DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - PET-CT SCAN - DIAGNÓSTICO DE CÂNCER - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - RECUSA DA OPERADORA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MINORAÇÃO - VERBA HONORÁRIA - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As resoluções normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo, o que permite a inclusão de formas de tratamento mais eficazes descobertas pela medicina. 2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 3. Compete ao médico responsável pelo acompanhamento indicar qual é o tratamento adequado para o paciente, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição, razão pela qual a recusa das operadoras de planos de saúde em autorizar o procedimento apontado pelo profissional de saúde configura ato ilícito e gera danos morais indenizáveis. 4. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - PET-CT SCAN - DIAGNÓSTICO DE CÂNCER - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - RECUSA DA OPERADORA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MINORAÇÃO - VERBA HONORÁRIA - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As resoluções normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pe...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - NEUROLAC - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO - COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - APELO DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO - VERBA HONORÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - PROVIMENTO. 1. As resoluções normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo, o que permite a inclusão de formas de tratamento mais eficazes descobertas pela medicina. 2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 3. Compete ao médico responsável pelo acompanhamento indicar qual é o tratamento adequado para o paciente, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição. 4. Evidenciada a recusa da operadora em fornecer o medicamento indicado pelo médico assistente do paciente, a determinação judicial de que a operadora do plano de saúde custeie o material não caracteriza invasão da competência da ANS nem consiste em afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da intangibilidade dos contratos e do equilíbrio da relação contratual. 5. A caracterização do dolo e da deslealdade processual não decorre do exercício regular do direito de defesa, de forma que a ausência de demonstração da ocorrência das hipóteses contidas no artigo 17 do Código de Processo Civil desautoriza a qualificação da parte como litigante de má-fé. 6. Em sendo a condenação retratada por obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento, ainda que o valor da droga encontre-se expresso nos autos, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, de acordo com os critérios inscritos no § 4º do artigo 20 do CPC, atendidas as normas contidas nas alíneas do parágrafo 3º do citado preceito. 7. Recurso principal desprovido e recurso adesivo provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - NEUROLAC - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO - COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - APELO DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO - VERBA HONORÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - PROVIMENTO. 1. As resoluções normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas op...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO FIRME PELA VÍTIMA - REGIME MAIS BRANDO - IMPROCEDENTE. I. Correta a condenação do réu se o encadeamento dos fatos, o reconhecimento seguro pela vítima e as narrativas dos policiais responsáveis pela prisão corroboram a conclusão do julgador. II. O regime inicial de cumprimento de pena semiaberto só é conferido ao réu não reincidente cuja pena privativa de liberdade seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda 08 (oito). No caso, além da agravante, o acusado é portador de maus antecedentes. III. Negado provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO FIRME PELA VÍTIMA - REGIME MAIS BRANDO - IMPROCEDENTE. I. Correta a condenação do réu se o encadeamento dos fatos, o reconhecimento seguro pela vítima e as narrativas dos policiais responsáveis pela prisão corroboram a conclusão do julgador. II. O regime inicial de cumprimento de pena semiaberto só é conferido ao réu não reincidente cuja pena privativa de liberdade seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda 08 (oito). No caso, além da agravante, o acusado é por...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.945/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/1974. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. PERDA ANATÔMICA COMPLETA DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2.O valor da indenização securitária - DPVAT é vinculada tanto aos percentuais constantes da tabela da Lei n. 6.194/74, de acordo com o tipo de lesões suportadas e o membro atingido, como também, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, ao grau de repercussão da perda, analisando-se se foi intensa (75%), moderada (50%) ou leve (25%), a teor do inciso II do § 1º do art. 3º do referido diploma legal. 3.Enquadrando-se a situação na indenização por perda anatômica completa de um dos membros superiores, tratando-se, pois, de invalidez permanente completa,desnecessário o avanço à segunda fase, com a indenização no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$ 13.500,00). 4.Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.945/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/1974. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. PERDA ANATÔMICA COMPLETA DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2.O valor da indenização securit...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DECLARAÇÕES INEXATAS NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO DE RISCO. CONDUÇÃO PARA O TRABALHO. AGRAVAMENTO. INEXISTÊNCIA. MÁ- FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A recusa na cobertura securitária com base no agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil de 2002, somente se justifica quando resta devidamente comprovado que o segurado agiu de forma intencional. 2. Fere o princípio da razoabilidade o ato da seguradora em negar o pagamento do conserto do veículo da segurada, principalmente porque aquela vem recebendo o pagamento do prêmio por anos seguidos e não houve demonstração nos autos de que a requerente tenha agravado intencionalmente o risco. 3. A má-fé não se presume, necessitando ser provada de forma clara. Diante de sua ausência, a indenização securitária é medida que se impõe, com fundamento no artigo 757 do Código Civil. 4. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DECLARAÇÕES INEXATAS NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO DE RISCO. CONDUÇÃO PARA O TRABALHO. AGRAVAMENTO. INEXISTÊNCIA. MÁ- FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A recusa na cobertura securitária com base no agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil de 2002, somente se justifica quando resta devidamente comprovado que o segurado agiu de forma intencional. 2. Fere o princípio da razoabilidade o ato da seguradora em negar o pagamento do conserto do veículo da segurada, principalmente porque aquel...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO VIAGEM. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA. DOENÇA PREEXISTENTE. REEMBOLSO. DANO MORAL. VALOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.As condições da ação são aferidas em tese, diante das alegações apresentadas na petição inicial, em um exame de cognição sumária. Eventual ocorrência do dano e a respectiva responsabilidade são questões que merecem desate no mérito. 2.Inaplicável cláusula excludente de cobertura para doenças crônicas preexistentes se a seguradora recusa o pagamento, mas não exigiu exames prévios para avaliação do risco. Precedentes. 3.Devem ser ressarcidos os gastos suportados pelo segurado até o limite da cobertura para cobrir as despesas para tratamento de saúde durante viagem internacional. 4.A injusta recusa de cobertura das despesas para tratamento médico durante viagem internacional oportuniza abalo moral ao segurado. 5.Recursos principais e apelo adesivo desprovidos.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO VIAGEM. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA. DOENÇA PREEXISTENTE. REEMBOLSO. DANO MORAL. VALOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.As condições da ação são aferidas em tese, diante das alegações apresentadas na petição inicial, em um exame de cognição sumária. Eventual ocorrência do dano e a respectiva responsabilidade são questões que merecem desate no mérito. 2.Inaplicável cláusula excludente de cobertura para doenças crônicas preexistentes se a seguradora recusa o pagamento, mas não exigiu exames prévios para avaliação do risco. Precedentes. 3.Deve...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E DIREÇÃO PERIGOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. ÔNUS DA PROVA. SEGURADORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. ORÇAMENTO PRODUZIDO PELA RECORRENTE E APRESENTADO PELO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 397, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aembriaguez e direção perigosa são causas que excluem a responsabilidade da seguradora. Entretanto, cabe a esta o ônus da prova da ocorrência de tais circunstâncias. 2. Conforme orientação do colendo STJ, nos casos de embriaguez, cabe à seguradora demonstrar que esta foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. 3. Não há violação ao art. 397, do CPC, na juntada oportuna de documento por uma das partes, cuja produção era atribuível à outra, e que demonstra a extensão dos danos havidos no veículo, comprovando a perda total. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E DIREÇÃO PERIGOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. ÔNUS DA PROVA. SEGURADORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. ORÇAMENTO PRODUZIDO PELA RECORRENTE E APRESENTADO PELO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 397, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aembriaguez e direção perigosa são causas que excluem a responsabilidade da seguradora. Entretanto, cabe a esta o ônus da prova da ocorrência de tais circunstâncias. 2. Conforme orientação do colendo STJ, nos casos de embriaguez, cabe à seguradora demonstrar que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS LEGAIS. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. II. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. III. O contrato de arrendamento mercantil, em que pese sua vertente financeira, não representa contrato de mútuo do qual possam ser extraídos, de forma autônoma e individualizada, encargos financeiros para o fim de checar eventual conformidade com o direito vigente. IV. Dentro da linhagem própria do arrendamento mercantil, os encargos financeiros são diluídos e formam uma unidade monetária distinta que objetiva a recuperação do custo do bem arrendado e a garantia de lucro pela companhia de arrendamento, razão por que é inadequado o seu questionamento sob o prisma da licitude de cada um deles. V. Ainda que fosse juridicamente possível ou apropriado o exame dos encargos financeiros que plasmam o conteúdo econômico do arrendamento mercantil, não há dissenso jurisprudencial sobre a liceidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000. VI. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. VII. As tarifas de inclusão de gravame eletrônico e de ressarcimento de despesa com promotora de vendas, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento do serviço - não podem ser validamente cobradas do consumidor. VIII. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional não alforria as instituições financeiras, à luz dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da boa-fé que permeiam as relações de consumo, do ônus de especificar no instrumento contratual os serviços a serem prestados e de comprovar o pagamento respectivo. IX. Consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso III e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. X. É válido oseguro proteção financeira pactuado regularmente e que não caracteriza venda casada. XI. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS LEGAIS. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. II. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Proces...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA NÃO ATENDIDOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. I. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. II. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. III. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. IV. A inclusão deseguro proteção financeira no montante financiado traduz operação casada que encontra repulsa no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, máxime quando não há prova da sua efetiva contratação (apólice) ou do repasse do respectivo valor para a seguradora indicada no contrato. V. A tarifa bancária denominada registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços -, não pode ser validamente cobrada do consumidor. VI. O pagamento indevido tem como consectário natural o dever de restituição encartado no artigo 876 do Código Civil e no próprio artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90. VII. Para efeito da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade que deve prevalecer até que venha a ser impugnada com êxito pela parte adversa. VIII. Ressalva da convicção pessoal do relator no sentido de que o juiz pode aferir, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza. Adesão à orientação jurisprudencial da Turma em atendimento aos princípiosda colegialidade e da segurança jurídica. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA NÃO ATENDIDOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. I. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir...
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR. PROVENTOS. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30%. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Em princípio, o desconto de empréstimo em folha traduz mecanismo de pagamento isento de qualquer ilicitude. Afinal de contas, nada mais representa do que uma forma segura e eficaz para a satisfação do dever contratual legitimamente contraído pelo consumidor. II. Não se pode ignorar que mesmo cláusulas contratuais intrinsecamente válidas podem encerrar ou propiciar excessos por parte do fornecedor e, assim, violar o direito básico do consumidor de ser protegido contra práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços, na esteira do que estatuem os artigos 6º, inciso IV, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. III. Viola os primados da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual cláusula que, a despeito de proporcionar o recebimento célere e seguro do crédito disponibilizado, autoriza a absorção total ou significativa da remuneração do consumidor. IV. O artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215/2001, segundo o qual, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, não valida a interpretação de que os descontos podem exceder o patamar de 30% dos rendimentos do militar. V. A limitação dos descontos ao patamar de 30% restaura o equilíbrio entre os contratantes, assegurando a um só tempo a satisfação da dívida e a subsistência do consumidor. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR. PROVENTOS. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30%. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Em princípio, o desconto de empréstimo em folha traduz mecanismo de pagamento isento de qualquer ilicitude. Afinal de contas, nada mais representa do que uma forma segura e eficaz para a satisfação do dever contratual legitimamente contraído pelo consumidor. II. Não se pode ignorar que mesmo cláusulas contratuais intrinsecamente válidas podem encerrar ou propiciar excessos por parte do forn...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DESNECESSIDADE. ACIDENTE. PARAPLEGIA. RESPONSABILIDADE. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SEGURADORA. ESGOTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. DISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DEMONSTRADA. INDENPENDÊNCIA. JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final; 2. Demonstrado que o acidente de ônibus acarretou em lesões graves e de caráter permanente ao passageiro e o nexo causal com a conduta da empresa transportadora, deve ser reconhecido o dever de indenizar diante da sua responsabilidade objetiva por ser prestadora do serviço público de transporte de passageiros. 3. Não deve ser reconhecido o agravamento do risco quando não demonstrado a conduta da parte segurada que possa afastar o dever de indenizar da seguradora. 4. O esgotamento do dever indenizar em razão de contrato de seguro deve ser discutido quando do cumprimento de sentença. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. 6. A fixação de pensão mensal é espécie própria do gênero dano material voltada a indenizar a impossibilidade ou redução da capacidade laborativa, a qual se caracteriza pela dificuldade na busca por emprego ou na realização de atividade laboral, não havendo dúvidas da sua ocorrência em casos em que resulta em paraplegia da vítima. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, em recentes julgados, no sentido de que os juros moratórios, no caso de indenização de danos morais, devem fluir da data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ). 8. Fixada a verba honorária no patamar mínimo previsto na norma processual, tendo em conta a natureza condenatória da demanda (CPC - art. 20, §3°), mostra-se impossível sua diminuição. 9. Recurso parcialmente provido para adequar o valor do dano moral.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DESNECESSIDADE. ACIDENTE. PARAPLEGIA. RESPONSABILIDADE. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SEGURADORA. ESGOTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. DISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DEMONSTRADA. INDENPENDÊNCIA. JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSOS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO DETERMINADO NO JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos restou decidido a necessidade de reformar o contrato firmado entre as partes para: (i) determinar a aplicação do Plano de Equivalência Salarial; (ii) determinar que o seguro seja calculado de acordo com os aumentos salariais dos autores;(iii) substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante; (iv) aplicar da taxa de juros nominais estabelecida em 12% (doze por cento) ao ano, de forma simples; (v) reconhecer a legalidade da utilização da TR e da forma de amortização do saldo devedor; primeiro se atualiza o saldo devedor para depois deduzir a prestação paga; (vi) determinar que a ré não proceda ao leilão extrajudicial do imóvel; e (vii) determinar a revisão do contrato com base nessas determinações e, se houver algum indébito, que seja repetido aos autores. 2. Os cálculos apresentados pelo perito aplicaram integralmente o determinado no julgado, não havendo que se falar em irregularidade ou erro na decisão que homologou os cálculos. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO DETERMINADO NO JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos restou decidido a necessidade de reformar o contrato firmado entre as partes para: (i) determinar a aplicação do Plano de Equivalência Salarial; (ii) determinar que o seguro seja calculado de acordo com os aumentos salariais dos autores;(iii) substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante; (iv) aplicar da taxa de juros nominais estabelecida em 12%...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, depois de, junto com um comparsa menor, subtrair o telefone celular de um homem que caminhava na rua, ameaçando-o com revólver. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do réu pela vítima, em harmonia com outros elementos de prova. 3 Corrupção de menor é crime de natureza formal e se consuma com a simples realização da conduta, sem exigir prova da ingenuidade e pureza do inimputável. 4 A falta de apreensão e perícia da arma pode ser suprida por prova testemunhal idônea e convincente. 5 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, depois de, junto com um comparsa menor, subtrair o telefone celular de um homem que caminhava na rua, ameaçando-o com revólver. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do réu pela vítima, em harmonia com outros elementos de prova. 3 Corrupção de menor é cr...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE 70KG DE COCAÍNA DO TIPO ESCAMA DE PEIXE E 32KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS 11 RÉUS. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 57 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS ACUSADOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS A SENTENÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS, SALVO EM RELAÇÃO À SEGUNDA APELANTE. DEPOIMENTOS DOS RÉUS, DOS POLICIAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM EXACERBADO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A Justiça Federal só é competente para o processamento e julgamento dos delitos descritos nos artigos 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006 quando comprovada a internacionalidade da conduta do agente, o que não é o caso dos autos. Com efeito, as investigações ocorreram no Distrito Federal, assim como a consumação dos crimes. Nesse contexto, o fato de a Polícia Rodoviária Federal ter auxiliado na apreensão da droga não caracteriza a transnacionalidade do delito. 2. Havendo conexão probatória entre os crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a competência para julgar ambos é da Vara de Entorpecentes.3. Não é inepta a denúncia que expõe suficientemente os fatos criminosos, permitindo ao denunciado o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. Não há falar em ausência de fundamentação, se a sentença atendeu ao disposto ao artigo 381 do Código de Processo Penal e apresentou as razões pelas quais se entendeu pela condenação dos recorrentes. 5. Havendo crime conexo ao crime da Lei 11.343/2006 para ser apurado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização do interrogatório do réu após a oitiva das testemunhas, consoante artigo 400 do Código de Processo Penal, por possibilitar defesa mais ampla. Desse modo, por não se vislumbrar qualquer prejuízo à defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade por ofensa ao artigo 57 da Lei nº 11.343/2006.6. A ausência do réu na audiência de instrução configura nulidade relativa, não ocorrendo cerceamento de defesa, se a audiência foi acompanhada pelo advogado do recorrente, facultando-lhe a inquirição da testemunha, garantindo-se, assim, o pleno exercício do direito de defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo. Ademais, tratando-se de nulidade relativa, esta deve ser arguida em momento oportuno, sendo que, no caso, a Defesa nada suscitou no momento da audiência ou em sede de alegações finais.7. A interceptação telefônica pode ser renovada tantas vezes quantas forem necessárias ao completo esclarecimento da causa, desde que a prorrogação seja efetivamente imprescindível, cabendo ao magistrado efetuar juízo de valor sobre a necessidade da prova, mediante apreciação dos relatórios apresentados pela autoridade policial como resultado das investigações.8. Em que pese a novel Lei de Drogas não ter cominado pena privativa de liberdade para aqueles que praticam a conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, submetendo os infratores às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, tal conduta continua a ter natureza jurídica de crime, sujeitando-se, pois, à persecução criminal, com a observância do devido processo legal. Desse modo, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. 9. A suspensão condicional do processo constitui instituto de política criminal benéfico ao denunciado, pois tem por finalidade evitar a sua sujeição a um processo penal, sendo certo que a aceitação da proposta depende de sua livre vontade. Não ocorrendo a aceitação no momento oportuno, não pode a Defesa, após a instrução do feito e a prolação da sentença, pretender novo oferecimento de suspensão do processo, haja vista a ocorrência da preclusão. 10. Não há falar-se em absolvição do crime de posse irregular de arma de fogo imputado ao primeiro apelante, uma vez que a materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas pelos depoimentos seguros do policial responsável pelo flagrante, confirmando ter localizado a arma no quarto do réu, o qual alegou que possuía o artefato para a defesa de sua residência. 11. . O acervo probatório dos autos não permite acolher a tese de absolvição em relação ao crime de tráfico interestadual praticado por 9 (nove) apelantes, em repartição de tarefas e unidade de desígnios. Com efeito, o conteúdo das interceptações telefônicas, os depoimentos dos policiais e dos réus (inclusive com a confissão de alguns), bem como a apreensão de grande quantidade de droga (70kg de cocaína do tipo escama de peixe e 32kg de pasta-base de cocaína), oriunda de outro estado da Federação, comprovam, indubitavelmente, a autoria e a materialidade do crime. 12. O fato de o agente não praticar, diretamente, qualquer dos verbos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não exclui sua conduta, pois, nos termos do artigo 29 do Código Penal, de aplicação geral, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. No mesmo sentido, o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, ressalta que, no crime de tráfico e outros inafiançáveis, respondem os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.13. O delito de associação para o tráfico de drogas, estatuído no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34 do mesmo diploma legal. 14. As provas dos autos, principalmente os monitoramentos telefônicos e os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, demonstraram o animus associativo de caráter estável e duradouro entre a maioria dos apelantes, os quais, em nítida divisão de tarefas, trabalhavam de forma organizada em prol da difusão ilícita de entorpecentes. Contudo, em relação a alguns réus, não restou comprovado que o concurso se deu em caráter estável e duradouro, mas apenas o compartilhamento de desígnios em uma situação eventual (que configura simples concurso de agentes), razão pela qual foram absolvidos, neste julgado, quanto ao crime de associação, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico. 15. Não havendo provas suficientes para comprovar o dolo da segunda apelante no crime de tráfico, tampouco o vínculo associativo com qualquer dos integrantes do grupo, sua absolvição é medida que se impõe.16. Apenas as consequências que o delito efetivamente gerou podem ser utilizadas para se majorar a pena-base do recorrente. Aquelas consequências que o crime poderia, eventualmente, ter gerado, mas que não puderam ser observadas no caso concreto não podem ser utilizadas para tal finalidade.17. O quantum de aumento pela avaliação negativa de apenas uma circunstância judicial, na fixação da pena-base deve ser proporcional à pena cominada em abstrato para o delito.18. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.19. Mantém-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, pois devidamente comprovado o caráter interestadual dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, pelo fato de a substância entorpecente ter sido transportada da cidade de Ponta Porã/MS para o Distrito Federal, com a ciência e participação dos integrantes do grupo criminoso. 20. Em conformidade com o artigo 44, § 2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade em um ano de reclusão, impõe-se a sua substituição por apenas uma pena restritiva de direitos. 21. Não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu que permanece preso durante a instrução criminal sob fundamentação idônea utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva.22. Deve ser restituída ao primeiro apelante a carabina de pressão a ele pertencente, uma vez que referido artefato não se enquadra no conceito de arma de fogo, consoante Decreto nº 3.665/2000, que complementa a Lei nº 10.826/2003.23. Deve ser mantido o perdimento dos bens apreendidos em favor da União se as provas dos autos, especialmente as interceptações telefônicas, demonstram que os apelantes dedicavam-se ao tráfico e não exerciam qualquer atividade lícita, havendo elementos suficientes para concluir que parte dos bens apreendidos foi utilizada no tráfico de drogas e a outra adquirida com o produto auferido com essa atividade criminosa. No entanto, em razão da absolvição da segunda apelante, anula-se o decreto de perdimento dos veículos a ela vinculados, inclusive do veículo pertencente a terceiro de boa-fé. 24. Preliminares rejeitadas. Recurso da segunda apelante conhecido e provido para absolvê-la das imputações contidas no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006 e artigos 29 e 69 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, bem como para anular o decreto de perdimento dos veículos a ela vinculados. Recursos dos demais apelantes conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE 70KG DE COCAÍNA DO TIPO ESCAMA DE PEIXE E 32KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS 11 RÉUS. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 57 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS ACUSADOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS A SENTENÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. MAJORANTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição dos réus por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é seguro em apontar os acusados como autores do delito. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento das vítimas. 3. Havendo fundamentação concreta e idônea, mantém-se a aplicação da causa de aumento em patamar acima do mínimo na terceira fase de aplicação da pena. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. MAJORANTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição dos réus por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é seguro em apontar os acusados como autores do delito. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia técnica, quando se...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a absolvição do réu, quando o conjunto probatório é seguro em demonstrar que o acusado em conluio com menor subtraiu os bens da vítima, mediante grave ameaça com a utilização de arma de fogo. 2. Não há que se falar em bis in idem na condenação do Réu pelo delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas - ante a participação de menor - com a do crime de corrupção de menores, por se tratar de condutas dolosamente diversas. Precedentes do STJ. 3. O crime de corrupção de menor possui natureza formal, não se exigindo a prova da efetiva corrupção do inimputável para sua consumação. Comprovada a prática do crime em companhia do menor, caracterizado está o crime do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a absolvição do réu, quando o conjunto probatório é seguro em demonstrar que o acusado em conluio com menor subtraiu os bens da vítima, mediante grave ameaça com a utilização de arma de fogo. 2. Não há que se falar em bis in idem na condenação do Réu pelo delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas - ante a participação de menor - com a do crime de corrupção de menores, por se tra...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADOS FLAGRADOS COM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (HAXIXE). SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ART. 28 DA LEI N.11.343/06. RECURSO DO MÍNISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto probatório constante dos autos não apresenta elementos suficientemente consistentes para embasar a condenação estatal postulada na denúncia, por tráfico de entorpecentes, já que, muito embora as provas demonstrem que os acusados foram flagrados com porções de droga (haxixe), inexistem elementos outros capazes de confirmar, com o grau de exatidão e certeza necessários, que a substância entorpecente apreendida se prestaria a fomentar o mercado ilícito. 2. Apesar dos fortes indícios existentes, mais expressivas ainda são as dúvidas acerca da autoria do crime de tráfico, sendo certo que, à míngua de elementos seguros aptos a amparar a condenação pretendida pelo Ministério Público, prudente afigura-se a desclassificação da conduta descrita na denúncia para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06, por estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso ministerial conhecido e NÃO PROVIDO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADOS FLAGRADOS COM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (HAXIXE). SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ART. 28 DA LEI N.11.343/06. RECURSO DO MÍNISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto probatório constante dos autos não apresenta elementos suficientemente consistentes para embasar a condenação estatal postulada na denúncia, por tráfico de entorpecentes...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE RECUSA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes de violência doméstica, o depoimento da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando seguro e coerente, devendo ser mantida a condenação. 2. O fato de o réu estar em estado psicológico alterado em razão de discussão com a vítima não exclui a tipicidade do crime de ameaça. 3. Conforme a Lei de Execuções Penais, é na audiência admonitória que o acusado, após ouvir exposição sobre a suspensão condicional da pena determinada na sentença condenatória, se manifestará quanto à aceitação ou não do cumprimento das condições impostas. Inviável, pois, o pedido de exclusão do sursis em sede recursal. 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE RECUSA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes de violência doméstica, o depoimento da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando seguro e coerente, devendo ser mantida a condenação. 2. O fato de o réu estar em estado psicológico alterado em razão de discussão com a vítima não exclui a tipicidade do crime de ameaça. 3. Conforme a Lei de Execuções Penais, é na audiência ad...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO OCORRIDO DENTRO DA VIGÊNCIA DA VALIDADE DA APÓLICE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. SINISTROS DISTINTOS. FINALIDADE DO CONTRATO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. 1. Se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice, afasta-se a preliminar de carência de ação aventada pela apelante. 2. Se o laudo médico é contundente em afirmar que a cirurgia de hérnia incisional não é consequência da cirurgia para a retirada do adenocarcinoma, conclui-se pela existência de dois sinistros distintos. 3. Anegativa da indenização, pela seguradora, quando essencial para garantir o risco contratado de incapacidade temporária, vulnera sobremaneira a finalidade básica do contrato, realizado justamente para acobertar o risco da necessidade, eventual e temporária, de afastamento da atividade profissional. 4. Tratando-se de relação de consumo, presume-se a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor, principalmente quando se trata de contrato de adesão. Assim, uma cláusula que nega cobertura para eventos decorrentes da moléstia é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV, do citado Código. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO OCORRIDO DENTRO DA VIGÊNCIA DA VALIDADE DA APÓLICE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. SINISTROS DISTINTOS. FINALIDADE DO CONTRATO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. 1. Se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice, afasta-se a preliminar de carência de ação aventada pela apelante. 2. Se o laudo médico é contundente em afirmar que a cirurgia de hérnia incisional não é consequência da cirurgia para a retirada do adenocarcinoma, conclui-se pela existência de dois s...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIGAÇÃO CLANDESTINA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. CONDUTA OMISSIVA. DEVER DE SEGURANÇA. 1. As concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelas condutas lesivas, tanto comissivas quanto omissivas, perpetradas em razão da atividade explorada, desde que comprovados o dano e o nexo causal, independentemente da investigação de culpa. 2. Os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado, máxime por se tratar de atividade de alta periculosidade, sendo-lhe imputável o dever de indenizar os danos advindos de eventual infortúnio, tal como se deu no caso em vértice. 3. A concessionária possui o dever legal de prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, especialmente diante do risco extremado da atividade, competindo-lhe exercer a manutenção e a fiscalização periódica da rede elétrica, inclusive das instalações que deram origem à descarga elétrica que vitimou o infante. 4. A existência de uma ligação clandestina efetivada por terceiro não autorizado evidencia que a CEB incorreu em conduta omissiva, na medida em que descurou da devida fiscalização das instalações elétricas e da rede de distribuição na região em que residem os embargados. 5. Embargos infringentes desprovidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIGAÇÃO CLANDESTINA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. CONDUTA OMISSIVA. DEVER DE SEGURANÇA. 1. As concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelas condutas lesivas, tanto comissivas quanto omissivas, perpetradas em razão da atividade explorada, desde que comprovados o dano e o nexo causal, independentemente da investigação de culpa. 2. Os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco...