,
01/04/86 a 16/08/86, 20/08/86 a 19/10/95, 02/12/86 a 22/04/87 e 03/12/87 a
02/10/89. Além disso, conforme se verifica às fls. 15/23 o autor esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de: 04/08/89 a 11/08/89.
13 - Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no
sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade
se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão
de doença incapacitante. Precedente do STJ.
14 - Com relação à suposta preexistência das doenças, entendo que o
autor conviveu a vida toda com as patologias diagnosticadas no laudo pericial,
tentando manter uma vida economicamente ativa a fim de prover o seu sustento,
apesar das restrições por elas impostas. Entretanto, com o agravamento do
quadro, ele não conseguiu permanecer no mercado de trabalho, resultando,
por fim, num quadro de total incapacidade, inclusive para os atos da vida
civil, que gerou sua interdição. Desse modo, deve ser aplicada a exceção
prevista na parte final do parágrafo único do artigo 59 da Lei n. 8.213/91.
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente, faz jus a
parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
16 - Comprovada a existência de incapacidade laboral desde 1984, o termo
inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa
do auxílio-doença anteriormente concedido (12/08/89). Contudo, não
obstante o magistrado de primeiro grau ter determinado a aplicação da
prescrição quinquenal, esta deve ser afastada, haja vista que não corre
prescrição contra incapaz, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do
Código Civil/1916, artigos 198, I e 3º, redação originária do Código
Civil/2002 e parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, este
também na redação originária.
17 - Consoante perícia judicial, o autor necessita da assistência permanente
de terceiros (resposta ao quesito onze de fl. 94), razão pela qual faz jus
ao acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº
8.213/91. Consigna-se que o termo inicial do acréscimo de 25 % deve ser o
mesmo do benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Cumpre salientar que o autor recebe "renda mensal vitalícia por
incapacidade" desde 19/10/95 e que este benefício deverá ser cessado com a
implantação da aposentadoria por invalidez. Registre-se se que os valores
a serem pagos ao demandante devem ser compensados com aqueles já percebidos
a título de benefício assistencial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
contudo, limitada ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
22 - Agravo retido do autor desprovido. Apelação do INSS
desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE
DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 59 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO
DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE DOS DEPENDENTES HABILITADOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. MENOR. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Os autores são partes legítimas para pleitearem aposentadoria por
tempo de contribuição do falecido, isto porque o benefício foi requerido
administrativamente por aquele, ainda em vida, em 20/03/2003, no entanto,
só obteve decisão final, em 10/06/2009, após o passamento do segurado,
em 23/02/2008, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 112 da lei
nº 8.213/91 no sentido de que: "o valor não recebido em vida pelo segurado
só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou,
na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil independentemente
de inventário ou arrolamento."
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
6 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral
de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se
tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua
publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: 53
anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher;
e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior.
19 - O evento morte, ocorrido em 23/02/2008 e a condição de dependente
dos autores, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de
casamento e pelos Registros Gerais, e são questões incontroversas.
20 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus ou, se antes do falecimento, possuía direito adquirido
à aposentadoria por tempo de contribuição.
21 - O formulário Dirben 8030 e o laudo técnico pericial carreados aos
autos, apontam que o falecido, entre 28/10/1977 e 30/04/1979, desempenhava
a função de Ajudante Geral, com exposição ao agente nocivo ruído acima
de 90 dB(A), de modo habitual e permanente durante as 8 horas diárias. Cabe
ressaltar que tal período foi reconhecido administrativamente pela autarquia
conforme expresso na "análise e decisão técnica de atividade especial" e no
"resumo para cálculos de tempo de serviço", sendo questão incontroversa.
22 - O período entre 01/05/1979 a 12/07/2000, não foi reconhecido como
especial pela autarquia, isto porque o formulário Dirben 8030 e o laudo
técnico individual, mencionou que a exposição ao agente nocivo ruído,
acima de 90 dB(A) se dava de forma habitual e intermitente, em desacordo
com a legislação que exige habitualidade e permanência para fins de
configuração da especialidade. No entanto, a permanência não pressupõe
a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
23 - Além disso, o interregno entre 01/05/1979 e 12/07/2000, deve ser
enquadrado como especial, isto porque os mesmos documentos apontaram que
"o segurado esteve exposto de maneira habitual e permanente não ocasional
nem intermitente aos agentes químicos instituídos pelos agentes típicos de
um laboratório químico, Código 1.2.0 do Quadro a que se refere o Art. 2º
do Dec. 53.831/64 e Código 1.2.0 do anexo I, do Decreto 83.080/79 e Código
1.2.0 Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96.
24 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, aos períodos constantes
da CTPS, do CNIS e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição", verifica-se que o de cujus alcançou 34 anos, 10 meses e 28
dias de contribuição na data do requerimento administrativo, em 20/03/2003,
insuficientes para a concessão da aposentadoria integral; por outro lado,
contava, anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 (16
de dezembro de 1998), com 31 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de serviço,
suficientes à concessão da aposentadoria na modalidade proporcional, com
renda mensal inicial equivalente a 76% do salário de benefício, conforme
as regras então vigentes.
25 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(20/03/2003) até a data do falecimento, em 23/02/2008.
26 - Como consequência lógica, os autores possuem direito à pensão por
morte, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
27 - No que se refere à DIB da pensão por morte, à época do passamento
vigia o artigo 74 da Lei 8.213/91, com alteração dada pela Lei nº
9.528/97. No caso, a pensão por morte não foi requerida administrativamente,
sendo que os autores ajuizaram a presente ação em 19/03/2010, época
em que Gleice e Maria Aparecida já eram plenamente capazes, razão pela
qual, a pensão é devida a ambas desde a citação da autarquia, em
29/04/2010, momento no qual se configura a pretensão resistida, afastada,
por consequência, a ocorrência de prescrição parcelar.
28 - Com relação ao filho Jonathan Expedido Nunes Ribeiro, nascido em
19/09/1995, o benefício é devido desde o óbito, posto ser menor de 16
(dezesseis) anos quando do ajuizamento da ação e em razão de, contra
ele, não correr prescrição, nos termos do artigo 198, I e 3º do Código
Civil/2002.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, razão pela qual deve ser diminuído o percentual para 10%
(dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE DOS DEPENDENTES HABILITADOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. MENOR. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Os autores são partes legítimas para pleitearem aposentadoria por
tempo de contribuição do falecido, isto porque o benefício foi requerido
administrativamente por aquele, ainda em vida, em 20/...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 03 de fevereiro de 2016
(fls. 226/244), diagnosticou o autor como portador de "miocardiopatia dilatada
moderada", "insuficiência cardíaca congestiva", "insuficiência mitral
discreta", "obesidade mórbida", "hipertensão arterial", "diabetes mellitus"
e "dislipidemia". Assim sintetizou o laudo: "Analisando os documentos médicos
assistenciais acostados aos autos não foram identificados agravamento ou
evolução da patologia principal (obesidade) e das comorbidades no período
de 15/04/2010 até 18/02/2013. Não houve comprovação de internação no
período, assim como os exames de imagem e laboratoriais e as prescrições
medicamentosas, bem como os relatórios médicos especializados refletem
a manutenção do quadro apresentado desde o início, ressaltando apenas a
necessidade do estudo e viabilização da cirurgia bariátrica. Dessa forma,
não há sinais ou sintomas que pudessem ensejar incapacidade laborativa nesse
período. Da mesma maneira, os exames e relatórios médicos juntados aos
autos e os apresentados na perícia, com datas posteriores, não evidenciam
agravamento do quadro clínico. O periciando apresentou agendamento para
o dia 22/07/2016 no Ambulatório do Serviço de Cirurgia Bariátrica
e Metabólica do Hospital das Clínicas, quando deverá ser avaliada a
possiblidade da realização de cirurgia bariátrica. Até a avaliação, o
periciando deverá manter o tratamento proposto até o presente, fazendo uso
de medicações, dieta equilibrada e exercícios leves monitorados, conforme
documentos acostados aos autos. Poderá se beneficiar de outros métodos
terapêuticos não medicamentosos, o que proporcionará controle da sua
condição patológica. Quanto à capacidade laborativa, o quadro apresentado
no momento não impede a realização das funções que vinha exercendo,
qual seja, instalador de gás medicinal, não caracterizando situação de
incapacidade laborativa. Em relação às atividades de vida independente, não
caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária,
tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência
de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação,
higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre
outras. Diante do exposto conclui-se que: Não ficou caracterizada situação
de incapacidade laborativa no período de 15/04/2010 até 18/02/2013. Não
ficou caracterizada, no momento, situação de incapacidade laborativa".
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 2...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-B, §3º E 543-C, §7º,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social
a partir de determinada idade. A idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93,
na sua redação original, era de 70 anos. Esta idade foi reduzida para 67
anos, a contar de 01.01.1998, pela Lei nº 9.720/98. Com a superveniência
do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) a idade foi novamente
reduzida para 65 anos (art. 34), idade esta constante do caput do art. 20
da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
3. No tocante ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a
redação original da Lei nº 8.742/93 trazia como requisito a existência de
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Esta exigência, de
que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida independente,
não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. E cuidando
o benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a
pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para
a vida independente há de ser entendida em consonância com o princípio da
dignidade humana e com os objetivos da assistência social: esta incapacidade
se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém,
de prover ao próprio sustento.
4. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no
§ 3º do art. 20 a previsão do critério de verificação objetiva da
condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo
legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda
per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - previsto no
art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir
a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por
outros meios de prova. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a
Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de
uniformização de jurisprudência na Petição nº 7.203, firmou compreensão
de que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve
ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de
valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial
ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
6. Aponta o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal
nos Recursos Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais
prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério
de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem
como que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos
ou benefício assistencial titularizados por pessoas com deficiência devem
ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
7. Agravo legal a que se nega provimento para manter o julgamento anteriormente
proferido, nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, inciso II, do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-B, §3º E 543-C, §7º,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. Com relação...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS DEPENDENTES
PARA PLEITEAR APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA EM VIDA. REFLEXOS NA PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
1. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados
à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos
em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Por ocasião do óbito o de cujus não gozava de aposentadoria por tempo de
serviço e não havia qualquer pendência no âmbito judicial ou administrativo
que pudesse redundar na consolidação dessa relação jurídica com o INSS
(concessão de benefício), apta a integrar o patrimônio do falecido.
3. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade,
a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao
patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço não deferida em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad
causam.
4. Presentes os requisitos para concessão da pensão por morte somente à
viúva.
5. Inexistência de parcelas em atraso.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Preliminar acolhida. Apelações prejudicadas quanto ao mérito. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS DEPENDENTES
PARA PLEITEAR APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA EM VIDA. REFLEXOS NA PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
1. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados
à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos
em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Por ocasião do óbito o de cujus não gozava de aposentadoria por tempo de
serviço e não havia qualquer pendência no âmbito judicial ou administra...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUIZO ESTADUAL
INCOMPETENTE. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ARTIGO 109, i E § 3º DA CF. DOENÇA INCAPACITANTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS
EM PARTE.
1 - A parte autora, domiciliada no Município de Mauá, ajuizou demanda
de natureza previdenciária, em 2001, perante o juízo de Direito daquela
Comarca, que prolatou sentença, a qual foi objeto de recurso. A 40ª
Subseção Judiciária de Mauá foi criada pela Lei nº 12.011/09 do
Conselho da Justiça Federal em 10/12/2010. Assim, a partir de 10.12.2010
cessou a competência federal delegada ao juízo estadual na Comarca de
Mauá, o que implica a competência absoluta do juízo federal instalado
em Mauá para processamento do feito. Acolhida parcialmente a preliminar de
incompetência apontada pelo INSS, para anular a r. sentença proferida pelo
juízo singular. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª
instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento
imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se
extrai do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre os
benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 05/05/2005 e a condição de dependente
dos autores, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito,
de casamento e de nascimento, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido ou, se no momento do falecimento, em 05/05/2000, possuía direito
adquirido à aposentadoria por invalidez.
6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
em cotejo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido,
(fls. 243 e 33/59), apontam que o Sr. Waldeci Bruno da Costa possuía um
total de 14 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de serviço, totalizando 173
contribuições.
7 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
8 - No caso dos autos, o Sr. Waldeci Bruno Costa faleceu com 47 anos de
idade em 05/05/2005, tendo como causa da morte fibrilação ventricular,
razão pela qual, a autora, alega que o falecido estava incapacitado para o
trabalho, tendo em vista que sofria de sérios problemas de saúde que se
agravaram e o levaram ao óbito, por outro lado, a Autarquia, entende que
à época do óbito, o de cujus já havia perdido a condição de segurado
tendo em vista o último vínculo em 04/12/1992.
9 - Foram juntados documentos médicos, cópia do processo administrativo de
auxílio doença requerido em vida pelo falecido e nestes autos foi requerida
a perícia médica indireta.
10 - O perito judicial aponta que o falecido era portador de miocardiopatia
chagásica com arritmia cardíaca, considerada grave, o que o levou a
colocação de marcapasso desde 01/09/1989, suficiente para incapacitá-lo
para atividades laborativas desde esta época. Além disso, aponta que os
sintomas de "forte cansaço" e "falta de ar" são expressões importantes
da cardiopatia, comprovada pelo episódio de fibrilação ventricular,
distúrbio grave, que culminou com sua morte.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - O conjunto probatório aponta que o de cujus sofreu com sintomas da
cardiopatia desde 1989, suficiente para incapacitá-lo para atividades
laborativas desde esta época conforme se extrai do laudo pericial.
14 - Os vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do falecido
mostra que desde os 20 anos de idade laborou de maneira ininterrupta
de 1974 até o ano de 1992, quando já estava com a capacidade laboral
comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente da doença cardíaca
o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional.
15 - Constata-se que o de cujus preencheu em vida os requisitos da
aposentadoria por invalidez, (conforme apontado pelo perito judicial à
fl. 209), quando mantinha qualidade de segurado, em razão de doença que
paulatinamente se agravou e o levou ao óbito, de modo que os autores possuem
direito à pensão por morte.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, à época do óbito o artigo 74,
incisos II e II, em sua redação originária determinava que a pensão por
morte era devida ao conjunto de dependentes do segurado a contar da data do
óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento,
quando requerida até noventa dias depois. No caso em apreço nota-se que não
consta dos autos o comprovante do pedido administrativo, sendo devida desde
a data da citação à cônjuge supérstite, ou seja, em 10/12/2001. Com
relação ao filho menor, é devida desde a data do óbito 05/05/2000,
até quando completar 21 anos em 09/01/2011.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
20 - Tutela específica mantida.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUIZO ESTADUAL
INCOMPETENTE. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ARTIGO 109, i E § 3º DA CF. DOENÇA INCAPACITANTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS
EM PARTE.
1 - A parte autora, domiciliada no Município de Mauá, ajuizou demanda
de natureza previdenciária, em 2001, perante o juízo de Direito daquela
Comarca, que prolatou sentença, a qual foi objeto de recurso. A 40ª
Subseção Judiciária de Mauá foi criada pela Lei nº 12.011/09 do
Conselho da Justiça Federal em 10/12/2010...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Cornélio França Maciel
(aos 67 anos), em 02/05/08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 10)
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus , sob alegação de ser companheira do falecido.
5. A fim de comprovar a pretensão da autora, a inicial foi instruída
com cópia dos documentos pessoais e das Certidões de Nascimento de duas
filhas comuns do casal, a saber, Paloma (nasc. 20/01/95, fl. 11) e Monique
(nasc. 06/09/96, fl. 12).
6. Produzida a prova oral, com testemunhas da requerente e da corré Neide,
nota-se que os depoimentos colhidos não foram favoráveis à pretensão da
autora (mídia digital à fl. 197). Em resumo, as testemunhas arroladas pela
autora e pela corré foram assentes na existência do vínculo de união
estável com o falecido, desde o nascimento dos filhos comuns (Rodolfo,
Paloma e Monique), porém, não afirmaram (não se lembram) se essa união
permaneceu até o óbito deste; não sabendo informar quem socorreu o
Sr. Cornélio quando veio a falecer/nos últimos dias de sua vida.
7. Ainda, conforme depoimento da Sra. Maria José (pela autora) o Sr. Cornélio
saiu de casa alguns meses antes de falecer, e foi morar na casa da ex-mulher
(Laurinda), porque ele estava doente; depois "voltou para a Marlete nos
últimos dias de vida". Em seguida, a depoente se contradiz ao afirmar que
"não sabe quem socorreu o falecido nos últimos anos de vida".
8. Os depoimentos apresentam-se genéricos e inconsistentes, de modo que não
restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o
de cujus, sequer a residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito. A
sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Honorários
advocatícios recursais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da
causa, observada a gratuidade deferida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE OUTRO
BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
3. Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social
a partir de determinada idade. A idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93,
na sua redação original, era de 70 anos. Esta idade foi reduzida para 67
anos, a contar de 01.01.1998, pela Lei nº 9.720/98. Com a superveniência
do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) a idade foi novamente
reduzida para 65 anos (art. 34), idade esta constante do caput do art. 20
da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. No tocante ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a
redação original da Lei nº 8.742/93 trazia como requisito a existência de
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Esta exigência, de
que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida independente,
não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. E cuidando
o benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a
pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para
a vida independente há de ser entendida em consonância com o princípio da
dignidade humana e com os objetivos da assistência social: esta incapacidade
se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém,
de prover ao próprio sustento.
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no
§ 3º do art. 20 a previsão do critério de verificação objetiva da
condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo
legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda
per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - previsto no
art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir
a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por
outros meios de prova. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a
Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de
uniformização de jurisprudência na Petição nº 7.203, firmou compreensão
de que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve
ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de
valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial
ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
7. Aponta o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal
nos Recursos Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais
prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério
de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem
como que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos
ou benefício assistencial titularizados por pessoas com deficiência devem
ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
8. No caso concreto, não restou demonstrada a situação de miserabilidade
necessária para a concessão do benefício assistencial.
9. Em juízo de retratação negativo, acórdão recorrido mantido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE OUTRO
BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 an...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE O TRÂMITE DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SEU SUCESSOR NA CAUSA PRINCIPAL. TUMULTO
PROCESSUAL. ANULAÇÃO DE DESPACHO E SENTENÇA. PROCEDÊNCIA APENAS DOS PLEITOS
DE HABILITAÇÃO DAS SUCESSORAS CADASTRADAS COMO DEPENDENTES DE PENSÃO POR
MORTE, EXCLUINDO-SE OS DEMAIS SUCESSORES PERANTE A LEI CIVIL. INTELIGÊNCIA
DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. APELOS PREJUDICADOS.
- O procedimento de habilitação dos sucessores observar-se-á o estatuído
no CPC/1973, visto que o óbito, verificado no ano de 2011, consiste em
"situação jurídica consolidada", nos termos do artigo 14 do CPC/2015.
- Anula-se o despacho de fl. 274, por não ter apreciado os pleitos de
habilitação formulados por NAYARA FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO e por
MARIA MADALENA NASCIMENTO AMBRÓSIO, MILTON FERREIRA DO NASCIMENTO, SAMUEL
FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA ESTELA FERREIRA DO NASCIMENTO e MARIA HELENA
DO NASCIMENTO ALVES, de fls. 217/244, além de não apresentar o fundamento
jurídico com o qual embasou o deferimento da habilitação postulada por
MARIA APARECIDA FREIRE SILVA e suas filhas FERNANDA LAURENI FREIRE NASCIMENTO
e MARIA ESTELA FREIRE NASCIMENTO.
- Anula-se a sentença de fls. 217/244 por ter julgado o segundo pedido
de habilitação formulado por MARIA MADALENA NASCIMENTO AMBRÓSIO, MILTON
FERREIRA DO NASCIMENTO, SAMUEL FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA ESTELA FERREIRA
DO NASCIMENTO e MARIA HELENA DO NASCIMENTO ALVES,
- O tumulto processual constatado nos autos justifica a decretação das
referidas nulidades e a causa se encontra madura para julgamento nos termos
do artigo 515, § 3º, do CPC/73.
- O pleito de habilitação de fls. 278/280 encontra-se precluso, visto
que já apresentado às fls. 217/243, considerando-se, contudo, regular
a representação dos habilitandos MARIA MADALENA NASCIMENTO AMBRÓSIO,
MILTON FERREIRA DO NASCIMENTO, SAMUEL FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA ESTELA
FERREIRA DO NASCIMENTO e MARIA HELENA DO NASCIMENTO ALVES pelo patrono JOÃO
ANTONIO GOBBI (OAB/MG nº 163.567), porque, com a apresentação de novas
procurações, revogados estão por eles os poderes outrora concedidos ao
patrono VILSON ROSA DE OLIVEIRA, signatário do primeiro pedido.
- Sanada, com a apresentação da procuração de fl. 211, a falta de
capacidade postulatória de NAYARA FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO em relação
ao seu pleito de habilitação de fls.205/206, este se encontra retificado
pelo patrono subscritor da petição de fls.210, o Senhor VILSON ROSA DE
OLIVEIRA (OAB/SP nº 95.116).
- O escopo do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 consiste em proporcionar maior
celeridade aos pagamentos dos valores não percebidos pelo segurado em vida,
atenuando os rigores da lei civil a ponto de dispensar o inventário pelos
pensionistas. Os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido têm
o nítido caráter alimentar, e, somente na falta de pensionistas, os demais
sucessores submetem-se aos ditames da legislação vigente na data do óbito.
- O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o artigo
112 da Lei nº 8.213/91 se aplica tanto no âmbito administrativo como no
judicial. Precedente do STJ.
- Os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais
sucessores, no recebimento de créditos reconhecidos inclusive na esfera
judicial e não entregues, em vida, ao falecido, decorrendo daí a sua
legitimidade ativa exclusiva e não concorrente. Precedente do STJ.
- Comprovada a qualidade de dependentes habilitadas à pensão por morte,
às fls. 261 e 391/392, com pagamento instituído desde a data do óbito,
sucederão ao autor, segurado falecido, a sua companheira MARIA APARECIDA
FREIRE SILVA e suas filhas FERNANDA LAURENI FREIRE NASCIMENTO e MARIA ESTELA
FREIRE NASCIMENTO, por terem estas últimas a condição de menores à época
do óbito, e sua ex-cônjuge AULITA FERREIRA, nos termos do artigo 112 da
Lei nº 8.213/91, restando indeferidos, "ipso facto", os demais pleitos de
habilitação.
- Afastada está a patrimonialidade do valor exequendo ante o que dispõe
a legislação previdenciária, que lhe confere o caráter eminentemente
"alimentar", entendimento este em consonância melhor jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- Por ocasião do levantamento dos valores decorrentes da execução do
julgado, devem ser observadas as respectivas cotas-partes dos dependentes
da pensão por morte, na forma do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Sem condenação em custas e despesas processuais por se tratar a
habilitação de procedimento incidental necessário para apenas promover a
regularização de um dos polos da demanda, em atendimento ao artigo 43 do
CPC/73, restando deferido o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
- Prejudicada a apelação interposta.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE O TRÂMITE DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SEU SUCESSOR NA CAUSA PRINCIPAL. TUMULTO
PROCESSUAL. ANULAÇÃO DE DESPACHO E SENTENÇA. PROCEDÊNCIA APENAS DOS PLEITOS
DE HABILITAÇÃO DAS SUCESSORAS CADASTRADAS COMO DEPENDENTES DE PENSÃO POR
MORTE, EXCLUINDO-SE OS DEMAIS SUCESSORES PERANTE A LEI CIVIL. INTELIGÊNCIA
DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. APELOS PREJUDICADOS.
- O procedimento de habilitação dos sucessores observar-se-á o estatuído
no CPC/1973, visto que o óbito, verificado no ano de 2011, consiste em
"situação jurídica consolidada", no...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES:
AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO: NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO
DE BENEFICIÁRIA POR CRITÉRIO DE RENDA. RENDIMENTO FAMILIAR INFERIOR
AO TETO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À
INSCRIÇÃO E AO SORTEIO. MULTA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS
E DANOS: AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, porquanto a parte autora
apresentou de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos de
sua pretensão, possibilitando ao réu o exercício do contraditório.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos
litisconsortes. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº
11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão
dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU,
subprograma integrante daquele. O Município de Ribeirão Preto/SP, por
sua vez, reconhece sua participação na seleção dos beneficiários pelo
programa, como se vê da contestação.
3. Incabível a denunciação da lide à União, na medida em que o caso
dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas pelo artigo
70 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura
da demanda.
4. Toda a controvérsia posta nos autos diz com o preenchimento ou não
do requisito da renda mínima, pela autora, para que pudesse participar do
sorteio de imóvel destinado aos beneficiários compreendidos na Faixa I,
isto é, que tenham renda de até três salários mínimos.
5. Narra a inicial que a autora foi sorteada como beneficiária do Programa
Minha Casa Minha Vida e, em 20/12/2010, foi indicada pela Prefeitura Municipal
de Ribeirão Preto para o empreendimento Residencial Wilson Toni V. No entanto,
foi desclassificada, ao argumento de que teria renda superior a R$ 1.395,00.
6. Não obstante as frustradas tentativas da Defensoria Pública da União,
as rés não apresentaram os autos do procedimento administrativo.
7. Os documentos trazidos com a inicial evidenciam que, em 2010, a renda
familiar da autora perfazia montante inferior ao teto estabelecido.
8. A Lei nº 11.977/2009, seja em sua redação original seja naquela dada
pelas alterações promovidas pela Medida Provisória nº 514/2010 e pela
Lei nº 12.350/2010, trazia como único critério, pelo que se vê do texto
legal, o teto em quantidade de salários mínimos.
9. O duplo critério de quantidade de salários mínimos e teto da renda
mensal foi instituído somente a partir das alterações trazidas pela Lei
nº 12.424/2011, que incluiu o § 6º no artigo 3º da Lei nº 11.977/2009.
10. A autora foi desclassificada ao argumento de que sua renda mensal
ultrapassava o limite de R$ 1.395,00 previsto para a Faixa I. Inadmissível,
portanto, a desclassificação da autora com base em dispositivo legal
inexistente à época dos fatos.
11. O fato de não haver mais unidades habitacionais no empreendimento
pretendido pela autora não inviabiliza a pretensão, que pode ser alcançada
através de outros empreendimentos ou imóveis que atendam aos requisitos
da lei.
12. A multa foi fixada pelo Juízo a quo em consonância com o artigo 536,
§1º do NCPC, em valor razoável e proporcional à finalidade de garantir
o efetivo cumprimento do provimento jurisdicional.
13. É de ser afastada da condenação a conversão da obrigação de fazer
em perdas e danos, porquanto a medida não foi requerida pela parte autora,
nos termos do artigo 499 do NCPC.
14. Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, §11 do NCPC.
15. Preliminares afastadas. Apelações e remessa necessária parcialmente
providas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES:
AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO: NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO
DE BENEFICIÁRIA POR CRITÉRIO DE RENDA. RENDIMENTO FAMILIAR INFERIOR
AO TETO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À
INSCRIÇÃO E AO SORTEIO. MULTA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS
E DANOS: AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, porquanto a parte autora...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TIPIFICAÇÃO EM
TESE. INVESTIGAÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL. VENDA IRREGULAR. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. TIPIFICAÇÃO EM TESE
POSSÍVEL. ESTELIONATO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL,
EM TESE, DOS FATOS.
1. Conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Federal Criminal de São Paulo/SP frente ao Juízo da 4ª Vara Federal de
Sorocaba/SP, relativamente a procedimento instaurado para apurar a venda
supostamente indevida de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
2. O Juízo suscitante (Juízo especializado) entendeu que os fatos
indicariam, em tese, tratar-se de possível crime de estelionato majorado
(Código Penal, art. 171, § 3º). O Juízo suscitado, por sua vez, havia
entendido previamente tratar-se de fatos em tese amoldáveis ao art. 19 da
Lei 7.492/86 (obtenção fraudulenta de financiamento).
3. Colhe-se dos autos que a investigação se dá devido a suposta venda
irregular de imóvel por beneficiário do programa Minha Casa Minha Vida
(MCMV). Até o momento, o que há como objeto não é uma suposta fraude
para enquadramento no programa ou obtenção do financiamento, mas sim
uma irregularidade posterior, qual seja, o descumprimento da vedação à
alienação (durante determinado prazo) de imóvel financiado no âmbito do
MCMV. Portanto, em tese, tem-se, in concreto, apuração acerca de potencial
vantagem indevida obtida em detrimento do ente federal, mas não a obtenção
fraudulenta de financiamento, em si mesmo considerado.
4. Por conseguinte, não há que se falar, in casu, em competência do Juízo
especializado (suscitante), mas sim do Juízo suscitado, por ser aquele em
cujo âmbito territorial teria se dado, em tese, a ocorrência. Precedentes
deste E.TRF-3.
5. Conflito julgado procedente. Declarado competente o Juízo suscitado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TIPIFICAÇÃO EM
TESE. INVESTIGAÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL. VENDA IRREGULAR. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. TIPIFICAÇÃO EM TESE
POSSÍVEL. ESTELIONATO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL,
EM TESE, DOS FATOS.
1. Conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Federal Criminal de São Paulo/SP frente ao Juízo da 4ª Vara Federal de
Sorocaba/SP, relativamente a procedimento instaurado para apurar a venda
supostamente indevida de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida...
Data do Julgamento:21/03/2019
Data da Publicação:28/03/2019
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21637
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO PROCESSO. PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO REQUERENTE AOS SEUS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU.
1. Os valores não recebidos em vida pelo requerente, a título de benefício assistencial, devem ser pagos aos seus sucessores. Precedentes da TRU (IUJEF Nº 0001855-25.2009.404.7251e IUJEF Nº 2007.72.58.001633-0).
2. Pedido de uniformização de jurisprudência conhecido e provido.
( 5033634-07.2011.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator RICARDO NÜSKE, juntado aos autos em 16/10/2013)
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO PROCESSO. PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO REQUERENTE AOS SEUS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU.
1. Os valores não recebidos em vida pelo requerente, a título de benefício assistencial, devem ser pagos aos seus sucessores. Precedentes da TRU (IUJEF Nº 0001855-25.2009.404.7251e IUJEF Nº 2007.72.58.001633-0).
2. Pedido de uniformização de jurisprudência conhecido e provido.
( 5033634-07.2011.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator RICARDO NÜSKE...
Data da Publicação:04/10/2013
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de Uniformização em que se questiona a divergência entre o acórdão recorrido, da 3ª TR do JEFSC, e o acórdão apontado como paradigma, da 5ª TR do JEFRS, relativa à legitimidade processual da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a cobrança de acréscimos contratuais a título de comissão de corretagem no Programa Minha Casa, Minha Vida e, por consequência, à competência da Justiça Federal para o julgamento de tal demanda.
2. No caso em pauta, em que pese a questão de direito objeto de divergência (legitimidade passiva), em uma primeira análise, pareça ter natureza processual, o que obstaria o acesso a esta via recursal, é certo, por outro lado, que a análise da legitimidade das partes para figurar em uma determinada ação depende sempre e necessariamente da análise da relação de direito material discutida no processo. Portanto, não se aplica ao caso a Súmula nº 1 desta TRU. Pedido de Uniformização não conhecido.
3. Pedido de Uniformização provido para fixar a tese jurídica relativa à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, em consequência, da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem a respeito da cobrança da taxa de corretagem no Programa Minha Casa, Minha Vida, declinando da competência para a Justiça Estadual, para onde os autos deverão ser remetidos após a impressão das peças processuais.
( 5017370-32.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 28/08/2017)
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de Uniformização em que se questiona a divergência entre o acórdão recorrido, da 3ª TR do JEFSC, e o acórdão apontado como paradigma, da 5ª TR do JEFRS, relativa à legitimidade processual da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a cobrança de acréscimos contratuais a título de comissão de corretagem no Programa Minha Casa, Minha Vida e, por consequência, à competência da Justiça Federal para o julgam...
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO FAMILIAR. DOCUMENTOS ESCOLARES. ESCOLA SITUADA NA ZONA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Documentos da vida civil de qualquer membro da entidade familiar, enquanto se manteve no grupo, constituem início de prova material para o reconhecimento do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar.
2. Documentos escolares, constando que o autor estudou em escola situada na zona rural, também constituem inicio de prova material de que o autor estava ligado ao meio agrícola.
3. Se o autor apresenta um histórico de vida laboral na agricultura, trazendo documentos que confirmam sua condição de lavrador desde tenra idade e as testemunhas apontam para uma continuidade do labor rural da família, nada obsta o reconhecimento do período anterior, ou seja, a partir dos 12 anos de idade, principalmente quando o autor se declara agricultor no seu alistamento militar e não há nos autos nenhum elemento de prova em sentido contrário.
(, IUJEF 2006.70.95.013493-8, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, D.E. 07/05/2008)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO FAMILIAR. DOCUMENTOS ESCOLARES. ESCOLA SITUADA NA ZONA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Documentos da vida civil de qualquer membro da entidade familiar, enquanto se manteve no grupo, constituem início de prova material para o reconhecimento do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar.
2. Documentos escolares, constando que o autor estudou em escola situada na zona rural, também constituem inicio de prova material de que o autor estava ligado ao meio agrícol...
Data da Publicação:18/04/2008
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO PROCESSO. PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO REQUERENTE AOS SEUS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU.
1. Os valores não recebidos em vida pelo requerente, a título de benefício assistencial, devem ser pagos aos seus sucessores. Precedentes da TNU (IUJEF 200738007142934 e 200638007488127).
2. Pedido de uniformização de jurisprudência conhecido e provido.
(, IUJEF 0001855-25.2009.4.04.7251, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, D.E. 26/05/2011)
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO PROCESSO. PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO REQUERENTE AOS SEUS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU.
1. Os valores não recebidos em vida pelo requerente, a título de benefício assistencial, devem ser pagos aos seus sucessores. Precedentes da TNU (IUJEF 200738007142934 e 200638007488127).
2. Pedido de uniformização de jurisprudência conhecido e provido.
(, IUJEF 0001855-25.2009.4.04.7251, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, D.E....
Data da Publicação:20/05/2011
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO