APELAÇÃO CIVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. EXONERAÇÃO. - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXONERATÓRIO. (1) EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - A responsabilidade pela delimitação dos efeitos com que o recurso de apelação é recebido é do juízo singular, podendo a parte que se sentir prejudicada manifestar sua insurgência com o manejo do recurso de agravo de instrumento. Não o fazendo, porém, no prazo legal, preclusa resta a questão, sendo inviável rediscuti-la. Ademais, o julgamento do recurso com relação ao qual se pretende o efeito enseja a prejudicialidade do pleito. (2) DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO. - É cabível a juntada de documentos após a petição inicial e a resposta, independente das hipóteses permissivas legalmente previstas, em prestígio aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, desde que, sob pena de não conhecimento da documentação: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou ao exercício do direito de defesa; b) não haja má-fé na ocultação do documento, pelo dever de proceder com lealdade e boa-fé; e c) seja ouvida a parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório. (3) TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS, CONTUDO, NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO CABÍVEL. - Inexiste óbice à concessão de tutela na sentença, a qual se sujeita aos mesmos requisitos elencados no art. 273 do Código de Processo Civil. Verificada a ausência destes, há que se dar provimento ao pedido de revogação. (4) ALIMENTOS. FIXAÇÃO CONSENSUAL NO DIVÓRCIO. DEDICAÇÃO AO LAR E À NUMEROSA PROLE EM DETRIMENTO DA CARREIRA. MARIDO PROVEDOR AO LONGO DA VIDA CONJUGAL. PECULIARIDADES. INCAPACIDADE VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. - Em que pese o divórcio ocorrido há cerca de 14 anos, é de se manter a obrigação alimentar assumida pelo réu em face da ex-esposa tendo em vista o animus definitivo com que foi fixada, a posição de provedor integral assumida pelo marido ao longo da vida conjugal, além da dedicação ao lar e à numerosa prole (5 filhas) e priorização da carreira do marido em detrimento da própria, fatores que culminam na incapacidade da autora, já aos 62 anos de idade, prover o próprio sustento. - À vista da melhora da condição financeira do alimentante, em virtude da exoneração dos alimentos em face das 5 (cinco) filhas, e da insuficiência do percentual destinado à alimentanda diante do aumento de suas despesas, há que se acolher parcialmente o pedido majoratório para readequar o valor dos alimentos às atuais necessidades. (5) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. - Assentada a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela em sede recursal, ante as particularidades da situação narrada, impõe-se a imediata ordem para restabelecimento do pagamento da pensão alimentícia, no percentual fixado no Acórdão, a ser descontada da folha de pagamento do réu. (6) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. - Reformada a sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039782-0, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
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APELAÇÃO CIVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. EXONERAÇÃO. - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXONERATÓRIO. (1) EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - A responsabilidade pela delimitação dos efeitos com que o recurso de apelação é recebido é do juízo singular, podendo a parte que se sentir prejudicada manifestar sua insurgência com o manejo do recurso de agravo de instrumento. Não o fazendo, porém, no prazo legal, preclusa resta a questão, sendo inviável rediscuti-la. Ademais,...
Data do Julgamento:17/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Guilherme Augusto Portela de Gouvêa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO 18, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1 - RECURSO DA DEFESA. 1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS E PONTUALMENTE REFUTADOS PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Observa-se que o alegado vício no mandado de citação foi oportunamente questionado, como enfrentado e refutado pelo magistrado singular - inexistindo nos autos irresignação posterior ao decisório, seja nas audiências realizadas ou seja nas alegações finais oferecidas pela defesa - operou-se a preclusão consumativa da matéria, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal. 1.2 - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ANÁLISE NA FASE DA PRONÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIDENTES E INSUFICIENTES PARA, EM SEDE DE COGNIÇÃO RASA, DETERMINAR A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. A absolvição sumária na fase da pronúncia necessita de prova concreta e robusta acerca das situações previstas no artigo 23, incisos II e III, ambos do Código Penal. Seu acolhimento liminar em sede provisional exige a cabal demonstração da excludente de ilicitude, prova sem a qual a absolvição não pode ser admitida. Na hipótese dos autos, não restou configurada, de forma inequívoca, a ocorrência da legítima defesa, tampouco do estrito cumprimento do dever legal, razão pela qual a tese não merece acolhimento de plano. 1.3 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. INDÍCIOS QUE REMETEM À POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. REMESSA AO TRIBUNAL DO JÚRI IMPERIOSA. Existindo elementos que nos permitam admitir, ao menos nessa fase processual, as hipóteses da culpa consciente ou do dolo eventual, mostra-se inviável, em sede de recurso em sentido estrito, extirpar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento da causa. Estabelecendo a Constituição Federal que a competência privativa para o conhecimento de julgamento de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, não é dado proceder-se a subtração da análise do caso daquela esfera judicial. A remessa precoce dos autos ao procedimento comum inviabilizaria a análise do suposto crime na sua modalidade dolosa, excluindo, por consequência, a tese acusatória do juízo natural do crime de homicídio. 1.4 PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM DETRIMENTO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DÚVIDA QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR AS TESES CONFLITANTES. GARANTIA DA MAIOR AMPLITUDE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE, NESTE MESMO SENTIDO. Tratando-se de dúvida que recai, exclusivamente, sobre as teses do dolo eventual (acusação) e da culpa consciente (defesa), uma vez incontroversas a materialidade e autoria do suposto homicídio, prevalece o "in dubio pro societate", conforme reiteradas decisões desta 4ª Câmara Criminal, das demais Câmaras Criminais desta Corte, como da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. A medida se impõe como garantia da maior eficácia na prestação jurisdicional, dado que somente no procedimento do júri será possível enfrentar ambas as matérias postas em juízo. 2 - RECURSO DA ACUSAÇÃO 2.1 - SUBSUNÇÃO DOS FATOS À QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL (RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE INCOMPATÍVEL COM O DOLO EVENTUAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. A intenção do agente é imprescindível para configurar a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal. Portanto, verifica-se incompatível a subsunção dos fatos, concomitantemente, às figuras da referida qualificadora e do dolo eventual, pois nesse último caso não existe a vontade do agente em produzir o resultado, mas tão somente a assunção do risco em produzi-lo. Consoante se extrai do entendimento mantido pelo Supremo Tribunal Federal: "O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP" (HC nº 95136, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 1º-3-2011, v.u.). (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.051858-6, de Forquilhinha, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-10-2015).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO 18, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1 - RECURSO DA DEFESA. 1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS E PONTUALMENTE REFUTADOS PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Observa-se que o alegado vício no mandado de citação foi oportunamente questionado, como enfrentado e refutado pelo magistrado singular - inexistindo nos autos irresignação posterior ao decisório, seja nas audiênci...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR MOTOCICLISTA. FALECIMENTO DO ESPOSO DA AUTORA (CICLISTA). PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO REQUERIDO, QUE ESTAVA CONDUZINDO SUA MOTOCICLETA EM ALTA VELOCIDADE E ATROPELOU O CICLISTA NO ACOSTAMENTO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE, AO ARGUMENTO DE QUE O OFENDIDO TRANSITAVA EM SUA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE INGRESSO NA VIA SECUNDÁRIA POR PARTE DO APELANTE SEM AS CAUTELAS EXIGIDAS PELA SEGURANÇA DO TRÂNSITO. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DOS VEÍCULOS DE MAIOR PORTE ZELAR PELOS MENORES (ART. 29, § 2º, DO CTB). CULPA CONFIGURADA. REQUERIDA A REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE. AUTORA RECÉM CASADA, QUE EM RAZÃO DA CONDUTA DESIDIOSA DO APELANTE, TEVE FRUSTRADO SEU SONHO DE CONSTRUIR SUA VIDA E FAMÍLIA AO LADO DA VÍTIMA. ABALO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ENFATIZAM O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBITÓRIO QUE TAL CONDENAÇÃO DEVE TER. VALOR MANTIDO. JUROS DE MORA. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS MOLDES DA SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MATERIAIS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM O FUNERAL, AO ARGUMENTO DE QUE SÃO COBERTOS PELO SEGURO OBRIGATÓRIO. INVIABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO RECEBIMENTO POR PARTE DA APELADA DO DPVAT. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU, QUE SE LIMITOU A PLEITEAR A EXCLUSÃO SEM DEMONSTRAR O PAGAMENTO. DESCONTO QUE SÓ PODE SER REALIZADO SE RESTAR DEVIDAMENTE COMPROVADO O RECEBIMENTO POR PARTE DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO. PLEITO REPELIDO. PENSÃO MENSAL À VIÚVA. PRETENDIDA EXCLUSÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A APELADA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DE CUJUS, BEM COMO LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. CORRETA FIXAÇÃO EM 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. LIMITE TEMPORAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES EM RAZÃO DA NOVA EXPECTATIVA DE VIDA DOS BRASILEIROS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IRRELEVANTE. VERBAS COM NATUREZAS E CAUSAS DIVERSAS. PENSIONAMENTO POR ATO ILÍCITO QUE SE MANTÉM. PARCIAL PROCEDÊNCIA TÃO SOMENTE PARA QUE O CÁLCULO SEJA FEITO COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DE CUJUS E NÃO COM BASE NA RENDA BRUTA, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026959-4, de Gaspar, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR MOTOCICLISTA. FALECIMENTO DO ESPOSO DA AUTORA (CICLISTA). PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO REQUERIDO, QUE ESTAVA CONDUZINDO SUA MOTOCICLETA EM ALTA VELOCIDADE E ATROPELOU O CICLISTA NO ACOSTAMENTO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE, AO ARGUMENTO DE QUE O OFENDIDO TRANSITAVA EM SUA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. INVIABIL...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). EXAME MÉDICO IDÔNEO JÁ REALIZADO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA EXPRESSA DO SEGURADO. ACERCA DA APLICAÇÃO DE TABELA EXISTENTE NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO REDIGIDA SEM DESTAQUE. VIOLAÇÃO AO ART. 54, § 4º, DO CDC. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO PREVISTO NA APÓLICE DEVIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS LEGAIS DE MORA FIXADOS MENSALMENTE DESDE A DATA DA CITAÇÃO, EM 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE ESTABELECIDO PELA CGJ/SC, A CONTAR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARCELA MÍNIMA DOS PEDIDOS (CPC, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos negócios efetuados entre fornecedor e consumidor, admitida a hipossuficiência do segundo, deve-se atentar, na interpretação das cláusulas contratuais, ao disposto no CDC, artigos 6º, III (direito à informação clara), 47 (nos casos de dubiedade, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor) e 51 (nulidade de cláusulas abusivas). Dessa feita, deve ser devidamente observada a proteção legal ao consumidor, sem incorrer-se em excesso, sendo respeitados, sempre, os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. "Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenciário oficial, por ser cediço que tal benefício, nesses casos, somente é concedido após a realização de rigorosos exames e perícias médicas sobre a efetiva incapacidade laborativa do beneficiário". (AI n. 2012.014389-5. rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.6.2012). "Inaplicável a tabela fornecida pela Superintendência de Seguros Privados, porquanto trata-se de limitação à garantia contratual e sua validade está condicionada à comprovação da ciência do contratante de sua vigência, devendo a indenização ser a mais completa possível". (Ap. Cív. n. 2013.075652-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 8.6.2015). Para a caracterização da invalidez não é necessária a incapacidade total e completa para toda e qualquer atividade, bastando aquela que impede o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da doença. Em demandas envolvendo contrato de seguro de vida, havendo condenação da seguradora ao pagamento de indenização ao beneficiário do segurado, deve a correção monetária, como mecanismo para evitar a defasagem do poder aquisitivo da moeda, incidir a partir da contratação, a fim de que a indenização seja efetivada com base em seu valor real, na data do pagamento. Por outro lado, os juros de mora são devidos a partir da citação válida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064860-4, de Armazém, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). EXAME MÉDICO IDÔNEO JÁ REALIZADO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA EXPRESSA DO SEGURADO. ACERCA DA APLICAÇÃO DE TABELA EXISTENTE NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO REDIGIDA SEM DESTAQUE. VIOLAÇÃO AO ART. 54, § 4º, DO CDC. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO PREVISTO NA APÓLICE DEVIDA. NEC...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMANDANTE ACOMETIDA DE DESCOLAMENTO DE RETINA NO OLHO ESQUERDO - PERDA TOTAL DA VISÃO EM VIRTUDE DA NÃO REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - DEVER DO ESTADO DE PROMOVER O ACESSO UNIVERSAL ÀS AÇÕES, SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE - CF, ARTS. 6º E 196 - OMISSÃO ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA O ATENDIMENTO AMBULATORIAL, COM O DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA, A TEMPO E MODO - ESTADO DE SANTA CATARINA E MUNICÍPIO DE CRICIÚMA QUE, PORÉM, QUEDAREM-SE INERTES EM REALIZAR CIRURGIA DE RETINOPEXIA, PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), EM PRAZO HÁBIL - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A CEGUEIRA PARCIAL EM VIRTUDE DA TARDANÇA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO, COM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E O COMPROMETIMENTO DA ESTÉTICA FACIAL DA AUTORA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CF, ART. 37, § 6º - PRECEDENTES DA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS - LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS - CC, ARTS. 944, 949 E 950 - DANOS MORAIS - AUTORA QUE, AOS 26 ANOS DE IDADE, ENCONTRA-SE PARCIALMENTE CEGA PARA O RESTO DA VIDA - ABALO PSICOLÓGICO E SOFRIMENTO ESPIRITUAL INOLVIDÁVEIS - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 30.000,00 - DANOS ESTÉTICOS - ESTRABISMO E ESBRANQUIÇAMENTO DA PUPILA QUE COMPROMETEU A ESTÉTICA FACIAL - FIXAÇÃO DA VERBA EM R$ 30.000,00 - DANOS EMERGENTES - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS HAVIDAS COM A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS - LUCROS CESSANTES - PENSÃO MENSAL - LESÃO IRREVERSÍVEL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - QUANTIFICAÇÃO SEGUNDO O PERCENTUAL DA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL, TOMANDO-SE COMO BASE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO EVENTO DANOSO E SUAS POSTERIORES VARIAÇÕES - STF, SÚMULA N. 490 - MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO - TERMO FINAL: MORTE DA REQUERENTE - PEDIDO COMINATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE ORDEM AOS PODERES PÚBLICOS PARA QUE PROMOVAM TRATAMENTO A LASER NO OLHO DIREITO, QUE PADECE DE IDÊNTICA MOLÉSTIA - PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONTRA A REALIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES NO DEVIDO TEMPO - AUSÊNCIA DE MORA ESTATAL NO PONTO - REJEIÇÃO DESTE PLEITO QUE SE IMPÕE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DE PARTE DA REQUERENTE - IMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS RÉUS - ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ASSIM CONSIDERADO O MONTANTE DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, MAIS A IMPORTÂNCIA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DA PENSÃO MENSAL E UMA ANUIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS - CPC, ARTS. 21, PAR. ÚNICO, E 260 - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - LCE N. 156/1997, ART. 33 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional." (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 393.175-0, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 12.12.2006, DJe de 02.02.2007). 2. A tardança do Estado em realizar intervenção cirúrgica para tratamento de descolamento de retina, rendendo ensejo à perda parcial da visão do paciente, caracteriza ato ilícito, gerando a obrigação de indenizar os danos morais, estéticos e materiais por ele sofridos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089718-0, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMANDANTE ACOMETIDA DE DESCOLAMENTO DE RETINA NO OLHO ESQUERDO - PERDA TOTAL DA VISÃO EM VIRTUDE DA NÃO REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - DEVER DO ESTADO DE PROMOVER O ACESSO UNIVERSAL ÀS AÇÕES, SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE - CF, ARTS. 6º E 196 - OMISSÃO ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA O ATENDIMENTO AMBULATORIAL, COM O DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA, A TEMPO E MODO - ESTADO DE SANTA CATARINA E MUNICÍPIO DE CRICIÚMA QUE, PORÉM, QUEDAREM-SE INERTES EM REALIZAR CIRURGIA DE RETINOPE...
Data do Julgamento:03/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. HOMICÍDIO DO GENITOR DAS AUTORAS PELO RÉU MEDIANTE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM MEIO A DISCUSSÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM PARTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ESTA SOB A FORMA DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA DESTA CAUSA PARA COM O PROCESSO PENAL NO QUAL SE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO. SUSPENSÃO QUE NÃO SE IMPÕE. FACULDADE DO JUIZ CONDUTOR DO FEITO. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE 20 ANOS, TENDO SIDO SOBRESTADO EM DUAS OPORTUNIDADES. RÉU JÁ CONDENADO, NO JUÍZO CRIMINAL, EM 03 INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO. (CPC, ARTS. 110 E 265, INC. IV, ALÍNEAS "A" E "B", § 5º). RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE CONDUTA PRETÉRITA DA VÍTIMA QUE PERMITISSE AO RÉU SUPOR QUE ESTIVESSE SOFRENDO VIOLÊNCIA FÍSICA, SEQUER A POSSIBILITAR EVENTUAL RECIPROCIDADE. PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO PENAL QUE NÃO GOZA DE EFICÁCIA PROBANTE. DEMANDANTES QUE NÃO INTEGRARAM AQUELE FEITO, NÃO PODENDO, ASSIM, PARTICIPAR DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, CONTRAPONDO-SE ÀS ATIVIDADES PROBATÓRIAS LEVADAS A EFEITO PELO RÉU NAQUELA SEARA, TAMPOUCO INFLUENCIANDO O CONVENCIMENTO JUDICIAL NO JUÍZO CRIMINAL. PROVA EMPRESTADA QUE, AINDA QUE ADMITIDA, SERIA IMPORTADA COMO INDÍCIO, NÃO DERRUINDO A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NO JUÍZO CÍVEL. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. (CC/16, ARTS. 159 E 160, INC. I; CP, ART. 25; CPC, ARTS. 302, CAPUT, 332, 333, INC. II, E 334, INC. III). PRECEDENTES DA CORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO EM R$ 100.000,00 PARA CADA UMA DAS AUTORAS. MONTANTE QUE SE COADUNA AO PREJUÍZO SOFRIDO. MORTE DO GENITOR QUE LHES CAUSOU INDELÉVEIS SOFRIMENTOS ESPIRITUAIS, EM VIRTUDE DO RESSENTIMENTO, PARA TODA VIDA, DA FIGURA PATERNA A SERVIR-LHES DE FUNDAMENTO E DE ORIENTAÇÃO. RÉU QUE, SENDO MÉDICO, TINHA O DEVER DE ZELAR PELA VIDA DO PRÓXIMO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO, E NÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO JUDICIAL. (STJ, SÚMULA N. 54). ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA NO PONTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. (CPC, ART. 20, § 3º). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029759-7, de Joinville, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. HOMICÍDIO DO GENITOR DAS AUTORAS PELO RÉU MEDIANTE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM MEIO A DISCUSSÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM PARTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ESTA SOB A FORMA DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA DESTA CAUSA PARA COM O PROCESSO PENAL NO QUAL SE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO. SUSPENSÃO QUE NÃO SE IMPÕE. FACULDADE DO JUIZ CONDUTOR DO FEITO. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE 20 ANOS, TENDO SIDO SOBRESTADO EM DUAS OPORTUNID...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. 01. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). 02. "'Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz 'perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. Cumpre-lhe atentar que, 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida' (Carreira Alvim)'" (AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto). Havendo razoável dúvida quanto à existência do débito, é recomendável a concessão da tutela de urgência reclamada para excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Impõe-se considerar que o deferimento da medida nenhum prejuízo causará ao sedizente credor. Todavia, se denegada, os danos ao suposto devedor poderão ser de difícil reversão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020522-8, de Indaial, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. 01. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduz...
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE, DISSIMULAÇÃO E MEIO CRUEL. ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE APELO MINISTERIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA. "O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas.' (REsp 828.418/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 23/4/2007)" (STJ/RHC 31.893/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 4.10.2012) 3. "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF" (STJ/HC 137.339/RS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 9.11.2010) [...]" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.038680-7, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 17-07-2014). MAJORAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE PROCESSOS EM CURSO. COMPROVAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA POR INTERMÉDIO DE UMA ÚNICA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, JÁ UTILIZADA PARA CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. AUMENTO DA PENA-BASE. CRIME PRATICADO POR POR MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS COMO QUALIFICADORAS DO DELITO, JÁ ENSEJANDO ACRÉSCIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AUTORIDADE SENTENCIANTE QUE AVALIOU UMA DAS VARIÁVEIS ENQUANTO QUALIFICADORA E FEZ MIGRAR DUAS OUTRAS PARA A SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA, ENQUANTO CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS AGRAVANTES PREVISTAS NAS ALÍNEAS "D" E "E", DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO PENAL, À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR CADA UMA DAS AGRAVANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCABIMENTO DO ACRÉSCIMO EVIDENCIADO. AUMENTO DA REPRIMENDA EM FUNÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. RÉU QUE DESFERE SOZINHO GOLPES DE FACA NA VÍTIMA ATÉ CEIFAR-LHE A VIDA. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS QUE NÃO SE RELACIONA AO ATO HOMICIDA EM SI CONSIDERADO, MAS SIM AOS PERIFÉRICOS DO CRIME COMO É O CASO DA SUPOSTA PREMEDITAÇÃO E INSTIGAÇÃO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.054506-4, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-10-2015).
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CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE, DISSIMULAÇÃO E MEIO CRUEL. ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE APELO MINISTERIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA. "O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas.' (REsp 828.418/AL, Rel. Min. Lauri...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE EMBOSCADA, PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 121, § 2º, II, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 244-B E PARÁGRAFO 2º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU C. B. 1. PLEITO VISANDO A IMPRONÚNCIA OU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NO CRIME. INVIABILIDADE. INDÍCIOS INCRIMINADORES SUFICIENTES EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA NESSA FASE DE ADMISSIBILIDADE. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular. Isso se dá, em razão da pronúncia não ser mais que o juízo de admissibilidade da acusação, a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida. 2. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. 2.1 QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. CRIME PRATICADO EM RAZÃO DE SUPOSTO OFERECIMENTO DE DINHEIRO POR PARTE DA VÍTIMA PARA QUE A MENOR MANTIVESSE CONSIGO RELACIONAMENTO AMOROSO. EXCLUSÃO DO GRAVAME INVIÁVEL. EVENTUAL CONFIGURAÇÃO DA FUTILIDADE RELACIONADA AO MÓVEL DO CRIME QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SER SUPRIMIDA DA APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. Existindo elementos nos autos que permitam concluir, ao menos nesta fase processual, que o crime teria sido praticado por motivo fútil, mostra-se prematuro o afastamento do gravame em sede de recurso em sentido estrito, competindo ao Conselho de Sentença dirimir a questão quando do julgamento em plenário. 2.2 QUALIFICADORA DE EMPREGO DE MEIO CRUEL. POSTULAÇÃO DE AFASTAMENTO. VÍTIMA ATINGIDA POR VINTE E UM GOLPES DE FACA, OS QUAIS PODEM, EM TESE, TER OCASIONADO EVENTUAL SOFRIMENTO INTENSO. GRAVAME MANTIDO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. "Cumpre ao conselho de sentença, soberano na apreciação dos crimes dolosos contra a vida, deliberar se reiterados golpes com pedaço de madeira contra a vítima, quando esta já estava prostrada ao chão, foram ou não causadores de intenso sofrimento, a ponto de justificar a qualificadora do emprego de meio cruel" (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.071412-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 26-2-2015). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.048592-9, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-10-2015).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE EMBOSCADA, PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 121, § 2º, II, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 244-B E PARÁGRAFO 2º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU C. B. 1. PLEITO VISANDO A IMPRONÚNCIA OU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NO CRIME. INVIABILIDADE. INDÍCIOS INCRIMINADORES SUFICIENTES EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA...
AGRAVO RETIDO. RECORRENTE QUE NÃO CUMPRE O DISPOSTO NO ART. 523, § 1º DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL QUE ATESTA O CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS FÁRMACOS POSTULADOS POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS, AS QUAIS, TODAVIA, NÃO SÃO FORNECIDAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PERITO QUE INDICA OUTRAS MEDIDAS PARA A AMENIZAÇÃO DOS SINTOMAS, MAS QUE NÃO DESCARTA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. Hipótese em que a prova médico-judicial indica que um dos medicamentos requeridos pela autora pode ser substituído por outros, os quais, todavia, não são disponibilizados gratuitamente pelo Poder Público. Decisão singular, todavia, que parte de premissa equivocada, a saber, de que cabível a substituição por fármacos padronizados, ao que acrescentou a indicação, na perícia, de outros tratamentos para o controle da enfermidade que acomete a requerente, tais como perda de peso, dieta, etc. Reforma que é de rigor, porque, em que pese as providências sugeridas propiciarem uma melhora no quadro de saúde da enferma, tal não significa que ela não necessita da medicação. Contexto geral que determina a procedência do pedido in totum do inaugural, ressalvada a obrigação da insurgente de apresentar receita médica atualizada, periodicamente, o que, aliás, já havia sido determinado quanto ao remédio que motivou o acolhimento parcial da ação. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada. "'Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida' (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos)" (Apelação Cível n. 2014.035607-2, de Criciúma, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). REEXAME NECESSÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. COMUTAÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação' (REsp 1.069.810/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)" (AgRg no REsp 1330012/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 4-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050378-4, de Urussanga, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
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AGRAVO RETIDO. RECORRENTE QUE NÃO CUMPRE O DISPOSTO NO ART. 523, § 1º DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL QUE ATESTA O CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS FÁRMACOS POSTULADOS POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS, AS QUAIS, TODAVIA, NÃO SÃO FORNECIDAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PERITO QUE INDICA OUTRAS MEDIDAS PARA A AMENIZAÇÃO DOS SINTOMAS, MAS QUE NÃO DESCARTA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. Hipótese em qu...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DE CHEQUE APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO ART. 206, § 5º, INC. I DO CC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO EXAME DA LIDE PELO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PRETÉRITA PAGA QUE NÃO MACULA A IMAGEM DO AUTOR PERANTE A VIDA CIVIL. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, PORQUE ARBITRADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ATENDIMENTO AO CARÁTER REPARATÓRIO E EDUCATIVO. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDEVIDO. AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REVISÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS INICIAIS E ÍNDICES APLICÁVEIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ, E DO PROVIMENTO 13/95 DA CGJ. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO E REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. I - Responsabilidade civil e (des)cabimento de indenização por danos morais: comete ato ilícito e deve ser responsabilizado civilmente aquele que efetua a cobrança de débito cujo direito de exigência encontrava-se indelevelmente fulminado pela prescrição (CC, art. 206, § 5º, inc. I) quando de sua apresentação e procede com a restrição creditícia do nome do pretenso devedor, pois nesses casos o dano extrapatrimonial é presumido. II - Esgotamento da via administrativa e alegação de devedor contumaz: é desnecessária a exigência de esgotamento de outras instâncias, administrativas ou não, para que se busque a guarida jurisdicional. Outrossim, não há se falar em devedor contumaz e aplicabilidade da Súm. 385 do STJ, porque quando do ato ilícito praticado - inscrição indevida - , não havia qualquer anotação que maculasse a sua imagem perante a vida civil. Ademais, a existência de outros registros negativos de crédito já pagos não tem o condão de qualificá-lo como devedor contumaz, porque este entendimento deve ser aplicado com parcimônia e aos que têm extensa lista de negativações. III - Danos Morais - Quantum indenizatório: A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades de cada caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. IV - Majoração dos Honorários Advocatícios: os honorários constituem direito autônomo do advogado, não se pode estender a legitimidade recursal à parte que, por obviedade, não possui tal direito, sendo certa a inviabilidade de se postular direito alheio (CPC, art. 6º). V - Juros de mora e correção monetária: Embora nenhuma das partes tenha impugnado os juros e a correção monetária, estes constituem matéria de ordem pública, sendo, portanto, passíveis de exame independente de provocação da parte. Assim, por se tratar de verba de natureza extrapatrimonial, sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súm. 362 do STJ e Provimento n. 13/95 da CGJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066406-5, de Concórdia, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DE CHEQUE APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO ART. 206, § 5º, INC. I DO CC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO EXAME DA LIDE PELO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PRETÉRITA PAGA QUE NÃO MACULA A IMAGEM DO AUTOR PERANTE A VIDA CIVIL....
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SEGURO DE VIDA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE. LIDE SECURITÁRIA. EXEGESE DO ART. 3º, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, VULNERABILIDADE DO SEGURADO. As diretrizes do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas às ações securitárias, respaldando a inversão do ônus da prova, quando verificada a hipossuficiência do favorecido. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO UNILATERAL, COM MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO SECURITÁRIO NOVAMENTE CANCELADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE O CONTRATO FOI RESTABELECIDO. NÃO ACATAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL COMPROVADA. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DA MULTA SOMENTE IRÁ GERAR PREJUÍZOS PARA A RÉ NO CASO DE NOVO DESCUMPRIMENTO. Não merece acolhimento a alegação da Seguradora acerca da exclusão das astreintes em razão do restabelecimento do contrato, quando comprovado o novo cancelamento da apólice carente de notificação do Segurado, mostrando-se prudente a manutenção da multa para obstar um novo descumprimento do comando judicial. Ademais, a quantia diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mi reais) mostra-se correta, com respaldo nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se que o quantum da multa foi majorado diante do descumprimento da medida judicial, servindo, assim, como meio coercitivo para o cumprimento da ordem. E a Seguradora somente irá ter prejuízos, caso novamente cancele o contrato do Segurado. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ACARRETA O ABALO MORAL. INAPLICABILIDADE AO CASO, DIANTE DA COMPROVADA REPERCUSSÃO NA ESFERA PSICOLÓGICA DO SEGURADO. CONTRATO DE SEGURO CANCELADO JUSTAMENTE QUANDO O AUTOR/SEGURADO ENCONTRAVA-SE INTERNADO. REPERCUSSÃO ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Deve ser mantido o dever indenizatório quando a seguradora, sem enviar qualquer notificação oportunizando ao segurado pagar parcela atrasada e, consequentemente, elidir os efeitos da mora, cancela unilateralmente o contrato securitário, em afronta ao art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é fato incontroverso que a Seguradora descumpriu a ordem judicial, a qual determinava o restabelecimento do seguro de vida, vindo novamente a cancelar a apólice quando o Autor encontrava-se internado para realização de transplante de medula óssea. Logo, a repercussão do caso em discussão ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, de modo que atingiu os princípios da dignidade da pessoa humana, mostrando-se correto o dever de indenizar. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. O quantum indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, para evitar a reincidência, amparando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado à vítima. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAISEXPOSTOS NO APELO. "[...] o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento" (Apelação Cível n. 2006.008240-2, rel. Des. Joel Figueira Júnior). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017220-4, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SEGURO DE VIDA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE. LIDE SECURITÁRIA. EXEGESE DO ART. 3º, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, VULNERABILIDADE DO SEGURADO. As diretrizes do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas às ações securitárias, respaldando a inversão do ônus da prova, quando verificada a hipossuficiência do favorecido. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO UNILATERAL, COM MULTA D...
AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, §1°, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADORA DE DEPRESSÃO EM ESTADO GRAVE. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AO MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E INSUSCETÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DISPONIBILIZADA PELO PODER PÚBLICO. REJEIÇÃO, QUANTO, AO SEGUNDO FÁRMACO, COM LASTRO NA PERÍCIA, QUE INDICOU A POSSIBILIDADE DA COMUTAÇÃO. CONCLUSÃO, TODAVIA, QUE CEDE DIANTE DOS DEMAIS CONTIDOS NOS AUTOS. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PELA MEDIDA DE SEQUESTRO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. "Hipótese em que a prova médico-judicial indica que os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Poder Público são adequados para o tratamento das moléstias que acometem a autora. Prova, todavia, em descompasso com declaração do médico que atende a paciente, o qual não foi instado a prestar esclarecimentos pelo Juízo sobre a efetiva possibilidade de substituição. Contexto geral que determina a procedência do pedido inaugural, ressalvada a obrigação da insurgente de apresentar receita médica atualizada, periodicamente, que ateste a necessidade dos fármacos. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada, e determinação de eventual descumprimento enseja o sequestro das verbas públicas necessárias à aquisição da medicação. 'Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos)' (Apelação Cível n. 2014.035607-2, de Criciúma, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019896-1, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, §1°, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADORA DE DEPRESSÃO EM ESTADO GRAVE. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AO MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E INSUSCETÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DISPONIBILIZADA PELO PODER PÚBLICO. REJEIÇÃO, QUANTO, AO SEGUNDO FÁRMACO, COM LASTRO NA PERÍCIA, QUE INDICOU A POSSIBILIDADE DA COMUTAÇÃO. CONCLUSÃO, TODAVIA, QUE CEDE DIANTE DOS DEMAIS CONTIDOS NOS AUTOS. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTO...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO À FASE DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIDENTES QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUSÃO DO DOLO DE MATAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. RÉU QUE CONFIRMA TER DESFERIDO GOLPES NA CABEÇA DA VÍTIMA COM UM PEDAÇO DE TUBO DE CONCRETO QUANDO A MESMA JÁ ESTAVA CAÍDA NO CHÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. ANTERIOR DISCUSSÃO E AGRESSÃO. VERSÕES CONFLITANTES ACERCA DA INICIATIVA DA DISCUSSÃO E DE SUA GRAVIDADE. EXCLUSÃO DO GRAVAME INVIÁVEL. SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE AO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. INVIABILIDADE. VÍTIMA ATINGIDA POR VÁRIOS GOLPES NA CABEÇA, O QUE PODE TER OCASIONADO EVENTUAL SOFRIMENTO DESPROPORCIONAL. GRAVAME MANTIDO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. I - "A pronúncia é mero juízo de admissibilidade; certa a existência do crime, toda e qualquer discussão que se distancie dos indícios da autoria (CPP, art. 408), deve ser feita perante o Tribunal do Júri. A liminar absolvição, portanto, em sede provisional, exige cabal demonstração da excludente de criminalidade ou causa de isenção, sem o que não pode ser admitida" (Recurso criminal n. 03.018784-7, de Itaiópolis, rel. Des. Irineu João da Silva). II - Comprovada a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, eventual desclassificação do suposto crime praticado deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, salvo quando o conjunto probatório demonstrar que os fatos narrados na denúncia não ocorreram na forma exposta. III - "A jurisprudência tem decidido no sentido de que a discussão antes do evento criminoso faz desaparecer o motivo fútil" (CAPEZ. Fernando. Curso de direito penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 77). Todavia, havendo prova da discussão, sem que se determine facilmente quem a ela deu causa, ou o que se mostra mais relevante, a sua gravidade, afasta-se a possibilidade de supressão da qualificadora, impondo-se sua submissão ao Tribunal do Júri. IV - "Cumpre ao conselho de sentença, soberano na apreciação dos crimes dolosos contra a vida, deliberar se reiterados golpes com pedaço de madeira contra a vítima, quando esta já estava prostrada ao chão, foram ou não causadores de intenso sofrimento, a ponto de justificar a qualificadora do emprego de meio cruel" (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.071412-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 26-2-2015). (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.031961-3, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 09-07-2015).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO À FASE DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIDENTES QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUSÃO DO DOLO DE MATAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. RÉU QUE CONFIRMA TER DESFERIDO GOLPES NA CABEÇA DA VÍTIMA COM UM PEDAÇO DE TUBO DE CON...
JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CONSELHO DE SENTENÇA. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E POR ADQUIRIR ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 121, § 2º, I DO CP E 16 DA LEI N. 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NO LOCAL DOS FATOS. EFETIVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NO PLENÁRIO DO JÚRI. SITUAÇÃO QUE ESTÁ CONFORME COM A PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. RÉU QUE CONSEGUIU EXPLICAR SUA VERSÃO AOS JURADOS. PRETENSÃO DE OITIVA NO LOCAL DOS FATOS, QUE NÃO ENCONTRA CONFORTO EM PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREFACIAL RECHAÇADA. O indeferimento do pedido de realização do interrogatório no local dos fatos, não acarreta na nulidade do feito por cerceamento de defesa. Com efeito, a realização do interrogatório no plenário do júri não prejudica nem limita o exercício do direito de defesa do réu, posto haver logrado explicar sua versão dos fatos, inexistindo violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a pretensão se reveste de caráter de excepcionalidade, não possui previsão legal e, seu deferimento, está adstrito à discricionariedade do Presidente do Conselho de Sentença. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. TESE DE SUICÍDIO AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO DO EXAME DE QUE O DISPARO FATAL NÃO PODERIA TER SIDO DEFLAGRADO PELA VÍTIMA. RÉU E OFENDIDA QUE ESTAVAM SOZINHOS EM CASA QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. Ao Tribunal do Júri é constitucionalmente assegurada a soberania dos veredictos (CF, art. 5.º,XXXVIII, "c"). Somente em casos excepcionais, de flagrante e patente contrariedade à prova dos autos, pode sua decisão ser desconstituída. Havendo elementos que possam sustentar a convicção dos jurados, deve esta prevalecer. Presentes fundados indícios de ter sido a vítima atingida por golpes de pedra na cabeça, quando já se encontrava ao chão, não se pode afirmar que o afastamento da legítima defesa pelos jurados é manifestamente contrário à prova dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação Criminal n. 2014.038334-7, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 12-02-2015). Trazendo a prova elementos que confortam a versão de ter o acusado, efetiva e deliberadamente, desferido um tiro de arma de fogo na vítima, ceifando sua vida por motivo torpe, decorrente de desentendimentos conjugais bem como pelo registro de boletins de ocorrência pela vítima contra o réu, não há falar em decisão contrária à prova dos autos. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CP. CRIME PRATICADO CONTRA MULHER. ALEGADA CONFUSÃO COM A QUALIFICADORA. SUPOSTO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CRIME QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE COM BASE EM DESENTENDIMENTOS CONJUGAIS E PELO FATO DA VÍTIMA TER REGISTRADO BOLETINS DE OCORRÊNCIA CONTRA O RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. Não se pode confundir a qualificadora do motivo torpe que teve por base os desentendimentos ocorridos entre o casal, bem como o registro de boletins de ocorrência por parte da vítima contra o réu, com a agravante relativa ao crime ter sido praticado contra a mulher, inserida no diploma penal pela Lei n. 11.340/2006, que dispõe sobre a prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso concreto, o reconhecimento da agravante e da qualificadora não constitui bis in idem. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O RÉU PELO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. RÉU QUE ADQUIRIU ARTEFATO DE USO RESTRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS EM RAZÃO DA VACATIO LEGIS INDIRETA ADVINDA DA LEI N. 11.706/2008 E PRORROGADA PELA LEI 11. 922/09 ATÉ DEZEMBRO DE 2009. INAPLICABILIDADE. ARTIGOS 30 A 32 DA LEI DE ARMAS QUE SE APLICAM APENAS AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE USO PERMITIDO. MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE NÃO ABRANGEU AS ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. TIPICIDADE DA CONDUTA VERIFICADA. "Diante da literalidade dos dispositivos legais relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma (arts. 30, 31 e 32 da Lei n.º 10.826/03), esta Corte tem entendido que houve a descriminalização temporária, mas tão-somente no que diz respeito à posse de arma de fogo, a qual não se confunde com as demais figuras típicas, tais como o porte, a aquisição e o fornecimento de arma de fogo" (STJ, HC n. 171.198/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, j. 5-5-2011) (grifei). [...] "2. A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC n.º 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 3. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis [...]" (HC n. 137.664/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJE 6/12/2012) (grifei). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.065857-8, de Concórdia, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 02-07-2015).
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JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CONSELHO DE SENTENÇA. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E POR ADQUIRIR ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 121, § 2º, I DO CP E 16 DA LEI N. 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NO LOCAL DOS FATOS. EFETIVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NO PLENÁRIO DO JÚRI. SITUAÇÃO QUE ESTÁ CONFORME COM A PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. RÉU QUE CONSEGUIU EXPLICAR SUA VERSÃO AOS JURADOS. PRETENSÃO DE OITIVA NO LOCAL DOS FATOS,...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - PREFACIAL RECHAÇADA - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - AGRAVO MANEJADO EM FACE DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DOS FÁRMACOS REQUERIDOS NO LAPSO DE 20 (VINTE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) - MINORAÇÃO DAS ASTREINTES - PLEITO PREJUDICADO - SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PELO SEQUESTRO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - MEIO MENOS GRAVOSO E QUE ATENDE PLENAMENTE AOS FINS PROPOSTOS - APELAÇÃO DESPROVIDA - AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa." (STJ, Recurso Especial n. 1108296/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 07.12.2010). 2. "Muito mais útil e eficaz do que a astreinte, é possível a imposição do bloqueio e/ou seqüestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público a portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante seqüestro de verba pública, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção do direito à vida e à saúde do paciente" (Agravo de Instrumento n. 2012.067606-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.03.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067443-7, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - PREFACIAL RECHAÇADA - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - AGRAVO MANEJADO EM FACE DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DOS FÁRMACOS REQUERIDO...
APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA PARA CÂNCER DE MAMA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS EXTRAÍDAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. Nos termos da Súmula 469 "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A circunstância de se tratar de plano de saúde fechado, sob o regime de autogestão e sem finalidade lucrativa não altera o caráter consumerista da relação entabulada entre as partes, eis que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado e não pela natureza jurídica da entidade que presta os serviços. DEFESA BASEADA NA ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA O MEDICAMENTO INDICADO. TRATAMENTO DE CARÁTER EXPERIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. COBERTURA DEVIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DIRETA DOS FÁRMACOS IGUALMENTE PERTINENTE. Havendo previsão contratual para cobertura de quimioterapia, e a eleição dos fármacos necessários ao tratamento adjuvante, ainda que outras opções existam, está fartamente justificada, não há falar em caráter experimental da terapêutica indicada, como escusa para o não fornecimento da medicação, que se revela indispensável à saúde e à vida do beneficiário. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária reconhece que o só fato de determinada droga ainda não ter sido aprovada no Brasil não importa dizer que seu uso off label, isto é, de maneira diversa daquela descrita na bula, seja incorreto, não descartado a possibilidade da sua indicação ser realmente benéfica no tratamento para o qual foi recomendado pelo médico responsável pela prescrição. Se é de tal forma que a ANVISA visualiza os medicamentos cujo registro da indicação ainda não foi examinado por aquela autarquia, ressumbra surreal, entre duas opções, uma para salvar ou dar dar melhor qualidade de vida para o paciente (o tratamento recomendado), e outra para aniquilar quaisquer expectativas ou esperanças (a negativa de cobertura), optar-se pela segunda. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE QUE GERA FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INDIGNAÇÃO AO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DANOS ANÍMICOS. Em muitos casos, quando usuário procura se utilizar dos serviços contratados, já se encontra fragilizado pela doença e esmorecido psicologicamente, daí por que não soa razoável supor que a negativa de cobertura do plano de saúde seja aceita com naturalidade. Pelo contrário, qualquer indivíduo, nessas condições, sentirá o peso da frustração, do desalento, da angústia e da indignação, potencializando o seu já combalido estado de saúde. Tais sensações, por certo, não se inserem no âmbito de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo, na verdade, atributos próprios da dignidade pessoal. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO ATENDIDO. REDUÇÃO QUE MANTÉM A FINALIDADE REPARADORA, PEDAGÓGICA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO SEM DESBORDAR DOS VETORES ESTIPULADOS POR ESSE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA HIPÓTESES SEMELHANTES. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DAS CONDENAÇÕES. TERMO INICIAL. DANOS MATERIAIS: CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 405 DO CC/02. DANOS MORAIS: ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394, 397, 401 E 407 DO CC/02. Se a relação de direito material discutida e, bem assim, a condenação respectiva deriva do vínculo contratual mantido entre as partes, contam-se os juros moratórios apenas a partir da citação, conforme exegese do art. 405 do Código Civil, no que atine aos danos materiais. Já no respeitante aos danos morais, sem embargo do entendimento em sentido inverso, não se pode cogitar de juros de mora antes de arbitrado o montante indenizatório, justo que somente nesse instante é que o devedor terá como pagar o valor que até então não era do seu conhecimento, ocasionando-lhe, em consequência, insuperável obstáculo para honrar sua obrigação. Se não tinha como pagar, em mora não poderia estar. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA FUNDAÇÃO CELOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA UNIMED. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012418-6, de Biguaçu, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA PARA CÂNCER DE MAMA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS EXTRAÍDAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. Nos termos da Súmula 469 "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A circunstância de se tratar de plano de saúde fechado, sob o regime de autogestão e sem finalidade lucrativa não altera o caráter consumerista da relação entabulada entre as partes, eis qu...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA PARA CÂNCER DE MAMA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS EXTRAÍDAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. Nos termos da Súmula 469 "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A circunstância de se tratar de plano de saúde fechado, sob o regime de autogestão e sem finalidade lucrativa não altera o caráter consumerista do ajuste entabulado entre as partes, pois a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado e não pela natureza jurídica da entidade que presta os serviços. DEFESA BASEADA NA ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA O MEDICAMENTO INDICADO. TRATAMENTO DE CARÁTER EXPERIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. COBERTURA DEVIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DIRETA DOS FÁRMACOS IGUALMENTE PERTINENTE. Havendo previsão contratual para cobertura de quimioterapia, e a eleição dos fármacos necessários ao tratamento adjuvante, ainda que outras opções existam, está fartamente justificada, não há falar em caráter experimental da terapêutica indicada, como escusa para o não fornecimento da medicação, que se revela indispensável à saúde e à vida do beneficiário. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária reconhece que o só fato de determinada droga ainda não ter sido aprovada no Brasil não importa dizer que seu uso off label, isto é, de maneira diversa daquela descrita na bula, seja incorreto, não descartado a possibilidade da sua indicação ser realmente benéfica no tratamento para o qual foi recomendado pelo médico responsável pela prescrição. Se é de tal forma que a ANVISA visualiza os medicamentos cujo registro da indicação ainda não foi examinado por aquela autarquia, ressumbra surreal, entre duas opções, uma para salvar ou dar dar melhor qualidade de vida para o paciente (o tratamento recomendado), e outra para aniquilar quaisquer expectativas ou esperanças (a negativa de cobertura), optar-se pela segunda. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 405 DO CC/02. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DERIVADA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. Se a relação de direito material discutida e, bem assim, a condenação respectiva deriva do vínculo contratual mantido entre as partes, contam-se os juros moratórios apenas a partir da citação, conforme exegese do art. 405 do Código Civil. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA FUNDAÇÃO CELOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA UNIMED. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012417-9, de Biguaçu, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA PARA CÂNCER DE MAMA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS EXTRAÍDAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. Nos termos da Súmula 469 "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A circunstância de se tratar de plano de saúde fechado, sob o regime de autogestão e sem finalidade lucrativa não altera o caráter consumerista do ajuste entabulado entre as partes, pois a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO EM PÁGINA ELETRÔNICA DE MATÉRIA OFENSIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS. (1) CONFLITO APARENTE ENTRE O DIREITO À HONRA E À IMAGEM E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIBERDADE JORNALÍSTICA QUE NÃO PODE OFENDER À HONRA E À IMAGEM. - Todos possuem direito à liberdade de expressão e de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura. - Não obstante, tal garantia não é absoluta, pois encontra limite na inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, cabendo aos profissionais da mídia se acautelar com relação à divulgação de versões que transcendam à mera narrativa fática e que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em afronta ao corolário fundamental da dignidade da pessoa humana. (2) RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA VEICULADA EM PÁGINA ELETRÔNICA. COMUNICAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR CRIME SEM A DEVIDA RESSALVA DA POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. NEGLIGÊNCIA. LIMITES DO FIM SOCIAL DA LIBERDADE JORNALÍSTICA EXCEDIDOS. PRÁTICA ABUSIVA. ILICITUDE DO ATO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. - A publicação do conteúdo de decisão judicial, ainda que de caráter desfavorável ao indivíduo ao qual se refira, encontra abrigo na liberdade jornalística, configurando, portanto, exercício regular de direito. Entretanto, o ato comissivo-omissivo de lançar à mídia andamento processual sem antes verificar a sua contemporaneidade, notadamente quando há muito revertida, em processo criminal, prévia condenação em posterior absolvição, é proceder negligente e que excede, manifestamente, os limites impostos pelo fim social da liberdade jornalística, configurando, assim, ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar quem tenha sofrido ofensa com leviana publicação. (3) RESPONSABILIDADE PELOS EXCESSOS PUBLICADOS NA IMPRENSA. AUTOR DO ESCRITO E RESPONSÁVEL PELO MEIO DE VEICULAÇÃO. - São civilmente responsáveis, individual ou conjuntamente, pelos excessos publicados na imprensa e que violam direitos e causam danos causados, tanto o autor do escrito, notícia ou transmissão, quanto o responsável pelo meio de veiculação, informação ou divulgação, inclusive assegurando-se um direito de regresso a este em relação àquele. (4) DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. OFENSA ÀS HONRAS OBJETIVA E SUBJETIVA. - Tratando-se de veiculação jornalística de reportagens ou comentários com teor ofensivo a intimidade, vida privada, honra ou imagem da pessoa alvejada, consolidou-se a jurisprudência no sentido de entender por presumíveis os prejuízos à honra e à reputação, ou seja, in re ipsa, independente de comprovação, decorrendo a presunção de lesão da inerente maior propagação das informações junto à sociedade pela via em que proferidas as ofensas. (5) DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. IMPORTE INADEQUADO. MINORAÇÃO. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. (6) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - A correção monetária incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, o que comumente ocorre com a citação válida. - Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária e os juros de mora, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ, REsp n. 1.073.846/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.11.2009), salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018362-3, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO EM PÁGINA ELETRÔNICA DE MATÉRIA OFENSIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS. (1) CONFLITO APARENTE ENTRE O DIREITO À HONRA E À IMAGEM E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIBERDADE JORNALÍSTICA QUE NÃO PODE OFENDER À HONRA E À IMAGEM. - Todos possuem direito à liberdade de expressão e de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DO EMPREGADO EM RAZÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL. PNEUMOCONIOSE. DEMANDA AJUIZADA PELA VIÚVA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO E FALTA DE FISCALIZAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CULPA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS. PENSÃO MENSAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO SUPERADA PELO DE CUJUS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO MAJORADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE DA VERBA SUSPENSA. EXEGESE DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. APELO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS PARCIALMENTE. I - Em virtude da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, conjugado com os princípios da celeridade, da economia processual, e aliado ao fato da inexistência de prejuízo, não há falar em nulidade ante a ausência de nomeação de curador especial ou intervenção do Ministério Púbico em primeiro grau de jurisdição, sobretudo porque a falta foi suprida pela manifestação do Parquet nesta instância. II - Se a empregadora deixa de observar as normas técnicas para a segurança do trabalhador, deixando o empregado exposto à poeira nociva do carvão e da sílica extraídos nas minas, sem fornecer equipamentos adequados, ou, mesmo entregando-os, deixa de fiscalizar a correta utilização das proteções específicas para evitar o aparecimento de doenças laborais, está suficientemente caracterizada a sua conduta culposa, dando azo à obrigação de reparar os danos causados à viúva do obreiro em razão da sua morte causada pela doença profissional contraída (pneumoconiose). III - O termo final para o pagamento da pensão por morte é aquele que corresponde a data em que a vítima, se estivesse viva, completaria 70 anos de idade, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial e estudos específicos atinentes à expectativa de vida do povo brasileiro. Todavia, no caso em tela, superando o de cujus esta expectativa, vindo a falecer poucos meses após completar aludida idade, afigura-se incorreta a condenação da Ré ao pagamento de pensão mensal à viúva. IV - A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular para os mais próximos (cônjuge supérstite, filhos e genitores), fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada. Assim, em respeito a esses parâmetros, o quantum compensatório deve ser majorado. V - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil na sessão ora realizada, vencido este Relator, os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório. Ressalvo o meu entendimento no sentido de que em se tratando de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. VI - A concessão da justiça gratuita não impede a condenação do seu beneficiário a arcar com o ônus da sucumbência, desde que observada, todavia, a inexigibilidade da verba caso mantida a hipossuficiência pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. VII - Reconhecida a sucumbência recíproca, é permitida a compensação dos honorários advocatícios, consoante dispõe a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018183-6, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DO EMPREGADO EM RAZÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL. PNEUMOCONIOSE. DEMANDA AJUIZADA PELA VIÚVA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO E FALTA DE FISCALIZAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CULPA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS. PENSÃO MENSAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO SUPERADA PELO DE CUJUS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO MAJORADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE...