DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO FORNECIMENTO DE FÁRMACO. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. CONDUTA OMISSIVA. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. A orientação que vem prevalecendo nas Turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que subsiste a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em se tratando de conduta omissiva, devendo esta ser apurada pela existência ou não de um dever jurídico de agir do Estado.
2. O dever jurídico de agir no caso, de fornecer medicamento que já havia prescrito, por meio de médico da rede pública de saúde, e cuja ministração tivera início outrora para subsequente continuidade do tratamento omitido pelo Estado adquire relevância jurídica e o torna responsável por criar o risco da ocorrência do resultado danoso. Além do mais, a simples chance de sobrevivência ou sobrevida passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida é passível de reparação.
3. In casu, a responsabilidade é calcada na prevalência dos direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da saúde (CF, art. 1º, III, art. 6º), esse último, segundo o art. 196 da CF, direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Sem falar no princípio basilar do neminem laedere, positivado no art. 5º, X, da CF, que garante a integridade corporal e patrimonial da pessoa contra ato lesivo e injusto de outrem.
4. Há nexo de causalidade entre a conduta omissiva e a precoce morte do Paciente, de quem foi retirada a chance de uma sobrevida, não havendo que se falar em caso fortuito
5. Não merece reparo o valor da indenização fixada originalmente, pois guarda adstrição aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO FORNECIMENTO DE FÁRMACO. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. CONDUTA OMISSIVA. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. A orientação que vem prevalecendo nas Turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que subsiste a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em se tratando de conduta omissiva, devendo esta ser apurada pela existência ou não de um dever jurídico de agir do Estado.
2. O dever juríd...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:01/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NEGOCIAL. TRANSMISSÃO DE ÔNUS REAL. INCLUSÃO DE DETENTOR DE DIREITO REAL COMO ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nas aquisições originárias de propriedade o novo proprietário não mantém qualquer relação de direito real ou obrigacional com o seu antecessor, pois não obtém o bem do antigo proprietário, mas contra ele. Por outro lado, na aquisição derivada há a transmissão de um bem do patrimônio do antigo proprietário para o novo, aderindo o direito real à coisa de tal forma que a garantia subiste, mesmo diante da transmissão inter vivos ou mortis causa da propriedade do bem móvel ou imóvel vinculado ao pagamento do débito.
3. No caso dos autos, restou configurada a existência de vínculo contratual (transação) entre o proprietário anterior e o agravante, o que afasta o argumento do recorrente de aquisição originária, mantendo-se incólume o ônus real gravado no imóvel.
4. Demonstrada a existência de direitos reais sobre o imóvel, presente o interesse jurídico apto a ensejar o ingresso de terceiro como assistente simples em ação de desapropriação. Precedentes do STJ.
5. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NEGOCIAL. TRANSMISSÃO DE ÔNUS REAL. INCLUSÃO DE DETENTOR DE DIREITO REAL COMO ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nas aquisições originárias de propriedade o novo proprietário não mantém qualquer relação de direito real ou obrigacional com o seu antecessor, pois não obtém o bem do antigo proprietário, mas contra ele. Por outro lado, na aquisição derivada há a transmissão de um bem do patrimônio do antigo proprietário para o novo, aderindo o direito real à coisa de tal forma que a garantia su...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Perda da Propriedade
V V. Mandado de Segurança. Servidor público. Cargos. Gestor de Políticas Públicas e Professor. Acumulação. Vedação.
- Constando no edital do Concurso que o requisito para o Cargo de Gestor de Políticas compreende diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, depreende-se que o cargo não tem natureza técnica.
- Não logrando a impetrante demonstrar que ocupa cargo de natureza técnica para fins de acumulação com um cargo de Professor, inexiste o alegado direito líquido e certo.
V v. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO ESTADO DO ACRE. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. ACUMULAÇÃO COM CARGO DE MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE.
1. Consoante disposto no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quanto houver compatibilidade de horários, a um cargo de professor e outro técnico ou científico.
2. É ônus do Poder Público a demonstração, em cada caso, da incompatibilidade de horários entre os cargos públicos acumulados pelo servidor, não decorrendo tal conclusão tão somente da somatória das horas trabalhadas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Hipótese dos autos na qual a Administração em momento algum suscita a incompatibilidade de horários entre os cargos exercidos pela Impetrante, nem em sua defesa técnica, tampouco nos motivos determinantes do ato impugnado.
4. Malgrado inexista no texto constitucional uma delimitação do conceito de "cargos técnicos", percebe-se certo consenso na doutrina e jurisprudência quanto à necessidade de que o conjunto de atribuições e competências inerentes a estes vínculos reclame conhecimentos específicos de uma área do saber, distinguindo-os de funções meramente burocráticas, repetitivas e generalistas. Trata-se de um conceito finalista que mais se amolda ao espírito da norma constitucional, evitando interpretação extensiva de regra restritiva de direitos.
5. Tampouco é possível se chegar a conclusão negativa a respeito da natureza técnica de determinado cargo tão somente mediante a análise da graduação exigida para a respectiva investidura, sem perscrutar o conjunto de atribuições e competências legalmente investido no servidor público. Precedente do TJAC.
6. Hipótese dos autos em que se discute a natureza técnica do cargo de Gestor de Políticas Públicas do Estado do Acre para fins de acumulação com cargo de magistério.
7. Nos termos do Edital EDITAL SGA N.º 18/2006, a Administração do Estado do Acre explicitou como atribuições do cargo de Gestor de Políticas Públicas "propor, elaborar, coordenar e exercer atividades relacionadas à gestão de políticas públicas nos aspectos técnicos e administrativos relativos à formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação, bem como de direção e assessoramento em escalões superiores da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia; propor, elaborar, executar e gerenciar planos, programas e projetos no âmbito da administração pública estadual, direcionados ao desenvolvimento sustentável nas áreas de infra-estrutura, produção, economia, comércio exterior, inclusão social, meio ambiente, saúde, educação e segurança pública; elaborar, executar e acompanhar o orçamento estadual e o plano plurianual; desenvolver estudos e pesquisas aplicadas à gestão; propor, elaborar e executar políticas de incentivos ao desenvolvimento regional; elaborar, gerenciar e executar convênios, contratos e operações de crédito em âmbito nacional e internacional", distinguindo-o do cargo intermediário e burocrático de Técnico em Gestão Pública, que pressupõe funções notadamente de apoio administrativo .
8. Não se concebe a negativa da natureza técnica a cargo público em cujos servidores a Administração confiou o planejamento, execução e acompanhamento de suas políticas públicas mais importantes, mediante a utilização de conhecimentos práticos e específicos nas áreas de infra-estrutura, produção, economia, comércio exterior, inclusão social, meio ambiente, saúde, educação e segurança pública.
9. Em que pese a investidura no referido cargo exija a graduação em qualquer nível superior, é inegável que o exercício das funções a ele inerentes não prescinde de um constante esforço estatal de capacitação e especialização, conforme a unidade administrativa em que cada servidor seja lotado, de sorte a possibilitar a criação de um quadro técnico qualificado que instrumentalize as políticas públicas determinadas pelos governantes.
10. Aplicação, por analogia, de normas da União e de outros estados federados, que permitem a servidores investidos em cargos idênticos, e com os mesmos requisitos de investidura, a acumulação com outro cargo de magistério.
11. Segurança concedida para permitir a acumulação de cargos pretendida na exordial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000338-31.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Mandado de Segurança. Servidor público. Cargos. Gestor de Políticas Públicas e Professor. Acumulação. Vedação.
- Constando no edital do Concurso que o requisito para o Cargo de Gestor de Políticas compreende diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, depreende-se que o cargo não tem natureza técnica.
- Não logrando a impetrante demonstrar que ocupa cargo de natureza técnica para fins de acumulação com um cargo de Professor, inexiste o alegado direito líquido e certo.
V v. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Acumulação de Cargos
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Pena. Substituição. Requisitos. Ausência. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis, sendo o regime mais gravoso o adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003800-44.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Pena. Substituição. Requisitos. Ausência. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pr...
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITURA DE CARTA EM SALA DE AULA. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. CONTEÚDO INOFENSIVO À HONRA, À IMAGEM OU À CARREIRA PROFISSIONAL DO APELANTE. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante ao dano moral, cumpre frisar que a legislação pátria assegura sua reparação, constante no rol dos direitos e garantias fundamentais do texto constitucional de 1988, cujo artigo 5º, inciso X, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
2. Contudo, sob o prisma da proporcionalidade é que se avalia ser ou não devida a indenização por danos morais, tendo em conta que os meros dissabores da vida cotidiana jamais podem implicar na sua imposição, sob pena de banalização do instituto.
3. In casu, o conteúdo da carta e das publicações na internet são inofensivas à honra, à imagem ou à carreira profissional do Apelante, pelo que não há de se falar em indenização.
4. Ausentes também quaisquer indicações ou prova dos danos suportados.
5. Recurso a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITURA DE CARTA EM SALA DE AULA. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. CONTEÚDO INOFENSIVO À HONRA, À IMAGEM OU À CARREIRA PROFISSIONAL DO APELANTE. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante ao dano moral, cumpre frisar que a legislação pátria assegura sua reparação, constante no rol dos direitos e garantias fundamentais do texto constitucional de 1988, cujo artigo 5º, inciso X, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurando o direito...
Data do Julgamento:03/07/2015
Data da Publicação:09/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO NEGÓCIO.
1. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, confirmado pelo advento do art. 169 do vigente Código Civil, o negócio jurídico eivado de nulidade absoluta não é passível de convalescença em virtude de decadência ou prescrição.
2. Nos negócios jurídicos translativos de direitos reais sobre imóveis, a escritura pública é da substância do ato, sem a qual a avença é nula de pleno direito (Código Civil de 1916, art. 134 II), vício este cognoscível ex officio.
3. Compra e venda de imóvel celebrada no ano de 2002, no valor de R$ 63.000,00, por intermédio de Contrato Particular averbado no registro de imóveis como título translativo de propriedade. Nulidade absoluta configurada.
4. Descabida, contudo, a nulificação das averbações imobiliárias posteriores que advieram de ordens de penhora provenientes de outros órgãos do Poder Judiciário, sendo necessário que a Apelante peticione aos juizes responsáveis em cada execução, visando desconstituir cada uma das constrições.
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO NEGÓCIO.
1. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, confirmado pelo advento do art. 169 do vigente Código Civil, o negócio jurídico eivado de nulidade absoluta não é passível de convalescença em virtude de decadência ou prescrição.
2. Nos negócios jurídicos translativos de direitos reais sobre imóveis, a escritura pública é da substância do ato, sem a qual a avença é nula de pleno direito (Código Civil de 1916, art. 134 II), vício este cognoscível ex officio.
3. Compra e ve...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CONTRATO VERBAL DE PERMUTA DE IMÓVEL URBANO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO À ANUÊNCIA DA CURADORA. MEDIDAS NECESSÁRIAS AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE.
1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc de modo a se presumir, em regra, que a partir dela todos os negócios jurídicos praticados pelo incapaz sem a intervenção com curador são nulos de pleno direito.
2. Em sede de contrato verbal de permuta sobre os direitos possessórios de imóvel urbano é hercúlia a tarefa de fazer prova inequívoca da verossilhança das alegações quanto a falta de intervenção da curadora, sem que ocorra a instrução processual na origem.
3. Com base no poder geral de cautela é lícito ao magistrado determinar às partes a adoção de providências que visem garantir o resultado útil do processo e a segurança do bem em questão.
4. Agravo provido em mínima parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CONTRATO VERBAL DE PERMUTA DE IMÓVEL URBANO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO À ANUÊNCIA DA CURADORA. MEDIDAS NECESSÁRIAS AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE.
1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc de modo a se presumir, em regra, qu...
Apelação Cível. Ação Civil Pública. Loteamento. Condomínio fechado. Conversão. Alvará. Anulação. Prescrição. Ocorrência.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que "a Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Código de Defesa do Consumidor compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, motivo pelo qual a supressão das lacunas legais deve ser buscada, inicialmente, dentro do próprio microssistema". Sendo assim, "a ausência de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto na Lei nº 7.347/85, torna imperiosa a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 21, da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65).
- Restando demonstrado que entre a prática do ato e a propositura da Ação Civil Pública que o combate decorreu prazo superior a cinco anos, deve ser mantida a Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o Processo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0014603-96.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença e no mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. Ação Civil Pública. Loteamento. Condomínio fechado. Conversão. Alvará. Anulação. Prescrição. Ocorrência.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que "a Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Código de Defesa do Consumidor compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, motivo pelo qual a supressão das lacunas legais deve ser buscada, inicialmente, dentro do próprio microssistema". Sendo assim, "a ausência de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto n...
APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. AGRESSÕES MÚTUAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Comprovada a autoria e materialidade delitivas, através das declarações da vítima, testemunhas e do laudo pericial, inarredável a responsabilização do apelante pelo evento criminoso.
2. Existindo nos autos provas cabais capazes de afastar a tese de agressões mútuas, há que ser mantida a sentença condenatória.
3. O fato de ser o réu reincidente justifica a imposição do regime intermediário e não autoriza a substituição da pena carcerária por restritiva de direitos, posto que não satisfaz os requisitos do Art. 44, do Código Penal.
4. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. AGRESSÕES MÚTUAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Comprovada a autoria e materialidade delitivas, através das declarações da vítima, testemunhas e do laudo pericial, inarredável a responsabilização do apelante pelo evento criminoso.
2. Existindo nos autos provas cabais capazes de afastar a tese de agressões mútuas, há que ser mantida a sentença condenatória.
3. O fato de ser o ré...
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS COMPROVAÇÃO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - ASSOCIAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTITÓXICO VIABILIDADE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS INCISOS III E V, DO ARTIGO 40 DA LEI 11.343/2006 POSSIBILIDADE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a prática do delito de tráfico, deve ser mantida a condenação.
2. Somente a comprovação de um vínculo permanente e duradouro autoriza a condenação no delito de associação para o tráfico.
3. Preenchidos os requisitos exigidos, deve ser reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antitóxico.
4. As causas de aumento de pena previstas nos incisos III e V do art. 40 da Lei 11.343/2006 pressupõem que o agente esteja comercializando a droga no interior do coletivo ou tenha ultrapassado a fronteira entre dois ou mais Estados, não bastando a mera intenção.
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS COMPROVAÇÃO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - ASSOCIAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTITÓXICO VIABILIDADE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS INCISOS III E V, DO ARTIGO 40 DA LEI 11.343/2006 POSSIBILIDADE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a prática do delito de tráfico, deve ser mantida a condenação.
2. Somente a comprovação de um vínculo permanente e duradouro autoriza...
Data do Julgamento:03/05/2012
Data da Publicação:20/11/2012
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. PRECARIEDADE. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. REDE PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS VEÍCULOS. INSPEÇÃO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PRAZO. DILAÇÃO. MULTA DIÁRIA. PENA PECUNIÁRIA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. O direito à educação é reconhecido na Constituição Federal como um direito fundamental do cidadão, elencado no rol de direitos sociais, a teor do art. 6º da CF/88.
2. Por sua vez, o art. 53 do Estatuto Menorista, dispõe que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhe igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
3. Portanto, consiste em dever do ente público assegurar o acesso efetivo à educação e, nesse conceito, também contemplada a oferta de transporte escolar gratuito de crianças e adolescentes, quando inexistente na escola pública próxima de sua residência.
4. A multa diária afigura-se inócua e pouco eficiente em casos como o presente, não produzindo resultado prático porquanto não atinge seu objetivo, existindo outros meios que melhor garantem a efetividade da obrigação.
5. Recurso provido, em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. PRECARIEDADE. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. REDE PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS VEÍCULOS. INSPEÇÃO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PRAZO. DILAÇÃO. MULTA DIÁRIA. PENA PECUNIÁRIA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. O direito à educação é reconhecido na Constituição Federal como um direito fundamental do cidadão, elencado no rol de direitos sociais, a teor do art. 6º da CF/88.
2. Por sua vez, o art. 53 do Estatuto Menorista, dispõe que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pesso...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:17/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INJUSTO ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DO ESTADO PARA PAGAMENTO NÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISPENSA DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO IMEDIATO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJ/AC. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO.
1. A decisão proveniente de Mandado de Segurança tem natureza mandamental, razão pela qual a ordem deve ser cumprida de imediato.
2. Nesses casos o Estado não deve ser citado para apresentar embargos mas sim cumprir a determinação originária de Mandado de Segurança, tendo em vista a reconhecida urgência da espécie processual.
3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento ao paciente que em virtude de doença necessita de medicação especial para sobreviver, cuja imposição de astreinte objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde.
4. O paciente hipossuficiente comprova que, durante o injusto atraso do Estado, necessitou adquirir sozinho a medicação imprescindível para a manutenção do seu tratamento de saúde.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública, com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos.
6. Em ocorrendo inadimplemento ou atraso injusto no cumprimento da obrigação, aplica-se no caso, o disposto nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil.
7. "As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ/AC - Relator(a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Assis Brasil; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/03/2015; Data de registro: 25/03/2015; Outros números: 700003712014801001650000)"
8. Agravo Regimental conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INJUSTO ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DO ESTADO PARA PAGAMENTO NÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBA...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:12/06/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Apelação Criminal. Estelionato. Pena. Agravante. Reincidência. Regime.
- Havendo condenação com trânsito em julgado anterior à prática do novo crime, cuja sanção ainda estava sendo cumprida pelo agente, impõe-se o reconhecimento da agravante genérica da reincidência.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004744-46.2014.8.01.0001 , acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Estelionato. Pena. Agravante. Reincidência. Regime.
- Havendo condenação com trânsito em julgado anterior à prática do novo crime, cuja sanção ainda estava sendo cumprida pelo agente, impõe-se o reconhecimento da agravante genérica da reincidência.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiv...
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADROU NA HIPÓTESE DA SINDICÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A conduta do reeducando não está inserida na capitulação utilizada pela sindicância, posto que não se trata de apenado com pena restritiva de direitos.
2. Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADROU NA HIPÓTESE DA SINDICÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A conduta do reeducando não está inserida na capitulação utilizada pela sindicância, posto que não se trata de apenado com pena restritiva de direitos.
2. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:30/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
V.V. CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. DIREITO À IMAGEM. MINISSÉRIE 'AMAZÔNIA, DE GALVEZ A CHICO MENDES'. AUTORIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
É admitida a prolatação de sentença ilíquida embora certo o pedido no caso de indenização por danos morais em que não formado juízo de convencimento pelo órgão julgador acerca do 'quantum' indenizatório, constituindo a hipótese exceção ao art. 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
A mera utilização de imagem sem autorização para fins comerciais gera o dever de indenizar nas esferas moral e patrimonial, independente da comprovação do dano ou prejuízo, todavia, a ação reparatória não deve servir ao enriquecimento ilícito, devendo ser considerada a importância da participação do titular da imagem na trama, adequada a fixação dos danos patrimoniais tendo por parâmetro os lucros auferidos pela empresa de comunicação.
1º Apelo parcialmente provido. 2ª Apelação desprovida.
V.V. CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO À IMAGEM. PESSOA PÚBLICA. PONDERAÇÃO COM OUTROS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS, ESPECIALMENTE EM FACE DO DIREITO DE AMPLO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA LIBERDADE DE IMPRENSA. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. IMAGEM QUE NÃO FOI APRESENTADA COM DADOS DESABONADORES OU QUE ATINJAM A REPUTAÇÃO E A HONRA DA PESSOA RETRATADA OU DE SEUS FAMILIARES. INEXISTÊNCIA de DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (artigo 131, do CPC), razão pela qual o juiz, caso não convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação de sentença. Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada.
2. Na esteira do artigo 5º, incisos V, X e XXVIII, alínea "a", da Constituição Federal/1988, o atual Código Civil/2002, disciplina, em seu artigo 20, a proteção específica do direito de imagem ao ressalvar que a divulgação da imagem só poderá ser feita com o consentimento de seu titular, prevendo, por outro lado, a possibilidade de indenização quando violado.
3. Na espécie, contudo, o direito à imagem do líder sindical não restou violado, porquanto tratando-se, como se trata, de pessoa pública, o seu direito de imagem deve ser relativizado, tendo em vista o interesse e a repercussão social que a veiculação da imagem pode causar. Conforme o Enunciado 279 da IV Jornada de Direito Civil, "a proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações." Portanto, não se vislumbram razões que possam ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos patrimoniais, na medida que não houve uso indevido da imagem do falecido genitor dos autores.
4. A causa de pedir referente ao pleito de indenização pelo uso indevido os direitos da personalidade consistente na imagem de WILSON PINHEIRO, é idêntico ao do dano material pretendido pelos autores, razão pela qual deve ser indeferido tal pedido, visando não incorrer em bis in idem.
5. Também não há danos morais a serem indenizados, em face da ausência de comentários ou palavras que pudessem desabonar a conduta do líder sindical ou a de sua família, não assistindo razão à insurgência dos Autores, no que tange à condenação e fixação do quantum indenizatório a este título.
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V.V. CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. DIREITO À IMAGEM. MINISSÉRIE 'AMAZÔNIA, DE GALVEZ A CHICO MENDES'. AUTORIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
É admitida a prolatação de sentença ilíquida embora certo o pedido no caso de indenização por danos morais em que não formado juízo de convencimento pelo órgão julgador acerca do 'quantum' indenizatório, constituindo a hipótese exceção ao art. 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
A mera utilização de imagem sem autorização para fins come...
APELAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DO FATO E DA AUTORIA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A existência do fato e a autoria são induvidosos, confirmados pela apreensão de uma pistola, taurus, .380 e pela prova testemunhal produzida nos autos, o que inviabiliza a solução absolutória.
2. O fato de ser o réu reincidente justifica a imposição do regime intermediário e não autoriza a substituição da pena carcerária por restritiva de direitos, posto que não satisfaz os requisitos do Art. 44, do Código Penal.
3. Apelo improvido.
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APELAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DO FATO E DA AUTORIA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A existência do fato e a autoria são induvidosos, confirmados pela apreensão de uma pistola, taurus, .380 e pela prova testemunhal produzida nos autos, o que inviabiliza a solução absolutória.
2. O fato de ser o réu reincidente justifica a imposição do regime intermediário e não autoriza a substituição da pena carcerária por restritiva de direitos,...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:29/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL VÁLIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida.
2. Quanto a causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantido o seu afastamento porque o apelante não é possuidor de bons antecedentes, não estando preenchido um dos requisitos objetivos para a concessão da benesse.
3. Por fim, no que tange a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, observa-se que a pena atribuída ao apelante, de 05 (cinco) anos de reclusão, afigura-se superior ao limite determinado pelo Art. 44, do Código Penal, razão pela qual o apelante não faz jus ao benefício.
4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL VÁLIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida.
2. Quanto a causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantido o seu afastamento porque o apelante não é possuidor de bons antecedentes, não estando preenchido um dos requisitos objetivos para a concessão da benes...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:28/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS GENÉRICOS. . PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO OU SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1.Existindo elementos indevidamente fundamentados como circunstâncias judiciais negativas, deve-se proceder com a alteração da pena-base para o mínimo legal.
2.Processos criminais em andamento ou sem certificação de trânsito em julgado não podem ser usados para justificar a negativação das circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e personalidade do agente, isto porque estas requerem fundamentação concreta, afastando-se do meio abstrato (Súmula 444, do STJ).
3. O prejuízo econômico é inerente ao delito de estelionato, motivo pela qual essa fundamentação não é lícita para justificar o aumento da pena-base.
4.Somente quando o prejuízo econômico mostrar uma maior severidade é que ele servirá para fundamentar a circunstância judicial negativa das consequências do crime.
5. Alterada a pena-base para o mínimo legal, fixa-se o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
6. Apelo a que se dá provimento.
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PENAL. ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS GENÉRICOS. . PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO OU SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1.Existindo elementos indevidamente fundamentados como circunstâncias judiciais negativas, deve-se proceder com a alteração da pena-base para o mínimo legal.
2.Processos criminais em andamento ou sem certificação de trânsito em julgado não podem ser usados para jus...
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Depoimento de policiais. Validade. Princípio da insignificância. Absolvição. Redução. Percentual máximo. Pena. Substituição.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ausentes estes, não se reconhece a atipicidade material da conduta criminosa sob tal fundamento.
- Quando estabeleceu o percentual de redução da pena pela prática do crime de tráfico de drogas, o Juiz o fez com fundamentação suficiente, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000073-59.2014.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Depoimento de policiais. Validade. Princípio da insignificância. Absolvição. Redução. Percentual máximo. Pena. Substituição.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Cível. Seguro de vida. Renovação. Supressão de garantia. Abusividade configurada. Provimento parcial.
É abusiva e fere direitos básicos do consumidor, a supressão de garantia anteriormente estabelecida em apólice de seguro, sob o argumento de que a retirada do benefício busca a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, mormente se houve o reajuste do valor da parcela, único meio hábil a recompor o equilíbrio atuarial do plano.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0021819-45.2007.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Cível. Seguro de vida. Renovação. Supressão de garantia. Abusividade configurada. Provimento parcial.
É abusiva e fere direitos básicos do consumidor, a supressão de garantia anteriormente estabelecida em apólice de seguro, sob o argumento de que a retirada do benefício busca a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, mormente se houve o reajuste do valor da parcela, único meio hábil a recompor o equilíbrio atuarial do plano.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0021819-45.2007.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câma...