MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Rechaça-se a aludida impossibilidade genérica de utilização da via mandamental para tutela do direito à saúde, considerando-a extremamente temerária pelo seu caráter eminentemente hermético diante da pluralidade de pretensões passíveis de serem deduzidas com tal supedâneo legal, nas quais a liquidez e a certeza inerentes ao rito deverão ser perscrutadas concretamente.
2. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios quanto à prestação dos serviços de saúde, integrados através de um sistema único preconizado no art. 196 da Constituição da República. Face ao cidadão descabe qualquer exceção subsidiada em um possível escalonamento de atribuições entre os entes federativos, preterida em favor do dever fundamental do Estado na promoção efetiva da saúde.
3. Reconhecimento do expresso e petrificado sustentáculo constitucional nos art. 5º, caput e 6º, disciplinadores dos neste invocados direitos fundamentais, cuja consecução imprescinde de um contraprestativo dever do Estado, binômio expressamente reconhecido no art. 196 da ora mencionada Lei Maior.
4. Quanto à violação ao postulado da isonomia e ao acesso universal à saúde, impende considerar a ora tão aclamada e perquirida perspectiva material deste princípio, a qual busca esmiuçar as peculiares e distintas necessidades entre os indivíduos para sobre estas promover uma formal igualdade.
5. Concessão da segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Rechaça-se a aludida impossibilidade genérica de utilização da via mandamental para tutela do direito à saúde, considerando-a extremamente temerária pelo seu caráter eminentemente hermético diante da pluralidade de pretensões passíveis de serem deduzidas com tal supedâneo legal, nas quais a liquidez e a certeza inerentes ao rito deverão ser perscrutadas concretamente.
2. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios quanto à prestação dos serviço...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA PELA FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOJA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.
- São solidariamente responsáveis todos os que tenham intervindo de alguma forma, direta ou indiretamente, na relação de consumo, contribuindo em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição, ou venda.
- A cobrança de valores não previstos no contrato celebrado entre as partes não caracteriza, por si só, os danos morais passíveis de compensação, uma vez que configura mero aborrecimento, se ausentes outras circunstâncias ensejadoras da lesão a direitos personalíssimos, a teor do disposto no inciso X, do artigo 5º, da Constituição da República, de 1988.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA PELA FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOJA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.
- São solidariamente responsáveis todos os que tenham intervindo de alguma forma, direta ou indiretamente, na relação de consumo, contribuindo em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição, ou venda.
- A cobrança de valores não previstos no contrato celebrado entre as partes não caracteriza, por si só, os danos morais passíveis de compensação, uma vez que configura mero aborrecimento, se ausentes outr...
Data do Julgamento:25/08/2013
Data da Publicação:30/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PENA SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME - REDUÇÃO DAS PENAS E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECORRER EM LIBERDADE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PENA SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME - REDUÇÃO DAS PENAS E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECORRER EM LIBERDADE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:25/08/2013
Data da Publicação:28/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO RECURSO - PEDIDO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE – PROVIDO - SEGUNDO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – IDONEIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPROVIDO.
- A vedação da conversão das penas privativas em restritivas de direito, contida no artigo 44, caput, da Lei n. 11.343/06, deve ser aplicada ao crime de tráfico de drogas, quando cumpridos os requisitos legais;
- Diante da existência de farto conjunto probatório que permite a comprovação da autoria e da materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas, acertada a condenação nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO RECURSO - PEDIDO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE – PROVIDO - SEGUNDO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – IDONEIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPROVIDO.
- A vedação da conversão das penas privativas em restritivas de direito, contida no artigo 44, caput, da Lei n. 11.343/06, deve ser aplicada ao crime de tráfico de drogas, quando cumpridos os requisitos legais;
- Diante da existência de farto conjunto probatório que permite a...
Data do Julgamento:25/08/2013
Data da Publicação:28/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE ALUNO DA UNIVERSIDADE. ANÁLISE DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS E ALEGAÇÕES FINAIS APÓS INSTAURAÇÃO DE NOVA COMISSÃO. NECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. DESCABIDA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
I – É sabido que qualquer processo administrativo, somente pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário sob o crivo da legalidade, in casu, apenas seus aspectos procedimentais são averiguados para fins de submissão à legislação pertinente e à Constituição Federal.
II - É prescindível que ocorra narrativa minuciosa da portaria inaugural do procedimento mormente porque seu principal escopo é dar publicidade à constituição da comissão processante. Precedentes STJ.
III – Inexiste nos autos qualquer notificação do Recorrente para acompanhar a oitiva das testemunhas, fato este que o impossibilita de exercitar o direito de representá-las, inquiri-las ou impugná-las, em nítida violação ao devido processo legal.
IV - Após constituição de nova comissão (fl. 378) e consequente mandado de notificação (fl. 380), não houve arrolamento de testemunhas, oportunidade para assistir aos depoimentos, nem apresentação de alegações finais como o próprio mandado de notificação ressaltou no teor do seu texto, ao passo que a Comissão Processante ultrapassou as etapas atinentes ao processo em tela para logo emitir relatório sugerindo a aplicação da exclusão (fls. 389/390).
V - Nos termos da Súmula Vinculante nº 5/STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, através de defesa pessoal, como no caso.
VI – A Resolução n.° 001/2001 – CONSUNIV/UEA, é omissa quanto às infrações disciplinares que constituam crime em legislação específica, de modo que a omissão seja solucionada pelo Conselho Universitário, a par do disposto no art. 10 da prefalada resolução.
VII - Quanto ao excesso de prazo alegado pelo Recorrente em relação ao trâmite do processo administrativo, ressalto que a matéria encontra-se sedimentada na jurisprudência, no sentindo de que o excesso de prazo não constitui causa de nulidade.
VIII - Tendo em vista que a pena de exclusão atribuída ao Apelante consiste em ato administrativo constritivos de direitos, esta deve ser precedida de processo administrativo que confira ao interessado a garantia do devido processo legal, incluídos a ampla defesa e contraditório, sob pena de sensível afronta ao art. 5°, LIV e LV, da Lex Mater.
IX Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE ALUNO DA UNIVERSIDADE. ANÁLISE DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS E ALEGAÇÕES FINAIS APÓS INSTAURAÇÃO DE NOVA COMISSÃO. NECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. DESCABIDA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR....
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (ZYTIGA 250MG) A PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO ALÉM DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E À ISONOMIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA PECUNIÁRIA. DESACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. De início, cumpre esclarecer que, conquanto seja reconhecida a existência de solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios no que tange às prestações do direito à saúde, tal não implica na obrigatoriedade de a parte autora acionar todos os entes federados, podendo demandar qualquer um deles, de forma isolada ou em conjunto. Sendo assim, ao contrário do que aduz o recorrente, mostra-se desnecessária a inclusão da União e do Estado do Ceará no polo passivo da ação originária.
2. No mais, revela-se incensurável a sentença planicial, pois consideradas a severidade da doença que acomete o substituído (câncer de próstata metastático CID 10 C61), comprovada por meio do relatório médico colacionado às fls. 19/20, bem como a sua hipossuficiência, o magistrado de primeira instância julgou procedente o seu pleito de obter do poder público municipal o fornecimento do medicamento Zytiga 250mg (abiraterona).
3. Observe-se que, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. Atente-se que negar o fornecimento do fármaco pleiteado, cuja ausência acarreta grave risco à saúde do recorrido, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos.
4. O Poder Público não pode furtar-se ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário, e que também necessitam de tratamento, restariam prejudicadas. Isso porque todas as pessoas que necessitam de tratamento médico, ao menos em tese, fazem jus ao respectivo atendimento, sendo que o magistrado, ao determinar que se preste o tratamento ao substituído não fere o princípio da igualdade, mas apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever,
que já deveria estar sendo cumprido naturalmente, independentemente de provocação judicial, em relação a todos os pacientes, e não somente àqueles que ajuízam demandas.
5. Igualmente não merece prosperar a tese recursal de que não cabe a fixação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial, por não se tratar de uma obrigação de fazer ou de não fazer, mas de entregar. Atente-se que o autor pleiteou o fornecimento de medicação a ser custeada pelo Município de Juazeiro do Norte, situação em que se pacificou na jurisprudência tratar-se de obrigação de fazer. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de cominação de multa com o escopo de compelir a Fazenda Pública a cumprir decisão judicial, mormente quando se cuida da matéria ora em debate.
6. Recurso apelatório conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório, contudo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (ZYTIGA 250MG) A PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO ALÉM DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E À ISONOMIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA PECUNIÁRIA. DESACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. De início, cumpre esclarecer que, conquanto seja reconhecida a existência de solidariedade entre a União, os Est...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA ARTE DENTÁRIA. PLEITO MINISTERIAL DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES A JUSTIFICAR A MEDIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A busca e apreensão somente pode ser deferida quando fundadas razões a autorizarem, como prevê o art. 240 do Código de Processo Penal, e mediante decisão devidamente fundamentada.
2. Sem indícios mínimos, não é possível seu deferimento, posto que vulnera direitos consagrados na Constituição Federal de 1988, como a intimidade, a vida privada, e a inviolabilidade de domicílio.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA ARTE DENTÁRIA. PLEITO MINISTERIAL DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES A JUSTIFICAR A MEDIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A busca e apreensão somente pode ser deferida quando fundadas razões a autorizarem, como prevê o art. 240 do Código de Processo Penal, e mediante decisão devidamente fundamentada.
2. Sem indícios mínimos, não é possível seu deferimento, posto que vulnera direitos consagrados na Constituição Federal de 1988, como a intimidade, a vida privada, e a inviolabilidade de domicílio.
3. Recur...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, os benefícios de recorrer em liberdade. No mérito, pede sua absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena ao mínimo legal, com a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima reconheceu o recorrente como sendo um dos autores do crime em comento, narrando que ele teve atuação direta na prática delitiva. No mesmo sentido, tem-se o depoimento do policial, ouvido durante a instrução criminal.
3. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o depoimento de testemunha, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório.
4. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação, não merecendo a sentença reforma neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
5. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 175/176, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) do mínimo legal, que é de quatro anos, o que não merece alteração, pois os fundamentos utilizados pelo juízo a quo pautaram-se em elementos concretos, quais sejam, crime cometido no interior de uma empresa em pleno funcionamento e mediante concurso de agentes, o que demonstrou maior reprovabilidade na ação do recorrente.
6. Na 2ª fase da dosimetria, mantém-se a elevação da pena em razão da agravante de reincidência, pois ao tempo da sentença havia contra o réu condenação definitiva, autuada sob o nº 0096579-24.2007.8.06.0001. Fica a sanção, neste momento, mantida no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
7. Na 3ª fase da dosimetria, a reprimenda foi elevada em 1/3 em razão da majorante do emprego de arma de fogo, o que deve permanecer, ficando a pena definitiva no montante de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância.
8. Sobre a pena de multa, tem-se que a mesma é trazida pelo preceito secundário do tipo penal e, por isso, é de aplicação cogente, não podendo ser afastada em razão da pobreza do réu. Assim, tendo o montante de 30 (trinta) dias-multa mostrado-se proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, deve o mesmo ser mantido, cabendo ressaltar que a condição econômica do réu já foi levada em consideração quando da fixação do valor do dia-multa no mínimo legal.
9. Não deve ser concedido ao réu o benefício de recorrer em liberdade, pois o magistrado de piso fundamentou satisfatoriamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva do agente, utilizando para tanto o modus operandi delitivo e a reincidência do acusado, demonstrando sua periculosidade concreta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0191290-45.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, os benefícios de recorrer em liberdade. No mérito, pede sua absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena ao mínimo legal, com a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS QUE CARACTERIZAM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POLICIAL MILITAR. DEPOIMENTO. VALIDADE. PENA FIXADA EM MÍNIMO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE. VEDAÇÃO. SUMULA 231/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECORRENTES QUE INTEGRAVAM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. DROGA REPASSADA PARA MENOR. DIAS-MULTA APLICADAS EM SEU MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO. PENA SUPERIOR A 08 ANOS. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. APELOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DADO PROVIMENTO PARCIAL.
01. Suscitam as recorrentes que não há provas que demonstrem a associação para o tráfico de drogas, devendo ser julgada improcedente a denúncia neste ponto, como também atacam a dosimetria da pena vindo a requerer que a mesma seja fixada em seu mínimo legal, arguindo que não foi reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art.33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, como também deve ser reformada a parte da sentença que elevou em 1/6 a pena-base e aplicada a detração penal. Com a reforma das penas impostas na sentença atacada, alegam que o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o semiaberto ou aberto, substituindo-se a pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, bem como os dias-multa estão muito elevados vindo a rogar pela sua redução.
02. O pedido de prisão domiciliar suscitado pela recorrente Ediana Silva Teixeira, não merece ser conhecido pois como se constata dos autos do habeas corpus nº 0626127-88.2017.8.06.0000, o qual foi julgado prejudicado, a prisão domiciliar já foi deferida à recorrente pelo juízo das execuções penais em 07.07.2017.
03. O juízo de origem valorou devidamente as provas constantes dos autos, assim como os depoimentos prestados tanto no inquérito policial como na fase de instrução criminal convergem para a certeza da existência de ajuste de vontades entre Ediana Silva Teixeira, Daniela de Andrade Avelino e Francisca Daiane da Silva, com divisão de tarefas e propósito societário, a evidenciar prévio esquema para a comercialização da droga, com a intenção de permanência e estabilidade.
04. Com efeito, as cadernetas apreendidas (fls. 124/181) demonstram a traficância ao explicitar a quantidade de droga recebida e sua distribuição, bem como a divisão de tarefas entre as recorrentes havendo pagamento a uma delas para desempenhar funções no esquema de distribuição do entorpecente. Saliente-se que o grande valor monetário encontrado com as apelantes, R$ 16.093,00, em associação com as outras provas obtidas demonstram a constância e estabilidade necessárias para a configuração do tipo penal elencado no art.35, da Lei nº 11.343/2006, entre as acusadas com a finalidade de traficar a substância entorpecente.
05. Não há ilegalidade na condenação penal de acusado pelo crime tráfico de entorpecentes baseada em depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, e na posse de expressiva quantidade de crack, ainda que em contraposição com o depoimento do acusado de que a droga apreendida não era sua. Isso porque o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO - STJ - HC 271616-BA, AgRg no Ag 1158921-SP).
06. As provas produzidas durante a instrução criminal são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar a autoria delitiva das apelantes e que balizaram suas condenações pelo juízo de origem, devendo esta ser mantida em toda sua higidez para condenar as apelantes como incursas nos crimes tipificados nos arts.33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
07. Pelo crime tipificado no art.33, da Lei nº 11.343/2006, extrai-se que o juízo processante, apesar de haver indicado a elevada quantidade de droga, estabeleceu a pena-base em seu mínimo para as apelantes Daniela de Andrade Avelino e Francisca Daiane da Silva e aumentou esta pena-base em 01 ano para a apelante Ediana Silva Teixeira sem haver fundamentado em que consistia essa elevação diferenciada para a esta acusada. Observe-se que para o crime tipificado no art.35, da Lei nº 11.343/2006 (Associação para o tráfico), o juiz de origem estabeleceu a mesma pena-base para todas as recorrentes, no caso 03 anos de reclusão e 700 dias-multa.
08. Não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, medida que se impõe é estabelecer o mesmo quantum de pena à apelante Ediana Silva Teixeira de 05 anos de reclusão e 500 dias- multa, para o crime tipificado no art.33, da lei nº 11.343/2006.
09. Em razão de haver sido fixada a pena-base em seu mínimo legal, em consonância com a Sumula 231/STJ, deixo de aplicar as atenuantes de confissão e menoridade arguidas.
10. Acompanho a sentença vergastada elevando a pena-base em 1/6, porquanto o tráfico realizado pelas recorrentes envolveu menor segundo provas nos autos, e deixo de aplicar a diminuição de pena constante no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, por restar comprovado que as recorrentes integravam organização criminosa e se dedicavam a atividades delituosas.
11. Sob os mesmos fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante, acompanho a decisão guerreada para o crime de associação (art.35, da lei nº 11.343/2006), mantendo a pena imposta de 03 anos e 700 dias-multa.
12. Pena-base fixada em 09 anos e 04 meses de reclusão para todas as recorrentes e 1.399 dias-multa.
13. Os dias-multa foram fixados em seus mínimos legais sofrendo aumento em virtude da elevação da pena em 1/6 (art.40, VI, da Lei nº 11.343/2006).
14. Verificando as guias de recolhimentos provisórios acostados às fls.378/383, fazendo-se a detração requerida nas razões de apelação, a pena a ser cumprida continua sendo maior que 08 anos, não havendo que se falar em mudança do regime estabelecido para o cumprimento inicial da pena em consonância com o art.33, do CPB.
15. Apelos conhecidos parcialmente e providos parcialmente.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0785385-39.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS QUE CARACTERIZAM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POLICIAL MILITAR. DEPOIMENTO. VALIDADE. PENA FIXADA EM MÍNIMO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE. VEDAÇÃO. SUMULA 231/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECORRENTES QUE INTEGRAVAM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. DROGA REPASSADA PARA MENOR. DIAS-MULTA APLICADAS EM SEU MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃ...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Edinaldo Batista de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, haja vista que este foi negado pelo sentenciante através de fundamentação idônea, qual seja persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do ora apelante para garantia da ordem pública (vide fl. 103).
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAJORANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Descabem as alegações de absolvição e decote da majorante do emprego de arma, pois o acervo probatório dos autos bem demonstra a ocorrência do roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma em sua forma consumada.
4. Também não merece prosperar o pleito de redução ao mínimo legal da causa de aumento em razão da presença de majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo na espécie, pois o aumento em 3/8 (três oitavos) feito pelo sentenciante assim o foi através de fundamentação idônea, qual seja a maior gravidade da utilização de arma de fogo para a prática delitiva, o que extrapola o inerente ao tipo penal.
5. Descabe o pedido de substituição da pena privativa de liberdade fixada por restritivas de direito ante a ausência dos requisitos legais para tanto, mormente os previstos no art. 44, I do CP, pois o presente delito foi cometido mediante grave ameaça e a pena fixada assim o foi em patamar superior a 4 (quatro) anos, tendo sido ainda valoradas negativamente algumas das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Edinaldo Batista de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, haja vista que este foi negado pelo sentenciante através de fundamentação idônea, qual seja persistirem os motivos que ensejaram a decretaçã...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente presa em flagrante em 04/01/2018 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03, alegando negativa de prestação jurisdicional pela demora na análise do pedido de substituição de prisão preventiva pela domiciliar em razão de possuir um filho menor de 12 anos de idade.
02. Analisando inicialmente a suscitada negativa de prestação jurisdicional, observa-se que esta, de fato, ocorreu, haja vista o excesso de prazo na análise do pleito de prisão domiciliar feito pelo impetrante, razão pela qual passo a analisá-lo.
03. Registro que o fato de ser mãe, por si só, não é suficiente para tal conversão de prisão, fazendo-se necessário o estudo do caso concreto, analisando a conduta e a personalidade da acusada e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao interesse do menor.
04. Observa-se no presente caso, conforme certidões de nascimento juntadas às fls. 32/37, que a paciente possui 4 (quatro) filhos, todos menores de idade, dentre os quais um conta com 10 (dez) anos. Além disso, em consulta ao sistema processual, tem-se que a paciente não responde a nenhum outro processo senão ao que deu origem a este remédio constitucional, fazendo jus, portanto, ao benefício da prisão domiciliar, vez que cumpre os requisitos objetivos exigidos para tal, conforme dispõe o art. 318, V do CPP.
05. Acrescento que, quanto à segregação cautelar em conjunto com o monitoramento eletrônico, o Superior Tribunal de Justiça vem condicionando-os aos casos como o dos autos, em que o benefício é concedido para assegurar os direitos das crianças, todavia, sem deixar de assegurar que a lei penal será devidamente aplicada
06. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDÊ-LA, confirmando a liminar anteriormente proferida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente presa em flagrante em 04/01/2018 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03, alegando negativa de prestação jurisdicional pela demora n...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR COMO MAUS ANTECEDENTES E UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o recorrente como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
3. Conforme se verifica da sentença, relativamente a 1ª fase da dosimetria da pena, percebo que a magistrada singular considerou para fins de majoração da pena-base ser o réu possuidor de maus antecedentes. Diante de consulta ao sistema Saj.pg desta eg. Corte, constatous-e que o réu foi sentenciado a uma pena de 07 (sete) anos de reclusão em regime fechado pela prática das condutas previstas nos arts. 157, § 2º, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal (proc. nº 400982-55.2010.8.06.0001). Conforme verificado na Guia de Execução de Sentença (fls. 2/3 do proc. nº 0177970-59.2011.8.06.0001), a sentença condenatória foi publicada na data de 01/09/2011, restando transitada em julgado no dia 19/10/2011.
4. Ora, se o fato em julgamento nesta apelação ocorreu em 28/08/2013, já pesava contra ele sentença criminal transitada em julgado, o que o qualifica como reincidente, para efeitos de dosimetria, devendo ser aplicada a regra do artigo 61, inc. I, do Código de Processo Penal, e não ser considerada como maus antecedentes.
5. Já, na 2ª fase dosimétrica, foi reconhecida pela magistrada a quo a circunstância atenuante da confissão, e agora considero a circunstância agravante da reincidência. A matéria, como é sabido, é alvo de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, onde se observa um nítido dissenso nas Cortes de Vértice. Porém, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
5. Não me resta outra opção senão me curvar diante deste entendimento e aceitá-lo, em que pese não vislumbre lógica jurídica interpretativa alguma, cuja explicação/motivos constam das decisões pretéritas sobre o tema.
6. Sendo assim, na 2ª fase da dosimetria, compensam-se a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Na 3ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas causas especiais de aumento ou de diminuição. Deste modo, torno definitiva a pena do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no mesmo valor previamente fixado.
7. Preservo, ainda, o regime para início de cumprimento da pena (semiaberto), ante a reincidência já destacada e o descompasso com o art. 33, § 2º, 'c', do CP, bem como deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, inc. I, do Código Penal.
8. Entretanto, consoante previamente destacado pela magistrada a quo, em face da expressa previsão legal do art. 387, § 2º do CPP, aplicando a detração prevista, já que o réu esteve preso desde agosto de 2013, altero o regime de cumprimento da pena para o aberto.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0063198-15.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Emanuel Silva dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR COMO MAUS ANTECEDENTES E UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o recorrente como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cum...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA COM CONFISSÃO DO CORRÉU. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante Hélio de Freitas Silva como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pela confissão do corréu, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Dosimetria: o MM. Juiz a quo fixou a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual não vislumbro equívoco por parte do douto julgador em relação à primeira fase da dosimetria. Na 2ª fase dosimétrica, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
5. Na 3ª fase da dosimetria, acertadamente reconheceu o nobre julgador singular as causas especiais de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, motivo pelo qual agravou a pena dos acusados em 1/3 (um terço), correspondente à fração mínima legal. Mantenho, pois, o aumento aplicado pelo magistrado, tendo em vista que seu raciocínio mostrou-se escorreito. Deste modo, a pena do acusado permanece nos moldes fixados no decisum ora impugnado, mantenho-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
6. Preservo, ainda, o regime inicial para cumprimento da pena (semiaberto), bem como deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, I, do Código Penal.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0964101-79.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Hélio de Freitas Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA COM CONFISSÃO DO CORRÉU. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante Hélio de Freitas Silva como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONFISSÃO DO RÉU. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADA EM FAVOR DO APELANTE. SAQUE E POSTERIOR UTILIZAÇÃO DOS VALORES SÃO ATOS SUBSEQUENTES AO CRIME. 3. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. ART. 44, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acusado foi condenado como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, além de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. Quanto à autoria delitiva, após a prisão em flagrante o próprio apelante confessou a prática do crime, e reiterou a confissão em juízo, oferecendo, ressalte-se, riqueza de detalhes da forma como agia para concretizar os crimes. Ademais, lembre-se que os depoimentos prestados pelos policiais e pela vítima corroboram os fatos. As testemunhas policiais encontraram com o acusado um caderno com informações das vítimas e alguns aparelhos celulares e chips utilizados na aplicação dos golpes, sendo constatado que o número dos chips encontrados em posse do acusado coincidiam com os números informados nos anúncios publicados na internet.
3. Ora, é incontroverso que o tipo penal aplicado na espécie foi completado pelo recorrente, na medida em que obteve vantagem em detrimento de sua vítima conhecida, e de outras que não apresentaram queixa, para o que utilizou o ardil de apresentar-se como representante de um estabelecimento bancário respeitável.
4. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os depoimentos firmes e coesos das diversas vítimas mostram-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia, uma vez que plenamente ratificados pela documentação acostada a estes fólios.
5. Em reanálise da dosimetria da pena, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração do único vetor considerado como negativo, qual seja, a culpabilidade. Desta forma, não restando quaisquer das circunstâncias judiciais em desfavor do réu, entendo que a pena-base deverá ser fixada em seu mínimo legal, ou seja, de 01 (um) ano de reclusão.
6. Na segunda fase, deve ser mantida a compensação integral da atenuante da confissão espontânea art. 65, inc. III, "d", do CPB, e a agravante da reincidência ex-vi do art. 61, inc. I, do CPB, o que culmina na manutenção da pena-base. Precedentes.
7. Assim, a pena intermediária resta fixada em 1 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento e/ou diminuição, mantendo, ainda, a pena de multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, no valor fixado na sentença.
8. Por fim, dado o redimensionamento da pena aplicada e, sendo o réu reincidente, impõe-se a alteração do regime de cumprimento para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. Deixo, ademais, de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, inc. II, do Código Penal, qual seja, a reincidência em crime doloso.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0024713-04.2017.8.06.0001, em que figuram como recorrente Wellington Cristhiano Ribeiro e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONFISSÃO DO RÉU. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADA EM FAVOR DO APELANTE. SAQUE E POSTERIOR UTILIZAÇÃO DOS VALORES SÃO ATOS SUBSEQUENTES AO CRIME. 3. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. P...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL (CR$) PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI Nº 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES PERCEBIAM VENCIMENTOS NO DIA 20 DE CADA MÊS. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Evidente que o marco inicial da contagem do prazo prescricional não pode ser a edição da Medida Provisória nº 434, de 27.02.1994, uma vez que se está diante de uma relação de trato sucessivo, incidindo à hipótese a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A lide é relativa a provável erro de conversão ocorrido em 1994, o qual teria se repetido a cada mês. Já que os pagamentos até hoje recebidos resultariam de tal ato, a suposta lesão aos direitos dos autores renovar-se-ia mês a mês, tendo início a cada mês a contagem do prazo prescricional, de sorte que só se poderá buscar tal reparação porventura se reconheça o direito alegado nos últimos cinco anos a contar da propositura da ação.Precedentes do STJ e deste Tribunal. Preliminar de prescrição do fundo de direito afastada.
2. Insurgem-se os recorrentes da sentença que lhes negou a reparação pelas supostas perdas decorrentes da conversão dos seus salários da moeda daquela época (cruzeiro real - CR$) para a Unidade Real de Valor
(URV), uma vez que, segundo defendem, o art. 168 da Constituição Federal asseguraria aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas perceberem seus vencimentos no dia 20 de cada mês, motivo pelo qual entendem fazer jus ao direito de auferir seus vencimentos fixados com base na URV praticada no dia 1º do mês de março de 1994. Cinge-se a questão, portanto, a saber se os autores, servidores públicos estaduais inativos e pensionistas possuem direito de correção de seus vencimentos, proventos ou pensões, bem como receber valores atrasados em razão de possível aplicação equivocada da regra de conversão em Unidade Real de Valor (URV), fixada pela Lei nº 8.880/1994, resultante da conversão das Medidas Provisórias nº 434, nº 457 e nº 482, todas de 1994.
3. O Supremo Tribunal Federal afirmou após realizar dicotomia na aplicação da Lei nº 8.880/1994 existirem duas situações distintas: (a) a dos servidores públicos que recebiam seus salários no próprio mês de competência do pagamento; e (b) a dos servidores públicos que recebiam seus salários no mês seguinte ao da competência do pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, em 13.05.2009, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 15), deliberou que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" e que os "servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (STJ, REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009).
4. Os fólios, porém, carecem de comprovação de que os servidores postulantes percebessem seus vencimentos no dia 20 de cada mês e por isso fizessem jus ao índice de 11,98%. Animado pelo dever de diálogo e pelo princípio da primazia da resolução de mérito, o anterior Desembargador Relator do feito, com acurácia e diligência, intimou os apelantes a trazerem aos fólios elementos de prova de que se ressentem os autos, havendo aqueles deixado transcorrer in albis o lapso que lhes fora assinado, não se desincumbindo do ônus processual quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I. do CPC). À míngua de prova documental, resta inviável adentrar o exame das circunstâncias descritas no processo, a fim de analisar o direito invocado pelos recorrentes.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL (CR$) PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI Nº 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES PERCEBIAM VENCIMENTOS NO DIA 20 DE CADA MÊS. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Evidente que o marco inicial da contagem do prazo prescricional não pode ser a edição da Medida Provisória nº...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA (CID 10 F 20.9). DEVER DO ESTADO (ARTS. 196 CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART. 23, II, CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BATURITÉ, objurgando decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Baturité/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0008547- 50.2017.8.06.0047, ajuizada por RITA AMARO DA SILVA FERREIRA e FRANCISCO WAGNER DA SILVA FERREIRA, concedeu, inaudita altera pars, o requesto de tutela antecipada, determinando a internação compulsória do demandado no Hospital de Saúde Mental de Messejana - HSMM.
2. Inicialmente, consigno que o de que o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário.
3. Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado.
4. Nesse contexto, levando em conta que o requerente, ora agravado, é paciente (34 anos) diagnosticado com quadro compatível de esquizofrenia (CID 10 F 20.9), e tendo sido comprovada a imprescindibilidade da internação compulsória requestada, constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade do Estado (lato sensu), o fornecimento do tratamento adequado, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (art. 196, CF/88).No caso dos autos, a parte adversa foi atestado pela autoridade médica competente com a necessidade de internamento, devido ao quadro da doença supra mencionada, que expõe a sua integridade física.
5. Com efeito, a doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida.
6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0622883-20.2018.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA (CID 10 F 20.9). DEVER DO ESTADO (ARTS. 196 CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART. 23, II, CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 2)PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CPB. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 0048799-65.2014.8.06.0091, oriundos da 3ª Vara da Comarca de Iguatu, em que figura como apelante Laércio Pedrosa Chaves de Lacerda.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso e LHE CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 2)PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CPB. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 0048799-65.2014.8.06.0091, oriundos da 3ª Vara da...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. ESTACIONAMENTO. SHOPPING CENTER. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 4º DO CDC. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sustenta a OAB Subseção de Juazeiro do Norte/CE, a preliminar de inadmissibilidade do instrumental, face a não comunicação dos recorrentes ao juízo de primeiro grau acerca da interposição do agravo de instrumento, conforme exige o art. 1.018, § 2º, do CPC/2015. O presente recurso foi protocolizado em 07.12.2017 (termo de fl. 3.292), e, no dia seguinte, 08.12.2017 (sexta-feira), foi decretado ponto facultativo em virtude de ser o dia da Justiça. Destarte, o prazo de 3 (três) dias úteis (art. 219 CPC/2015) recomeça somente na segunda-feira, 11.12.2017, findando no dia 13.12.2017. In casu, às fls. 3.306 consta que a comunicação exigida pelo art. 1.018, § 2º, do CPC/2015 foi efetivada em 13.12.2017, portanto, dentro do prazo legal, razão pela qual afasto a preliminar;
2. No mérito, sabe-se que a preocupação básica do Código de Defesa do Consumidor é a manutenção da transparência e do equilíbrio entre as partes em toda relação jurídica de consumo, de maneira que, com a evolução empresarial se fez necessário proteger o consumidor contra abusos e lesões ao seu patrimônio, em virtude do poder cada vez maior das empresas;
3. Nesse contexto, os direitos básicos do consumidor estão delineados no art. 4º do CDC, consistindo, é bem verdade, um
rol meramente exemplificativo, de sorte que, no caso dos autos, a emissão da nota fiscal se faz necessária e fundamental com vistas a comprovar a aquisição de produtos e serviços, comprovando não só a sua efetiva realização, mas também a transparência do negócio jurídico;
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em afastar a preliminar para, no mérito, conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. ESTACIONAMENTO. SHOPPING CENTER. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 4º DO CDC. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sustenta a OAB Subseção de Juazeiro do Norte/CE, a preliminar de inadmissibilidade do instrumental, face a não comunicação dos recorrentes ao juízo de primeiro grau acerca da interposição do agravo de instrumento, conforme exige o art. 1.018, § 2º, do CPC/2015. O presente recurso foi protocolizado em 07.12.2017 (termo de fl. 3.292), e, no dia seguinte, 08.12.2017 (sexta-feira), foi decretado ponto facul...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Práticas Abusivas
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A ação penal respondida pelo ora paciente está tendo uma marcha processual normal, sem se identificar paralisia do Estado-Juiz em impulsionar o feito, esbarrando, entretanto, em circunstâncias obstativas que não podem ser imputadas à autoridade processante. As alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa têm que ser analisadas com muita cautela. Não se pode emprestar foros de peremptoriedade a simples contagens de prazo processuais. Todo o contexto fático há de ser visto e sopesado. Não se olvida que a todos é assegurado a regular duração do processo, porém, igualmente, não se olvida que o cidadão tem direito a viver em uma sociedade em que se preserve a ordem pública, afastando-se do seu convívio aqueles que praticam crimes graves. No conflito de direitos, acosto-me ao cidadão. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
___________________________
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A ação penal respondida pelo ora paciente está tendo uma marcha processual normal, sem se identificar paralisia do Estado-Juiz em impulsionar o feito, esbarrando, entretanto, em circunstâncias obstativas que não podem ser imputadas à autoridade processante. As alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa têm que...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE TERRENO PARTICULAR E DE FUTURA EDIFICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 933 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS NAS REFERIDAS PETIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DE FIADORES DO QUADRO SOCIETÁRIO. ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. MODALIDADE DE EXONERAÇÃO DOS FIADORES MENOS GRAVOSA PACTUADA ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTO SUNT SERVANTA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO, PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por ÊNIO DE MENEZES SILVEIRA E VERA MARIA MELO SILVEIRA, em face do acórdão de fls. 761/778, que negou provimento ao recurso interposto pela Rede de Ensino Geo (promovida da ação principal) e deu parcial provimento a apelação interposta pela ora embargada, CAIXA PREVIDENCIÁRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL CAPEF (SUCESSORA DA CODUNAS S/A), reformando a sentença de Primeiro Grau apenas no âmbito da exclusão dos sócios Ênio Ney de Menezes Silveira, Vera Maria Melo Silveira, Francisco Nazareno de Oliveira e Herbenni Leitão de Oliveira, mantendo os mesmos na função de fiadores, ante a ausência do cumprimento de requisitos contratuais e legais, condenando as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais de forma recíproca e proporcional, em conformidade com art. 86 do CPC/2015. Sentença inalterada nos demais termos, tudo de acordo com o voto da Relatoria.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - Preliminarmente, antes de adentrar ao mérito, urge analisar o pedido de nulidade do decisum de Segundo Grau, suscitado pelos embargantes, ÊNIO DE MENEZES SILVEIRA E VERA MARIA MELO SILVEIRA, pela ausência de oportunidade de manifestação acerca das petições de fls. 715/717, juntada pela Rede de Ensino Geo Ltda, e de fls. 747/760, juntada pela CAPEF, por considerar que tratam-se de fatos novos, com influência no julgamento do Colegiado desta Terceira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Ceará, indo em confronto com os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório.
IV - A petição, de fls. 715/717, juntada pela Rede de Ensino Geo Ltda, apenas reforça a esta relatoria a existência de acórdão transitado em julgado, em sede de Ação Revisional de Contrato de nº 0566597-49.2000.8.06.0001. A referida ação já havia sido alvo de manifestação nos autos, inclusive na sentença recorrida, não tratando-se, em momento algum, de inovação processual, apenas rememorando os fundamentos já colacionados. Ademais, a referida Ação Revisional foi elucidada no Relatório acostado às fls. 705/712, assinado no dia 28/11/2018, sendo a petição informativa sido liberada nos autos digitais apenas no dia 07/12/2017, comprovando que não houve nenhuma interferência no decisum desta Relatoria.
V - Com relação ao petitório de fls. 747/760, protocolado pela CAPEF, acosto-me a manifestação da embargada (CAPEF), ao afirmar que "trata-se de simples petição atravessada nos autos, equivalente a memoriais, em que as Embargadas se limitam a traçar um panorama geral do processo, sob o seu ponto de vista." (fl. 28). Assim, além da petição tratar-se de um mero resumo do curso processual, constata-se que foi assinada digitalmente no dia 11/12/2017, sendo liberada nos autos digitais no dia 12/12/2017, às 14:14:03, tendo a sessão de julgamento ocorrido 13/12/2017, às 8:30, inexistindo tempo hábil de análise da petição que venha a modificar o entendimento da Relatora, bem como do Órgão Colegiado. Preliminar rejeitada.
VI - Em síntese retrospectiva, a lide trata-se de contrato que tinha por objeto a concessão, de forma remunerada, do terreno localizado na quadra I, do loteamento Alto da Aldeota I, oriundo da gleba 5-P, conforme transcrição nº 71.303 do 1º Registro de Imóveis da Capital, bem como futuras edificações, para o fim de implantação e administração do Complexo Educacional Geo Dunas, pelo prazo de 125 (cento e vinte e cinco meses), ficando o Grupo Geo com a sua total responsabilidade técnica, financeira e legal.
VII - O cerne dos presentes embargos reside, unicamente, na possibilidade, ou não, da exclusão dos sócios do quadro societário da Rede de Ensino Geo, visto que questiona-se o cumprimento dos requisitos legais para a referida exclusão.
VIII - O parágrafo segundo, da cláusula décima segunda do contrato (fls. 26/27 - apelação) estabelece que "qualquer dos fiadores poderão (sic) exonerar-se da fiança caso venham (sic) a alienar as suas participações (sic) no quadro acionário da concessionária". O parágrafo terceiro, da mesma cláusula contratual, imputa a concessionária (Rede Geo) a obrigação de "apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de qualquer uma dessas ocorrências, fiador substituto, idôneo e com patrimônio suficiente para lastrear a fiança que, em substituição prestará, ficando a exclusivo critério da concedente julgar, com critérios legais e objetivos, a idoneidade e a suficiência patrimonial. O não cumprimento do aqui pactuado, pela concessionária, implicará a rescisão deste contrato com as consequências nele previstas."
IX - In casu, às fls. 163/169 e 175/181, repousam dois Instrumentos Particulares de Contrato de Transmissão de Direitos Societários e de Assunção de Obrigações, um em nome de Francisco Nazareno de Oliveira, e outro em nome de Ênio Ney de Menezes Silveira. Vê-se que os contratos visam retirar os sócios do quadro societário da Rede de Ensino Geo Ltda, cedendo e transferindo a totalidade de suas participações no capital da empresa para a interveniente JMS Participações e Empreendimentos Ltda, e para outras empresas componentes do grupo da Rede Geo.
X - Verifica-se que os cedentes (sócios) cumpriram com a obrigação contratual que lhes era inerente, qual seja, "alienar a sua participação no quadro acionário da concessionária", contante no parágrafo segundo da cláusula décima segunda do contrato de locação (fls. 26/27 apelação). Em momento algum, no curso do contrato firmado, ciente da minucie do mesmo, foi estipulada qualquer outra obrigação para os sócios que resolvessem retirar-se do processo. Não há, portanto, qualquer previsão contratual que estabeleça uma relação entre a validade da exoneração do fiador original e a aptidão do fiador substituto, de modo que venha a proibir a saída dos sócios.
XI - Após análise mais aprofundada dos autos e dos contratos neles existentes, bem como das razões deste recurso, constatei que a utilização do art. 835 do Código Civil, que determina a notificação do credor para a exoneração da fiança, seria contrariar, o pormenorizado e individualizado Instrumento Particular de Concessão Remunerada de Uso de Terreno Particular e de Futura Edificação (fls. 16/28 apelação), considerado a "lei" daqueles que o integram, em virtude da pactuação por livre expressão da vontade. Estipular outra medida para a exoneração dos fiadores, sendo esta ainda mais gravosa do que a previamente estabelecida no contrato, seria ferir o Princípio do Pacta Sunt Servanta. Desta forma, não pode ser imputado aos fiadores o ônus de ter a exoneração da fiança anulada, por um descumprimento contratual que competia à parte distinta (Concessionária Rede Geo).
XII Embargos Aclaratórios conhecidos e providos. Acórdão parcialmente reformado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0572221-79.2000.8.06.0001/5000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, verificando a existência dos vícios de obscuridade, contradição e omissão relacionados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, oportunidade em que reformam parcialmente o Acórdão da relatora, no sentindo de manter integralmente a sentença de primeiro grau, excluindo os sócios Ênio Ney de Menezes Silveira, Vera Maria Melo Silveira, Francisco Nazareno de Oliveira e Herbenni Leitão de Oliveira, mantendo o decisum de segundo grau inalterado nos demais termos.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE TERRENO PARTICULAR E DE FUTURA EDIFICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 933 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS NAS REFERIDAS PETIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DE FIADORES DO QUADRO SOCIETÁRIO. ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Espécies de Contratos