ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. BENEFICÁRIAS. FILHAS. COTA PARTE 1/3. FALECIMENTO DE UMA DAS
FILHAS. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE PELOS NETOS. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE O ESPÓLIO E A PARTE RÉ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que a ação postulada tem caráter personalíssimo. Deste
modo, apenas o titular do direito teria legitimidade para pleitear, em vida,
a diferença ora pleiteada. Os herdeiros necessários e o espólio teriam
legitimidade apenas se o falecido já tivesse manejado a ação própria,
visto que o instituto em questão seria a sucessão de que tratam os art. 1.055
e seguintes do CPC.
2. Em se tratando de ação personalíssima, não é possível admitir-se
que seus herdeiros venham a juízo para pleitear algo que o (a) titular
deixou de fazer em vida. Isso porque, conforme dispõe expressamente o
art. 6° do CPC, "ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei". Logo, se o (a) herdeiro(a)/sucessor(a)
não tem qualquer relação jurídica com a parte ré, não há como se
admitir sua legitimidade ad causam.
3. À vista da vasta doutrina sobre o tema, de se concluir que só o
titular da relação de direito material é que pode ajuizar a ação para
defendê-lo. O interesse reflexo do espólio ou dos herdeiros sobre um
montante que o beneficiário da pensão militar por morte, poderia em tese
ter deixado para seus sucessores não os autoriza a pleitear judicialmente
algo que somente ele poderia ter pedido.
4. Do exame dos documentos acostados aos autos, não restou demonstrado os
elementos concretos que comprovem ter se estabelecido uma relação jurídica
entre o espólio e a parte ré (hipótese inteiramente diferente daquela em que
já houvesse uma relação processual estabelecida entre o titular do direito
postulado e a parte contrária, porque neste caso, o espólio ou os herdeiros
necessários teriam legitimidade para prosseguir na ação). Precedentes.
5. A lei permite, tão-somente, o recebimento pelos herdeiros ou sucessores
daquelas parcelas já reconhecidas ao falecido, sem as formalidades do processo
de inventário ou arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes
confere legitimidade para pleitear judicialmente eventuais diferenças não
reclamadas em vida pelo titular do benefício.
6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. BENEFICÁRIAS. FILHAS. COTA PARTE 1/3. FALECIMENTO DE UMA DAS
FILHAS. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE PELOS NETOS. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE O ESPÓLIO E A PARTE RÉ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que a ação postulada tem caráter personalíssimo. Deste
modo, apenas o titular do direito teria legitimidade para pleitear, em vida,
a diferença ora pleiteada. Os herdeiros necessários e o espólio teriam
legitimidade apenas se o falecido já tivesse manejado a ação próp...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. CORIORRETINITE EM AMBOS OS OLHOS DEVIDO A TOXOPLASMOSE. TOXOPLASMOSE
ADQUIRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CASTRENSE. LICENCIAMENTO
INDEVIDO. REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. PRECEDENTES
DO STJ. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas.
2. Por sua vez, deve-se entender a noção de militar estável de forma ampla,
abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares
de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço
militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no
Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos
de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. Ao
propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos
de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário,
ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50,
da Lei nº 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira.
3. Quanto aos militares temporários, o Decreto nº 57.645, de 20 de janeiro
de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.3758/64), em
seu artigo 128 dispõe que aos militares incorporados que concluírem o tempo
de serviço a que estiverem obrigados - 12 meses, nos temos do artigo 136 -
poderão ter a prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados
ou reengajados, segundo conveniência da Força Armada interessada.
4. Em relação à reforma de ofício, o artigo 106, incisos I e II, do
Estatuto dos Militares assegura o direito à reforma a todos militares,
em caso de serem julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo
das Forças Armadas.
5. À sua vez, o art. 108 e seus incisos descrevem em que circunstâncias
a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá sobrevir, com o
destaque para o inciso IV que trata da incapacidade advinda de doença,
moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço, e, do inciso VI que trata do acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
6. Importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem
reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade
- reforma - para fins de tratamento médico, até a cura o estabilização
da moléstia, quando restar comprovada a incapacidade temporária para o
serviço nas Forças Armadas, entendendo pela dispensa da demonstração do
nexo de causalidade entre a lesão ou doença acometida e a prestação do
serviço militar, desde que tenha sido adquirida durante a prestação do
serviço militar.
7. Trata-se de noção cediça no STJ o direito do militar à reintegração e
à reforma, em caso de licenciamento ex officio, para o tratamento de saúde,
no caso de incapacidade temporária para o serviço militar, se a moléstia
surgir durante a prestação do serviço castrense, sem necessidade de
demonstração de nexo causal, até a reversão total da lesão ou moléstia,
ou estabilização.
8. Terminado o tratamento médico oferecido pela Administração Militar,
e, após a inspeção de saúde, a Junta Superior de Saúde, poderá julgar
o militar temporário como incapaz definitivamente para todo e qualquer
trabalho ou, ainda incapaz para o serviço nas Forças Armadas e capaz para
a vida civil, ou seja, entender pela incapacidade parcial.
9. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação do
art. 111, do Estatuto dos Militares, o qual afirma que ao militar julgado
incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108
- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade - sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, poderá ser reformado, no entanto, o inciso I,
do art. 111 esclarece que o direito à reforma com proventos proporcionais
ao tempo de serviço será devido somente aos militares "com estabilidade
assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os militares temporários e
exigindo para estes a invalidez total e permanente para qualquer trabalho,
para fazer jus à reforma com a remuneração baseada no soldo integral
(inciso II).
10. Cumpre-nos assinalar o ponto relevante quanto à interpretação
sistemática dos dispositivos acima, no que concerne ao militar temporário
e a concessão de reforma de ofício quando o motivo da incapacidade não
tenha relação de causa e efeito com o serviço militar.
11. Da leitura da legislação em referência, em caso de acidente ou a
doença (lato sensu) sem nexo causal com o serviço militar, o direito à
reforma ao militar temporário somente será reconhecido quando for julgado
inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho.
12. Acerca da controversa questão, vem a C. Superior Corte edificando
entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício
ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das
duas hipóteses: 1ª) a comprovação do nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da
invalidez total, entendida esta como a impossibilidade física ou mental de
exercer todo e qualquer trabalho.
13. Como se verifica, o militar, independentemente de ser ou não estável,
caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e
qualquer trabalho, terá o direito à reforma ex officio, não havendo margem
para discricionariedade da Administração Militar. De outro viés, e consoante
o entendimento do STJ acima cotejado, para a reforma, do militar temporário
"ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente
com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer
atividade laboral na vida civil". (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
14. Na hipótese, o autor foi incorporado às fileiras da FAB em 01/03/2004,
tendo e foi licenciado em 31/10/2013, alega que em outubro de 2009 passou
a ter dificuldades para enxergar sendo confirmada a toxoplasmose, assim,
realizou acompanhamentos médicos e até mesmo realizou uma cirurgia para
recuperar a lesão, o que não ocorreu (fls. 40, 46 e 55). Aduz que na
época da caserna foi diagnosticado também com uma seria perda auditiva
sendo submetido a duas cirurgias que foram sem sucesso (fls. 42, 49 e 54).
15. Sendo assim, do exame das provas contidas nos autos, verifica-se que o
autor ingressou nas Forças Armadas sem qualquer restrição em sua condição
física e desfrutando de perfeitas condições de saúde (fl. 28), e, no
decorrer da prestação do serviço militar começou a sentir dificuldades
para enxergar recebendo o diagnóstico de "múltiplas placas de coriorretinite
cicatrizadas em ambos os olhos" (fl. 40), decorrente da toxoplasmose que pode
ter sido contraída no local de trabalho do autor em razão das circunstâncias
precárias que estava exposto, cercado de animais, conforme as fotos das
fls. 90 e 91. Deste modo, há relação de causa e efeito entre a doença que
deixou o autor com sequelas permanentes e a prestação do serviço militar.
16. Através da notificação que contém a transcrição do licenciamento
(fls. 93/95), contido nos autos, observa-se que a Inspeção de Saúde
realizada em 16/10/2013, julgou o autor "incapaz temporariamente para o
serviço do Exército (Incapaz "B2"), sem implicação quanto à aptidão
ou incapacidade para o exercício de atividade laborativas civis", ou seja,
a própria Administração Militar na inspeção reconheceu a incapacidade
do autor para o serviço militar.
17. O Laudo da Pericia Judicial (fls. 149/159) concluiu pela incapacidade
laborativa parcial e permanente, eis que o autor é "incapaz para exercer
a ocupação anterior de militar e demais que requeiram acuidade visual e
auditiva normais", acrescentando que "o periciado é portador de coriorretinite
em ambos os olhos (CID10 H 32.0) por toxoplasma (CID10 B 58.0) mais intensa
no olho esquerdo com perda parcial da visão em ambos os olhos e perfuração
da membrana do tímpano (CID10 H 72) da orelha direita com perda da audição
de grau moderado em ambas as orelhas".
18. No entanto também afirma o Laudo Judicial, que a incapacidade é
permanente, pois se trata de lesões retinianas (baixa acuidade visual em
ambos os olhos) graves e irreversíveis "O periciado apresenta incapacidade
laborativa parcial e permanente".
19. Do conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento
jurisprudencial cortejado, fará o autor jus à reintegração com a posterior
reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, visto que é
portador de doença totalmente incapacitante adquirida durante a prestação
do serviço castrense à inteligência dos arts. 108, V, 109 e 110, §1º,
da Lei nº 6.880/80, com pagamento dos soldos respectivos em atraso desde
31/10/2013, data do licenciamento indevido, com a atualização monetária
e juros de mora nos termos abaixo delineados.
20. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sofrido
violação ao um bem imaterial, isto é, intimidade vida privada, honra,
imagem ou integridade psíquica do ofendido. Incabível a indenização por
danos morais nos termos pleiteados.
21. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. CORIORRETINITE EM AMBOS OS OLHOS DEVIDO A TOXOPLASMOSE. TOXOPLASMOSE
ADQUIRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CASTRENSE. LICENCIAMENTO
INDEVIDO. REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. PRECEDENTES
DO STJ. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO
À COMPANHEIRA NA DATA DA CITAÇÃO. FILHOS MENORES. DIB NA DATA DO
ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que requer que
os honorários incidam somente sobre as parcelas vencidas até a sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, por lhe faltar interesse recursal, porquanto
a r. sentença assim já o decidiu.
2- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios
dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo
com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
7 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta
o falecimento do Sr. Waltemilton Santos de Araujo, em 08/04/2000 (fl. 07).
9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que trabalhou junto à empresa Presstemp Ltda no
período entre 21/12/1999 e 26/01/2000, estando dentro do período de graça
à época do óbito, ocorrido 73 (setenta e três) dias após a rescisão
contratual, conforme as informações trazidas pelo Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (fl. 24), fato, inclusive, não contestado pela
autarquia (fls. 20/26).
10 - Do mesmo modo, incontroversa a dependência dos filhos menores de 21
anos.
11 - A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra. Andrea Agapito Lima,
na condição de companheira, como dependente do segurado, no momento
imediatamente anterior ao óbito.
12 - In casu, a autora alega que conviveu com o de cujus por aproximadamente 05
(cinco) anos até a data do óbito, relacionamento do qual tiveram dois filhos,
Maikon Agapito de Araujo e Jeferson Agapito de Araujo, nascidos respectivamente
em 07/02/1997 e 03/01/2000, no entanto, o direito ao benefício de pensão
por morte lhe foi negado.
13 - Para o reconhecimento da união estável, mister início de prova
material a ser corroborada por prova testemunhal.
14 - Constitui início razoável de prova material os documentos anexados
aos autos, mormente a certidão de nascimento de dois filhos em comum em
datas próximas ao óbito.
15 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal coletada em audiência, juntada em mídia audiovisual.
16 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora Andrea e o
falecido conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura,
com o intuito de formarem família.
17 - Alie-se como elemento de convicção a existência de dois filhos em
comum, o maior, nascido no ano de 1997, e o menor em 2000, no mesmo ano do
falecimento do pai, com apenas 03 (três) meses de vida naquela ocasião, não
havendo nos autos quaisquer outros elementos que apontem pela inexistência
da união estável.
18 - É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos
juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas
máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de
Processo Civil que a autora era companheira do falecido no momento do óbito,
razão pela qual faz jus à concessão da pensão por morte.
19 - Por fim, a dependência econômica da companheira é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a
produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
20 - Dessa forma, deve o benefício de pensão por morte ser mantido entre
todos os dependentes (companheira e filhos), nos termos do artigo 77 da Lei
nº 8.213/91.
21 - No que se refere à DIB, à época do passamento, vigia a Lei 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo do benefício a data do evento morte, se requerida até 30 dias
depois deste, a do requerimento, se requerida após o referido prazo, ou a
data da decisão judicial, em caso de morte presumida.
22 - Por ocasião do passamento do genitor (08/04/2000 - fl. 07) e do
ajuizamento da ação (25/02/2011 - fl. 02), o filho Maykon Agapito de
Araújo, nascido em 07/02/1997 (fl. 10), contava com 03 anos de idade e com
14 anos, respectivamente, e o filho Jeferson Agapito de Araújo, nascido em
03/01/2000 (fl. 11), contava com 03 meses de vida e com 11 anos de idade,
respectivamente, de modo que, em relação a ambos, o termo inicial do
benefício deve ser a data do óbito (08/04/2000), eis que não corre
prescrição contra absolutamente incapazes, nos termos do artigo 169, I,
do Código Civil/1916, e artigo 79 da Lei nº 8.213/91.
23 - Com relação à companheira, diante da ausência de requerimento
administrativo, o termo inicial do benefício será a data da citação,
em 02/06/2011, momento no qual se configura a pretensão resistida do
ente autárquico (fl. 18-verso), não havendo, portanto, que se falar em
prescrição quinquenal.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação abrangidas as prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
27 - Mantida a isenção da autarquia securitária do pagamento das custas
processuais, nos termos da lei.
28 - Apelação do INSS conhecida em parte e não provida. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO
À COMPANHEIRA NA DATA DA CITAÇÃO. FILHOS MENORES. DIB NA DATA DO
ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que requer que
os honorários incidam somente sobre as parcelas vencidas até a sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, por lhe faltar interesse recursa...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. DOR LOMBAR BAIXA CAUSADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO
INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. REFORMA
EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO. DANOS
MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas.
2. Por sua vez, deve-se entender a noção de militar estável de forma ampla,
abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares
de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço
militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no
Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos
de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. Ao
propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos
de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário,
ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50,
da Lei nº 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira.
3. Quanto aos militares temporários, o Decreto nº 57.645, de 20 de janeiro
de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.3758/64), em
seu artigo 128 dispõe que aos militares incorporados que concluírem o tempo
de serviço a que estiverem obrigados - 12 meses, nos temos do artigo 136 -
poderão ter a prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados
ou reengajados, segundo conveniência da Força Armada interessada.
4. Em relação à reforma de ofício, o artigo 106, incisos I e II, do
Estatuto dos Militares assegura o direito à reforma a todos militares,
em caso de serem julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo
das Forças Armadas.
5. À sua vez, o art. 108 e seus incisos descrevem em que circunstâncias
a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá sobrevir, com o
destaque para o inciso IV que trata da incapacidade advinda de doença,
moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço, e, do inciso VI que trata do acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
6. Importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem
reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade
- reforma - para fins de tratamento médico, até a cura o estabilização
da moléstia, quando restar comprovada a incapacidade temporária para o
serviço nas Forças Armadas, entendendo pela dispensa da demonstração do
nexo de causalidade entre a lesão ou doença acometida e a prestação do
serviço militar, desde que tenha sido adquirida durante a prestação do
serviço militar.
7. Trata-se de noção cediça no STJ o direito do militar à reintegração e
à reforma, em caso de licenciamento ex officio, para o tratamento de saúde,
no caso de incapacidade temporária para o serviço militar, se a moléstia
surgir durante a prestação do serviço castrense, sem necessidade de
demonstração de nexo causal, até a reversão total da lesão ou moléstia,
ou estabilização.
8. Terminado o tratamento médico oferecido pela Administração Militar,
e, após a inspeção de saúde, a Junta Superior de Saúde, poderá julgar
o militar temporário como incapaz definitivamente para todo e qualquer
trabalho ou, ainda incapaz para o serviço nas Forças Armadas e capaz para
a vida civil, ou seja, entender pela incapacidade parcial.
9. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação do
art. 111, do Estatuto dos Militares, o qual afirma que ao militar julgado
incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108
- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade - sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, poderá ser reformado, no entanto, o inciso I,
do art. 111 esclarece que o direito à reforma com proventos proporcionais
ao tempo de serviço será devido somente aos militares "com estabilidade
assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os militares temporários e
exigindo para estes a invalidez total e permanente para qualquer trabalho,
para fazer jus à reforma com a remuneração baseada no soldo integral
(inciso II).
10. Cumpre-nos assinalar o ponto relevante quanto à interpretação
sistemática dos dispositivos acima, no que concerne ao militar temporário
e a concessão de reforma de ofício quando o motivo da incapacidade não
tenha relação de causa e efeito com o serviço militar.
11. Da leitura da legislação em referência, em caso de acidente ou a
doença (lato sensu) sem nexo causal com o serviço militar, o direito à
reforma ao militar temporário somente será reconhecido quando for julgado
inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho.
12. Acerca da controversa questão, vem a C. Superior Corte edificando
entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício
ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das
duas hipóteses: 1ª) a comprovação do nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da
invalidez total, entendida esta como a impossibilidade física ou mental de
exercer todo e qualquer trabalho.
13. Como se verifica, o militar, independentemente de ser ou não estável,
caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e
qualquer trabalho, terá o direito à reforma ex officio, não havendo margem
para discricionariedade da Administração Militar. De outro viés, e consoante
o entendimento do STJ acima cotejado, para a reforma, do militar temporário
"ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente
com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer
atividade laboral na vida civil". (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
14. Na hipótese, o autor foi incorporado às fileiras da FAB em março
de 2001, tendo ocorrido o acidente ao realizar o transporte e manuseio da
plataforma de embarque no Porto Militar em 13/03/2007, conforme Atestado
Sanitário de Origem às fls. 32/35 e o seu licenciamento se deu em abril
de 2008, por motivo de término da prorrogação do tempo de serviço.
15. Através dos documentos de Comunicação de Parecer de Inspeção de
Saúde, contido nos autos, observa-se que após o acidente sofrido os últimos
pareceres da Junta de Inspeção de Saúde foram "Incapaz, temporariamente,
para o Serviço do Exército" (fl. 81 de 26/02/2008) afastando o apelante do
serviço por 30 (trinta) dias com instruções para continuar o tratamento,
impedindo a Administração Militar de licenciá-lo (fl.148), e, depois
do término da mesma o parecer foi "Apto para o Serviço do Exército,
com recomendações" (fl. 82 de 27/03/2008), ocorrendo o licenciamento do
autor. Após seu desligamento observa-se que o mesmo deu continuidade ao
tratamento por conta própria (fls. 85/87).
16. O Laudo Pericial Judicial (fls. 236/243) em sua conclusão afirmou que
não houve relação de causa e efeito é controverso em relação ao Atestado
Sanitário de Origem (fls. 31/35) e a Comunicação de Parecer de Inspeção
de Saúde (fls. 62) que atestam que "há relação de causa e efeito entre
o acidente sofrido e as lesões mórbidas constantes da prova técnica (...)".
17. No entanto afirma o próprio perito no Laudo Judicial que "(...) somente
o médico que examinou o autor à época do seu desligamento poderia tecer
considerações a respeito de sua incapacidade naquele momento. (...) Por
isso, quanto ser o periciado incapaz ou não no momento de seu desligamento,
deve-se dar acolhida aos documentos dos autos que refletem a opinião do
médico que o examinou".
18. Com efeito, é possível aferir que na ocasião do licenciamento o autor
não gozava de sua plena capacidade física, ainda que a Junta de Inspeção
de Saúde da Guarnição tenha declarado em Inspeção de Saúde que o autor
estava "APTO PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO, COM RECOMENDAÇÕES", em 27 de
março de 2008 (fl. 82), o conjunto probatório dos autos está a infirmar
o referido parecer.
19. Do conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento
jurisprudencial cotejado, fará o autor jus à reintegração para receber
o devido tratamento médico até a sua cura ou estabilização, com a
posterior reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, caso
seja verificado sua incapacidade definitiva para o serviço das Forças
Armadas, homologada pela Junta Superior de Saúde.
20. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; e os juros moratórios serão contabilizados:
a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto
nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009,
no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir
de 30 de junho de 2009 até 03 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5%
ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de
maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
21. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sofrido
violação ao um bem imaterial, isto é, intimidade vida privada, honra,
imagem ou integridade psíquica do ofendido. Incabível a indenização por
danos morais nos termos pleiteados.
22. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. DOR LOMBAR BAIXA CAUSADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO
INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. REFORMA
EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO. DANOS
MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínc...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. TRANSLARNA (ATALUREN). DISTROFIA MUSCULAR DE DUCNHENNE. FÁRMACO
NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO
MEDICAMENTO NO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE NÃO DEAMBULA HÁ MAIS DE 05
ANOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO FERRAZ PINHEIRO em
face da r. sentença de fls. 243/245-v que, em autos de ação de obrigação
de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido do
a ora apelante, reconhecendo que a União Federal não tem obrigação em
conceder o medicamento TRANSLARNA (Atalure) ao autor. Não houve condenação
ao pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário.
2. É notório que a Carta de 1988, ao constitucionalizar o direito à saúde
como direito fundamental, inovou a ordem jurídica nacional, na medida em
que nas Constituições anteriores tal direito se restringia à salvaguarda
específica de direitos dos trabalhadores, além de disposições sobre
regras de competência que não tinham, todavia, o condão de garantir o
acesso universal à saúde.
3. Na busca pela concretude deste direito, que é garantia de toda a
sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população o legislador
infraconstitucional editou a Lei nº 8.080/90, genitora do Sistema Único
de Saúde-SUS, determinando o atendimento integral na seara da saúde, ao
incluir no campo de atuação daquele à execução de diversas ações,
dentre as quais está expressamente prevista a assistência farmacêutica.
4. Sabendo-se que, como já afirmado, o direito à saúde, além do aspecto
coletivo, constrói-se como direito fundamental subjetivo de cada indivíduo;
verificando-se, outrossim, a ausência ou deficiência do poder público em
promover as necessárias políticas que garantam ao indivíduo condições
de saúde dignas, não é razoável supor se pudesse negar ao indivíduo a
tutela jurisdicional, uma vez que é obrigação do Estado zelar pela saúde
de todos, mas também pela saúde de cada um dos indivíduos do país.
5. In casu, o apelante foi diagnosticado com DISTROFIA MUSCULAR DE
DUCNHENNE (DMD) - Cid: G71.O, enfermidade genética, ligada ao cromossomo
X, progressivamente degenerativa e sem cura, conhecida como "mutação
nonsense" que leva a ausência da proteína distrofina nos músculos, tendo
sido submetida a várias tentativas medicamentosas, sem êxito, motivo pelo
qual lhe foi prescrito o uso do medicamento TRANSLARNA (Ataluren), capaz de
auxiliar na produção da distrofina, reduzindo a progressão da doença.
6. Determinada a realização de perícia técnica (fls. 212/215), o
perito médico (Dr. José Henrique Figueiredo Rached - CRM/SP nº 64247,
neurocirurgião) concluiu que "não há a medicação no SUS específica para
tal doença que este perito tenha ciência.". Informando, no entanto, que:
"Ainda não se pode falar de cura ou estabilização total da doença com o uso
da medicação. A medicação tem sido utilizada melhorando a deambulação dos
pacientes com a doença do Autor. Não há estudos que comprovem no momento a
melhora da doença em pacientes que não deabulam. (...). No caso em tela, a
medicação tem sido utilizada em pacientes capazes de deambular." (fl. 215).
7. Como se verifica da leitura dos autos, o Translarna (Ataluren) é o primeiro
e o único tratamento medicamentoso projetado para tratar da DISTROFIA MUSCULAR
DE DUCNHENNE (Cid: G71.O), cuja principal finalidade é a melhora da capacidade
dos pacientes em realizar atividades cotidianas, como caminhar. Não obstante
o registro condicionado do Translarna pela Agência Europeia de Medicina,
ficou determinado que a empresa que comercializa o fármaco deve fornecer
dados adicionais à eficácia e segurança do medicamento obtidos num estudo
confirmatório em curso em doentes com DMD com mutação nonsense. Ademais, a
Food and Drug Administration (FDA) - a agência de vigilância norte-americana
-não aprovou o medicamento ATALUREN, em igual sentido o National Institute
for Clinical Excelence (NICE) do Reino Unido, sendo que tanto a agência
norte-americana, quanto a agência britânica, fundamentaram suas negativas
na ausência de segurança e eficácia do medicamento.
8. O apelante, com quadro clínico de doença degenerativa e mortal, tem
direito a qualquer tratamento que o leve à cura ou melhore a sua qualidade
de vida, desde que reste comprovado que o tratamento medicamentoso pleiteado
é capaz de, no caso específico dele, alcançar aquela finalidade. O que,
in casu, não restou comprovado, eis que, infelizmente, há mais cinco anos
o autor perdeu sua capacidade de locomoção, sendo "cadeirante. Não fica
em pé. Não deambula" (fl. 213), apresentando "tetraparesia grau II MMSS
e MMII", conforme laudo médico pericial.
9. É preciso lembrar que o postulado da dignidade da pessoa humana não
permite, em nenhuma hipótese, que seja negada a concessão de fármacos
capazes de salvaguardar a vida de portadores de síndromes ou patologias
graves, com expressivo risco à vida, somente para que se onere menos o Estado
ou obedeça comportamentos burocráticos que, numa análise casuística,
se mostra irracional e não razoável. Todos, sem exceção, devem ter
acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuam
recursos para custeá-lo. Mas não havendo prova da eficácia, não resta
essa obrigação ao Estado.
10. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. TRANSLARNA (ATALUREN). DISTROFIA MUSCULAR DE DUCNHENNE. FÁRMACO
NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO
MEDICAMENTO NO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE NÃO DEAMBULA HÁ MAIS DE 05
ANOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO FERRAZ PINHEIRO em
face da r. sentença de fls. 243/245-v que, em autos de ação de obrigação
de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido d...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELAS PROVAS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame pericial realizado em 11 de abril de 2010 (fls. 121/124), consignou o
seguinte: "Não há, nos autos ou no exame pericial, elementos que permitam
concluir haver incapacidade tanto para o trabalho quanto para as atividades
da vida cotidiana" (sic).
7 - Diante da anulação da primeira sentença (fls. 357/358-verso), e, com
o retorno aos autos de juízo origem, ao invés de apenas abrir prazo para as
partes se manifestarem acerca do laudo supra, o magistrado a quo resolveu, por
bem, em razão de transcurso considerável de tempo, determinar a realização
de nova prova técnica. Assim, outro profissional médico efetuou exame na
autora em 18 de março de 2015 (fls. 454/459), obtendo a mesma conclusão:
"Após a análise criteriosa dos elementos dispostos ao exame pericial,
pode-se concluir pela ausência de incapacidade para o trabalho e para a
pratica dos atos da vida cotidiana independente" (sic).
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos nos órgãos competentes, os quais responderam aos quesitos
elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
10 - Diante da ausência de impedimento de longo prazo, de rigor o
indeferimento de benefício assistencial.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELAS PROVAS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 20, § 2º,
DA LEI N.º 8.742/93. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. DOCUMENTO NOVO. UNILATERAL. INUTILIDADE. OBJETO DA CONTROVÉRISA
DIVERSO. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 05/05/2010, ou
seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar
que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A suscitada preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e
com ele será analisada. Da narrativa dos fatos trazida na petição inicial,
ainda que de forma genérica, é possível inferir que a parte autora pretende
também desconstituir o julgado rescindendo com fundamento em violação
de lei, hipótese descrita no inciso V, do art. 485, do CPC/1973, uma vez
que teria faria jus ao benefício pleiteado, pois preenchidos os requisitos
legais. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória,
para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que
o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de
sentido unívoco e incontroverso.
3. A Constituição Federal, no art. 203, inciso V, prevê a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
4. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência
Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecia
em seu art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93 (redação originária), que
as pessoas portadoras de deficiência faziam jus ao benefício assistencial,
desde que fossem incapacitadas para a vida independente e para o trabalho.
5. O julgado rescindendo apreciou todos os elementos probatórios, em
especial o laudo pericial e o laudo social produzidos no feito subjacente,
e entendeu não restar comprovada a incapacidade para a vida independente,
bem como presente a capacidade para o exercício de atividade laboral em
razão do trabalho esporádico, concluindo não ser possível a concessão
do benefício assistencial pela ausência do preenchimento dos requisitos
exigidos pela Lei n.º 8.742/93 (LOAS).
6. A violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a
insurgência da autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo,
que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa
julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para
tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
7. Cumpre observar que o documento novo, previsto no Codex Processual,
limita-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era
ignorado pela parte, ou que, sem culpa do interessado, não pode ser utilizado
no momento processual adequado, por motivo de força maior. Outrossim, deve
o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original,
e ser capaz de, por si só, garantir um pronunciamento favorável.
8. Deste modo, reputa-se documento novo, de molde a ensejar a propositura da
ação rescisória, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo,
cuja existência a parte autora ignorava ou, por razão justificável,
não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente. Além disso,
é preponderante que o documento novo seja de tal ordem capaz, por si só,
de alterar o resultado do julgado rescindendo, assegurando pronunciamento
judicial favorável à parte autora.
9. Na hipótese dos autos, a parte autora pretende "valer-se para demonstrar
a sua condição de miserabilidade, de atestado de pobreza, da época
da propositura da ação, mas que só vieram a ser localizados após a
decisão na demanda rescindenda, em que comprova o seu estado de pobreza"
(fl. 33). Contudo, verifica-se que o documento novo citado, juntado à fl. 195
dos autos, não tem o condão de, por si só, alterar o resultado do julgado
rescindendo, pois se trata de mera declaração unilateral do autor quanto
ao seu próprio estado de pobreza. Observe-se, ainda, que tal documento é
inútil, pois o objeto de apreciação judicial que culminou no indeferimento
do benefício, restringia-se à presença ou não da capacidade laboral da
autora.
10. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do
CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato
deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato
não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
11. Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do
feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a
coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação
de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
12. Ora, sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada no
aresto rescindendo, verifica-se que o pedido de concessão do benefício foi
julgado improcedente por se entender que a parte autora não se encontra
incapacitada para as atividades da vida diária e para o exercício
de atividades laborais, diante da análise das provas ali produzidas,
mencionando-as expressamente, todavia consideraram-nas ilididas.
13. A pretensão da parte autora ao fundamentar que se encontra presente o
erro de fato "em analisando-se que dos autos constavam documentos em que é
de der admitido como início razoável de prova material" (fl. 32), não há
de ser admitida, pois ensejaria a revaloração dos elementos probatórios
constantes dos autos, vedado em sede de rescisória.
14. Não restou caracterizado o erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo
não considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido ou admitiu um
fato inexistente, pois houve a resolução da questão expressamente como
posta nos autos, assentando expressamente a impossibilidade do cômputo da
atividade rural nos períodos pleiteados.
15. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
16. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 20, § 2º,
DA LEI N.º 8.742/93. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. DOCUMENTO NOVO. UNILATERAL. INUTILIDADE. OBJETO DA CONTROVÉRISA
DIVERSO. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 05/05/2010, ou
seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar
que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO SOLIDÁRIO DE MEDICAMENTO
NÃO DISPONÍVEL NO SUS NA FORMA COMO NECESSITADO PELO CIDADÃO DOENTE,
A SER PRESTADO PELOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS CONSTITUCIONAL DE PRESTAR O
REMÉDIO. QUESTÕES DE "CAIXA" DO PODER PÚBLICO SÃO INDIFERENTES EM FACE
DO ESTADO DE PRECISÃO DO DOENTE. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NÃO REFUTADA A
CONTENTO PELA PARTE RÉ. PRELIMINAR REJEITADA, APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
E REMESSA OFICIAL PROVIDA APENAS PARA CANCELAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
EM DESFAVOR DA UNIÃO.
1. Ação ordinária ajuizada por SILMA ENEAS DO CARMO em face da UNIÃO
FEDERAL, do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL e do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS
objetivando o fornecimento do medicamento Bosentana (tracleer), nas dosagens de
62,5mg e 125mg, conforme prescrição médica, para tratamento da enfermidade
que acomete a autora (Doença de Gaucher com hipertensão pulmonar grave),
tendo em vista que a medicação fornecida pelo Sistema Único de Saúde -
SUS já não produz mais efeito e que não possui recursos financeiros para
adquirir, na rede privada, o referido remédio.
2. Afasta-se a alegação de que as determinações emanadas pelo Poder
Judiciário para o fornecimento de medicamentos ferem o Princípio da
Separação dos Poderes; a assertiva colide contra o artigo 5º, inciso XXXV,
segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito". E a negativa do Poder Público tem sido a
tônica na espécie, pelo que não se pode imputar a quem necessita de um
remédio em situação de grave fragilidade da saúde, que aguarde a via
crucis a que o insensível Poder Público submete seus cidadãos.
3. A saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida
(art. 5º), disciplinado no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal;
a saúde - como direito fundamental - está acima do dinheiro, embora assim
não entendam os governantes; mas eles não podem se opor à Constituição em
sua ótica vesga com que enxergam as prioridades que o Estado deve observar no
trato dos interesses dos cidadãos e na busca do bem comum. O direito a saúde
é indisponível (AgRg no REsp 1356286/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013) e deve ser assegurado
pelo Poder Público, porquanto a apelada dele necessita na espécie.
4. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
apelada decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação. Múltiplos precedentes das Cortes
Superiores e desta Corte Regional.
5. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
6. No cenário dos artigos 2º, § 1º, e 7º, II, da Lei Federal 8.080/90,
negar à apelada o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido
implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde
e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição),
pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não
sobreleva os direitos fundamentais.
7. Caso em que a eficácia do medicamento - recomendado para a situação
específica da parte autora - que veio a ser reconhecido pela Anvisa, não
foi refutada a contento pelas rés.
8. Cancelamento do ônus da União em pagar honorários advocatícios a sua
própria Defensoria Pública (precedentes das Cortes Superiores).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO SOLIDÁRIO DE MEDICAMENTO
NÃO DISPONÍVEL NO SUS NA FORMA COMO NECESSITADO PELO CIDADÃO DOENTE,
A SER PRESTADO PELOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS CONSTITUCIONAL DE PRESTAR O
REMÉDIO. QUESTÕES DE "CAIXA" DO PODER PÚBLICO SÃO INDIFERENTES EM FACE
DO ESTADO DE PRECISÃO DO DOENTE. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NÃO REFUTADA A
CONTENTO PELA PARTE RÉ. PRELIMINAR REJEITADA, APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
E REMESSA OFICIAL PROVIDA APENAS PARA CANCELAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
EM DESFAVOR DA UNIÃO.
1. Ação ordinária ajuizada por SILMA ENEAS DO CARMO em face da UNIÃO
FEDERAL,...
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES
DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI/SP. GARANTIA CONSTITUCIONAL
DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA NÃO
CARACTERIZADA
1. A questão dos autos cinge-se ao cancelamento de inscrição junto ao
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, fundada
em decisão da Secretaria da Educação, publicada no Diário Oficial do
Estado de São Paulo de 08/10/2011, que cassou os atos escolares do Colégio
Atos, com efeito retroativo a partir de 14/09/2009.
2. Esta C. Turma julgadora, em diversas assentadas sobre a questão,
pacificou o entendimento no sentido de que, em que pese a administração,
dentro do âmbito que lhe reserva a lei, poder rever e anular os seus
próprios atos quando verificados que padecem de vícios que comprometam
sua legalidade, deve atentar aos ditames do princípio do devido processo
legal, abrigando em seu bojo o direito à ampla defesa e ao contraditório,
garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Carta Maior -
v.g. AC 2014.61.00.022731-6/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE,
Quarta Turma, j. 04/11/2015, D.E. 19/11/2015; AC/REEX 2014.61.00.017931-0/SP,
Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 03/12/2015,
D.E. 17/12/2015; e ainda Ag. Legal no AI 2014.03.00.026371-8/SP, Relatora
Desembargadora CONSUELO YOSHIDA, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 12/03/2015, D.E. 26/03/2015.
3. No caso em tela o Conselho profissional, efetivamente, logrou comprovar
que os princípios do devido processo legal e do contraditório foram
salvaguardados, uma vez que foi oportunizado à autora, nos termos da
legislação de regência, que promovesse a sua competente regularização,
consoante os precisos termos da Resolução SE nº 46, de 11/07/2011, a
qual dispõe sobre regularização de vida escolar de alunos procedentes de
escolas e cursos cassados.
4. Nesse compasso a ora apelante, por intermédio do Ofício DESEC nº
1940/2012 - cópia à fl. 101 -, foi notificada pelo Conselho profissional
acerca do chamamento, efetuado pela Diretoria de Ensino/Região de Sorocaba,
para a inscrição de regularização da vida escolar mediante a apresentação
de cópia do respectivo comprovante, nos termos fixados pela indigitada
Resolução SE nº 46, de 11/07/2011.
5. Oportuno, aqui, anotar, que o procedimento do referido chamamento, a par
da regulamentação da referida Resolução nº 46/2011, obedeceu ao rito
previsto na Instrução Conjunta COGSP/CEI/CENP/CGRH,de 11-11-2011, que
trata exatamente da regularização de vida escolar de alunos procedentes
de escolas e cursos cassados.
6. Assim, diante o disposto no inciso XIX da indigitada Instrução Conjunta,
o aluno que deixou de comparecer e realizar as provas de que lá trata, ou
que tenha sido reprovado, não terá mais a possibilidade de efetuar a sua
competente regularização no âmbito do referido procedimento, o que, no
presente caso, restou corroborado pela publicação no D.O. de 30/07/2014 -
fls. 122 e ss. -, onde não consta o nome da autora nas listas dos aprovados
ou aprovados pós-recurso.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES
DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI/SP. GARANTIA CONSTITUCIONAL
DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA NÃO
CARACTERIZADA
1. A questão dos autos cinge-se ao cancelamento de inscrição junto ao
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, fundada
em decisão da Secretaria da Educação, publicada no Diário Oficial do
Estado de São Paulo de 08/10/2011, que cassou os atos escolares do Colégio
Atos, com efeito retroativo a partir de 14/09/2009.
2. Esta C. Turma julgad...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PACIENTE HIPOSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. O caso dos autos se qualifica como direito à vida e à saúde, motivo
pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado.
3. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), e mais do que direito
social, a Constituição Federal assegurou o direito à saúde como garantia
constitucional de todo brasileiro e estrangeiro, constituindo-a como um dever
do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(art. 196).
4. É obrigação do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios),
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais
graves.
5. No caso, a agravante é portadora de MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO 1 (MPS1),
patologia rara e extremamente grave, tornando-se necessário o fornecimento do
medicamento "LARONIDASE (ALDURAZYME)", que atualmente é o único tratamento
disponível de eficácia comprovada no tratamento da MPS1. Assim, constata-se
que o medicamento é imprescindível à manutenção da vida da agravante;
no entanto, sua formulação é complexa e, em virtude disso, é relativamente
caro de ser adquirido por seus pais, os quais compõem uma família de baixa
renda do interior paulista (Boituva).
6. Além disto, inexiste em princípio, no mercado, qualquer outro medicamento
indicado para regressão da doença, ou ao menos, para garantir uma melhora
na qualidade de vida da autora.
7. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PACIENTE HIPOSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos....
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570914
SERVIDOR PÚBLICO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INSTRUÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FORTES INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO
ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O artigo 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, do sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.
- Os direitos fundamentais são prerrogativas dos indivíduos em face do
Estado, consistentes em limitações à atuação do Estado, também chamadas
de liberdades públicas.
- Nenhuma liberdade pública é absoluta, razão pela qual podem e
devem ser relativizadas, para compatibilizarem-se com outros princípios
constitucionais.
- Havendo conflitos entre direitos fundamentais, aplicam-se os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que, na solução do aparente
conflito a relativização dos direitos consiste não apenas na prevalência
do interesse coletivo sobre o individual, mas no gozo normal e não abusivo
dos direitos individuais.
- Pela ponderação de valores - valendo-se da técnica apta a solucionar
os conflitos aparentes entre os princípios constitucionais, demonstrada
a verossimilhança quanto ao cometimento de ato ilícito pelo particular,
o direito privado (garantia da intimidade e da vida privada) deve ceder em
face do interesse público (princípio da supremacia do interesse público),
autorizando a quebra dos sigilos.
- A Constituição estabeleceu, no artigo 58, a quebra de sigilo no âmbito
das investigações para apuração da prática de infrações cíveis e
administrativas.
- A possibilidade da decretação da quebra do sigilo bancário, para a
apuração de qualquer ilícito, foi prevista, expressamente, no artigo 1º da
Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de
instituições financeiras. O Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido
de que o sigilo bancário pode ser quebrado (AI-AgR 655298, EROS GRAU, STF.)
- O contribuinte não pode ficar à mercê do Fisco, devendo o Poder
Judiciário decidir se é ou não o caso de quebra de sigilo.
- A quebra dos sigilos fiscal e bancários também é admitida no âmbito dos
processos administrativos disciplinares, desde que haja fundados indícios
da prática de ato de improbidade administrativa. Precedentes do STF.
- Não há vedação absoluta à decretação da quebra de sigilo bancário,
também, em investigação cível.
- No caso em tela, a União apresentou vasta documentação apta a comprovar
a fundada suspeita de cometimento de atos de improbidade administrativa,
entre os quais os fortes indícios de enriquecimento ilícito pelo servidor
sindicado, em decorrência do exercício da função pública que ocupa,
e as manobras adotadas, nitidamente, para burlar a fiscalização exercida
pelas instituições competentes.
- Não se trata de anular o direito do réu à intimidade e à vida privada,
pois decreta-se o sigilo nos autos, de forma a resguardá-los ao máximo,
devendo os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos fiscal e bancário ser
utilizados, exclusivamente, para fins de instrução do processo administrativo
disciplinar.
- O periculum in mora encontra-se implícito, tendo em vista que, estando
o servidor em atuação nos quadros da Polícia Federal, há risco de
perpetuação do ilícito.
- Presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973,
concedida a antecipação da tutela recursal, a fim de afastar o sigilo
bancário e fiscal dos apelados, nos termos em que requerido na petição
inicial.
- Apelação provida.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INSTRUÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FORTES INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO
ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O artigo 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, do sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.
- Os direitos fundamentais são prerrogativas dos indivíduos em face do
Estado, consistentes em limitações à atuação do Es...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL
AFASTADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL ADQUIRIDO
PARTE POR HERANÇA E PARTE POR DOAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE
MERCADO ATRIBUÍDO PELO DE CUJUS AINDA EM VIDA. ARTIGO 96, DA LEI Nº
8.383/91. MANUTENÇÃO DO VALOR NAS DECLARAÇÕES DO ESPÓLIO. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, ÀS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao contrário do alegado pela União Federal, no laudo de fls. foi
informado o valor do imóvel para o ano de 1992 em cruzeiros (moeda da
época) e, em razão da mudança da moeda, é correta a comparação do
valor do imóvel para o ano de 1996 com base no valor da UFIR. E, salvo
na hipótese de avaliação para fins de desapropriação para reforma
agrária, caso em que o artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.629/93, determina que
o laudo seja subscrito por engenheiro agrônomo, não há qualquer óbice à
avaliação de imóvel rural por engenheiro civil. Com efeito, nos termos do
artigo 145, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época,
os peritos serão escolhidos pelo magistrado entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. In
casu, é inconteste que a avaliação do imóvel para fins de determinação
do custo de aquisição demanda o conhecimento técnico especializado em
engenharia, profissão regulamentada pela Lei nº 5.194/66, que exige, para
o seu exercício, diploma, devidamente registrado, de faculdade ou escola
superior de engenharia. As atribuições de avaliações e perícias dos
profissionais de engenharia encontram-se descritas no artigo 7º, alínea "c",
da referida lei. Verifica-se, pois, que qualquer profissional de engenharia
está habilitado para assumir o encargo de perito e realizar a avaliação
do imóvel objeto dos autos. Alegação de inidoneidade do laudo pericial
afastada.
2. A parte autora foi autuada em relação à sua declaração do imposto
de renda do exercício de 1996, ano-calendário de 1997, por omissão de
ganho de capital obtido na alienação de 25% do imóvel rural denominado
"Sítio São Luiz" localizado no município de Jaboticabal/SP, adquirido
por herança de seu genitor (50%) e por doação de sua genitora da parte
relativa à meação (50%).
3. A controvérsia, no caso, resume-se ao valor considerado como custo do
imóvel adquirido pela embargante, com o fim de se apurar se houve ou não
ganho de capital no momento da alienação.
4. De acordo com o termo de conclusão fiscal, nos termos do artigo 16, da
Lei nº 7.713/88 (e artigos 808 e 809, ambos do Regulamento do Imposto de
Renda vigente à época), o custo de aquisição dos bens e direitos será
o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso, o valor
atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão (inc. I) ou o
valor da avaliação do inventário ou arrolamento (inc. III). Considerando
que no processo de inventário foi atribuído ao referido imóvel rural o
valor de 2.507,60 UFIR, em setembro de 1992, e que, por ocasião da cessão
e transferência de direitos de meação, foi atribuído à meação o valor
de 21.206,49 UFIR, foi considerado pela fiscalização como custo o valor
constante na "Escritura de Cessão e Transferência de Direitos de Meação
com Reserva e Instituição de Usufruto Vitalício" e correspondente guia de
recolhimento de ITBI, por ser mais benéfico à contribuinte. Desta forma,
foi atribuído ao imóvel o dobro do valor da meação, bem como foi excluído
o valor correspondente ao usufruto (1/3), arbitrando-se como custo do imóvel
adquirido pela embargante o equivalente a 25% do valor da terra-nua (7.068,83
UFIR).
5. Na declaração de ajuste anual do genitor da embargante do ano-calendário
de 1991, exercício 1992, o valor do imóvel rural foi atualizado para o
preço de mercado, conforme previsão legal (art. 96, da Lei nº 8.383/91 e
Portaria MEFP nº 327/92), sendo que a diferença entre o valor de mercado
e o constante de declarações de exercícios anteriores foi considerada
rendimento isento, nos termos do § 1º. Na declaração de rendimentos constou
como valor de mercado o equivalente a 556.820,09 UFIR, não contestado pela
autoridade administrativa conforme permitia o § 3º da referida norma,
e que foi repetido nas declarações do espólio dos anos-calendário de
1992 e 1993, exercícios 1993 e 1994.
6. Embora o genitor da embargante, ainda em vida, tenha atualizado o valor
do "Sítio São Luiz" para o preço de mercado, a então inventariante,
no inventário, e a viúva meeira e as herdeiras, na "Escritura de Cessão
e Transferência de Direitos de Meação com Reserva e Instituição
de Usufruto Vitalício", informaram um valor muito inferior àquele
declarado. Frise-se, contudo, que o caso dos autos não trata dos tributos
incidentes na transferência do direito de propriedade por sucessão causa
mortis, cujo sujeito passivo é o espólio e o responsável tributário é
o inventariante, e sobre os quais deve incidir a legislação tributária
vigente ao tempo do óbito, vez que neste momento é que se dá a abertura da
herança e a transmissão do domínio e da posse aos herdeiros (art. 1572,
CC/16, vigente à época), nem trata do imposto incidente na transferência
por doação, que não foram contestados pela autoridade fiscal competente.
7. O preço de mercado equivalente a 556.820,09 UFIR informado na declaração
de ajuste anual do genitor da embargante do ano-calendário de 1991,
exercício 1992, foi mantido nas declarações de rendimentos do espólio dos
anos-calendário de 1992 e 1993, exercícios 1993 e 1994, conforme permite a
legislação tributária. Em 28/07/1995, foi elaborado laudo de avaliação
do imóvel, momento em que o valor de mercado foi avaliado em R$ 1.080.000,00
(um milhão e oitenta mil reais), sendo o valor da UFIR nesta data de 0,7564
e, portanto, o valor de mercado seria de 816.912 UFIR. Na declaração de
rendimentos de seu cônjuge do ano-calendário de 1994, exercício 1995, na
qual a embargante consta como dependente, foi declarado o valor de 398.995,13
UFIR para a sua quota parte do imóvel rural (25% do valor da terra-nua). Por
fim, o perito nomeado pelo Juízo a quo concluiu que o valor de mercado do
bem no ano de 1992 (aquisição) é de 975.851,89 UFIR, e no ano de 1996
(alienação) é de 963.388,77 UFIR. Ou seja, de acordo com a perícia,
o imóvel sofreu desvalorização no período. O imóvel rural foi alienado
à empresa "Ribeirão Diesel Administradora de Consórcios LTDA" pelo valor
de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) que, considerando o valor
da UFIR em 21/08/1996 de 0,8847, equivale a 973.170 UFIR.
8. Apesar da dívida regularmente inscrita gozar de presunção de certeza e
liquidez e tenha o efeito de prova pré-constituída, foi produzida suficiente
prova em contrário nos autos.
9. Não há como subsistir o auto de infração que autuou a embargante por
ganho de capital considerando como custo do imóvel o valor constante na
"Escritura de Cessão e Transferência de Direitos de Meação com Reserva e
Instituição de Usufruto Vitalício" e correspondente guia de recolhimento de
ITBI, vez que muito inferior ao valor de mercado anteriormente informado na
declaração de rendimentos do antigo proprietário ainda em vida e repetido
nas declarações do espólio, que não foram contestadas pelo Fisco nos termos
do artigo 96, § 3º, da Lei nº 8.383/91, e também àquele informado pelo
perito judicial, e, portanto, deve ser mantida a r. sentença que determinou
a anulação da CDA respectiva.
10. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação
que lhe permita concluir o "quantum" que melhor refletirá a diligência
do causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu,
considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as
particularidades a ela inerentes. Tendo em vista a complexidade da causa,
que demandou a realização de perícia, e o longo tempo despendido, e em
atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve
ser mantida a verba honorária fixada pela sentença.
11. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação às quais se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL
AFASTADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL ADQUIRIDO
PARTE POR HERANÇA E PARTE POR DOAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE
MERCADO ATRIBUÍDO PELO DE CUJUS AINDA EM VIDA. ARTIGO 96, DA LEI Nº
8.383/91. MANUTENÇÃO DO VALOR NAS DECLARAÇÕES DO ESPÓLIO. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, ÀS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao contrário do alegado pela União Federal, no laudo de fls. foi
informado o valor do imóvel para o ano de 1992 em cruzeiros...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA
ANVISA. ARTIGOS 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273, §1º-B, I, do CP. PRINCÍPIO
DA INTEGRALIDADE. ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO.
1. Quanto ao fato de o medicamento solicitado não possuir registro na ANVISA,
entendo que este fato, por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento,
haja vista que este mesmo órgão permite a importação de medicamentos
controlados sem registro no país por pessoa física.
2. Também não há qualquer violação aos artigos 19-T, II, da Lei 8.080/90
e 273, §1º-B, I, do Código Penal, pois a liberação excepcional de
medicamentos sem registro na ANVISA pelo Poder Judiciário baseia-se em
regras e princípios constitucionais, os quais se sobrepõem a tais normas.
3. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal,
tem sabidamente status de direito fundamental, possuindo estreita ligação
com os direitos à vida e à dignidade humana.
4. Nesse prisma, as normas dos artigos 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273,
§1º-B, I, do Código Penal não podem ser invocadas para deixar de fazer
prevalecer os direitos à saúde e à vida e o princípio da dignidade humana.
5. Em relação ao princípio da integralidade, entendo que, ao contrário
do alegado pela União Federal, a sua aplicação exige o fornecimento do
medicamento.
6. Afinal, a integralidade de assistência é o conjunto articulado e contínuo
de ações e serviços preventivos e curativos, individuais ou coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
7. Ou seja, a norma constitucional, diferentemente do que entende a União,
exige ações do Estado na prevenção e cura de doenças não só no plano
coletivo, mas também no individual.
8. Destaca-se, por fim, que o argumento referente ao alto custo do medicamento
não pode servir por si só como justificativa para a não efetivação de
direitos tão fundamentais como a saúde e a vida.
9. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA
ANVISA. ARTIGOS 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273, §1º-B, I, do CP. PRINCÍPIO
DA INTEGRALIDADE. ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO.
1. Quanto ao fato de o medicamento solicitado não possuir registro na ANVISA,
entendo que este fato, por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento,
haja vista que este mesmo órgão permite a importação de medicamentos
controlados sem registro no país por pessoa física.
2. Também não há qualquer violação aos artigos 19-T, II, da Lei 8.080/90
e 273, §1º-B, I, do Código Penal, pois a liberação excep...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585792
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. TRATAMENTO E CIRURGIA ROBÓTICA NO EXTERIOR. MENOR IMPÚBERE
PORTADOR DE HARMATOMA HIPOTALÂMICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda.
4. No caso vertente, o agravado João Victor Tardin Ramiro, nascido em 2005,
é portador de tumor cerebral benigno chamado Harmatoma Hipotalâmico HH,
situado na área central do cérebro e que causa uma síndrome caracterizada
por epilepsia resistente a medicamentos, que se inicia com crises gelásticas
(risos), convulsões de difícil controle, além de alterações cognitivas
e comportamentais; o relato é que as crises se iniciaram quando o autor
tinha cinco anos de idade e que foram se agravando progressivamente e com
resistência às medicações e tratamentos indicados; que não há como
realizar a cirurgia de retirada do tumor no Brasil sem ocasionar sequelas;
que o médico especialista em neurologia, Dr. André Luís Fernandes Palmini,
de Porto Alegre, indicou o "Fondation Ophtalmologique Adolphe de Rothschild"
para a realização de cirurgia menos invasiva para o autor.
5. Evidenciada a necessidade de neurocirurgia robótica a ser realizada no
Centro Médico Adolph de Rothschild, em Paris, França, indicado por médico
especialista na área, de modo a se evitar que a doença não comprometa
definitivamente suas funções cognitivas e melhore a qualidade do autor.
6. Ocorrência de possível lesão à saúde do agravado, se aguardada a
decisão final, na medida em que consoante relatado na petição inicial e
relatórios médicos acostados aos autos, seu quadro de saúde vem piorando
significativamente.
7. Inexistência de vulneração aos princípios da legalidade, da isonomia
ou da separação dos poderes diante das particularidades do caso concreto.
8. Deve ser mantida a determinação de custeio de despesas com passagens
aéreas, hospedagem e alimentação para o agravado e ambos os pais, bem
como outras imposições, eis que implícitas ao pedido.
9. o autor é menor de idade, sujeito a várias crises convulsivas por
dia (8 a 10), demandando atenção integral por parte de seus cuidadores,
no caso, os pais, que não possuem condições financeiras para arcar com
aludido tratamento médico e as despesas dele decorrente, não havendo
qualquer ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. TRATAMENTO E CIRURGIA ROBÓTICA NO EXTERIOR. MENOR IMPÚBERE
PORTADOR DE HARMATOMA HIPOTALÂMICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS z...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584841
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM
DEMAIS FATORES. CRIANÇA E ADOLESCENTE. DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO DO
IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES E RESTRIÇÃO SOCIAL
COMPATÍVEL COM A IDADE. PRESENTE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE
MISERABILIDADE. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1 - Remessa Oficial. Obrigatoriedade de reexame necessário porque a
sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da
condenação excede 60 salários mínimos, nos termos do artigo 475, §2º
do CPC/73. Devolutividade total da matéria.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja,
automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da
miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o
valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos
depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte,
a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório.
8 - O exame médico-pericial de fls. 62/63, realizado em 25/10/2011,
diagnosticou a autora com Retardo Mental Leve.
9 - Tratando-se de criança ou adolescente, a análise da deficiência deve
ser feita sob a óptica do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, com
redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011. A avaliação da existência
de deficiência, com impacto na limitação do desempenho de atividade e
restrição da participação social, deve ser compatível com a idade. Assim,
a análise do impedimento de longo prazo para as crianças e os adolescentes
deve levar em consideração o quão afetados se encontram para suas atividades
habituais e interativas.
10 - De acordo com o perito, "quando periciada tinha 6 anos de idade,
fora constatado distúrbio porque não acompanhava ensino escolar para a
idade. Apresentava muita agitação e dificuldade para concentração."Ao
final, à época em que a requerente contava com 15 (quinze) anos de
idade, concluiu que não apresentava "condições para se preparar para
qualquer profissão. Atualmente não tem condições de levar uma vida
independente." Ainda em respostas aos quesitos do Parquet, à folha 98,
ratificou que "a periciada tem incapacidade de gerir e administrar bens,
assim como para prática de todos os atos da vida civil, em caráter
permanente." Portanto, ficou demonstrada a presença de impedimento de longo
prazo que obsta a participação plena e efetiva da autora em sociedade,
em igualdade de condições.
11 - Além do mais, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao
laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código
de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não
adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica
que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o
parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - O estudo social realizado em 10 de janeiro de 2013 (fls. 86/90) informou
ser o núcleo familiar composto pela autora, sua mãe e dois irmãos, os quais
residem em casa cedida pelo tio da autora, razão pela qual não pagam aluguel,
construída toda em alvenaria, rebocada e pintada, que conta com dois quartos,
cozinha, copa, banheiro e uma área de serviço. A copa, a sala e o quarto são
cobertos por forro de madeira. A cozinha, outro quarto e o piso são de laje
de concreto. Segundo foi constatado na visita domiciliar, "o imóvel está
localizado em região urbanizada com saneamento e infraestrutura básica,
rede de água e esgoto, coleta de lixo, energia elétrica, calçada, guias,
sarjetas, iluminação pública e asfalto."A renda familiar decorre do programa
de renda federal Bolsa Família no valor de R$ 140,00. O pai da requerente,
separado há um ano de sua genitora, colabora com ticket alimentação no
valor de R$ 250,00, além de convênio médico da empresa Unimed. Há o
relato de que a família recebe doações para auxiliar nas vestimentas. Na
ocasião, foram contabilizados gastos de alimentação, luz, água, gás,
farmácia e telefone fixo, que totalizam R$ 397,00.
13 - Diante de tais informações, foi acolhido pelo magistrado a quo o pedido
de complementação do relatório pela assistente social, que trouxe novo
retrato familiar, baseado em visita realizada em 30 de outubro de 2013, na
qual se constatou que o pai da requerente, Sr. Sebastião Aparecido Mariano,
tornou a residir com a família, apesar de seu histórico de agressividade
e de violência doméstica. Apurou-se que o genitor da demandante aufere
rendimentos decorrentes da aposentadoria no valor de R$ 1.581,80, além de
remuneração decorrente de trabalho no cargo de motorista de R$ 2.592,31
(setembro/2013), acrescido de verba para alimentação de R$ 258,00. Restou
confirmado que fornece, ainda, aos seus familiares, o convênio médico da
Unimed. Novo levantamento dos gastos realizados contabilizou para o mês de
setembro despesas fixas no montante de R$ 550,00, além de um empréstimo
consignado, responsável pela dedução de R$ 880,00 dos rendimentos do
Sr. Sebastião. Informações atualizadas obtidas do Sistema Único de
Benefícios/ Dataprev confirmam que o pai da requerente é beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/04/2012, tendo auferido
proventos, no mês de julho de 2016, da ordem de R$ 1.973,84, montante
equivalente a 2,24 salários mínimos, considerado o valor nominal então
vigente (R$ 880,00).
14 - Pouco importa para o deslinde do feito se o genitor da autora reside no
mesmo ou em outro lugar, eis que o ponto fulcral é sua aptidão em gerar
renda que lhe permita auxiliar financeiramente na manutenção da filha,
obrigação, aliás, insculpida no art. 229 da Constituição Federal e
nos arts. 1.566, IV, 1.632, 1.696 do Código Civil e art. 22 do Estatuto
da Criança e do Adolescente. E isto restou demonstrado à saciedade nos
autos. Relevante lembrar também que a atuação do Estado é supletiva,
quando necessária, não havendo espaço, no ordenamento jurídico pátrio,
para que o dever primordialmente atribuído aos pais seja empurrado para a
Administração Pública e, consequentemente, para toda a sociedade.
15 - Instada pelo Ministério Público, a assistente social ainda relatou
que o irmão da autora, Sr. Makis Regis da Silva, mudou-se para a cidade de
São Paulo, e aufere renda de R$ 1.000,00 por mês, conforme demonstram as
fls. 108/111. Cumpre verificar, também, que à época da primeira visita, a
mãe da requerente declarou que estava desempregada, não havendo informações
adicionais a esse respeito na ulterior entrevista. No entanto, consoante consta
do banco de dados do INSS (cujas informações também fazem parte integrante
desta decisão), observa-se que ela trabalhou como empregada doméstica nos
anos de 2010 a 2012, merecendo destaque que, logo após o derradeiro estudo
social, mais especificamente, durante o período de 01/12/2013 a 31/03/2014,
verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, o que
está a indicar que ela gerou e permanece com aptidão de gerar renda. Vale,
ainda, acrescentar que a irmã da autora, em fase de conclusão do ensino
médio quando elaborado o laudo derradeiro, sem prejuízo de prosseguir com
os seus estudos, também tem potencial para contribuir com a complementação
da renda para atender eventuais necessidades de sua família. Nesse sentido,
aliás, apontam as recentes informações ora anexadas aos autos, que
demonstram a sua filiação à previdência em esparsos períodos do ano de
2015 e 2016, das quais se extrai remuneração média mensal de R$ 1.300,00.
16 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
17 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
18 - O dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo
Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto
àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de
absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência
de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como
fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede
pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
19 - Presente impedimento de longo prazo para atividades habituais
e interativas. No entanto, tendo sido constatada a inexistência de
hipossuficiência econômica, por meio de estudo social, de rigor o
indeferimento do pedido.
20 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20,
§3º), observadas as hipóteses previstas nos artigos 11, §2º, e 12, da Lei
nº 1.060/50, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
21 - Sagrando-se vencedora a autarquia, ocorreu a perda de objeto do recurso
adesivo interposto pelo requerente, para majorar a condenação honorária,
restando, portanto, prejudicada a sua análise.
22 - Apelação do INSS e reexame necessário providos. Recurso adesivo
prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM
DEMAIS FATORES. CRIANÇA E ADOLESCENTE. DEFICIÊN...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO EXISTENTE. ART. 20, § 10 DA LEI Nº
8.742/93. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA
LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2- A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de
deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda
familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa portadora de deficiência é a incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O exame médico pericial de fls. 89/95, realizado em 07de julho de
2014, diagnosticou a demandante como "portadora de hipertensão arterial
não controlada mesmo na vigência de medicação específica, apresenta
alterações cardíacas com presença de sopro sistólico em região da
borda esternal esquerda por presença de comunicação interatrial com
indicação cirúrgica e apresenta também quadro depressivo com apatia,
deinteresse e falta de vontade".
7 - Concluiu o perito que, em virtude "dos quadros mórbidos, a autora
apresenta incapacidade total e temporária, cujo período de duração
estima-se enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto".
8 - Desta forma, analisando-se o conjunto probatório, patente a presença
do "impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade de igualdade de condições
com as demais pessoas" (§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93).
9 - Cabe destacar que, muito embora o perito judicial, em resposta aos
quesitos apresentados pelas partes, tenha atestado que a requerente não
apresenta incapacidade para a vida independente, há nos autos elementos
concretos que permitam concluir que os males que acometem a autora tem
aptidão de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, conforme
exige o § 10º, do art. 2º da Lei nº 8.742/93. O impedimento de longo
prazo, aliás, exigido para a concessão do benefício assistencial não é
aquele que exige a inaptidão para a vida independente, mas sim aquele que,
de alguma forma, obsta a pessoa de participar de forma plena e efetiva em
sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
10 - O estudo social realizado em 16 de outubro de 2013 (fls. 66/67) informou
que "a autora reside com seu companheiro em uma casa cedida de alvenaria,
sem forro, sem revestimento, composta de três cômodos".
11 - Consta do referido estudo que a renda familiar decorre do benefício
assistencial do companheiro da autora, Sr. Valdir Rodrigues. Informações
extraídas de consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que ora
passa a integrar a presente decisão, corroboram o benefício assistencial
concedido ao companheiro da requerente, a partir 16/05/2008.
12 - Destarte, analisando-se o conjunto fático probatório, sobretudo os
apontamentos da assistente social acerca da precariedade da residência
e a renda per capita, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na
concepção legal de hipossuficiência econômica.
13 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social,
a incapacidade para o trabalho, bem como o estado de hipossuficiência
econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
14 - A parte autora postula a alteração da DIB para a data do indeferimento
do requerimento administrativo (18/11/2011 - fl. 49). No entanto, referida
pretensão não merece prosperar, primeiro porque a ação foi movida somente
após um ano do requerimento administrativo. Depois, porque, a depender o
julgamento do feito da implementação de requisitos que, por natureza, são
mutáveis ao longo do tempo, a impossibilidade de aferição pretérita foi
causada pela própria morosidade da autora, razão pela qual, na ausência
de elementos palpáveis, cuja obrigação de produção, inclusive, é da
interessada, não há como se fixar outro termo inicial, que não a data da
citação realizada na presente ação.
15 - Apelações desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO EXISTENTE. ART. 20, § 10 DA LEI Nº
8.742/93. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA
LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o p...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO
DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À
COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO QUANDO DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - Afastada alegação de cerceamento de defesa por ausência de
esclarecimento pericial ou de oportunidade para apresentação de quesitos
complementares, eis que o laudo do expert presta todas as informações
de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado
a quo. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova
é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido
sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a
conclusão médica lhe foi desfavorável.
2 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
5 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
6 - O exame médico-pericial de fls. 99/105, realizado em 07 de novembro
de 2011, diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão arterial",
"diabetes", "insuficiência venosa nos membros inferiores" e "pedras na
vesícula biliar". Embora tenham sido constatadas diversas moléstias, o
médico afirma que nenhuma delas acarreta incapacidade, sobretudo, as duas
primeiras, uma vez que eventuais complicações delas decorrentes não se
encontravam presentes no momento da perícia.
7 - No que tange as demais doenças, a autora informou ao perito que
iria realizar cirurgia para a retirada de vesícula biliar, tendo o perito
assentado que tanto esta moléstia, como a insuficiência vascular dos membros
inferiores, não causam qualquer impedimento para a vida e para o labor.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Das informações obtidas junto ao sistema CNIS, as quais integram o
presente voto, conclui-se que a autora não ostentou durante toda a vida um
único vínculo laborativo. Durante estas dezenas de anos nunca participou
do mercado regular de trabalho; o que significa dizer, com fundamento nas
máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do
CPC/73), que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o
sustento não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo -
já afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período
de inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas
do mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias
estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e,
muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão
de benefício assistencial.
10 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 da Lei nº 8.742/93), bem como
o não implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinto) anos, quando da
prolação da sentença, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO
DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONA...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO
DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO
ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O exame médico-pericial de fls. 96/99, realizado em 22 de abril de 2013,
diagnosticou a autora como portadora de depressão e síndrome vertiginosa. De
acordo com o perito, as queixas da demandante são puramente subjetivas. Apesar
de relatar ser portadora de labirintite, esta não restou comprovada, bem como
os exames complementares colacionados não atestam a referida doença. No
que pertine à possibilidade de recuperação, o especialista afirma que
a autora necessita de acompanhamento clínico e psiquiátrico, a qual já
esta em curso, com o uso dos medicamentos fluoxetina e rivotril. Por fim,
conclui pela ausência de incapacidade laboral, bem como para os demais atos
da vida civil.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Dos documentos carreados aos autos (fl. 42), conclui-se que a autora
ostentou durante toda a vida apenas dois vínculos laborais, entre 01/09/1982
e 13/03/1986 e entre 06/03/1986 e 28/04/1987, há 29 (vinte e nove) anos,
portanto. Durante estas dezenas de anos nunca retornou ao mercado de trabalho;
o que significa dizer, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73), que as dificuldades para
exercer ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam somente
de hipotético impedimento de longo prazo - já afastado pela prova pericial
- mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima
experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e
falta de capacitação profissional, circunstâncias estas que não autorizam
concluir seja a autora pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre
na hipótese legal autorizadora da concessão de benefício assistencial.
8 - A autora possui 54 (cinquenta e quatro) anos de idade na presente data,
não tendo implementado o requisito etário.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento de
longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 da Lei nº 8.742/93), de rigor o
indeferimento do pedido.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS...
APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA
DE CARÁTER SALARIAL. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. EXIGÊNCIA LEGAL DE DISPONIBILIDADE A TODOS OS EMPREGADOS E
DIRIGENTES PARA EXCLUSÃO DA VERBA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A verba paga pelo empregador a título de seguro de vida em grupo não
tem natureza salarial, justamente pelo fato de ser paga em função de
um contrato aleatório, de incerta fruição pelo empregado, de modo a se
afastar do conceito de salário-utilidade.
2. O art. 458, § 2º, V, da CLT, com redação dada pela Lei n. 10.243/01,
prevê expressamente que o seguro de vida não é considerado salário.
3. Os valores pagos pelo empregador a título de plano de previdência
complementar não compõem o salário de contribuição, nos termos da
alínea p do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, que exige que o plano
esteja disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.
4. A adesão limitada dos empregados ao plano de previdência complementar
contratado pela empresa afasta a exclusão da verba da base de cálculo da
contribuição previdenciária.
5. Apelações da autora e da União Federal não providas.
Ementa
APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA
DE CARÁTER SALARIAL. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. EXIGÊNCIA LEGAL DE DISPONIBILIDADE A TODOS OS EMPREGADOS E
DIRIGENTES PARA EXCLUSÃO DA VERBA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A verba paga pelo empregador a título de seguro de vida em grupo não
tem natureza salarial, justamente pelo fato de ser paga em função de
um contrato aleatório, de incerta fruição pelo empregado, de modo a se
afastar do conceito de salário-utilidade.
2. O art. 458, § 2º, V, da CLT, com redação dada pela Lei n. 10.243/...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE
DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No tocante à alegação de inadequação da via executiva, entendo que,
no caso dos autos, a juntada do Termo de Adesão ao Fundo de Moradia é
suficiente para amparar a propositura da ação executiva, pois, além de
verossímil a afirmação dos exequentes de que não lhes foram entregues
cópia da apólice, é o que determina, expressamente, cláusula do Aditivo
de Apólice de Seguro de Vida em Grupo entre a parte embargante e a empresa
Bradesco Seguros, juntado pela própria embargante às fls. 26/69. Sendo
este o único documento entregue às pessoas que aderiram Apólice de Seguro
de Vida em Grupo e estando ele vinculado a uma "Apólice Mestra", em poder
da embargante, não há porque se exigir da parte a juntada da apólice
propriamente dita.
2. No que tange à ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo
da execução, tem-se que, apesar de a embargante ser mera estipulante
do contrato, as peculiaridades do caso não permitem o afastamento de
sua responsabilidade. Isso porque, dos documentos juntados aos autos,
depreende-se que não foi oficialmente informado ao segurado quem seria
a seguradora efetivamente responsável pelo pagamento da indenização em
caso de sinistro. Basta observar que o Contrato de Adesão ao Fundo de Apoio
à Moradia não traz essa informação (fl. 71), tampouco o faz a Cartilha
com as Normas do Fundo de Apoio à Moradia, no capítulo em que trata das
regras do seguro de vida oferecido (fls. 100/103). E, mesmo nos documentos
referentes ao procedimento interno, em que foi negada a cobertura securitária,
a embargante deixou de fornecer esta informação, especificando qual era
a empresa seguradora (fls. 110, 119 e 125). Repare que os documentos em que
constam essa informação são os ofícios de resposta da Bradesco Seguros
para a parte embargante, os quais não foram encaminhados aos embargados. Em
se tratando de relação de consumo, por meio da Teoria da Aparência, não
estando claramente especificado o responsável pela cobertura da indenização,
de acordo com o art. 47 do CDC, deve-se dar interpretação mais favorável
ao consumidor.
3. Com relação à prescrição, entendo que a pretensão dos exequentes
não se enquadra na hipótese do art. 178, §6º, II, do CC/1916. Essa
disposição abrange tão-somente as ações entre o segurado e o segurador,
não se estendendo à hipótese de ação dos beneficiários do segurado e
a seguradora. Inclusive porque, em se tratando de terceiro beneficiário,
é evidente que há uma demora maior até que este se informe acerca
da apólice. Nesse sentido, bem asseverou o MM. Magistrado sentenciante:
Quanto à prescrição, esta não se regula pela disposição prevista no
art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do antigo CC, diploma legal vigente por
acasião da propositura desta ação. Veja que referido dispositivo legal
disciplina o prazo prescricional entre segurado e segurador, não dispondo
sobre o direito de ação do beneficiário do seguro. A interpretação
restritiva da regra que trata da prescrição, limitando-a ao segurado e
ao segurador, impõe-se não apenas por versar sobre extinção de direito,
não admitindo, por isso, ampliação não pretendida pelo legislador, mas
também se justifica em razão de que tal exiguidade de prazo seria razoável
aos contratantes do seguro por terem pleno conhecimento do negócio celebrado,
o que não ocorre com o beneficiário, o qual, naturalmente, leva mais tempo
para cientificar-se do pacto securitário. (fl. 243).
4. Quanto ao mérito, alega a parte apelante tratar-se de doença preexistente
e, portanto, situação não abrangida pela cobertura securitária. Todavia,
não é o que evidencia a declaração causa mortis do médico assistente de
fls. 114. Verifica-se, destes documentos, que não restou precisada a data
de início da doença. Confira o esclarecimento do médico: Declaro que,
no laudo ou Causa Mortis de Walter Pieper, no item Duração da Doença,
segundo conhecimento pessoal, coloquei um ponto de interrogação (?) por
desconhecer a data precisa. (fl. 122).
5. Não há dúvidas que o ônus de comprovar a ciência do segurado acerca
da existência de doença preexiste recaía sobre a parte embargante, seja em
função do art. 333, I, do CPC/73, seja em razão da presunção de certeza
e liquidez dos títulos executivos judiciais. Ainda mais no caso dos autos,
em que a defesa da embargante funda-se, basicamente, na má-fé do segurado
- vale lembrar que má-fé não se presume. Nesse sentido, bem asseverou o
MM. Magistrado sentenciante: Quanto ao cabimento de indenização, em se
tratando a apólice de seguros de título extrajudicial, como afirmado,
a presunção milita a favor do exequente, cumprindo ao executado provar
nos embargos à execução as razões que alega como óbice ao pagamento
da indenização. No caso em apreço, a embargante alega, encampando as
objeções do segurador Bradesco Seguros S/A, que o segurado nada declarou
sobre seu estado de saúde, disso concluindo que, por padecer de doença
preexistente e não declarada, não teria direito à indenização e,
consequentemente, nenhum direito assistiria a seus beneficiários. Essa
argumentação merecia ser provada nos autos por iniciativa do embargante,
o qual deixou de produzir prova pericial, possível de ser produzida de
forma indireta, à vista dos atestados médicos e exames carreados aos autos
(fls. 114/122). A propósito, examinando a causa mortis atestada pelo legista,
como sendo enfarto do miocárdio, ocorrido na residência do segurado, tudo
leva a crer que ele não sabia nem tinha condições de saber a suposta
iminência de morte, mesmo porque, traga-se, o evento ocorreu após um ano
da celebração do contrato de seguro. (fls. 244/245).
6. Além disso, também não há nos autos provas de que a embargante teria
se exigido a realização de exames prévios do segurado. É entendimento
pacífico que a seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar
alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde
quando não lhe foi exigido exames clínicos prévios.
7. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE
DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No tocante à alegação de inadequação da via executiva, entendo que,
no caso dos autos, a juntada do Termo de Adesão ao Fundo de Moradia é
suficiente para amparar a propositura da ação executiva, pois, além de
verossímil a afirmação dos exequentes de que não lhes foram entregues
cópia da apólice, é o que determina,...