PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE NATUREZA E POTENCIALIDADE DA DROGA. CONVERSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RESTITUIÇÃO. INEXEQUIBILIDADE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Havendo provas robustas que atestam a autoria do crime, deve ser mantida a sentença por seus próprios termos.
2. A fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, ou seja, acima do mínimo legal, encontra supedâneo na natureza da droga apreendida, estando em consonância com o Art. 42, da Lei de Drogas.
3. A fração da diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve-se a expressiva quantidade de droga encontrada em poder do apelante.
4. Tendo a pena aplicada pelo juízo a quo sido mantida, não faz jus o apelante a conversão por restritiva de direitos, eis que a reprimenda é superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
5. Apelação não provida.
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE NATUREZA E POTENCIALIDADE DA DROGA. CONVERSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RESTITUIÇÃO. INEXEQUIBILIDADE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Havendo provas robustas que atestam a autoria do crime, deve ser mantida a sentença por seus próprios termos.
2. A fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, ou seja, acima do mínimo legal, encontra suped...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. SUSPENSÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR 60 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. ESVAZIAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA ATENDER DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATO PRATICÁVEL PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO A QUO REFORMADA EM PARTE.
1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. A suspensão ou afastamento da multa cominatória aplicada esvazia por completo a finalidade precípua da tutela de urgência.
3. A intimação pessoal da pessoa do assistido se dá por exceção, segundo hipóteses legais e inafastáveis, a exemplo da intimação para comparecer à audiência e, de acordo com a nova ritualística processual, quando a Defensoria Pública requeira ao juízo nos casos em que a providência ou informação somente pelo assistido possa ser atendida (CPC/2015, art. 186, § 2º), o que não é o caso dos autos.
4. Agravo parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. SUSPENSÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR 60 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. ESVAZIAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA ATENDER DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATO PRATICÁVEL PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO A QUO REFORMADA EM PARTE.
1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à v...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI FEDERAL 7.347/85. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCRETIZAÇÃO DE POLITICAS PÚBLICAS. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO.
1.A inversão do ônus da prova, prevista no anunciado art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista está posta no Título I do correspondente microssistema, em capítulo destinado aos 'direitos básicos do consumidor', sendo, pois, inaplicável ao predito normativo a disposição gizada no art. 21, da Lei da Ação Civil Pública nº 7.347/85.
2. Ademais, o Título III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990) considerado uma das legislações mais avançadas do mundo contemporâneo ocidental anotado no dispositivo susomencionado, trata da defesa do consumidor em juízo, circunstância totalmente diversa daquela posta na ação civilista originária proposta, que visa, como antedito, a concretização de políticas públicas, traduzida no 'fornecimento' pelo ora Agravante, de 'transporte escolar rural' à alunos.
3. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI FEDERAL 7.347/85. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCRETIZAÇÃO DE POLITICAS PÚBLICAS. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO.
1.A inversão do ônus da prova, prevista no anunciado art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista está posta no Título I do correspondente microssistema, em capítulo destinado aos 'direitos básicos do consumidor', sendo, pois, inaplicável ao predito normativo a disposição gizada no art. 21, da Lei...
Data do Julgamento:19/08/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Atos Administrativos
VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO. CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DE SAÚDE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. A REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAR O TRATAMENDO DE SAÚDE DO FILHO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. EM FACE AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA, DO DIREITO À SAÚDE, DA INVIOLABILIDADE DO DIREITO A VIDA E O DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O direito de todos à saúde é corolário indissociável do direito à vida digna, segundo a doutrina. A dignidade da pessoa humana constitui-se em núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, informadora de todo o sistema normativo, notadamente do sistema de direitos fundamentais.
2. A prevalência da vida e da saúde humana em face do denominado interesse público secundário, não acarreta ofensa ao princípio da legalidade. Pelo contrário, realiza o interesse público primário ao fazer o ente federativo cumprir com a sua obrigação constitucionalmente estabelecida de assegurar inviolabilidade do direito à vida humana, de cuidar da saúde de todos, de zelar pela proteção da família, tudo com fundamento no princípio da dignidade humana (Art. 1º, III, Constituição da República).
3. Eventuais alegações acerca da inobservância do princípio da eficiência administrativa jamais podem prevalecer em face do iminente risco de vida de um ser humano, que deve ser amparado pelo Estado (gênero). Pensar contrariamente seria inverter o postulado kantiano de que o homem deve ser um fim em si mesmo, o que acabaria por ferir sua dignidade, constitucionalmente alicerçada como o valor-fonte de toda a ordem normativa brasileira.
4. Recurso não provido.
Vv. RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. MOTIVO SAÚDE. DEPENDENTE MENOR. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. REQUISITO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO.
1. O pedido de remoção feito por servidora motivado em estado de saúde de seu filho menor deve ser, por imposição legal, submetido à avaliação por Junta Médica Oficial (Inteligência do §2º do art. 42 da LC n.º 39/93).
2. Recurso parcialmente provido.
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VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO. CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DE SAÚDE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. A REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAR O TRATAMENDO DE SAÚDE DO FILHO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. EM FACE AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA, DO DIREITO À SAÚDE, DA INVIOLABILIDADE DO DIREITO A VIDA E O DA...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA. CARGO DE NÍVEL MÉDIO. AUSÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. CUMULAÇÃO COM O MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A acumulação de cargos é vedada expressamente na Constituição (art. 37, inc. XVI, da CF), excepcionando quando houver compatibilidade de horários e de acordo com a natureza técnica do cargo que se pretende acumular.
2. A compatibilidade da carga horária significa que existem desencontros entre os horários, a ponto de que um não se sobreponha a outro.
3. É ônus da Administração a demonstração da existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, o que não foi o caso dos autos, não bastando alcançar esta conclusão com o simples somatório de cargas horárias, sob pena de ser criada nova regra constitucional. (Precedentes do STF)
4. Hipótese dos autos na qual a Administração em momento algum suscita a incompatibilidade de horários entre os cargos exercidos pela apelante, nem em sua defesa técnica, tampouco nos motivos determinantes do ato impugnado.
5. Malgrado inexista no texto constitucional uma delimitação do conceito de "cargos técnicos", percebe-se certo consenso na doutrina e na jurisprudência quanto à necessidade de que o conjunto de atribuições e competências inerentes a estes vínculos reclame conhecimentos específicos de uma área do saber, distinguindo-os de funções meramente burocráticas, repetitivas e generalistas. Trata-se de um conceito finalista que mais se amolda ao espírito da norma constitucional, evitando interpretação extensiva de regra restritiva de direitos.
6. Tampouco é possível se chegar a conclusão negativa a respeito da natureza técnica de determinado cargo tão somente mediante a análise da graduação exigida para a respectiva investidura, sem perscrutar o conjunto de atribuições e competências legalmente investido no servidor público. Precedente do TJAC.
7. Hipótese dos autos em que se discute a natureza técnica do cargo de Técnico em Gestão Pública do Município de Rio Branco para fins de acumulação com cargo de magistério da rede de ensino municipal.
8. Nos termos da Lei n.º 1.795/09, a Administração Municipal de Rio Branco explicita as atribuições do cargo de Técnico de Gestão Pública, pressupondo funções notadamente de suporte e apoio administrativo, generalistas e repetitivas.
9. Nessa perspectiva, verifica-se que o cargo de Técnico em Gestão Pública, cujo o grau de instrução para o seu provimento é de nível médio, não exige no exercício de suas funções de conhecimento específico em determinada área do saber e, portanto, não se enquadra na exceção prevista no art. 37, XVI, "b" da Constituição
10. Com efeito, não se permite o exercício cumulativo dos cargos de Técnico em Gestão Pública e de Professor da Rede Municipal de Ensino de Rio Branco.
11. Apelo não provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA. CARGO DE NÍVEL MÉDIO. AUSÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. CUMULAÇÃO COM O MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A acumulação de cargos é vedada expressamente na Constituição (art. 37, inc. XVI, da CF), excepcionando quando houver compatibilidade de horários e de acordo com a natureza técnica do cargo que se pretende acumular.
2. A compatibilidade da carga horária significa que existem desencontros entre os horários, a ponto de que um não se sobreponha...
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FIXAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE VERIFICADA. DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. IMPROCEDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE VERIFICADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e, no caso em tela, essa última sendo estabelecida no mínimo, a suspensão deve, de igual modo, se restringir ao mínimo legal.
2. A prestação pecuniária na ordem de 10 (dez) salários mínimos, em benefício dos dependentes ou sucessores da vítima falecida, encontra-se perfeitamente resguardada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FIXAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE VERIFICADA. DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. IMPROCEDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE VERIFICADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e, no caso em tela, essa última sendo estabelec...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DA PETIÇÃO RECURSAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTOS DIGITAIS. DESNECESSIDADE. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sendo digitais os autos em ambas as instâncias, é desnecessária a juntada, no processo de origem, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Inaplicabilidade do caput do art. 1.018 do Código de Processo Civil à espécie.
2. Consoante disposto no art. 50 da Lei Federal 9.784/99, aplicável por analogia aos procedimentos na esfera estadual, os atos administrativos que neguem direitos e decidam processos de seleção pública gênero no qual se incluem os ritos licitatórios deverão ser obrigatoriamente motivados, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que lastreiam a decisão da autoridade pública.
3. Importa violação da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa a desclassificação de licitante mediante ato administrativo não fundamentado, que não indica expressamente em quais pontos a proposta do desclassificado estaria em desconformidade com os requisitos do instrumento de abertura do certame.
4. Mantida a Decisão Interlocutória que, deferindo tutela emergencial requerida pelo licitante desclassificado, determinou a suspensão da execução do objeto do certame no qual teria ocorrido a possível ilegalidade.
5. Agravo desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DA PETIÇÃO RECURSAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTOS DIGITAIS. DESNECESSIDADE. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sendo digitais os autos em ambas as instâncias, é desnecessária a juntada, no processo de origem, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Inaplicabilidade do caput do art. 1.018 do Código de...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DA PETIÇÃO RECURSAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTOS DIGITAIS. DESNECESSIDADE. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sendo digitais os autos em ambas as instâncias, é desnecessária a juntada, no processo de origem, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Inaplicabilidade do caput do art. 1.018 do Código de Processo Civil à espécie.
2. Consoante disposto no art. 50 da Lei Federal 9.784/99, aplicável por analogia aos procedimentos na esfera estadual, os atos administrativos que neguem direitos e decidem processos de seleção pública gênero no qual se incluem os ritos licitatórios deverão obrigatoriamente ser motivados, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que lastreiam a decisão da autoridade pública.
3. Importa violação da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa a desclassificação de licitante mediante ato administrativo não fundamentado, que não indica expressamente em quais pontos a proposta do desclassificado estaria em desconformidade com os requisitos do instrumento de abertura do certame.
4. Mantida a Decisão Interlocutória que, deferindo tutela emergencial requerida pelo licitante desclassificado, determinou a suspensão da execução do objeto do certame no qual teria ocorrido a possível ilegalidade.
5. Agravo desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DA PETIÇÃO RECURSAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTOS DIGITAIS. DESNECESSIDADE. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sendo digitais os autos em ambas as instâncias, é desnecessária a juntada, no processo de origem, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Inaplicabilidade do caput do art. 1.018 do Código de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DO ARTIGO 244-B. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO TOTAL.
1. As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
2. Também restou justificada a não aplicação da minorante do Art. 33, § 4º da Lei de Drogas, na grande quantidade apreendida ao lado de outros elementos trazidos pela instância singela, configurando indicativos da dedicação dos réus a atividade criminosa.
3. A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, somente pode ser concedida se o réu preencher os requisitos legais.
4. A fixação da pena justifica a adoção do regime fechado, posto que em consonância com o disposto no Art. 33, § 2º, "a" do Código Penal, revelando-se o mais adequado e socialmente recomendado para o caso concreto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DO ARTIGO 244-B. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO TOTAL.
1. As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
2. Também restou justificada a não aplicação da minorante do Art. 33, § 4º da Lei de Dro...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO LEGÍTIMO. ATENUAÇÃO DA PENA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DA SUMULA 231 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, IV E VI, DA LEI DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENORES E DE ARMA DE FOGO. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Havendo prova da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, deve ser mantida a condenação dos apelantes, o mesmo não se podendo dizer em relação ao delito de associação para o tráfico ante a ausência de provas da estabilidade para a prática do delito.
2. A fixação das penas-base acima do mínimo legal encontram-se respaldadas pela quantidade e natureza da droga, em consonância com o Art. 42, da Lei de Drogas.
3. Nos moldes da Sumula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a atenuação da pena deve se limitar ao mínimo legal.
4. A incidência da causa de aumento de pena prevista no Art. 40, III, da Lei de Drogas, requer o dolo de atingir as pessoas que frequentam recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, como seria o caso da praça pública. Todavia, no presente caso, a prova revela que a droga destinava-se a ser transportada para a cidade de Xapuri, tendo sido apreendida na rodoviária.
5. Havendo dois menores envolvidos no crime, bem como comprovado que um deles portava arma de fogo, devem ser mantidas as causas de aumento previstas no Art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas, porém, na fração de 1/3 (um terço), ante as peculiaridades do caso.
6. Em razão da quantidade de droga, deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, sendo incompatível a substituição por restritiva de direitos.
7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO LEGÍTIMO. ATENUAÇÃO DA PENA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DA SUMULA 231 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, IV E VI, DA LEI DE DROGAS. ENVOLV...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. AGRESSÕES VERBAIS E EMPURRÕES ENTRE O PREPOSTO E PASSAGEIRO, FREADA BRUSCA E QUEDA DE PASSAGEIRO EM TRANSPORTE COLETIVO RESULTANDO EM LESÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. ART 37 DA CF E ART 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PROVIMENTO EM PARTE.
1. A responsabilidade da empresa de transporte coletivo, na qualidade de prestadora de serviço público, é de caraté objetivo, por aplicação da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37 da CF e do art. 14 do CDC.
2. Incidentes como agressões verbais e empurrões entre o preposto de empresa de transporte público e passageiro, em que ocorrem humilhação e constrangimento, fica clara a ofensa aos direitos da personalidade, configurando assim o dano moral.
3. Compete ao transportador de pessoas zelar pela incolumidade dos passageiros. Desta forma, gera dano moral a queda de usuário do serviço em consequência de freada brusca do veículo, causando escoriações. Inteligência dos arts. 14, caput, do CDC, 37, § 6.º, da CF e 735 do CC.
4. A fixação do quantum indenizatório no tocante aos danos morais deve ser realizada de forma responsável pelo julgador, mediante critérios subjetivos e razoáveis a fim de minimizar o sofrimento da vítima, recompensando-a dos dissabores da lesão, sem levá-la ao enriquecimento excessivo e injustificado, e penalizar o agressor desestimulando-o à reiteração do atentado.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. AGRESSÕES VERBAIS E EMPURRÕES ENTRE O PREPOSTO E PASSAGEIRO, FREADA BRUSCA E QUEDA DE PASSAGEIRO EM TRANSPORTE COLETIVO RESULTANDO EM LESÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. ART 37 DA CF E ART 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PROVIMENTO EM PARTE.
1. A responsabilidade da empresa de transporte coletivo, na qualidade de prestadora de serviço público, é de caraté objetivo, por aplicação da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37 da CF e do art. 14 do CDC.
2...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ALTO CUSTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
Consoante a diretriz jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal, via de regra, é vedado ao Poder Público a dispensação de medicamentos não registrados na ANVISA.
2. Hipótese em que o medicamento cujo fornecimento foi determinado ao Agravante ainda não foi registrado na ANVISA, havendo, contudo, elementos que demonstram que ele é aprovado pelas agências sanitárias europeia e americana, bem como é o único recurso existente para o tratamento de doença rara e grave que acomete a agravada, sob pena de perda iminente e irreversível de sua função renal e risco de morte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ratificando determinações judiciais de fornecimento emergencial do mesmo fármaco para o tratamento da mesma moléstia.
3. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verificada a violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à vida e à saúde, torna-se inoponível a tese estatal da reserva do financeiramente possível. Verificada, em juízo de cognição sumária, a preponderância das razões apresentadas pela agravada para a promoção de seu direito individual.
4. Agravo desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ALTO CUSTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
Consoante a diretriz jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal, via de regra, é vedado ao Poder Público a dispensação de medicamentos não registrados na ANVISA.
2. Hipótese em que o medicamento cujo fornecimento foi determinado ao Agravante ainda não foi registrado na ANVISA, havendo, contudo, elementos que demonstram que ele é aprovado pelas agências sanitárias europeia e americana, bem como é o único recur...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DE PROTOCOLO ESTATAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
1. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública visando assegurar a tutela de direitos individuais indisponíveis.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública proposta pelo Parquet é instrumento processual apto à postulação do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, mesmo quando vise à proteção de pessoa individualmente considerada.
3. Resta consolidada na jurisprudência pátria a tese segundo a qual o dever estatal de promoção, proteção e recuperação da saúde (C.F., art. 196) decorre da cláusula constitucional de garantia de vida com dignidade (C.F., arts. 1º, III e 5º, caput), da qual advém ontologicamente o direito subjetivo dos jurisdicionados à disponibilização das políticas públicas correspondentes.
4. Em que pese possua enorme peso abstrato quando comparado com outros valores constitucionais, o direito à saúde e seus corolários nos quais se incluem o fornecimento de fármacos e tratamentos médicos possui, como todo direito fundamental, natureza prima facie, podendo ter sua promoção restrita se, resguardada a proteção suficiente de seu núcleo essencial, for efetivamente comprovada no caso concreto a existência de interesse público prevalente.
5. Hipótese dos autos na qual os medicamentos requeridos (Entecavir e Tenofovir) são previstos em política sanitária pública e já estavam sendo anteriormente fornecidos aos substituídos, tendo o tratamento sido suspenso em virtude de ausência do fármaco nos estoques estatais.
6. Efetiva comprovação da hipossuficiência dos substituídos e da necessidade emergencial da administração do medicamento para a manutenção de sua saúde.
7. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à saúde dos substituídos. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da metódica da proporcionalidade.
8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DE PROTOCOLO ESTATAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
1. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública visando assegurar a tutela de direitos individuais indisponíveis.
2. Consoante a jurisprudênc...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:12/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL AFASTADA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. ESCOLIOSE CONGÊNITA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO. INCLUSÃO. MORA NO AGENDAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM AVERIGUAR OUTRAS UNIDADES HOSPITALARES. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não havendo o exaurimento do direito material pleiteado, uma vez que a menor apelada permanece sem a intervenção cirúrgica necessária ao tratamento de escoliose congênita (CID 43), por meio do TFD, não há de prevalecer a tese de ausência de interesse de agir.
2. Comprovada a necessidade da menor, portadora de escoliose congênita, de realizar o tratamento fora de seu domicílio acompanhada de sua genitora, compete ao Estado garantir o atendimento integral necessário ao seu restabelecimento, tendo em vista a prevalência do direito à saúde e à vida em relação às limitações orçamentárias do poder público.
3. É dever do Estado além de fornecer o suporte financeiro com passagens e hospedagem de pacientes beneficiários do programa TFD, agilizar o atendimento pretendido, mediante a solicitação de agendamento do procedimento cirúrgico nas unidades hospitalares que ofertem o serviço.
4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, não representando a sua atuação intervenção inoportuna na atividade de outros Poderes ou violação aos princípios da universalidade, da isonomia e da igualdade, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
5. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL AFASTADA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. ESCOLIOSE CONGÊNITA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO. INCLUSÃO. MORA NO AGENDAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM AVERIGUAR OUTRAS UNIDADES HOSPITALARES. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não havendo o exaurimento do direito material pleiteado, uma vez que a menor apelada permanece sem a intervenção cirúrgica necessária ao tratamento de escoliose congênita (CID 43), por meio...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA SOB A LUZ DOS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O SISTEMA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. O direito à saúde é reconhecido na Constituição Federal como um direito fundamental do cidadão, elencado no rol de direitos sociais, a teor do art. 6º da CF/88.
2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Quando a disponibilização de segundo médico para cobrir as ausências do plantonista passa pela realização de concurso público, não há como prevalecer a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo a quo.
4. Ademais, é necessário ponderar que a sobrecarga no hospital secundário (SUS estadual) decorre também da ausência de profissionais nas unidades básicas de saúde (SUS municipal).
5. Ante os princípios da universalidade de acesso e equidade de tratamento, não há como prosperar as determinações judiciais para que os usuários da unidade mista de saúde de Acrelândia possam agendar consultas ou obter resultados de exames laboratoriais em situação privilegiada.
6. Ademais, não há elementos nos autos que indiquem que o veículo atualmente existente não é adaptado ou passível de adaptação para que os pacientes possam utiliza-lo.
7. Quanto à necessidade de se efetuar reformas das instalações prediais, deve o Município de Acrelândia ser condenado a alocar recursos no orçamento de 2016. Caso este já tenha sido aprovado, devem ser alocados recursos no orçamento de 2017.
8. As astreintes não devem ser fixadas em valor ínfimo nem em valor exorbitante, de modo que, in casu, seu valor impende redução para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Manutenção, todavia, da sentença quanto à realização de exames no próprio hospital e respectiva entrega no prazo de 7 (sete) dias, e, nos casos de urgências, 24 (vinte e quatro) horas, bem como da disponibilização ininterrupta do serviço de atendimento móvel de urgência "192".
10. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA SOB A LUZ DOS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O SISTEMA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. O direito à saúde é reconhecido na Constituição Federal como um direito fundamental do cidadão, elencado no rol de direitos sociais, a teor do art. 6º da CF/88.
2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inop...
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE RÉUS. CAUSA COMPLEXA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
Em razão da complexidade da causa, do número de denunciados e das demais circunstâncias apresentadas no caso concreto, é possível dilatar os prazos processuais, que a teor da jurisprudência dominante, não possuem caráter de improrrogabilidade, sem infringir direitos fundamentais.
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HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE RÉUS. CAUSA COMPLEXA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
Em razão da complexidade da causa, do número de denunciados e das demais circunstâncias apresentadas no caso concreto, é possível dilatar os prazos processuais, que a teor da jurisprudência dominante, não possuem caráter de improrrogabilidade, sem infringir direitos fundamentais.
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
APELAÇÃO. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TRÊS APELANTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RELAÇÃO A JOSÉ ELIOMAR CORDEIRO LIMA. DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA E DETERMINOU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO ANALISAR POSSIBILIDADE DE OFERECER SURSIS PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A JOSÉ ELIOMAR. NULIDADES DO PROCESSO ARGUIDAS PELA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A decisão que, após emendatio libelli, dada a nova definição jurídica do fato, determina designação de audiência para possível proposta de suspensão condicional do processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do Art. 593, do Código de Processo Penal, não desafiando, pois, recurso de apelação.
2. Como não foi condenado e tendo-lhe sido oferecida proposta de sursis processual, falta ao apelante José Eliomar Cordeiro de Lima interesse recursal, o que impede o conhecimento do apelo, consoante preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça.
3. Rejeitam-se as preliminares de nulidade arguidas pelos apelantes por não se verificar qualquer mácula na marcha processual.
4. Não há como se acolher o pleito de absolvição quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade do apelante pela prática do ilícito.
5. Não há reparos a ser feito no decisum no que se refere à dosimetria da pena de Marivaldo Santos Souza e Ezonilda Cordeiro Lima, esta em relação ao crime de estelionato, uma vez que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, permanecendo inalteradas na segunda fase, foram reduzidas na terceira fase e se procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. A pena da apelante Ezonilda Cordeiro Lima em relação ao crime do Art. 28, da Lei n.º 11.343/06, por outro lado, comporta reforma, uma vez que fixada acima do mínimo legal sem que circunstâncias judiciais tenham sido consideradas desfavoráveis.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
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APELAÇÃO. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TRÊS APELANTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RELAÇÃO A JOSÉ ELIOMAR CORDEIRO LIMA. DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA E DETERMINOU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO ANALISAR POSSIBILIDADE DE OFERECER SURSIS PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A JOSÉ ELIOMAR. NULIDADES DO PROCESSO ARGUIDAS PELA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 28,...
APELAÇÃO. TRÁFICO. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS ARTS. 33, § 2º E 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. DECOTAGEM DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4, DA LEI DE DROGAS EM 2/3. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO APELO PARA A PRIMEIRA APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL PARA O SEGUNDO.
1. O delito de tráfico constitui crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos núcleo. O simples fato de o agente "trazer consigo" ou "adquirir" a substância proibida já configura o delito em comento, de modo que inviável a desclassificação pretendida pela defesa para os dois apelantes.
2. Ficam decotadas as circunstâncias judiciais concernentes à culpabilidade e conduta social na primeira fase da dosimetria, posto que incabíveis no caso concreto (relativamente ao segundo apelante).
3. A fração de 1/3 (um terço) relativa a minorante esculpida no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, se encontra suficientemente motivada e proporcional à pena cominada, de modo que deve permanecer irretocada (no que tange a primeira apelante).
4. O quantum da pena superior a quatro anos, assim como a valoração negativa das circunstâncias judiciais não autorizam a substituição da pena carcerária por restritiva de direitos, nos termos do Art. 44, I e III, do Código Penal (no que concerne a primeira apelante).
5. Improvimento do apelo para a primeira apelante e provimento parcial para o segundo apelante.
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APELAÇÃO. TRÁFICO. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS ARTS. 33, § 2º E 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. DECOTAGEM DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4, DA LEI DE DROGAS EM 2/3. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO APELO PARA A PRIMEIRA APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL PARA O SEGUNDO.
1. O delito de tráfico constitui crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos núcleo. O simp...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Posse ilegal de arma. Autoria. Prova. Existência. Atipicidade. Conduta. Suspensão condicional da pena. Requisitos. Ausência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Se a pena privativa de liberdade do apelante foi substituída por restritiva de direitos, não é cabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011596-86.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Posse ilegal de arma. Autoria. Prova. Existência. Atipicidade. Conduta. Suspensão condicional da pena. Requisitos. Ausência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Se a pena privativa de liberdade do apelante foi substituída por restritiva de direitos, não é cabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes a...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:21/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. COMARCAS PRÓXIMAS. NÃO VERIFICADA A ONEROSIDADE DO EXERCÍCIO DA DEFESA PELO CONSUMIDOR NO JUÍZO DECLINANTE. DECISÃO QUE NÃO OBSTA EVENTUAL DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA APÓS A MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO/CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.
1.Nos termos da jurisprudência sedimentada pelo STJ, nas relações de consumo, é permitido ao consumidor demandar no foro de seu domicílio a fim de que lhe seja facilitada a defesa de seus direitos em juízo;
2. Na hipótese, considerando a proximidade das comarcas, bem ainda que o negócio jurídico e o local do pagamento foram estabelecidos na Comarca de Feijó-AC, não é incontroverso, por ora, o fato de que o exercício da defesa do Consumidor na Comarca de Envira-AM lhe seja mais favorável, razão por que é mais prudente que se aguarde pela sua manifestação nos autos, após a sua regular citação no feito;
3. Decisão que não obsta eventual declínio da competência após a manifestação da parte consumidora;
4. Recurso a que se dá provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. COMARCAS PRÓXIMAS. NÃO VERIFICADA A ONEROSIDADE DO EXERCÍCIO DA DEFESA PELO CONSUMIDOR NO JUÍZO DECLINANTE. DECISÃO QUE NÃO OBSTA EVENTUAL DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA APÓS A MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO/CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.
1.Nos termos da jurisprudência sedimentada pelo STJ, nas relações de consumo, é permitido ao consumidor demandar no foro de seu domicílio a fim de que lhe seja facilitada a defesa de seus direitos em juízo;
2. Na hipótese, considerando a proximidade das comarcas, bem ainda que o negó...
Data do Julgamento:05/02/2016
Data da Publicação:05/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário