PENAL. ROUBO COM USO DE FACA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA MULTA E SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de subtrair o telefone celular de transeunte, ameaçando-o com uma faca. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do agente pela vítima, corroborado por outros elementos de convicção. 3 Não cabe a exclusão da multa por alegação de hipossuficiência e a isenção das custas processuais é matéria da competência do Juízo das Execuções Penais, mediante a análise da condição econômica do réu. 4 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE FACA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA MULTA E SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de subtrair o telefone celular de transeunte, ameaçando-o com uma faca. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do agente pela vítima, corroborado por outros elementos de convicção. 3 Não cabe a exclusão da multa por alegação de hipossuficiência e a isenç...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. II - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas - REsp 668.216 do c. STJ. III - A cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza do negócio jurídico, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, é manifestamente nula, porquanto abusiva. IV - A negativa de atendimento e cobertura do plano de saúde indubitavelmente causa sofrimento, com abalo à dignidade e à honra. V - Deu-se provimento ao recurso da autora e negou-se provimento ao recurso da ré.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. II - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas - REsp 668.216 do c. STJ. III - A cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza do negócio jurídico,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE. FALSA IDENTIDADE. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSÓPICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A palavra da vítima assume especial relevância na apuração de crimes patrimoniais, desde que firmes e coesas, encontrando respaldo nos demais elementos probatórios carreados aos autos, sobretudo nas provas documentais e nos testemunhos judiciais dos policias. 2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, porque amparada por outros elementos de prova. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 640.139/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a conduta de falsear a identidade perante a autoridade policial insere-se no âmbito dos ilícitos penais e encontra exata subsunção no artigo 307 do Código Penal, razão pela qual merece resposta estatal. 4. A Corte Superior entende que é cabível a valoração negativa dos antecedentes do agente com fundamento em condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime que se examina. 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE. FALSA IDENTIDADE. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSÓPICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A palavra da vítima assume especial relevância na apuração de crimes patrimoniais, desde que firmes e coesas, encontrando respaldo nos demais elementos probatórios carreados aos autos, sobretudo nas provas documentais...
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia e comprovar a materialidade e a autoria do delito, máxime diante do reconhecimento seguro levado a efeito em juízo pela vítima, apontando que o réu é o autor do crime, a condenação é medida que se impõe. Para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, se por outros meios de prova ficar evidenciada a sua utilização na prática criminosa (Precedentes desta Corte).
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PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia e comprovar a materialidade e a autoria do delito, máxime diante do reconhecimento seguro levado a efeito em juízo pela vítima, apontando que o réu é o autor do crime, a condenação é medida que se impõe. Para a caracterização da majorante prevista no...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar a ré como uma das autoras do crime narrado na denúncia. 2. Se a atuação da ré foi decisiva para a prática do delito, sendo responsável por uma das fases da divisão de tarefas, configurada está a coautoria, não havendo que se falar em participação de menor importância. 3. Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Inviável a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, se o furto é qualificado e o valor dos bens furtados é expressivo. 5. É possível valorar negativamente os antecedentes do réu com base em condenações penais transitadas em julgado que não são aptas a configurar reincidência, em face do transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos entre a extinção da pena e a infração posterior. 6. O reconhecimento de atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme jurisprudência consagrada no enunciado da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar a ré como uma das autoras do crime narrado na denúncia. 2. Se a atuação da ré foi decisiva para a prática do delito, sendo responsável por uma das fases da divisão de tarefas, configurada está a coautor...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA. PODER DISCRICIONÁRIO. LIMINAR. FALTA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei de Licitações exige, no § 1º do artigo 56, a prestação de garantia em três modalidades: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia, e III - fiança bancária. Afasta-se, assim, o poder discricionário do administrador público em aceitar forma diversa de garantia. 2. No caso, o agravante/impetrante não foi capaz de demonstrar a violação ao seu direito líquido e certo, o que caracteriza a falta de um dos requisitos do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09, impossibilitando o deferimento da liminar no mandado de segurança. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA. PODER DISCRICIONÁRIO. LIMINAR. FALTA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei de Licitações exige, no § 1º do artigo 56, a prestação de garantia em três modalidades: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-gara...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. GASTROPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. EXCESSO. NÃO CARACTERIZADO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ). 2. A presença de obesidade mórbida associada à comorbidades patenteia a indicação e a necessidade do procedimento cirúrgico, devendo ser autorizada a realização da cirurgia bariátrica. 3. Se a operadora do seguro-saúde é negligente e aceita que o beneficiário do plano ateste seu próprio estado de saúde, não pode, posteriormente, alegar má-fé deste, a fim de se eximir da obrigação contratada, sob pena de beneficiar-se de sua própria omissão e negligência. 4. A recusa por parte da seguradora de saúde de custear cirurgia bariátrica indicada pelo médico responsável pela paciente mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde. 5. Não cabe às Seguradoras de Assistência à Saúde eleger o tipo de tratamento mais adequado ao segurado, incumbência esta afeta ao profissional de medicina que acompanha o paciente. 6. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 7. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 8. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios mantidos. 9. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. GASTROPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. EXCESSO. NÃO CARACTERIZADO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ). 2. A presença de obesidade mórbida associada à comorbidades patenteia a indicação e a necessidad...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO.CÂNCER RECIDIVADO. TRATAMENTO. COBERTURA. CARÊNCIA. PERÍODO. EMERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C. I. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS DA TUTELA. MULTA. CABIMENTO. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, I. 2. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 3. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 4. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 5. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, R$10.000,00 (dez mil reais), sem configurar enriquecimento sem causa da ofendida, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 6. Configurado o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, cabe a condenação em multa fixada por dia de atraso, não havendo que se falar em redução aos valores eventualmente despendidos pela autora para custeio dos exames cuja cobertura foi negada pela operadora do plano, quando razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO.CÂNCER RECIDIVADO. TRATAMENTO. COBERTURA. CARÊNCIA. PERÍODO. EMERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C. I. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS DA TUTELA. MULTA. CABIMENTO. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergên...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. TARIFA DE CADASTRO.PREVISÃO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CONSUMIDOR. TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Não se conheceda parte do recurso, na qual não tenha interesse recursal manifesto (CPC, artigo 499). 2. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 3.O excesso na cobrança de encargos desproporcionais pode ensejar a modificação da respectiva cláusula, consoante o CDC, art. 6º, V. Entretanto, deve ser provada por meio idôneo que faça referência nas operações de crédito da mesma espécie e período por outras instituições financeiras. Não cabe, porém, a modificação ex officio da cláusula ilegal nem a reforma in pejus. 4. Muito embora haja previsão para a cobrança de tarifas de avaliação de bens dados em garantia, na legislação vigente, tem-se que tal encargo é cobrado com o escopo de cobrir as despesas oriundas de terceiros e nãoa remunerar nenhum serviço atinente à atividade prestada ao consumidor. Assim, é cláusula nula de pleno direito. 5. É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança das tarifas gravame eletrônico, de ressarcimento de serviços de terceiros e de registro de contrato por se tratarem de despesas operacionais inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51). 6. Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. TARIFA DE CADASTRO.PREVISÃO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CONSUMIDOR. TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Não se conheceda parte do recurso, na qual não tenha interesse recursal manifesto (CPC, artigo 499). 2. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu q...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE OU INVALIDEZ PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Havendo prova de que das lesões decorrentes de acidente causado por veículo automotor de via terrestre resultou lesão física ou psíquica, de natureza permanente e irreversível, é devida a indenização, sendo irrelevante a terminologia empregada no laudo pericial (debilidade ou invalidez permanente). 2 - Sendo a lesão parcial incompleta e em grau leve de quadril, a indenização deve ser fixada em percentual sobre o percentual previsto para a perda total das funções do órgão ou do membro. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE OU INVALIDEZ PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Havendo prova de que das lesões decorrentes de acidente causado por veículo automotor de via terrestre resultou lesão física ou psíquica, de natureza permanente e irreversível, é devida a indenização, sendo irrelevante a terminologia empregada no laudo pericial (debilidade ou invalidez permanente). 2 - Sendo a lesão parcial incompleta e em grau leve de quadril, a indenização deve ser fixada em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO TENDENTE À PENHORA E RESERVA DE VALORES PARA FUTURA E EVENTUAL SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO VINDICADA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. NÃO CONSTATAÇÃO. COMPANHIA SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICE LEGAL À CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA VINDICADA. ART. 5º, DA LEI 5.627/1970. AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DE EVENTUAL PROVIMENTO MERITÓRIO EM FAVOR DAS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA PRETENSÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SEGURADORA RÉ. ART. 103, DO DECRETO-LEI Nº 73/1966. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela somente é possível quando há prova robusta da verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, a teor do artigo 273 do CPC. 2. Na hipótese a ausência de verossimilhança deriva de obstáculo legal à concessão da medida antecipatória vindicada, pois, estando a seguradora, ré, em liquidação extrajudicial, é vedada a adoção de qualquer medida constritiva precária em seu desfavor, consoante expressamente disposto no art. 5º, da Lei 5.627/1970. 3. As regras rígidas que regem a constituição de sociedades seguradoras e a liquidação judicial dessas instituições afastam a presunção de que eventual sentença de procedência da ação originária seria ineficaz, devendo as recorrentes habilitar a pretensão deduzida perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, responsável pelo processamento da liquidação na forma do art. 97 do Decreto-Lei nº 73/1966, para arrolamento e reserva de crédito destinado ao pagamento da indenização securitária vindicada, na forma do art. 103, parágrafo único, do mesmo diploma normativo 4. Não havendo verossimilhança na alegação sustentada pelas agravantes, quanto à possibilidade de ser deferida a medida constritiva vindicada em sede de antecipação de tutela, e não sendo a decisão recorrida passível de causar dano irreparável ou de difícil reparação, já que as agravantes possuem à sua disposição meios adequados para garantir o cumprimento da obrigação em caso de procedência da ação originária, não há como se deferir a medida antecipatória pleiteada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO TENDENTE À PENHORA E RESERVA DE VALORES PARA FUTURA E EVENTUAL SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO VINDICADA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. NÃO CONSTATAÇÃO. COMPANHIA SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICE LEGAL À CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA VINDICADA. ART. 5º, DA LEI 5.627/1970. AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DE EVENTUAL PROVIMENTO MERITÓRIO EM FAVOR DAS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA PRETENSÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SEGURADORA RÉ....
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A seguradora e a estipulante respondem solidariamente, podendo consumidora demandar contra todos ou qualquer um dos responsáveis pela prestação do serviço. Art. 34, CDC. Ausente configuração de hipótese de denunciação da lide. Preliminares rejeitadas. II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do e. STJ. III - A conduta desidiosa da ré em cancelar o plano de saúde sem antes averiguar a regularidade dos pagamentos efetuados pela autora caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade de indenizar, a qual, na presente situação, é objetiva, art. 14, caput, do CDC. IV - A negativa de atendimento médico à autora extrapolou o mero aborrecimento decorrente do cancelamento indevido do contrato. Ao contrário, gerou à segurada considerável ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão do Poder Judiciário da União fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A seguradora e a estipulante respondem solidariamente, podendo consumidora demandar contra todos ou qualquer um dos responsáveis pela prestação do serviço. Art. 34, CDC. Ausente configuração de hipótese de denunciação da lide. Preliminares rejeitadas. II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do e. STJ. III - A conduta desidiosa da ré em canc...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE DE FUNÇÃO. GRAVE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I. A Lei Federal nº 11.945/2009 estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado. II. Segundo a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores importa numa indenização equivalente a 70% do teto de R$ 13.500,00. Sendo a perda funcional incompleta e a lesão de repercussão grave, deve ser aplicado, o percentual de 75%, resultando em uma indenização de R$ 7.087,50. III. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do sinistro e dos juros de mora, a citação. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE DE FUNÇÃO. GRAVE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I. A Lei Federal nº 11.945/2009 estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado. II. Segundo a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores importa numa indenização equivalente a 70% do teto de R$ 13.500,00. Sendo a perda funcional incompleta e a lesão de repercussão grave, deve ser aplicado, o percentual de 75%, resultando em uma indenização de R$ 7.087,50. III. O...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DE TERCEIRO. POSSE ILÍCITA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Enquanto via processual restrita, o recurso de embargos de declaração não é meio eficiente para se rediscutir questão material já analisada quando do julgamento da apelação cível. II. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração são aquelas previstas no art. 535 do CPC, não sendo exeqüível seu uso fora daquele diminuto rol de possibilidades. III. Deve-se compreender que não é abusiva a cláusula contratual que permite a isenção da seguradora quanto ao risco de terceiro, o qual obteve criminosamente a posse do automóvel, causando, por culpa, acidente de trânsito. Na verdade, pensar de maneira adversa seria alargar em demasia o instituto da responsabilidade civil, descaracterizando seus elementos como: conduta, nexo e dano. IV. No caso dos autos, a conduta que causou o acidente somente pode ser imputada ao indivíduo que ilicitamente obteve a posse do veículo pertencente ao segurado. Assim, excluída está qualquer responsabilidade civil da seguradora, bem como do seu cliente. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DE TERCEIRO. POSSE ILÍCITA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Enquanto via processual restrita, o recurso de embargos de declaração não é meio eficiente para se rediscutir questão material já analisada quando do julgamento da apelação cível. II. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração são aquelas previstas no art. 535 do CPC, não sendo exeqüível seu uso fora daquele diminuto rol de possibilidades. III. De...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MERITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Rejeita-se a preliminar se evidente a imprescindibilidade da via judicial para obtenção da providência (necessidade) que garanta ao paciente o acesso (utilidade) ao medicamento prescrito, base do tratamento ao qual se encontra submetido. Cogitação de violação a eventual princípio - como do seguro prudente - não caracteriza impossibilidade jurídica do pedido. É dever do Estado fornecer medicamentos, ainda que não padronizados, desde que se mostrem indispensáveis ao tratamento da paciente que não possui condições de adquiri-los. A pretensão encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MERITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Rejeita-se a preliminar se evidente a imprescindibilidade da via judicial para obtenção da providência (necessidade) que garanta ao paciente o acesso (utilidade) ao medicamento prescrito, base do tratamento ao qual se encontra submetido. Cogitação de violação a eventual princípio - como do seguro prudente - não caracteriza...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO GERAL DE DEZ ANOS. PRECENDENTE.PLANO DE SAÚDE E SEGURO SAÚDE. DIFERENÇAS. COBERTURA SECURITÁRIA. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CO-PARTICIPAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. NECESSIDADE. MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. JUROS. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, porquanto presente a identidade de sujeitos a que alude os arts. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90; 2. As dívidas devidas pelo segurado ao plano de saúde, relativas à cota-participação, não constam de instrumento particular, já que apuradas unilateralmente pela seguradora; nem são líquidas, pois dependem de apuração em cada período, devendo-se aplicar ao caso o prazo comum de prescrição previsto no artigo 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos; 3. Para fins de comprovação dos valores devidos pelo segurado é insuficiente a apresentação de demonstrativos financeiros elaborados unilateralmente pela seguradora, devendo sua análise ser cotejada com as fichas de atendimento preenchidas pelo paciente por ocasião do atendimento na rede credenciada. Decotado o valor excedente sem comprovação da despesa; 4. Com o cancelamento da cobertura securitária e a consolidação do débito em fatura única, conta-se a mora a partir da notificação do devedor para pagá-lo e os juros, desde a citação; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO GERAL DE DEZ ANOS. PRECENDENTE.PLANO DE SAÚDE E SEGURO SAÚDE. DIFERENÇAS. COBERTURA SECURITÁRIA. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CO-PARTICIPAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. NECESSIDADE. MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. JUROS. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, porquanto presente a identidade de sujeitos a que alude os arts. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90; 2. As dívidas devidas pelo segurado ao plano de saúde, re...
Contrato de seguro saúde coletivo. Rescisão unilateral. Possibilidade. 1 - Possível a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos desde que previstas no contrato as condições dessa, comunicando-se previamente o segurado e cumprido o prazo do aviso prévio de 60 dias (Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, art. 17, caput e § único). 2 - Não pode a seguradora ser obrigada a prestar indefinidamente assistência médica de forma individual, sobretudo recebendo, em contrapartida, apenas o pagamento da coparticipação do beneficiário e não a mensalidade correspondente ao plano individual. 3 - Apelação não provida.
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Contrato de seguro saúde coletivo. Rescisão unilateral. Possibilidade. 1 - Possível a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos desde que previstas no contrato as condições dessa, comunicando-se previamente o segurado e cumprido o prazo do aviso prévio de 60 dias (Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, art. 17, caput e § único). 2 - Não pode a seguradora ser obrigada a prestar indefinidamente assistência médica de forma individual, sobretudo recebendo, em contrapartida, apenas o pagamento da coparticipação do beneficiário e não a mensalidade correspondente ao plano individua...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CORRETAGEM, SEGURO. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao contrário do sustentado pela autora, cuida-se, sim, de contrato de trato sucessivo, pois enquanto pendente, caberia àquela angariar clientela para a contratação de seguros, já que atuava não como mera seguradora, mas como corretora também. 2. Quanto ao documento acostado com os embargos de declaração, em que pese as suas razões, deixo de acolhê-las com fundamento no parecer do Ministério Público que arquivou a denúncia por entender inexistir irregularidade na conduta da ANABB, bem como por ter restado comprovada a subsistência dos argumentos da ANABB quanto à impossibilidade de prosseguir com a intermediação da autora. Aliás, este fato é inclusive objeto do relatório que ela mesma acosta, pois expressamente consta que haveria outro relatório da ICATU sobre fraude cometida pela autora. Dessa forma, não haveria condições de se manter o negócio jurídico firmado entre as partes. 3. Depreende-se dos documentos acostados que a autora atuava como agente corretora em favor da ré. Isto é, ela era responsável por intermediar as relações entre a agência de seguros e os associados da ré. 4. O contrato previu que, em caso de desistência por parte da contratante (ANABB), esta última deveria garantir à contratada sua participação financeira, na data do pedido da dissolução do acordo (cláusula terceira, parágrafos primeiro e segundo). Desse modo, ao contrário do afirmado pela ré, esta ficou responsável pelo pagamento à autora em caso de eventual rescisão do contrato e não a seguradora. 5. Não haverá enriquecimento sem causa da autora, pois se ela efetivamente não exerceu qualquer intermediação no período de fevereiro, abril e maio, nos termos do parágrafo segundo da cláusula terceira, o seu crédito será, provavelmente, ínfimo. Afinal, tudo deverá ser comprovado e apurado por meio de prova técnica pericial, consoante determinado pelo Juízo de origem. 6. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 163 do STF e do art. 405 do Código Civil. 7. A correção monetária deverá ser a partir do inadimplemento. Precedentes. 8. Recurso da autora conhecido e desprovido. 9. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CORRETAGEM, SEGURO. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao contrário do sustentado pela autora, cuida-se, sim, de contrato de trato sucessivo, pois enquanto pendente, caberia àquela angariar clientela para a contratação de seguros, já que atuava não como mera seguradora, mas como corretora também. 2. Quanto ao documento acostado com os embargos de declaração, em que pese as suas razões, deixo de acolhê-las com fundamento no parecer do Ministério Público...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CORRETAGEM, SEGURO. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ao contrário do sustentado pela autora, cuida-se, sim, de contrato de trato sucessivo, pois enquanto pendente, caberia àquela angariar clientela para a contratação de seguros, já que atuava não como mera seguradora, mas como corretora também. 2. Quanto ao documento acostado com os embargos de declaração, em que pese as suas razões, deixo de acolhê-las com fundamento no parecer do Ministério Público que arquivou a denúncia por entender inexistir irregularidade na conduta da ANABB, bem como por ter restado comprovada a subsistência dos argumentos da ANABB quanto à impossibilidade de prosseguir com a intermediação da autora. Aliás, este fato é inclusive objeto do relatório que ela mesma acosta, pois expressamente consta que haveria outro relatório da ICATU sobre fraude cometida pela autora. Dessa forma, não haveria condições de se manter o negócio jurídico firmado entre as partes. 3. Por não ter atuado como intermediadora nos demais contratos após a rescisão do negócio, não há que se falar em pagamento de corretagem em seu favor. 4. Ademanda, embora de certa forma simples, pois se refere apenas à rescisão de contrato, foi bastante extensa e volumosa. Exigiu, ainda, certa dedicação por parte de cada patrono das partes. Desse modo, entendo que a quantia de R$ 100.000,00 afigura-se mais adequado para bem remunerar os advogados que atuaram em defesa dos ora apelantes, nos termos dos §§3º e 4º do art. 20 do CPC. 5. Recurso da autora conhecido e desprovido. 6. Recurso das rés conhecidos e providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CORRETAGEM, SEGURO. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ao contrário do sustentado pela autora, cuida-se, sim, de contrato de trato sucessivo, pois enquanto pendente, caberia àquela angariar clientela para a contratação de seguros, já que atuava não como mera seguradora, mas como corretora também. 2. Quanto ao documento acostado com os embargos de declaração, em que pese as suas razões, deixo de acolhê-las com fundamento no parecer do Ministério Público que arquivou a denúncia por entender inexistir irregularidade na co...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DA ANS. LISTA EXEMPLIFICATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Comprovada a necessidade e a urgência de tratamento médico, deve-se determinar à companhia de seguro de saúde o fornecimento de medicação constante de relatório médico ao autor, por visualizar presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela jurisdicional: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano de difícil reparação. 2. A simples afirmação de que o medicamento postulado não se encontra no rol de procedimentos instituído pela ANS não constitui óbice bastante para impedir o fornecimento de medicamento indispensável à saúde, mormente porque se trata de rol meramente exemplificativo, definidor de uma cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde. Precedentes desta Corte. 3. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DA ANS. LISTA EXEMPLIFICATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Comprovada a necessidade e a urgência de tratamento médico, deve-se determinar à companhia de seguro de saúde o fornecimento de medicação constante de relatório médico ao autor, por visualizar presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela jurisdicional: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano de difícil reparação. 2. A simples afirmação de q...