CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APELAÇÃO CIVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CONFIGURADA. CONSERTO DE VEÍCULO. VALORES. NOTA FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS E PEÇAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial. 2. Compete ao julgador avaliar os elementos constantes dos autos e a utilidade da prova pretendida, de modo a não subsistir justificável a prova pericial requerida, sobretudo porque desamparada de fundamentação válida e eficaz para tanto. Negado provimento ao agravo retido. 3. Aseguradora quando promove o pagamento dos custos despendidos com os reparos do veículo do segurado, sub-roga-se nos direitos do segurado, por força de contrato de seguro firmado, devendo, apenas haver o abatimento de eventual valor pago pela parte responsável pelo pagamento da indenização. 4. Em havendo demonstração nos autos, mediante orçamento e nota fiscal, das peças e valores pagos para consertar o veículo colidido, correta se mostra a reparação de danos. 5. Negado provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APELAÇÃO CIVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CONFIGURADA. CONSERTO DE VEÍCULO. VALORES. NOTA FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS E PEÇAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial. 2. Compete ao julgador avaliar os elementos constantes dos autos e a utilidade da prova pretendida, de modo a não subsistir justificável a prova pericial requerida,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. UTI. REPOSABILIDADE DO PLANO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. HONORÁRIOS. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 2. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, responsável pelos custos do tratamento. 3. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 5. Para fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá ponderar sobre o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo do trabalho. No caso em tela, o juízo a quo fixou o mínimo estabelecido em lei, não sendo possível sua redução. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. UTI. REPOSABILIDADE DO PLANO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. HONORÁRIOS. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 2. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, responsável pelos custos do tratamento. 3. O desgaste a que foi sub...
Contrato coletivo de plano de saúde. Rescisão unilateral. Possibilidade.1 - Possível a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, se previsto, no contrato, as condições da rescisão, há comunicação prévia ao segurado e cumprido o prazo de aviso de 60 dias (Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, art. 17, caput e § único).2 - Na rescisão unilateral, aos beneficiários deve ser disponibilizado plano individual ou familiar, sem necessidade de se cumprir novos prazos de carência (Resolução n. 19 do CONSU, art. 1º).3 - Se não houve, na inicial, pedido de migração para plano individual, determinar, na sentença, que se ofereça plano ou seguro de assistência de saúde na modalidade individual ou familiar configura julgamento extra petita.4 - Apelação provida.
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Contrato coletivo de plano de saúde. Rescisão unilateral. Possibilidade.1 - Possível a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, se previsto, no contrato, as condições da rescisão, há comunicação prévia ao segurado e cumprido o prazo de aviso de 60 dias (Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, art. 17, caput e § único).2 - Na rescisão unilateral, aos beneficiários deve ser disponibilizado plano individual ou familiar, sem necessidade de se cumprir novos prazos de carência (Resolução n. 19 do CONSU, art. 1º).3 - Se não houve, na inicial, pedido de migração para plano individual,...
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O pronunciamento da prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, dever do magistrado pronunciá-la, seja por provocação da parte ou ex officio, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O prazo prescricional para a pretensão de segurado contra segurador é de 1 (um) ano, nos termos do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, contados a partir da ciência do inequívoca de sua incapacidade laboral. 3. Com o ajuizamento da ação de protesto, é verídico que, no momento em que o juiz determinou a citação do interpelado nos referidos autos, ocorreu a interrupção do prazo prescricional. Contudo, o prazo por inteiro recomeçou a correr dessa mesma data, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, exaurindo-se um ano depois. Logo, considerando que a pretensão somente foi distribuída após esse prazo, o pronunciamento da prescrição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O pronunciamento da prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, dever do magistrado pronunciá-la, seja por provocação da parte ou ex officio, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O prazo prescricional para a pretensão de segurado contra segurador é de 1 (um) ano, nos termos do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, contados a partir da ciência do inequívoca de sua incapacida...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO AFASTADA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mostra-se suficiente a documentação juntada aos autos com o intuito de comprovar a relação contratual existente entre as partes, notadamente quando a Fundação Habitacional do Exército - FHE informa ser a ré a seguradora contratada no período do sinistro. 2. Afasta-se a alegação de ausência de oportunidade de manifestação em relação à informação prestada pela Fundação Habitacional do Exército, porquanto a seguradora, em inúmeras vezes, veio aos autos sem fazer qualquer juízo a respeito de tal documento. 3. Comprovada a invalidez total e permanente para o serviço militar, nos termos do laudo elaborado pelo perito judicial, sobressai o dever de pagamento, por parte da seguradora, da indenização prevista no contrato. 4. Em que pese, a ciência por parte do segurado de sua invalidez ter-se dado apenas em 2008, tal fato retroage os efeitos à data do acidente, devendo esta última data ser considerada para os parâmetros de capital segurado destinado ao adimplemento da indenização securitária. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO AFASTADA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mostra-se suficiente a documentação juntada aos autos com o intuito de comprovar a relação contratual existente entre as partes, notadamente quando a Fundação Habitacional do Exército - FHE informa ser a ré a seguradora contratada no período do sinistro. 2. Afasta-se a alegação de ausência de oportunidade de manifestação em rel...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. A cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de direção sob efeito de álcool, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez do condutor e o evento danoso, não se revela abusiva, tampouco afronta as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Embora o apelante não tenha se submetido ao teste do bafômetro, está suficientemente demonstrado que ele se encontrava sob os efeitos do álcool nas 02 (duas) vezes em que foi conduzido à Delegacia de Polícia, exibindo em ambas as oportunidades sinais de embriaguez. 3. A embriaguez do apelante influenciou decisivamente na ocorrência do acidente, de sorte que ficou caracterizado o agravamento intencional do risco contratado apto a elidir a obrigação contratual da seguradora de custear os reparos dos veículos envolvidos no acidente. 4. Apelação não provida. Agravo retido prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. A cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de direção sob efeito de álcool, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez do condutor e o evento danoso, não se revela abusiva, tampouco afronta as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Embora o apelante não tenha se submetido ao teste do bafômetro, está suficientemente demonstrado que ele se encontrava sob os efeitos do álcool nas 02 (duas) vez...
CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N.º 9.656/98. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A ADMINISTRADORA DO SEGURO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 2. Aplica-se igualmente o disposto na Lei nº. 9.656/98, já que se trata de norma especial aplicável às questões envolvendo planos e seguros privados de assistência à saúde. 3. Em caso de prejuízos e/ou danos causados ao segurado, haverá responsabilidade civil da administradora de benefícios e da operadora de plano de saúde (teoria do risco), independentemente de quem tenha efetivado a exclusão indevida do consumidor face à cobertura médica-hospitalar. Sendo assim, à luz das afirmações contidas na petição inicial deve-se adotar a teoria da asserção, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A celebração de contrato entre a administradora de benefícios e a consumidora, não afasta a responsabilidade da operadora de plano de saúde, haja vista que restou demonstrada cabalmente a participação desta na relação contratual de consumo. 5. Se a consumidora encontra-se adimplente conforme os boletos carreados aos autos, infere-se legítima a expectativa de que fosse liberado o atendimento em caso de necessidade. Conforme artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98, não há nenhuma razão para suspensão dos serviços de cobertura médica-hospitalar. 6. Em que pese o inadimplemento contratual, por si só, não gerar abalo moral, observa-se pelo conjunto probatório e pela narrativa dos fatos, que a consumidora não sofreu mero aborrecimento, principalmente, porque a questão debatida refere-se a atendimento médico. Desta feita, compreende-se ofendido o direito de personalidade da contratante que apesar de adimplente, foi considerada descumpridora do contrato de plano de saúde. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N.º 9.656/98. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A ADMINISTRADORA DO SEGURO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes enquadram-se...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. SINDMETRO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESPECIALIDADE. PSIQUIATRIA. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/1998 e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Conforme o enunciado da súmula n.º 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 3. É vedada a limitação de prazo, para o caso de internações hospitalares, não fazendo a Lei n.º 9.656/1998, que regula os Planos e Seguros de Saúde, qualquer distinção ou exceção quanto a internações em clínicas psiquiátricas. 4. O médico que acompanha a paciente é o único capaz de delimitar o momento de suspender o tratamento hospitalar, mormente quando prescreve a internação como medida de emergência e urgência, diante de grave risco à pessoa do segurado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. SINDMETRO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESPECIALIDADE. PSIQUIATRIA. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/1998 e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. URGÊNCIA. CARÊNCIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DANO MATERIAL. REEMBOLSO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de lícita a fixação de período de carência no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a termo, a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência a saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas. 2. Patente a responsabilidade do plano de saúde quanto ao dever de indenizar, pois a recusa injustificada de cobertura médico-hospitalar, essencial para a manutenção da saúde da autora, gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa da requerente quanto à sua recuperação, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 3. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 4. Diante da negativa de atendimento de urgência, cobertura obrigatória à luz do artigo 35-C da Lei 9.656/98, o ressarcimento da apelada deve ser integral. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. URGÊNCIA. CARÊNCIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DANO MATERIAL. REEMBOLSO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de lícita a fixação de período de carência no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a termo, a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência a saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência, que implicar em risco imediato de vida ou de le...
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DPVAT. ABATIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras do serviço público, respondem pelos danos causados, conforme disposto no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. 2. O transporte de passageiros constitui exemplo típico de pacto de adesão, fato que enseja a obrigação do transportador em conduzir a pessoa incólume ao seu destino. A ocorrência de acidente no caminho, com lesões ao consumidor, revela inadimplemento contratual, oportunizando a responsabilidade indenizatória. 3. O valor da reparação por dano moral, incluindo nele o estético, deve ser razoável, moderado e justo, a fim não redundar em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo, ainda, sopesar as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições econômicas dos envolvidos. 4. O abatimento dos valores decorrentes do seguro obrigatório depende da comprovação de seu recebimento. 5. Os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme determina o artigo 405 do Código Civil. Precedentes do col. STJ. 6. Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DPVAT. ABATIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras do serviço público, respondem pelos danos causados, conforme disposto no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. 2. O transporte de passageiros constitui exemplo típico de pacto de adesão, fato que enseja a obrigação do transportador em conduzir a pessoa incólume ao seu destino. A ocorrência de acidente no caminho, com lesões ao c...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DROGA DESTINADA À MERCANCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA NA FASE INQUISITORIAL. ELEMENTOS DE PROVA CONFIRMADOS EM JUÍZO. PALAVRA DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. Mantém-se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, quando o acervo probatório, constituído de provas pericial e oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a materialidade e autoria dos delitos, inclusive a potencialidade lesiva dos armamentos. A quantidade de porções e a natureza altamente nociva da droga, além da forma de acondicionamento e das circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, bem como o depoimento seguro e coerente prestado pela testemunha na fase inquisitorial e pelos policiais, em Juízo, obstam o pedido de absolvição, com fundamento na sua condição de usuário, pois comprovada a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Os elementos colhidos na fase inquisitorial, isoladamente, não podem gerar condenação, porém se estiverem aliados à prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontra-se o conjunto probatório apto a embasar a sentença condenatória. O depoimento prestado por policiais goza de presunção de veracidade, na medida em que provém de agente público no exercício de suas atribuições, mormente quando está em consonância com o restante do conjunto probatório. A pena pecuniária deve ser fixada observando-se os mesmos parâmetros utilizados para estabelecer a pena corporal, de forma a com ela guardar proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DROGA DESTINADA À MERCANCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA NA FASE INQUISITORIAL. ELEMENTOS DE PROVA CONFIRMADOS EM JUÍZO. PALAVRA DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. Mantém-se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, quando o acervo probatório, constituído de provas pericial e oral, é coeso...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO. PARCELAMENTO. ABUSIVIDADE. ARRAS. IPTU/TLP. O percentual da cláusula penal deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo esta Corte de Justiça perfilhado o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, uma vez que este ainda poderá renegociar o bem, evitando maiores prejuízos. É abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê o parcelamento do valor a ser restituído ao consumidor em caso de rescisão, porquanto a devolução deve ser imediata e integral. As arras podem ser confirmatórias, que servem como início do pagamento do preço ajustado, ou penitenciais, que servem como pena convencional, quando previsto o direito de arrependimento, tendo o intuito de indenizar o outro contratante em caso de desistência do negócio jurídico (arts. 418, 419 e 420 do Código Civil). Não havendo no contrato qualquer previsão de penalidade, em caso de arrependimento, as arras são apenas confirmatórias, devendo ser realizada a devolução do sinal, descontado somente o percentual fixado em 10% (dez por cento), em conformidade com o valor previsto para retenção a título de cláusula penal, sob pena de enriquecimento sem causa da construtora. Em se tratando de despesas condominiais e tributárias, a exemplo do IPTU/TLP, se não há elemento seguro a indicar que o promitente-comprador exerceu posse direta sobre o imóvel, dele auferindo qualquer benefício, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é do promitente-vendedor (REsp 722.501/SP; Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma; DJ de 28.05.2007). Assim, e pelo mesmo motivo, não poderá o promitente-vendedor reter numerário acerca de valor pago a título de qualquer despesa condominial, tributária ou de quaisquer outros encargos que recaiam sobre a unidade imobiliária, tendo em vista que esta nunca saiu de sua esfera patrimonial. A obrigação, nesse caso, é do promitente-vendedor e não do promissário-comprador. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO. PARCELAMENTO. ABUSIVIDADE. ARRAS. IPTU/TLP. O percentual da cláusula penal deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo esta Corte de Justiça perfilhado o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercializa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS (ITBI). PAGAMENTO EFETUADO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA PÚBLICA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. 1. Não tendo o apelante se desincumbido de comprovar a existência de falsidade ou fraude no documento de pagamento de Imposto de Transmissão de Imóveis-ITBI realizado pela recorrida, é descabido imputar à contribuinte eventual falha no sistema de recebimento e controle de pagamento do tributo, devendo os órgãos responsáveis pela arrecadação zelar para que as transações desse tipo alcancem seu desiderato, mediante a adoção dos meios a tanto eficientes e seguros. 2. Ainscrição do nome da apelada na dívida ativa configura dano moral presumível, ou seja, caracteriza-se como in re ipsa, porquanto sua existência independe de culpa, pois é suficiente que tenha ocorrido para que surja a responsabilidade por ele. 3. Inexistem regras na lei para a estipular o cálculo da quantia devida a título de indenização por danos morais, cumprindo ao magistrado a tarefa de observar no caso concreto a capacidade patrimonial das partes e a extensão do dano causado, independente de aferição de culpa, eis que aqui ela é presumida. 4. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas lesivas similares, cabendo o valor ser imposto, sobretudo, tendo como norte os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Aquantia fixada na espécie, R$ 6.000,00, atende à razoabilidade e proporcionalidade esperadas, devendo, portanto, ser mantida a sentença singular. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS (ITBI). PAGAMENTO EFETUADO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA PÚBLICA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. 1. Não tendo o apelante se desincumbido de comprovar a existência de falsidade ou fraude no documento de pagamento de Imposto de Transmissão de Imóveis-ITBI realizado pela recorrida, é descabido imputar à contribuinte eventual falha no sistema de recebimento e controle de pagamento do tributo, devendo os órgãos r...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A ADMINISTRADORA DO SEGURO. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. ABUSIVIDADE. 1.É abusiva cláusula contratual que exclui da cobertura determinado procedimento médico necessário à saúde, pois, embora não ponha o consumidor em desvantagem extrema, restringe-lhe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do Artigo 51, §1º, inciso II, do CDC. 2. As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor quanto ao plano de saúde contratado. 3. Sendo a relação entre as partes de consumo, se mostra abusiva a negativa ao custeio da cirurgia bariátrica, na forma do artigo 51, IV, do CDC, máxime pelo fato de que o procedimento foi prescrito por profissionais de saúde. 4. Violaria aos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, admitir-se que a operadora recebesse as mensalidades do plano de saúde e quando acionada a prestar assistência médica se furtasse a cumprir a sua parte no acordo. 5. Os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos gerados ao consumidor, consubstanciados, no caso, na inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC. 6. Carece de previsão legal a obrigatoriedade de ratificação das razões de apelação, quando o recurso é interposto eventualmente antes de serem respondidos os embargos de declaração, não sendo dado ao Julgador exigir algo que a lei não exigiu. 7. Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A ADMINISTRADORA DO SEGURO. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. ABUSIVIDADE. 1.É abusiva cláusula contratual que exclui da cobertura determinado procedimento médico necessário à saúde, pois, embora não ponha o consumidor em desvantagem extrema, restringe-lhe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do Artigo 51, §1º, inciso II, do CDC. 2. As cláusulas restritivas, que impeçam o resta...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. ÓBITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 100% DA TABELA FIPE DA ÉPOCA DO SINISTRO. OBRIGAÇÃO DE A SEGURADORA INDENIZAR. SALVADO QUE PASSA A PERTENCER À SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC ATENDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. ÓBITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 100% DA TABELA FIPE DA ÉPOCA DO SINISTRO. OBRIGAÇÃO DE A SEGURADORA INDENIZAR. SALVADO QUE PASSA A PERTENCER À SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC ATENDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Os embar...
Contrato de seguro. Inversão do ônus da prova. Perícia. Honorários do perito. Pagamento. 1 - Ainda que se trate de relação de consumo - onde a inversão do ônus da prova não é automática, mas condicionada à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do consumidor - se não estão presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns, ditadas pelo art. 333 do CPC. 2 - O pagamento da remuneração do perito compete à parte que pediu a prova pericial, e ao autor, se ambas as partes a tiverem requerido ou se determinada de ofício pelo juiz (CPC, art. 33). 3 - Agravo provido em parte.
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Contrato de seguro. Inversão do ônus da prova. Perícia. Honorários do perito. Pagamento. 1 - Ainda que se trate de relação de consumo - onde a inversão do ônus da prova não é automática, mas condicionada à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do consumidor - se não estão presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns, ditadas pelo art. 333 do CPC. 2 - O pagamento da remuneração do perito compete à parte que pediu a prova pericial, e ao autor, se ambas as partes a tiverem requerido ou se determinada de ofício pelo juiz (CPC, art. 33...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. PROCEDIMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO. PRIMEIRA ETAPA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS QUE LEVAM AO ARBITRAMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACRÉSCIMO IMOTIVADAMENTE ESTABELECIDO. DECOTE NECESSÁRIO. SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NO COMETIMENTO DE ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A EX-ESPOSA. AGRESSÃO PSICOLÓGICA. INTIMIDAÇÃO POR MEIO DE PALAVRAS. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES AUTORIZADORAS DO RECRUDESCIMENTO DA PENA. ACRÉSCIMO QUE DEVE OBSERVAR CRITÉRIOS DE RACIONALIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SISTEMA SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO EM QUE O RÉU NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. 1. Certa a autoria e a materialidade do crime de ameaça, segundo elementos seguros de convicção que instruem o processo-crime, deve ser mantido o decreto condenatório. Declarações da vítima e do filho do casal em situação de conflito. Relatos coesos e harmônicos. Absolvição por ausência de provas. Impossibilidade. 2. Dosimetria. Procedimento de individualização da penal. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal reconhecidas neutras ou favoráveis ao réu. Estado processual que racionalmente leva à fixação da pena-base no patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal. Acréscimo não justificado pelo julgador singular. Readequação necessária. Segunda etapa da dosimetria. Acréscimo estabelecido por força de duas circunstâncias agravantes. Aumento racionalmente justificado e proporcionalmente estabelecido em 10 (dez) dias para cada uma das agravantes consideradas. 3. A determinação do regime inicial de cumprimento de pena leva em consideração requisitos objetivos e subjetivos. A quantidade de pena aplicada constitui elemento objetivo de análise. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal encerram fatores subjetivos de avaliação. Imposta pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, mas reconhecido o estado de reincidência específica por crime de ameaça praticado contra a ex-esposa, aplicável ao sentenciado o regime inicial semiaberto. Sistema mais gravoso que guarda compatibilidade com a situação pessoal do réu. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. PROCEDIMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO. PRIMEIRA ETAPA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS QUE LEVAM AO ARBITRAMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACRÉSCIMO IMOTIVADAMENTE ESTABELECIDO. DECOTE NECESSÁRIO. SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NO COMETIMENTO DE ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A EX-ESPOSA. AGRESSÃO PSICOLÓGICA. INTIMIDAÇÃO POR MEIO DE PALAVRAS. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES AUTORIZADORAS DO RECRUDESCIMENTO DA PENA. ACRÉSCIMO QUE DEVE OBSERVAR CRITÉRIOS DE RACI...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COERENTE COM A PROVA TÉCNICA. CONDENAÇÃO. EFEITO NECESSÁRIO. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. FATOS JURÍDICOS VALIDAMENTE VALORADOS, UM, COMO MAUS ANTECEDENTES, OUTRO, COMO CARACTERIZADOR DE REINCIDÊNCIA. ELEMENTO RETOMADO PARA AGRAVAR A PENA-BASE NO EXAME DA PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. NECESSÁRIO DECOTE DO AUMENTO INDEVIDAMENTE COMPUTADO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE ARBITRADA EM QUANTIA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL TAMBÉM POR CONTA DA AÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO. VETOR INIDÔNEO PARA AGRAVAR A REPRIMENDA IMPOSTA. REDIMENSIONAMENTO INEVITÁVEL. SÚMULAS 241 E 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA QUE NÃO PODE SER DISPENSADA. PENA-BASE REDUZIDA. Absolvição. Impossibilidade em face do conjunto probatório que confirma à saciedade a materialidade e autoria da prática ilícita imputada ao réu. Ofensa praticada à integridade corporal de sua esposa. Ilícito cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A avaliação negativa da personalidade não se pode dar por consideração da demanda penal em julgamento. Considerações relativas à ação em exame devem ser levadas a efeito na avaliação da culpabilidade, quando aferido o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, antijurídica e culpável imputada ao agente. Ação penal em andamento e condenações anteriores transitadas em julgado. Vetores adequadamente utilizados para aferir circunstâncias relativas a antecedentes e reincidência, não podendo, sob pena de incorrer em bis in idem o julgador, reempregá-las no exame de circunstância judicial outra, no caso, da personalidade. Afronta configurada a entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 241 (a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial) e 444 (é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base). Valoração desfavorável da personalidade afastada. Decote necessário. Pena redimensionada. Reprimenda reduzida. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COERENTE COM A PROVA TÉCNICA. CONDENAÇÃO. EFEITO NECESSÁRIO. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. FATOS JURÍDICOS VALIDAMENTE VALORADOS, UM, COMO MAUS ANTECEDENTES, OUTRO, COMO CARACTERIZADOR DE REINCIDÊNCIA. ELEMENTO RETOMADO PARA AGRAVAR A PENA-BASE NO EXAME DA PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. NECESSÁRIO DECOTE DO AUMENTO INDEVIDAMENTE COMPUTADO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CIRURGIA. REPOSABILIDADE DO PLANO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 2. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, responsável pelos custos do tratamento. 3. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CIRURGIA. REPOSABILIDADE DO PLANO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 2. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, responsável pelos custos do tratamento. 3. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se enc...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PLANO DE REFERÊNCIA. REQUISITOS ANS. ATO ABUSIVO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerandoo reconhecimento do plano de referência pela Lei nº 9656/98 (art. 10), e a previsão de cobertura mínima obrigatória para o procedimento requerido, abusivo o ato da seguradora em negar a autorização para realização de cirurgia bariátrica da autora em razão da cobertura parcial temporária, por restringir direito ou obrigações inerentes à natureza do contrato de seguro de saúde pactuado. 2. O rol de procedimentos mínimos estabelecidos pela ANS objetiva assegurar a prestação de serviços de saúde que assegurem minimamente a vida dos cidadãos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela abusividade das cláusulas que propõe prazo de carência para doenças que indubitavelmente colocam em risco a vida do segurado, mesmo que preexistentes. 3. O desgaste a que foi submetida a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PLANO DE REFERÊNCIA. REQUISITOS ANS. ATO ABUSIVO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerandoo reconhecimento do plano de referência pela Lei nº 9656/98 (art. 10), e a previsão de cobertura mínima obrigatória para o procedimento requerido, abusivo o ato da seguradora em negar a autorização para realização de cirurgia bariátrica da autora em razão da cobertura parcial temporária, por restri...