ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO
SUSPENSIVO REJEITADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III- In casu, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte
autora. Observo que o estudo social (fls. 76/77), elaborado em 6/2/15 (data
em que o salário mínimo era de R$ 788,00) demonstra que a autora, com 80
anos de idade à época, reside com seu esposo, com 82 anos, aposentado, em
imóvel próprio, composto por 7 cômodos, sendo 1 sala, 3 quartos, 1 copa,
1 cozinha e 1 banheiro. Além disso, "Possui um quintal grande com parte
dele cimentada, parte com terras e plantas que cultivam. Os móveis estão
em boas condições de conservação e uso, assim como o aspecto físico
da casa" (fls. 76). O casal possui 5 filhos casados, sendo que os mesmos
"estão sempre presentes na vida diária do casal mas, sendo que cada um
deles possui família e seus gastos" (fls. 76). Informou a assistente social
que a renda familiar é composta apenas pela aposentadoria de seu esposo, no
valor de 1 salário mínimo e os gastos mensais representam as despesas com
farmácia, água, energia, alimentação, vestuário, dentre outras. Por fim,
asseverou a profissional que "constatou-se que seus filhos se fazem sempre
presente na vida diária do casal, prevalecendo um núcleo familiar de afeto
e amparo por parte dos filhos. É notório observar que, com as enfermidades
do casal, as despesas são muitas e a renda do esposo se faz insuficiente,
para que Maria Lair tenha uma melhor qualidade de vida, visto que é pessoa
idosa e requer uma alimentação saudável e de cuidados" (fls. 77). Nestes
termos, além da comprovada assistência dos filhos ao casal de idosos,
restou comprovado nos autos que a aposentadoria recebida pelo cônjuge da
demandante é superior a 1 salário mínimo, já que, em 17/4/14, o valor era
de R$ 809,26 - conforme consulta realizada no sistema Único de Benefício -
DATAPREV (fls. 50), época em que o salário mínimo era de R$ 724,00.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório,
nos termos do art. 496, §3º, do CPC de 2015.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO
SUSPENSIVO REJEITADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EXCEPCIONAL NÃO FORNECIDO PELA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Primeiramente, quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a
União Federal é parte legítima nesta contenda, em face de sua obrigação
constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente
com os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo
a gestão da saúde aos três níveis de governo, para se dar por meio de
seus órgãos que são, respectivamente, Ministério da Saúde, Secretarias
Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, todos constituindo o
Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que cada esfera política compartilhe
atribuições diversas.
- Cabe observar a existência de expressa disposição constitucional sobre
o dever de participação da União no financiamento do Sistema Único
de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição
Federal. Precedente do C. STJ.
- No mérito, cabe ao Poder Judiciário provimento judicial a fim de que
sejam fornecidos os medicamentos, sem que o mesmo caracterize-se como
indevida interferência nas atribuições típicas do Executivo, pois,
conforme se infere da questão trazida na exordial, patente a lesão ou
ameaça do direito da parte agravada e, para esses casos, muito bem se
amolda a previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República em vigor, o qual reza: "a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
- O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência,
de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento
para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
- A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se
disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, nos seguintes
termos: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São
de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção
única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de
Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recurso do orçamento
da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes."
- Infere-se, daí, competir ao Estado a garantia da saúde mediante a
execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a
disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população,
tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para
editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos
serviços e ações da saúde.
- Destarte, negar ao então autor o tratamento médico pretendido implica
desrespeito às normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e
à vida. Precedentes.
- Inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder Público,
obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que
precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários
à sua obtenção.
- O tratamento gratuito deve atingir a todas as necessidades medicamentosas dos
pacientes, significando que não só são devidos os remédios e tratamentos
padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura
sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa
que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que
não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável.
- Sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade humana,
do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade, infere-se,
na decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação que se mostra,
na verdade, na expectativa de vida da paciente, autorizando a antecipação
dos efeitos da tutela nos autos de origem, nos termos em que concedida.
- Restou comprovada a necessidade do tratamento nos autos de origem, existindo
parecer médico que atesta a enfermidade e receituário prescrevendo o
tratamento, nos exatos termos do pedido.
- Dessa feita, as alegações de ilegitimidade passiva, restrição
orçamentária, competência executiva para dispor sobre política de saúde,
falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas
do programa de fornecimento, entre outras, não podem ser acolhidas diante da
farta jurisprudência e comprovada configuração do direito do agravado à
tutela judicial específica que se requereu, com o fornecimento de tratamento
essencial à garantia da respectiva saúde.
- Noutro passo, a eventual inexistência de registro do medicamento na ANVISA
não impede o seu fornecimento pelos motivos já apontados. Precedentes.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EXCEPCIONAL NÃO FORNECIDO PELA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Primeiramente, quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a
União Federal é parte legítima nesta contenda, em face de sua obrigação
constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente
com os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo
a gestão da saúde aos três níveis de governo, para se dar por meio de
seus órgãos que são, respectivamente...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573765
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO
PROVIDO.
Cabe ao Poder Judiciário conceder provimento judicial a fim de que sejam
fornecidos os medicamentos, sem que o mesmo caracterize-se como indevida
interferência nas atribuições típicas do Executivo, pois, conforme se
infere da questão trazida na exordial, patente a lesão ou ameaça do direito
da parte agravada e, para esses casos, muito bem se amolda a previsão contida
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República em vigor, o qual
reza: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito".
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de
forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de
complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para
a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado
no art. 196 e seguintes da Constituição Federal.
Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de
prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços
públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal
delegado ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a
regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde.
Negar ao então autor o tratamento médico pretendido implica desrespeito
às normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e à
vida. Precedentes.
Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do direito
à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a lesão
grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa de
vida do paciente, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento
medicamentoso.
O tratamento gratuito deve atingir a todas as necessidades medicamentosas dos
pacientes, significando que não só são devidos os remédios e tratamentos
padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura
sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa
que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que
não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável.
Restou comprovada a necessidade do tratamento nos autos de origem, existindo
declaração médica que atesta a enfermidade e receituário prescrevendo
o tratamento, nos exatos termos do pedido.
Conforme consta da Nota Técnica nº 3827 (fls. 208/219), o medicamento
tem registro vigente na ANVISA. A eventual inexistência de registro do
medicamento na ANVISA não impediria o seu fornecimento. Precedentes.
Recurso provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO
PROVIDO.
Cabe ao Poder Judiciário conceder provimento judicial a fim de que sejam
fornecidos os medicamentos, sem que o mesmo caracterize-se como indevida
interferência nas atribuições típicas do Executivo, pois, conforme se
infere da questão trazida na exordial, patente a lesão ou ameaça do direito
da parte agravada e, para esses casos, muito bem se amolda a previsão contida
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República em vigor,...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579836
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EXCEPCIONAL NÃO FORNECIDO PELA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Primeiramente, quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a
União Federal é parte legítima nesta contenda, em face de sua obrigação
constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente
com os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo
a gestão da saúde aos três níveis de governo, para se dar por meio de
seus órgãos que são, respectivamente, Ministério da Saúde, Secretarias
Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, todos constituindo o
Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que cada esfera política compartilhe
atribuições diversas.
- Cabe observar a existência de expressa disposição constitucional sobre
o dever de participação da União no financiamento do Sistema Único
de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição
Federal. Precedente do C. STJ.
- No mérito, cabe ao Poder Judiciário provimento judicial a fim de que
sejam fornecidos os medicamentos, sem que o mesmo caracterize-se como
indevida interferência nas atribuições típicas do Executivo, pois,
conforme se infere da questão trazida na exordial, patente a lesão ou
ameaça do direito da parte agravada e, para esses casos, muito bem se
amolda a previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República em vigor, o qual reza: "a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
- O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência,
de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento
para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
- A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se
disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, nos seguintes
termos: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São
de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção
única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de
Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recurso do orçamento
da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes."
- Infere-se, daí, competir ao Estado a garantia da saúde mediante a
execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a
disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população,
tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para
editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos
serviços e ações da saúde.
- Destarte, negar ao então autor o tratamento médico pretendido implica
desrespeito às normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e
à vida. Precedentes.
- Inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder Público,
obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que
precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários
à sua obtenção.
- Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do
direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a
lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa
de vida do paciente, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento
medicamentoso.
- O tratamento gratuito deve atingir a todas as necessidades medicamentosas dos
pacientes, significando que não só são devidos os remédios e tratamentos
padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura
sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa
que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que
não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável.
- Restou comprovada a necessidade do tratamento nos autos de origem, existindo
parecer médico que atesta a enfermidade e receituário prescrevendo o
tratamento, nos exatos termos do pedido.
- Dessa feita, as alegações de ilegitimidade passiva, restrição
orçamentária, competência executiva para dispor sobre política de saúde,
falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas
do programa de fornecimento, entre outras, não podem ser acolhidas diante da
farta jurisprudência e comprovada configuração do direito do agravante à
tutela judicial específica que se requereu, com o fornecimento de tratamento
essencial à garantia da respectiva saúde.
- Noutro passo, a eventual inexistência de registro do medicamento na ANVISA
não impede o seu fornecimento pelos motivos já apontados. Precedentes.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EXCEPCIONAL NÃO FORNECIDO PELA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Primeiramente, quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a
União Federal é parte legítima nesta contenda, em face de sua obrigação
constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente
com os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo
a gestão da saúde aos três níveis de governo, para se dar por meio de
seus órgãos que são, respectivamente...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574118
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EXCEPCIONAL NÃO FORNECIDO PELA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Primeiramente, quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a
União Federal é parte legítima nesta contenda, em face de sua obrigação
constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente
com os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo
a gestão da saúde aos três níveis de governo, para se dar por meio de
seus órgãos que são, respectivamente, Ministério da Saúde, Secretarias
Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, todos constituindo o
Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que cada esfera política compartilhe
atribuições diversas.
- Cabe observar a existência de expressa disposição constitucional sobre
o dever de participação da União no financiamento do Sistema Único
de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição
Federal. Precedente do C. STJ.
- No mérito, cabe ao Poder Judiciário provimento judicial a fim de que
sejam fornecidos os medicamentos, sem que o mesmo caracterize-se como
indevida interferência nas atribuições típicas do Executivo, pois,
conforme se infere da questão trazida na exordial, patente a lesão ou
ameaça do direito da parte agravada e, para esses casos, muito bem se
amolda a previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República em vigor, o qual reza: "a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
- O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência,
de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento
para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
- A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se
disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, nos seguintes
termos: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São
de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção
única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de
Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recurso do orçamento
da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes."
- Infere-se, daí, competir ao Estado a garantia da saúde mediante a
execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a
disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população,
tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para
editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos
serviços e ações da saúde.
- Destarte, negar ao então autor o tratamento médico pretendido implica
desrespeito às normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e
à vida. Precedentes.
- Inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder Público,
obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que
precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários
à sua obtenção.
- O tratamento gratuito deve atingir a todas as necessidades medicamentosas dos
pacientes, significando que não só são devidos os remédios e tratamentos
padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura
sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa
que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que
não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável.
- Sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade humana,
do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade, infere-se,
na decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação que se mostra,
na verdade, na expectativa de vida da paciente, autorizando a antecipação
dos efeitos da tutela nos autos de origem, nos termos em que concedida.
- Restou comprovada a necessidade do tratamento nos autos de origem, existindo
parecer médico que atesta a enfermidade e receituário prescrevendo o
tratamento, nos exatos termos do pedido.
- Dessa feita, as alegações de ilegitimidade passiva, restrição
orçamentária, competência executiva para dispor sobre política de saúde,
falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas
do programa de fornecimento, entre outras, não podem ser acolhidas diante da
farta jurisprudência e comprovada configuração do direito do agravante à
tutela judicial específica que se requereu, com o fornecimento de tratamento
essencial à garantia da respectiva saúde.
- Noutro passo, a eventual inexistência de registro do medicamento na ANVISA
não impede o seu fornecimento pelos motivos já apontados. Precedentes.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EXCEPCIONAL NÃO FORNECIDO PELA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Primeiramente, quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a
União Federal é parte legítima nesta contenda, em face de sua obrigação
constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente
com os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo
a gestão da saúde aos três níveis de governo, para se dar por meio de
seus órgãos que são, respectivamente...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573395
CONSTITUCIONAL. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL. ARTIGO 20, §4º, DA LEI
8.742/93. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO
DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM
À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Afastada qualquer pretensão relativa a período posterior ao deferimento
administrativo do benefício de prestação continuada, o qual teve início
em 1º de agosto de 2005, em virtude do cumprimento do requisito etário
por parte da autora. Isso porque, o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93,
expressamente veda a cumulação deste benefício com qualquer outro no
âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive, benefício
de igual natureza. Quanto ao período anterior, da data da propositura da
demanda (12.04.2012) até a implementação do benefício (1º.08.2005),
é necessário verificar a existência dos requisitos de incapacidade e da
miserabilidade no momento do aforamento da lide.
2 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
5 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
6 - Os exames médicos-periciais de fls. 98/105, realizados em 20 de
janeiro de 2005 e 16 de outubro do mesmo ano, diagnosticaram a autora como
portadora de hipertensão arterial leve e perda auditiva. Os especialistas
informaram que a deficiência "pode ser minimizada com prótese" e, quanto à
hipertensão, por ser de grau reduzido, não afetaria a capacidade laboral
da parte autora no período controvertido. Concluíram, por fim, ambos os
peritos pela ausência de sinais de incapacidade que impedissem a periciada
de trabalhar ou de praticar atos da vida civil no período objeto dos autos.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Das informações obtidas junto ao sistema CNIS, as quais integram
o presente voto, conclui-se que a autora ostentou durante toda a vida um
único vínculo laborativo, entre 01/09/1983 e 28/02/1986, há 30 (trinta)
anos, portanto. Durante estas dezenas de anos nunca retornou ao mercado
de trabalho regular; o que significa dizer, com fundamento nas máximas de
experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73),
que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento
não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo - já
afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de
inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do
mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias
estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e,
muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão
de benefício assistencial.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
10 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL. ARTIGO 20, §4º, DA LEI
8.742/93. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO
DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERI...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO
ESTADO. UNIÃO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CUSTO AO ESTADO. HARMONIA ENTRE OS PODERES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre
os entes federativos no exercício desse munus constitucional.
2. Não se trata de ingerência indevida do Poder Judiciário em questões
atinentes às políticas públicas definidas pela Administração, haja
vista que, nesse particular, a atuação busca assegurar a aplicação do
comando constitucional do direito à saúde e à vida.
3. No presente caso, restou demonstrado que o emprego do Mipomersen 200 mg/ml
se faz necessário em virtude de ineficácia do tratamento não farmacológico
e da intolerância, com risco de vida, em relação a outros remédios, pois
o autor sustenta ser portador de Hipercolesterolemia grave sem possibilidade
de cura ou reversão, mas apenas de controle dos fatores de risco, como
prevenção de complicações futuras, que podem levar à morte súbita,
por força de instabilidades coronarianas ou cerebrovasculares, as quais
inclusive já teriam ocorrido no passado. Em um quadro de singularidade e
indispensabilidade do tratamento medicamentoso prescrito, a melhor solução
é o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo,
é claro, de oportuna aferição probatória mais profunda.
4. Agravo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO
ESTADO. UNIÃO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CUSTO AO ESTADO. HARMONIA ENTRE OS PODERES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571618
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social (elaborado
em 30/7/13, data em que o salário mínimo era de R$ 678,00) demonstra
que a autora, nascida em 5/1/50 (62 anos quando do ajuizamento da ação
em 16/2/12), reside juntamente com o cônjuge de 65 anos, em casa própria
(imóvel quitado), de alvenaria, em boas condições de higiene e arrumação,
com piso frio, forrada, com grades e portão fechado. Conforme a assistente
social, a autora "relata que receberam valor em dinheiro referente ao seguro
do imóvel, e realizaram reformas necessárias" (resposta ao quesito nº
9 - fls. 77, grifos meus). É composta por 5 (cinco) cômodos, sendo 2
quartos, sala, cozinha e banheiro. O imóvel é guarnecido por móveis,
equipamentos e utensílios domésticos simples e necessários. Possuem um
automóvel modelo Vectra, ano 2000 e telefone celular. A renda mensal é
proveniente da aposentadoria por invalidez recebida pelo marido no valor de
R$ 800,00. Segundo relato da assistente social, a família "recebe auxílio
dos filhos casados como cesta básica e alguns medicamentos não encontrados
no Posto de Saúde municipal" (resposta ao quesito nº 4 - fls. 76, grifos
meus). O casal teve 6 filhos, 5 deles casados e 1 filho solteiro, o qual se
encontra internado numa clínica de recuperação para dependentes químicos
há 2 anos. Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 122vº,
"Cumpre consignar que o benefício assistencial constitucionalmente
garantido visa socorrer e amparar aqueles que, seja pela idade avançada,
seja por qualquer deficiência, são incapazes de trabalhar e, portanto,
tenham sua sobrevivência efetivamente ameaçada pela situação de pobreza,
de miséria em que se encontram. Tal benefício não se presta, na realidade,
a melhorar as condições de vida daqueles que, embora idosos ou deficientes,
ainda conseguem, mesmo com dificuldades, manter uma vida simples, mas com a
mínima dignidade. Não se pode perder de vista que o orçamento estatal é
finito e a concessão do benefício a quem dele não depende verdadeiramente,
implicará, por evidente, em falta de recursos para contemplar aqueles que,
sem o benefício, fatalmente não sobreviverá."
III- Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte
autora, não obstante tenha completado o requisito etário no decorrer do
processo. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração
todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao
critério da renda mensal per capita.
IV- No tocante à incapacidade para a vida independente e para o exercício de
atividade laborativa, tal discussão mostra-se inteiramente anódina, tendo em
vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada
a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício.
V- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social (elaborado
em 30/7/13, data em que o salário mínimo era de R$ 678,00) demonstra
que a autora, nascida em 5/1/50 (62 anos quando do ajuizamento da ação
em 16/2/12...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. GUARDA DE
FATO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da avó.
- Constam dos autos: certidão de óbito da avó do requerente, ocorrido em
31.03.2012, em razão de "falência de múltiplos órgãos, desnutrição,
neoplasia metastática, tabagismo" - a falecida foi qualificada como
solteira, com 71 amos de idade, residente na R. Copaíba, 275, Ipe, Naviraí;
certidão de nascimento do autor, em 12.01.2001; comunicado de decisão que
indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 07.02.2013; petição
solicitando homologação de acordo de guarda, alimentos e direito de
visitas, protocolado pelos pais do autor em 07.04.2010 junto à Vara Única
da Comarca de Itaquiraí, MS, na qual mencionam ser pais de quatro menores,
entre eles o autor, sendo que o requerente encontrava-se então sob guarda
de fato da avó paterna, em outro município, motivo pelo qual não seriam
juntados os documentos dele e ele não seria incluído nas disposições da
avença - a guarda dos outros três menores ficaria com a mãe, e foi fixado
o pagamento de pensão pelo pai apenas a estes três menores; declaração
emitida pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Prof. Maria de Lourdes
Aquino Sotana, Prefeitura Municipal de Naviraí, informando que o autor
esteve matriculado naquela unidade escolar de 2007 até 02.08.2011, sendo
que a responsável pelo acompanhamento escolar do aluno era a avó paterna,
Maria Matias da Silva, a falecida - a declaração veio acompanhada dos
respectivos requerimentos de matricula, todos assinados pela falecida,
mencionando endereço na R. Copaíba, 275, Ipê, e de relatório escolar
sem data, assinado por professora, que menciona entrevista com a avó, que
declarou que o autor sofreu maus tratos quando criança e presenciou brigas
violentas entre os pais - consta, ainda, que o autor residia com a avó,
sendo o pai muito ausente da vida do filho; ficha de atendimento do autor
junto à Gerência Municipal de Saúde de Naviraí, em 12.01.2001, mencionando
residência na R. Copaíba, 275; laudo de eletroencefalograma realizado no
autor em 23.05.2008, motivado pela existência de déficit escolar, seguido
de prescrição de medicamentos; extratos do sistema Dataprev, verificando-se
que a falecida recebeu aposentadoria por idade rural de 14.02.1996 até
a morte. Nenhum vínculo empregatício foi relacionado quanto à mãe
do requerente. Quanto ao pai do requerente, foram relacionados vínculos
empregatícios mantidos de 01.02.2002 a 15.02.2002, 01.08.2008 a data não
especificada, 01.09.2011 a 02.03.2012 e de 01.06.2012 a 07.2013.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos da mãe do autor e de duas
testemunhas. A mãe do autor declarou que o filho morava com a avó desde os
cinco anos de idade, a pedido da falecida, pois os pais não tinham muitas
condições, estavam em crise no casamento e tinham outros filhos. A avó
possuía melhores condições de cuidar dele, que nunca mais voltou a morar
om a depoente. O pai do autor não colaborava com o sustento do filho, e a
depoente também não enviava nenhum dinheiro. Após a morte da avó, o pai
do autor levou-o para casa, e depois para a casa da cunhada da depoente,
que queria ficar com ele. A depoente foi busca-lo, mas a cunhada não quis
entrega-lo, motivo pelo qual buscou o Conselho tutelar. Além do autor, a
autora tem mais seis filhos, sendo uma mais velha que o autor, seguida de
três filhos com o pai do autor e dois outros filhos que nasceram após a
separação. A separação ocorreu três anos após o autor ter ido morar
com a avó.
- As testemunhas declararam que o falecido morava com a avó, sendo os dois
os únicos habitantes da casa. Segundo uma das testemunhas, a falecida dizia
que não queria morrer até o neto "virar homem", não queria deixa-lo, e
quem tinha amor pela criança era ela, e não os pais. Mencionou que o pai
não levava nada para ajudar na criação e que a avó levava e buscava o
autor na escola, dizendo à depoente que gastava toda a aposentadoria com o
neto. A testemunha afirmou, ainda, que o autor estudou na APAE porque tinha
problemas, e que a avó queria cria-lo devido a estes problemas.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte, não se
cogitando que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O conjunto probatório indica que o autor encontrava-se sob a guarda de
fato da de cujus desde os cinco anos de idade, ou seja, desde 2006.
- Em que pese a alteração legislativa (Lei nº 9.528, de 10.12.1997),
inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como
dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de
proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive
com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF);
há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos
termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta. O Estatuto da Criança e
do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à
criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários".
- Similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à
proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais,
não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida
e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor
sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº
8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária
comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião,
nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523,
de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº
9.528/97.
- O conjunto probatório indica que o autor era criança com problemas de
saúde e efetivamente cuidada pela avó, que era quem acompanhava sua vida
escolar, sua saúde e providenciava seu sustento, sem a ajuda dos pais do
requerente. Após a morte da avó, o autor só passou a estar sob os cuidados
da mãe depois de algum tempo, passando antes um curto período com o pai,
que terminou por deixa-lo com uma tia, sendo ao final, ao que parece,
necessária a intervenção do Conselho Tutelar para regularização da
situação. A mãe não conta com qualquer renda noticiada nos autos e
possui outros seis filhos. Enfim, tudo indica que o autor realmente era
cuidado pela avó e guardiã.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue o requerente merece ser reconhecido.
- Considerando que a avó do autor faleceu em 31.03.2012 e que só foi
formulado requerimento administrativo em 07.02.2013, deveriam ser aplicadas
as regras segundo as modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97,
sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento
administrativo. Todavia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data do óbito da segurada, porquanto o trintídio do art. 74 da Lei nº
8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso do requerente.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei
nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. GUARDA DE
FATO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da avó.
- Constam dos autos: certidão de óbito da avó do requerente, ocorrido em
31.03.2012, em razão de "falência de múltiplos órgãos, desnutrição,
neoplasia metastática, tabagismo" - a falecida foi qualificada como
solteira, com 71 amos de idade, residente na R. Copaíba, 275, Ipe, Naviraí;
certidão de nascimento do autor, em 12.01.2001; comunicado de decisão que
indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 07.02.2013; petição
soli...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ALIENAÇÃO MENTAL. ECLOSÃO DURANTE A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. NULIDADE DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO
E REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE OCUPAVA NA
ATIVA. ARTIGO 110, § 1º, DA LEI N. 6.880/80. RECEBIMENTO DOS VALORES
DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ DEVIDO. DANO
MORAL INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PREJUDICADA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, a teor do
disposto no artigo 198, inciso I do Código Civil de 2003 (artigo 169, inciso I
do Código Civil de 1916), na redação vigente à época dos fatos, norma de
ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora
na apresentação de requerimento administrativo ou no ajuizamento da demanda
pelo representante legal. Havendo prova nos autos de que o autor é incapaz,
e de que a incapacidade precedeu o seu licenciamento das Forças Armadas,
não há como se falar em prescrição do fundo de direito no presente caso.
III. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reintegração e reforma
de militar temporário, com pagamento dos respectivos vencimentos, desde
seu licenciamento, à concessão de auxílio-invalidez, e ao cabimento da
indenização por danos morais.
IV. Frise-se que o Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80 (Lei n. 5.774/71)
não fez distinção entre o militar temporário e o de carreira no que
tange aos direitos de reintegração e de reforma.
V. Consta dos registros do autor no Ministério do Exército que, mesmo
estando acometido de "esquizofrenia paranoide - cid - 295.3", incapacitante
não somente para o exercício das atividades tipicamente militares, como
para qualquer trabalho, e ainda para os atos da vida civil, foi licenciado
a partir de 15/09/1977.
VI. O autor foi incorporado nas fileiras do Exército em 16/01/1976, pelo
serviço militar obrigatório, tendo sido considerado apto à incorporação.
VII. Ainda no ano de 1976, passou a apresentar sinais do mal de natureza
psiquiátrica que o acomete, havendo referência de que a primeira eclosão
do comportamento psicótico se deu dias após a realização de treinamento
militar no qual sofreu queda quando cavalgava, tendo batido a cabeça e
permanecido em repouso por 24 (vinte e quatro) horas no alojamento. Observe-se
que não há registro do referido acidente, providência que caberia unicamente
ao Exército.
VIII. Após esse episódio, o autor teve afastamentos e punições
disciplinares por comportamento inadequado, que indicava perturbação mental.
IX. Em 29/10/1976 foi passado à condição de adido, por ter sido considerado
"incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército". Foi proposta a
sua reforma ex-oficio, mas o procedimento foi arquivado, tendo considerado
a Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército que o autor não era
estável, que foi julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército,
e que podia prover os meios de subsistência.
X. Não bastassem os documentos médicos militares, que atestam a doença
psiquiátrica do autor, os documentos médicos particulares, com datas
compreendidas entre os anos de 2002 e 2007, demonstram que, ao longo de todo
o período referido, ele esteve em tratamento de mal psiquiátrico.
XI. Realizada a perícia médica judicial, e apresentado o laudo em 23/08/2011,
a expert concluiu que o autor é portador de "transtorno afetivo bipolar -
CID10 - F31", mal de natureza genética, tendo a eclosão da doença se
dado quando ele contava com 18 (dezoito) anos de idade. Concluiu, ainda,
que tal doença não tem cura, mas é passível de controle por medicação,
de modo que o autor não está total e definitivamente incapacitado para
todo e qualquer trabalho, bem como para os atos da vida civil.
XII. Em que pese a conclusão da perícia médica judicial no sentido da
ausência de incapacidade para qualquer trabalho, e a divergência entre os
laudos médicos militares da década de 1970 e o laudo pericial, no tocante
à doença psiquiátrica que acomete o autor, é sabido que o Magistrado não
está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por outros elementos
existentes nos autos, nos moldes do art. 436 do Código de Processo Civil
de 1973.
XIII. Restou claro da análise dos documentos médicos militares existentes
nos autos que, quando o autor foi desligado, estava acometido por mal
psiquiátrico incapacitante (esquizofrenia), que caracteriza alienação
mental, para os efeitos da legislação militar.
XIV. Ainda que a doença que acomete o autor não tivesse relação de causa e
efeito a condições inerentes ao serviço militar, é relevante destacar que
a simples comprovação da eclosão da doença ou da ocorrência do acidente,
durante o período de prestação do serviço militar, é suficiente para
a aferição do direito de passagem do postulante à inatividade, mediante
reforma, sendo desnecessária a comprovação do nexo de causalidade entre
a moléstia e o exercício da atividade castrense. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
XV. O conjunto probatório destes autos demonstra que, ao ingressar nas
fileiras do Exército, o autor não apresentava a patologia que ocasionou
a sua incapacidade, que eclodiu durante a prestação do serviço militar,
incapacitando-o total e definitivamente, para qualquer trabalho, bem como
para os atos da vida civil.
XVI. Em que pese a eclosão da doença incapacitante durante o período
de prestação do serviço militar, o autor foi licenciado das fileiras do
Exército sem que estivesse recuperado do mal que o acometeu.
XVII. Frise-se que o exercício do poder discricionário da autoridade
militar de exclusão do serviço ativo, por conveniência do serviço, deve ser
precedido da comprovação da higidez do servidor público militar temporário,
sob pena de o ato de licenciamento ser considerado ilegal. Precedentes desta
Corte.
XVIII. Desse modo, o ato de licenciamento é nulo, e o autor, em virtude de
estar total e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho, deve ser
reintegrado e reformado, com remuneração equivalente a do grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa (artigo, 114, § 1º, da Lei 5.774/71 e
artigo 110, § 1º, da Lei n. 6.880/80), desde a data da indevida exclusão.
XIX. Por conseguinte, o autor faz jus à percepção dos valores que deixou de
receber no período em que esteve afastado. Os soldos em atraso são devidos
a partir do indevido licenciamento, observada a prescrição quinquenal,
a contar da data do ajuizamento desta ação (06/11/2006), ou seja, desde
06/11/2001, nos termos do pedido inicial. Precedente do STJ.
XX. É devido o auxílio-invalidez ao autor, desde 06/11/2001, uma vez
que, por ser portador de alienação mental, se enquadra nos exatos termos
dos artigos 2º, I, "h", 3º, XVI, 21, II, 24, IV, e 26, II, todos da Lei
n. 10.486/2002, que resultou da conversão da Medida Provisória n. 2.218,
de 5 de setembro de 2001.
XXI. Com relação à indenização por danos morais, não vieram aos autos
evidências de que a decisão administrativa tenha provocado sofrimento
desproporcional e incomum aos direitos de personalidade do autor. A atuação
da Administração Pública militar, embora dissonante da interpretação
jurisprudencial dominante, teve fundamento na aplicação do texto legal,
não se vislumbrando, portanto, ilicitude, arbitrariedade ou má-fé do Ente
Público.
XXII. Assim, como não restaram comprovados os pressupostos ensejadores da
indenização por danos morais, não pode ser acolhido o pedido formulado
pelo autor nesse sentido.
XXIII. A correção monetária deve incidir, desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XXIV. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XXV. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que o artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação
equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º
do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar
da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o
seu serviço.
XXVI. Tendo o autor decaído de menor parte do pedido, em consonância
com os dispositivos supramencionados e, a se considerar a complexidade da
causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas partes e os atos
processuais praticados, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais).
XXVII. Verifica-se que os requisitos necessários para a concessão da
antecipação da tutela estão presentes no caso dos autos, pois, além da
verossimilhança das alegações, conforme demonstrado na fundamentação,
há o risco de dano irreparável ao autor, eis que ele depende de tal
benefício para prover a sua subsistência.
XXVIII. Desse modo, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para que o
autor seja reformado, com remuneração equivalente à do grau hierárquico
imediatamente superior ao que ocupava na ativa, nos termos especificados na
presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do acórdão.
XXIX. Afastada a prescrição do fundo de direito, parcialmente provida a
apelação do autor, para declarar nulo o seu licenciamento e conceder-lhe
a reforma no grau hierárquico imediatamente superior ao que se encontrava
na ativa, e o auxílio-invalidez, fixando os consectários legais nos termos
especificados, prejudicada a apelação da União Federal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ALIENAÇÃO MENTAL. ECLOSÃO DURANTE A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. NULIDADE DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO
E REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE OCUPAVA NA
ATIVA. ARTIGO 110, § 1º, DA LEI N. 6.880/80. RECEBIMENTO DOS VALORES
DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ DEVIDO. DANO
MORAL INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PREJUDICADA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Não corre prescrição contra o...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º
DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE OUTRAS MEDIDAS
PROTETIVAS. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
MODERADAMENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ISENÇÃO. MATO GROSSO DO SUL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO, NO 1º GRAU, DE
ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AS PROVIDÊNCIAS
CABÍVEIS.
1 - Remessa necessária não conhecida, nos termos do disposto no art. 475,
§2º, do CPC/73.
2 - Preliminar de cerceamento de defesa. Inexistência. O destinatário da
prova é o juiz que se sentiu suficientemente esclarecido sobre o tema.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - O estudo social realizado em 05 de março de 2013 (fl. 64) informou ser
o núcleo familiar composto pelo autor e sua genitora, os quais residem em
"uma casa simples de quatro cômodos com pouco móveis". A casa em que residem
é de propriedade do pai do autor que abandonou a família e se mudou para
a cidade de São Paulo, não constando dos autos quaisquer informações
adicionais sobre ele. Acresça-se que em consulta ao CNIS, nenhum registro
foi encontrado em nome do genitor do autor. No imóvel há uma televisão,
uma geladeira e um fogão, "sendo que todos os móveis estão em péssimas
condições de uso". Por fim, a assistente social informou que o autor recebe
R$70,00 do Programa de Transferência de Renda Bolsa Família.
9 - Conta de energia elétrica anexada à fl. 16, referente ao mês 11/2011,
noticiando despesa no valor R$22,10.
10 - A testemunha arrolada, ao responder às perguntas do magistrado, declarou
que conhece o demandante "tem uns 10 (dez), 12 (doze) anos". Quanto aos
problemas de saúde do autor, informou que "trabalha na saúde (...) e que de
vez em quando pega a ambulância para buscar ele na casa, que ele dá desmaio
(...), tem convulsão". Acrescentou que o requerente apresenta problemas
com álcool, toma remédios controlados e que reside com sua genitora, numa
"casa de madeira" e que passam necessidades (mídia à fl. 108).
11 - Dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que ora se anexa, revelam que o autor e sua genitora não obtiveram
rendimentos na competência/2013, estando, até o momento, sem vínculos
empregatícios, sendo as últimas remunerações datadas de 2006 e 2010,
nos valores, respectivamente, de R$600,00 e R$566,47.
12 - A análise do conjunto fático probatório aponta que o núcleo
familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica
e vulnerabilidade social, fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício
pleiteado, não merecendo reforma a r. sentença.
13 - Além da epilepsia (Cid G40.9) atestada pelo perito e pelo médico da
Prefeitura Municipal de Japorã (fl. 17), o autor referiu fazer uso diário de
bebidas, utilizando medicamento destinado ao tratamento do alcoolismo crônico
(antietanol) - fl. 70, de modo que necessita de tratamento adequado e efetivo
a ser fornecido pelo Estado, sob pena do benefício assistencial ora mantido
ser utilizado para alimentar o vício, que, segundo relato do perito médico,
o torna incapaz para o labor e para os atos da vida independente.
14 - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo (10/05/2012 -
fl. 26). Acresça-se que o indeferimento na esfera administrativa se deu por
"não ter sido constatada a incapacidade para a vida independente e para
o trabalho" (fl. 26), circunstância afastada nos presentes autos, tendo
em vista a comprovação do impedimento de longo prazo, que, inclusive,
restou incontroversa ante a inexistência de insurgência autárquica em
sede recursal.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009. Saliento que, não obstante tratar-se de
benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente
aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
16 - Honorários advocatícios fixados moderadamente.
17 - Mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas. Processo
tramitados perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul. Inteligência
do art. 24, §1º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009.
18 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado.
19 - Com a baixa dos autos à vara de origem, determinada a extração de
cópias deste feito e o seu encaminhamento ao Parquet (estadual) para as
providências que entender cabíveis.
20 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS parcialmente provida. Tutela específica concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º
DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE OUTRAS MEDIDAS
PROTETIVAS. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA
E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Duas perícias foram realizadas. A perita médica psiquiatra concluiu
em seu laudo fundamentado que, a despeito de suas doenças, decorrentes do
alcoolismo, não está caracterizada a incapacidade laborativa, nem está
caracterizada incapacidade para a vida independente ou para os atos da vida
civil, sob a ótima psiquiátrica (f. 99/104). Já, o perito neurologista, em
seu laudo também fundamentado, concluiu pela incapacidade apenas parcial do
autor para o trabalho, com restrição apenas para atividades mais complexas
(f. 146/152).
- Tais conclusões, ambas, são compatíveis com as informações trazidas
pelo estudo social, segundo o qual o autor realiza serviços de servente
de pedreiro (f. 169). Também é compatível com o fato de o autor haver
realizado trabalho temporário com registro em CTPS, entre julho e setembro
de 2015 (vide CTPS à f. 189).
- Hoje a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a
abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º,
da LOAS. Entretanto, em 17/11/2000 (DER) a Lei nº 8.742/93 exigia, para
fins de reconhecimento da condição de deficiente, a incapacidade para o
trabalho e para a vida independente, de modo que a condição de saúde do
autor estava ainda mais longe dos requisitos legais àquela época.
- No tocante ao requisito da miserabilidade, estaria satisfeito porquanto o
autor vive com duas irmãs, com renda mensal (declarada) de R$ 300,00, fruto de
pequenos bicos realizados pelo autor como servente de obra (f. 169). Segundo
o estudo social, o autor vive em casa da família (recebida por herança)
com duas irmãs.
- Porém, a MMª Juíza Federal prolatora da bem fundamentada sentença
observou, pelo site do "google maps", que a fachada da casa do autor foi
recentemente reformada, razão por que há dúvidas a respeito da situação
de miserabilidade, de modo que não está devidamente comprovada. Nota-se que
não apenas a fachada, mas a parte interior e superior da casa, receberam
novos revestimentos, incompatíveis com a penúria alegada pelo autor na
petição inicial, e também incompatível com as conclusões do estudo
social realizado às f. 165/171.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA
E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência so...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA
PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE DO PAI E DA MÃE. POSSIBILIDADE. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA E DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES PREJUDICADAS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS
ALTERADOS E FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe
a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - Os eventos morte restaram comprovados com a certidão para sepultamento
de fl. 17, na qual consta o falecimento do Sr. Cristóvão Alves Lima,
em 10/08/2003, e pela certidão de óbito de fl. 19, na qual consta o
falecimento da Sra. Venina Maria de Lima, em 22/08/2000.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus Cristóvão Alves
Lima restou incontroverso, considerando a ausência de insurgência do INSS
quanto a este ponto nas razões de inconformismo, bem como a circunstância
de que o mesmo era titular do benefício de aposentadoria por idade desde
04/05/1995, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
de fl. 101 e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa
a integrar o presente voto.
6 - Igualmente, comprovada a qualidade de segurada da Sra. Venina Maria de Lima
à época do óbito (22/08/2000), em razão do benefício previdenciário
da pensão por sua morte ser concedido ao cônjuge Cristóvão (fl. 18)
e pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que
ora se anexa.
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente, bem como
da possibilidade ou não de concessão conjunta de pensão por morte dos
genitores.
8 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
9 - O laudo do perito judicial (fls. 182/184), elaborado em 20/09/2005,
diagnosticou o demandante com "quadro neurológico compatível com sequela
de poliomielite infantil". Concluiu pela invalidez total e permanente, no que
se refere aos membros inferiores. No mesmo sentido, médico da autarquia, em
05/11/2002, emitiu laudo no qual consta que o autor é incapaz definitivamente
para o trabalho, mas capaz para os atos da vida civil (fl. 141).
10 - Desta forma, restando caracterizada a invalidez do autor, antes do
falecimento dos seus genitores, presume-se a sua dependência econômica,
nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Saliente-se que não obstante a presunção legal, as testemunhas
ouvidas às fls. 53/60 confirmaram que o requerente dependia financeiramente
dos pais, residindo com eles enquanto vivos. A declaração sobre a
composição do grupo familiar, de fl.117, confirma que o autor residia com
seus genitores. Igualmente, a entrevista acostada à fl. 124, elaborada para
instruir processo administrativo de benefício assistencial, a qual consigna
"que a comida é paga pelo pai".
12 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez
que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a
invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha
surgido antes do óbito.
13 - Diferentemente do alegado pela autarquia nas razões de inconformismo,
a ausência de inscrição do autor junto ao INSS, não impede seja ele
considerado dependente, nem de efetuar a sua inscrição após o falecimento
do segurado.
14 - No que se refere à percepção conjunta de pensão por morte do pai e
da mãe, inexistindo vedação legal, tem direito o autor também à pensão
por morte da genitora, a qual, anteriormente, era paga na sua integralidade
ao genitor - restando, frise-se, comprovada a qualidade de segurada daquela
à época do óbito -, podendo se supor que o montante recebido por este
era aplicado também em favor do demandante, que com ele convivia.
15 - Quanto à DIB, o art. 74 da Lei de Benefícios dispõe que contra
incapazes não corre prescrição. O autor foi considerado incapaz tão
somente para o labor, sendo capaz para os atos da vida civil, de modo que
não se aplica o artigo supramencionado. Desta feita, e ante a ausência de
requerimento administrativo, mantém-se a DIB tal como fixada, na data da
citação (07/05/2004 - fl. 32), eis que, conforme explicitado, o INSS já
pagava integralmente a pensão por morte da genitora ao pai do autor.
16 - Os benefícios são vitalícios, nos termos do art. 77, §2º, III,
da Lei nº 8.213/91.
17 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso, tendo em vista a
concessão da pensão por morte de Venina Maria de Lima, nesta oportunidade,
e a omissão da sentença de 1º grau quanto aos critérios de fixação,
determino o cálculo de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Os honorários foram fixados moderadamente em 10% (dez por cento),
devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, de acordo,
portanto, com o entendimento adotado por esta Egrégia Turma.
20 - Preliminar prejudicada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da
parte autora parcialmente provida. Consectários legais alterados e fixados
de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA
PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE DO PAI E DA MÃE. POSSIBILIDADE. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA E DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES PREJUDICADAS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS
ALTERADOS E FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Nesta fase procedim...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA
ANVISA. ARTIGOS 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273, §1º-B, I, do CP. PRINCÍPIO
DA INTEGRALIDADE. ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO.
1. Quanto ao fato de o medicamento solicitado não possuir registro na ANVISA,
entendo que este fato, por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento,
haja vista que este mesmo órgão permite a importação de medicamentos
controlados sem registro no país por pessoa física.
2. Também não há qualquer violação aos artigos 19-T, II, da Lei 8.080/90
e 273, §1º-B, I, do Código Penal, pois a liberação excepcional de
medicamentos sem registro na ANVISA pelo Poder Judiciário baseia-se em
regras e princípios constitucionais, os quais se sobrepõem a tais normas.
3. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal,
tem sabidamente status de direito fundamental, possuindo estreita ligação
com os direitos à vida e à dignidade humana.
4. Nesse prisma, as normas dos artigos 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273,
§1º-B, I, do Código Penal não podem ser invocadas para deixar de fazer
prevalecer os direitos à saúde e à vida e o princípio da dignidade humana.
5. Em relação ao princípio da integralidade, entendo que, ao contrário
do alegado pela União Federal, a sua aplicação exige o fornecimento do
medicamento.
6. Afinal, a integralidade de assistência é o conjunto articulado e contínuo
de ações e serviços preventivos e curativos, individuais ou coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
7. Ou seja, a norma constitucional, diferentemente do que entende a União,
exige ações do Estado na prevenção e cura de doenças não só no plano
coletivo, mas também no individual.
8. Destaca-se, por fim, que o argumento referente ao alto custo do medicamento
não pode servir por si só como justificativa para a não efetivação de
direitos tão fundamentais como a saúde e a vida.
9. O prazo estabelecido de 30 dias para o cumprimento da medida não é
exíguo, assim como a multa diária de R$1.000,00 é razoável.
10. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA
ANVISA. ARTIGOS 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273, §1º-B, I, do CP. PRINCÍPIO
DA INTEGRALIDADE. ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO.
1. Quanto ao fato de o medicamento solicitado não possuir registro na ANVISA,
entendo que este fato, por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento,
haja vista que este mesmo órgão permite a importação de medicamentos
controlados sem registro no país por pessoa física.
2. Também não há qualquer violação aos artigos 19-T, II, da Lei 8.080/90
e 273, §1º-B, I, do Código Penal, pois a liberação excep...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590030
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
3. Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social
a partir de determinada idade. A idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93,
na sua redação original, era de 70 anos. Esta idade foi reduzida para 67
anos, a contar de 01.01.1998, pela Lei nº 9.720/98. Com a superveniência
do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) a idade foi novamente
reduzida para 65 anos (art. 34), idade esta constante do caput do art. 20
da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. No tocante ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a
redação original da Lei nº 8.742/93 trazia como requisito a existência de
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Esta exigência, de
que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida independente,
não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. E cuidando
o benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a
pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para
a vida independente há de ser entendida em consonância com o princípio da
dignidade humana e com os objetivos da assistência social: esta incapacidade
se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém,
de prover ao próprio sustento.
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no
§ 3º do art. 20 a previsão do critério de verificação objetiva da
condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo
legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda
per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - previsto no
art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir
a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por
outros meios de prova. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a
Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de
uniformização de jurisprudência na Petição nº 7.203, firmou compreensão
de que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve
ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de
valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial
ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
7. Aponta o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal
nos Recursos Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais
prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério
de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem
como que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos
ou benefício assistencial titularizados por pessoas com deficiência devem
ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
8. No caso concreto, não restou demonstrada a situação de miserabilidade
necessária para a concessão do benefício assistencial.
9. Em juízo de retratação negativo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 an...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO FGTS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA DO ART. 20 DA LEI 8.036/90. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DA
DOENÇA OU IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
1. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
3. No caso vertente, embora os documentos acostados aos autos comprovem que
a parte agravante é portadora de enfermidades ortopédicas, quais sejam,
cervicobraquialgia, tendinite supra espinhal ombro direito e esquerdo,
lombociatalgia, condromalacia patelar em ambos os joelhos, lesão degenerativa
de menisco do joelho direito e osteoartrose em ambos os joelhos, não há
demonstração da gravidade das moléstias, mormente passíveis de simples
tratamento, com medicamentos e fisioterapia (fl. 46), sem comprometimento
considerável à vida do recorrente. Ademais, o conjunto probatório não
revela dificuldade no acesso ao tratamento de saúde necessário ao caso
concreto, não se justificando a concessão do pleito nesta fase processual.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO FGTS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA DO ART. 20 DA LEI 8.036/90. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DA
DOENÇA OU IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
1. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sis...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591102
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSLARNA (ATALUREN). DISTROFIA MUSCULAR
DE DUCHENNE. NECESSIDADE DEMONSTRADA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda.
4. Ao que consta dos autos, o agravado, de 14 anos de idade, é portador
de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), doença genética, e necessita
do medicamento Translarna (Ataluren) na forma e quantidade prescritas pelo
médico.
5. Conforme se extrai do relatório médico acostados aos autos, trata-se de
doença incurável, incapacitante e causa a perda progressiva e irreversível
de força, em razão da ausência da proteína distrofina nos músculos;
e que o medicamento em questão é o único, no momento, capaz de reduzir
a progressão da doença, uma vez que atua na produção da distrofina.
6. O Sistema Único de Saúde - SUS oferece como tratamento para essa
enfermidade apenas medidas paliativas, disponibilizando medicamentos que
combatem unicamente os sintomas, e não a moléstia, conforme descrito na
petição recursal.
7. A alegação de que o medicamento não está registrado na ANVISA não
é suficiente para afastar o direito à saúde e a necessidade do tratamento
na forma prescrita pelo médico que trata o paciente, ao menos neste momento
processual.
8. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e,
consequentemente, plausível a pretensão do agravado quanto ao fornecimento
do medicamento requerido, diante da comprovação de que este pode beneficiar
o tratamento da doença.
9. Precedentes desta Corte Regional: TRF - 3ª Região, Terceira Turma, AGRAVO
LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018453-96.2015.4.03.0000, Relatora Juíza
Federal Convocada ELIANA MARCELO, j. 19 de novembro de 2015, DJ 30/11/2015;
AI 00039174620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016.
10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSLARNA (ATALUREN). DISTROFIA MUSCULAR
DE DUCHENNE. NECESSIDADE DEMONSTRADA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Com...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585011
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCAMINHO/CONTRABANDO
DE CIGARROS E ROUPAS. ARTIGO 334 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO
CP. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CP. CONHECIMENTO DA APELAÇAO
DA DEFESA EM DETRIMENTO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA
PELO RÉU. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PRELIMINARES DE
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADAS. MATERIALIDADES E
AUTORIAS DOS DELITOS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. HABITUALIDADE DELITIVA
CONFIGURADA. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART. 334 E 288 CP. REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
1. Apelações da Acusação e das Defesas contra a sentença que:
I) rejeitou parcialmente a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I,
do Código de Processo Penal, ante a inépcia formal da peça acusatória em
relação ao crime do artigo 333 do Código Penal, imputados aos réus JOSÉ
EUCLIDES DE MEDEIROS (fatos criminosos 7 e 8), MARLEI SOLANGE CRESTANI DE
MEDEIROS (fatos criminosos 7, 8 e 9) e VALDINEI ALEXANDRE DA SILVA, bem como
em relação à prática do crime do artigo 334 do Código Penal imputado à
ré MARLEI SOLANGE CRESTANI DE MEDEIROS no fato criminoso nº 9 da denúncia;
II) acolheu parcialmente a denúncia:
II. a) Quanto ao réu JOSÉ EUCLIDES DE MEDEIROS, para condená-lo nas penas
dos artigos 288, caput e 334, caput (por seis vezes - fatos criminosos 1,
2, 5, 6, 7 e 8), cumulado com o artigo 69 do Código Penal, à pena de 10
(dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, com início no regime fechado,
e para ABSOLVÊ-LO das imputações constantes da denúncia na descrição
dos fatos criminosos 3, 4 e 9, relativamente à prática do crime tipificado
no artigo 334 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII (fato 3)
e V (fatos 4 e 9), do Código de Processo Penal, e também quanto à prática
do crime do artigo 333 do Código Penal no terceiro, quarto, quinto, sexto e
nono contextos fático-delitivos, com fundamento no artigo 386, incisos II
(fato 5), V (fatos 3, 4 e 9) e VII, (fato 6), todos do Código de Processo
Penal;
II. b) Quanto à ré MARLEI SOLANGE CRESTANI DE MEDEIROS, para condená-la nas
penas dos artigos 288, caput e 334, caput (por seis vezes - fatos criminosos
3, 4, 5, 6, 7 e 8), cumulado com o artigo 69 do Código Penal, à pena de 10
(dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, com início no regime fechado,
e para ABSOLVÊ-LA das imputações constantes da denúncia na descrição
dos fatos criminosos 1 e 2, relativamente à prática do crime tipificado no
artigo 334 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código
de Processo Penal, e também quanto à prática do crime do artigo 333 do
Código Penal no terceiro, quarto, quinto e sexto contextos fático-delitivos,
com fundamento no artigo 386, incisos II (fato 5), V (fatos 3 e 4) e VII,
(fato 6), todos do Código de Processo Penal;
II. c) Quanto ao réu VALDINEI ALEXANDRE DA SILVA, para condená-lo nas penas
dos artigos 288, caput e 334, caput (por uma vez - fato criminoso 7), cumulado
com o artigo 69 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses
de reclusão, com início no regime aberto, e para ABSOLVÊ-LO da prática
do crime de contrabando ou descaminho do oitavo fato delitivo descrito na
denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. O presente apuratório foi instaurado para investigação de quadrilhas,
atuantes no Mato Grosso do Sul e Paraguai, responsáveis pela introdução
clandestina de cigarros paraguaios em solo nacional. Partindo-se do
envolvimento do PM Júlio Cesar Roseni e outros, foi determinada judicialmente
a implementação de interceptações de comunicações telefônicas,
visando a concreta identificação dos envolvidos na trama criminosa.
3. A investigação detectou a existência de agremiações criminosas diversas
que atuavam na região, entre elas aquela formada pelo grupo ora denunciado,
especializado no contrabando em grande escala de cigarros provenientes do
Paraguai, além de armas, munições, medicamentos, roupas, dentre outras
mercadorias.
4. Admitida a apelação interposta pela Defesa técnica, em detrimento
da renúncia do réu Valdinei Alexandre da Silva ao direito de recorrer,
por respeito à ampla defesa e ao contraditório. Inteligência da Súmula
705 do STF.
5. A jurisprudência já se pacificou no sentido do descabimento da alegação
de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória,
em razão da preclusão da matéria.
6. As condutas criminosas atribuídas ao réu Valdinei Alexandre da Silva,
vulgo "Amarelo", são descritas de maneira clara, embora sucinta, na denúncia
oferecida pelo Ministério Público Federal, atendendo aos requisitos descritos
no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo ao réu o
exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
7. A arguição de ausência das autorizações para a interceptação
telefônica é rechaçada, em parte, pela mídia digital de fls. 21 onde
constam os Relatórios de Inteligência Policial elaborados nos autos
do pedido de quebra de sigilo telefônico nº 0000501-07.2010.403.6006,
com as transcrições dos diálogos captados pelos diversos investigados,
colhidos em virtude do deferimento das interceptações telefônicas.
8. Os autos nº 0000501-07.2010.403.6006 estão atrelados à ação penal
originária nº 0001224-89.2011.403.6006, da qual a presente ação é
desmembrada, não havendo irregularidade quanto ao ponto, pois o processo
de interceptação telefônica deve tramitar em autos apartados, apensado
ao inquérito ou à ação penal, nos termos do artigo 8º da Lei 9.296/96.
9. Há suficiente motivação judicial para a decretação da interceptação
telefônica. Constam da decisão autorizativa da interceptação telefônica
e das decisões subsequentes, de autorização da prorrogação da medida,
os fundamentos pelos quais houve o deferimento da quebra.
10. Basta a leitura da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico
e das decisões posteriores de prorrogação da medida para se aferir que
a autorização para a interceptação ocorreu pelo prazo de quinze dias,
em observância ao artigo 5º da Lei 9296/96.
11. A orientação pretoriana é no sentido de ser despicienda a realização
da transcrição integral de todas as gravações do monitoramento
telefônico.
12. Desnecessidade de as transcrições dos diálogos captados serem realizadas
por peritos judiciais, diante da não determinação legal para a transcrição
por perito oficial.
13. As materialidades dos crimes do artigo 334 do CP encontram-se demonstradas
pelos Autos de Apreensão e laudos periciais comprovando a apreensão da
carga de mercadorias (roupas e cigarros) de origem estrangeira.
14. As materialidades dos crimes do artigo 333 do CP encontram-se comprovadas
pelas mensagens captadas em interceptação telefônica e pela prova
testemunhal, no sentido do pagamento de propina a policiais para a passagem
da carga de mercadorias internadas irregularmente, sem que estes efetivassem
a apreensão da carga e a prisão do motorista.
15. Afastada a decisão que reconheceu a inépcia da denúncia quanto ao crime
de corrupção ativa (art. 333 do CP) relativamente aos fatos criminosos 07 e
08, para o fim de decretar a absolvição dos réus, com fulcro no art. 386,
V do CPP.
16. A análise da denúncia leva à conclusão de sua inépcia quanto ao
crime do artigo 333 do CP. No entanto, já tendo havido, por parte do Juízo
de primeiro grau, o recebimento da exordial acusatória, não caberia, naquela
oportunidade, o reconhecimento da inépcia da denúncia, sob pena do magistrado
"a quo" estar concedendo ordem da habeas corpus de ofício contra si mesmo,
o que não se afigura possível, sendo o único caminho, na hipótese, a
decretação de absolvição dos réus, com fulcro no art. 386, inc.V do CPP.
17. Incumbe ao órgão acusador descrever, pormenorizadamente, o comportamento
delituoso dos réus para cada fato criminoso, a fim de possibilitar-se o
exercício da ampla defesa e do contraditório, pois o réu defende-se dos
fatos e não de sua capitulação legal (CPP, artigo 41).
18. O delito de quadrilha é autônomo em relação aos delitos eventualmente
praticados pelos quadrilheiros, sendo, pois, prescindível a comprovação
de que houve o cometimento de crimes por integrantes da quadrilha.
19. A quadrilha consuma-se com a associação permanente, estável e
duradoura de ao menos quatro pessoas, para o fim de cometer crimes. Isto
é, basta a associação tendente ao cometimento de infrações penais,
mas independentemente disto, de modo que a prática efetiva de infração
penal não constitui elementar do tipo do artigo 288 do Código Penal.
20. É possível evidenciar pelo tempo das interceptações telefônicas e
captação de diálogos com duração de meses, relativos ao transporte da
carga de cigarros e roupas, e confirmação das conversas com a efetiva
apreensão de diversas cargas das mercadorias, em datas diferentes, o
vínculo estável e duradouro entre os réus deste feito, e, ao menos, o
acusado Valdinei, o réu Adilson de Souza, vulgo 'CTB' (feito desmembrado),
e outras pessoas não identificadas, para a prática dos delitos.
21. A associação entre os réus José Euclides, Marlei Solange e Valdinei
revela uma organização criminosa bastante ordenada, mediante divisão de
tarefas.
22. As autorias imputadas aos réus encontram suporte na prova coligida aos
autos.
23. Não assiste razão à Defesa ao pleitear a continuidade delitiva,
porque embora os crimes sejam de mesma espécie e cometidos em condições
de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, os subsequentes não
podem ser considerados como continuação do primeiro.
24. Os crimes de descaminho/contrabando e de corrupção ativa foram praticados
em habitualidade delitiva, descaracterizando-se a continuidade delitiva. A
prática delitiva para os réus José Euclides e Marlei Solange seria o meio
de vida deles, com caráter de profissionalismo no crime, considerando-se
também que a prova coligida aos autos demonstra que ambos constituíram
empresas de transporte, para dar aparência de legalidade às diversas
internacionalizações de cigarros e roupas do Paraguai, caracterizando-se
habitualidade.
25. Diante da quantidade das penas privativas de liberdade impostas na
sentença e mantidas nesta instância aos réus José Euclides, Marlei
Solange e Valdinei, relativamente aos crimes do art. 288 e 334 do CP, bem
assim da ausência de recurso da Acusação para a majoração, cumpre desde
já reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação
a todos os crimes do art. 334 CP e do art. 288 CP a que foram condenados os
réus José Euclides, Marlei Solange e Valdinei, nos termos do art. 107, IV,
109, V, ambos do CP c.c. art. 61 do CPP, restando hígida a condenação do
réu José Euclides pela prática do crime do art. 333 CP (fato criminoso 6),
à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa e a condenação da ré Marlei
Solange pela prática dos crimes do art. 333 CP (fatos criminosos 4, 5 e 6),
à pena total, em concurso material, de 11 anos de reclusão e 55 dias-multa.
26. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos à ré Marlei Solange, por não preenchimento dos requisitos do
artigo 44, I e III, do CP, frisando-se a articulação da ré em crime de
quadrilha, operante por vários meses e desbaratada em pleno funcionamento,
bem assim a demonstração de que fazia ela do crime seu meio de vida,
constituindo pessoas jurídicas para dar ares de legalidade ao transporte
de mercadorias descaminhadas/contrabandeadas, circunstâncias demonstrativas
de que a substituição não é suficiente para a repreensão e prevenção
do crime.
27. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos ao réu José Euclides, por não preenchimento do requisito
do artigo 44, III, do CP, frisando-se a articulação do réu em crime de
quadrilha, operante por vários meses e desbaratada em pleno funcionamento,
bem assim a demonstração de que fazia ele do crime seu meio de vida,
constituindo pessoas jurídicas para dar ares de legalidade ao transporte
de mercadorias descaminhadas/contrabandeadas, circunstâncias demonstrativas
de que a substituição não é suficiente para a repreensão e prevenção
do crime.
28. Para a ré Marlei Solange permanece o regime inicial fechado para o
cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do disposto no artigo 33,
§2º e §3º, do Código Penal, pela combinação da quantidade de pena e
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
29. Para o réu José Euclides fixo o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do disposto no artigo 33,
§2º e §3º, do Código Penal, pela combinação da quantidade de pena
e circunstâncias judiciais desfavoráveis, que ensejaram a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, dada a constatação de conduta social e
consequências do crime desfavoráveis.
30. Pedido de restituição de valores apreendidos em conta bancária de
terceiro não conhecido, diante da falta de legitimidade dos réus em requerer
a restituição de valores que, reconhecidamente, não lhe pertencem. A
questão está sob discussão em sede de embargos de terceiro, o que afasta,
em caso de superação da ilegitimidade, o interesse em novamente trazer o
debate do tema nesta via.
31. A perda do veículo Ford F250, placas AJV1811, restou confirmada no
julgamento da Apelação Criminal 0001302-83.2011.403.6006, por esta Primeira
Turma, com trânsito em julgado do acórdão.
32. No tocante aos demais veículos, o argumento de aquisição lícita pelos
réus não restou demonstrado, considerando-se o reconhecimento neste voto de
que os acusados José Euclides e Marlei Solange faziam da atividade ilícita de
descaminho/contrabando seu ganha-pão, de forma profissional, e os caminhões
prestavam-se ao transporte das mercadorias internadas irregularmente.
33. Conhecida da apelação apresentada pela Defesa do réu Valdinei
Alexandre da Silva, rejeitada a matéria preliminar e negado provimento à sua
apelação. Não conhecido do pedido de restituição de valores apreendidos
em conta bancária de terceiro, rejeitada a matéria preliminar e negado
provimento à apelação dos réus José Euclides de Medeiros e Marlei Solange
Crestani de Medeiros. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente
provida. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal
em relação a todos os crimes do art. 334 CP e do art. 288 CP a que foram
condenados os réus José Euclides, Marlei Solange e Valdinei, nos termos
do art. 107, IV, 109, V, ambos do CP c.c. art. 61 do CPP, restando hígida
a condenação do réu José Euclides pela prática do crime do art. 333
CP (fato criminoso 6), à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa e a
condenação da ré Marlei Solange pela prática dos crimes do art. 333 CP
(fatos criminosos 4, 5 e 6), à pena total, em concurso material, de 11 anos
de reclusão e 55 dias-multa. De ofício, arredada a decisão que reconheceu
a inépcia da denúncia quanto ao crime de corrupção ativa (art. 333 do
CP) relativamente aos fatos criminosos ns. 07 e 08, para o fim de decretar
a absolvição dos réus, com fulcro no art. 386, V do CPP. Expedição de
mandado de prisão.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCAMINHO/CONTRABANDO
DE CIGARROS E ROUPAS. ARTIGO 334 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO
CP. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CP. CONHECIMENTO DA APELAÇAO
DA DEFESA EM DETRIMENTO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA
PELO RÉU. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PRELIMINARES DE
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADAS. MATERIALIDADES E
AUTORIAS DOS DELITOS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. HABITUALIDADE DELITIVA
CONFIGURADA. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇ...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. DECISÃO REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária são
incontroversos e estão demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, de 62 anos de idade, braçal e
vendedora ambulante, e que nega realização de qualquer atividade laborativa
há mais de 03 anos, apresenta quadro de perda auditiva mista bilateralmente e,
não faz uso de aparelho auditivo, podendo se comunicar com pouca dificuldade
com seu familiar, bem como faz controle da hipertensão arterial há 04
anos. O jurisperito assevera que as patologias encontradas não incapacitam
a parte autora para o trabalho e para a vida independente. Conclui que não
há sinais objetivos de incapacidade total, que pudessem ser constatados
na perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e
do trabalho e não há dependência de terceiros para as atividades da vida
diária. Observa que as sequelas/lesões diagnosticadas geram uma incapacidade
parcial e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, podendo
ser corrigida pelo uso de aparelho auditivo adequado.
- Não há comprovação da incapacidade laborativa para a atividade habitual
da parte autora, que na realidade não é mais de vendedora ambulante, mas
sim, como dona de casa, como se qualifica no instrumento de procuração
e declaração de pobreza, pois segundo consta do laudo pericial, não
exerce qualquer atividade laborativa há mais de 03 anos. Por outro lado,
independentemente da atividade laboral exercida, seja de dona de casa ou
vendedora, a parte autora apresenta patologia que pode ser corrigida pelo uso
de aparelho auditivo e faz controle ambulatorial da hipertensão arterial,
conforme observa o perito judicial.
- Ausente o preenchimento dos requisitos necessários, que devem ser
concomitantes, incabível a concessão de benefício por incapacidade
laborativa.
- Conclui-se que é de rigor a improcedência do pedido da parte autora,
devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar
o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Reformada a Sentença.
- Revogada a tutela antecipada concedida para implantação do benefício
de auxílio-doença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. DECISÃO REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obte...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS
DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal (CPP, art. 312) e ao não cabimento de qualquer
das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6°).
2. Paciente preso em flagrante com grande quantidade de cigarros de origem
estrangeira, de importação proibida, que teve sua prisão preventiva
decretada em razão do risco que sua liberdade representaria à ordem pública,
na medida em que esse fato não seria um episódio isolado em sua vida, vez
que, além de ter declarado às autoridades policiais que faz do contrabando
seu meio de vida, perfazendo renda mensal de R$ 40.000,00, o que se extrai da
Execução Penal nº 0004085-39.2012.8.12.0021 noticiada nos autos é que, em
2012, o paciente foi condenado por tráfico de drogas, pela 2ª Vara Criminal
de Três Lagoas/MS, nos autos da ação penal nº 0005970-25.2011.8.12.0021,
por fato ocorrido em 19.06.2011, cuja pena inclusive foi agravada, naquele
juízo, pela circunstância da reincidência (embora compensada com a
atenuante da confissão).
3. Se o paciente vem fazendo do ilícito seu meio de vida, como evidenciam
os elementos que constam dos autos, sua liberdade, por certo, implica risco
concreto de reiteração delitiva, sendo a prisão cautelar (CPP, art. 312)
a única medida hábil a neutralizar sua ocorrência. Ademais, a denúncia
ofertada em face do paciente já foi recebida pela autoridade impetrada,
onde aguarda a apresentação de resposta à acusação, de modo que não
há nem mesmo vício processual a macular a sua custódia preventiva.
4. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS
DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal (CPP, art. 312) e ao não cabimento de qualquer
das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP, art. 28...