TRF5 20060500000128802
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EMPRESA POR EXECUÇÃO DE ATIVIDADE DE CARCINICULTURA SEM LICENÇA AMBIENTAL. TERMOS DE COMPROMISSO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE. SOLICITAÇÃO DE ADITIVO INDEFERIDA POR EXTEMPORÂNEA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NO ART. 34, DO DECRETO Nº 4.340/2002 E NO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. NULIDADE DOS TERMOS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NATUREZA E EXTENSÃO. DEFINIÇÃO EM FUNÇÃO DO BEM JURÍDICO A PROTEGER. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR, DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS. DIVERSIDADE ENTRE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E BREVIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. PODER-DEVER DE EXPURGAR ATOS NULOS POR ILEGAIS. ART. 34, DO DECRETO Nº 4.340/2002. NÃO CONSAGRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PERMANENTE INDEPENDENTE DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇA. HIERARQUIA ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE ATO DE GERÊNCIA EXECUTIVA EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. HABITAT DO PEIXE-BOI, MANGUEZAIS E RESQUÍCIOS DE MATA ATLÂNTICA. INTERESSE NACIONAL. ATIVIDADE COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL, DE ÂMBITO NACIONAL. ART. 10, § 4O, DA LEI Nº 6.938/81, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 7.804/89. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97. EXPEDIÇÃO DE LICENÇA POR ÓRGÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. IMPRESTABILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. MANDAMUS EM QUE SE AUTORIZOU O FUNCIONAMENTO ATÉ PRONUNCIAMENTO FINAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO TERMINATIVA FIRMADA POR ABANDONO DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DA EMPRESA INTERESSADA PARA PROCEDER AOS AJUSTES NO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL/RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência, nos termos da qual foi deferido o pedido de suspensão de sentença exarada nos autos de mandado de segurança, impetrado, o mandamus, contra a não renovação do termo de compromisso que permitiria a continuidade das atividades de carcinicultura executadas por empresa sem licença ambiental.
2. A concessão da ordem sustentou-se na ausência de fundamentação da decisão administrativa, no art. 34, do Decreto nº 4.340/2002 e no princípio da eficiência.
3. Pedido de suspensão em que se insurge contra os argumentos específicos do provimento judicial, bem como em que se sustentam (embora sem inovação, pois já deduzidos no feito originário) a invalidade dos termos de compromisso (por inaplicabilidade da regra do art. 60, do Decreto nº 3.179/99; por incompetência da autoridade celebrante; por inexistência de publicação, de prazo de vigência e de intervenção da União) e a imprestabilidade da licença expedida pela SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, órgão estadual incompetente.
4. Genericamente, o pedido de suspensão pode ser entendido como um incidente processual, através do qual simplesmente se sobrestam os efeitos da decisão contra a qual é formulado, sem impugná-la ou reformá-la. Não é recurso, nem produz resultados equivalentes às medidas recursais, haja vista que não está tipificado legalmente com essa natureza, nem altera o provimento jurisdicional. É de se ver, ademais, que a concessão de suspensão de liminar ou de sentença apenas é admitida em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, cabendo ao ente postulante a demonstração inequívoca dessas condições. Destarte, trata-se de medida excepcional, de procedimento sumário e de cognição incompleta, justificada pela seriedade das conseqüências derivadas, no âmbito da qual não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, mas apenas uma aferição da plausibilidade das razões deduzidas pelo requerente, associada à verificação da possibilidade lesiva das esferas significativas enumeradas na norma jurídica legal (ordem pública, saúde pública, segurança pública e economia pública), com a perscrutação da urgência da providência requestada. Em síntese, deve-se lançar olhos, nos pedidos de suspensão, ao perfazimento dos pressupostos específicos - o fumus boni juris e o periculum in mora -, particularizados esses requisitos, ainda mais, no instrumento, pela delimitação do universo a ser considerado diante da mácula expressiva a ser obstada. "Essa orientação, contudo, não deixa de admitir um exercício mínimo de deliberação do mérito, sobretudo por ser medida de contracautela, vinculada aos pressupostos de plausibilidade jurídica e do perigo da demora, que devem estar presentes para a concessão das liminares" (trecho do voto do Ministro Edson Vidigal, no Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 57/DF, que tramitou no STJ, j. em 01.07.2004, publ. em DJ de 06.09.2004).
5. Registra-se o enquadramento do pedido de suspensão "no universo das medidas genuinamente cautelares", mas não propriamente no sentido de "preservação do resultado útil do processo que o obriga", e sim como busca da "tutela de situações cautelandas substanciais, que podem transcender ao próprio processo judicial no qual se confina procedimentalmente o incidente" (Venturi). Não acolhimento da alegação de que a decisão guerreada teria extrapolado os limites a que estaria adstrita, ao abarcar situações que estariam sendo debatidas em outros feitos, não se limitando ao mandado de segurança - impetrado, é certo, apenas em função do ato administrativo do IBAMA que não autorizou a renovação por mais um ano do TC nº 073/2003 por esgotamento do prazo - em sede do qual foi exarado o provimento judicial suspenso. Ressalte-se que o principal escopo do pedido de suspensão é impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, de modo que todo o universo fático e jurídico apresentado deve ser levado em consideração, ainda que vários dos aspectos suscitados estejam compreendidos em outros processos.
6. A preocupação com o meio ambiente, reputado bem de uso comum do povo, representativo de direito subjetivo e vinculado, essencialmente, ao direito à vida, encontra guarida na Constituição Federal de 1988, seja no prelúdio, com a referência a bem-estar, seja no corpo propriamente dito do Texto Constitucional (art. 225), sobrelevando a preocupação com a atribuição de responsabilidade a todos os entes da Federação e, mais que isso, à sociedade. O desenvolvimento desse cuidado deu ensejo ao Direito Ambiental, como novo ramo jurídico, sustentado em sólida base de princípios.
7. Os princípios têm avultado como verdadeiras normas de conduta, e não meramente como diretrizes hermenêuticas, realçando-se, hodiernamente, a distinção entre regras jurídicas e princípios jurídicos, sendo ambos normas jurídicas (processo de juridicização). Despertou-se, por assim dizer, para o fato de que os princípios jurídicos - escritos ou implícitos - representam as bases sobre as quais o direito se constrói e das quais ele deriva (as regras jurídicas, inclusive, seriam concreção dos princípios), ou, dito de outro modo, os elementos fundamentais que inspiram o sistema jurídico e que, portanto, devem funcionar como orientadores preferenciais da interpretação, da aplicação e da integração normativa, com o conseqüente afastamento de uma postura mais legalista.
8. São princípios de Direito Ambiental, dentre outros, o poluidor-pagador, o da prevenção e o da precaução. Pelo princípio do predador-pagador, está o poluidor obrigado a pagar pela poluição causada ou potencialmente ocasionável. Enfatiza-se, nesse campo, não a atividade reparatória, mas a prevenção, correspondendo, o princípio da prevenção, ao dever jurídico de impedir a realização de danos ambientais. Através, outrossim, do princípio da precaução (vorsorgeprinzip), impõe-se a "ação antecipada diante do risco ou do perigo". "Contraria a moralidade e a legalidade administrativa o adiamento de medidas de precaução que devam ser tomadas imediatamente" (Paulo Afonso Leme Machado). "A consagração do princípio da precaução estabeleceu verdadeira regra de julgamento na atividade judicial, no sentido da procedência da ação coletiva em defesa do meio ambiente, diante de elementos indiciários quanto à ocorrência efetiva ou potencial de degradações ambientais, amparados cientificamente e demonstrados, que não forem contrariados pelo degradador" (Rodolfo de Camargo Mancuso). A possibilidade de danos ao habitat de espécie da fauna brasileira em extinção (peixe-boi) faz incidir os princípios de direito ambiental, dentre os quais o da precaução.
9. Configurado, na manutenção das atividades desenvolvidas pela empresa, risco de grave à ordem pública, à saúde pública e à economia pública. À ordem pública, entendida como ordem administrativa, consideradas as atribuições conferidas ao IBAMA, quanto às exigências do licenciamento ambiental. À saúde pública, em vista da necessária vinculação entre meio ambiente e vida sadia, nos expressos termos constitucionais. À economia pública, porquanto, consoante apontou o Ministério Público, os prejudicados mais diretos e imediatos com a persistência das atividades não licenciadas serão os ribeirinhos, que verão inviabilizado seu principal - senão único - meio de subsistência.
10. Não se pode confundir ausência de fundamentação com motivação breve. O importante é que da manifestação administrativa se apreenda a justificativa para o posicionamento adotado. Nesse sentido, ao indeferir o pedido de renovação formulado pela empresa, o IBAMA expressamente destacou que a razão do indeferimento fora a intempestividade da apresentação do pleito, porquanto já expirado o documento a renovar. Além da expiração do prazo, o IBAMA entende inadmissível a continuidade das atividades da empresa em razão da nulidade dos atos firmados entre ela e a Gerência Executiva da entidade na Paraíba. Sendo nulo o ato originário, não poderia ser prorrogado ou renovado. Diante de atos nulos, é dever da Administração Pública expurgá-los, corrigindo a atuação administrativa.
11. O art. 34, do Decreto nº 4.340, de 22.08.2002, não pode ser interpretado como uma autorização para que os empreendimentos permaneçam em atividade por prazo indefinido sem a expedição das licenças correspondentes, a partir do simples requerimento de regularização das atividades, porquanto essa interpretação não se coaduna com os princípios constitucionais regentes da matéria, máxime o da proteção ao meio ambiente. Não se trata de uma autorização de funcionamento precário para sempre ou de determinação de expedição obrigatória de licença pelo simples fato do requerimento de regularização, devendo a empresa requerente adotar todas as providências que lhe cabem e impondo-se à Administração Pública a expedição dos documentos apenas se cumpridos os requisitos próprios. Malfere a regra jurídica o provimento judicial que antevê, no dispositivo, autorização de funcionamento independentemente das licenças exigidas pela legislação, a ponto de levar, inclusive, a empresa a abandonar o procedimento de licenciamento junto ao IBAMA, por entendê-lo não mais necessário para a perpetuação de suas atividades.
12. Os termos de compromisso (incluindo aditivo e prorrogação) foram firmados pela Gerência Executiva do IBAMA na Paraíba, quando apenas poderiam ter decorrido da atuação do IBAMA/Brasília (que, inclusive, determinou, mais tarde, o conhecimento por ela do EIA/RIMA) ou, para esclarecer, não poderiam divergir do entendimento sufragado pelo IBAMA-SEDE, considerada a organização administrativa hierarquizada. Ocorre que o IBAMA/Brasília sequer tomou conhecimento, no primeiro momento, da lavratura dos referidos termos e, uma vez ciente, determinou o cumprimento do termo de embargo.
13. A competência do IBAMA-SEDE não deriva do simples fato de o empreendimento se localizar em bem de propriedade da União. Essa competência exsurge, sobretudo, em função da qualificação da área como APA - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (Decreto nº 924/93) e como ARIE - ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO (Decreto nº 91.890/85), caracterizada por se tratar de habitat de espécie da fauna brasileira em extinção, bem como pelos manguezais e resquícios de Mata Atlântica do entorno.
14. Nos termos do § 4o, do art. 10, da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 7.804/89, compete ao IBAMA o licenciamento no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. A Resolução CONAMA nº 237/97, de seu turno, determina que nesse quadro se compreendem as "localizadas e desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação de domínio da União" (art. 4o, I). Segundo o Parecer nº 312/CONJUR/MMA/2004, lavrado pelo Consultor Jurídico do Ministério do Meio Ambiente, "não cabe aos Municípios e Estados pedir autorização à União para exercerem o poder de polícia administrativa, para organizarem seus serviços administrativo-ambientais ou para utilizarem os instrumentos da política nacional do meio ambiente, entre os quais se inclui o licenciamento ambiental". No documento, lê-se: "o licenciamento ambiental tem por fundamento compatibilizar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico sustentável, tendo sua análise focada nos impactos ambientais da atividade ou empreendimento, não na titularidade dos bens afetados". Nele se assentou, outrossim: "Portanto, não basta que a atividade licenciada atinja ou se localize em bem da União para que fique caracterizado a competência do IBAMA para efetuar o licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental dá-se em razão da abrangência do impacto ao meio ambiente e não em virtude da titularidade do bem atingido". No caso concreto em exame, está diante de interesse que ultrapassa as fronteiras do meramente local. Trata-se de conceder licenciamento a empreendimento que se localiza em APA e ARIE, marcadas pela vegetação constituída de manguezais e de resquícios de Mata Atlântica e, principalmente, que constitui habitat de espécie em extinção da fauna brasileira. As atividades a serem licenciadas, sobretudo porque exercitadas em habitat do peixe-boi marinho, enquadram-se na caracterização do significativo impacto ambiental de âmbito nacional.
15. Não beneficia a parte, nem supre o necessário licenciamento pelo ente público competente (IBAMA), a expedição de licença de operação estadual pela SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, órgão do Governo do Estado da Paraíba. Pensar assim ocasionaria violação ao art. 10, § 4o, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989.
16. Os termos de compromissos (aditivo e prorrogação, inclusive) não foram publicados, com violação da norma legal de regência e, especialmente, do princípio da publicidade, de base constitucional. Nesse tocante, cabe ressaltar a dicção do art. 79-A, da Lei nº 9.605/98, com a redação dada pela MP nº 2.163-41/2001 (especificamente § 8o).
17. Ainda que desprezadas todas essas considerações e como bem observou o Ministério Público Federal, não se pode olvidar que o comando sentencial se consubstanciou na concessão da segurança "para, confirmando a liminar concedida, assegurar à impetrante o direito de, até o pronunciamento final da Administração sobre o pedido de licenciamento ambiental do projeto de carcinicultura marinha, continuar operando seu empreendimento, ressalvado à Administração o exercício da fiscalização e aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das limitações administrativas impostas à atividade de carcinicultura, desde que o motivo não seja a inexistência de licença ambiental" (destaques acrescidos). In casu, esse pronunciamento final já se verificou, porquanto a empresa simplesmente abandonou o procedimento de licenciamento, não respondendo ao chamado para que promovesse as correções necessárias no EIA/RIMA.
18. Pelo não provimento do agravo regimental.
(PROCESSO: 20060500000128802, AGSS6547/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Presidência, JULGAMENTO: 28/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 792)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EMPRESA POR EXECUÇÃO DE ATIVIDADE DE CARCINICULTURA SEM LICENÇA AMBIENTAL. TERMOS DE COMPROMISSO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE. SOLICITAÇÃO DE ADITIVO INDEFERIDA POR EXTEMPORÂNEA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NO ART. 34, DO DECRETO Nº 4.340/2002 E NO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. NULIDADE DOS TERMOS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NATUREZA E EXTENSÃO. DEFINIÇÃO EM FUNÇÃO D...
Data do Julgamento
:
28/06/2006
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental na Suspensão de Segurança - AGSS6547/02/PB
Órgão Julgador
:
Presidência
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
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