EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA. DESPESAS COM ALUGUEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. DEPÓSITO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA.
1 - Não se conhece da parte do apelo que alega matéria não ventilada na exordial e, por isso, não foi analisada pela sentença.
2 - São exigíveis as contribuições sociais sobre a folha de salários nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.212/91 das empresas agro-industriais, dado que o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94 foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 1.103/DF, de eficácia universal e ex tunc.
3 - Não há como separar as atividades da Embargante em industriais e rurais, para fins de adoção de um regime tributário híbrido, por falta de amparo legal.
4 - A habitação fornecida pelo empregador ao empregado somente não integra o salário-de-contribuição quando indispensável para a realização do trabalho. Inocorrência no presente caso.
5 - A parcela referente ao seguro de vida em grupo paga pela empresa a totalidade dos seus empregados não sofre incidência de contribuições previdenciárias por não se caracterizar como remuneração.
6 - Dispondo o § 2º do art. 3º da MP nº 794/94 que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre, correta a cobrança da contribuição sobre os valores pagos em desacordo com a lei.
7 - Consoante já decidiu esta Turma, aplica-se o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País para o salário de contribuição ao INCRA e ao salário-educação.
8 - O auxílio educação pago pela Embargante aos seus funcionários, de forma eventual, para aqueles que estivessem freqüentando cursos regulares de 2º e 3º graus, tem natureza tipicamente indenizatória, não se configurando como salário-de-contribuição.
9 - A exigência de um período mínimo de trabalho na empresa não configura discriminação, a afastar a aplicação do disposto no art. 28, § 9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/91.
10 - O mesmo entendimento é aplicável às despesas com "convênio saúde", pois não se vislumbra na existência de regra sobre carência a descaracterização da aludida verba.
11 - O direito à devolução do depósito recursal deve ser discutido em ação própria.
12 - Considerando a sucumbência recíproca em partes iguais, cabível a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 21, caput, do CPC.
(TRF4, AC 2003.72.08.007537-6, SEGUNDA TURMA, Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, DJ 19/07/2006)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA. DESPESAS COM ALUGUEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. DEPÓSITO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA.
1 - Não se conhece da parte do apelo que alega matéria não ventilada na exordial e, por isso, não foi analisada pela sentença.
2 - São exigíveis as contribuições sociais sobre a folha de salários nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.212/91 das empresas agro-industriais, dado que o § 2º do art. 25 da Lei nº...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. PRESSUPOSTOS.
1. A maioria dos países que entraram em guerra externa, deferiram benefícios especiais aos seus ex-combatentes e respectivos dependentes.
Pois bem, o Brasil editou uma série de leis criando benefícios especiais de variadas ordens a essa categoria de cidadãos, tais como prioridade de matrícula dos filhos, facilitação de aquisição de imóvel, acesso a cargos públicos, vantagens no regime de previdência pública, entre outras.
Configura-se a natureza especial de tais benefícios em razão de que são concedidos exclusivamente a uma categoria de pessoas, unicamente em razão de seu vínculo, direto ou indireto, com a guerra externa.
No que concerne à legislação brasileira, inicialmente, a razão subjacente a esses benefícios foi livrar o ex-combatente e seus dependentes diretos do infortúnio da miséria, tão mais degradante para o país quando afligisse aqueles que expuseram suas vidas em defesa da Pátria.
Algumas poucas leis, contudo, concederam um benefício que é objeto de ações judiciais e de grande controvérsia: as pensões especiais de ex-combatente. É importante grifar que há uma sucessão de leis concedendo essas pensões especiais aos ex-combatentes de diversas guerras (Paraguai, Uruguai, Primeira e Segunda Grande Guerra).
Cuidam-se, portanto, e isso não vem sendo observado, de diversas pensões especiais que se excluem mutuamente.
Portanto, a análise da legislação brasileira sobre essas pensões especiais conduz o intérprete a uma conclusão, que ora se adianta unicamente para introduzir uma nova perspectiva sobre a matéria, qual seja, a de que cada lei instituiu uma pensão especial de excombatente, com valor e requisitos próprios. Não se trata, assim, de benefício único, mas de pensões diversas, que, como dito, não podem ser acumuladas.
Quanto à natureza jurídica dos benefícios em questão, a pensão especial de ex-combatente já nasce como uma pensão. É benefício que não decorreu de contribuição pecuniária prévia e nem decorre de outro benefício prévio. Apesar da designação de pensão a mesma não constitui benefício previdenciário. É sim uma modalidade típica de auxílio assistencial administrativo que o Legislador concede a determinadas personalidades que se destacaram na vida social brasileira, e a seus dependentes, tais como músicos, políticos, ex-combatentes, e outros. Ao menos teve essa natureza até o art. 53 do ADCT-88 que não mais exigiu o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício e revestiu-o de uma natureza premial, uma recompensa.
Destarte, apesar da obviedade, mas dado ao estado atual da matéria no âmbito do Judiciário Federal, é imperioso que se não confundam as pensões especiais de ex-combatente com a pensão militar regulada pela Lei 3.765/60. Esta faz parte do sistema de previdência do militar de carreira. Aliás, o militar de carreira, posto possa também ser excombatente, está expressamente excluído dos benefícios denominados de pensão especial de ex-combatente.
Em relação à Segunda Guerra Mundial, três diplomas constituem o cerne da questão referente à pensão especial de ex-combatente: art.
30 da Lei 4.242/63; Lei 6.592/1978 e art. 53 do ADCT-88.
A lei que efetivamente instituiu a primeira pensão especial aos excombatentes da Segunda Guerra Mundial foi a Lei 4.242/63, com requisitos bastante restritos. O valor era o mesmo da pensão militar deixada por segundo sargento.
Estava assim redigido o art. 30 da Lei 4.242/63:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão i9ual à estipulada no art. 26 da Lei n. o 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n° 3.765, de 1960.
A Lei 4.242/63 impôs, portanto, dois requisitos para a concessão do benefício: participação ativa nas operações de guerra e incapacidade de prover o próprio sustento.
No que toca aos herdeiros, a lei não foi clara quanto às condições em que receberiam o benefício.
A lei não é clara se a pensão especial é transferida aos herdeiros por morte do ex-combatente, ou o herdeiro tem direito autônomo à pensão.
Isto é, mesmo que o ex-combatente não fosse, em vida, incapaz, se o sucessor de ex-combatente estivesse nessa condição de incapacidade faria jus ao benefício (independentemente de o ex-combatente ter adquirido o direito à pensão especial).
Todavia, uma interpretação sistemática, tomando em conta as razões sociológicas da criação desses benefícios que foi, conforme antes referido, conceder um amparo mínimo aos que lutaram pela Pátria e a seus familiares diretos, livrando-os da infame miséria, tenho que a expressão herdeiros deve ser interpretada como dependentes (cônjuge e filhos incapazes).
Ora, se para o ex-combatente fazer jus ao benefício era necessário estar em uma situação de miserabilidade ("... incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos..."), menor exigência não se poderia fazer em relação aos herdeiros, rectius, dependentes. Era necessário que estes também se encontrassem em uma situação de incapacidade de prover a própria subsistência. Cuida-se, é bom lembrar, de um benefício assistencial.
De toda forma, nem a Lei 4.242/63, como de resto nenhuma outra, criou um benefício aos herdeiros, mas sim uma pensão especial ao ex-combatente incapaz. Vale dizer, para que o herdeiro recebesse o benefício, primeiro esse benefício deveria ter sido concedido ao excombatente que comprovasse incapacidade e se encontrasse sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos.
A Lei 4.242/63 remeteu o aplicador à Lei 3.765/60, exclusivamente, para três finalidades, quais sejam:
a) fixar o valor da pensão (igual à deixada por segundo sargento); b) estabelecer a forma de reajuste da pensão (art. 30); e c) estabelecer o órgão concedente e o controle do Tribunal de Contas (art. 31).
Em momento algum a Lei 4.242/63 equiparou a pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial à pensão militar instituída pela Lei 3.765/60 e nem autorizou o uso do art. 7° desta lei.
Em 12.09.1967 foi editada a Lei 5.315 que dispunha em seu artigo 1°:
Art . 1° Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil.
O dispositivo constitucional regulamentado, da Constituição de 1967, estava assim redigido:
Art 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se funcionário público; b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1°; c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte ecinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica; d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social; e) promoção, após interstício legal e se houver vaga; f) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.
Daí se vê que o art. 178 da CR de 1967 estabeleceu outros benefícios aos participantes de operações de guerra, mas não concedeu nenhuma pensão especial. Ora, como o conceito ampliado de ex-combatente da Lei 5.315/67 somente poderia ser utilizado para "efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, ..." : bem se vê que não pode ser estendido para efeito da pensão estatuída pela Lei 4.242/63.
Destarte, no que concerne à pensão especial de ex-combatente estabelecida pela Lei 4.242/63, as regras são as seguintes:
a) faz jus ao benefício o ex-combatente que foi à Itália; b) não se aplica o conceito expandido de ex-combatente estatuído pela Lei 5.315/67; c) somente faz jus ao benefício o ex-combatente em situação de miserabilidade, decorrente de uma condição de incapacidade; d) somente faz jus à reversão da pensão o dependente do ex-combatente e desde que o ex-combatente preenchesse os requisitos das alíneas a e c cima; e) não se aplica o art. 7º da Lei 3.765/60; Posteriormente, a Lei 6.592/1978 criou uma nova pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, no valor de duas vezes e meia o maior salário-mínimo.
Esta é uma nova pensão que não coincide com aquela criada pelo art.
30 da Lei 4.242/63, pois os requisitos não são os mesmos. Com efeito, a Lei 6.592/78 ampliou o conceito de ex-combatente, afastando- se da exigência da Lei 4.242/63 (participaram ativamente das operações de guerra), e aplicando, para tanto, o disposto na Lei 5.315/67 que enquadrava como ex-combatente também o pessoal da Marinha Mercante e outros que, embora não tenham ido ao teatro de guerra, participaram de missões de vigilância, segurança e patrulha.
Este benefício criado pela Lei 6.592/78 (pensão de dois e meio salários mínimos), em valor menor do que aquele estabelecido pela Lei 4.242/63 (segundo sargento) era, originalmente, intransmissível e inacumulável (art. 2°), vale dizer, não poderia ser recebido pelos dependentes ou sucessores em caso de morte do ex-combatente.
A intransmissibilidade da pensão especial criada pela Lei 6.592/78 (2,5 SM) perdurou até a edição da Lei 7.424/1985. Esta lei, posto mantendo a inacumulabilidade, previu a transmissão por morte do benefício à viúva e "aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos", que deveriam provar "que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração" (§ 2°).
Todavia, o Legislador apressado, ao invés de produzir um regramento próprio para a transmissão da pensão especial da Lei 6.592/78 (de 2,5 SM), resolveu, no § 1° do art. 1° da Lei 7.424/1985, tomar de empréstimo o sistema da lei de pensões militares. Está assim redigido o referido dispositivo:
§ 1° - O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as disposições da Lei n° 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares.
Ora, também a Lei 7.424/1985 não criou qualquer equiparação da pensão especial da Lei 6.592/78 (de 2,5 SM) com a pensão militar da Lei 3.765/60. Apenas uma parte do sistema da pensão militar foi tomado de empréstimo para regular a transmissão da pensão especial da Lei 6.592/78 (de 2,5 SM).
Destarte, do confronto das normas antes referidas, notada mente o art.
30 da Lei 4.242/63 (segundo sargento) e da Lei 6.592/78 (2,5 SM), tem-se as seguintes conclusões:
a) Cuidam-se de benefícios distintos e alternativo.
b) Somente a Lei 6.592/78 (2,5 SM) remete ao conceito ampliado de ex-combatente da Lei 5.315/67. A Lei 4.242/63 (segundo sargento:
não autoriza essa remissão.
c) Somente o benefício criado pelo art. 30 da Lei 4.242/63 (segundo sargento) era possível de ser transmitido aos dependentes. A pensão especial da Lei 6.592/78 (2,5 SM) só passou a ser transmissível aos dependentes a partir da Lei 7.424/1985.
d) A Lei 7.424/1985 dispõe, única e exclusivamente, sobre a pensão especial de que trata a Lei 6.592/78 (2,5 SM), não se aplicando à pensão especial criada pela Lei 4.242/63 (segundo sargento).
e) A Lei 7.424/1985 estabelece regramento próprio quanto aos legitimados a receberem a pensão especial da Lei 6.592/78 (2,5 SM).
Não autoriza a utilização do art. 7° da Lei 3.765/60 (lei da pensão militar), mas apenas os dispositivos dos Capítulos III e IV desta lei ("processamento e a transferência da pensão especial...).
Pois bem, o ADCT-88, no artigo 53, criou uma terceira pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, no valor ampliado do soldo de segundo-tenente, autorizando a acumulação com benefício previdenciário. Todavia, quanto à transmissão da pensão especial, nada inovou, mantendo os mesmos moldes da legislação então vigente, qual seja a Lei 7.424/1985.
Está assim redigido o dispositivo:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Destarte, a pensão especial criada pelo art. 53 do ADCT-88:
a) adotou o conceito ampliado de ex-combatente da Lei 5315/67; b) previu a transferência do benefício especial, mas restringiu a sua transferência ao cônjuge ou a dependente do ex-combatente.
c) afastando o requisito da miserabilidade, coincide com os requisitos da pensão criada pela Lei 6.592/78, aumentando-lhe o valor de 2,5 SM para a pensão deixada por segundo tenente.
A fim de regulamentar o art. 53 do ADCT-88, foi editada a Lei 8.059/1990.
No que se refere à transmissão da pensão especial por ocasião da morte do ex-combatente esta lei inovou unicamente no sentido de incluir "o pai e a mãe inválidos' e "o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos', mantendo, contudo, a exigência de comprovação da dependência econômica. Também vedou a transmissão da pensão especial estabelecido pela Lei 4.242/63 (segundo sargento).
No que concerne ao direito das filhas de ex-combatentes de perceberem o benefício o acórdão proferido no MS 21707-3-DF do STF é tido como precedente a ser seguido na matéria no sentido de aplicação do art. 7° da Lei 3765/60. Todavia, uma análise mais acurada dessa decisão conduz a uma outra conclusão.
Cuidava-se de um mandado de segurança impetrado por filha de excombatente, que vinha recebendo a pensão da Lei 4.242/63 desde a morte da mãe, em 19.11.88, sendo que o benefício foi cancelado, em fevereiro de 1993, em razão de o TCU entender que a mesma não era dependente para fins do art. 53, III do ADCT-88. Portanto, o próprio Ministério militar aplicou, erroneamente, o art. 7° da Lei 3.765/60 para fins de reversão da pensão, o que foi glosado pelo TCU.
Todavia, o que foi efetivamente decidido neste mandado de segurança não foi a questão da reversão do benefício, ou seja, se a filha maior, capaz e independente do ex-combatente, possuía direito ao benefício da Lei 4.242/63. A decisão do processo tomou um outro rumo e o objeto da decisão limitou-se a precisar qual a lei deveria incidir para regular a reversão (a lei da data do óbito do ex-combatente - posição vencedora do Ministro marco Aurélio - ou a lei da data do óbito da esposa do ex-combatente - tese defendida pelo Relator). Portanto, passou-se ao largo do direito à reversão da pensão e esta questão não foi enfrentada pelos Ministros do STF. Tanto que o acórdão restou assim ementado:
'PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGÊNCIA. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio a filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram- se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.' (Mandado de Segurança N° 21707-3-DF, Relator Ministro Carlos Velloso, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio).
É bem verdade que o voto vencedor do Ministro Marco Aurélio, embora de passagem, tratou o requisito da dependência econômica do Inciso III do ADCT-88 como uma nova exigência, não percebendo que essa exigência também era feita pelo art. 30 da Lei 4.242/63.
Pois bem, pressupondo o direito à reversão, o voto vencedor, sem fundamentação neste ponto, chancelou a prática administrativa equivocada do Ministério militar de aplicar à reversão o art. 7° da Lei 3.765/60.
Diante deste quadro, a situação das pensões especiais aos ex-combatentes da Segunda Guerra é a seguinte:
a) o benefício criado pelo art. 53 do ADCT-88 tem requisitos mais largos de modo que abrange também os beneficiários das pensões criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78; b) todavia, se algum dos beneficiários das pensões criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78 não se enquadrarem nos requisitos do art. 53 do ADCT-88 podem continuar recebendo o benefício na forma anteriormente concedida.
c) assim como as pensões especiais criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78, o benefício criado pelo art. 53 do ADCT-88 somente pode ser percebido pelo ex-combatente, seu cônjuge e seus dependentes, menores ou inválidos.
d) assim como para as pensões especiais criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78, não se aplica ao benefício criado pelo ADCT-88 o art.
70 da Lei 3.765/60 (lei da pensão militar), visto que a Constituição possui regramento expresso sobre a matéria/1 e) filhas de ex-combatentes, só fazem jus a qualquer das pensões especiais desde que sejam dependentes do pai, desde que menores ou incapazes.
f) ao contrário do previsto para as pensões especiais criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78, o art. 53 do ADCT-88 não estabeleceu o requisito de miserabilidade para a obtenção da pensão especial; g) são benefícios premiais e exclusivamente destinados a civis excombatentes, não gerando direitos para militares de carreira a teor do 1º da Lei 5.315/1967.
h) A lei que deve regular o direito à reversão da pensão é aquela vigente na data do óbito do ex-combatente, consoante decisão proferida pelo STF no MS 21.707-3-DF.
2. Improvimento da apelação.
(TRF4, AC 2005.72.00.008988-0, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 22/11/2006)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. PRESSUPOSTOS.
1. A maioria dos países que entraram em guerra externa, deferiram benefícios especiais aos seus ex-combatentes e respectivos dependentes.
Pois bem, o Brasil editou uma série de leis criando benefícios especiais de variadas ordens a essa categoria de cidadãos, tais como prioridade de matrícula dos filhos, facilitação de aquisição de imóvel, acesso a cargos públicos, vantagens no regime de previdência pública, entre outras.
Configura-se a natureza especial de tais benefícios em razão de qu...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SUS. PRECEDENTES.
1. O artigo 196, da Constituição Federal, ao dizer, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação", obriga o Poder Público, entre outras ações, à assistência farmacêutica a quem não tem condições de arcar com o custo da medicação necessária à cura ou ao controle da doença da qual é portador.
- A Lei n° 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, não deixa margens a qualquer dúvida, pois, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "d", arrolou no campo de ação do Sistema Único de Saúde (SUS) a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Não poderia ser diferente, já que é notório o alto custo das substâncias imprescindíveis ao tratamento de certas doenças, assim como as dificuldades financeiras que grande parte da população enfrenta ao deparar-se com problemas de saúde.
- Consabido que o Estado não pode arcar com o tratamento de saúde de todos os seus súditos, é razoável que o amparo farmacêutico alcance aos que revelem ausência de recursos, como ocorre com a Sra. Sirley Alves de Medeiros (fls. 24/25).
- Importante frisar que o preço do medicamento, na faixa de R$ 44,36 no caso, não exime os réus de prestar a devida assistência, haja vista a notória carência financeira de parte da população e o impacto inegável que o uso contínuo de remédios como o em discussão causa no orçamento familiar das pessoas de baixa renda.
- Ademais, a indispensabilidade e necessidade do medicamento "ritmonorm" para o tratamento da Sra. Sirley decorre da sua indicação por três diferentes médicos do Sistema Único de Saúde (fls. 25/26 e 43). A receita de fl. 25 atesta, inclusive, que a paciente "necessita fazer uso crônico do medicamento".
- Neste contexto, cai por terra a alegação do Estado de Santa Catarina de que seria possível a utilização de medicamentos similares, dispensados em Centros de Saúde através do Programa Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica.
- Os profissionais que examinaram a paciente e decidiram pelo remédio "ritmonorm" são vinculados ao Sistema Único de Saúde e têm, por isso, conhecimento da relação de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Estado. Deste modo, se fosse possível a utilização de medicação similar o remédio "ritmonorm" não teria sido receitado.
- De qualquer modo, a jurisprudência tem entendido que a não inclusão do medicamento em lista prévia não tem o condão de obstar o seu fornecimento, em prestígio ao direito à vida e à saúde, que sempre devem ser colocados em primeiro lugar.
'Processo. AgRg na STA 83/ MG ; AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 2004/0063271-1. Relator(a). Ministro EDSON VIDIGAL (1074). Órgão Julgador. CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento 25/10/2004. Data da Publicação/Fonte. DJ 06.12.2004 p.
172.
Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Consoante expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/88,art. 196).
2. O não preenchimento de mera formalidade - no caso, inclusão de medicamento em lista prévia - não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte.
3. Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos.
4. Agravo Regimental não provido.
De outra banda, a extensão do fornecimento do remédio em questão a um número indeterminado de pessoas, mesmo que num espaço territorial determinado, consiste em decisão de nítido cunho normativo, já que estabelece regra geral de conduta dos órgãos públicos para casos futuros e indeterminados, em clara substituição à tarefa legislativa e ao poder regulamentar do Executivo; especialmente no presente caso, em que há o fornecimento gratuito de medicamentos similares que, embora inadequados para a paciente Sirley, podem ser suficientes o tratamento de outras pessoas com a mesma moléstia.
2. Improvimento das apelações e da remessa oficial.
(TRF4, AC 2005.72.00.006638-6, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 23/08/2006)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SUS. PRECEDENTES.
1. O artigo 196, da Constituição Federal, ao dizer, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação", obriga o Poder Público, entre outras ações, à assistência farmacêutica a quem não tem condições de arcar com o custo da medicação necessária à cura ou ao controle da doença da qu...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES CIVIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE MILITAR.
REINCORPORAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À REFORMA.
INEXISTÊNCIA. ARTS. 110 E 111 DA LEI Nº 6.880/80.
1. Ficando o militar temporário incapacitado para a vida castrense em razão de moléstia ou acidente relacionados com suas atividades, tem direito à reforma, qualquer que seja o tempo já prestado.
Desvinculados o acidente ou moléstia das atividades castrenses, o militar temporário só tem direito à reforma se evidenciada incapacidade para todas as atividades da vida civil.
2. Inexistente nexo causal entre a moléstia incapacitante e o serviço militar e não havendo estabilidade assegurada, consoante os arts. 110 e 111 da Lei nº 6.880/80, não há direito à reincorporação para tratamento médico, nem direito à reforma.
3. Apelação desprovida.
(TRF4, AC 2000.71.05.005017-9, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 09/04/2007)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES CIVIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE MILITAR.
REINCORPORAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À REFORMA.
INEXISTÊNCIA. ARTS. 110 E 111 DA LEI Nº 6.880/80.
1. Ficando o militar temporário incapacitado para a vida castrense em razão de moléstia ou acidente relacionados com suas atividades, tem direito à reforma, qualquer que seja o tempo já prestado.
Desvinculados o acidente ou moléstia das atividades castrenses, o militar temporário só tem direito à r...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA PSÍQUICA CRÔNICA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR ART. 110 PARÁGRAFO 1º DA LEI 6.880/80. ARGÜIÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA.
- As moléstias que acometeram ao autor tiveram início quando de sua vida castrense, deixando-o definitivamente incapaz para vida laborativa e civil, fazendo, desta forma, juz a reformar nos termos do art.110, parágrafo 1º da Lei 6.880/80.
- Não é extra petita a sentença que confere Direito com base em dispositivo legal diverso do pedido constante da petição inicial.
- Ausentes os requisitos para concessão de auxílio invalidez porque não há, nos autos, prova da necessidade do autor de cuidados permanentes de enfermagem ou internação (art. 126 da Lei nº 5.787/72). Precedentes desta eg. PrimeiraTurma.
- Sucumbência recíproca nos termos do art.21 do CPC.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200284000070074, AC355120/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 823)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA PSÍQUICA CRÔNICA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR ART. 110 PARÁGRAFO 1º DA LEI 6.880/80. ARGÜIÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA.
- As moléstias que acometeram ao autor tiveram início quando de sua vida castrense, deixando-o definitivamente incapaz para vida laborativa e civil, fazendo, desta forma, juz a reformar nos termos do art.110, parágrafo 1º da Lei 6.880/80.
- Não é extra petita a sentença que confere Direito com base em dispositivo...
Data do Julgamento:19/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC355120/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA DO FGTS. AGRAVADO PORTADOR DE ARTROSE DEGENERATIVA E COM DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO EM VIRTUDE DE ATROPELAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE (ARTS. 5º E 196 DA CARTA MAGNA). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em sede de ação ordinária, no bojo do qual se objetiva a liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do agravado, que é portador de artrose degenerativa e possui dificuldades de locomoção em virtude de atropelamento.
2. A possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos na legislação de regência (art. 20 da Lei nº 8.036/90). Nada impede que seja dada interpretação extensiva a tais dispositivos, no sentido de assegurar o direito à vida e à saúde, previstos nos arts. 5º e 196 da Constituição Federal, que lhes serve de fundamento, de modo a considerar neles incluídas outras hipóteses para o levantamento dos depósitos de FGTS. Precedentes desta Corte.
3. Agravo de Instrumento conhecido mas improvido.
(PROCESSO: 200305000027306, AG47859/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 978)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA DO FGTS. AGRAVADO PORTADOR DE ARTROSE DEGENERATIVA E COM DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO EM VIRTUDE DE ATROPELAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE (ARTS. 5º E 196 DA CARTA MAGNA). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em sede de ação ordinária, no bojo do qual se objetiva a liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do agravado, que é portador de artrose degenerativa e possui dificuldad...
Data do Julgamento:09/02/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG47859/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. SUSPENSÃO UNILATERAL PELO INSS DO BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. VALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA E CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. SÚMULAS Nº 204 E Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2. In casu, exsurgindo da prova documental e pericial que a autora, pessoa portadora de deficiência (acometida de paralisia infantil - poliomielite desde o 1º ano de vida), sem experiência profissional anterior em face das limitações decorrentes de sua saúde precária, a qual não permite que a mesma consiga emprego compatível com sua debilidade, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem a autora como ser reaproveitada à vida laboral.
3. Mantém-se a decisão singular que determinou o restabelecimento do benefício amparo social.
4. Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida, conforme preceitua a Súmula nº 204 do STJ, e nas prestações em atraso, de caráter eminentemente alimentar, tais juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) [precedentes do STJ].
5. Quanto à verba honorária (10%), é de manter-se o valor fixado no decisum singular (10%) devendo os mesmos incidirem sobre o valor da condenação, não incindindo tais honorários sobre as prestações vincendas - enunciado da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200184000123608, AC364083/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2006 - Página 449)
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. SUSPENSÃO UNILATERAL PELO INSS DO BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. VALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA E CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. SÚMULAS Nº 204 E Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prov...
Data do Julgamento:14/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364083/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PORTADOR DE DOENÇA MENTAL (RETARDO MENTAL GRAVE) - LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL - ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93 - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários.
2. Tem direito ao benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Lei Maior, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", na forma da Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995, aquele que preencher os requisitos da incapacidade para atividades laborativas e para vida independente, e de não poder prover a subsistência própria ou tê-la provida por seus familiares.
3. No caso dos autos, conforme constatado pelo Juízo sentenciante, após cognição exauriente da lide, com base no laudo pericial, restou comprovado que o demandante, portador de deficiência mental (retardo mental grave), incapacitando-o total e permanente para o trabalho e para os atos da vida independente, sem condições de prover a própria subsistência ou tê-la provida por seus familiares, reúne as condições previstas em lei para a percepção do benefício, portanto, acertada a decisão a quo.
4. Os juros moratórios devidos pelo INSS em ações previdenciárias, a partir da vigência do Código Civil de 2002, o qual dispõe em seu art. 406 que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, contudo, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
4. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas apenas para fixar os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da vigência do CC/2002, e determinar a incidência do percentual fixado para os honorários advocatícios, de acordo com o enunciado da Súmula 111, do STJ.
(PROCESSO: 200283080011806, AC375949/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 999)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PORTADOR DE DOENÇA MENTAL (RETARDO MENTAL GRAVE) - LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL - ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93 - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benef...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375949/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE. MILITAR REFORMADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.315/67. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO QUE NÃO SE RECONHECE.
1. Consoante a dicção da Lei nº 5.315/67, somente os civis fazem jus à pensão especial de ex-combatente. Tanto aqueles que nunca integraram os efetivos das Forças Armadas, convocados extraordinariamente para o combate, como também, aqueles que, embora tenham sido militares, à época da Segunda Grande Guerra, retornaram à vida civil após o referido conflito, licenciados do serviço ativo.
2. Na hipótese discutida nos autos, não cabe ao autor auferir a pensão especial cumulando-a com os proventos da reserva remunerada. Isto porque, à época, era militar da ativa, não foi licenciado e, tampouco, não retornou à vida civil, permanecendo no Serviço Ativo da Marinha até o ato de reforma.
3. Apelação do autor improvida.
(PROCESSO: 200384000123587, AC373960/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 730)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE. MILITAR REFORMADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.315/67. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO QUE NÃO SE RECONHECE.
1. Consoante a dicção da Lei nº 5.315/67, somente os civis fazem jus à pensão especial de ex-combatente. Tanto aqueles que nunca integraram os efetivos das Forças Armadas, convocados extraordinariamente para o combate, como também, aqueles que, embora tenham sido militares, à época da Segunda Grande Guerra, retornaram à vida civil após o referido conflito, licenciados do ser...
Data do Julgamento:14/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373960/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. EX-COMBATENTE. MILITAR REFORMADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.315/67. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO QUE NÃO SE RECONHECE.
1. Consoante a dicção da Lei nº 5.315/67, somente os civis fazem jus à pensão especial de ex-combatente. Tanto aqueles que nunca integraram os efetivos das Forças Armadas, convocados extraordinariamente para o combate, como também, aqueles que, embora tenham sido militares, à época da Segunda Grande Guerra, retornaram à vida civil após o referido conflito, licenciados do serviço ativo.
2. Na hipótese discutida nos autos, não cabe à viúva, ora apelante, auferir a pensão especial de ex-combatente cumulando-a com a pensão militar. Isto porque o de cujus, à época, foi militar da ativa, não se licenciou e, tampouco, não retornou à vida civil, permanecendo no Serviço Ativo do Exército até o ato de reforma.
3. Apelação da parte autora improvida.
(PROCESSO: 200383000157005, AC354611/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2008 - Página 367)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. EX-COMBATENTE. MILITAR REFORMADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.315/67. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO QUE NÃO SE RECONHECE.
1. Consoante a dicção da Lei nº 5.315/67, somente os civis fazem jus à pensão especial de ex-combatente. Tanto aqueles que nunca integraram os efetivos das Forças Armadas, convocados extraordinariamente para o combate, como também, aqueles que, embora tenham sido militares, à época da Segunda Grande Guerra, retornaram à vida civil após o referido conflito, licenciados do serviço a...
Data do Julgamento:21/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354611/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. MORTE DE COMPANHEIRA HOMOSSEXUAL SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS Nº 25/2000. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA LIBERDADE INDIVIDUAL. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISTINÇÃO EM RAZÃO DO SEXO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E VIDA EM COMUM. DEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Juíza Federal da 3ª Vara-CE, Drª GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, que em sede de ação ordinária proposta visando à concessão de pensão por morte deixada por ex-servidora do Ministério da Saúde (companheira homossexual), concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
2. Sobre o ponto nodal do litígio, já decidiram outros tribunais pátrios acerca de idêntico tema, na mesma linha de entendimento adotada pelo MM. Juízo a quo, no sentido de que assiste direito ao companheiro do de cujus, decorrente de relação estável homossexual, à percepção de benefícios previdenciários.
3. Precedente do STJ: "(...) 5 - Diante do parágrafo 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva. (...) Não houve, (...) de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 8 - Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, (...)"(STJ - 6ª Turma - REsp 395904/RS - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - J. em 13.12.2005 - DJ 06.02.2006 - p. 365). Precedente desta Corte: "(...) O reconhecimento do direito à pensão previdenciária para companheiro(a) de homossexual, no RGPS, consubstanciado na Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000, editada pelo INSS, pode ser utilizada, por analogia, para a concessão de tal benefício aos servidores públicos federais, em homenagem ao princípio da isonomia (...)"(TRF 5ª R. - AC 238.842 - RN - 1ª T. - Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli - DJU 13.03.2002).
4. Preenchidas pela Agravada diversas das exigências constantes da Instrução Normativa suso mencionada, tais como contas de energia, contrato de sociedade comercial, contrato de seguro de vida e testamento público, além de fotos em comum (fls. 146-148), corroboradas, ainda, pelas testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 181), revela-se indiscutível a alegada relação de companheirismo.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(PROCESSO: 200305000287146, AG52117/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 877)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. MORTE DE COMPANHEIRA HOMOSSEXUAL SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS Nº 25/2000. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA LIBERDADE INDIVIDUAL. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISTINÇÃO EM RAZÃO DO SEXO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E VIDA EM COMUM. DEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Juíza Federal da 3ª Vara-CE, Drª GERMANA DE OLIVEIRA...
Data do Julgamento:30/03/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG52117/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. RESERVA REMUNERADA.
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
- Hipótese em que o autor era militar de carreira tendo, ao final do conflito mundial, permanecido nas Forças Armadas e, posteriormente passado à reserva remunerada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000068402, AC381957/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1207)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. RESERVA REMUNERADA.
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inc...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381957/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
- Hipótese em que os maridos das autoras eram militares de carreira da Marinha do Brasil, situação que ensejou a concessão de pensão militar às requerentes, na qualidade de viúvas, após o óbito dos seus cônjuges.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000102256, AC381598/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1206)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381598/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE REFORMA COM PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 5.315/67, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA PERMANÊNCIA NAS FILEIRAS DO EXÉRCITO.
- De acordo com a Lei nº 5.315/67, art. 1º, serão considerados ex-combatentes aqueles que participaram de missões bélicas durante a 2ª Guerra Mundial e que, findo o conflito, retornaram à vida civil;
- Na hipótese, o agravante não goza do direito à pretendida cumulação uma vez que permaneceu na vida castrense mesmo depois de encerrado o conflito bélico mundial;
- Entendimento consolidado do STJ neste mesmo sentido;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000460783, AG65641/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2006 - Página 399)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE REFORMA COM PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 5.315/67, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA PERMANÊNCIA NAS FILEIRAS DO EXÉRCITO.
- De acordo com a Lei nº 5.315/67, art. 1º, serão considerados ex-combatentes aqueles que participaram de missões bélicas durante a 2ª Guerra Mundial e que, findo o conflito, retornaram à vida civil;
- Na hipótese, o agravante não goza do direito à pretendida cumulação uma vez que permaneceu na vida castrense mesmo depois de encerrado o conflito bélico mundial;
- Entendimento conso...
Data do Julgamento:02/05/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG65641/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CHEQUES DEVOLVIDOS POR CONTRA ORDEM AO EMITENTE E CONTRA ORDEM MANTIDA SEM PEDIDO DA CLIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
- O dano moral atinge um bem de natureza não patrimonial, um dos direitos personalíssimos do indivíduo, tais como a honra, a vida privada, a imagem.
- As instituições financeiras, a teor do art. 37, parágrafo 6º, da CF c/c o art. 3º, parágrafo 2º, do CDC, na qualidade de fornecedoras de serviços, têm responsabilidade objetiva perante os seus clientes, em relação aos danos causados por seus agentes. Nestes casos, basta ser provado o nexo de causalidade entre a ação do agente causador do dano e o evento danoso para surgir o dever de indenizar.
- A demandante fora prejudicada por uma contra-ordem, mantida por ocasião da reapresentação do cheque, sem que houvesse pedido seu, de um cheque emitido ao SENAI que o repassou para a rede de supermercados Pão de Açúcar. Disto decorreram enormes transtornos em sua vida financeira, visto que não pode utilizar-se mais de seu cartão de crédito emitido por aquele estabelecimento, tais fatos, comprovados nos autos, são, por si só, suficientes para configurar o nexo de causalidade entre o comportamento da Caixa e o evento danoso.
- Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve realizar uma estimação prudencial, considerando a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e sócio-econômica, as condições do autor do ilícito, etc, de modo que o quantum arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização.
- Em assim sendo, em coerência aos entendimentos firmados anteriormente nesta matéria por esta eg. Primeira Turma e os valores estabelecidos em casos similares ao presente reputo justa a redução do valor da indenização para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200181000128260, AC380015/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 599)
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CHEQUES DEVOLVIDOS POR CONTRA ORDEM AO EMITENTE E CONTRA ORDEM MANTIDA SEM PEDIDO DA CLIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
- O dano moral atinge um bem de natureza não patrimonial, um dos direitos personalíssimos do indivíduo, tais como a honra, a vida privada, a imagem.
- As instituições financeiras, a teor do art. 37, parágrafo 6º, da CF c/c o art. 3º, parágrafo 2º, do CDC, na qualidade de fornecedoras de serviços, têm responsabilidade objetiva perante os seus clientes, em relação aos dan...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380015/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR.
1. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2. In casu, o autor, atualmente com 66 anos de idade, pedreiro, deficiente físico - surdo-mudo em grau máximo, portador de espondiloartrose, distrofia degenerativa metabólica e vértebras cervicais baixas, incapaz para atividade laborativa (impossibilitado de exercer qualquer atividade que dependa de informação, ou seja, na qual precise se comunicar com o ambiente externo), associando-se tal incapacidade às condições de instrução (= baixa escolaridade), cultura e formação profissional, não tem o autor, ora apelado, como ser reaproveitado à vida laboral.
3.Preenchendo o autor o requisito do artigo 20, § 2º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, impõe-se o restabelecimento do benefício amparo social.
4.Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000152808, AC384551/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 718)
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR.
1. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2. In casu, o autor, atualmente com 66 anos de idade, pedreiro, deficiente físico - surdo-mudo em grau máximo, portador d...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384551/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.699/81. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO
1. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2. In casu, a autora, com 20 anos de idade, portadora de cegueira no olho esquerdo e deficiência mental (oligofrenia), que, segundo o Laudo Médico-Judicial, a atual idade mental está entre os 09 e 12 anos, incapaz total e definitivamente para toda e qualquer atividade laborativa, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional (laborava precariamente na agricultura), não tem a autora como ser reaproveitada à vida laboral no futuro.
3. Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, PARÁGRAFO 2º e 3º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que o seu grupo familiar (03 membros) não possui meios de prover sua subsistência, impõe-se a concessão benefício amparo social.
4. Ademais, o benefício assistencial, quando concedido a menor deficiente, que necessite de cuidados especiais, em verdade não está sendo concedido única e exclusivamente a este menor e a seu interesse, senão ao conjunto familiar em que inserido, responsável pela sua manutenção, com o fim de possibilitar meios de sobrevivência mínima (precedentes dos TRF's).
5- Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula nº 204 do STJ.
6- Quanto à aplicação da taxa SELIC, como índice para apuração dos juros legais, a mesma incide tão-somente a questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, PARÁGRAFO 1º do CTN, razão pela qual é de excluir-se da condenação a sua incidência.
7- Quanto à incidência da correção monetária, tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, tal correção há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81 e legislações posteriores, observando, ainda, ser pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
8- Quanto à verba honorária (10%), devem os mesmos incidirem sobre o valor da condenação, não incindindo tais honorários sobre as prestações vincendas - enunciado da Súmula 111 do STJ.
9- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200383080011318, AC372554/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 721)
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.699/81. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO
1. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manu...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372554/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICA-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
1.A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2.In casu, a autora, portadora de epilepsia com transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebral e de doença física - CID-10-F.06.8, de curso contínuo, produzindo incapacidade de entendimento e determinação, que segundo o Laudo médico, gerou incapacidade definitiva e permanente para atividade laborativa da autora, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem a autora como ser reaproveitado à vida laboral.
3. Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato da mesma não possuir renda e sendo a renda familiar per capita da mesma inferior a 1/4 do salário mínimo, impõe-se a concessão do benefício amparo social.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200182000083291, REO376026/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 891)
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICA-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
1.A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2.In casu, a autora, portadora de epilepsia com transtornos mentais...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO376026/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO COMANDO DO ARTIGO 109, XI, PARAGRAFO 3º e 4º DA CF/88. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE
1. Não há falar-se de incompetência do juízo 'a quo', posto que compete ao Juízes Estaduais processar e julgar as causas contra a previdência social, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal - aplicação do comando do Artigo 109 inciso XI, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal
2. Desnecessária a participação da União na ação tendo em vista que sendo do INSS a responsabilidade pela concessão, manutenção e eventual cassação, nos exatos termos da lei nº 8742/93 e Decreto nº 1.744, de 08.12.95, que em seu art. 32, parágrafo único, atribuiu ao INSS a responsabilidade para operacionalizar e manter o benefício do amparo social para idosos ou deficientes, sendo a Autarquia Previdenciária única responsável pelo pagamento do benefício pleiteado.
3. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
4. In casu, a autora, deficiente física - portadora de displasia fibrosa e osteocondroma (tumor causador de apodrecimento de parte dos ossos da perna), tendo se submetido a uma cirurgia para ressecação do tumor e fixação de um parafuso na cabeça femural, tornando-a incapaz para atividade laborativa, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem a mesma como ser reaproveitada à vida laboral.
5. A prova testemunhal corroborou a deficiência física da autora, bem como a sua incapacidade para trabalhar e da necessidade de ajuda de terceiros para realização de atividades básicas.
6. Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que os membros de sua família não têm condições de mantê-la, impõe-se a concessão do benefício amparo social.
6- Preliminar de incompetência da justiça estadual e de listisconsórcio passivo necessário da União Federal rejeitadas.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505990001155, AC354616/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 810)
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO COMANDO DO ARTIGO 109, XI, PARAGRAFO 3º e 4º DA CF/88. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE
1. Não há falar-se de incompetência do juízo 'a quo', posto que c...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354616/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
1.Desnecessária a participação da União na ação tendo em vista que sendo do INSS a responsabilidade pela concessão, manutenção e eventual cassação, nos exatos termos da lei nº 8742/93 e Decreto nº 1.744, de 08.12.95, que em seu art. 32, parágrafo único, atribuiu ao INSS a responsabilidade para operacionalizar e manter o benefício do amparo social para idosos ou deficientes, sendo a Autarquia Previdenciária única responsável pelo pagamento do benefício pleiteado.
2.A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
3.In casu, o autor, portador de artrose no joelho direito e psicose não orgânica do tipo depressiva, que atua em crises e tende a agravar-se, tornando-o, em face do seu nível educacional (semi-analfabeto) e do meio em que vive (ex-agricultor que se tornou pedreiro), definitivamente inapto para o trabalho, segundo a perícia médica-judicial, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem o autor como ser reaproveitado à vida laboral.
4.Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, § 2º e 3º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que o seu grupo familiar não possui meios de prover sua subsistência, impõe-se o restabelecimento do benefício amparo social a ser implementado pelo INSS, nos termos do 'decisum' singular.
5-Preliminar de ilegitimidade passiva da União acolhida, julgando prejudicado o mérito do seu recurso de apelação.
6-Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200505000248940, AC365013/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 809)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
1.Desnecessária a participação da União na ação tendo em vista que sendo do INSS a responsabilidade pela concessão, manutenção e eventual cassação, nos exatos termos da lei nº 8742/93 e Decreto nº 1.744...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365013/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira