TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 9/2010 DO TJDFT. REQUISITOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. A não localização de bens suficientes à satisfação do direito do credor não enseja a extinção processual com base nos atos normativos expedidos por este Tribunal porque devem ser observadas as normas do Código de Processo Civil, que determinam a suspensão processual. Nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil aplicáveis ao caso, é de rigor que se suspenda o processo executivo quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora. A ausência de localização de bens do executado não configura, por si só, ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de bens para garantir a execução não invalida o processo executivo. A Portaria Conjunta n. 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. Diante da impossibilidade da aplicação de norma administrativa deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta n 73 deste Tribunal de Justiça. Recurso provido.
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TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 9/2010 DO TJDFT. REQUISITOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. A não localização de bens suficientes à satisfação do direito do credor não enseja a extinção processual com base nos atos normativos expedidos por este Tribunal porque devem ser observadas as normas do Código de Processo Civil, que determinam a suspensão processual. Nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil aplicáveis ao caso, é de rigor que se suspenda o processo executivo quando não localiz...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PERMANÊNCIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, e caso assim não se desincumba, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Nas causas em que não houver condenação em pecúnia e o proveito econômico não seja mensurável, deve o juiz fixar os honorários advocatícios tendo por base de cálculo o valor da causa e, sobre ele aplicar o percentual de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) levando em consideração os critérios estabelecidos nos incisos do §2° do art. 85 do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PERMANÊNCIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, e caso assim não se desincumba, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Nas causas em que não houver condenação em pecúnia e o proveito econômico não seja mensurável, deve o juiz fixar os honorários advocatícios tendo por base de cálculo o val...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INSTRUMENTO INÁBIL PARA OBSTAR O MARCO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público não se mostra hábil para interromper a prescrição dos poupadores ou seus sucessores que promovam a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários. 3. O Ministério Público não tem legitimidade para a liquidação da sentença genérica (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9), passando a legitimidade coletiva a ser subsidiária, nos termos do art. 100 do CDC, de forma que somente o titular do direito material exequendo poderá se beneficiar desta medida. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INSTRUMENTO INÁBIL PARA OBSTAR O MARCO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público não se mostra hábil para interromper a prescrição dos poupadores ou seus sucessores que promovam a liquidação/execução de sente...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. MATÉRIA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. VEÍCULO PENHORADO EM OUTRAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I.Encontra óbice na preclusão a renovação do pleito de penhora de imóvel indeferido mediante pronunciamento judicial contra o qual não foi interposto recurso. II. A existência de outras constrições não impede a penhora do veículo indicado pelo exequente, na esteira do que dispõe o artigo 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 613). III. Não é possível, a partir da simples multiplicidade de constrições, divisar previamente a insubsistência da penhora à luz do princípio da utilidade inscrito no artigo 836, caput, do Estatuto Processual Civil (CPC/73, art. 659). IV. Segundo os artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil (CPC/73, arts. 712 e 713), somente após a expropriação, isto é, na fase de pagamento, serão aferidas as preferências processuais e materiais dos credores para efeito da distribuição do dinheiro obtido com a alienação do bem penhorado. V. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. MATÉRIA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. VEÍCULO PENHORADO EM OUTRAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I.Encontra óbice na preclusão a renovação do pleito de penhora de imóvel indeferido mediante pronunciamento judicial contra o qual não foi interposto recurso. II. A existência de outras constrições não impede a penhora do veículo indicado pelo exequente, na esteira do que dispõe o artigo 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 613). III. Não é possível,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Proce...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. EXPRESSÃO ECONÔMICA. BEM PARTILHÁVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INCONSISTENTE. I. Reconhecida a existência união estável, expõem-se à partilha todos os bens adquiridos na sua constância, na esteira do que dispõem os artigos 1.658 e 1.725 do Código Civil. II. Posse ou direitos pessoais sobre bens imóveis pendentes de regularização podem compor o acervo partilhável, segundo a inteligência do artigo 83, inciso III, do Código Civil. III. A partilha está assentada na existência dos direitos relativos ao imóvel no patrimônio comum e por isso não está adstrita à validade do contrato por meio do qual foram adquiridos. IV. Prova testemunhal frágil e inconsistente não tem o condão de demonstrar que os direitos sobre o imóvel foram adquiridos verbalmente antes da data consignada no instrumento contratual próprio e, por via de consequência, antes do início da união estável. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. EXPRESSÃO ECONÔMICA. BEM PARTILHÁVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INCONSISTENTE. I. Reconhecida a existência união estável, expõem-se à partilha todos os bens adquiridos na sua constância, na esteira do que dispõem os artigos 1.658 e 1.725 do Código Civil. II. Posse ou direitos pessoais sobre bens imóveis pendentes de regularização podem compor o acervo partilhável, segundo a inteligência do artigo 83, inciso III, do Código Civil. III. A partilha está assentada na existênc...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DO RÉ PARA EXTINGUIR O FEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CABIMENTO. DUPLA INTIMAÇÃO (INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SEU PATRONO). OBSERVÂNCIA. PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO AUTOR. ATENDIMENTO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 267, III, do revogado CPC/73 (art. 485, inciso III, do Novo Código Civil), dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Preconiza a Súmula 240 do STJ que aextinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Contudo, a não citação da parte ré e o não oferecimento de contestação permitem a extinção da causa de ofício pelo juízo, ante a não angularização da relação processual. 3. O novo Código de Processo Civil, assim como o revogado Codex, estabelece a necessidade da intimação pessoal da parte autora e da prévia intimação do seu advogado para extinção da ação por abandono. Precedentes jurisprudenciais. (CPC/2015, art. 485, § 1º correspondente ao art. 267, § 1º, do revogado CPC/1973) 4. ACertificação de Publicação no Diário de Justiça Eletrônico e o Aviso de Recebimento são instrumentos aptos a comprovar a dupla intimação exigida pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Incasu, a despeito da efetivação da dupla intimação da parte autora para promoção do regular prosseguimento do feito, não houve abandono da causa. Isso porque, do cotejo dos autos em epígrafe, em especial dos documentos de fls. 189/194, não houve transcurso do prazo superior a 30 (trinta) dias sem que autor praticasse ato ou diligência que lhe competiam para impulsionar a demanda. 6. Inexistente a inércia do autor em dar andamento à lide, incabível a extinção do processo com base no abandono, consoante dicção do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 (art. 267, § 1º, do revogado CPC/1973). 7. Em respeito aos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da economia e celeridade processual, tem-se que a sentença é nula e que sua cassação é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DO RÉ PARA EXTINGUIR O FEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CABIMENTO. DUPLA INTIMAÇÃO (INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SEU PATRONO). OBSERVÂNCIA. PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO AUTOR. ATENDIMENTO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICION...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. QUITAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILICITO CONFIGURADO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA. ENGANO JUSTIFICAVEL NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. EXEQUENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. ONUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é possível a juntada de documentos com o recurso se não trouxerem fato novo ou ausente a demonstração de caso fortuito ou força maior hábeis a justificar a prática nessa seara recursal 2. Comprovado de que o não cumprimento da determinação judicial se deu ante a existência de multas vencidas e não pagas, de responsabilidade do autor, correta a sentença que afasta a multa cominatória. 3. Havendo quitação do empréstimo bancário e não demonstrado em contestação que o débito na conta corrente do autor foi devido e lícito, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, indenizável, além de se tratar de cobrança indevida e não justificável, sendo aplicável a condenação da devolução dos valores em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC. 4. O artigo 14 do CDC determina que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Para a reparação de danos morais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 5. O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais dentre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados. 4. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Tendo sido acolhidos, em grande parte, os pedidos deduzidos na inicial, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, ficando fixados na proporção de 65% para o autor e 35% para o réu, nos termos do art. 20, §3º c/c artigo 21 do CPC/1973. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. QUITAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILICITO CONFIGURADO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA. ENGANO JUSTIFICAVEL NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. EXEQUENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. ONUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA P...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. QUITAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILICITO CONFIGURADO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA. ENGANO JUSTIFICAVEL NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. EXEQUENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. ONUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é possível a juntada de documentos com o recurso se não trouxerem fato novo ou ausente a demonstração de caso fortuito ou força maior hábeis a justificar a prática nessa seara recursal 2. Comprovado de que o não cumprimento da determinação judicial se deu ante a existência de multas vencidas e não pagas, de responsabilidade do autor, correta a sentença que afasta a multa cominatória. 3. Havendo quitação do empréstimo bancário e não demonstrado em contestação que o débito na conta corrente do autor foi devido e lícito, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, indenizável, além de se tratar de cobrança indevida e não justificável, sendo aplicável a condenação da devolução dos valores em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC. 4. O artigo 14 do CDC determina que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Para a reparação de danos morais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 5. O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais dentre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados. 4. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Tendo sido acolhidos, em grande parte, os pedidos deduzidos na inicial, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, ficando fixados na proporção de 65% para o autor e 35% para o réu, nos termos do art. 20, §3º c/c artigo 21 do CPC/1973. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. QUITAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILICITO CONFIGURADO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA. ENGANO JUSTIFICAVEL NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. EXEQUENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. ONUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA P...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DOS APELANTES. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual subjetiva e o consequente dever de indenizar, faz-se necessário comprovar a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito decorrente de conduta humana; (ii) resultado danoso; (iii) nexo causal e (iv) culpa lato sensu. 2. No caso em análise, entretanto, os requerentes/apelantes não lograram êxito em realizar tal demonstração, não tendo se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 333, inciso I, do CPC/1973, vigente quando a sentença foi proferida. 3. Diferentemente do que narraram os requerentes/apelantes, as fotos e o laudo pericial acostados aos autos demonstram que houve apenas uma colisão, na parte lateral do veículo, a qual ocorreu quando o primeiro autor realizou o retorno sem fazer uso da faixa de aceleração. Com efeito, ingressou diretamente na via de fluxo preferencial na qual trafegava o primeiro réu/apelado, o qual não conseguiu parar a acabou por abalroar o GM/Ômega conduzido pelo primeiro autor/recorrente e de propriedade da segunda requerente/apelante. 4. Dessa maneira, constata-se que não há provas de que o primeiro réu/apelado tenha praticado qualquer ato ilícito. O mesmo não pode ser dito sobre o primeiro autor/apelante, tendo em vista que os elementos probatórios evidenciam que o mesmo violou uma série de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Sendo assim, verifica-se que as provas contidas nos autos dão conta de que o sinistro ocorreu em virtude do comportamento irresponsável do primeiro requerente/apelante, razão pela qual não há que se falar em condenação dos requeridos/apelados ao pagamento de indenização por danos materiais. 6. Tampouco há que se falar na condenação dos mesmos ao pagamento de reparação a título de danos morais, uma vez que não se pode vislumbrar lesão aos atributos da personalidade dos autores/recorrentes em decorrência de comportamento descuidado dos próprios. Entendimento diverso privilegiaria a má-fé e incentivaria o comportamento contraditório, indo de encontro aos postulados que alicerçam o ordenamento jurídico atual. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DOS APELANTES. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual subjetiva e o consequente dever de indenizar, faz-se necessário comprovar a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito decorrente de conduta humana; (ii) resultado danoso; (iii) nexo causal e (iv) culpa lato s...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO PADRÃO DE ADESÃO. APELO DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE COMPETE AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. 1. Impende salientar que não há, nos presentes autos, prova documental capaz de desconstituir os documentos trazidos à lide às fls. 15/23, os quais comprovam a existência de relação negocial entre as partes e a utilização do serviço a ensejar o devido ressarcimento. 2. Destaca-se, outrossim, que incumbiria à parte apelada comprovar tal argumentação por meio de elementos idôneos e robustos, haja vista que em consonância com o art. 373 do Código de Processo Civil cabe ao réu provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. 3. Para validade das cláusulas estipuladas em contrato de adesão é suficiente o desejo manifestado pelo aderente, por meio de sua anuência ao serviço oferecido, para estabelecer vínculo jurídico, sendo dispensável, inclusive, sua assinatura no próprio instrumento contratual. Precedentes TJDFT. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO PADRÃO DE ADESÃO. APELO DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE COMPETE AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. 1. Impende salientar que não há, nos presentes autos, prova documental capaz de desconstituir os documentos trazidos à lide às fls. 15/23, os quais comprovam a existência de relação negocial entre...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. IMÓVEL PÚBLICO. MELHOR POSSE. COMPROVADA PELO AUTOR. ESBULHO. MÁ-FÉ COMPROVADA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preclusa a oportunidade do réu em discutir sobre a ilegitimidade ativa e carência da ação quando tacitamente anuiu com a decisão saneadora que rejeitou tais preliminares, visto que não houve interposição de recurso. Preliminar rejeitada. 2. Aação de reintegração de posse objetiva resguardar o direito do possuidor em face de injusto esbulho. Assim, para concessão da medida, necessária a comprovação da legítima posse e do esbulho. 3. O Código Civil estabelece que adquire a posse aquele que exerce em nome próprio os poderes inerentes à propriedade (arts. 1.196 e 1.204). 4. O Código de Processo Civil, por sua vez, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho (art. 926). 5. No caso específico dos autos, trata-se de imóvel situado em área não regularizada, de forma que a proteção possessória deve ser concedida àquele que possui a melhor posse. Precedentes. 6. Do arcabouço probatório, é possível verificar que o autor exercer a posse mais antiga, além disso, comprovado o esbulho pelo réu, necessária a proteção possessória dos direitos do autor. 7. Comprovada posse de má-fé pelo réu, não é possível indenização pelas benfeitorias realizadas. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. IMÓVEL PÚBLICO. MELHOR POSSE. COMPROVADA PELO AUTOR. ESBULHO. MÁ-FÉ COMPROVADA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preclusa a oportunidade do réu em discutir sobre a ilegitimidade ativa e carência da ação quando tacitamente anuiu com a decisão saneadora que rejeitou tais preliminares, visto que não houve interposição de recurso. Preliminar rejeitada. 2. Aação de reintegração de posse objetiva resguardar o direi...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA BANCO. DESCONTO DE PARCELA DE EMPRESTIMO ANTECIPADAMENTE À DATA CONTRATADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDENCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SUMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIA MINIMA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária argüição de culpa (art. 14, CDC). Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. 2. O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais dentre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados merecendo, no presente caso, majoração para se adequar à razoabilidade e proporcionalidade. 3. Nos casos de responsabilidade contratual os juros de mora são devidos a partir da citação. 4. Para que incida o pagamento dobrado em favor do consumidor, a quantia cobrada deve ter sido feita de forma indevida. No caso dos autos, não há qualquer conduta reprovável por parte do banco, haja vista que o valor cobrado do apelante foi feito em razão dos contratos de empréstimo firmado entre as partes. 5. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais ser readequados, arcando as partes proporcionalmente com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, por restarem em parte vencidas e vencedoras, nos termos do artigo 21, caput, do CPC/73. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA BANCO. DESCONTO DE PARCELA DE EMPRESTIMO ANTECIPADAMENTE À DATA CONTRATADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDENCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SUMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIA MINIMA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária argüi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado analisou todas as alegações construindo o fundamento teórico analisando desde as cláusulas contratuais, passando pelo pedido de adjudicação compulsória, bem como pela questão da desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da demanda. 2. Claramente, o acórdão reconhece que os documentos constantes do caderno processual, mormente as cópias dos contratos, são suficientes para a formação do convencimento do magistrado sentenciante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. A decisão embargada foi devidamente motivada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, e obedeceu ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 4. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 6. Ao pretender a manifestação expressa de determinados artigos de lei, está o embargante objetivando o prequestionamento, para fins de oferecimento de recursos extraordinário e especial. Todavia, o que se exige é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, não sendo obrigatória a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. Inteligência do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do NCPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 8. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado analisou todas as alegações construindo o fundamento teórico analisando desde as cláusulas contratuais, passando pelo pedido de adjudicação compulsória, bem como pela questão da desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da demanda. 2. Claramente, o acórdão reconhece que os documentos constantes do caderno processual, mor...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. CONTRATO FIRMADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Mesmo com a aplicação do direito consumerista, não se afasta do consumidor um ônus mínimo de demonstrar supostas falhas ou vícios nos serviços colocados à disposição do consumidor, não bastando meras alegações. 2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do Código de Processo Civil). 3. Caberia ao autor a demonstração de que houve vício de consentimento, sendo que, in casu, não restou demonstrado a ocorrência de dolo ou coação hábil a viciar o consentimento quando da celebração do negócio jurídico. 4. Celebrado o negócio jurídico sem a ocorrência de qualquer vício de vontade, deve ser mantido o ajuste entre as partes 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. CONTRATO FIRMADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Mesmo com a aplicação do direito consumerista, não se afasta do consumidor um ônus mínimo de demonstrar supostas falhas ou vícios nos serviços colocados à disposição do consumidor, não bastando meras alegações. 2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DEFERIDA. DECISÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO. DE NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONTRADIÇÃO. VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. O indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 284, da Lei Adjetiva Civil de 1973, vigente à época da publicação da sentença (fl. 47/48), é devido quando a parte autora deixar de atender à ordem de emenda, a fim de sanar eventual vício capaz de impedir ou dificultar o julgamento da demanda. IV. Contudo, da análise detida dos autos verifico que houve comportamento contraditório por parte do órgão jurisdicional, já que embora a juíza tenha deferido a gratuidade de justiça, extinguiu o feito, sob o argumento de que o autor não comprovou o recolhimento das custas iniciais, sem nada mencionar sobre possível revogação do beneplácito da justiça gratuita anteriormente deferida. V. Ademais, insta salientar que, em regra, nosso sistema não abarcava a possibilidade de revogação ex-ofício da gratuidade de justiça, incumbindo, após o deferimento do benefício, a insurgência da parte adversa, por meio de impugnação a gratuidade de justiça, conforme era estatuído nos artigos 6º e 7º da Lei 1.060/50 VI. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DEFERIDA. DECISÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO. DE NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONTRADIÇÃO. VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmen...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINISTRO. ROMPIMENTO DA BACIA DE CONTENÇÃO. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. PAGAMENTO DE DESPESAS COM ALUGUERES. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 3. Diante de matéria a ser dirimida à luz das demais provas a serem acostadas aos autos e de melhor incursão ao mérito, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência pretendida. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINISTRO. ROMPIMENTO DA BACIA DE CONTENÇÃO. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. PAGAMENTO DE DESPESAS COM ALUGUERES. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o inciso III do art. 932, do novel diploma processual, que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Diante da nova sistemática, implementada pelo Código de Processo Civil em vigor, não é mais cabível agravo de instrumento em face de decisão que analisa validade de citação editalícia ou não conhece reconvenção extemporânea. 3. O rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não sendo cabível a interpretação extensiva para enquadrar o caso às previsões contidas no texto legal. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o inciso III do art. 932, do novel diploma processual, que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Diante da nova sistemática, implementada pelo Código de Processo Civil em vigor, não é mais cabível agravo de instrumento em face de decisão que analisa validade de cit...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TESE FIRMADA PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Inteligência do artigo 1022, Parágrafo único, inciso I, do atual CPC. 2. É incabível a utilização da Taxa SELIC, que possui natureza remuneratória, como índice de juros moratórios de quantum devido pela TERRACAP, porquanto em observância ao teor dos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, incide juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da vigência do atual Código Civil. 3. Embargos de Declaração providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TESE FIRMADA PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Inteligência do artigo 1022, Parágrafo único, inciso I, do atual CPC. 2. É incabível a utilização da Taxa SELIC, que possui natureza remuneratória, como índice de juros moratórios de quantum devido p...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLIENTE BANCÁRIA EM CONVALESCÊNCIA DE CIRURGIA GRAVE. ESPERA EM FILA DE ATENDIMENTO. RETARDAMENTO. DISPENSA DE TRATAMENTO PREFERENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO PERANTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DA NECESSIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO ATENDIMENTO IMEDIATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA CLIENTE. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA DE DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, à medida que somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, derivando que o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral, sobretudo se tais aborrecimentos são inerentes à própria conduta da cliente. 2. Conquanto a instituição bancária tenha consumado atendimento à cliente em prazo superior ao estabelecido pela normatização local, o fato não enseja, por si só, a caracterização de dano moral à consumidora, pois impossível o contratempo ser assimilado como apto a afetar os direitos da sua personalidade, notadamente quando não se enquadrava nas hipóteses em que o legislador assegura atendimento preferencial e não se desincumbira do ônus de demonstrar que, comprovado que convalescia de procedimento cirúrgico ao qual havia se submetido, ainda assim fora-lhe negado o atendimento privilegiado, e, outrossim, que a demora no atendimento afetara seu estado de saúde. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLIENTE BANCÁRIA EM CONVALESCÊNCIA DE CIRURGIA GRAVE. ESPERA EM FILA DE ATENDIMENTO. RETARDAMENTO. DISPENSA DE TRATAMENTO PREFERENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO PERANTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DA NECESSIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO ATENDIMENTO IMEDIATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA CLIENTE. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA DE DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. COMPENSAÇ...