APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO PESSOAL DE IMÓVEL ENTRE IRMÃOS. GENITORA. PROCURADORA. PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE VONTADE. PARTICIPAÇÃO. 50% SOBRE TERRA NUA. ARTIGOS 504 e 1.314 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto do condomínio pessoal de que trata o artigo 1.314 do Código Civil não é uma espécie nova de direito real; é o mesmo direito de propriedade típico compartilhado por mais de um titular. Na tradicional doutrina, o communio pro indiviso se traduz quando diversas pessoas têm propriedade comum sobre uma coisa fisicamente indivisa. O direito do condômino de usar a coisa conforme o seu destino deve ser limitado pelo direito igual dos outros coproprietários. 2. Na hipótese dos artigos 504 e 1.314 do Código Civil, nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, vender ou dar posse a estranhos, sem o consentimento dos demais. 3. No caso dos autos, a ausência de provas demonstrativas da diferença de preços entre os imóveis adquiridos em condomínio entre os irmãos tenha sido aplicada na construção de outra residência no terreno comum, apenas a terra nua pertence ao condomínio de 50% para cada parte. 4. Sobre os poderes de representação das partes, o caput do artigo 115 do Código Civil diz que são conferidos por lei ou pelo interessado. O representante não deve ser considerado sinônimo de parte na celebração de determinado negócio jurídico. Assim, o representante, atuando em nome de outrem, mesmo que participe da celebração do negócio jurídico, nele não figura como parte. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO PESSOAL DE IMÓVEL ENTRE IRMÃOS. GENITORA. PROCURADORA. PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE VONTADE. PARTICIPAÇÃO. 50% SOBRE TERRA NUA. ARTIGOS 504 e 1.314 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto do condomínio pessoal de que trata o artigo 1.314 do Código Civil não é uma espécie nova de direito real; é o mesmo direito de propriedade típico compartilhado por mais de um titular. Na tradicional doutrina, o communio pro indiviso se traduz quando diversas pessoas têm propriedade comum sobre uma coisa fisicamente indivisa. O direito do condômino de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. DANOS MORAL E MATERIAL. MULTA. ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO PELO ARRENDANTE AO ARRENDADOR NÃO COMPROVADA. 1. A responsabilidade civil nas relações de consumo independe da comprovação da culpa do fornecedor, prescindindo, pois da prova de conduta ilícita e do dano, a teor do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. 2. O envio da documentação exigida legalmente para a transferência do veículo é decisiva na apuração da responsabilidade civil imputada ao banco assim como é de fácil execução pelo consumidor. Afastada a possibilidade de inversão do ônus da prova, artigo 6º da Lei nº 8.078/90. 3. O arrendatário não demonstrou que os avisos de recebimento foram acompanhados da documentação necessária para a transferência da propriedade do veículo pelo banco arrendador, artigo 1º da Lei nº 11.649/08. 4. Ausência de prova do ilícito capaz de fundamentar a pretensão indenizatória. Prejudicada a análise dos prejuízos moral e material, da fixação da obrigação e de multa, bem como de alteração dos ônus da sucumbência. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. DANOS MORAL E MATERIAL. MULTA. ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO PELO ARRENDANTE AO ARRENDADOR NÃO COMPROVADA. 1. A responsabilidade civil nas relações de consumo independe da comprovação da culpa do fornecedor, prescindindo, pois da prova de conduta ilícita e do dano, a teor do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. 2. O envio da documentação exigida legalmente para a transferência do veículo é decisiva na apuraçã...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL. ALUNAS MENORES. CONDUTA OFENSIVA AO PUDOR. ATO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação. (Acórdão n.901523, 20050410094883APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 353). 2. O prazo prescricional, que se interrompe com a instauração do processo disciplinar, tem a sua contagem retomada, por inteiro, conforme previsão do art. 208, §§ 2º e 3º, da LC Distrital nº 840/2011. 3. A prova é destinada ao juiz, à formação do seu convencimento, de modo que, se o julgador estiver convencido da inutilidade de determinada produção de prova, resta-lhe indeferir as diligências inúteis, consoante previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil. 4. O inciso IX do artigo 93 da Constituição da República de 1988 exige que todas as decisões sejam fundamentadas, mas não que o julgador analise todas as razões que subsidiam a pretensão da parte. Ausência de nulidade, portanto. 5. Dispõe o art. 11° da Lei n° 8.429/92 que constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres administrativos ali elencados. 6. Responde por improbidade professor de educação básica a que são atribuídas condutas inadequadas em sala de aula, como colocar alunas do sexo feminino em seu colo para acariciá-las em partes íntimas, dar aula de reforço apenas para meninas e ser agressivo com alunos do sexo masculino, em decorrência da violação aos princípios administrativos da legalidade, moralidade, honestidade e lealdade às instituições. 7. No caso dos autos, é total a independência de instâncias, sendo insubsistente a tese defensiva de que a transação penal seria impeditiva à configuração do ato de improbidade administrativa praticado pelo réu e a aplicação de seus consectários previstos na legislação regente. 8. O fato de as condutas atribuídas ao réu terem se dado em ambiente público não afasta a configuração do dolo caracterizador da violação aos princípios da Administração. 9. De acordo com avaliação pericial realizada por junta médica, o réu não é possuidor de insanidade mental, passada ou presente, sendo perfeitamente capaz de responder pelos seus atos da vida civil. 10. Os elementos de prova documental destacados nos autos revelam ser incabível a alegação defensiva de inexistência de reclamação dos pais de alunos acerca do comportamento inadequado do réu no exercício do cargo público de professor em relação aos filhos. 11. Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, a aplicação da pena será ponderada pelo julgador, considerando a extensão do dano causado, bem como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 12. Considerando o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a aplicação da multa fixada se mostra adequada para atingir o caráter punitivo da condenação. 13. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL. ALUNAS MENORES. CONDUTA OFENSIVA AO PUDOR. ATO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, prelimin...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE ALEGADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente ou a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, conforme o caso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ou fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 4. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA D...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO OU IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão recursal deduzida, não se pode, por extremado formalismo, deixar de conhecer da apelação. II. A incorporadora é parte legítima para a demanda que tem por objeto cobrança de taxas condominiais referentes a período anterior à transferência do domínio ou à imissão do adquirente na posse do imóvel. III. Segundo a Inteligência dos arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, os encargos condominiais têm cunho propter rem, recaindo sobre o imóvel e obrigando, conseguintemente, aquele que exerce poderes dominiais sobre o mesmo, seja plena ou limitadamente. IV. A obrigação propter rem não deixa de ser pessoal, como de resto é da essência dos direitos obrigacionais, mas tem uma peculiaridade que a distingue: recai sobre o titular do direito de propriedade, vale dizer não deriva de uma relação jurídica, mas de uma situação jurídica. V. A incorporadora responde pelas despesas condominiais até a transferência do domínio do imóvel ou a imissão do adquirente na sua posse. VI. A translação dos encargos condominiais do incorporador para o adquirente somente ocorre com a efetiva entrega da unidade autônoma. VII. Nas causas de pequeno valor a verba honorária deve ser arbitrada equitativamente na forma do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. IX. Recurso da Ré desprovido. Recurso do Autor provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO OU IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão recursal deduzida, não se pode, por extr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PARÂMETROS LEGAIS. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. REVELIA. CONTEXTUALIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (artigo 229) e na Lei Civil (artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, e 1.694). II. Por sua própria origem e natureza, o dever de sustento independe do estado financeiro ou patrimonial dos filhos menores, subsistindo em função da menoridade como direito indisponível. III. Se por um lado as necessidades do filho menor são presumidas de maneira irretorquível, de outro a capacidade de pagamento do alimentante deve ser esquadrinhada para o correto dimensionamento do encargo alimentício segundo a equação dos artigos 1.694 e 1.703 do Estatuto Civil. IV. A presunção de verdade oriunda da revelia, de caráter meramente relativo, deve ser ponderada criticamente pelo juiz à luz do contexto fático e jurídico da demanda e em conjunto com as provas produzidas. V. Os alimentos devem ser arbitrados de acordo com as possibilidades concretas do alimentante e não sobre bases fáticas hipotéticas, sobretudo porque atendem à proporcionalidade que objetiva torná-los exequíveis e efetivos. VI. A gratuidade de justiça não pode ser concedida ex officio pelo juiz. VII. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PARÂMETROS LEGAIS. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. REVELIA. CONTEXTUALIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (artigo 229) e na Lei Civil (artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, e 1.694). II. Por sua própria origem e natureza, o dever de sustento independe do estado financeiro ou patrimo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. LIMITE TEMPORAL PREVISTO NA SENTENÇA. COISA JULGADA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE. APLICAÇÃO DE MULTA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. I. Se a sentença transitada em julgado estabeleceu limite temporal expresso quanto às taxas condominiais vincendas, não é processualmente admissível que outras venham a ser incluídas na etapa de cumprimento. II. A busca pela conciliação no processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença encontra respaldo nos artigos 3º, § 3º, 139, inciso V, 513 e 771 do Código Processual Civil. III. A ausência injustificada à audiência de conciliação autoriza a incidência de multa apenas na hipótese prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, norma de caráter punitivo avessa a interpretação extensiva ou analógica. IV. Na etapa de cumprimento da sentença a ausência à audiência designada para tentativa de conciliação não é considerada atentatória à dignidade da justiça pelos artigos 77, § 1º, e 774 do Código de Processo Civil, máxime quando a parte antecipa o seu desinteresse na composição. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. LIMITE TEMPORAL PREVISTO NA SENTENÇA. COISA JULGADA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE. APLICAÇÃO DE MULTA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. I. Se a sentença transitada em julgado estabeleceu limite temporal expresso quanto às taxas condominiais vincendas, não é processualmente admissível que outras venham a ser incluídas na etapa de cumprimento. II. A busca pela conciliação no processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença encontra respaldo nos artigos 3º, § 3º, 139, inciso V, 513 e 771 do Códi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REGULARIDADE. USO E GOZO DE IMÓVEIS SEM CONTRAPRESTAÇÃO. INDÍCIOS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. RECURSOS PROVIDOS. 1. A prova testemunhal revela-se desnecessária quando se verifica que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e a oitiva da testemunha não traria novas informações para a solução da lide, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova. 2. Compete ao julgador averiguar, dentre as penas impostas na Lei 8.429/92, quais devem ser aplicadas ao caso sob análise, sem incorrer em julgamento infra, extra ou ultra petita caso fixe as sanções em patamar aquém, acima ou distinto daquele postulado na peça inicial, contanto que a penalidade seja atribuível à espécie de ato praticada pelo agente, e arbitrada de forma proporcional à extensão do dano causado e ao proveito patrimonial obtido. 3. Preenchidos todos os requisitos elencados nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, bem como aqueles previstos no artigo 17 da Lei n. 8.429/92, a inicial da ação civil pública por improbidade administrativa não é inepta. 4. Em se tratando de ação civil pública manejada em desfavor de múltiplos réus, o cômputo do prazo prescricional deve ser individual, de acordo com as condições pessoais de cada um. O prazo prescricional se inicia, em relação ao réu que exercia função perante a Administração Pública, com o seu afastamento, nos termos do artigo 23, I, da Lei n. 8.429/92. A pessoa jurídica que não prestou serviços à Administração deve ter o prazo prescricional computado a partir do conhecimento, pelo Ministério Público, do ato ímprobo, em razão do princípio da actio nata. 5. A garantia oferecida para assegurar o pagamento da dívida reduz o risco da operação financeira e demonstra que o financiamento imobiliário objeto da ação possuía lastro, não se tratando de benevolência do agente bancário. 6. Embora haja indícios da concessão de unidades imobiliárias a título de contraprestação pelo exercício de influência política para favorecimento da construtora, o que configuraria ato de improbidade administrativa, o magistrado não pode julgar procedente o pedido de condenação com base em causa de pedir diversa daquela apontada pelo Ministério Público, em face do princípio da adstrição, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. 7. Preliminares rejeitadas. Prescrição afastada. Recursos providos. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REGULARIDADE. USO E GOZO DE IMÓVEIS SEM CONTRAPRESTAÇÃO. INDÍCIOS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. RECURSOS PROVIDOS. 1. A prova testemunhal revela-se desnecessária quando se verifica que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e a oi...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA/APELANTE. OMISSÃO/OBSCURIDADE. PLANO DE SAÚDE. RECUSA COBERTURA. TRATAMENTO RETINOPATIA DIABÉTICA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DO AUTOR/APELANTE ACOLHIDOS E REJEITADOS DA RÉ/APELANTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDOMIRO DE OLIVEIRA JUNIOR e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - em face do v. acórdão proferido, nos quais o primeiro aponta a existência de contradição diante sucumbência mínima e o segundo, omissão/obscuridade, afirmando não ter havido o enfrentamento das teses alegadas. 2. Considerando o teor do disposto no parágrafo único do artigo 86 do NCPC e que o autor/apelante realmente sucumbiu em parte mínima do pedido, deve a parte ré arcar por inteiro com as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. 3. Por outro lado, tendo em vista que os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento, e, sendo reconhecidos como tal os argumentos deduzidos pela ré/embargante, impõe-se a rejeição dos presentes embargos quanto a esta. 3. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pela ora embargante/ré não enseja a conclusão de que o acórdão seja omisso ou obscuro a respeito do tema. 4. Se a embargante/ré não concorda com a fundamentação expendida no v. acórdão recorrido, deve a sua inconformidade ser deduzida em via recursal adequada a esse desiderato, não sendo os presentes embargos a via adequada para tanto. 5. Embargos de declaração conhecidos, dado provimento ao da parte autora e negado provimento aos da ré.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA/APELANTE. OMISSÃO/OBSCURIDADE. PLANO DE SAÚDE. RECUSA COBERTURA. TRATAMENTO RETINOPATIA DIABÉTICA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DO AUTOR/APELANTE ACOLHIDOS E REJEITADOS DA RÉ/APELANTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDOMIRO DE OLIVEIRA JUNIOR e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - em face do v. acórdão profer...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§2º E 11º, CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com apoio na repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n° 626.307, a ordem de sobrestamento do feito não alcança as ações em fase de cumprimento de sentença. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) 3. Os juros remuneratórios demandam referência específica no título judicial por traduzirem remuneração do capital empregado, não sendo legítima a sua inserção na fase executiva. 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§2º E 11º, CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com apoio na repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n° 626.307, a ordem de sobrestamento do feito não alcança as ações em fase de cumprimento de sentença. 2. Os juros de mora...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOSPITAIS CONTRATADOS PELO DISTRITO FEDERAL PARA ATENDIMENTO DE PACIENTES DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS. ADVENTO DO TERMO FINAL DOS CONTRATOS DURANTE O PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO INSUBSISTENTE. CAUSA MADURA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AMEAÇAS NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. II. Se o autor deduz pretensão cominatória sob o fundamento de que os réus ameaçam suspender a prestação dos serviços contratados, não há como recusar a necessidade e a adequação, no plano abstrato, do provimento jurisdicional deduzido para a satisfação direito invocado. III. A discussão sobre a existência ou inexistência da suspensão ou das ameaças de suspensão dos serviços contratados encerra matéria de fundo que, por sua própria natureza, não desqualifica a caracterização do interesse processual. IV. O simples advento do termo final dos contratos celebrados entre as partes no transcurso da relação processual não conduz à perda do interesse de agir, dada a indispensabilidade da prestação jurisdicional para regular as obrigações até o fim da relação jurídica e em função da tutela provisória concedida. V.Reconhecido o interesse de agir e levando em consideração que a demanda está em perfeitas condições de resolução do mérito, dada a preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática, deve ser aplicada a técnica de julgamento prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 515, § 3º). VI. Deve ser julgado improcedente o pleito cominatório em face dos réus cuja ameaça de suspensão da prestação de serviços não foi comprovada. VII. Em se tratando de serviço público essencial, eventual atraso no pagamento por mais de noventa dias não autoriza a suspensão da sua prestação pelos hospitais particulares contratados para suprir a falta de leitos de UTI na rede pública de saúde. VIII. Recurso do Autor provido para cassar a sentença quanto à extinção sem resolução de mérito e, na continuidade do julgamento na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos. Recursos dos Réus conhecidos e desprovidos. Recursos adesivos prejudicados.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOSPITAIS CONTRATADOS PELO DISTRITO FEDERAL PARA ATENDIMENTO DE PACIENTES DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS. ADVENTO DO TERMO FINAL DOS CONTRATOS DURANTE O PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO INSUBSISTENTE. CAUSA MADURA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AMEAÇAS NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. I...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RITO SUMÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FALTA DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL DA VENDEDORA NÃO COMPROVADO. DESISTÊNCIA UNILATERAL NÃO AUTORIZADA. ARREPENDIMENTO CONFIGURADO. PERDA DAS ARRAS PENITENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA I. No rito sumário, se na audiência de conciliação o juiz indefere a produção de prova testemunhal e passa ao julgamento antecipado da lide, a parte que deixa de interpor agravo retido encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em sede de apelação, a teor do que dispõe o artigo 280, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. II. Não há como admitir a desistência da compra de veículo usado na hipótese em que a adquirente não comprova as falhas legais e obrigacionais imputadas à vendedora. III. Prevendo o ajuste arras penitenciais, a desistência imotivada do adquirente leva à incidência dodisposto no artigo 420 do Código Civil. IV. Na hipótese em que o contrato é celebrado no estabelecimento empresarial da vendedora não se reconhece ao consumidor a desistência imotivada de que cuida o artigo 49 da Lei 8.078/90. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RITO SUMÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FALTA DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL DA VENDEDORA NÃO COMPROVADO. DESISTÊNCIA UNILATERAL NÃO AUTORIZADA. ARREPENDIMENTO CONFIGURADO. PERDA DAS ARRAS PENITENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA I. No rito sumário, se na audiência de conciliação o juiz indefere a produção de prova testemunhal e passa ao julgamento antecipado da lide, a parte que deixa de interpor agravo retido encontra descerrado o manto da preclusão quando susci...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESSARCIMENTO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS PELO EMPREITEIRO. PROVA INCONCLUSIVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. RECONVENÇÃO. INEXECUÇÃO IMPUTADA AO EMPREITEIRO PELO DONO DA OBRA. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. I. Não há cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer embaraço à produção de provas e a valoração do material probante é realizada à luz do princípio do livre convencimento motivado. II. Não padece de nulidade a sentença que atende à arquitetura processual do artigo 458 do Código de Processo Civil de 1973 e cumpre com absoluta fidelidade o dever de fundamentação prescrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III. Eventual erro ou impropriedade na valoração das provas repercute na procedência ou improcedência do pedido, jamais podendo ser invocado como fundamento para a anulação da sentença. IV. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. V. Não tem direito a reembolso o empreiteiro que não comprova, com elementos de convicção concludentes, a aquisição, emprego na obra e pagamento de materiais de construção. VI. À falta de prova técnica ou de outros meios de convencimento idôneos, não se pode reconhecer a inexecução atribuída ao empreiteiro pelo dono da obra na reconvenção. VII. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão do autor da demanda principal ou reconvenional. VIII. Recurso provido em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESSARCIMENTO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS PELO EMPREITEIRO. PROVA INCONCLUSIVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. RECONVENÇÃO. INEXECUÇÃO IMPUTADA AO EMPREITEIRO PELO DONO DA OBRA. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. I. Não há cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer embaraço à produção de provas e a valoração do material probante é realizada à luz do princípio do livre convencimento motiva...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO REFUTADO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes é haurida do litígio exposto da petição inicial, tendo em vista que o juiz só conhece, até então, a situação conflituosa sob o ângulo da narrativa do demandante. II. A responsabilidade civil encerra matéria de fundo que repercute na procedência ou improcedência do pedido, porém não reflete na legitimidade para a causa. III. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, albergada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem, objetiva e solidariamente, pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. IV. Nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente pelo dano causado ao consumidor todos os que participam da cadeia de fornecimento. V. De acordo com o artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90, à instituição financeira incumbe comprovar a existência e validade do empréstimo bancário objetado pelo consumidor. VI. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito evidencia falha na prestação do serviço que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil do fornecedor e o dano moral infligido. VII. Ante das particularidades do caso concreto, o valor de R$ 15.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo consumidor e não desborda para o enriquecimento injustificado. VIII. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO REFUTADO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes é haurida do litígio exposto da petição inicial, tendo em vista que o juiz só conhece, até então, a situação conflituosa sob o ângulo da narrativa do demandante. II. A responsabilidade ci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. I. Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (CPC/73, artigo 649, IV), alcança apenas a remuneração periódica, isto é, a remuneração que a lei presume necessária à manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. II. Não se pode reconhecer à restituição do imposto de renda a blindagem do inciso IV do artigo 833 da Lei Processual Civil, tendo em vista que, uma vez destacada de determinado ganho, volta ao patrimônio do devedor sem a correlação remuneratória que inspira essa regra de impenhorabilidade. III. Ainda que se considere que a restituição do imposto de renda não perde a identidade remuneratória, a impenhorabilidade depende da demonstração de que o desconto originário tenha incidido sobre verba de cunho salarial. IV. Sem a demonstração da natureza alimentar dos valores restituídos pela Receita Federal, não é possível reconhecer a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, inciso IV, da Lei Processual Civil. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. I. Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (CPC/73, artigo 649, IV), alcança apenas a remuneração periódica, isto é, a remuneração que a lei presume necessária à manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. II. Não se pode reconhecer à restituição do imposto de renda a blindagem do inciso IV do artigo 833 da Lei Processual Civil, tendo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...