VV. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vv. Habeas Corpus. Constitucional. Processual Penal. Crimes de Estelionato, Formação de Quadrilha, "lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e Pirâmide Financeira. Instauração de dois Inquéritos Policiais sobre o mesmo Fato. Violação ao Princípio do non bis in idem. Ocorrência. Ordem Concedida.
1. Configura ofensa ao princípio do non bis in idem, o indiciamento de uma mesma pessoa, em dois inquéritos policiais em curso em Comarcas distintas, para a apuração de um mesmo fato criminoso.
2. Os fatos narrados no presente feito são os mesmos que estão sendo apurados no juízo da 1.ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo, já tendo havido, inclusive decisão interlocutória daquele juízo.
3. Ordem concedida para trancar o inquérito policial instaurado em desfavor dos pacientes no Estado do Acre, com o seu consequente encaminhamento ao juízo da 1.ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0101425-47.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do mesmo, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vv. Habeas Corpus. Constitucional. Processual Penal. Crimes de Estelionato, Formação de Quadrilha, "lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e Pirâmide Financeira. Instauração de dois Inquéritos Policiais sobre o mesmo Fato. Violação ao Princípio do non bis in idem. Ocorrência. Ordem Concedida.
1. Configura ofensa ao princípio do non b...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Economia Popular
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Regime prisional. Pena privativa. Substituição. Restritiva de direito. Requisitos. Ausência.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
- A pena foi fixada em patamar superior a quatro e não excedente a oito, fato que justifica a imposição do regime semiaberto para o início do cumprimento da mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003038-59.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Regime prisional. Pena privativa. Substituição. Restritiva de direito. Requisitos. Ausência.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão d...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA INTERMUNICIPAL. VIATURA DO SAMU. MORTE DA GENITORA DOS APELADOS. ENFERMEIRA EM SERVIÇO. ESTOURO DE PNEU TRASEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CASO FORTUITO. FALTA DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO IMPREVISIBILIDADE. EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A verificação do dever estatal de indenizar em virtude da omissão de seus agentes pressupõe a atribuição de responsabilidade objetiva ao Poder Público e deve ser realizada à luz da teoria da proibição de proteção insuficiente, que nada mais é do que a aplicação da metódica da proporcionalidade às hipóteses de não realização do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos particulares.
2. Toda e qualquer lesão causada pelo poder público por ato de seus agentes deve ser indenizada, por força da responsabilidade civil objetiva, consagrada pelo art. 37, § 6º, da Carta Magna, fundada no risco administrativo, sendo necessária tão somente a prova do dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e a ação/omissão de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
3. Para caracterização do caso fortuito, impreterivelmente faz-se necessária a presença do elemento imprevisibilidade e, no caso dos autos, a previsibilidade do evento danoso era patente, o que, por si só, desnatura a excludente, mormente quando era de conhecimento dos motoristas, em especial daquele que dirigia a viatura no momento do acidente, acerca dos desgastes dos pneus e, ainda, de notícias de outros eventos anteriores em que viaturas tiveram pneus estourados na mesma estrada.
4. A excludente de responsabilidade civil exige hipótese de caso fortuito externo. No caso dos autos, evidencia-se caso fortuito interno, incapaz de caracterizar a excludente de responsabilidade.
5. O valor da indenização deve ter força de justiça corretiva, proporcionando a um só tempo a satisfação do lesado e punição do causador do dano. Desse modo, deve a reparação ser proporcional à intensidade do abalo moral sofrido, não se perdendo de vista o sentido punitivo da indenização, com especial relevo na fixação de seu valor a situação econômica do responsável pelo dano.
6. Atendendo à metódica da proporcionalidade, o maior grau de importância das razões que sustentam o valor da reparação moral justificam a baixa intervenção financeira, pelo que não procede a alegação de exagero no valor da reparação moral, a ser partilhado entre os quatro herdeiros, ou mesmo de enriquecimento sem causa.
7. Apelo desprovido e reexame improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA INTERMUNICIPAL. VIATURA DO SAMU. MORTE DA GENITORA DOS APELADOS. ENFERMEIRA EM SERVIÇO. ESTOURO DE PNEU TRASEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CASO FORTUITO. FALTA DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO IMPREVISIBILIDADE. EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A verificação do dever estatal de indenizar em virtude da omissão de seus agentes pressupõe a atribuição de responsabilidade objetiva ao Poder Público e deve ser realizada à luz...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:19/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Acidente de Trânsito
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde.
2. Somente se admite o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Não há que se falar em qualquer abusividade ou possibilidade de enriquecimento sem causa, considerando a importância do bem da vida protegido pela decisão vergastada, bem como a incontroversa gravidade da moléstia que acomete o paciente, circunstâncias que exigem uma atuação enérgica do Poder Judiciário para compelir o Poder Público a prestar efetiva proteção ao direito fundamental tutelado.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde.
2. Somente se admite o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporciona...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:01/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Regime prisional. Alteração. Pena. Substituição. Requisitos. Ausência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam à ré a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que a condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Não obstante a pena estabelecida seja em quantidade que possibilite a fixação de regime mais brando, é de se aplicar o regime fechado, quando as circunstâncias judiciais negativas assim o recomendam.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
- Apelação Criminal improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000731-72.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento do Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Regime prisional. Alteração. Pena. Substituição. Requisitos. Ausência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam à ré a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que a condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fazendo-o de forma fundamentada, justa e pro...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Furto. Porte ilegal arma. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Agravante. Compensação. Multa. Regime. Substituição. Pena.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e havendo a agravante da reincidência, é possível a compensação de uma pela outra na fixação da pena.
- O prontuário civil é meio de prova suficiente para comprovar a menoridade relativa do réu, devendo a Sentença ser reformada para que incida a referida atenuante genérica.
- A pena foi fixada em patamar inferior a quatro. No entanto, o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800040-67.2013.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Porte ilegal arma. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Agravante. Compensação. Multa. Regime. Substituição. Pena.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, deve...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Reconhecido pelas instâncias ordinárias que o réu se dedica à atividades criminosas, não há como aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a sua concessão.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001095-32.2012.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Reconhecido pelas instâ...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:19/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEIO COERCITIVO ADEQUADO. FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
1. As astreintes são o meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde.
2. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 6º do Art. 461, do CPC, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEIO COERCITIVO ADEQUADO. FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
1. As astreintes são o meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde.
2. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 6º do Art....
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:26/11/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 EM PATAMAR O MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. BIS IN IDEM. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, VI, DA LEI 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO A TEOR DA LEI 8.072/90.
Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, tendo o juízo a quo, quanto às circunstâncias do crime, fundamentado o seu decisum na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida, incorrera em bis in idem, isto porque também considerou a quantidade e qualidade da droga por ocasião da diminuição da pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, inclusive, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).
3. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, e do reconhecimento do bis in idem, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
4. O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista no Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, como ocorreu no caso concreto.
5. Restando comprovado que o tráfico de drogas praticado pelo acusado envolvia menor de idade, é de rigor o reconhecimento da causa de aumento descrita no art. 40, inc. VI, da Lei 11.343/06.
6. A proibição da conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos foi afastada pelo STF, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, que ensejou a edição da Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, pela qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e reafirmada Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261) naquela Corte.
7. Provimento parcial dos apelos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 EM PATAMAR O MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. BIS IN IDEM. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, VI, DA LEI 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO A TEOR DA LEI 8.072/90.
Ausente os critérios objetivos que...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DA TRAFICÂNCIA. REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em desclassificação para o crime de uso, pois existe nos autos provas suficientes acerca da traficância.
2. Verificado que o apelante é dedicado à prática de crimes, não faz ele jus a redução da pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, restando prejudicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por ser a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
3. Não provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DA TRAFICÂNCIA. REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em desclassificação para o crime de uso, pois existe nos autos provas suficientes acerca da traficância.
2. Verificado que o apelante é dedicado à prática de crimes, não faz ele jus a redução da pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, restando prejudicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por ser a pena superior a 04...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:14/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/03 NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Verificando que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão condenatória há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal.
3. É inviável a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão, ante a preponderância daquela sobre esta, nos termos do Art. 67, do Código Penal.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende, dentre outros requisitos, de que a pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, e não seja o réu reincidente, o que não se coaduna com o caso.
5.A manutenção da prisão preventiva se faz necessária diante da contumácia do agente no submundo do crime.
6. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/03 NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Verificando que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão condenatória há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Havendo cir...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:14/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Porte ilegal de arma. Substituição. Pena. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade da pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Porte ilegal de arma. Substituição. Pena. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade da pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto pr...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Corrupção de menor Autoria. Prova. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Causa de diminuição.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que a condenou.
- Tratando-se de crime formal, a corrupção de menores prescinde da demonstração da sua efetividade. O imputável que pratica fato típico na companhia de menor, incorre na conduta delituosa, impondo-se a sua condenação.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão da apelante com essa finalidade.
- O apelante comercializava droga para adolescentes, fato que justifica a aplicação de um sexto - grau mínimo - da causa de diminuição da pena prevista na Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000494-89.2013.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Corrupção de menor Autoria. Prova. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Causa de diminuição.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que a condenou.
- Tratando-se de crime formal, a corrupção de menores prescinde da demonstração da sua efetividade. O imputável que pratica fato típico na companhia de menor, incorre na conduta delituosa, impondo-se...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena. Substituição. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004217-94.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena. Substituição. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é f...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
V.V DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1) Embora a acumulação de cargos desde 29.04.1992, sem que demonstrada a má-fé ex vi da declaração de acumulação (p. 110) exsurge a hipótese de decadência.
2) Precedentes deste Tribunal de Justiça:
A) "A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranquilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada. 2. Cuidando-se de ato administrativo com repercussão na esfera jurídica do administrado de boa-fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 3. Não tendo havido má-fé da servidora, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa. (MS n. 1000402-75.2014.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, 20 de agosto de 2014)
B) "Antes de apreciar o meritum causae, mister ser aferida a preliminar de prescrição suscitada pela Impetrante e, em assim sendo, desde já aduzo não se amoldar a mesma à questão em baila, eis que a prescrição administrativa verifica-se quando não há punição dentro do prazo legal, in casu, somente após referido prazo é que se vislumbrou eventual punição, caracterizando a preclusão administrativa. Em verdade, ouso crer que a hipótese dos autos conforma-se com o instituto da decadência. 2. A Lei Federal nº 9.784/1999, em seu art. 54, estabelece a decadência administrativa, destacando que decai em 05 (cinco) anos o direito da Administração de anular os atos administrativos, quando favoráveis aos destinatários. 3. O termo a quo para a contagem do prazo decadencial quinquenal do art. 54, da Lei 9.784/99, é a data da prática do ato, salvo comprovada má-fé. 4. Não tendo havido má-fé da servidora, in casu, que por cerca de dezenove anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da Impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa. 5. Segurança concedida. (MS n.º 0002278-53.2012.8.01.0000, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro, j. 18.09.2013).
C) "A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranqüilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada. 2. Nesse diapasão, cuidando-se de ato administrativo com repercussão favorável na esfera jurídica do administrado de boa-fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei n. 9.784/99. 3. Não tendo havido má-fé da servidora, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa. 4. Segurança concedida. (MS n.º 0000214-36.2013.8.01.0000, Relatora Desª Regina Ferrari, j. 15 de maio de 2013)"
3) Segurança concedida.
V.v ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. TÉCNICO EM EDUCAÇÃO E PROFESSOR. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS. ART. 54. DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INVIÁVEL. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A Administração Pública, pautada no princípio da autotutela, pode rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos do cidadão.
2. O exercício da autotutela, contudo, encontra limites no instituto da decadência administrativa, conforme o art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
3. A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranquilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada.
4. Não ocorre, entretanto, a decadência do direito da Administração Pública de sindicar e equacionar, a qualquer tempo, o ato considerado ilegal, quando a ilegalidade diz respeito à violação de dispositivo da Constituição Federal, uma vez que os "atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo", conforme firme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.247 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, STF, Tribunal Pleno, DJ 8/9/95).
5. A acumulação de cargos é vedada expressamente na Constituição (art. 37, inc. XVI, da CF), excepcionando quando houver compatibilidade de horários e de acordo com a natureza técnica do cargo que se pretende acumular.
6. A compatibilidade da carga horária significa que existem desencontros entre os horários, a ponto de que um não se sobreponha a outro.
7. É ônus da Administração a demonstração da existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, o que não foi o caso dos autos, não bastando alcançar esta conclusão com o simples somatório de cargas horárias, sob pena de ser criada nova regra constitucional. (Precedentes do STF)
8. O cargo de técnico em educação não se enquadra na exceção prevista no art. 37, XVI, "b" da Constituição, na medida em que o seu exercício pressupõe que o servidor detenha nível superior em qualquer área do saber.
9. Segurança denegada.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranquilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada.
2. Cuidando-se de ato administrativo com repercussão na esfera jurídica do administrado de boa-fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
3. Não tendo havido má-fé da servidora, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa.
(MS n. 1000402-75.2014.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, 20 de agosto de 2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEITADA. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Antes de apreciar o meritum causae, mister ser aferida a preliminar de prescrição suscitada pela Impetrante e, em assim sendo, desde já aduzo não se amoldar a mesma à questão em baila, eis que a prescrição administrativa verifica-se quando não há punição dentro do prazo legal, in casu, somente após referido prazo é que se vislumbrou eventual punição, caracterizando a preclusão administrativa. Em verdade, ouso crer que a hipótese dos autos conforma-se com o instituto da decadência.
2. A Lei Federal nº 9.784/1999, em seu art. 54, estabelece a decadência administrativa, destacando que decai em 05 (cinco) anos o direito da Administração de anular os atos administrativos, quando favoráveis aos destinatários.
3. O termo a quo para a contagem do prazo decadencial quinquenal do art. 54, da Lei 9.784/99, é a data da prática do ato, salvo comprovada má-fé.
4. Não tendo havido má-fé da servidora, in casu, que por cerca de dezenove anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da Impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa.
5. Segurança concedida.
(MS n.º 0002278-53.2012.8.01.0000, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro, j. 18.09.2013)
DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranqüilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada.
2. Nesse diapasão, cuidando-se de ato administrativo com repercussão favorável na esfera jurídica do administrado de boa-fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei n. 9.784/99.
3. Não tendo havido má-fé da servidora, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa.
4. Segurança concedida.
Por derradeiro, resulta da declaração de acumulação (p. 110) que, desde 29.04.1992, a Impetrante cientificou a administração quanto aos cargos que ocupa, afastando a hipótese de má-fé.
De todo exposto, sobrelevando o princípio da segurança jurídica e a boa-fé da Impetrante, voto pela concessão da segurança tendo em vista a decadência administrativa e, em consequência, para desconstituir o procedimento administrativo tendente à apuração de infração disciplinar.
Custas pela lei.
Sem honorários advocatícios.
É como voto.
Ementa
V.V DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1) Embora a acumulação de cargos desde 29.04.1992, sem que demonstrada a má-fé ex vi da declaração de acumulação (p. 110) exsurge a hipótese de decadência.
2) Precedentes deste Tribunal de Justiça:
A) "A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranquilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada. 2...
Data do Julgamento:18/11/2015
Data da Publicação:04/12/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Acumulação de Cargos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. COMARCAS PRÓXIMAS. NÃO VERIFICADA A ONEROSIDADE DO EXERCÍCIO DA DEFESA PELO CONSUMIDOR NO JUÍZO DECLINANTE. DECISÃO QUE NÃO OBSTA EVENTUAL DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA APÓS A MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO/CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência sedimentada pelo STJ, nas relações de consumo, é permitido ao consumidor demandar no foro de seu domicílio a fim de que lhe seja facilitada a defesa de seus direitos em juízo.
2. Na hipótese, considerando a proximidade das comarcas, bem ainda que o negócio jurídico e o local do pagamento foram estabelecidos na Comarca de Feijó-AC, não é incontroverso, por ora, o fato de que o exercício da defesa do Consumidor na Comarca de Envira-AM lhe seja mais favorável, razão por que é mais prudente que se aguarde pela sua manifestação nos autos, após a sua regular citação no feito.
3. Decisão que não obsta eventual declínio da competência após a manifestação da parte consumidora.
4. Recurso a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. COMARCAS PRÓXIMAS. NÃO VERIFICADA A ONEROSIDADE DO EXERCÍCIO DA DEFESA PELO CONSUMIDOR NO JUÍZO DECLINANTE. DECISÃO QUE NÃO OBSTA EVENTUAL DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA APÓS A MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO/CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência sedimentada pelo STJ, nas relações de consumo, é permitido ao consumidor demandar no foro de seu domicílio a fim de que lhe seja facilitada a defesa de seus direitos em juízo.
2. Na hipótese, considerando a proximidade das comarcas, bem ainda que o ne...
Data do Julgamento:27/11/2015
Data da Publicação:27/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS, EM SEU GRAU MÁXIMO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS. TRÁFICO CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Existindo nos autos provas robustas acerca da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de substância entorpecente.
2. O quantum da pena aplicada e as circunstâncias factuais extraídas dos autos, inviabilizam, respectivamente, os pedidos de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, e a aplicação, em grau máximo, do redutor estampado no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS, EM SEU GRAU MÁXIMO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS. TRÁFICO CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Existindo nos autos provas robustas acerca da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de substância entorpecente.
2. O quantum da pena...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:27/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEGÍTIMA DEFESA (REAL OU PUTATIVA). NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSIDERAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Se a defesa não se incumbiu de comprovar eficazmente o álibi invocado, que consiste na legítima defesa real ou putativa, não há que se cogitar absolvição por atipicidade da conduta.
2. Havendo uma circunstância judicial desfavorável ao réu, a saber, culpabilidade, justifica-se a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.
3. Não se pode cogitar a reforma na dosimetria da pena, considerando-se a atenuante inominada da co-culpabilidade para fins de redução da pena na segunda fase da dosimetria, quando não restar suficientemente comprovada nos autos.
4. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para fixação da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal.
5. O fato de ser o réu reincidente e de ostentar contra si circunstância judicial negativa do Art. 59, do Código Penal, contra-indicam a imposição de regime mais brando.
6. Não cabe substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando não satisfeitos os requisitos legais autorizadores, notadamente se considerada a culpabilidade e reincidência do réu (Art. 44, II e III, do Código Penal).
7. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEGÍTIMA DEFESA (REAL OU PUTATIVA). NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSIDERAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Se a defesa não se incumbiu de comprovar eficazmente o álibi invocado, que consiste na legítima defesa real...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:25/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Sentença. Causa de aumento. Decisão. Fundamentação. Existência. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- O percentual da causa de aumento da pena foi estabelecido com fundamentação suficiente, devendo ser afastada a pretensão de diminuição sustentada pelo sentenciado.
- Ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar que possibilite a fixação de regime mais brando, é de ser aplicado o mais gravoso quando a conduta do condenado merece maior reprovação.
Vv. Apelação. Droga. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e Materialidade Comprovadas. Desclassificação do Crime de Tráfico para o de Uso de Substância Entorpecente. Insubsistência. Manutenção Do Édito Condenatório. Diminuição da Pena. Possibilidade. Apelo Parcialmente Provido.
1.Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a imputação de tráfico de drogas.
2. Tendo sido computada a diminuição do § 4º, do Art. 33, da Lei nº 11.343/2006, deixa-se de conhecer do respectivo pedido.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável.
4. Não tendo o apelante confessado o tráfico de drogas, não faz jus a respectiva atenuante da pena.
5. Necessário realizar ajustes no cálculo da reprimenda, respeitando o Art. 68, do Código Penal, devendo ser computada a diminuição da pena, para somente depois incidir o aumento.
6. A diminuição do Art. 33, § 4º da Lei de Drogas, na fração de 1/6 fora devidamente justifica pela quantidade e natureza da droga apreendida.
7. Já, no que diz respeito ao aumento do Art. 40, I, da Lei de Drogas, percebe-se haver sido estabelecida a fração de 1/3 (um terço), sem, contudo, apresentar o magistrado justificativa plausível para afastar o aumento acima do mínimo previsto (1/6). Essa ausência de motivação, aliada a constatação de que se trata de recurso exclusivo da defesa, obriga a modificação da sentença para que seja computado aumento de acordo com a fração de 1/6 (um sexto).
8. Em razão da pena aplicada não preencher os requisitos que possibilitem a suspensão condicional da pena (Art. 77, do Código Penal) ou a substituição por restritiva de direitos (art. 44, do Código Penal), deixa-se de conceder tais benesses.
9. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000342-57.2012.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Sentença. Causa de aumento. Decisão. Fundamentação. Existência. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- O percentual da causa de aumento da pena foi estabelecido com fundamentação suficiente, devendo ser afastada a pretensão de diminuição sustentada pelo sentenciado.
- Ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar que possibilite a fixação de regime mais brando, é de ser aplicado o mais gravoso quando a conduta do condenado merece maior reprovação.
Vv. Apelação. Droga. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e Materialidade Compr...
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:23/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MEIO COERCITIVO ADEQUADO. FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1.A imposição de multa (astreinte) para eventual descumprimento da liminar ao invés de outras medidas coercitivas disponíveis, depende da aferição da eficácia autônoma dos institutos no caso concreto.
2. Na espécie, a multa diária com periodicidade limitada foi escolhida, no momento, como a medida mais eficiente, isto à luz de aspectos fático-probatórios ligados à realidade dos autos.
3. "As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ/AC - Relator(a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Assis Brasil; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/03/2015; Data de registro: 25/03/2015; Outros números: 700003712014801001650000)"
4. Agravo Regimental conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MEIO COERCITIVO ADEQUADO. FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1.A imposição de multa (astreinte) para eventual descumprimento da liminar ao invés de outras medidas coercitivas disponíveis, depende da aferição da eficácia autônoma dos institutos no caso concreto.
2. Na espécie, a multa diária com periodicidade limitada foi escolhida, no momento, como a medida mais eficiente, isto à luz de aspectos fático-probatórios l...